PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. ÁRBITRO. ILETIGIMIDADE ATIVA.
1. O impetrante, que proferiu sentença arbitral, não tem legitimidade para
impetrar mandado de segurança objetivando o reconhecimento da homologação
da rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro desemprego
de trabalhador. Inteligência dos Arts. 17 e 18, do CPC. Precedentes do STJ
e do TRF da 3ª Região.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. ÁRBITRO. ILETIGIMIDADE ATIVA.
1. O impetrante, que proferiu sentença arbitral, não tem legitimidade para
impetrar mandado de segurança objetivando o reconhecimento da homologação
da rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro desemprego
de trabalhador. Inteligência dos Arts. 17 e 18, do CPC. Precedentes do STJ
e do TRF da 3ª Região.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação da
mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo,
inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos
advindos da consolidação da propriedade. No caso concreto, os montantes
apresentados pelos agravantes não são suficientes para atender a dívida
vencida acrescida dos encargos pertinentes, pelo que se deve concluir que
não há óbices para que a Caixa Econômica Federal dê sequência ao
procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel, sem prejuízo,
no entanto, de o interessado complementar o valor da purgação da mora.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a con...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594402
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, a decisão agravada não está a merecer reparos, na medida
em que deferiu o pedido liminar na origem para autorizar o depósito das
parcelas vencidas, no valor indicado pela CEF. Imperioso observar que não se
afigura razoável permitir que o recorrente deposite o valor que entende como
justo e correto, uma vez que tal montante foi apresentado de modo unilateral
e deve ser submetida ao contraditório.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594289
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 22, III DA LEI 8.212/91 - INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS FEITOS
PELAS SEGURADORAS A SEUS CORRETORES - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR 84/96
RECEPCIONADA COMO LEI ORDINÁRIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 20/98 - ALTERAÇÃO
PELA LEI 9.876/99 - CONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL DE 2,5% A CARGO DAS
INSTITUIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 -
COMPATIBILIDADE COM O ART. 145, § 1º DA CF/88 - OFENSA AO PRINCIPÍO DA
ISONOMIA - INOCORRENCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS.
I - O corretor de seguro atua como intermediador da relação jurídica
contratual estipulada entre a entidade seguradora e o segurado, recebendo
daquela a devida comissão pelos serviços prestados na qualidade de
autônomo.
II - A comissão paga pela seguradora ao corretor que lhe presta serviço em
auxilio na venda de seguro é fato gerador e base de cálculo da contribuição
previdenciária instituída pela LC 84/96 alterada pela Lei 9.876/99, a qual
acrescentou a inciso III ao artigo 22 da Lei 8.212/91.
III - Com o alargamento da base constitucional do financiamento da Seguridade
Social inserido pela Emenda constitucional nº 20/98, LC 84/96 perdeu seu
status e foi recepcionada como lei ordinária, sendo plenamente constitucional
a alteração que lhe fez a Lei 9.876/99, conforme reconheceu cautelarmente
o Supremo Tribunal Federal.
IV - O adicional de 2,5% devido pelas instituições inseridas no parágrafo
primeiro, artigo 22 da Lei 8.212/91 não ofende ao princípio constitucional
da isonomia, pois tem amparo no art. 195, § 9º, art. 145, § 1º e art. 150,
II ambos da CF/88.
V - Precedentes jurisprudenciais.
VI - Honorários advocatícios majorados para 1% sobre o valor atualizado
da causa, em atendimento ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º
do art. 20 do CPC/73. Precedentes da E. Segunda Turma deste C. Tribunal.
VI- Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 22, III DA LEI 8.212/91 - INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS FEITOS
PELAS SEGURADORAS A SEUS CORRETORES - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR 84/96
RECEPCIONADA COMO LEI ORDINÁRIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 20/98 - ALTERAÇÃO
PELA LEI 9.876/99 - CONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL DE 2,5% A CARGO DAS
INSTITUIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 -
COMPATIBILIDADE COM O ART. 145, § 1º DA CF/88 - OFENSA AO PRINCIPÍO DA
ISONOMIA - INOCORRENCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS.
I - O corretor de seguro atua co...
CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I - A autora objetiva o recebimento do seguro de vida contratado por
seu filho junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, por intermédio da
Fundação Habitacional do Exército - FHE, cuja cobertura lhe foi negada
pela seguradora ao fundamento de que o segurado estava sob efeito de álcool
no momento do acidente que o levou a óbito.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual nas ações de cobrança de indenização
securitária prevista em contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o
estipulante não detém legitimidade passiva, na medida em que não pode ser
solidariamente responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada.
III - A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e não havendo,
no presente caso, o interesse da Caixa Econômica Federal na relação
processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual
processar e julgar a presente causa.
IV - Sentença anulada de ofício. Exclusão da Fundação Habitacional
do Exército - FHE do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar a presente causa. Remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a anulação de
todos os atos decisórios realizados pelo Juiz Federal. Apelo prejudicado.
Ementa
CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I - A autora objetiva o recebimento do seguro de vida contratado por
seu filho junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, por intermédio da
Fundação Habitacional do Exército - FHE, cuja cobertura lhe foi negada
pela seguradora ao fundamento de que o segurado estava sob efeito de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 919, do CPC, os embargos à execução não terão
efeito suspensivo.
2. No entanto, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919,
§1º do CPC).
3. No caso dos autos, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo: "... Além
disso, tratando-se de seguro-garantia, eventual execução somente poderá
ser realizada poderá se realizada após o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº. 6830/80, haja vista que, consoante
remansoso entendimento jurisprudencial, o seguro garantia equipara-se a
dinheiro."
4. Por outro lado, a mencionada sentença de improcedência proferida
nos autos da ação anulatória nº. 0008421-70.2012.403.6100 é objeto de
reapreciação através da interposição de recurso de apelação recebido no
duplo efeito (fls.485), não constituindo óbice, neste momento processual,
para a concessão do efeito suspensivo aos embargos a execução, nos termos
em que questionado nos autos.
5. Verifica-se, ainda, que a União Federal concordou com as garantias
ofertadas, alegando que são compatíveis com os termos da Portaria PGFN
nº.164/2014 (fls.413).
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 919, do CPC, os embargos à execução não terão
efeito suspensivo.
2. No entanto, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919,
§1º do CPC).
3. No caso dos autos, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo: "... Além
disso, tratan...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583411
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Impetrante que fez parte de pessoa jurídica. Entretanto, conforme as
provas trazidas aos autos, alienou sua cota-parte da empresa anteriormente
ao início do vínculo laboral. Ademais, ausência de comprovação de que
dispõe de outra fonte de renda. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIBERAÇÃO
DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Impetrante que fez parte de pessoa jurídica. Entretanto, conforme as
provas trazidas aos autos, alienou sua cota-parte da empresa anteriormente
ao início do vínculo laboral. Ademai...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia
ao abatimento no montante calculado, especificamente, à compensação dos
valores recebidos a título de seguro-desemprego.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual
Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de
má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano
processual à parte contrária, o quê não ocorre no caso presente.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia
ao abatimento no montante calculado, especificamente, à compensação dos
valores recebidos a título de seguro-desemprego.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594266
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). DEPÓSITO INSUFICIENTE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, das razões recursais depreende-se a notícia de o agravante
realizou depósito no importe de R$ 4.000,00. Contudo, referido depósito não
é apto a purgar a mora e suspender as medidas constritivas levadas a efeito
pela instituição financeira mutuante, pois o total das dívidas vencidas,
somado aos custos com a consolidação da propriedade e manutenção do
imóvel, remonta a R$ 21.153,93, conforme informação prestada pela CEF.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). DEPÓSITO INSUFICIENTE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590386
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE
DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO CASO CONCRETO. As provas dos autos demonstram que o período glosado pelo
ente público não foi utilizado para fins de concessão de aposentadoria
junto a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de modo que o
restabelecimento do benefício mantido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INS é de rigor.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE
DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 15 de outubro de 2012 (fls. 21), sendo, portanto, concedida
após a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). DEPÓSITO INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, das razões recursais depreende-se a notícia de o agravante
realizou depósito no importe de R$ 12.000,00. Contudo, referido depósito
não é apto a purgar a mora e suspender as medidas constritivas levadas
a efeito pela instituição financeira mutuante, pois o total das dívidas
vencidas, somado aos custos com a consolidação da propriedade e manutenção
do imóvel, remonta a R$ 22.560,06, conforme informação prestada pela CEF.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS
DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE). DEPÓSITO INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se impleme...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592973
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO
GARANTIA - VALOR INSUFICIENTE - PORTARIA PGFN Nº. 164/2014 - PRAZO MÍNIMO
DE VIGÊNCIA: CUMPRIMENTO - INIDONEIDADE: NÃO COMPROVADA.
1. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro foram equiparados, como meio
eficazes de garantia.
2. A agravante não comprovou a inidoneidade de empresa seguradora.
3. Houve cumprimento do prazo mínimo de vigência previsto no artigo 3º,
inciso VI, "a", da Portaria PGFN nº 164/14.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO
GARANTIA - VALOR INSUFICIENTE - PORTARIA PGFN Nº. 164/2014 - PRAZO MÍNIMO
DE VIGÊNCIA: CUMPRIMENTO - INIDONEIDADE: NÃO COMPROVADA.
1. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro foram equiparados, como meio
eficazes de garantia.
2. A agravante não comprovou a inidoneidade de empresa seguradora.
3. Houve cumprimento do prazo mínimo de vigência previsto no artigo 3º,
inciso VI, "a", da Portaria PGFN nº 164/14.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588472
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
I. Com efeito, observo que, em respeito ao princípio da irretroatividade das
leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo
Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração
do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
II. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes
de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da
entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a
edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando,
ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta".
III. In casu, em consulta ao contrato de mútuo acostados aos autos,
verifica-se que o mesmo fora firmado antes da data limite fixada no texto legal
acima transcrito, demonstrando, portanto, o enquadramento na hipótese legal.
IV. Ademais, com relação aos demais pedidos, bem fundamento o MD. juiz a quo
ao salientar que: "(...) restam prejudicados os pedidos contidos nos itens B,
C e D da petição inicial (fls. 12), vez que o pagamento do encargo (seguro)
deu-se à companhia seguradora Bradesco Seguros, a qual foi a responsável
pela negativa da cobertura securitária (fls. 171) e que, in casu, não
integra a lide, devendo, portanto, a parte autora buscar, caso assim o deseje,
o Juízo competente para ressarcimento dos valores dispendidos."
V. Assim sendo, não há que se falar em restituição dos valores pagos a
título de seguro, uma vez que a negativa da cobertura securitária deu-se
pela Bradesco Seguros, que não integrou a lide.
VI. Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
I. Com efeito, observo que, em respeito ao princípio da irretroatividade das
leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo
Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração
do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
II. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes
de fi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. O autor não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
3. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
5. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel do apelante
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à
seguradora quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de...
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores
inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40,
§ 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de
transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da
EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º
da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados
que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03
(31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
6. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de
extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores
ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter pro labore faciendo
- ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral
em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que
mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo deve ser aplicada
a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate
de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº
10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou
numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la
independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter pro labore faciendo,
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade,
nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis", "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASS, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi
instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS
pela MP n. 146, de 11/12/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004,
com as alterações trazidas pela Medida Provisória n. 359/2007, convertida
na Lei n. 11.501/2007.
14. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida no item 3 acima
explicitado, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho
foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS
é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento,
a percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos
os servidores do INSS, ativos e inativos, em igualdade de condições.
15. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008,
que estabeleceu que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta
dias após a data de publicação das metas de desempenho", da Portaria
n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23
de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
16. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação,
na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação
dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
17. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho
era a justificativa para o pagamento equiparado da GDASS. A partir da
regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico,
não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos,
sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de
desempenho. Precedentes.
18. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e
pensionistas possuem direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no
período de 11/12/2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei
n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida
na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, observados os respectivos níveis e classes até expedição
da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril de 2009).
19. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não
há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
pro labore faciendo da gratificação, os inativos e pensionistas farão jus
ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei nº
10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
20. Do compulsar dos autos, constata-se que a aposentadoria da parte autora
ocorreu em 31 de julho de 2009 (fls. 18), sendo, portanto, concedida após
a expedição do Decreto nº 6.493 de 30 de junho de 2008, bem como da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 -
ambas de 23.04.2009.
21. À vista disso, não prospera a pretensão de extensão da proporção
paga aos servidores ativos aos inativos e pensionistas, eis que, após o
início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS passou a ser
paga de acordo com os resultados da avaliação de desempenho.
22. Apelação não provida.
Ementa
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85, STJ. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº
397. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Das razões recursais e dos documentos apresentados por ocasião da
interposição do presente agravo de instrumento, contudo, não se depreende
a notícia de qualquer depósito apto a purgar a mora e suspender as medidas
constritivas levadas a efeito pela mutuante, pelo que incabível a pretensão
de evitar eventuais medidas constritivas.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS
DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E
CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienaçã...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594984
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
2. A autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
3. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
5. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel do apelante
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à
seguradora quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (31/10/11).
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 788092/SC.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SEGURO. PACTA
SUNT SERVANDA. MORTE DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO
CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR contém cláusula
de seguro no sentido de que a seguradora arcará com o pagamento das taxas do
arrendamento e com o saldo residual, se houver, assegurando a permanência da
família do arrendatário no imóvel até completar o prazo do arrendamento.
3. Aplicação do princípio pacta sunt servanda.
4. Esbulho possessório não configurado. Reintegração de posse
improcedente.
5. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SEGURO. PACTA
SUNT SERVANDA. MORTE DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO
CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR contém cláusula
de seguro no sentido de que a seguradora arcará com o pagamento das taxas do
arrendamento e com o saldo residual, se houver, assegurando a permanência da
família do arrendatário no imóvel até completar o prazo do arrendamento.
3. Aplicação do princípio pacta sunt servanda.
4. Esbulho possessório não co...