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Jurisprudência

TJAC 0006627-28.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Materialidade. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição. Provimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser reformada a Sentença para absolver o réu. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Multa. Redução. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Ju...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006948-63.2014.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Provas. Existência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006948-63.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relato...
Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011455-38.2012.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Furto tentado. Autoria. Prova. Existência. Violação de domicílio. Desclassificação. - Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência de crime de furto tentado, sendo a sua autoria atribuída aos réus. - Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como fundamento apto a respaldar a condenação. - A conduta dos apelantes se amolda aquela descrita na Lei como tentativa de furto, sendo incabível, na hipótese dos autos, a sua desclassificação para o crime de violação de domicílio. Vistos, relatados e discu...
Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001779-76.2011.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Lesão Corporal. Autoria. Prova. Existência. Provimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001779-76.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0001445-08.2012.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Absolvição. Prova. Existência. Pena. Substituição. Regime prisional. Fiança. Restituição. Requisitos. Não preenchimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento de requisito previsto no Código Penal. Desse m...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0022502-92.2001.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Prescrição. Ocorrência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou. - A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência é a extinção da punibilidade do agente, como ocorre no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0022502-92.2001.8.01.0001, acordam, à...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001201-84.2009.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovada por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. - Ao estabelecer a pena ba...
Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0002605-49.1999.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Provas. Existência. Provimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002605-49.1999.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012081-23.2013.8.01.0001
Ementa
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012081-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos t...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0015445-37.2012.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputa ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença que julgou improcedente a Denúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015445-37.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0017350-24.2005.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Apropriação indébita. Prescrição. Não ocorrência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Continuidade delitiva. Proporcionalidade. - Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação da pena base acima do patamar mí...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000188-76.2011.8.01.0010
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Menoridade relativa. Incidência. Prova. Existência. - O prontuário civil do indivíduo é meio de prova suficiente para comprovar a menoridade relativa do réu, devendo a Sentença ser reformada para que incida a referida atenuante genérica. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000188-76.2011.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Bujari
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TJAC 0009092-44.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Processo. Nulidade. Autoria. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade. Pena Base. Agravante. Reincidência. Existência. - Os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitoria e ratificados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa são válidos, não havendo que se cogitar em prejuízo, regra para se decretar nulidade de ato ou de feito. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentenç...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001247-68.2012.8.01.0009
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos...
Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0008888-97.2013.8.01.0001
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Atenuante. Concurso formal. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. - O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamenta...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 05/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000950-66.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A via eleita do habeas corpus não é adequada para sustentar a tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, uma vez que não comporta análise ou valoração probatória, devendo essa tarefa ficar à cargo da competente instrução processual na ação penal. 2. O fato da paciente ser portadora de condições pessoais favoráveis não autori...
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000939-37.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A tese de negativa de autoria remete à análise probatória, o que é vedada em sede de habeas corpus, por ser via eleita inadequada, devendo ser realizada na devida instrução processual. 2. A alegação de que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis não é suficiente, isoladamente, para a concessão de liberdade provisória.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 1000875-27.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO CONFIGURADA. PERITOS NOMEADOS. CONCESSÃO EM PARTE. 1. A morosidade efetivada pela Junta Médica Oficial do Estado, não pode causar prejuízo ao paciente que depende da Perícia Médica para ter seu pedido de prisão domiciliar apreciado pelo juízo da Vara de Execução Penal. 2. Contudo, o Juízo da Execução Penal já nomeou peritos para a realização da perícia médica, razão pela qual se concede em parte, a ordem para fixar em 15 (quinze) o prazo para a realização da citada perícia.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800806-73.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há óbice na concessão da progressão de regime ao apenado que, mesmo figurando como potencial autor de falta grave, esta ainda não lhe fora atribuída, visto que o Processo Administrativo ainda está em trâmite. 2. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 3. Agravo a que se nega p...
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800817-05.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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