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Jurisprudência

TJAC 0016119-15.2012.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE EST...
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0017410-50.2012.8.01.0001
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NU...
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000915-09.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000915-09.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000962-80.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Decisão. Discussão. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento. - O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Decisão proferida em sede de execução penal, devendo a parte fazer uso do Recurso previsto na legislação para tal finalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000962-80.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000946-29.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Decisão. Discussão. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento. O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Decisão proferida em sede de execução penal, devendo a parte fazer uso do Recurso previsto na legislação para tal finalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000946-29.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010254-16.2009.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010254-16.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte des...
Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000944-59.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000944-59.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Memb...
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão em flagrante
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Assis Brasil
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TJAC 0101067-82.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas corpus. Falsificação de documento particular. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0101067-82.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, no...
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constragimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 1000529-76.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC. 2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b". 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Militar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000519-32.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC. 2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b". 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Militar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000512-40.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC. 2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b". 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000503-78.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC. 2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b". 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000961-95.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Decisão. Discussão. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento. O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Decisão proferida em sede de execução penal, devendo a parte fazer uso do Recurso previsto na legislação para tal finalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000961-95.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000903-92.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Decisão. Discussão. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento. O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Decisão proferida em sede de execução penal, devendo a parte fazer uso do Recurso previsto na legislação para tal finalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000903-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000920-31.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Decisão. Discussão. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento. O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Decisão proferida em sede de execução penal, devendo a parte fazer uso do Recurso previsto na legislação para tal finalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000920-31.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800046-94.2015.8.01.0011
Ementa
Agravo em Execução Penal. Saída temporária. Benefício usufruído. Perda do objeto. - Estando demonstrado que o benefício contra o qual o Agravo em Execução Penal se volta já foi usufruído, fica sem objeto o Recurso que visa reformar Decisão que o concedeu, restando prejudicado o exame do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0800046-94.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1000507-18.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC. 2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b". 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Militar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000392-26.2011.8.01.0009
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OS ARTS. 132 OU 167 DO CP. CONDUTAS NÃO EVIDENCIADAS. PENAS SUBSTITUTIVAS JUSTAS E ADEQUADAS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciada a autoria a materialidade delitiva atribuída ao réu na exordial acusatória, através do auto de prisão em flagrante, confissão do réu e prova oral produzida nos autos, inarredável a co...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 20/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0012090-19.2012.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Desclassificação. Furto. Impossibilidade - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0012090-19.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000926-38.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000926-38.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade , os Mem...
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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