APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. As ações de reintegração de posse têm a finalidade de recuperar a posse perdida em virtude do esbulho que, por seu turno, caracteriza-se quando o possuidor é injustamente desapossado da coisa. Demonstrado, como na espécie, os requisitos necessários para a tutela possessória, deve o pedido ser julgado procedente.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. As ações de reintegração de posse têm a finalidade de recuperar a posse perdida em virtude do esbulho que, por seu turno, caracteriza-se quando o possuidor é injustamente desapossado da coisa. Demonstrado, como na espécie, os requisitos necessários para a tutela possessória, deve o pedido ser julgado procedente.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Agravo não conhecido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência ou que a hipótese não se enquadra na...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:10/04/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Inventário e Partilha
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO TFD. AJUDA DE CUSTO AOS PACIENTES QUE UTILIZAM O PROGRAMA. PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
O programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, que é disponibilizado pelo Estado do Acre aos seus cidadãos quando esgotados os meios de tratamento no próprio município é um programa de política pública voltada à efetividade do direito fundamental à saúde, assegurado a uma generalidade indeterminável de pessoas pela nossa Carta Magna.
É de ser mantida a ajuda de custa ao paciente em tratamento fora do domicílio - TFD, consoante expressa previsão na Portaria nº 055/1999 do Ministério da Saúde.
A apreciação de medida liminar está inserida no poder geral cautelar do juiz, sendo passível de revisão pelo juízo de segundo grau somente nas hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Hipóteses não configuradas no presente caso, eis que atendidos os requisitos da tutela de urgência em face do deslocamento para tratamento de moléstia grave e em estágio avançado, em centro mais avançado e distante 500 km da residência dos agravados.
Descabe multa coercitiva em obrigação de pagar (AgRg no AREsp 208474 / SP, 4.ª Turma, j. 18.03.2014)).
Provimento Parcial do Agravo de Instrumento.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO TFD. AJUDA DE CUSTO AOS PACIENTES QUE UTILIZAM O PROGRAMA. PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
O programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, que é disponibilizado pelo Estado do Acre aos seus cidadãos quando esgotados os meios de tratamento no próprio município é um programa de política pública voltada à efetividade do direito fundamental à saúde, as...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inadmissível a oposição de embargos de declaração quando não eivada a decisão de vício de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inexistindo quaisquer dos pressupostos autorizadores, impossível a atribuição dos efeitos infringentes, de modo que o manejo dos embargos de declaração, objetivando a reforma da decisão combatida, revela-se meio processual inadequado.
3. Embargos rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inadmissível a oposição de embargos de declaração quando não eivada a decisão de vício de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inexistindo quaisquer dos pressupostos autorizadores, impossível a atribuição dos efeitos infringentes, de modo que o manejo dos embargos de declaração, objetivando a reforma da decisão combatida, revela-se meio processual inadequado.
3. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:17/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PROJETO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO. APROVAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. AFIXAÇÃO DE PLACA NA OBRA COM INDICATIVO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO. ÔNUS DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. No procedimento sumário a perícia deve ser requerida na audiência de conciliação nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.
2. A interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes. Precedentes STJ.
3. Tendo o julgador singular exposto de forma clara e conclusiva as razões de seu convencimento, inexiste, pois, qualquer afronta ao art. 458, II do CPC e 93, IX da Constituição Federal.
4. Suficientemente demonstrada a contratação verbal e a prestação do serviço pelo profissional da arquitetura, para elaboração de projeto de arquitetura e urbanismo relativo ao condomínio Reserva do Bosque e aprovação junto à municipalidade, através de anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/AC e inclusão do autor como o arquiteto responsável na placa indicativa da obra, cabia à demandada a demonstração da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso II, do Diploma Processual Civil, e assim comprovar as suas alegações no sentido de que não contratou o autor.
5. Provada a relação contratual e autoria do projeto arquitetônico e sua aprovação perante os órgãos competentes, inclusive na Prefeitura Municipal, não seria justo e nem razoável deixar de condenar aquele que se beneficiou dos serviços, cujo valor é somente corolário lógico da condenação, haja vista que a apelante não formulou pedido de redução do valor, em caso de eventual reconhecimento da relação contratual.
6. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PROJETO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO. APROVAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. AFIXAÇÃO DE PLACA NA OBRA COM INDICATIVO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO. ÔNUS DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. No procedimento sumário...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A liberdade de expressão artística possui, assim como os direitos da personalidade, especial tutela pelo ordenamento constitucional, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220 da CRFB/88.
2. Em razão das opções ideológicas do constituinte originário brasileiro, o sistema de liberdades afetas à manifestação do pensamento desfruta, preferencialmente, de uma posição de primazia em relação aos demais bens constitucionais de personalidade.
3. Na doutrina pátria, a "posição preferencial" da liberdade de expressão vem sendo reconhecida por diversos autores, entre os quais Luís Roberto Barroso e Edilsom Pereira de Farias. Também no seio da jurisprudência, essa é a posição recentemente sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
4. Os fatos atribuídos ao personagem fictício "padre Cláudio" na minissérie, não correspondem fielmente ao personagem histórico "padre Gilson", ora apelado, especialmente porque os fatos atribuídos ao personagem fictício estão descritos no livro "Fronteiras de Sangue A Saga de Chico Mendes", de Javier Moro, ao passo que a produção global "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" escrita por Glória Perez, foi baseada nos livros "O Seringal", de Miguel Ferrante e "Terra Caída", de José Potyguara.
5. Tudo o que foi defendido pelo autor/apelado na petição inicial e nas contrarrazões serviria para o caso em que a minissérie tenha contado exatamente a história do recorrido. Porém, a realidade dos autos é ainda prejudicial à pretensão do autor. Isto porque a história contada pela minissérie "Amazônia de Galvez a Chico Mendes" não é a história do autor. As coincidências entre o personagem "padre Cláudio" e o autor são insuficientes a comprovar que ambos são versões da mesma pessoa. Não bastante o nome e a imagem serem diametralmente distintos, os fatos que servem de argumentos do apelado para confirmar que se trata da retratação da sua vida pessoal, nem ao menos fazem parte dos livros que serviram de inspiração para a autora, razão pela qual, tenho que as referências são acidentais e somente são plenamente identificáveis por aqueles que conhecem a fundo a vida do autor e não por qualquer pessoa que o encontre pelos caminhos desta vida.
6. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A liberdade de expressão artística possui, assim como os direitos da personalidade, especial tutela pelo ordenamento constitucional, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220 da CRFB/88.
2. Em razão das opções ideológicas do constituinte originário brasileiro, o sistema de liberdades afetas à manifestação do pensamento des...
Data do Julgamento:13/03/2015
Data da Publicação:21/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daqueles que ofendem os princípios constitucionais da moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade.
2. Administração deve se pautar na observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade aos estritos termos da legislação aplicável, não podendo, por mais nobre que sejam suas razões, extravasar os limites que lhe são atribuídos por lei.
3. Os atos administrativo trazem em si uma presunção de legitimidade que decorre do princípio da legalidade, entretanto, trata-se de presunção iuris tantum, que cede-se por prova em contrário.
4. Na espécie, há comprovação de que o trator estava trabalhando no serviço de melhoramento do ramal, afastando, por conseguinte a alegação de que estava sendo utilizado para na prática de atividade ilícita.
5. A apreensão de veículo só se justifica quando flagrado ou comprovado sua utilização no cometimento de crime ambiental.
6. O princípio da precaução tem lugar quando o meio ambiente esteja exposto a risco quando oriundo de tecnologias, recursos, processos de produção, mesmo que tais perigos não sejam comprovados cientificamente.
7. quando da prática de atos administrativos, os agentes públicos não estão autorizados a deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), sob pena de caracterizar-se a nulidade dos mesmos.
8. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daq...
Data do Julgamento:17/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Meio Ambiente
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. JUÍZES DA MESMA COMARCA. PREVENÇÃO. ART. 106, CPC. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO DESPACHOU PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES. AGRAVO PROVIDO.
1. Sendo as ações conexas distribuídas perante a mesma competência territorial, considera-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Inteligência do art. 106 do Código de Processo Civil.
2. Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o despacho que define a prevenção corresponde ao pronunciamento judicial positivo que ordena a citação.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. JUÍZES DA MESMA COMARCA. PREVENÇÃO. ART. 106, CPC. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO DESPACHOU PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES. AGRAVO PROVIDO.
1. Sendo as ações conexas distribuídas perante a mesma competência territorial, considera-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Inteligência do art. 106 do Código de Processo Civil.
2. Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o despacho que define a prevenção corresponde ao pronun...
Data do Julgamento:17/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Adequada a condenação de hospital ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista a conduta de preposto que, ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.
2. A conduta do profissional ao esterilizar a paciente sem prévia autorização, produz afronta ao: (I) art. 226, § 7º da Constituição Federal; (II) art. 10 da Lei 9.263/96; (III) art. 4º da Portaria nº 48/99 do Ministério da Saúde; (IV) o Código de Ética (Resolução CFM n.º 1.246, de 08.01.198), mas, sobretudo à integridade física-psíquica da paciente tendo em vista a subtração do sonho de gerar a vida e conviver com a dádiva divina de ter filhos.
3. O quantum da reparação objeto da sentença não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito a Autora tornando adequada a majoração do valor condenatório, todavia, impossibilitada ante o principio da adstrição e ausente recurso da Autora que, em contrarrazões, postulou a manutenção da sentença.
4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Adequada a condenação de hospital ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista a conduta de preposto que, ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.
2. A conduta do profissional ao esterili...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLO PASSIVO DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA O PREPOSTO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. CONDUTA DO RÉU. NATUREZA PESSOAL. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. APELO PROVIDO.
1. A disposição ínsita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal gera divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de eleição pelo Autor do pólo passivo da ação de indenização por dano causado por agente público: se em desfavor do ente público ou diretamente contra o preposto.
2. Na hipótese dos autos, atendo-se o arrazoado que perpetradas as ofensas morais pelo Réu na condição de particular, razoável a adoção da teoria que admite a propositura da ação diretamente contra o servidor, acarretando a reforma da sentença com o retorno dos autos à singela instância para instrução e julgamento de mérito do feito.
3. Apelo provido
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLO PASSIVO DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA O PREPOSTO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. CONDUTA DO RÉU. NATUREZA PESSOAL. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. APELO PROVIDO.
1. A disposição ínsita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal gera divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de eleição pelo Autor do pólo passivo da ação de indenização por dano causado por agente público: se em desfavor do ente público ou diretamente...
Data do Julgamento:28/02/2012
Data da Publicação:19/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO A INFORMAÇÃO. AFRONTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a juntada de contrato incluindo cláusula vedando a aquisição de imóvel a parente até segundo grau, induzido a erro o consumidor de boa fé, assim procedeu sob orientação do preposto da instituição financeira.
2. A afronta ao Direito do Consumidor decorre da subtração de obter informações adequadas, claras, suficientes e efetivas sobre os produtos e serviços adquiridos, conforme previsão do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
3. Demonstrada a conduta irregular da instituição financeira, por seu preposto, adequada a condenação a devolver os valores pagos pelo consumidor bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Também pertinente, de ofício, reduzir o valor da indenização fixado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não proporcionar enriquecimento sem causa ao consumidor além de atender à natureza pedagógica da indenização, observando, ainda, a capacidade econômica das partes.
5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO A INFORMAÇÃO. AFRONTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a juntada de contrato incluindo cláusula vedando a aquisição de imóvel a parente até segundo grau, induzido a erro o consumidor de boa fé, assim procedeu sob orientação do preposto da instituição financeira.
2. A afronta ao Direito do Consumidor decorre da subtração de obter informações adequadas, claras, suficientes e efetivas sobre os produtos e serviços adquiridos, conforme previsão do art. 6º, III do...
Acórdão n. 9.698
Classe : Embargos de Declaração n.º 0004899-25.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior
Advogado : Henry Marcel Valero Lucin
Embargado : Sâmia Samara de Moura Junqueira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0004899-25.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.698
Classe : Embargos de Declaração n.º 0004899-25.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior
Advogado : Henry Marcel Valero Lucin
Embargado : Sâmia Samara de Moura Junqueira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILID...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:06/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
Ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
1. Em que pese tenha o agravante afirmado que não houve omissão de sua parte quanto ao fornecimento das passagens aéreas, não carreou aos autos quaisquer documentos que corrobore a afirmativa.
2. Se a parte deduz uma negativa relativa como não-fato constitutivo do seu direito, a ela cabe o ônus de demonstrar indiretamente a não-ocorrência, com a prova do fato positivo correlato.
3. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (REsp 1200856/RS).
4. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
1. Em que pese tenha o agravante afirmado que não houve omissão de sua parte quanto ao fornecimento das passagens aéreas, não carreou aos autos quaisquer documentos que corrobore a afirmativa.
2. Se a parte deduz uma negativa relativa como não-fato constitutiv...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:26/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. INCIDÊNCIA ABONO DE PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA ESTADUAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para as demandas contra a Fazenda Pública é limitado à cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, tratando-se de relação de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação.
2. O direito dos servidores ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei Estadual nº 1.691/055, decorre do atendimento de dois requisitos: ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
3. Ausente uma das condições para a aposentadoria voluntária, correta a sentença que rejeita o pedido de pagamento do abono em referência.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. INCIDÊNCIA ABONO DE PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA ESTADUAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para as demandas contra a Fazenda Pública é limitado à cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, tratando-se de relação de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação.
2. O direi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida (em sua forma tentada), impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
2. Recurso Impróvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida (em sua forma tentada), impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
2. Recurso Impróvido.
Data do Julgamento:16/07/2015
Data da Publicação:18/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TODAS REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PODERES OUTORGADOS POR MANDATO. A MORTE DO MANDANTE ORIGINA O DIREITO DOS HERDEIROS DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A ação de prestação de contas possui procedimento especial, previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de ser considerada bifásica, uma vez que se desenvolve em duas fases distintas, sendo que em ambas o encerramento se dá com o proferimento de sentença. Na primeira fase, simplesmente se examina o direito do autor de exigir as contas e o dever do réu de prestá-las e, assim, sendo positiva a conclusão inicia-se a etapa seguinte. Já na segunda fase, que é complementar, destina-se a examinar o acerto ou não das contas prestadas, ou seja, faz-se a análise do seu conteúdo, concluindo pela eventual existência ou não de saldo em favor de uma das partes.
2. Com a morte do ascendente, os herdeiros tem legítimo interesse de exigir a prestação de contas daquele que se encontrava na administração dos bens na qualidade de mandatário que, por sua vez, tem a obrigação de prestá-las.
3. Argumentos mencionados na exordial, que não se traduzem na causa de pedir ou, mesmo, no pedido, não importam em cumulação de pedidos, por não fazerem parte da pretensão dos autores.
4. A sentença que conclui a primeira fase da ação de prestação de contas deve delimitar o período a ser exigido, por ser consectário lógico à apresentação da documentação probatória e a forma mercantil obrigatória para a segunda fase do procedimento.
5. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002. (Precedentes do STJ)
6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TODAS REJEITADAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PODERES OUTORGADOS POR MANDATO. A MORTE DO MANDANTE ORIGINA O DIREITO DOS HERDEIROS DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A ação de prestação de contas possui procedimento especial, previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de ser considerad...