PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SIMULAÇÃO
DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Desde que presentes os elementos que configuram, em tese, a prática
delitiva descrita pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, com evidências
da materialidade delitiva, indícios de autoria e descrição da fraude
empregada pelos denunciados para garantir o indevido recebimento de parcelas
de seguro-desemprego, descabe a rejeição da denúncia com fundamento no
artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
2. Conforme orientação veiculada pela Súmula n. 709 do Supremo Tribunal
Federal, o provimento deste recurso importa o recebimento da denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal.
3. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. SIMULAÇÃO
DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Desde que presentes os elementos que configuram, em tese, a prática
delitiva descrita pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, com evidências
da materialidade delitiva, indícios de autoria e descrição da fraude
empregada pelos denunciados para garantir o indevido recebimento de parcelas
de seguro-desemprego, descabe a rejeição da denúncia com fundamento no
artigo...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8093
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUE
INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SAQUE
FRAUDULENTO. FGTS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA. DESCABIMENTO.
I - Caso dos autos em que não há comprovação de saque de seguro
desemprego concedido à parte autora. Hipótese de saque de terceiro de
valor que pertencia ao MTE e não à parte autora, que não tinha direito
ao benefício e também não comprova que o indeferimento do superveniente
pedido tenha se dado por motivo de recebimento anterior.
II - Indenização por dano moral que se mantém no valor arbitrado na
sentença, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUE
INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SAQUE
FRAUDULENTO. FGTS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA. DESCABIMENTO.
I - Caso dos autos em que não há comprovação de saque de seguro
desemprego concedido à parte autora. Hipótese de saque de terceiro de
valor que pertencia ao MTE e não à parte autora, que não tinha direito
ao benefício e também não comprova que o indeferimento do superveniente
pedido tenha se dado por motivo de recebimento anterior.
II - Indenização por dano moral que se mantém no valor arbitrado na
sentença, o...
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SINISTRO DE MORTE DA
MUTUÁRIA ORIGINAL. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o pedido inicial seja pela devolução dos valores pagos e
reputados indevidos, seriam indevidos por força do cabimento de indenização
securitária, de sorte que a presença da seguradora no polo passivo se faz
necessária.
2. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
3. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
4. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas
às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente
obrigatório.
5. O contrato de mútuo entabulado entre a CEF e Neusa de Lima Cataia, com
a interveniência da Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de
São Paulo, data de 02/12/1996, tendo sido a dívida hipotecária sub-rogada
aos apelantes, por instrumento particular, sem expressa anuência da credora,
em 23/02/2006.
6. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante,
os cessionários não detêm legitimidade ativa para discutir judicialmente
as questões relacionadas aos contratos originários, sejam os principais,
de financiamento, sejam os acessórios, de seguro habitacional.
7. Os apelantes pretendem se beneficiar do óbito da mutuária original,
ocorrido em 29/11/2008, para reaverem as prestações pagas entre essa data
e a data da quitação do imóvel, ao argumento de que o seguro habitacional
deveria quitar o contrato ante o sinistro de morte do mutuário.
8. Se as condições originais do mútuo devem ser mantidas após a
sub-rogação da dívida hipotecária, a ponto de o óbito da mutuária
original obrigar a seguradora a dar quitação do contrato, mesmo após
sua transferência, não haveria sentido em dar a quitação do mútuo a
terceiros, como fez a CEF ao cancelar a hipoteca que gravava o imóvel.
9. Para a instituição financeira credora, o que importa é que o
financiamento seja pago até seu termo final, não importando quem cumpra com
a obrigação. O que não se pode admitir é que os cessionários pleiteiem
o reconhecimento da quitação do contrato em seu nome e, ao mesmo tempo,
exijam o reconhecimento da mutuária original como titular da avença,
de acordo com sua conveniência.
10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SINISTRO DE MORTE DA
MUTUÁRIA ORIGINAL. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DOS CESSIONÁRIOS PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o pedido inicial seja pela devolução dos valores pagos e
reputados indevidos, seriam indevidos por força do cabimento de indenização
securitária, de sorte que a presença da seguradora no polo passivo se faz
necessária.
2. A transf...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA
FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA
DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA
PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE
SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997,
estando consolidada a propriedade em favor da fiduciária Caixa Econômica
Federal em 10/10/2012.
2. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento,
os apelantes comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse
iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura
securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso de
audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº
2007.61.00.010601-6, não dispensa a conduta diligente da parte interessada
na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao
acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 18ª, item 18.1,
da apólice contratada.
3. O caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser
coberto. Não há reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente
a prova da concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, cessado
em 20/01/2009. Ademais, na própria peça recursal, os apelantes reconhecem
que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria por
invalidez perante o órgão previdenciário, ao argumento de que estariam
aguardando "o momento ideal".
4. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal
de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido
o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras,
a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja
constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos
autos, já que os apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo
vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não consideram oportuno
requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua invalidez,
presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho.
5. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
6. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência
do bem, extinguindo-se também, por consequência, o contrato de seguro
acessório. Precedentes.
7. No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou
todas as regras legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos
demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgarem a mora,
sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária,
tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA
FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA
DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA
PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE
SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997,
estando consolidada a propriedade em favor da fiduciária...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO
ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO
DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para conhecimento da cobrança e apresentação
da respectiva defesa.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Apelação da parte contribuinte não provida na parte em que conhecida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO
ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO
DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento
deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765
e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo
prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é
de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual
art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista
no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
V - Caso em que a aposentadoria foi concedida em 04/04/2006 e o sinistro
foi comunicado à Caixa em 08/05/2006, sendo negada a cobertura em
04/01/2007. Frise-se que o prazo prescricional ficou suspenso neste período
em que o autor aguardava resposta. Assim, após a negativa da cobertura o
prazo começou novamente a fluir, mas antes mesmo do transcurso do prazo de um
ano, a parte autora ingressou com a presente ação em 30/07/2007. Portanto,
afastada a alegação de prescrição.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796593
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MANOBRADOR EQUIPARADA À DO
MANOBRISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Atividade de manobrador se enquadra, por equiparação, no código
2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79, que
contemplam a atividade de maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via
permanente, no transporte ferroviário. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
EI 0005774-16.2005.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 14/05/2015 e publicado no D.E. em 11/06/2015)
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios ou aposentadoria integral por
tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
9. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
10. DIB na data da citação (27/08/09).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MANOBRADOR EQUIPARADA À DO
MANOBRISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, das razões recursais não se depreende a notícia de qualquer
depósito realizado pelos agravantes apto a pagar os valores acima destacados,
pelo que sua pretensão de obstar eventual procedimento de execução
extrajudicial do bem imóvel não pode ser acolhida de pronto. Além disso,
imperioso observar que não se afigura razoável permitir que os recorrentes
depositem o valor que entende como justos e corretos, sob pena de se afrontar
a vontade livremente manifestada e pactuada entre as partes por ocasião da
avença.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO
CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS
ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594403
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO -
RAT. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEITADO.
I - Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II - Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte.
III - O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título
excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer
logicamente a modificação do julgamento embargado, ou mormente para fins
de adequação à jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal,
considerados os princípios da razoabilidade e da economia processual.
IV - Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a
modificação substancial do julgamento nas situações de erro material,
ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não
tem pertinência com o objeto em lide.
V - Ainda, tem-se admitido e acolhido embargos com o fim de preqüestionar
matéria para fins dos recursos (especial ou extraordinário) direcionados
ao STJ e ao STF.
VI - No caso em tela, merece acolhida a alegação da agravante sobre a
contradição e a omissão apontada, autorizando o cabimento dos embargos
declaratórios.
VII - Situação dos autos em que a embargante (parte impetrante), alega
ocorrência de contradição entre o pedido e a causa de pedir na presente
ação (RAT) e o teor da r. decisão (FAP), omissão, ante a ausência de
manifestação quanto ao pedido na inicial, sobre a reforma do pedido de
não recolhimento da contribuição que incide sobre os Riscos Ambientais
do trabalho - RAT, e muito menos se manifestou sobre a matéria.
VIII - não há como discorrer sobre a majoração da alíquota do RAT/SAT,
sem mencionar sobre o FAP, considerando que o Decreto n.º 6.957/2009 em sua
introdução diz "Altera o Regulamento da Previdência Social, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP".
IX - O art. 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos
ambientais do trabalho (RAT) e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de freqüência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
X - o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
regulamentou o dispositivo supramencionado, estabelecendo os critérios de
cálculo do FAP.
XI - não há que se falar em inconstitucionalidade da legislação ordinária
que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida
à título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar
a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
porquanto o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência
no sentido da inexistência de malferimento ao princípio da legalidade,
consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (STF Pleno,
RE 343.446-2/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.3.03, DJU 1 4.4.03, p. 40).
XII - Acresça-se, no mesmo sentido (constitucionalidade e legalidade da
contribuição para o SAT) que este Tribunal Regional Federal da 3ª Região
já firmou seu entendimento: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC
2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006,
p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160.
XIII - Assim sendo, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou
ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto
nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II,
da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
XIV - Destarte, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade
e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2%
e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de
critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota,
de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios
definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS.
XV - Com efeito, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em
função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam
menos custos ao sistema de previdência contribuam menos do que as demais.
XVI - A sistemática adotada não se mostra eivada de inconstitucionalidade ou
ilegalidade; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na
forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece
o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal,
bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio
atuarial e da solidariedade.
XVII - Inexistindo qualquer afronta aos princípios da igualdade tributária
e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição previdenciária
incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau
de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula
nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por
contribuinte. Bem assim, não se verifica ofensa ao princípio constitucional
da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
XVIII - No que tange à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e
posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a metodologia de cálculo
do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),
órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
XIX - Não havendo que se falar ainda na necessidade de divulgação dos
dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra
óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre
a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
XX - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO -
RAT. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEITADO.
I - Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II - Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR REALIZADO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APROVEITAMENTO DO ATO. PRINCÍPIOS
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE
PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido
à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento
no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de
Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC),
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
3. No caso, os presentes embargos foram opostos em 12.07.2013, após a
citação da empresa na pessoa do seu representante legal, ocorrida em
06.06.2013, conforme se verifica de fl. 60 dos autos da execução fiscal
em apenso. Observa-se ainda que, frustrada a tentativa de penhora em bens
indicados pela executada, foi deferido pedido de garantia da execução
mediante depósito judicial, a ser realizado em 5 dias a partir do deferimento,
em 05.08.2016 (fl. 78). Ato subsequente, a executada/embargante pediu
a reconsideração do despacho de fl. 78, pugnando pela substituição
do depósito judicial por seguro garantia. O Juízo determinou a oitiva
do exequente após a juntada do seguro garantia aos autos, por despacho
proferido em 12.08.2016, do qual a executada foi intimada pessoalmente na
mesma data. Não houve qualquer manifestação da executada.
4. O depósito judicial foi realizado somente em 15.09.2016 (fl. 164/165)
após, portanto, a sentença de fl. 158/159, proferida em 12.08.2016. Logo,
diante da inércia da executada, não havia alternativa senão a extinção
dos presentes embargos por ausência de condição de procedibilidade.
5. É de ser convalidado o ato processual praticado, ainda que a destempo,
na medida em que não se estabeleceu a relação processual e em homenagem
aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade e
celeridade processuais. É que a norma processual, de natureza instrumental,
não deve constituir óbice para o regular desenvolvimento do processo quando
inexistente nulidade insanável.
6. Com efeito, como alhures referido, trata-se de execução fiscal proposta
em 01/2012 e de embargos opostos em 07/2013 os quais, em função da
discussão em torno das garantias ofertadas se arrastam desde então, sem
solução de continuidade, em evidente prejuízo para a satisfação do
crédito público. De outro lado, carece de utilidade impor à executada a
interposição de novos embargos para promover sua defesa, o que demandaria
a observância de novos prazos e de novas formalidades nos termos da LEF e
do NCPC, dilargando ainda mais a duração do processo.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR REALIZADO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APROVEITAMENTO DO ATO. PRINCÍPIOS
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE
PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp n...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. PIS/COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MERCADORIAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Supremo Tribunal Federal no RE 346084, pelo seu Plenário, ao analisar
o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a
ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de
Emenda Constitucional, abrangendo todas as receitas auferidas pelas empresas.
3. Naquela oportunidade, o Min. CESAR PELUSO manifestou-se no sentido de que
no conceito de faturamento se "inclui todo incremento patrimonial resultante
do exercício de atividades típicas. Se determinadas instituições prestam
tipo de serviço cuja remuneração entra na classe de receitas chamadas
financeiras isso não desnatura a remuneração da atividade própria do
campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita
bruta igual a faturamento".
4. Com efeito, caracterizada a base de cálculo da COFINS e do PIS como a
receita bruta operacional, dessume-se que corresponderá à receita decorrente
das atividades típicas atinentes ao objeto social da pessoa jurídica, não
se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Outrossim,
logicamente incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento de prêmios
pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de seguro.
5. Na hipótese dos autos, observo que o objeto social da pessoa jurídica
é a operação em seguros de danos e seguros de pessoas. Logo, é pessoa
jurídica, portanto, equiparada a instituição já que a impetrante é
empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo
único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29 e é, sem dúvida, uma prestadora
de serviços.
6. Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social,
cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação
os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua
atividade econômica. Estas somas equivalem ao preço dos serviços
prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração
por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação. As
operações realizadas pela requerente são operações típicas de seus
objetivos sociais. Na hipótese, não distingo diferenciação porque
a seguradora aufere receitas decorrentes do exercício suas atividades
empresariais próprias, com o fito de lucro, o que constitui faturamento,
devendo recolher o PIS sobre tais receitas.
