CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC). REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439777/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA (ART. 273 DO CPC). REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DO JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensáv...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos decorrentes da demora na reintegração de servidor público, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os processos administrativos de anistia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.335/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal...
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC).
3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195).
4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994).
5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.
6. Sempre que necessário o revolvimento das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, o provimento do recurso especial será obstado, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1227240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ain...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015RMDCPC vol. 67 p. 107RT vol. 960 p. 532
AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, "[n]as causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]", observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atendimento ao critério da equidade previsto no art. 20, 4.º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SEC 10.491/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, "[n]as causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]", observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 328-A DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação do sobrestamento do recurso extraordinário exige apenas que a questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal Justiça, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tenha sido submetida ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência, ou não, de repercussão geral, conforme art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o despacho de sobrestamento não possui conteúdo decisório, consubstanciando-se em ato de mero expediente, razão pelo qual é irrecorrível. Precedentes do STF e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1145084/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 328-A DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação do sobrestamento do recurso extraordinário exige apenas que a questão jurídi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.899/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. C...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora embargantes alegaram violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo. Desse modo e em razão do acórdão não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa.
(EDcl no AgRg no REsp 1160561/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso esp...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/192. PERICULUM IN MORA.
DESNECESSIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.366.721/BA , SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ANÁLISE EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que há indícios da pratica de ato de improbidade administrativa, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens (e-STJ fl. 946). Sendo assim, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverando estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436929 / RS, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 31/10/2014, AgRg no AREsp 587921 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/12/2014, AgRg no AREsp 474150 / PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/06/2014.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 582.542/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/192. PERICULUM IN MORA.
DESNECESSIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.366.721/BA , SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ANÁLISE EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há violação a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
RECURSO CABÍVEL DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, aplicando a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o único recurso cabível da decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com amparo no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do mesmo diploma legal é o Agravo Regimental (Agravo Interno).
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.935/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
RECURSO CABÍVEL DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, aplicando a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o único recurso cabível da decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com amparo no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, para impugnação de possíveis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A interposição de agravo regimental inadmissível não configura a litigância de má-fé. Inaplicabilidade da multa prevista nos arts.
18 e 557, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.883/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A interposição de agravo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 132 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O afastamento de magistrado que concluiu a instrução processual não ofende o princípio da identidade física do juiz, sendo permitido a seu sucessor proferir a sentença (art. 132 do CPC). Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos - Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 376.378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 132 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O afastamento de magistrado que concluiu a instrução proces...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO.
1. Recursos especiais da Fazenda Nacional e Castro Lima Patrimonial Ltda. provenientes de processo de ação rescisória, cujo acórdão desconstituiu ato de homologação de arrematação do imóvel da empresa executada.
2. Hipótese em que a Corte de origem fundamenta a nulidade da arrematação em equívocos ao longo do processo de execução fiscal, tais como: não observância à prescrição do crédito; inexistência do devido processo legal ao não possibilitar à executada a remissão da dívida; e ofensa ao princípio da menor onerosidade.
3. Inexiste as alegadas violações do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. A ausência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, impede a anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.202.022/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 1º/2/2012. Após expedição de carta de arrematação, a anulação do ato de arrematação deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.328.153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/12/2014.
5. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014).
6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454444/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO.
1. Recursos especiais da Fazenda Nacional e Castro Lima Patrimonial Ltda. provenientes de processo de ação rescisória, cujo acórdão desconstituiu ato de homologação de arrematação do imóvel da empresa executada.
2. Hipótese em que a Corte de origem fundamenta a nulidade da arrematação em equívocos ao longo do processo de execução fiscal, tais como: não...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 82, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPF. DEMANDA NA QUAL SE PLEITEIA MELHORIA DOS PROVENTOS DE PENSÃO DE VIÚVA DE MILITAR FALECIDO REFORMADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL AO TEMPO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não ofende os artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A presente demanda cuida de ação ordinária ajuizada em 2012, na qual a autora pleiteia melhoria dos proventos de pensão que percebe em decorrência do falecimento de seu esposo, militar reformado em 1971 por incapacidade para o serviço, posteriormente interditado em 1975 por esquizofrenia, cujo óbito se deu em 2009.
4. É obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do art. 82 do Estatuto Processual Civil, nos termos dos arts. 84 e 246 do mesmo CPC.
5. Na hipótese, não há falar em interesse de incapaz a atrair a intervenção ministerial, conforme previsão no inciso I do referido dispositivo, ora tido por afrontado, pois tal condição que não restou demonstrada padecer a própria autora, já que ocorrido o falecimento de seu esposo.
6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
7. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que não há nenhuma prova de que o de cujus era mentalmente alienado no momento de sua reforma. Logo, a modificação do acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514584/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 82, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPF. DEMANDA NA QUAL SE PLEITEIA MELHORIA DOS PROVENTOS DE PENSÃO DE VIÚVA DE MILITAR FALECIDO REFORMADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL AO TEMPO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, após o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu pela inocorrência da prescrição e pela responsabilidade civil do Estado do Paraná, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1495937/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1481783/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
3. Tendo o aresto recorrido se manifestado no mesmo sentido do entendimento desta Corte, consolidado em sede de recurso repetitivo, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012) 2. In casu, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso de apelação, porque inequívoca a ciência da parte acerca da renúncia de seus procuradores, realizada nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190688/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR ARBITRADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual ao fixar o valor indenizatório o fez com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgRg no AREsp n.
528.943/MS, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.137/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR ARBITRADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual ao fixar o valor indenizatório o fez com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo anal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem, após o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu pela responsabilidade civil do Estado do Paraná, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1495960/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal d...