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Jurisprudência

TJAC 0009745-75.2015.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. O trânsi...
Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009822-84.2015.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. O trânsi...
Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001550-87.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001550-87.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009748-30.2015.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. O trânsi...
Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000254-17.2015.8.01.0010
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Pena base. Redimensionamento. Circunstâncias judiciais favoráveis. Fundamentação. - As circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, respaldando assim a fixação da pena base no mínimo legal, haja vista que ao fundamentá-las, o Juiz singular o fez de acordo com o seu livre convencimento motivado. - A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito. Fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000254-17.2015...
Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Bujari
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TJAC 1001546-50.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001546-50.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que co...
Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto de coisa comum
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000723-83.2012.8.01.0005
Ementa
Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Autoria demonstrada. Provimento. - Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado com base nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000723-83.2012.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Capixaba
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TJAC 0021642-42.2011.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Alteração. Impossibilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta,...
Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001269-73.2014.8.01.0004
Ementa
Apelação Criminal. Documento particular. Falsificação. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001269-73.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do...
Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 1001619-22.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto. - Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001619-22.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0010180-49.2015.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. O trânsi...
Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009825-39.2015.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. O trânsi...
Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006336-25.2014.8.01.0002
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Redução. Dosimetria. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, razão pela qual deve ser negado provimento ao Recurso que pretende a absolvição do apelante, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade...
Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0000438-44.2013.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Alteração. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentenç...
Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0001521-67.2014.8.01.0007
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Sequestro. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001521-67.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do...
Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Xapuri
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TJAC 0012910-67.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Depoimento. Policiais. Validade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de ausência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nut...
Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021501-28.2008.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão. Atenuante. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A confissão é circunstância atenuante da pena, razão pela qual pode incidir na segunda fase da dosimetria da pena, sempre que for utilizada como fundamento para a condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021501-28.2008.8....
Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001474-93.2014.8.01.0007
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração. Impossibilidade. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando. Vistos, relatados e discutidos estes autos da A...
Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Xapuri
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TJAC 0800539-04.2015.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. - A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO NÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo. 2. Acertada a decisão do juízo de primei...
Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001079-85.2015.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Circunstância judicial desfavorável. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apela...
Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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