Habeas Corpus. Execução penal. Decisão. Discussão. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Decisão proferida em sede de execução penal, devendo a parte fazer uso do Recurso previsto na legislação para tal finalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000932-45.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Decisão. Discussão. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
O Habeas Corpus não é a via adequada para reformar Decisão proferida em sede de execução penal, devendo a parte fazer uso do Recurso previsto na legislação para tal finalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000932-45.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010162-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010162-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ÔNUS DO AGRAVANTE INDICAR AS PEÇAS PROCESSUAIS E CONFERIR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DOS ARGUMENTOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe ao agravante a indicação das peças processuais a serem juntadas aos autos do agravo em execução, sendo incabível o seu conhecimento diante da ausência de algum documento indispensável ao julgamento do recurso.
2. Agravo em execução não conhecido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ÔNUS DO AGRAVANTE INDICAR AS PEÇAS PROCESSUAIS E CONFERIR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DOS ARGUMENTOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe ao agravante a indicação das peças processuais a serem juntadas aos autos do agravo em execução, sendo incabível o seu conhecimento diante da ausência de algum documento indispensável ao julgamento do recurso.
2. Agravo em execução não conhecido.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Impossibilidade.
- A concessão de prisão domiciliar para o preso que cumpre pena em regime fechado objetivando o tratamento de saúde, é medida excepcional que pressupõe a gravidade da doença e a impossibilidade de ser realizado na Unidade prisional. A falta de comprovação desses requisitos afasta tal pretensão, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito da condenada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0003619-09.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Impossibilidade.
- A concessão de prisão domiciliar para o preso que cumpre pena em regime fechado objetivando o tratamento de saúde, é medida excepcional que pressupõe a gravidade da doença e a impossibilidade de ser realizado na Unidade prisional. A falta de comprovação desses requisitos afasta tal pretensão, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito da condenada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0003619-09.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membro...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0013239-79.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
Agravo em Execução Penal. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0013239-79.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO PRETENDIDO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL. COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O interesse processual nasce da interrupção do Estado em fornecer o medicamento e/ou tratamento, e não desaparece apenas com o fato de o referido medicamento e/ou tratamento pleiteado não estar disponibilizado nas políticas públicas do SUS.
2. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado se encontra prevista na Constituição Federal (art. 196, CRFB), e há prescrição médica a submissão do paciente portador de fibrose pulmonar ao tratamento com a utilização de tubos de oxigênio medicinais.
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento a quem dele necessita não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
5. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO PRETENDIDO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL. COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O interesse processual nasce da interrupção do Estado em fornecer o med...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ÔNUS DO AGRAVANTE INDICAR AS PEÇAS PROCESSUAIS E CONFERIR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DOS ARGUMENTOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe ao agravante a indicação das peças processuais a serem juntadas aos autos do agravo em execução, sendo incabível o seu conhecimento diante da ausência de algum documento indispensável ao julgamento do recurso.
2. Agravo em execução não conhecido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ÔNUS DO AGRAVANTE INDICAR AS PEÇAS PROCESSUAIS E CONFERIR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DOS ARGUMENTOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe ao agravante a indicação das peças processuais a serem juntadas aos autos do agravo em execução, sendo incabível o seu conhecimento diante da ausência de algum documento indispensável ao julgamento do recurso.
2. Agravo em execução não conhecido.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Mandado de Segurança. Coisas apreendidas. Devolução. Indeferimento. Via inadequada. Feito. Extinção.
- O Mandado de Segurança não é a via adequada para a parte postular a devolução de coisa apreendida em procedimento investigatório criminal, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000641-45.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em extinguir a Ordem, sem resolução de mérito, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Coisas apreendidas. Devolução. Indeferimento. Via inadequada. Feito. Extinção.
- O Mandado de Segurança não é a via adequada para a parte postular a devolução de coisa apreendida em procedimento investigatório criminal, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000641-45.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em extinguir a Ordem, sem resolução de mérito, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para o regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente previstos (Art. 83 do Código Penal).
2. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para o regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente previstos (Art. 83 do Código Penal).
2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Apelação Criminal. Lesão corporal. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de lesão corporal grave havido, sendo impossível a pretendida desclassificação para lesão corporal de natureza leve.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000801-37.2013.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de lesão corporal grave havido, sendo impossível a pretendida desclassificação para lesão corporal de natureza leve.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000801-37.2013.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. PRIMARIEDADE INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ERRO TÉCNICO OU AFRONTA À LEI. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro Judiciário, só sendo admissível quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame das provas já avaliadas, sob pena de transmudar a ação de impugnação em segunda apelação.
2. Deve incidir a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena enquanto não superado o período depurador à época da prolação de sentença do novo delito.
3. Ação julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. PRIMARIEDADE INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ERRO TÉCNICO OU AFRONTA À LEI. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro Judiciário, só sendo admissível quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 6...
Data do Julgamento:08/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo provas suficientes que indiquem, com a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, a ocorrência da prática delituosa, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
2. In casu, a prova testemunhal leva à dúvida a palavra da vítima, o que impõe a aplicação do in dubio pro reo.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo provas suficientes que indiquem, com a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, a ocorrência da prática delituosa, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
2. In casu, a prova testemunhal leva à dúvida a palavra da vítima, o que impõe a aplicação do in dubio pro reo.
3. Apelação a que se nega provimento.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Roubo. Provas. Existência.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Comprovado nos autos a consumação do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu pela prática do referido crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007814-71.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Roubo. Provas. Existência.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimento...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500959-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventual...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.PAD INSTAURADO. POSSE DE APARELHO CELULAR, CARREGADOR E FONES DE OUVIDO. PROGRESSÃO DE REGIME QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO.
1. O cometimento de falta grave, consistente na posse de celular, carregador e fone de ouvido, enseja óbice para a concessão da progressão de regime.
2. Agravo em Execução Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0009871-62.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 18 de junho 2015
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Progressão de regime. Concessão. Fato anterior. Procedimento Administrativo Disciplinar.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado já reunia os requisitos necessários para a progressão de regime, deve ser afastada a pretensão no sentido de aguardar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que apura fato anterior.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003800-44.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pr...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Uso. Desclassificação. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001345-09.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Uso. Desclassificação. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especia...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição. Bens. Restituição. Impossibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011984-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição. Bens. Restituição. Impossibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011984-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Redutor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800014-75.2013.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Redutor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800014-75.2013.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Manutenção. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- Na primeira parte da dosimetria da pena, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que a sua fixação no limite mínimo ocorreu de forma fundamentada, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, acolhe a pretensão do apelante com essa finalidade, levando a reforma da Sentença que a concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001205-10.2012.8.01.0012, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Manutenção. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- Na primeira parte da dosimetria da pena, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que a sua fixação no limite mínimo ocorreu de forma fundamentada, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, acolhe a pretensão do apelante com essa finalidade, levando a reforma da Sentença qu...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins