EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 11.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 11.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL.
INVIABILIDADE.
PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a existência de vínculo obrigacional entre a agravante e o marido da agravada, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 374.597/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL.
INVIABILIDADE.
PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O prov...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI.
PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. No julgamento do REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, restou consagrado o entendimento de que "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
3. Nos autos do REsp 1493726/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2015, esta Corte assentou que, tendo em vista que "os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade." 4. O Tribunal a quo, examinando o arcabouço jurídico que rege a questão, reconheceu a responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ.
Decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI.
PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não ca...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, ausência de manifestação sobre documentação juntada aos autos que comprovam o pagamento das verbas trabalhistas, objeto do processo.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts.
130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, ausência de manifestação sobre documentação juntada ao...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Cabimento da inclusão do direito de acrescer na condenação, a despeito da inexistência de pedido específico, pois se trata de um efeito automático da condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, não havendo falar em julgamento 'extra petita'.
3. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto" (Súmula 341/STF).
4. Possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1389254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistra...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF.
1. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
2. Com respeito ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz.
3. A verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida - no tocante à inexigibilidade do título judicial e inexistência do direito vindicado pela parte autora - demandaria nova incursão no acervo fático e probatório dos autos e exame de lei local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.953/GO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF.
1. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar.
2. Com respeito ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. ESCOLTA DE PRESOS. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. TEMPERAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada manteve o acórdão estadual, que asseverou: "Embora haja previsão legal atribuindo à Polícia Militar o dever de realizar a escolta de presos, a observância da Lei Estadual n.
13.054/98 deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades do caso concreto no sentido de admitir, excepcionalmente, que aludido ato seja realizado pela Polícia Civil, cuja instituição também é responsável pela segurança pública".
2. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 13.054/98 determinam que competem exclusivamente à Polícia Militar a escolta e o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal, bem como a guarda de preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada.
3. Entretanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que, em casos emergenciais, a autoridade dirigente da Polícia Civil na Comarca envolvida na ação mandamental - no caso concreto, a de Manhumirim/MG - não se furtará de prestar a colaboração que se fizer necessária, no interesse maior da ordem e segurança públicas.
4. Nesse sentido, em caso análogo: "Com efeito, se há Lei Estadual vigente e que se presume constitucional, que estabelece que, no Estado de Minas Gerais, a escolta de presos é atribuição da Polícia Militar, deve ela ser observada. Evidentemente que, se necessidade emergencial surgir, na Comarca de Vazante/MG - única beneficiada pela concessão da segurança -, a autoridade dirigente da Corporação envolvida prestará a colaboração que se fizer necessária, no interesse maior da ordem e segurança públicas". (AgRg no RMS 39.371/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 46.040/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. ESCOLTA DE PRESOS. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. TEMPERAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada manteve o acórdão estadual, que asseverou: "Embora haja previsão legal atribuindo à Polícia Militar o dever de realizar a escolta de presos, a observância da Lei Estadual n.
13.054/98 deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades do caso concreto no sentido de admitir, excepcionalmente, que aludido...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. ART.
535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
1. A insurgência do recorrente limita-se à parte da decisão monocrática que afastou a violação do art. 535, II do CPC, na medida em que não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. Restam, pois, incontroversos, os demais termos da decisão objurgada.
2. Tendo a instância de origem solucionado a controvérsia com base na legislação que, a seu entender, seria aplicável à espécie, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, a alterar o entendimento sufragado.
3. O Tribunal a quo examinando o arcabouço jurídico que rege a questão - inclusive no que diz respeito a legislação apontada pela embargante - reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Paraná na espécie, porquanto ao autorizar implementação de curso superior semipresencial, o fez em clara usurpação de competência da União.
Desta forma, não há que falar em omissão no julgado quanto ao efetivo alcance de dispositivos das Leis n. 9.394/1996 e n.
9.784/1999.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506684/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. ART.
535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
1. A insurgência do recorrente limita-se à parte da decisão monocrática que afastou a violação do art. 535, II do CPC, na medida em que não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. Restam, pois, incontroversos, os demais termos da decisão obj...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART.
509 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAIS PROVIDOS.
I. De acordo com os autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de "anular o contrato de cessão de uso celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República". Com base nesse contrato, a CEF cedeu sete imóveis à SAF, que, posteriormente, alienou dois desses imóveis aos ora agravantes. A ação foi julgada improcedente, em 1º Grau, sendo a sentença mantida, pelo Tribunal de origem. Interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, foi ele inadmitido, subindo, após, ao STJ, por força de provimento do Agravo, pela Relatora do feito.
II. Em sessão realizada em 04/05/2006, a Segunda Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra ELIANA CALMON, deu provimento ao presente Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, para, reformando o acórdão recorrido, "determinar a anulação do contrato de cessão de imóveis efetivado entre a CEF e a SAF/PR, bem como das alienações dos dois imóveis localizados na SQS 309, Bloco B, Apt. 304 e SQS 309, Bloco B, Apt. 104".
III. Após o trânsito em julgado e início do cumprimento da sentença, fora constatou-se que, desde a autuação da Apelação, interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de improcedência do pedido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante Iris Pedro de Oliveira e seu advogado deixaram de ser intimados dos atos processuais, inclusive do julgamento do Recurso Especial.
Como a Apelação do Ministério Público Federal foi improvida, em um primeiro momento tal situação não trouxe prejuízos ao aludido agravante, pelo menos quanto ao julgamento proferido em 2º Grau.
IV. Na decisão ora agravada, a Ministra ELIANA CALMON deu provimento ao Agravo Regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, para (a) revogar a decisão que concedera a liminar ao agravante Michal e que suspendera os efeitos do mandado de reintegração de posse, em 1º Grau; (b) abrir vista dos autos ao agravante Iris, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 508 do CPC; e (c) após transcorrido o prazo para contrarrazões, reincluir o Recurso Especial em pauta de julgamento, "exclusivamente em relação à parte Iris Pedro de Oliveira".
V. Não obstante o Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, não tenha sido admitido, na origem, somente subiu ao Superior Tribunal de Justiça por força do provimento do AG 554.216/DF, para o qual o agravante Iris Pedro de Oliveira também não fora intimado a apresentar contrarrazões. Nesse contexto, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o provimento do Agravo Regimental de Iris Pedro de Oliveira, para que sejam anulados todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista para contrarrazões ao Especial, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
VI. Em face do pedido formulado na inicial, o eventual desfazimento das alienações dos imóveis, posteriormente efetivadas aos ora agravantes, seria mera consequência da anulação do contrato de cessão de uso, avençado entre a CEF e a SAF, de modo que há litisconsórcio unitário entre os integrantes do polo passivo do feito. Não há, nos autos, discussão acerca dos requisitos individuais de cada um dos agravantes, para a compra de imóveis da União.
VII. Com efeito, a anulação do contrato de cessão de uso, como postulado na inicial, é condição necessária para o eventual desfazimento das alienações posteriores, aos ora agravantes, dos imóveis cedidos. Nesse contexto, há litisconsórcio unitário, que, na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, Salvador, Jus Podivm, 2008, p. 300), ocorre "quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação jurídica indivisível. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível".
VIII. Em se tratando de litisconsórcio unitário, a anulação do julgamento do Recurso Especial, por ausência de intimação de um dos litisconsortes para apresentar contrarrazões ao Especial, e da inclusão do feito na pauta de julgamentos, no STJ, aproveita aos demais litisconsortes que haviam sido regularmente intimados.
Inteligência do art. 509 do CPC.
IX. Agravos Regimentais providos, para decretar a anulação de todos os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para que, após aberta vista, para contrarrazões ao Especial, ao agravante Iris Pedro de Oliveira, seja dado regular processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes do CPC.
(AgRg no AgRg no REsp 650.736/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
DECRETAÇÃO DE NUL...
PROCESSUAL CIVIL. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
II - Prejudicada a análise do recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1337243/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
DIREITO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA. PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS LOCAIS. MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS JORNAIS CONCORRENTES E DOS RESULTADOS POR ELES OBTIDOS NA PESQUISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO. ARTS. 17, 18 E 52 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996.
NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE COMPARATIVA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA DE NATUREZA DISTINTA. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa.
2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa.
3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial.
4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.
6. Na hipótese vertente, a divulgação objetiva do resultado de pesquisa de opinião, ainda que movida pela intenção de tornar público a apurada predileção dos leitores de determinada municipalidade pelo próprio veículo de comunicação jornalística divulgador frente aos seus concorrentes diretos, não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1481124/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
DIREITO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA. PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS LOCAIS. MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS JORNAIS CONCORRENTES E DOS RESULTADOS POR ELES OBTIDOS NA PESQUISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO. ARTS. 17, 18 E 52 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996.
NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE COMPARATIVA. POSSIBILIDADE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PENSÃO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
SÚMULA 313/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal sobre a ausência do dever de indenizar encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo.
4. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor para assegurar o cumprimento da obrigação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PENSÃO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
SÚMULA 313/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expend...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LC. N. 73/1993. VENCIMENTOS E VANTAGENS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A admissão do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil exige que a omissão seja manifesta, isto é, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes Superiores.
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial apresentado teve fundamentação razoável acerca da questão; portanto, esta Corte pode apreciar se o acórdão recorrido incorreu ou não em omissão.
3. Havendo indicação, no recurso integrativo, de aspectos contraditórios e omissos contidos entre os próprios termos e entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, matéria expressamente apreciada na sentença e suscitada nas contrarrazões da apelação, cumpria ao Tribunal Regional o exame das questões suscitadas, por força do efeito devolutivo amplo da remessa necessária.
4. Caracterizada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, necessário se faz o retorno dos autos à origem para o reexame das questões jurídicas submetidas a esclarecimento nos respectivos embargos.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando-se a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
(AgRg no REsp 590.843/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 09/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LC. N. 73/1993. VENCIMENTOS E VANTAGENS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A admissão do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil exige que a omissão seja manifesta, isto é, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes Superiores.
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial apresentado teve fundamentação razoável ace...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N.
4.717/65.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual.
2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos, não há falar em prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.733/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N.
4.717/65.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual.
2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos, não há...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. O exame da matéria, na forma defendida pela agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão baseado em critérios e informações contábeis adotados na elaboração dos cálculos, sendo que o conhecimento do recurso especial nesse ponto exigiria a análise do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do recurso especial.
Precedente: AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.
3. A regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil não deve incidir nas dívidas da Fazenda Pública.
Precedente: AgRg no AREsp 486.945/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/2/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 241.189/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 258.328/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO ART. 37, X, DA CF/1988. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Marinalva da Cruz e outros, com base no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir julgado proferido nos autos da Ação Ordinária que determinou o pagamento da diferença do percentual originada da conversão da URV em favor dos ora agravados.
2. Nas razões do Recurso Especial, o Estado de Sergipe sustenta que "a presente ação rescisória foi ajuizada com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, invocando-se a literal violação do artigo 37, X, da CF/88" (fl. 747, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação Rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação Rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos em que se adotou posicionamento que "corrobora o pensar dos Tribunais Superiores" (fl. 687, e-STJ).
4. O STJ também tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 3.542/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO ART. 37, X, DA CF/1988. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Marinalva da Cruz e outros, com base no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir julgado proferido nos autos da Ação Ordinária que determinou o pagamento da diferença do percentual originada da conversão da UR...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. POLICIAL CIVIL DO ESTADO. AFASTAMENTOS NO EXTERIOR EM PROL DO INTERESSE INSTITUCIONAL. VIAGENS CUSTEADAS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS POR ESCALA DIFERENCIADA DE TRABALHO, COM COMPENSAÇÃO DE FALTAS E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO INSTRUTOR NA ACADEMIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial da ação civil pública só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita".
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do ato de improbidade e ausência de outras provas a serem produzidas, senão aquelas já constantes dos autos.
3. Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: (i) houve comprovação do exercício da atividade profissional nos períodos questionados na inicial, embora em escala diferenciada de trabalho; (ii) ficou descaracterizado o prejuízo da frequência do servidor, diante da demonstração de sua participação em diversos eventos, como instrutor, na Academia de Polícia, nos períodos apontados como não trabalhados; (iii) os superiores hierárquicos autorizaram as saídas do país, com justificativa em ameaças de morte ao servidor e familiares, para participação de cursos e treinamentos no exterior em prol do interesse da Instituição; (iv) o deferimento de escala de trabalho diferenciada revela-se comum na prática policial e não trouxe qualquer prejuízo à Administração; (v) houve recebimento de moção, medalhas, certificados, dentre outras homenagens nos períodos questionados, que demonstram o efetivo exercício da atividade policial; (vi) as viagens foram custeadas com recursos próprios e o recebimento dos vencimentos revela-se consectário lógico da condição de servidor em atividade e (vii) não ocorrência de dolo ou má-fé, ausência de enriquecimento ilícito e inexistência de qualquer dano ao erário.
4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. POLICIAL CIVIL DO ESTADO. AFASTAMENTOS NO EXTERIOR EM PROL DO INTERESSE INSTITUCIONAL. VIAGENS CUSTEADAS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS POR ESCALA DIFERENCIADA DE TRABALHO, COM COMPENSAÇÃO DE FALTAS E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO INSTRUTOR NA ACADEMIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princ...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A MERENDA ESCOLAR COM RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra José Carivaldo de Souza, ex-prefeito de Macambira-SE, por malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE, ao Programa Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - PEJA, ao programa nacional de apoio ao transporte escolar - PNATE e ao Programa Nacional do Transporte Escolar - PNTE.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "Com relação ao mérito da causa, entendo que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade de ato de improbidade. (...) A simples leitura dos vários dispositivos da citada Lei, que tratam das modalidades de improbidade, já permite denotar a ocorrência de hipóteses em que o mero enriquecimento ilícito ou a violação de princípios administrativos já basta para que se tenha por consubstanciada a improbidade. No caso concreto, o apelante foi Prefeito do Município de Macambira/SE, que recebeu recursos públicos federais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à aquisição de merenda escolar. Na espécie, foram empregados R$ 20.774,20 (vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), mediante dispensa de licitação, sem que se configurasse hipótese de tal dispensa, já que ultrapassado o teto legalmente previsto. Esta prática resultou em cerceamento da competitividade, vulneração à isonomia e afronta à legalidade, como assinalado na sentença vergastada. Cometeu-se ato de improbidade contemplado no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, que menciona a conduta de 'frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente'. O 'caput' de tal dispositivo, bastante abrangente, se reporta à ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, logo, também é cabível na forma culposa. Também se evidenciou a contrariedade aos deveres de imparcialidade e legalidade a que faz menção o artigo 11, da mesma Lei. No que tange à dosimetria das penas (...) foi adequada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos" (fls.
746-747, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014.
4. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417974/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A MERENDA ESCOLAR COM RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra José Carivaldo de Souza, ex-prefeito de Macambira-SE, por malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ao Programa de Apoio à Alimentação E...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o então Prefeito, membros da Comissão Permanente de Licitação e Contratos do Município de Visconde do Rio Branco e o Procurador Municipal pela contratação do escritório de José Nilo de Castro Advocacia Associada S/C, sem a realização do devido procedimento licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.
3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente.
4. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado.
5. No caso dos autos, o objeto do contrato descreve as atividades de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e elaboração de pareceres, as quais são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuladades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo órgão técnico jurídico do município. Ilegalidade. Serviços não singulares.
6. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477.
7. A contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade. Improbidade administrativa - art. 11 da Lei 8.429/92.
8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
9. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido, com a devolução dos autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis.
(REsp 1444874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o então Prefeito, membros da Comissão Permanente de Licitação e Co...