CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA
LEI N. 9.514/97. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
8. Afasta-se a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela
Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial
de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional
pelo STF
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA
LEI N. 9.514/97. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabel...
PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
07/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 12
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. ART. 12 DA LEI
Nº 9.715/98. NÃO APLICAÇÃO ÀS IMPETRANTES. LEI COMPLEMENTAR Nº
7/70. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES RELATIVOS AO PERÍODO DE JULHO/97 A
FEVEREIRO/98.
1 - Preliminarmente, observo que este Relator incorreu em equívoco no
que alude à decisão de fl. 402, que homologou a desistência "parcial"
do recurso das impetrantes, porquanto se trata, no caso, de desistência
"total" do recurso de apelação, nos termos da petição de fl. 400 dos
autos. Desse modo, de ofício, homologo o pedido de desistência total do
recurso de apelação interposto pelas impetrantes, conforme requerimento
de fl. 400, para que produza seus efeitos de direito.
2 - Por sua vez, não conheço da apelação da União por ausência de
interesse recursal, porquanto a sentença recorrida contemplou o pleito da
Fazenda Nacional no que determinou o recolhimento da contribuição ao PIS
nos termos da Lei Complementar nº 7/70 "e suas alterações posteriores",
tal como constou do dispositivo de fl. 277, abarcando, portanto, a aplicação
da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, convertida na
Lei nº 9.715/98.
3 - No que alude ao item "a" da inicial, referente ao cálculo e recolhimento
da contribuição ao PIS de acordo com a Lei Complementar nº 7/70, em
relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01/07/97 até 90
(noventa) dias da data da publicação da EC nº 17/97 (meses de competência
julho/97 a fevereiro/98), objeto de remessa oficial neste mandamus, insta
consignar que com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445/88 e 2.448/88, a sistemática de apuração da base de cálculo
da contribuição ao PIS manteve-se na forma da Lei Complementar nº 7/70
até o advento da MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995.
4 - Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
ADIN 1417-0/DF, posicionou-se pela constitucionalidade da MP nº 1.212/95
(e reedições), reconhecida apenas a inconstitucionalidade do art. 15
da aludida MP no que se referiu à aplicação desse diploma legal aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995, em ofensa ao
princípio da anterioridade nonagesimal (RE n. 232.896/PA; Pleno do STF;
Relator Ministro CARLOS VELLOSO; in DJU 01.10.99). Tal MP foi convertida na
Lei n. 9.715/98, a qual revogou a Lei Complementar n.º 7/70.
5 - Por sua vez, em relação ao caso em comento cumpre assinalar que a
própria MP 1.212/95 (e reedições), convertida na Lei 9.715/98, dispôs
expressamente acerca da não aplicação desse diploma legal às pessoas
jurídicas de que trata o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, as quais, para fins de determinação da contribuição ao PIS/PASEP,
observarão legislação específica, como é o caso das impetrantes. Nesse
aspecto, assim prescreveu o art. 12 do referido diploma legal: "Art. 12. O
disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação
específica". Por seu turno, assim prescreve o § 1º, do art. 22, da Lei
8.212/91: § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)".
6 - Assim, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal,
bem como do disposto no art. 12 da MP 1.212/95 (convertida na Lei nº
9.715/98), deve ser mantida a sentença de primeiro grau para o fim de que
a exigência da contribuição ao PIS, nos termos da Emenda Constitucional
nº 17, de 25 de novembro de 1997, seja feita respeitando-se o prazo de 90
dias, a teor do disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal e,
em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre
01/07/97 até 90 dias da data da publicação da EC 17/97 (competência
julho/97 a fevereiro/98) o recolhimento da contribuição ao PIS seja feito de
acordo com a Lei Complementar nº 7/70, conforme requerido pelas impetrantes
(pedido constante na alínea "a" da inicial).
7 - Desistência total do recurso de apelação das impetrantes homologada
de ofício. Apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida. Remessa
oficial não provida.
