HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO PACIENTE E DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A VERACIDADE DOS FATOS. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESES SUPERADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O remédio constitucional do habeas corpus é marcado pelo rito célere e de cognição sumária, não comportando, portanto, exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo reservada essa tarefa à instrução processual da competente ação penal.
2. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva e na apreciação do pedido de liberdade provisória constituem meras irregularidades, superadas com a superveniência de novos títulos a embasar a custódia.
3. A gravidade do suposto crime e as circunstâncias em que fora praticado evidenciam ser inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, visto que a hipótese versa sobre a suposta prática de crime de natureza sexual.
4. Condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes para, de forma isolada, autorizarem a concessão da ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO PACIENTE E DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A VERACIDADE DOS FATOS. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESES SUPERADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O remédio constitucional do habeas corpus é marcado pelo rito célere e de cognição sumária, não comportando, portanto, exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo reservada essa tare...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:06/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
3. Estando o processo com o seu trâmite regular, não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
3. Estando o processo com o seu trâmite regular, não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal.
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:06/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, autorizarem a concessão da ordem, devendo estar associadas à outros elementos permissivos da mesma.
2. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente amparada em elementos concretos do art. 312, do CPP, em especial na garantia da ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal passível de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, autorizarem a concessão da ordem, devendo estar associadas à outros elementos permissivos da mesma.
2. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente amparada em elementos concretos do art. 312, do CPP, em especial na garantia da ordem pública,...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, satisfazendo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O fato do paciente estar em lugar incerto e não sabido, justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis do paciente não autorizam, isoladamente, a concessão da ordem de habeas corpus, devendo estar aliadas à outros requisitos permissivos da mesma.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, satisfazendo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O fato do paciente estar em lugar incerto e não sab...
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não justificam a concessão de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não justificam a concessão de liberdade provisória.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
3. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública se manteve inerte em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
4. Caso em que, suspensa a execução em 07 de maio de 2008, período em que fica suspensa a contagem do prazo prescricional, o processo restou arquivado provisoriamente em 29 de junho de 2009, após o que teve início a contagem do prazo prescricional, que teve seu termo final em 30 de junho de 2014. Durante o período de arquivamento, o feito permaneceu paralisado, somente movimentado por conta da redistribuição do feito em razão da instalação de Vara Especializada em executivos fiscais.
5. A redistribuição do processo não teve o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes. O fato de a Fazenda consentir que a execução permaneça parada por cinco anos, sem nada requerer, autoriza não seja considerada interrompida a prescrição.
7. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CI...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:06/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO. LEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ENVOLVIMENTO DO IMPETRANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLANEJAMENTO DE FUGA DE PRESOS COM USO DE ARMAMENTO PESADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Demonstrada a legalidade da Decisão de Primeiro Grau que determinou a transferência do impetrante para estabelecimento prisional de segurança máxima, em outro Estado, para a garantia da segurança pública, nos termos dos art. 3º e 10, §1º, da Lei n.º 11.671/2008, em razão da alta periculosidade do impetrante, que registra várias condenações pela prática de crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio, roubo qualificado e furtos qualificados, cujas penas impostas somam 38 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, bem ainda, constando a participação do mesmo em Organização Criminosa, que planejava o resgate de presos de alta periculosidade, com emprego de armamento pesado, conforme relatório do serviço de inteligência, inexistindo, assim, direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO. LEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ENVOLVIMENTO DO IMPETRANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLANEJAMENTO DE FUGA DE PRESOS COM USO DE ARMAMENTO PESADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Demonstrada a legalidade da Decisão de Primeiro Grau que determinou a transferência do impetrante para estabelecimento prisional de segurança máxima, em outro Estado, para a garantia da segurança pública, nos termos dos art. 3º e 10, §1º, da Lei n.º 11.671/2008, em...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:06/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO PENAL
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGRESSÃO.
1 - A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
2 - Agravo em Execução provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGRESSÃO.
1 - A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
2 - Agravo em Execução provido.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:04/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO, FRAUDE OU DOLO NA SUA REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A considerar a precisão que permeia o exame de DNA, a realização de contraprova somente deve ser admitida quando subsistentes fundadas razões, tais como a ocorrência de erro, dolo ou fraude em sua elaboração.
2. Na hipótese dos autos, o simples inconformismo da parte não autoriza a efetivação de contraprova, ante a ausência de argumentos concretos, aptos a demonstrar a presença de indícios de erro, dolo ou fraude na sua elaboração.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO, FRAUDE OU DOLO NA SUA REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A considerar a precisão que permeia o exame de DNA, a realização de contraprova somente deve ser admitida quando subsistentes fundadas razões, tais como a ocorrência de erro, dolo ou fraude em sua elaboração.
2. Na hipótese dos autos, o simples inconformismo da parte não autoriza a efetivação de contraprova, ante a ausência de argumentos concretos, aptos a demonstrar...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:06/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Investigação de Paternidade
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Após o transcorrido o prazo de cinco dias previsto nos artigos 545, caput, 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não é admitido o conhecimento do agravo regimental interposto.
2. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Após o transcorrido o prazo de cinco dias previsto nos artigos 545, caput, 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não é admitido o conhecimento do agravo regimental interposto.
2. Recurso não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA AO CONHECIMENTO RECURSAL. RECURSO INSTRUÍDO APENAS COM SUBSTABELECIMENTO, SEM A PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO RECORRENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado do agravante ou do agravado, peças obrigatórias segundo o inciso I, do artigo 525 do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
2. Não é facultado complementar, ou ao Tribunal converter o julgamento em diligência para suprir aquilo que foi omitido na sua origem. Exigência não observada no caso dos autos.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA AO CONHECIMENTO RECURSAL. RECURSO INSTRUÍDO APENAS COM SUBSTABELECIMENTO, SEM A PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO RECORRENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado do agravante ou do agravado, peças obrigatórias segundo o inciso I, do artigo 525 do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
2. Não é facultad...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:05/11/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO ELABORADO À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DA PARTE. PROVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJAC.
1. A prova deve ser produzida no curso da instrução processual, não sendo possível, em regra, o reconhecimento de documentos juntados posteriormente.
2. Somente se justifica a juntada de documento na fase recursal quando provado o justo impedimento para a oportuna apresentação em juízo ou se referir a fato posterior à sentença.
3. Sendo certo que à época da instrução processual a recorrente tinha conhecimento e acesso à prova documental do fato alegado, resta inviável o seu acolhimento em sede recursal, ante a ausência de justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO ELABORADO À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DA PARTE. PROVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJAC.
1. A prova deve ser produzida no curso da instrução processual, não sendo possível, em regra, o reconhecimento de documentos juntados posteriormente.
2. Somente se justifica a juntada de documento na fase recursal quando provado o justo impedimento para a oportuna apresentação em juízo ou se referir a fato posterior à sentença.
3. Se...
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Realizada a citação nos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, tem-se por interrompida a prescrição, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação. Admite-se, no entanto, a extrapolação desses prazos quando a demora da citação é exclusivamente imputada ao serviço judiciário.
2. Todavia, constatando-se que para a inexistência de citação, não obstante ajuizada a ação há mais de cinco anos, concorreram o juiz da causa, que não analisou requerimento em que se indicava novo endereço do executado, e a parte exequente, que não se mostrou diligente em apontar a omissão judicial, tem-se por não interrompida a prescrição.
3. Conquanto ao juiz caiba dar ao processo o impulso oficial (art. 262 do CPC) não é menos verdadeiro que à parte, representada por seu procurador judicial, compete não apenas a iniciativa, mas a fiscalização do trâmite processual. Essa é uma das razões para os advogados - públicos ou privados - serem essenciais à administração da Justiça, de acordo com o art. 133 da Constituição Federal.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Realizada a citação nos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, tem-se por interrompida a prescrição, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação. Admite-se, no entanto, a extrapolação desses prazos quando a demora da citação é exclusivamente imputada ao serviço judiciário.
2. Todavia, constatando-se que para a inexistência de citação, não obstante ajuizada...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO À ÉPOCA DO DESVIO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO À ÉPOCA DO DESVIO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão n. 9.103
Feito : Apelação Cível n.º 0003408-80.2009.8.01.0001 (2010.001553-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Alex Elias Braga de Paula
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2. Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5..No caso concreto, reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada em 1 (um) dos contratos, deve ser fixada à taxa média de mercado, mantendo-a como avençada nos demais contratos de mútuo.
6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
8. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
9. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003408-80.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
[
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora Relatório
Ementa
Acórdão n. 9.103
Feito : Apelação Cível n.º 0003408-80.2009.8.01.0001 (2010.001553-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Alex Elias Braga de Paula
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO...
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBSISTÊNCIA. EXACERBAÇÃO FUNDAMENTADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pena devidamente exacerbada ante o caso concreto;
2. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBSISTÊNCIA. EXACERBAÇÃO FUNDAMENTADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pena devidamente exacerbada ante o caso concreto;
2. Apelo conhecido e improvido.
Acórdão n. 9.695
Classe : Embargos de Declaração n.º 0000067-46.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Maria Nazaré Santos Magalhães
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0000067-46.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.695
Classe : Embargos de Declaração n.º 0000067-46.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Maria Nazaré Santos Magalhães
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se pro...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:07/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRETENSÃO À POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de naturalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, quando se tratar de naturalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Federal.
2. Todavia, ausente na impetração prova pré-constituída acerca do atendimento a todos os requisitos constitucionais e quando não afastadas as deficiências que levaram ao arquivamento do processo de naturalização extraordinária anterior, é de ser mantida a sentença terminativa proferida pelo juízo a quo.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRETENSÃO À POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de naturalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, quando se tratar de naturalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Federal.
2. Todavia, ausente na impetração prova pré-co...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HOSPITAL DERMATOLÓGICO DE CRUZEIRO DO SUL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RETRATAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Há perda parcial do objeto recursal quando o juízo a quo noticia ter se retratado de parte da decisão agravada, especificamente quanto a interdição do Hospital Dermatológico de Cruzeiro de Sul em caso de descumprimento da decisão liminar.
2. Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão de melhorias introduzidas no tratamento de resíduos ainda quando tramitava o inquérito civil, deve ser reformada a decisão interlocutória que determinou que o Estado do Acre promovesse o licenciamento ambiental do estabelecimento hospitalar.
3. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HOSPITAL DERMATOLÓGICO DE CRUZEIRO DO SUL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RETRATAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Há perda parcial do objeto recursal quando o juízo a quo noticia ter se retratado de parte da decisão agravada, especificamente quanto a interdição do Hospital Dermatológico de Cruzeiro de Sul em caso de descumprimento da decisão liminar.
2. Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de di...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:04/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Meio Ambiente
Acórdão n. 9.713
Classe : Agravo Regimental n.º 0022780-49.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Kleber Santos Macambira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média de mercado.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0011269-54.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.713
Classe : Agravo Regimental n.º 0022780-49.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Kleber Santos Macambira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂ...