PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO PROTELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais.
Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
2. Contudo, a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o ingresso de Recurso Especial/Extraordinário mediante o exaurimento de instância não configura recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.229.225/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 814.146/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.5.2009).
3. No mérito, não se pode conhecer da irresignação, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
4. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1503388/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO PROTELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Just...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014.
2. No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1333791/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014.
2. No caso, trata-...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 267, VI, do CPC; 80 da Lei nº 9.394/96; 6º da LICC, 112 e 114 do CC, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Concluindo o Tribunal de origem pela configuração da responsabilidade civil da VIZIVALI, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma que apresentam conclusões díspares não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas por conterem fundamentação baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488468/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 267, VI, do CPC; 80 da Lei nº 9.394/96; 6º da LICC, 112 e 114 do CC, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Concluindo o Tribunal de origem pela co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO TERRITÓRIO DO AMAPÁ EM ESTADO.
ADMISSÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado.
3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Não tem legitimidade para interpor agravo regimental o litisconsorte que nem sequer interpôs recurso especial.
Precedentes.
5. Agravo regimental de Paulo José Pinho dos Santos e outros não provido. Agravo regimental do Estado do Amapá não conhecido.
(AgRg no REsp 939.907/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO TERRITÓRIO DO AMAPÁ EM ESTADO.
ADMISSÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Decidida a controvérsia por fundament...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal estadual analisa integralmente a controvérsia. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado, não caracteriza afronta a esse dispositivo legal.
2. Tendo a instância de origem concluído, com base no contexto fático-probatório dos autos, não ter ficado caracterizada a responsabilidade da ré pela reparação do dano material e moral, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.773/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal estadual analisa integralmente a controvérsia. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado, não caracteriza afronta a esse dispositivo legal.
2. Tendo a instância de origem concluído, com base no contexto fático-probatório dos autos, não ter ficado car...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO, MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A matéria referente aos arts. 21 e 125 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O acórdão recorrido, analisando o título executivo - sentença - , entendeu que não haveria falar em sucumbência recíproca e que a forma como foi efetivado o cumprimento da sentença destoaria dos termos do julgado executado. Incidência da Súm. 7/STJ.
4. Se o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, insiste em não se manifestar sobre questões que lhe foram submetidas, deve a parte interpor o recurso especial, necessariamente, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 641.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO, MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
1. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
2. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1458938/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
1. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. EXCLUSÃO.
1. Correta a decisão que excluiu a multa imposta com base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o agravo regimental interposto na origem teve apenas o intuito de esgotar as vias ordinárias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.241/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. EXCLUSÃO.
1. Correta a decisão que excluiu a multa imposta com base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o agravo regimental interposto na origem teve apenas o intuito de esgotar as vias ordinárias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.241/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À PESSOA JURÍDICA COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE SEGURO, TENDO POR ESCOPO O TRANSPORTE DE VEÍCULOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1095397/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À PESSOA JURÍDICA COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE SEGURO, TENDO POR ESCOPO O TRANSPORTE DE VEÍCULOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Manutenção da multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham intuito de prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da mencionada penalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 617.524/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. O Tribunal de origem, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil ora analisada, afirmou estar comprovado que o acidente decorreu por culpa exclusiva da recorrente, sendo certo o nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua conduta. Neste contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação moral, em virtude dos danos sofridos, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.963/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa ac...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 187 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alegada afronta ao art. 187 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão.
5. Contudo, na hipótese em exame, a Corte a quo decidiu que "não houve termo inicial do prazo prescricional da pretensão do autor/apelado, uma vez que este não chegou sequer a ser desligado/exonerado dos quadros da Polícia Civil. Não há neste aspecto prova nos autos da exoneração (o que se comprova é apenas o indeferimento de pedidos de cancelamento de exoneração), a qual era ônus da apelante, do qual não se desincumbiu, conforme a regra do art. 333, II, do CPC" (fl. 214, e-STJ).
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.935/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 187 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alegada afronta ao art. 187 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos artigos 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; 2º, IV, 4º, III, "g", da Lei 10.257/2011 (Estatuto da Cidade); 273, § 2º, do Código de Processo Civil; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 , a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. Os pressupostos fáticos que o agravante pretende comprovar - escassez de recursos econômicos (princípio da reserva legal), ausência de prioridade na realização de obras de contenção, ilegalidade na antecipação da tutela jurisdicional - deveriam ser confrontados especificamente no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, já que inevitavelmente esta instância especial teria que reexaminar as provas.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.980/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos artigos 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; 2º, IV, 4º, III, "g", da Lei 10.257/2011 (Estatuto da Cidade); 273, § 2º, do Código de Processo Civil; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 , a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Concluindo o Tribunal de origem pela configuração da responsabilidade civil da VIZIVALI, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma que apresentam conclusões díspares não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas por conterem fundamentação baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1471978/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Concluindo o Tribunal de origem pela configuração da responsabilidade civil da VIZIVALI, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 523.908/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUMULAS 5 E 7.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
2. Inviável o recurso especial pela divergência quando não há indicação de acórdão divergente (Súmula 284/STF).
3. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu ser evidente a disposição das partes de realizar novo contrato, prorrogação esta sem expressa anuência dos fiadores, conclusão esta que não se remove na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7), não cabendo, portanto, a interpretação extensiva da garantia.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 565.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUMULAS 5 E 7.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos conf...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 426.393/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu.
Agravo regimental improvido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 415.945/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, afastou a prática de ato de improbidade administrativa, diante da inexistência de lesão ao erário ou violação aos princípios administrativos, a justificar a condenação da parte recorrida pela prática do ato previsto nos arts. 10 e 11 da LIA. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458412/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslind...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração nos quais se aponta omissão no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial, por não ter sido suspenso o recurso no qual se discute tese submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2 - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
3 - Omissão não caracterizada.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1163605/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração nos quais se aponta omissão no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial, por não ter sido suspenso o recurso no qual se discute tese submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2 - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nest...