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PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
07/97. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 12
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. ART. 12 DA LEI
Nº 9.715/98. NÃO APLICAÇÃO ÀS IMPETRANTES. LEI COMPLEMENTAR Nº
7/70. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES RELATIVOS AO PERÍODO DE JULHO/97 A
FEVEREIRO/98.
1 - Preliminarmente, observo que este Relator incorreu em equívoco no
que alude à decisão de fl. 402, que homologou a desistência "parcial"
do recurso das impetrantes, porquanto se trata, no caso, de desistên...
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TR. TABELA
PRICE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Uma vez que as apelantes não trouxeram nenhum elemento capaz de afastar
a conclusão a que chegou o perito, não pode ser acolhido o pleito de
onerosidade excessiva com base na mera diferença de índices aplicados no
âmbito do PES, à míngua de prejuízo concreto aos mutuários.
3. A aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por
si só, não pode ser considerado ilegal.
4. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo
pagamento da prestação mensal.
5. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos
de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que
prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança,
tal como ocorre no caso ora analisado.
6. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei.
7. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP,
8. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
9. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TR. TABELA
PRICE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Uma vez que as apelantes não trouxeram nenhum elemento capaz de afastar
a conclusão a que chegou o perito, não pode ser acolhido o pleito de
onerosidade excessiva com base na mera diferença de índices aplicados no
âmbito do PES, à míngua de prejuízo concreto aos mutuários.
3. A aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por
si só, não pode ser considerado ilegal.
4. É lega...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O Decreto-lei nº 2.164/84, de 19/09/1984, que criou o Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, cujos reajustes,
com periodicidade anual, se davam na medida da variação salarial da
categoria profissional do mutuário, com limitadores. A redação do artigo
foi modificada pela Lei 8.004/90.
5. Significa que o objetivo de tal plano (PES) é garantir ao mutuário a
capacidade de pagamento da prestação.
6. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 468/513)
ao comparar as prestações cobradas com os valores que teriam caso corrigidas
segundo os reajustes da categoria profissional do mutuário mostra que
houve alternância entre prestações pagas a maior e a menor (Anexo B -
fls. 497/500).
7. O somatório desses valores demonstra que o mutuário pagou valores
menores, ou seja, os reajustes aplicados pelo agente financeiro, ao final,
foram mais favoráveis que os da categoria profissional.
8. O STJ em jurisprudência não entrevê a ilegalidade na utilização da
Tabela Price por si só, está só se verifica quando a análise do caso
concreto aponta a existência da vedada capitalização de juros.
9. Feita a análise da Planilha de Evolução do Financiamento (fls. 447/482)
demonstra-se a existência de amortização negativa, ou seja, a cobrança
de juros sobre juros no presente caso.
10. Nessas hipóteses as parcelas de juros não pagas devem ser acumuladas em
conta apartada, sujeitas somente à correção monetária, sem a incidência
de novos juros.
11. Para os contratos de financiamento posteriores à edição da Lei nº
8.177/91, de 1º/09/1991, ou, mesmo quando anterior, desde que haja previsão
contratual para que o saldo devedor seja corrigido nos mesmos moldes da
caderneta de poupança ou das contas do FGTS é válida a atualização
conforme a Taxa Referencial - TR.
12. O laudo pericial a ré corrigiu o saldo devedor com base na variação
da UPC, nos termos previstos na cláusula 8ª do contrato, de modo que não
há reparos a serem feitos nesse aspecto (fls. 472).
13. A teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais
e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual
inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes.
14. Não é o caso dos autos, pois trata-se de período de grande estabilidade
da economia brasileira. Ademais, a sistemática de reajustes encontra-se
delineada com clareza no contrato.
15. A aquisição de seguro é obrigatória para financiamentos imobiliários,
porém a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada
frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.
16. O STJ firmou-se no sentido da admissibilidade da cobrança do Coeficiente
de Equiparação Salarial - CES, ainda que anterior à edição da Lei nº
8.692/93, bastando sua previsão no instrumento contratual. No caso dos autos,
não há previsão expressa no contrato, para a cobrança do CES.
17. Ainda que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação,
tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos
contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são
anteriores à sua vigência.
18. Afasta-se a amortização negativa para permitir a cobrança do seguro
e a cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES).
18. Agravos legais improvidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 934529
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Assiste razão à autora ao afirmar a existência de precedentes
jurisprudenciais no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99).
2. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não parece ser persuasivo, pois ainda que assim não seja,
o resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas
para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo
certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se
obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção,
na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.
3. Nessa linha de ideias, deve-se concluir que a prova pericial mostra-se
necessária à comprovação da situação fática alegada pela autora na
petição inicial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide configura
cerceamento de defesa.
4. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito, com realização de instrução probatória.
Ementa
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Assiste razão à autora ao afirmar a existência de precedentes
jurisprudenciais no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99).
2. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não p...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967668
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. CES: PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
E RISCO DE CRÉDITO: LEGALIDADE. SEGURO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Precedente.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
4. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
5. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista
no item 13 da Letra "C", do quadro-resumo do contrato firmado. Assim, tendo
sido livremente pactuada, cabia aos autores demonstrar eventual abusividade
na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiram. Precedente.
6. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
7. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria.
8. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da
força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio
jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro
dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Precedente.
9. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
10. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. CES: PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
E RISCO DE CRÉDITO: LEGALIDADE. SEGURO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizad...
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXIGIBILIDADE. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a parte
autora foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária,
demandando instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXIGIBILIDADE. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1297000
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido,
tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao
benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
4. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
5. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
6. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
7. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
8. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
9. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
10. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
11. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
12. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
13. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
14. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados
pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de
elementos probatórios.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o dispos...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128341
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento,...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165463
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS,
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22,
§ 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º
DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA
(4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO
543-C DO ANTIGO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as
'sociedades corretoras de valores mobiliários' (regidas pela Resolução
BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de seguros privados'
(representantes das seguradoras por contrato de agência). As 'sociedades
corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22,
§1º, da Lei n. 8.212/91." (REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015).
2. Impende anotar, ainda, que a ora impetrante, conforme cópia do seu
contrato social colacionado às fls. 25 e ss., tem por objeto social
"(...) a exploração do ramo de atividade de Administração e Corretagem
de (...) Seguro dos ramos elementares, (...) Seguros do Ramo de Vida e
Capitalização" (...) Planos Previdenciários e de Consórcio" , não
se confundindo, assim e em nenhum momento, com as denominadas sociedades
corretoras ou com agentes autônomos de seguros, estes sim alcançáveis
pela nova alíquota firmada na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.
3. Adira-se, finalmente, que a compensação autorizada observou o lustro
prescricional e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional,
bem como os demais termos da legislação de regência.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS,
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22,
§ 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º
DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA
(4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO
543-C DO ANTIGO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste qualquer inconstitucionalidade na determinação do art. 285-A
do CPC/1973. Os requisitos legais estão preenchidos no caso sub iudice,
não havendo qualquer irregularidade na r. sentença prolatada. Precedentes.
2. Esta E. Corte já decidiu no sentido de que a prova pericial é
desnecessária quando se trata de contrato de financiamento firmado em que
se adota o SACRE como Sistema de Amortização. Precedentes.
3. O Sistema SACRE, escolhido pelas partes como sistema de amortização
do mútuo contratado, não configura capitalização de juros. A matéria
está pacificada na jurisprudência, no sentido de que o Sistema SACRE não
implica anatocismo. Precedentes.
4. No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização,
a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
5. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente,
o art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite
de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no
âmbito do SFH. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de
financiamento não representa a aplicação de dois índices distintos,
mas sim de um único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da
aplicação mensal dos juros nominais, cuja taxa é anual.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração
da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha
havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada. Não tendo o mutuário comprovado a existência de
qualquer abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato
mediante mera alegação genérica nesse sentido.
8. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos
doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro
lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento
do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual
procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
9. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
10. Não restou comprovada a existência de qualquer vício no procedimento
de execução extrajudicial promovida pela ré nos moldes preconizados pelo
Decreto-Lei nº 70/66.
11. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste qualquer inconstitucionalidade na determinação do art. 285-A
do CPC/1973. Os requisitos legais estão preenchidos no caso sub iudice,
não havendo qualquer irregularidade na r. sentença prolatada. Precedentes.
2. Esta E. Corte já decidiu no sentido de que a prova pericial é
desnecessária quando se trata de contrato de financiamento firmado em que
se adota o...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE ENVOLVEM
O MESMO CONTRATO REFERENTE AS MESMAS PARTES. NA PRIMEIRA AÇÃO QUE
VISA À CONDENAÇÃO DAS RÉS EM FACE DA COBRANÇA DOS "ENCARGOS DA
FASE DE OBRAS". E NA SEGUNDA AÇÃO, O FUNDAMENTO É CONTRA O PAGAMENTO
DO "SEGURO - VIDA MULTIPREMIADO SUPER". IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Tratam-se de causas de pedir distintas. Na primeira ação ajuizada,
pede-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa sob a rubrica
"encargos da fase de obras"; enquanto que na segunda, é a insurgência é
quanto a cobrança do "Seguro - Vida Multipremiado Super", que se reputa
ilegal.
2. O fato de ambas as ações envolverem os mesmos contratos de arrendamento
das unidades habitacionais do Residencial Carimã não basta para se concluir
pela existência de conexão e julgamento conjunto.
3. A finalidade da reunião de processos conexos é evitar a possibilidade
de decisões contraditórias. Precedentes.
4. Não há possibilidade de decisões contraditórias nas duas ações,
uma vez que se trata de teses distintas, sendo que em uma ou outra, ele pode
se sagrar vencedor ou não.
5. Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE ENVOLVEM
O MESMO CONTRATO REFERENTE AS MESMAS PARTES. NA PRIMEIRA AÇÃO QUE
VISA À CONDENAÇÃO DAS RÉS EM FACE DA COBRANÇA DOS "ENCARGOS DA
FASE DE OBRAS". E NA SEGUNDA AÇÃO, O FUNDAMENTO É CONTRA O PAGAMENTO
DO "SEGURO - VIDA MULTIPREMIADO SUPER". IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Tratam-se de causas de pedir distintas. Na primeira ação ajuizada,
pede-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa sob a rubrica
"encargos da fase de obras"; enquanto que na segunda, é a insurgência é
quanto...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20742
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ESTELIONATO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA PELA CONFISSÃO EM RAZÃO
DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. Consignou o MPF: "RODRIGO YANAMINE FRANCO percebeu irregularmente o
benefício de seguro-desemprego, entre fevereiro e abril de 2010, enquanto
exercia atividade remunerada perante a empresa SAMPAIO & SAMPAIO
FABRICAÇÃO E COMERCIO DE PAES LTDA. A admissão de RODRIGO na referida
empresa deu-se em 23/11/2009 e sua demissão em 8/4/2010, concomitante ao
período de recebimento do benefício, de modo que o denunciado manteve em
erro entidade de seguro social para aproveitar ilicitamente, em prejuízo
desta, benefício ao qual não fazia jus."
2. Imputado à parte ré a prática de estelionato qualificado, tipificado
no artigo 171, §3º, do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, §3º, do CP.
6. Como, no caso dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável
reduzi-la em razão da confissão.
7. Mantida a pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da
condenação.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ESTELIONATO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA PELA CONFISSÃO EM RAZÃO
DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. Consignou o MPF: "RODRIGO YANAMINE FRANCO percebeu irregularmente o
benefício de seguro-desemprego, entre fevereiro e abril de 2010, enquanto
exercia atividade remunerada perante a empresa SAMPAIO & SAMPAIO
FABRICAÇÃO E COMERCIO DE PAES LTDA. A admissão de RODRIGO na referida
empresa deu-se em 23/11/2009 e sua demissão em 8/...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE
CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE NAS
EXECUÇÕES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO
REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE
CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE NAS
EXECUÇÕES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO
REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560841
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CEF. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RECONHECIMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE POSTERIOR À
ASSINATURA DO CONTRATO E ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 9º, da Lei 10.188/2001 permite que a Caixa Econômica Federal -
CEF seja reintegrada na posse do imóvel objeto de arrendamento residencial,
quando ocorre o inadimplemento das prestações, o que configura o esbulho
possessório.
2. É fato que o contrato pactuado entre a agravante e a CEF prevê em
sua cláusula oitava a contratação de seguro de vida para a cobertura de
riscos de morte e invalidez permanente, garantindo, em caso de sinistro,
a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento mensal e do saldo
residual, se for o caso, de forma a permitir à família do arrendatário
a permanência do imóvel até completar o prazo contratado.
3. Com efeito, conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo,
houve realização de perícia, concluindo pela incapacidade permanente da
requerida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e a vida independente, e, ainda, verifico que o feito encontra-se suspenso
a fim de que a ré, ora agravante, apresente a documentação necessária
para o acionamento do seguro.
4. Destarte, entendo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o
periculum in mora a ensejar a concessão da liminar para manter a agravante na
posse do imóvel até que reste solucionada a questão referente à cobertura
do sinistro no presente caso.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CEF. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RECONHECIMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE POSTERIOR À
ASSINATURA DO CONTRATO E ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 9º, da Lei 10.188/2001 permite que a Caixa Econômica Federal -
CEF seja reintegrada na posse do imóvel objeto de arrendamento residencial,
quando ocorre o inadimplemento das prestações, o que configura o esbulho
possessório.
2. É fato que o contrato pactuado entre a agravante e a CEF prevê em
su...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 406130
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROAGRO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAFRA DE ALGODÃO HERBÁCEO
NÃO IRRIGADO. CHUVA EXCESSIVA. COBERTURA ASSEGURADA. AUTOR COMPROVOU
TER SEGUIDO ORIENTAÇÃO TÉCNICA, GERENCIAL E CONTÁBIL DO AGENTE DO
PROAGRO. EXPRESSÃO MONETÁRIA MANTIDA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS
INICIADA A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A COBERTURA. PAGAMENTO
DO SEGURO MEDIANTE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos
relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO,
é a única parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda,
devendo, por tal razão, ser excluído o Banco do Brasil, a teor do artigo
66-A, da Lei nº 8.171/91.
II - O Banco do Brasil elaborou comunicado endereçado ao autor referente
à decisão de indeferimento de recurso administrativo por ele apresentado
contra a negativa de cobertura do seguro PROAGRO, objetivando o ressarcimento
dos prejuízos ocorridos em sua safra de algodão, aos 21/08/1997, passando
a correr a prescrição, somente a partir da mencionada data. Assim, tendo
a presente ação judicial sido ajuizada aos 20/02/2001, ou seja, dentro do
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e estendida
às autarquias por força do Decreto-Lei nº 4.597/42, afasta-se, por tais
razões, a preliminar suscitada.
III - Restou comprovado nos autos que a perda parcial no plantio de algodão
herbáceo não irrigado da safra 1995/1996 foi ocasionada pela chuva excessiva,
tornando a presente situação apta a atrair a cobertura do PROAGRO.
IV - Quanto à expressão monetária a ser imputada ao PROAGRO, já
considerando a exclusão do Banco do Brasil da lide, há de ser mantida a
r. sentença, por falta de recurso da parte interessada e para não incidir
em reformatio in pejus.
V - A jurisprudência das Cortes Regionais e dos Tribunais Superiores já
firmou entendimento no sentido de que a comunicação realizada após o
início da colheita não prejudica o direito do mutuário de cobertura dos
danos pelo PROAGRO, desde que seja possível afirmar, mediante laudo pericial,
que a situação posta em debate seja abarcada pelo programa.
VI - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o repasse de recursos
do PROAGRO à instituição financeira não deve observar o sistema de
precatório.
VII - Reexame necessário parcialmente provido, para excluir o Banco do Brasil
da lide, restando prejudicada a apreciação de seu recurso. Apelação do
Banco Central do Brasil improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROAGRO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAFRA DE ALGODÃO HERBÁCEO
NÃO IRRIGADO. CHUVA EXCESSIVA. COBERTURA ASSEGURADA. AUTOR COMPROVOU
TER SEGUIDO ORIENTAÇÃO TÉCNICA, GERENCIAL E CONTÁBIL DO AGENTE DO
PROAGRO. EXPRESSÃO MONETÁRIA MANTIDA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS
INICIADA A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A COBERTURA. PAGAMENTO
DO SEGURO MEDIANTE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos
relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO,...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
- A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade
plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do
parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e
aos fins de justiça do processo.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO
ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DO
QUAL SE OBJETIVA O ABATIMENTO IMEDIATO DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO
NA PROPORÇÃO DEVIDA PELO RECORRENTE. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de
origem, indeferiu o pedido liminar, por meio do qual se objetivava o abatimento
imediato das mensalidades do financiamento na proporção devida pelo autor,
sob pena de multa diária. Sabe-se que, pela redação do art. 300 do CPC/2015,
a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No caso, vislumbro a existência de ambos
os requisitos exigidos pela lei processual vigente.
- Dos elementos constantes dos autos, observo que o agravante acostou
relatórios médicos que, muito embora de fato constituam prova unilateral,
foram assinados por profissionais de saúde integrantes de hospital,
sob sua responsabilidade pessoal e com firma reconhecida pelos cartórios
competentes. Parece-me que a probabilidade de o agravante estar acometido
de doença que o impede de trabalhar é considerável, levando-se em conta
os relatórios médicos. Por outro lado, verifico que o contrato de seguro
firmado pelas partes admite que haverá cobertura quando restar comprovada
a invalidez total e permanente do segurado para o trabalho. De outro giro,
é importante ressalvar que a urgência na concessão da liminar também está
plenamente configurada, na medida em que o agravante corre o risco de, em não
trabalhando e adimplindo as parcelas decorrentes do financiamento imobiliário,
vir a perder o imóvel em que reside, por intermédio das medidas constritivas
de execução extrajudicial levadas a efeito pela instituição financeira.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DO
QUAL SE OBJETIVA O ABATIMENTO IMEDIATO DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO
NA PROPORÇÃO DEVIDA PELO RECORRENTE. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de
origem, indeferiu o pedido liminar, por meio do qual se objetivava o abatimento
imediato das mensalidades do financiamento na proporção devida pelo autor,
sob pena de multa diária. Sabe-se que, pela redação...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581893
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO- DESEMPREGO. INTERESSE DE
AGIR DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Interesse de agir demonstrado. Deve ser rechaçado o argumento autárquico
tendo em vista a suspensão do pagamento administrativa das parcelas
do seguro-desemprego ter gerado a necessidade de solução urgente da
controvérsia, à vista do caráter alimentar do benefício vindicado,
por meio de provimento jurisdicional.
- Além disso, a comunicação da retomada do pagamento das parcelas não
implica em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o
restabelecimento decorreu do cumprimento de ordem liminar (fls. 66).
- Por ocasião das informações, esclareceu o Gerente Regional do Trabalho
e Emprego em Santos que a suspensão se deu por um equívoco do agente do
posto de atendimento (fls. 22).
- Nessa toada, comprovado o equívoco da comunicação que ensejou a suspensão
do pagamento ao impetrante, deve ser prontamente restabelecido o pagamento
das demais parcelas devidas, não sendo razoável exigir-se do segurado que
aguarde o processamento de recursos administrativos, conforme noticiado pela
impetrada (fls. 47-48), uma vez que o direito líquido e certo à percepção
do benefício encontra-se comprovado nos autos.
- Remessa oficial improvida. Apelação da União desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO- DESEMPREGO. INTERESSE DE
AGIR DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Interesse de agir demonstrado. Deve ser rechaçado o argumento autárquico
tendo em vista a suspensão do pagamento administrativa das parcelas
do seguro-desemprego ter gerado a necessidade de solução urgente da
controvérsia, à vista do caráter alimentar do benefício vindicado,
por meio de provimento jurisdicional.
- Além disso, a comunicação da retomada do pagamento das parcelas não
implica em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista...