V V. Mandado de Segurança. Servidor público. Cargos. Gestor de Políticas Públicas e Professor. Acumulação. Vedação.
- Constando no edital do Concurso que o requisito para o Cargo de Gestor de Políticas compreende diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, depreende-se que o cargo não tem natureza técnica.
- Não logrando a impetrante demonstrar que ocupa cargo de natureza técnica para fins de acumulação com um cargo de Professor, inexiste o alegado direito líquido e certo.
V v. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ACRE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante disposto no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quanto houver compatibilidade de horários, a um cargo de professor e outro técnico ou científico.
2. É ônus do Poder Público a demonstração, em cada caso, da incompatibilidade de horários entre os cargos públicos acumulados pelo servidor, não decorrendo tal conclusão tão somente da somatória das horas trabalhadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese dos autos na qual a Administração em momento algum suscita a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela Impetrante, nem em sua defesa técnica, tampouco nos motivos determinantes do ato impugnado.
4. Malgrado inexista no texto constitucional uma delimitação do conceito de "cargos técnicos", percebe-se certo consenso na doutrina e jurisprudência quanto à necessidade de que o conjunto de atribuições e competências inerentes a estes vínculos reclame conhecimentos específicos de uma área do saber, distinguindo-os de funções meramente burocráticas, repetitivas e generalistas. Trata-se de um conceito finalista que mais se amolda ao espírito da norma constitucional, evitando interpretação extensiva de regra restritiva de direitos.
5. Tampouco é possível se chegar a conclusão negativa a respeito da natureza técnica de determinado cargo tão somente mediante a análise da graduação exigida para a respectiva investidura, sem perscrutar o conjunto de atribuições e competências legalmente investido no servidor público. Precedente do TJAC.
6. Hipótese dos autos em que se discute a natureza técnica do cargo de Gestor de Políticas Públicas do Estado do Acre para fins de acumulação com cargo de magistério.
7. Nos termos do Edital EDITAL SGA N.º 18/2006, a Administração do Estado do Acre explicitou como atribuições do cargo de Gestor de Políticas Públicas "propor, elaborar, coordenar e exercer atividades relacionadas à gestão de políticas públicas nos aspectos técnicos e administrativos relativos à formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação, bem como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia; propor, elaborar, executar e gerenciar planos, programas e projetos no âmbito da administração pública estadual, direcionados ao desenvolvimento sustentável nas áreas de infra-estrutura, produção, economia, comércio exterior, inclusão social, meio ambiente, saúde, educação e segurança pública; elaborar, executar e acompanhar o orçamento estadual e o plano plurianual; desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à gestão; propor, elaborar e executar políticas de incentivos ao desenvolvimento regional; elaborar, gerenciar e executar convênios, contratos e operações de crédito em âmbito nacional e internacional", distinguindo-o do cargo intermediário e burocrático de Técnico em Gestão Pública, que pressupõe funções notadamente de apoio administrativo .
8. Não se concebe a negativa da natureza técnica a cargo público em cujos servidores a Administração confiou o planejamento, execução e acompanhamento de suas políticas públicas mais importantes, mediante a utilização de conhecimentos práticos e específicos nas áreas de infra-estrutura, produção, economia, comércio exterior, inclusão social, meio ambiente, saúde, educação e segurança pública.
9. Em que pese a investidura no referido cargo exija a graduação em qualquer nível superior, é inegável que o exercício das funções a ele inerentes não prescinde de um constante esforço estatal de capacitação e especialização, conforme a unidade administrativa em que cada servidor seja lotado, de sorte a possibilitar a criação de um quadro técnico qualificado que instrumentalize as políticas públicas determinadas pelos governantes.
10. Aplicação, por analogia, de normas da União e de outros estados federados, que permitem a servidores investidos em cargos idênticos, e com os mesmos requisitos de investidura, a acumulação com outro cargo de magistério.
11. Segurança concedida para permitir a acumulação de cargos pretendida na exordial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000338-31.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Mandado de Segurança. Servidor público. Cargos. Gestor de Políticas Públicas e Professor. Acumulação. Vedação.
- Constando no edital do Concurso que o requisito para o Cargo de Gestor de Políticas compreende diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, depreende-se que o cargo não tem natureza técnica.
- Não logrando a impetrante demonstrar que ocupa cargo de natureza técnica para fins de acumulação com um cargo de Professor, inexiste o alegado direito líquido e certo.
V v. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço bancário pelo banco apelante (fornecedor) em favor do apelado (consumidor) nos termos da Lei n.º 8.078/90 (arts. 2º, 3º, caput e § 2º);
2. Na discussão da causa apurou-se que o apelado teve uma folha de cheque subtraída, preenchida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e apresentada ao banco apelante em duas ocasiões, sendo devolvida ante os motivos 11 e 12 da base regulamentar do CMN. Contudo, o banco apelante ignorando a origem ilícita do título e não atentando à conferência da assinatura, negligenciou o Motivo n.º 22 da mesma base regulamentar, procedendo à inscrição indevida do consumidor no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF), ocasionando dano moral in re ipsa;
3. Em regra, a responsabilidade civil configura-se pela demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Excepcionalmente, como no caso do registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo sofrido pela vítima, presumindo-se este pela mera inscrição indevida. Precedentes do STJ (REsp 718.618/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, J. 24.5.2005 e; AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015);
4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, orientado pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. Nesse sentido, o valor arbitrado na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os postulados da responsabilidade civil por danos morais, atendendo a finalidade de compensar os danos suportados pelo autor/apelado, não constituindo enriquecimento exorbitante, tampouco irrisório, e ainda propiciando a justiça corretiva;
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço bancário pelo banco apelante (fornecedor) em favor do apelado (consumidor) nos termos da Lei n.º 8.078/90 (arts. 2º, 3º, caput e § 2º);
2. Na discussão da causa apurou-se que o apelado teve uma folha de cheque subtraída, preenchida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e apresentada ao banco a...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:14/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. PARTE DILIGENTE E PRAZOS ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. RAZÃO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A renovação de pedidos de suspensão do processo não caracteriza negligência ou abandado da parte hábeis a ensejar a extinção prematura do feito.
2. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. PARTE DILIGENTE E PRAZOS ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. RAZÃO INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A renovação de pedidos de suspensão do processo não caracteriza negligência ou abandado da parte hábeis a ensejar a extinção prematura do feito.
2. Apelo provido.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1.Nos contratos de leasing as prestações correspondem ao preço do bem e encargos, e se traduzem na remuneração da locação e pagamento da opção de compra, não havendo estipulação de juros remuneratórios ou capitalização destes, pelo que não se há de falar em anatocismo na relação contratual.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica na obrigação de devolver com o acréscimo de juros legais e de correção monetária.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1.Nos contratos de leasing as prestações correspondem ao preço do bem e encargos, e se traduzem na remuneração da locação e pagamento da opção de compra, não havendo estipulação de juros remuneratórios ou capitali...
VV. Mandado de Segurança. Titularidade Notarial e de Registro. Cargo público. Acumulação. Incompatibilidade. Processo Administrativo. Penalidade. Perda da outorga.
- Diante da previsão legal da incompatibilidade da atividade notarial e de registro com qualquer cargo público, deve ser mantida a penalidade de perda da delegação imposta a delegatário que exerceu a titularidade de Serventias extrajudiciais concomitantemente com o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
V v. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL DE PROCURADOR DA FAZENDA COM FUNÇÃO NOTARIAL/REGISTRAL DO ESTADO DO ACRE. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM
1. Tendo o Acórdão nº 7.160 sido publicado em 30 de setembro de 2013, não há que se falar em decadência visto que a presente mandamental foi impetrada em 23 de janeiro de 2014.
2. Não comporta extinção do feito sem julgamento do mérito porque a propositura da ação está instrumentalizada com prova documental.
3. Não se vislumbra a necessidade de notificação dos demais candidatos aprovados e convocados para o cargo, por falta de demonstração do prejuízo que sofreriam esses candidatos em consequência da concessão da segurança.
4. A discordância, no mérito, paira apenas quanto ao momento em que ocorreu, em tese, a cumulação de cargos.
Quando da outorga da delegação da atividade notarial não houve posse, com assinatura do respectivo termo de assunção dos deveres e atribuições, estando aí o motivo da controvérsia.
A posse compreende ato bilateral, do que resulta concluir que todos os atos anteriores ao da instalação do cartório extrajudicial não podem ser entendidos como tal, porque foram praticados pela Administração Publica de forma unilateral.
Pela leitura da própria Resolução deste Tribunal (Arts. 21 a 23 da Resolução nº 11/2006 do CONAD do TJ/AC), que dispõe sobre a regulamentação dos concursos públicos de outorga de delegação para a admissão nos serviços notariais e de registro no Estado do Acre, se denota que a investidura no cargo se dá em momento posterior ao ato de delegação, investidura essa que compreende posse e exercício.
Levando em consideração que a posse se configura pela assunção do compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, materializado pelo primeiro ato bilateral posterior à delegação, que se deu no dia 26 de março de 2010, ocasião em que o impetrante compareceu ao ato de instalação, tendo sido certificado o repasse, pelo Poder Judiciário, dos livros e demais documentos integrantes do acervo da serventia, seguido pela assinatura dos representantes do Estado, essa é a data que deve ser levada a efeito para a aferição da acumulação de cargos ou funções.
5. Como a exoneração do Cargo de Procurador da Fazenda Nacional conferida pela União gerou efeitos a partir de 26 de março de 2010, não há dúvidas de que não houve acúmulo de cargos ou funções pelo impetrante, razão pela qual concede-se a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000175-05.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de decadência, de impropriedade da impetração da Ação e de notificação de litisconsortes passivos necessários. No mérito, por maioria, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Mandado de Segurança. Titularidade Notarial e de Registro. Cargo público. Acumulação. Incompatibilidade. Processo Administrativo. Penalidade. Perda da outorga.
- Diante da previsão legal da incompatibilidade da atividade notarial e de registro com qualquer cargo público, deve ser mantida a penalidade de perda da delegação imposta a delegatário que exerceu a titularidade de Serventias extrajudiciais concomitantemente com o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
V v. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO D...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:12/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sanções Administrativas
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar, por se encontrar a cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar, por se encontrar a cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação de prisão preventiva ou concessão d...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Estando presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, considerando o descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Estando presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, considerando o descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente quando demonstrada a imperiosa necessidade da medida para assegurar a conveniência da instrução criminal e, ainda, a aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente quando demonstrada a imperiosa necessidade da medida para assegurar a conveniência da instrução criminal e, ainda, a aplicação da lei penal.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO DO CONSUMO NÃO COMPROVADO. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a existência, nos autos, de prova inequívoca capaz de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação. Inteligência do art. 273, do CPC.
2. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica devido à inadimplência do consumidor, após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, porquanto a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO DO CONSUMO NÃO COMPROVADO. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a existência, nos autos, de prova inequívoca capaz de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação. Inteligência do art. 273, do CPC.
2. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica devido à inadimplência do consumidor, após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos ant...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
A declaração de competência do juízo da execução penal e, ainda, os pedidos consistentes na autorização de trabalho externo e saída temporária, dependem, para serem analisados, da instauração do processo de execução criminal.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
A declaração de competência do juízo da execução penal e, ainda, os pedidos consistentes na autorização de trabalho externo e saída temporária, dependem, para serem analisados, da instauração do processo de execução criminal.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. É competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança, em tratamento ambulatorial de reeducando, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
2. Conflito procedente para declarar o suscitado competente para o processamento do feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. É competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança, em tratamento ambulatorial de reeducando, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
2. Conflito procedente para declarar o suscitado competente para o processamento do feito.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IMPROVIMENTO.
A ausência de requisito subjetivo, inserido no art. 83, inciso III, do Código Penal, obsta a concessão do livramento condicional.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IMPROVIMENTO.
A ausência de requisito subjetivo, inserido no art. 83, inciso III, do Código Penal, obsta a concessão do livramento condicional.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PROVIMENTO DO APELO.
Ainda que a reprimenda seja fixada no patamar de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, não pode ser substituída por restritiva de direitos, quando o crime é praticado com ameaça à pessoa, por vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PROVIMENTO DO APELO.
Ainda que a reprimenda seja fixada no patamar de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, não pode ser substituída por restritiva de direitos, quando o crime é praticado com ameaça à pessoa, por vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO ATENDIMENTO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não pode o policial militar do Estado do Acre ser promovido enquanto estiver cumprindo pena, em face de vedação legal, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado.
2. A natureza da lei visa inibir condutas incompatíveis com o serviço militar, ao vedar a promoção de graduados que não atendam requisitos objetivos e subjetivos para tanto.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO ATENDIMENTO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não pode o policial militar do Estado do Acre ser promovido enquanto estiver cumprindo pena, em face de vedação legal, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado.
2. A natureza da lei visa inibir condutas incompatíveis com o serviço militar, ao vedar a promoção de graduados que não atendam requisitos objetivos e subjetivos para tanto.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão do livramento condicional não impõe o cumprimento de pena em regime subsequente, ante a ausência de previsão legal, bastando a observância dos requisitos legais previstos no art. 83 do Código Penal.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão do livramento condicional não impõe o cumprimento de pena em regime subsequente, ante a ausência de previsão legal, bastando a observância dos requisitos legais previstos no art. 83 do Código Penal.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:11/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POST MORTEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA CARACTERIZADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. TERMO FINAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. São requisitos para identificação da união estável, como entidade ou núcleo familiar, a convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, por meio de apoio mútuo, ou assistência mútua, no intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito.
2. No caso em exame, o contexto probatório aponta que a convivência do casal findou antes do óbito do companheiro.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POST MORTEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA CARACTERIZADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. TERMO FINAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. São requisitos para identificação da união estável, como entidade ou núcleo familiar, a convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, por meio de apoio mútuo, ou assistência mútua, no intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Estando a autoria e materialidade do delito de estelionato devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova pericial e testemunhal, não há que se falar em absolvição do apelante por ausência de provas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Estando a autoria e materialidade do delito de estelionato devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova pericial e testemunhal, não há que se falar em absolvição do apelante por ausência de provas.
DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1º APELO: PROVIDO EM PARTE. 2º APELO: IMPROVIMENTO. Postulando a parte autora revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil. Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato - de adesão. Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio pacta sunt servanda ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão. Primeiro apelo parcialmente provido. Improvimento ao segundo apelo.
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DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1º APELO: PROVIDO EM PARTE. 2º APELO: IMPROVIMENTO. Postulando a parte autora revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução d...
Data do Julgamento:Data de publicação:
18/01/2010
Data da Publicação:Ementa: DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PER
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado