MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A impetrante foi demitida sem justa causa após mais de dois anos de labor
e não era sócia de empresa sequer quando iniciou seu vínculo empregatício.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A impetrante foi demitida sem justa causa após mais de dois anos de labor
e não era sócia de empresa sequer quando iniciou seu vínculo empregatício.
- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ÁRBITRO. LEVANTAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVDA.OMISSÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando
expressamente consignado que a legitimidade para pleitear a liberação dos
valores relativos ao seguro-desemprego pertence ao trabalhador, mesmo que
seja mediante o reconhecimento da homologação da rescisão do contrato de
trabalho por sentença arbitral. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ÁRBITRO. LEVANTAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVDA.OMISSÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando
expressamente consignado que a legitimidade para pleitear a liberação dos
valores rela...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589209
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego
à parte autora. O benefício fora negado por ser ela sócia de uma pessoa
jurídica. Todavia, afirma que tal empresa está inativa desde o ano de 2004
e apresenta documento comprovando sua baixa em 12.02.2016.
- Após ser compelido a liberar o pagamento das parcelas de seguro-desemprego
à requerente, o impetrado demonstrou tê-lo feito, por meio do ofício de
fls. 97 e comprovante de fls. 56.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a liberação das parcelas,
que já foram recebidas por ela, acarretando a consolidação da situação
fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de
objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego
à parte autora. O benefício fora negado por ser ela sócia de uma pessoa
jurídica. Todavia, afirma que tal empresa está inativa desde o ano de 2004
e apresenta documento comprovando sua baixa em 12.02.2016.
- Após ser compelido a liberar o pagamento das parcelas de seguro-desemprego
à requerente, o impetrado demonstrou tê-lo feito, por meio do ofício de
fls. 97 e comprovante de fls. 56.
- O o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. O autor não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
3. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
5. Muito embora a quitação do contrato principal, no presente caso, em que se
alega vício de construção com danos contínuos e permanentes ao imóvel,
não extinga o dever da seguradora de indenizar, na medida em que tanto
os danos quanto a prescrição protraem-se no tempo, não há pretensão
resistida que justifique a propositura da presente demanda, concluindo-se
pela falta de interesse de agir do apelante, na modalidade necessidade.
6. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel do apelante
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à
seguradora quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TANTO DA CONTRUTORA QUANTO DA
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA. DESPROVIDOS.
1. Inicialmente, foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade
ativa, por serem os autores meros arrendatários (não proprietários); (ii)
ilegitimidade passiva da CEF, que atua na qualidade de agente financeiro e
fomentadora do P.A.R. Verifico que as preliminares, a saber: ilegitimidade
ativa dos arrendatários e ilegitimidade passiva da CEF, foram afastadas
pela decisão saneadora de fls. 227/228 e se encontram preclusas.
2. No tocante à existência de responsabilidade da CEF pelos vícios de
construção de imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, tem-se que este programa foi instituído com o escopo
de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos
do art. 1º da Lei nº 10.188/01. Consoante com o disposto no art. 4º
desta lei, a Caixa Econômica Federal é agente gestor do Programa
de Arrendamento Residencial - PAR e responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens imóveis aptos
à moradia dos arrendatários. Ademais, dispõe o paragrafo único deste
artigo que as operações de aquisição, construção, recuperação,
arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos
pela CEF, razão pela qual entendo que esta não era mera intermediária,
tampouco que a vistoria por ela realizada limitar-se-ia à comprovação de
existência do bem. Em assim sendo, possui a Caixa Econômica Federal - CEF
responsabilidade solidária com a empreiteira/construtora, perante eventuais
vícios de construção. Ocorre que a sentença determinou a responsabilidade
subsidiária da CEF e as partes não impugnaram essa determinação, de
modo que a questão está preclusa e não pode este E. Tribunal agravar a
situação da CEF (alterando a responsabilidade subsidiária para solidária),
sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus.
3. Contudo, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelantes, no
sentido de responsabilizar a Caixa Seguradora S.A., em decorrência do contrato
de seguro firmado entre as parte e juntado às fls. 27/28 e 126/137. Ocorre
que, conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, a apólice de seguro
firmado junto a esta ré não abrange os riscos decorrentes de vícios de
construção.
4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 259/332, a qual,
em vistoria, diversos danos no imóvel.
