PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 589.332/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENTE DE REVENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Não há como alterar o entendimento de que foram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar os prejuízos causados, sem reexaminar o conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 403.122/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENTE DE REVENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congru...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.815/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE À LUZ DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Impossibilitada a análise por esta Corte da pretensão do Recorrente consubstanciada na aplicação, ao caso em exame, da Lei n.
13.043/2014, porquanto não ultrapassada a fase do conhecimento do Recurso Especial, bem como diante da ausência de prequestionamento, ainda que considerado o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção deste Tribunal Superior.
V - A tese relativa à aplicação de direito superveniente foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
VI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 494.913/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE À LUZ DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF.
I - A Corte de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática prolatada foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 105.333/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que inexiste afronta ao...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira.
3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte.
4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.
5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC.
(REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigaç...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N.
8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
DESPROVIMENTO.
1. O pleito de reversão da cautelar foi indeferido com base nos documentos acostados pelo Ministério Público, o que impede a revisão dessa prova na via especial, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 369.857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N.
8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
DESPROVIMENTO.
1. O pleito de reversão da cautelar foi indeferido com base nos documentos acostados pelo Ministério Público, o que impede a revisão dessa prova na via especial, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, soluciona...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. INTEGRALIZAÇÃO. PORTARIA MARE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistiu contrariedade aos artigos 458, II e 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso daquele pretendido pelos recorrentes, não havendo falar em omissão no aresto impugnado.
2. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a verificação de inocorrência da efetiva implantação do reajuste de 28,86%, bem como de eventual afronta à coisa julgada, implica no reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 949.983/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. INTEGRALIZAÇÃO. PORTARIA MARE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistiu contrariedade aos artigos 458, II e 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso d...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, ficou decidido que a jurisprudência do STJ posicionava-se no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Entretanto, no julgamento REsp 1.402.616/RS, em 10/12/2014, DJ 2.3.2015 a Primeira Seção do STJ realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação. Nesse julgamento, ao inaugurar a divergência, o Ministro Ari Pargendler lançou importantes considerações a respeito do conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
4. Observou-se, ainda, o entendimento consagrado no REsp 1.347.736/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.
5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, ficou decidido que a jurisprudência do STJ posicionava-se no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata. A lesão ao direito de obter a expedição do diploma não ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ.
4. A solução do litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação. Os Estados não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do Min. Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art.
87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507107/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Consoante orientação da Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, o entendimento jurisprudencial é de que, aos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em razão da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, devem incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil. Outrossim, tal entendimento é aplicável aos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516802/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Consoante orientação da Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, o entendimento jurisprudencial é de que, aos casos de repetição de indébito de tarifa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter havido a contratação irregular de empresa para realizar obra em estrada estadual. A ação civil pública foi julgada procedente e identificou que a motivação da dispensa de licitação seria ilegal, pois não haveria razão da urgência e muito tempo havia transcorrido - dezesseis meses - de tentativa anterior e frustrada de licitação, por deserção.
2. Não há dissenso em relação aos fatos dos autos, como narrados pelo acórdão recorrido, e os fatos ditados nas duas peças de recurso especial. Há divergência lógica, uma vez que os recorrentes pugnam que deveria ser considerado regular um contrato de obra pública dispensado de licitação em razão de certame deserto havido dezesseis meses antes; fica certo que o próprio lapso temporal desqualifica a regularidade da motivação; não há violação dos dispositivos legais indicados (arts. 128, 131, 165 e 458, I e II, do CPC e 22, VI, do Decreto-Lei 2.300/86).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.
4. No que tange à alegação de enriquecimento ilícito, cabe anotar que o acórdão indicou ter havido acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da obra, além de que a regular licitação poderia ter trazido valores mais baixos. Com tais premissas fáticas, não há falar em enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito público, ao contrário, há dano ao erário. Modificar tal entendimento ensejaria incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1368395/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter ha...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1208209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1208209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. DESCONHECIMENTO DO ÓBITO PELO MANDATÁRIO. VALIDADE DOS ATOS DESDE QUE COMPROVADA A BOA-FÉ.
INSTRUMENTALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. FINALIDADE ATINGIDA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Especial, não é necessário que a decisão recorrida mencione o dispositivo legal tido por violado, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Trata-se, neste caso, do chamado prequestionamento implícito, presente na hipótese dos autos.
2. O Código de Processo Civil não disciplina a eficácia dos atos praticados por mandatário após o óbito do mandante, quando ainda não tinha conhecimento do óbito. Razão pela qual devem ser aplicadas, em tais hipóteses, as normas do Código Civil, que prevê expressamente em seu art. 689, a validade dos atos praticados pelo advogado, desde que comprovada sua boa-fé.
3. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta Corte vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo, pas de nullité sans grief. Como bem colocado pelo Ministro LUIZ FUX, o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (REsp. 1.051.728/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.12.2009).
4. Não restou demonstrado, nem mesmo foi arguido pelas partes, a existência de qualquer prejuízo decorrente dos atos praticados pelo mandatário, desta forma, não há que se falar em decretação da nulidade dos atos praticados.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 462.047/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. DESCONHECIMENTO DO ÓBITO PELO MANDATÁRIO. VALIDADE DOS ATOS DESDE QUE COMPROVADA A BOA-FÉ.
INSTRUMENTALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. FINALIDADE ATINGIDA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Especial, não é necessário que a decisão recorrida me...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do aludido diploma legal" (AgRg no AREsp 308.349/PB, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.720/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do aludido diploma legal" (AgRg no AREsp 308.349/PB, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental imp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1465816/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1465782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1465764/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1465493/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1464761/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)