7. No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica
porque deriva da própria atividade da instituição/equiparada, podendo até
ser considerada como capital de giro. Assim, afastadas as alterações da
Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e
equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se
à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades
típicas da pessoa jurídica, independentemente de sua classificação
fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e
as receitas financeiras.
8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. PIS/COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MERCADORIAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Supremo Tribunal Federal no RE 346084, pelo seu Plenário, ao analisar
o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a
ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de
Emenda Constitucional, abrangendo todas as rec...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CSLL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APÓS O DECURSO
DO PRAZO NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGURO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 22 §1º DA LEI Nº 8212/91.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.391.092/SC, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que
as sociedades corretoras de seguro não são instituições financeiras por
equiparação, na medida em que não estão incluídas no rol do artigo 22,
§ 1º, da Lei nº 8.212/91.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de
retratação. Inversão do ônus da sucumbência.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CSLL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APÓS O DECURSO
DO PRAZO NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. SOCIEDADE CORRETORA DE
SEGURO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 22 §1º DA LEI Nº 8212/91.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.391.092/SC, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que
as sociedades corretoras de seguro não são instituições financeiras por
equiparação, na medida em que não estão incluídas no rol do artigo 22,
§ 1º, da Lei nº 8.212/91.
- Decisum contrário à jurisprudência colaci...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
IV - A ciência inequívoca da incapacidade deu-se com a concessão da
aposentadoria por invalidez ao autor, ocorrida em 18/10/09. A comunicação
do sinistro deu-se em 25/01/10 (fl. 88), ocasião em que restou suspenso o
transcurso do prazo prescricional. Na ausência de comunicação da negativa
de cobertura, não se cogita que o referido prazo tenha voltado a correr,
tanto menos o seu esgotamento.
V - Hipótese que a CEF, enquanto gestora do FCVS, não se limitou a atribuir
à CDHU a responsabilidade pela demora em analisar a configuração do
sinistro, tendo também oferecido resistência ao seu pleito, arguindo,
entre outras teses, a prescrição do direito. Deste modo, não é
possível afastar a condenação em relação à mesma. Em último grau,
a cobertura das parcelas em aberto deve ser realizada com recursos daquele
fundo. Eventual divergência entre as rés quanto à responsabilidade pelo
atraso na apreciação da cobertura securitária deverá ser objeto de ação
própria, não servindo de fundamento oponível aos autores que pleitearam
o reconhecimento de inexistência do débito.
VI - Considerando a configuração do caso, no entanto, em que subsistiam
dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade pela cobertura das parcelas
em aberto, não vislumbro a prática de ato que configure dano moral ao autor.
VII - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
co...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242706
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
IV - Caso em que foi reconhecida a incapacidade total e permanente do mutuário
desde 08/07/99, e a estipulante foi comunicada sobre o sinistro em 31/01/00
(fl. 36). O mutuário veio a óbito em 17/02/00 (fl. 35), e a seguradora
reconheceu o direito à cobertura securitária em decorrência do óbito
em 21/07/00. Não há nos autos prova de que a seguradora tenha comunicado
ao mutuário antes de seu óbito, ou mesmo à beneficiária após o óbito,
a negativa de cobertura baseada no sinistro invalidez. O reconhecimento do
pedido com base no óbito tem fundamento diverso daquele feito com base no
sinistro invalidez, não se prestando para justificar a negativa de cobertura
fundada na incapacidade total e permanente do segurado.
V - Na ausência de comunicação da negativa da cobertura requerida, o prazo
prescricional esteve suspenso desde a comunicação do sinistro à seguradora,
não se cogitando de prescrição neste caso.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1394805
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO
10 DA LEI Nº 10.666/03. RECURSO IMPROVIDO.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO
10 DA LEI Nº 10.666/03. RECURSO IMPROVIDO.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do t...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata
de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. O
segurado Alan Thiago Gualberto foi preso em 12/7/2013 (certidão à f. 18). O
parentesco da parte autora com o reclusão resta comprovado pela certidão
de nascimento acostada à f. 8.
- No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser
preso, era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado
atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que
indeferiu o benefício.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade
de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados
no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda
igual a zero, o que não afasta a presença da miserabilidade, ainda que o
salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto estabelecido em
portaria
- No caso, consta do próprio extrato de folha 28 a situação de desempregado
do recluso, que havia recebido seguro-desemprego entre 19/98/2011 e
21/12/2011. Logo, sua renda formal era zero quando da prisão.
- Benefício devido.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO
DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS
ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver e...
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial desprovida.