Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Materialidade. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser reformada a Sentença para absolver o réu.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Multa. Redução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que a fixação não guardou esse parâmetro, impõe-se a sua redução, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006627-28.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto por Robson Diniz Dias, dar provimento parcial ao Recurso de Raimundo Gastino Vieira e negar provimento ao Recurso interposto por João Carlos de Almeida de Lima, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Materialidade. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser reformada a Sentença para absolver o réu.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Multa. Redução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Ju...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:05/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Provas. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006948-63.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Provas. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006948-63.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relato...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:05/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto tentado. Autoria. Prova. Existência. Violação de domicílio. Desclassificação.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de crime de furto tentado, sendo a sua autoria atribuída aos réus.
- Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como fundamento apto a respaldar a condenação.
- A conduta dos apelantes se amolda aquela descrita na Lei como tentativa de furto, sendo incabível, na hipótese dos autos, a sua desclassificação para o crime de violação de domicílio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011455-38.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto tentado. Autoria. Prova. Existência. Violação de domicílio. Desclassificação.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de crime de furto tentado, sendo a sua autoria atribuída aos réus.
- Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como fundamento apto a respaldar a condenação.
- A conduta dos apelantes se amolda aquela descrita na Lei como tentativa de furto, sendo incabível, na hipótese dos autos, a sua desclassificação para o crime de violação de domicílio.
Vistos, relatados e discu...
Apelação Criminal. Lesão Corporal. Autoria. Prova. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001779-76.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão Corporal. Autoria. Prova. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001779-76.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
Apelação Criminal. Receptação. Absolvição. Prova. Existência. Pena. Substituição. Regime prisional. Fiança. Restituição. Requisitos. Não preenchimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento de requisito previsto no Código Penal. Desse modo, não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001445-08.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Absolvição. Prova. Existência. Pena. Substituição. Regime prisional. Fiança. Restituição. Requisitos. Não preenchimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento de requisito previsto no Código Penal. Desse m...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Prescrição. Ocorrência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022502-92.2001.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Prescrição. Ocorrência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022502-92.2001.8.01.0001, acordam, à...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovada por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001201-84.2009.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovada por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- Ao estabelecer a pena ba...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002605-49.1999.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002605-49.1999.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012081-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012081-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos t...
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença que julgou improcedente a Denúncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015445-37.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença que julgou improcedente a Denúncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015445-37.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...
Apelação Criminal. Apropriação indébita. Prescrição. Não ocorrência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Continuidade delitiva. Proporcionalidade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado.
- É proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em um terço, considerando a quantidade de infrações cometidas pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017350-24.2005.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Apropriação indébita. Prescrição. Não ocorrência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Continuidade delitiva. Proporcionalidade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação da pena base acima do patamar mí...
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Menoridade relativa. Incidência. Prova. Existência.
- O prontuário civil do indivíduo é meio de prova suficiente para comprovar a menoridade relativa do réu, devendo a Sentença ser reformada para que incida a referida atenuante genérica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000188-76.2011.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Menoridade relativa. Incidência. Prova. Existência.
- O prontuário civil do indivíduo é meio de prova suficiente para comprovar a menoridade relativa do réu, devendo a Sentença ser reformada para que incida a referida atenuante genérica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000188-76.2011.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Processo. Nulidade. Autoria. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade. Pena Base. Agravante. Reincidência. Existência.
- Os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitoria e ratificados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa são válidos, não havendo que se cogitar em prejuízo, regra para se decretar nulidade de ato ou de feito.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Impossível a exclusão das qualificadoras do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O processo digital permite ao Juiz, num mesmo ambiente, examinar a Ação Penal por inteiro, onde pode obter informações acerca da conduta do réu, para efeito de agravamento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009092-44.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Raimundo Juliano Carvalho dos Santos e dar provimento ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Processo. Nulidade. Autoria. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade. Pena Base. Agravante. Reincidência. Existência.
- Os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitoria e ratificados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa são válidos, não havendo que se cogitar em prejuízo, regra para se decretar nulidade de ato ou de feito.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentenç...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001247-68.2012.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos...
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:05/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Atenuante. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- Restando demonstrado nos autos que os apelantes na época dos fatos eram menores de vinte e um anos, deve ser reformada a Sentença no ponto que não considerou tal circunstância como atenuante da pena.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008888-97.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Atenuante. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamenta...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via eleita do habeas corpus não é adequada para sustentar a tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, uma vez que não comporta análise ou valoração probatória, devendo essa tarefa ficar à cargo da competente instrução processual na ação penal.
2. O fato da paciente ser portadora de condições pessoais favoráveis não autoriza, isoladamente, a concessão de liberdade provisória.
3. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, bem como diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via eleita do habeas corpus não é adequada para sustentar a tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, uma vez que não comporta análise ou valoração probatória, devendo essa tarefa ficar à cargo da competente instrução processual na ação penal.
2. O fato da paciente ser portadora de condições pessoais favoráveis não autori...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:04/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A tese de negativa de autoria remete à análise probatória, o que é vedada em sede de habeas corpus, por ser via eleita inadequada, devendo ser realizada na devida instrução processual.
2. A alegação de que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis não é suficiente, isoladamente, para a concessão de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A tese de negativa de autoria remete à análise probatória, o que é vedada em sede de habeas corpus, por ser via eleita inadequada, devendo ser realizada na devida instrução processual.
2. A alegação de que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis não é suficiente, isoladamente, para a concessão de liberdade provisória.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:04/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO CONFIGURADA. PERITOS NOMEADOS. CONCESSÃO EM PARTE.
1. A morosidade efetivada pela Junta Médica Oficial do Estado, não pode causar prejuízo ao paciente que depende da Perícia Médica para ter seu pedido de prisão domiciliar apreciado pelo juízo da Vara de Execução Penal.
2. Contudo, o Juízo da Execução Penal já nomeou peritos para a realização da perícia médica, razão pela qual se concede em parte, a ordem para fixar em 15 (quinze) o prazo para a realização da citada perícia.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO CONFIGURADA. PERITOS NOMEADOS. CONCESSÃO EM PARTE.
1. A morosidade efetivada pela Junta Médica Oficial do Estado, não pode causar prejuízo ao paciente que depende da Perícia Médica para ter seu pedido de prisão domiciliar apreciado pelo juízo da Vara de Execução Penal.
2. Contudo, o Juízo da Execução Penal já nomeou peritos para a realização da perícia médica, razão pela qual se concede em parte, a ordem para fixar em 15 (quinze) o prazo para a realização da citada perícia.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:04/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Não há óbice na concessão da progressão de regime ao apenado que, mesmo figurando como potencial autor de falta grave, esta ainda não lhe fora atribuída, visto que o Processo Administrativo ainda está em trâmite.
2. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Não há óbice na concessão da progressão de regime ao apenado que, mesmo figurando como potencial autor de falta grave, esta ainda não lhe fora atribuída, visto que o Processo Administrativo ainda está em trâmite.
2. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
3. Agravo a que se nega p...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:04/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:04/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime