APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. ARTROPLASTIA DE JOELHO. IDOSO. DEMORA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSITUCIONAL PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afronta o direito constitucional à saúde a permanência de idoso, com atuais 68 anos, em fila de espera incerta, vagarosa e imprecisa para a realização de cirurgia de artroplastia de joelho, indicada por médico da rede pública, devendo ser mantida a sentença condenatória do Distrito Federal quando constatada que entre a data em que solicitada a cirurgia e a data da sentença a situação de atendimento do autor em nada evoluiu. 2. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. Cabe registrar que a norma constitucional que estabelece o direito à saúde (art. 196), apesar de entendida como de caráter programático, não configura permissivo para que o Estado se esquive de suas obrigações em buscar meios para efetivar esse direito. 4. Apelação e reexame necessário não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. ARTROPLASTIA DE JOELHO. IDOSO. DEMORA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSITUCIONAL PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afronta o direito constitucional à saúde a permanência de idoso, com atuais 68 anos, em fila de espera incerta, vagarosa e imprecisa para a realização de cirurgia de artroplastia de joelho, indicada por médico da rede pública, devendo ser mantida a sentença condenatória do Distrito Federal quando constatada que entre a data em que solicitada a cirurgia e a data da sentença a situação de atendimento do autor em nada evoluiu. 2. Consoante...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PARTILHA HOMOLOGADA POR MEIO DE SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE BENS. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE COTA-PARTE SOBRE A COISA EM COMUM. REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DE UM SÓ PROPRIETÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SOBRE PAGAMENTO DE OUTRO BEM EM COMUM. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados. No que concerne à legitimidade ativa, mister examinar se, em tese, pode aquele que se diz titular do direito reclamá-lo em juízo. 2. Consoante o artigo 1.117 do Código de Processo Civil, pode ser alienada em leilão, a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. 3. Viável o ajuizamento de alienação judicial para pleitear venda de imóvel em condomínio pro indiviso, cuja partilha foi determinada mediante homologação de separação consensual. Afinal, asentença que decreta a partilha dos bens tem efeito constitutivo, e não condenatório. Tal sentença extingue o regime de bens do casamento e define o direito do ex-cônjuge, estabelecendo a extensão de sua cota-parte sobre o patrimônio e, consequentemente, instituindo um condomínio sobre a coisa. Os condôminos não são obrigados a alienar judicialmente o bem comum, razão porque não se pode falar em cominação de obrigação neste sentido, quando estabelecida a partilha. A demanda de alienação judicial, portanto, não vincula pretensão de execução de qualquer obrigação, mas de alienação de coisa comum não suscetível de divisão cômoda. 4. O registro do imóvel em nome exclusivo de um dos proprietários não elide o direito do outro sobre o bem. 5. O descumprimento de acordo relativo a pagamento de financiamento de outro imóvel não implica a perda do direito sobre a metade do bem - em condomínio pro indiviso - cuja venda se requer. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. PARTILHA HOMOLOGADA POR MEIO DE SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DE BENS. EFEITO CONSTITUTIVO. INSTITUIÇÃO DE COTA-PARTE SOBRE A COISA EM COMUM. REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DE UM SÓ PROPRIETÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SOBRE PAGAMENTO DE OUTRO BEM EM COMUM. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO OUTRO. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, e não pelos provados. No que concerne à l...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ FÉ. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ante a ausência de prejuízos e a inexistência de vícios no julgado recorrido, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença. 2. Não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. 3. A propositura da ação de interdição, não enseja, por si só, a configuração de dano moral. A conduta da Ré constitui direito subjetivo atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a jurisdição com o escopo de resolver os conflitos sociais. 4. O pagamento de indenização por danos morais só se justificaria se restasse demonstrada a má-fé ou o abuso de direito perpetrado pela Apelada, contudo o conjunto probatório produzido não se presta para tanto. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ FÉ. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ante a ausência de prejuízos e a inexistência de vícios no julgado recorrido, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença. 2. Não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. 3. A propositura da ação de interdição, não enseja, por si só, a configuração de dano moral. A conduta da Ré constitui direito subjetivo at...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constitu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO RÉU. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Incumbirá ao requerente da ação exibitória o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na hipótese em que não tenha pleiteado, em momento anterior à propositura da ação, a exibição dos documentos no âmbito extrajudicial, e o requerido não tenha oferecido resistência à pretensão, apresentando, logo após a citação, os documentos solicitados pelo autor. (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 389.026/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; REsp 1.232.157/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 3. Havendo resistência ao pedido, por meio de contestação, os ônus processuais, especialmente a verba honorária, devem ser atribuídos ao vencido, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4. É cediço que, nas causas em que não há condenação pecuniária, o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.Logo, não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO RÉU. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de a...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO FILIADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67% RELATIVO À VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27/06/1997. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA INOVAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626.489/SE). INÉRCIA DO SEGURADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AFIRMAÇÃO.RECURSO. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-B, § 4º. 1. O direito de o segurado rever o ato de concessão do benefício previdenciário que aufere subordina-se a prazo decadencial como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações havidas entre a autarquia previdenciária e o segurado, observado o prazo decenal apregoado pelo artigo 103 da Lei nº 8.123/1991, regulação que alcança, inclusive, os benefícios concedidos antes da inovação legal que estabelecera o prazo de decadência para o exercício do direito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede julgamento havido sob a forma da repercussão geral (RE 626.489). 2. O termo a quo do prazo decadencial decenal do direito à revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, que ditara nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, coincide com a data em que aludida inovação legislativa passara a viger, a saber,1º de agosto de 1997, de modo que, postulada a revisão após o implemento do prazo de 10(dez) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a decadência, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a decadência já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 3. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da decadência, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera o segurado que almeja a revisão do benefício previdenciário que aufere seja interpretada em seu favor e reputada apta a interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, provida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO FILIADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67% RELATIVO À VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27/06/1997. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA INOVAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626.48...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECADASTRAMENTO. ALTERAÇÃO CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes.2.Conquanto supra o administrado os requisitos vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que é convocado para contemplação, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação.3.Sobejando hígido o ato administrativo que declinara a ordem de classificação de todos os habilitados no programa de assentamento, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar a inclusão de participante, já inscrito no programa de moradia de interesse social, na próxima lista de contemplados com a distribuição de imóvel, à medida que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato.4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECADASTRAMENTO. ALTERAÇÃO CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEPAR S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. 2. Na hipótese vertente, não existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso, não se configurando o interesse recursal, haja vista que o juízo de origem rejeitou o pedido de exibição de documentos. 3. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação. 4. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal. 5. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares. 6. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, iniciando-se tal prazo após o reconhecimento do direito da complementação acionária. 7. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento. 8. Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 9. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Conheceu-se parcialmente do recurso da Ré. Negou-se provimento ao recurso dos Autores e deu-se parcial provimento à apelação da Ré.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEPAR S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a impres...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DIFRENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS. EXPURGOS SUBSEQUENTES AO RECONHECIDO. EXCLUSÃO. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fluição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado pelo STJ sob a égide do artigo 543-C do estatuto processual ((REsp 1.370.899/SP). 4. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 5.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 6. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 7. Apreendido que as diferenças de atualização monetária questionadas, porque advindas de expurgos inflacionários provenientes de planos subsequentes ao expressamente contemplado pela sentença que aparelha a execução, não estão compreendidas no débito exequendo, a pretensão formulada pelo executado almejando o decote da obrigação do que estaria sendo exigido àquele título, encerrando excesso de execução, destoa do que lhe está sendo exigido, deixando carente de objeto e interesse o inconformismo que manifestara com esse desiderato. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. COND...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA RURAL. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade da autuação de intimação demolitória que lhe fora endereçada por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizado a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana ou rural depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel situado em área rural parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA RURAL. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. EXIBIÇÃO. REGISTRO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO DA CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E DO ESBULHO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL Nº 911/69, ART. 2º, § 2º). EMENDA. DETERMINAÇÃO. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EMITIDO PELO DETRAN. EMENDA SATISFATÓRIA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas é paramentado pelas formulações procedimentais que modulam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado, contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, notadamente o contrato do qual deriva a preetnsão e com os documentos complementares dele derivados, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como defeituosa. 3. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que deriva do mandamento constitucional que o alçara à qualificação de direito e garantia fundamentais. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. EXIBIÇÃO. REGISTRO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO DA CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E DO ESBULHO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL Nº 911/69, ART. 2º, § 2º). EMENDA. DETERMINAÇÃO. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EMITIDO PELO DETRAN. EMENDA SATISFATÓRIA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjet...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1.1 A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120). Para Nelson Nery Jr, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. 2.Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 3.Não cabe a aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 3.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os prazos aplicáveis são os previstos nos arts. 177 do Código Civil revogado e 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 4.O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações. 5.Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 6.Tendo os autores realmente efetuado junto à TELEPAR (Telecomunicações do Paraná S.A.), contratos de participação financeira, conforme alegam na inicial e, adquirido, a par das linhas telefônicas, a qualidade de acionistas da referida sociedade empresária, poderiam eles obter os dados das alegadas contratações e das respectivas subscrições acionárias na via administrativa, mediante requerimento à companhia e, na hipótese de indeferimento, aviando o competente recurso à CVM, tudo de acordo com o artigo 100, § 1.º, da Lei n. 6.404/1976. 7.O fato de não lograrem os autores trazer aos autos demonstração que tenham cumprido a exigência do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, no sentido de que requereram e pagaram pelo serviço referente ao fornecimento de certidão a respeito das informações constantes nos livros da sociedade empresarial agravada, leva a convergir na ausência de interesse da perseguida exibição, diante do que dispõe o enunciado nº 389, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.1. A ausência de requerimento formal à Ré, com vistas à obtenção de documentos com os dados societários, implica a falta de interesse em agir para a própria ação de exibição de documentos. (Recurso Especial n. 982.133/RS, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior). 8.Os argumentos dos apelantes não abalam os fundamentos da sentença, visto que não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEI DAS S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisd...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se o caso de legitimação ad causamextraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil. O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio. 2. O condomínio é parte ilegítima para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos, seja porque não há expressa previsão legal para a substituição processual (art. 6º do CPC), seja em razão da natureza personalíssima da ofensa extrapatrimonial, o que impossibilita a uniformização da indenização, tendo em vista as peculiaridades de cada condômino, em relação aos prejuízos sofridos. 3. Jurisprudência do STJ: O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido (REsp 1177862/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2011). 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E MARCAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORANDO A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES COTIDIANAS. RISCO DE AGRVAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 CAPUT DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196, 198 II DA CF/88 C/C ARTIGOS 204, I E II §2º E 207 XXIV DA LODF. CARÁTER FUNDAMENTAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇO MÉDICO ADEQUADO. EFETIVIDADE. IMPOSIÇAO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJDFT E E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1.Aprova dos autos convence da verossimilhança das alegações e o relatório médico corrobora a necessidade da cirurgia para o tratamento das doenças decorrentes da enfermidade que acomete o agravante, a demonstrar o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada. 2.Aobrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário e adequado para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consequência lógica do disposto nos arts. 6º, 196 e 198, I, da CF, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos artigos. 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.(...) Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. (Transcrição parcial de acórdão no AgRg no REsp 888.325/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 230 - Agravo Regimental Desprovido) 4. O direito fundamental à saúde é assegurado pela Constituição Federal a todos e representa consequência indissociável do direito à vida, não podendo se sobrepor a esse direito a ineficácia contumaz da administração pública, que tem realizado reiterados procedimentos licitatórios eivados de irregularidade, acabando por ser anulados pelo Tribunal de Contas. De fato a inoperância da administração local e a falta de eficácia da gestão da máquina pública não pode ser oposta em face do cidadão que, carente de recursos, aguarda há mais de dois anos pela realização de procedimento cirúrgico urgente e imprescindível para o restabelecimento de sua saúde e integridade física, ficando indefinidamente a mercê da ineficiência da administração pública do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E MARCAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORANDO A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES COTIDIANAS. RISCO DE AGRVAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 CAPUT DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196, 198 II DA CF/88 C/C ARTIGOS 204, I E II §2º E 207 XXI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. EXTRAVIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROTESTO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SOLIDARIEDADE. CONDENAÇÃO. I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90. III. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual, do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 17, parágrafo único da Lei 6.830/80. IV.No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. V. Assim, devolvidos cheques cujo talonário foi objeto de extravio e, por conseguinte, não constatada a cautela na conferência das assinaturas, gerando inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores e posterior protesto do título de crédito deve o banco e a empresa que o protestou responder pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato. VI. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadã. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. VII. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. EXTRAVIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROTESTO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SOLIDARIEDADE. CONDENAÇÃO. I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao dire...
EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força da norma do de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se, aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os ditames do Decreto Lei 7.661/45. 2 - A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/1945, em perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos; somente afasta o direito aos rateios efetuados anteriormente, não retirando o caráter preferencial da verba - rateios realizados posteriormente à sua habilitação - sem o condão de transmudar a natureza do crédito, que permanece trabalhista, e nem retirar o privilégio legal concedido para determinar que se aguarde o pagamento de todos credores habilitados tempestivamente. 3 - Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados, 4 - Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes à natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força da n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE RECIBO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE MANDATO CIVIL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. CC, ART. 1.205. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CC, ART. 188, I. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação do autor, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o pedido de reconhecimento do adimplemento parcial do contrato, para fins de restituição proporcional da quantia paga, formulado pelo autor foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3.Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, indefere-se o benefício em questão ao réu postulante. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.No particular, o único documento juntado hábil a comprovar a relação obrigacional entre os litigantes diz respeito a recibo, do qual consta o recebimento de bem por parte do réu em contraprestação ao serviço de representação do autor para obtenção da posse de fazenda, nos moldes do art. 1.205, I, do CC, podendo, com os poderes conferidos, imitir-se na posse, restituir no caso de esbulho e manter-se no caso de turbação, representando-o em juízo ou extrajudicialmente por meio de patrono a ser constituído. Não se trata, pois, de contratação de advogado para o patrocínio de causa futura, mas sim de mandato civil (CC, arts. 653 e seguintes) pelo qual o autor atribuiu poderes ao réu para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. Em caso tais, desnecessária a habilitação específica de advogado para a realização do serviço, porquanto, à luz da dicção do art. 1.205 do CC, a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, mediante ratificação posterior. 6.Existindo nos autos documentação hábil a comprovar que foram envidados esforços por parte do réu para a desocupação do imóvel e consequente imissão do autor na posse da fazenda, não há falar em inadimplemento contratual e, conseguintemente, em rescisão e restituição do valor pago a título de contraprestação. 7.Inexistindo excesso na narração dos fatos pelo autor ou uso de termos ofensivos, cuja atuação representa exercício regular de um direito (CC, art. 188, I), rejeita-se o pedido contraposto de danos morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (CC, arts. 12, 186, 187 e 927). 8.Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação do autor conhecida apenas em parte, por inovação recursal, e, no mérito, desprovida. Pedido de gratuidade indeferido, apelação do réu conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE RECIBO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE MANDATO CIVIL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. CC, ART. 1.205. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUB...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestind...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, e fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e deve ser confirmada de forma definitiva, que se perfaz com o julgamento de mérito. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara a realização, em caráter de urgência, de exame de diagnóstico por imagem para viabilizar a continuidade do tratamento médico indispensável ao seu restabelecimento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em unidade hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constitui...