5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade
entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no
imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente
demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos
porque havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das
águas. Ademais, em resposta aos quesitos nºs 2 e 4 do autor e nº 25 da Caixa
Seguradora, esclareceu o Perito que tais danos poderiam ter sido evitados
com a utilização correta dos materiais de construção e de materiais de
melhor qualidade. E, atendendo aos quesitos nºs 5 da ré CEF, 25 da Caixa
Seguradora S.A. e 9 da ré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda.,
afirmou que houve manutenção e conservação pelos arrendatários.
6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem
às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem
realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção.
7. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, foi determinado
na r. sentença, tendo em conta os valores encontrados pelo perito. Confira:
(...) Portanto, a indenização por danos materiais monta R$ 5.185,50 (cinco
mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim discriminada:
1) Reforma segundo o perito (fl. 285): R$ 3.731,00; 2) Instalação Elétrica
(fl.29): R$ 150,00; 3) Arbitramento de encargos sociais (20%): R$ 776,20 4)
Laudo prévio (arbitrado em sentença): R$528,30. (fl. 478-vº). Quanto aos
valores referentes à reforma, instalação elétrica e encargos sociais,
verifico que as partes, não apontaram quaisquer equívocos, tampouco
indicaram o montante que consideram devido. Ademais, tais valores foram
fixados de acordo com os critérios de razoabilidade, inexistindo razão
para alterá-los. Com relação aos honorários do perito que elaborou
o laudo prévio, é possível majorá-los para o patamar de R$ 1.600,00,
porquanto este foi o valor que cobrado dos autores para sua elaboração,
conforme documentos de fls. 29/32.
8. Por fim, não vislumbro a existência de danos materiais, consistentes
na desvalorização do imóvel. Primeiro porque, de acordo com a resposta do
Perito Técnico, os danos existentes no imóvel são passíveis de reparação,
de modo a reconstituir integralmente o valor do bem, além de não chegarem
ao ponto de afetar a solidez do imóvel. Segundo porque, tratando-se de
arrendamento mercantil, a propriedade do bem em questão pertence à CEF -
ainda que se trate de propriedade resolúvel, que pode se extinguir caso de
concretize o pagamento integral (evento futuro e incerto) -, de modo que
os prejuízos decorrentes da depreciação do valor do imóvel atingem,
a priori, a própria CEF.
9. Assim sendo, a indenização por danos materiais totaliza o montante de
R$ 6.257,20 (seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos),
já incluído neste valor os honorários do assistente técnico que elaborou
o laudo prévio.
10. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que
violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição
física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão
de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag
n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro,
j. 27.10.09). No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora,
associação de bairro, Ministério Público e judiciário na tentativa de
solucionar a situação.
11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP
300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), implicaria em não ressarcir
integralmente os autores. Assim, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, mostra-se razoável majorar o valor da
indenização, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
13. Por fim, vislumbro que o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido,
portanto também condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação.
14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para majorar a
indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e honorários do perito assistente em R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais),
bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a INFRATÉCNICA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TANTO DA CONTRUTORA QUANTO DA
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍT...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE
CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
8. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos
comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão,
em razão da atividade de eletricista.
9. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
10. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
11. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
13. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
14. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
15. DIB na data do requerimento administrativo (26/11/09).
16. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
17. Inversão do ônus da sucumbência.
18. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
19. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas e apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE
CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos pa...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Apelação da parte impetrante improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos r...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366161
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEGURO DESEMPREGO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
e ressarcimento de seguro desemprego, pleiteada em face da União Federal,
em razão não realização de baixa no contrato de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil
do Estado, cujos elementos são a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No caso dos autos, houve demora em se proceder à baixa do registro do
emprego do autor ao Município de Miranda, por parte da União Federal. São
nítidos o ato ilícito e os prejuízos dele decorrentes. É patente que
o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se
presumir que o não recebimento tenha acarretado prejuízos de ordem moral
à segurada, pois o não pagamento da verba a privou de parte fonte de renda,
implicando sacrifício parcial de seu sustento.
4. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEGURO DESEMPREGO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
e ressarcimento de seguro desemprego, pleiteada em face da União Federal,
em razão não realização de baixa no contrato de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil
do Estado, cujos e...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE
DE FORMAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE UM JUÍZO SEGURO SOBRE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Embora se possa considerar que a paralisação no pagamento da aposentadoria
represente dano de difícil reparação, a verdade é que da análise
dos dados trazidos aos autos, nesta sede, não é possível visualizar a
verossimilhança das alegações.
- A plausibilidade do direito invocado resta enfraquecida diante da falta
de demonstração por parte do agravante de que o processo administrativo
disciplinar em questão tenha transcorrido sem a observância dos princípios
do devido processo legal e da ampla defesa.
- Também no que concerne à alegada prescrição, não é possível neste
instante a formação de um juízo seguro sobre a sua ocorrência, devendo
a matéria ser melhor examinada após ultimada a instrução probatória.
- Assim, não merece reparos a decisão agravada, pois tenho como razoáveis
os fundamentos nela alinhados.
- Agravo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE
DE FORMAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE UM JUÍZO SEGURO SOBRE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Embora se possa considerar que a paralisação no pagamento da aposentadoria
represente dano de difícil reparação, a verdade é que da análise
dos dados trazidos aos autos, nesta sede, não é possível visualizar a
verossimilhança das alegações.
- A plausibilidade do direito invocado resta enfraquecida diante da falta
de demonstração por parte do...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520949
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, DA LEI Nº 8.212/91. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO - LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO
CONSUMADO. SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
DIRIGENTES - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - NECESSIDADE. CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO DO
TRIBUTO PELA EMPRESA - SITUAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR
O REDIRECIONAMENTO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA)
- INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO -
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA INSCRITA
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA
INSTITUIÇÃO. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. Cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência
da produção de perícia contábil. Eventual deferimento está condicionado
à sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que
não se verificou no caso em exame. No caso concreto, as alegações e
documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para o órgão
julgador formar seu convencimento. No mais, a resolução da lide envolve
questões de direito, sendo despiciendas, por conseguinte, as provas
requeridas. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
2. Com relação à decadência, o lapso temporal a ser exigido para a
caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais
relativos a contribuições previdenciárias é sempre de cinco anos (STJ,
REsp 1138159/SP). Sua contagem, in casu, é feita a partir do primeiro dia do
exercício seguinte à ocorrência do fato imponível (STJ, REsp 973.733/SC).
3. Verifica-se que a Declaração e Informação sobre Obra - DISO (preenchida
pelo próprio contribuinte) indica o término da obra em 06 e 11.12.2002. Com
base neste documento foi efetuado o Lançamento de Débito Confessado - LDC em
21/02/2003 e solicitado o parcelamento em 26/02/2003. Alega o contribuinte
que preencheu erroneamente a DISO. Não é crível que o contribuinte,
sócio-gerente de empresa, tenha preenchido com incorreção o documento e,
ainda, reconhecido o valor, calculado com base na data de conclusão da obra
indicada na DISO, quando assinou a solicitação de parcelamento.
4. Aplicando-se a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, conclui-se que,
nesta data (21/02/2003), não havia transcorrido lapso superior a cinco
anos desde início do cômputo do prazo decadencial (06/12/2002). Não
caracterizada, portanto, a decadência.
5. Quanto à prescrição, a constituição do crédito fiscal ocorreu com
o Lançamento de Débito Confessado - LDC em 28/02/2003. Os documentos de
fls. 117/123 demonstram que o contribuinte ingressou no parcelamento por
intermédio da LDC (28/02/2003), sendo excluído do referido programa na data
de 01/12/2003. Assim, o cômputo do prazo prescricional deve ser aferido a
partir de então.
6. Ajuizado o executivo fiscal em 22/06/2004, conclui-se que não houve o
transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da exclusão do programa
de parcelamento. Não caracterizada a prescrição.
7. Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.620/93 pelo Pretório Excelso, o redirecionamento, aos sócios/dirigentes, de
executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social, inclusive
na hipótese em que seus nomes constam da CDA, segue a mesma diretriz básica
dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa:
faz-se necessária a comprovação da prática de atos que se amoldem ao
disposto no artigo 135, III, do CTN.
8. Descabido o redirecionamento de executivo fiscal aos sócios/dirigentes
com base no mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa,
situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).
9. O lançamento por arbitramento mostra-se válido nas hipóteses em que o
contribuinte não fornece ao agente fiscal os documentos necessários para
verificação da regularidade da escrituração e dos respectivos pagamentos
das exações devidas ao Erário.
10. A documentação apresentada pela parte contribuinte não se mostrou
suficiente à demonstração de que o débito em cobro não seria devido. Não
ilidida a ação fiscal que resultou na presente cobrança.
11. Diante da valorização do imóvel tendo em vista a área acrescida de
construção, não pode ser caracterizado como confisco o valor do imposto
discutido.
12. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio
de norma regulamentar (STF: RE 343446 )
13. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange
juros moratórios e correção monetária para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores quanto
no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas
14. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, DA LEI Nº 8.212/91. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO - LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO
CONSUMADO. SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
DIRIGENTES - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - NECESSIDADE. CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA....
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 343 DO STF
AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA,
COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO
DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário
da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que
a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos
(art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia
em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os
honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais),
na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita
deferida pela Terceira Seção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 343 DO STF
AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA,
COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO
DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário
da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que
a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos
(art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 343 DO STF
AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA,
COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO
DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDA. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário
da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que
a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos
(art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo interno.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do
recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial
com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia
em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os
honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais),
na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita
deferida pela Terceira Seção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 343 DO STF
AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA,
COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO
DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDA. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário
da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que
a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos
(ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose cervical com
protrusão discal, tendinite, bursite, escoliose dorso lombar e perda auditiva
de grau leve. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente
para as atividades habituais, desde o ano de 2012.
- O INSS juntou consulta de habilitação do seguro-desemprego em nome da
autora, informando pagamentos efetuados de 06/06/2014 a 06/10/2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 21/03/2014 e ajuizou
a demanda em 19/05/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (27/03/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final como requer a autarquia,
uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada
para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja
incapacitada para o trabalho, tendo em vista seu vínculo empregatício
no período de 24/10/2014 a 22/05/2015, não se pode concluir deste modo,
eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter
a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que
não estivesse em boas condições de saúde.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente
trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data
do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título
de seguro-desemprego ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
su...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.05.2012 e ele
faleceu em 16.10.2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém a qualidade de segurado. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze)
meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista
a comprovação da referida situação nos autos - o último vínculo
empregatício do recluso foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do
empregador, e foi comprovado o recebimento de seguro desemprego. Não há,
portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais,
posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer
despesa específica feita pelo falecido.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência
econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe e com o padrasto,
é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos
domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador
de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica
em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e
sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários
e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora morreu jovem e estava desempregado havia mais de um
ano. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da
família, notadamente porque sua mãe e seu padrasto exercem atividades
econômicas e não demonstram qualquer incapacidade para o trabalho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.05.2012 e ele
faleceu em 16.10.2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém a qualidade de segurado. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze)
meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não co...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. SAT. LEI 9.732/98. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FINANCIAMENTO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGALIDADE.
1. Encontra-se assente a jurisprudência pátria no sentido de que
a contribuição social a que se refere o art. 195, I, da Constituição
Federal, não está a depender de lei complementar para a sua instituição. O
requisito formal da lei complementar somente é exigível quando se tratar
de tributo que não se tenha sido definido na própria Lei Maior.
2. Constitucionalidade da cobrança da contribuição ao SAT reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, ratificada a sua cobrança pelo Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Esta Corte possui entendimento firmado pela constitucionalidade do art. 22,
II, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.732 /98, o qual estabelece
que a contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho também
financiará o benefício da aposentadoria especial . Precedentes.
4. Apelação do impetrante desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. SAT. LEI 9.732/98. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FINANCIAMENTO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGALIDADE.
1. Encontra-se assente a jurisprudência pátria no sentido de que
a contribuição social a que se refere o art. 195, I, da Constituição
Federal, não está a depender de lei complementar para a sua instituição. O
requisito formal da lei complementar somente é exigível quando se tratar
de tributo que não se tenha sido definido na própria Lei Maior.
2. Constitucionalidade da cobrança da contribuição ao SAT reconhecida...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES
DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO
DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), fixada pelo Decreto
6.042/2007, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive
os Municípios, em virtude do enquadramento das atividades no grau de risco
médio, não padece de qualquer ilegalidade. Precedentes.
2. Não deve prevalecer a tese quanto à necessidade de preponderância
do autoenquadramento, sobretudo porque, na forma do art. 202, § 5º, do
Decreto 3.048/99, pode o ente público rever, a qualquer momento, o referido
enquadramento.
3. Apelação do impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES
DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO
DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), fixada pelo Decreto
6.042/2007, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive
os Municípios, em virtude do enquadramento das atividades no grau de risco
médio, não padece de qualquer ileg...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAP/GDASS. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO
IMEDIATA. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- No que se refere especificamente à Gratificação de Desempenho de
Atividades do Seguro Social (GDASS), verifica-se que a mesma foi instituída
pela Medida Provisória n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004,
alterada pela Lei n. 11.501/2007.
2- Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que,
até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria
uma disparidade entre as vantagens recebidas pelo servidor ativo, e as
percebidas pelos inativos, sendo tal assunto objeto de posicionamento
da jurisprudência no sentido de que, em razão da equivalência das
gratificações como GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve
ser isonômica entre ativos e inativos. Neste sentido, já decidiu o STF
inclusive sob a sistemática do art. 543-A do CPC.
3- É devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros
utilizados no pagamento da gratificação aos servidores da ativa, tendo em
vista a falta das necessárias avaliações de desempenho. Neste sentido,
orienta-se a jurisprudência do STJ.
4- a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria
INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os
critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação
institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro
de 2009.
5- A partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios
para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter
pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem
jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei
10.855/2004
6- No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o
entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos
critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos
processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo,
ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece
regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no
REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
7- A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros
moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quais
sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo
pagamento. Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
8- O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da
regra da Lei n. 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento
da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do
entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como
critério de correção monetária.
9- Na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos
seguintes termos: 1- modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime
especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro
de janeiro de 2016; 2- conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até
esta data, a saber: 2.1- fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2- ficam resguardados
os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,
com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam
o IPCA-E como índice de correção monetária;
10- Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse
índice é substituído pelo IPCA-E.
11- O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração,
perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do CPC. Firme,
também, a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita
a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual (STJ, REsp 1.111.002/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC).
12- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de recurso da
parte autora e da Súmula 45/STJ.
13- Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
o agravo legal deve ser improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAP/GDASS. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO
IMEDIATA. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- No que se refere especificamente à Gratificação de Desempenho de
Atividades do Seguro Social (GDASS), verifica-se que a mesma foi instituída
pela Medida Provisória n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004,
alterada pela Lei n. 11.501/2007.
2- Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que,
até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria
uma disparidade entre as vantagens receb...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 01/06/2006 a 28/08/2015; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa CAMF - Prestação de Serviços
Médicos Ltda. (fl. 15).
2. Em 09/09/2015, o impetrante pleiteou o seguro-desemprego, tendo sido
constatado pelo sistema informatizado do MTE - Ministério do Trabalho
e Emprego, que figurava como sócio da empresa CENTER-Centro Técnico de
Radiologia S/S Ltda. Por conseguinte, teve a segunda parcela bloqueada.
3. Verifica-se, contudo, que em 14/01/2016, o impetrante apresentou à Receita
Federal declaração de inatividade referente ao interregno de 01/01/2015 a
31/12/2015 (fl. 67), podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, neste
período, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família.
4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 01/06/2006 a 28/08/2015; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa CAMF - Prestação de Serviços
Médicos Ltda. (fl. 15).
2. Em 09/09/2015, o impetrante pleiteou o seguro-desemprego, tendo sido
constatado pelo sistema informatizado do MTE - Ministério do Trabalho
e Emprego, que figurava como sócio da empresa CENTER-Centro Técnico de
Radiologia S/S Ltda. Por conseguinte, teve a segunda parcela bloqueada.
3. Verifica-se, contudo, que em 14/01/2016, o impetrante apresentou à Receita
Feder...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
REMANESCENTES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL NO CURSO DA AÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A autora trabalhou no período de 01/03/2006 a 10/06/2011 para a empregadora
ROSA MARIA GOTARDO -ME, tendo sido dispensada sem justa causa, recebendo
as verbas rescisórias e guias para saque de FGTS e levantamento de seguro
desemprego. Relativamente a este último, a autora recebeu três primeiras
parcelas, sendo-lhe negada as duas últimas, sob a alegação de que possuía
outro emprego.
- Em resposta ao Ofício da AGU - Seccional de São José do Rio Preto/SP nº
1.409/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE informou que "foram
EMITIDAS pelo Setor de Análise de Recurso da ASSJUR / TEM / BRASÍLIA,
as duas parcelas restantes do benefício pretendido pela impetrante, com
liberação prevista para o dia 22/01/2013...".
- Inobstante a liberação das parcelas remanescentes, o réu deu causa
ao ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento da verba honorária
advocatícia.
- Tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho o
percentual fixado pela r. Sentença em 20% sobre o valor atribuído à causa,
que resulta em R$200,00 (duzentos reais).
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
REMANESCENTES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL NO CURSO DA AÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A autora trabalhou no período de 01/03/2006 a 10/06/2011 para a empregadora
ROSA MARIA GOTARDO -ME, tendo sido dispensada sem justa causa, recebendo
as verbas rescisórias e guias para saque de FGTS e levantamento de seguro
desemprego. Relativamente a este último, a autora recebeu três primeiras
parcelas, sendo-lhe negada as duas últimas, sob a alegação de que possuía
outro emprego.
- Em resposta ao Ofício da AGU...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1893177
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS