AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. INTERNA E INTERESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Hipótese de ação mandamental, denegada na origem, em que se busca obstar a atuação fiscal do Estado de Rondônia a respeito da cobrança de ICMS, especificamente quanto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a propósito da transferência interestadual de bens, alegadamente destinados à prestação de serviços de construção civil, o que configuraria hipótese de isenção.
2. Este Tribunal firmou posição, em recurso repetitivo, no sentido de que as empresas de construção civil, quando no exercício da atividade de prestação de serviços, não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo Estado destinatário de materiais e insumos, cujo emprego comprovadamente seja realizado em obras contratadas em seu âmbito territorial (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
3. Embora a tese jurídica vertida na impetração guarde consonância com esse entendimento, a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria. Deixou de demonstrar que os lançamentos indicados na petição inicial, a propósito dos quais restou restrito o objeto da ação mandamental, encontram-se vinculados às notas fiscais impugnadas pela fiscalização, atinentes a materiais e insumos originados em distinta unidade da federação, com destino ao Estado de Rondônia para emprego nos contratos de prestação de serviços de construção civil indicados. Do detalhado exame da documentação acostada com a petição inicial avulta a insuficiência quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado.
4. O manejo da ação de mandado de segurança supõe prova documental pré-constituída de modo a evidenciar de plano a pretensão deduzida.
A documentação que acompanha a petição inicial deve vir organizada de modo a tornar claro o atendimento do suporte fático do direito líquido e certo sustentado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 46.837/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. INTERNA E INTERESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Hipótese de ação mandamental, denegada na origem, em que se busca obstar a atuação fiscal do Estado de Rondônia a respeito da cobrança de ICMS, especificamente quanto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a propósito da transferência interestadual de bens, alegadamente destinados à prestação de serviços de construção civil, o que configuraria hip...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que foram comprovadas tanto a responsabilidade da recorrente quanto a existência dos danos materiais sofridos pela parte contrária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 597.500/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que foram comprovadas tanto a responsabilidade da recorrente quanto a existência dos danos materiais sofridos pela parte contrária. Alterar e...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, E VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA). MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.272.827/PE, acerca da aplicabilidade do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil aos Embargos à Execução Fiscal, no sentido da necessidade de observância de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia do juízo, e verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Especificamente nos casos em que a executada é a Fazenda Publica, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o efeito suspensivo aos embargos execução tem caráter excepcional, e não automático III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que vislumbrou a possibilidade de conceder efeito suspensivo apenas parcial aos embargos à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, E VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA). MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de óbito de paciente que estava sendo transferido de unidade hospitalar, evento ocasionado pelo fato de o motorista da ambulância ter estacionado e trancado o veiculo por cerca de 40 (quarenta) minutos.
2. O valor da indenização se mostra compatível e proporcional às circunstâncias informadoras do caso, descaracterizando qualquer violação ao preconizado no artigo 944 do Código Civil. Conclusões em contrário esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ.
3. O acórdão descreveu e ressaltou todas as considerações que levaram ao entendimento aplicado, não sendo o órgão jurisdicional obrigado a responder aos questionamentos levantados pela parte ponto a ponto, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução fundamentada da controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1341264/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de óbito de paciente que estava sendo transferido de unidade hospitalar, evento ocasionado pelo fato de o motorista da ambulância ter estacionad...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 734 e 735 do Código Civil e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
4. Inviabilidade reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de ausência de verosimilhança do dever de indenizar, da configuração de responsabilidade da recorrida pelo evento danoso e de prova inequívoca quanto ao grau de enfermidade.
Incidência da súmula 7/STJ.
5. Os óbices das súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF também inviabilizam o conhecimento do recurso especial com base em dissídio interpretativo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 684.684/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 734 e 735 do Código Civil e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM COMUM DOS PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, deve haver interesse e legitimidade em comum dos litisconsortes com procuradores distintos para contagem do prazo recursal em dobro.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 561.883/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM COMUM DOS PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, deve haver interesse e legitimidade em comum dos litisconsortes com procuradores distintos para contagem do prazo recursal em dobro.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstit...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE "STENTS". RECUSA DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL DO ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[...] a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil [...]" (AgRg no AREsp 300337/ES, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/06/2013).
2. Fundamentos do agravo regimental insuficientes para fazer revisado o entendimento da decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1416118/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE "STENTS". RECUSA DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL DO ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[...] a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de pres...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO EM FESTA DE HIP HOP E FUNK. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR DO ESPAÇO DESTINADO AO EVENTO E DO SEU ORGANIZADOR OU PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, sobre a responsabilidade civil da empresa, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte por demandar necessário reexame de prova.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.011/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO EM FESTA DE HIP HOP E FUNK. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR DO ESPAÇO DESTINADO AO EVENTO E DO SEU ORGANIZADOR OU PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, sobre a responsabilidade civil da empresa, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte por demandar necessário reexame de prova.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CABIMENTO. DEBATE SOBRE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo.
