Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005957-53.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantid...
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Roubo. Exame toxicológico. Ausência. Possibilidade. Concurso formal impróprio. Caracterização.
- A ausência de exame de dependência química não é causa de nulidade do processo, já que a eventual situação de drogado não afasta a responsabilidade do agente pelo crime praticado. Assim, a condição de usuário de drogas, por si, não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença condenatória.
- A prática do crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, atuando os réus com desígnios autônomos e atingindo patrimônios diversos, caracteriza o concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes, aplicando-se a soma das penas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002390-14.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Exame toxicológico. Ausência. Possibilidade. Concurso formal impróprio. Caracterização.
- A ausência de exame de dependência química não é causa de nulidade do processo, já que a eventual situação de drogado não afasta a responsabilidade do agente pelo crime praticado. Assim, a condição de usuário de drogas, por si, não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença condenatória.
- A prática do crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, atuando os réus com desígnios autônomos e atingindo patrimônios di...
Apelação Criminal. Apropriação indébita. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Continuidade delitiva. Proporcionalidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. Pena privativa. Substituição. Restritiva de direito. Requisitos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- É justo e proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em dois terços, considerando a quantidade de infrações cometidas pela apelante.
- A fixação da pena em quantidade superior a quatro anos e que não excede a oito anos, obriga o estabelecimento do regime semiaberto para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão da condenada com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010864-47.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Apropriação indébita. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Continuidade delitiva. Proporcionalidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. Pena privativa. Substituição. Restritiva de direito. Requisitos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- É justo e proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva e...
Ementa:
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é lícito ao magistrado, no ato do recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça pórtico-acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, se a instrução assim o indicar. (Precedentes do STF)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é lícito ao magistrado, no ato do recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça pórtico-acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, se a instrução assim o indicar. (Precedentes do STF)
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Disparo de arma de fogo. Absolvição. Prova. Existência. Pena base. Mínimo previsto. Atenuantes. Confissão. Menoridade. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, ainda que elas tenham sido reconhecidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000263-16.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Disparo de arma de fogo. Absolvição. Prova. Existência. Pena base. Mínimo previsto. Atenuantes. Confissão. Menoridade. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, ainda que elas tenham sido...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONQUISTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Servidora Pública Estadual. Licença-prêmio não gozada antes da EC nº 20/1998. pedido de conversão em tempo dobrado de serviço. possibilidade. Inteligência do art. 132, § 3º, da LC 39/93, art. 40, § 10.º, da CF e arts. 3º, § 3º e 4º da EC n. 20/98.
O fato da servidora titular do direito à licença-prêmio não tê-la gozado ou convertido antes da edição da EC 20/98 não alcança direitos de cunho formativo, pelo transcurso do tempo e já integrados no patrimônio do servidor, em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). O art. 36, § 3º da Constituição Estadual e o art. 132, § 3º da LC 39/93 que vigoram antes da citada emenda, permitem o gozo ou a conversão da licença-prêmio para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais. Disposições legais que ainda vigoram em razão do disposto nos artigos 3º, § 3º e 4°, da referida Emenda Constitucional.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONQUISTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Servidora Pública Estadual. Licença-prêmio não gozada antes da EC nº 20/1998. pedido de conversão em tempo dobrado de serviço. possibilidade. Inteligência do art. 132, § 3º, da LC 39/93, art. 40, § 10.º, da CF e arts. 3º, § 3º e 4º da EC n. 20/98.
O fato da servidora titular do direito à licença-prêmio não tê-la gozado ou convertido antes da edição da EC 20/98 não alcança direitos de cunho formativo, pelo transcurso...
Apelação Criminal. Roubo. Nulidade. Exame toxicológico. Ausência. Pena base. Interesse. Ausência. Concurso formal impróprio. Caracterização.
- A ausência de exame toxicológico não gera a nulidade do processo, haja vista que a possível situação de drogado não exclui a sua responsabilidade pelo ato delituoso.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A prática do crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, atuando o réu com desígnios autônomos e atingindo patrimônios diversos, caracteriza o concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes, aplicando-se a soma das penas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011762-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Nulidade. Exame toxicológico. Ausência. Pena base. Interesse. Ausência. Concurso formal impróprio. Caracterização.
- A ausência de exame toxicológico não gera a nulidade do processo, haja vista que a possível situação de drogado não exclui a sua responsabilidade pelo ato delituoso.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A prática do crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, atuando o réu com desígnios autônomos e atingindo p...
RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. DISPONIBILIDADE DE VAGA NA COMARCA DE DESTINO.
Servidor requereu ser removido, a pedido, para acompanhar esposa e filhos ainda em tenra idade. Previsão legal. Demanda de serviço comprovada na unidade jurisdicional de destino.
2. Requisitos para remoção preenchidos. Caracterizada a remoção como ato vinculado. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0100375-83.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Conselho da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. DISPONIBILIDADE DE VAGA NA COMARCA DE DESTINO.
Servidor requereu ser removido, a pedido, para acompanhar esposa e filhos ainda em tenra idade. Previsão legal. Demanda de serviço comprovada na unidade jurisdicional de destino.
2. Requisitos para remoção preenchidos. Caracterizada a remoção como ato vinculado. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0100375-83.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Conselho da Justiça Estadual do T...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Substituição. Impossibilidade. Regime. Alteração.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido benefício.
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o mais gravoso quando a conduta do condenado merece maior reprovação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004067-16.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Substituição. Impossibilidade. Regime. Alteração.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido benefício.
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o mais gravoso quando a conduta do condenado merece maior reprovação...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Manutenção. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A quantidade, potencialidade e nocividade da droga apreendida em poder da apelante afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006632-50.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Manutenção. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A quantidade, potencialidade e nocividade da droga apreendida em poder da apelante afasta a...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Princípio da insignificância.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006213-30.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Princípio da insignificância.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos ev...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Impossibilidade.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004549-61.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Impossibilidade.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004549-61.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS NOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A Resolução 161/2011, no art. 3º, I, assegura que para cada dia de plantão efetivo o servidor tem direito a um dia de folga, na data que for ajusta com o superior hierárquico ou com as férias regulares.
O art. 3º, caput, da citada resolução veda qualquer vantagem pecuniária ao servidor.
Perda da pretensão de usufruto das folgas dos plantões judiciários. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0101146-95.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Conselho da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS NOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A Resolução 161/2011, no art. 3º, I, assegura que para cada dia de plantão efetivo o servidor tem direito a um dia de folga, na data que for ajusta com o superior hierárquico ou com as férias regulares.
O art. 3º, caput, da citada resolução veda qualquer vantagem pecuniária ao servidor.
Perda da pretensão de usufruto das folgas dos plantões judiciários. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Sistema Remuneratório e Benefícios
Apelação Criminal. Preliminar. Intempestividade. Inocorrência. Tráfico. Droga. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis.
- A apresentação das razões do Recurso fora do prazo constitui mera irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade, se ficar demonstrado que a petição contendo o inconformismo com a Sentença foi protocolizada oportunamente.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000048-55.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Preliminar. Intempestividade. Inocorrência. Tráfico. Droga. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis.
- A apresentação das razões do Recurso fora do prazo constitui mera irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade, se ficar demonstrado que a petição contendo o inconformismo com a Sentença foi protocolizada oportunamente.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam à apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pret...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Qualificadoras. Rompimento de obstáculo. Concurso. Pessoas. Exclusão. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Impossível a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e inferior a oito. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004405-92.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Qualificadoras. Rompimento de obstáculo. Concurso. Pessoas. Exclusão. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Impossível a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Atenuantes. Interesse. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002520-70.2012.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte os recursos e, na parte conhecida, negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Atenuantes. Interesse. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- O reconhecime...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...