2. Inexistindo discussão a respeito das datas utilizadas na contagem do prazo prescricional, não há se falar em revolvimento de matéria fática, mas em simples exame da tese jurídica a ser adotada na aferição do marco prescritivo, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial para o ajuizamento da ação civil pública que objetiva anular contrato administrativo de concessão de serviço público é a data do término do vinculo contratual, haja vista que as consequências e resultados da contratação sucedem durante toda a avença, protraindo-se no tempo.
4. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da lide como entender de direito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379155/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CABIMENTO. DEBATE SOBRE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo.
2. Inexistindo discussão a respeito das datas utilizadas na contagem do prazo prescrici...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 285-A DO CPC. APLICÁVEL AO CASO. SAT. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a legalidade de decreto do Poder Executivo que fixa alíquotas diferenciadas de acordo com o risco para fins de contribuição ao SAT.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.) 4. A pretensão da parte demandante se baseia na ilegalidade/inconstitucionalidade do fator acidentário de prevenção - FAP, questão eminentemente de direito. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
5. "Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabelece o que vem a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar". (AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.227/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 285-A DO CPC. APLICÁVEL AO CASO. SAT. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a legalidade de decreto do Poder Executivo que fixa alíquotas diferenciadas de acordo com o risco para fins de contribuição ao SAT.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N.
8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA N. 83/STJ.
1. De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente e corroborando os termos da sentença, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam , inépcia da petição inicial, ausência de fundamentação, atipicidade da conduta e das imputações, bem como com relação à legitimidade passiva.
3. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes: REsp 1.405.346/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013; REsp 1.220.256/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N.
8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA N. 83/STJ.
1. De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado aferir a necessidade de realização de prova pericial. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a desnecessidade de deferimento de nova perícia, a reforma de tal entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, fazendo incidir, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 651.970/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e funda...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 2.028 do Código Civil vigente determina, como regra de transição, que, se na data da entrada em vigor do novo Código ainda não tiver transcorrido a metade do prazo estabelecido na lei antiga, aplicar-se-á o da lei nova. No caso, entre a data do acidente e a vigência do Código de 2003 não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplicando-se o prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 222.993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 2.028 do Código Civil vigente determina, como regra de transição, que, se na data da entrada em vigor do novo Código ainda não tiver transcorrido a metade do prazo estabelecido na lei antiga, aplicar-se-á o da lei nova. No caso, entre a data do acidente e a vigência do Código de 2003 não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplicando-se o prazo prescri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
- Os aclaratórios julgados na origem incorreram em falta de pronunciamento a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, o que implica em negativa de prestação jurisdicional. Deve ser reconhecida a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1139232/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
- Os aclaratórios julgados na origem incorreram em falta de pronunciamento a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, o que implica em negativa de prestação jurisdicional. Deve ser reconhecida a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1139232/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais proposta contra o estabelecimento de saúde e o médico oncologista, em virtude de ter recebido laudo falso positivo para células malignas, apontando câncer pulmonar, o qual levou a autora a se submeter a cirurgia e à implantação de cateter desnecessariamente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.
3. Tendo o Tribunal estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, não ter havido falha no serviço prestado pela instituição de saúde, nem culpa do médico que realizou o procedimento cirurgico na recorrente, não há como esta Corte rever esse entendimento sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1381681/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais proposta contra o estabelecimento de saúde e o médico oncologista, em virtude de ter recebido laudo falso positivo para células malignas, apontando câncer pulmonar, o qual levou a autora a se submeter a cirur...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS POR FAIXA ETÁRIA. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
1. Ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para figurar no polo passivo de ação civil pública em que se pleiteia a declaração de abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde.
2. Ausência de interesse jurídico direto da agência reguladora.
3. Precedentes específicos do STJ.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1384604/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS POR FAIXA ETÁRIA. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
1. Ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para figurar no polo passivo de ação civil pública em que se pleiteia a declaração de abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde.
2. Ausência de interesse jurídico direto da agência reguladora.
3. Precedentes específicos do STJ.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).
3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cíve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado.
2. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. O Tribunal estadual, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ter sido comprovado que o imóvel penhorado servia de residência para o agravado e que era o único que possuía, configurando-se, assim, como bem de família. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 197.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos pelos quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1495459/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos pelos quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1489777/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)