CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos profissionais terceirizados, na medida em que a nomeação da agravada/impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela SESAPI com terceiros.
2. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal de servidores contratados a título precário, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador todas as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência e prova pré-constituída.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
4. Subsiste o direito subjetivo da agravada à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que a autora busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
7. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004116-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administraç...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL - REQUISITO ATINGIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com base na lei local nº 12/02, editada com observância ao que excepciona o art. 80, da Lei 11.350/06, os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico estatutário, aplicando-se a eles, portanto, a Lei municipal nº 738/68, a qual estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Maior. 2. Os arts. 61, III, e 64, do referido Estatuto conferem à apelada o direito de auferir o adicional por tempo de serviço, porém, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e a ação só fora ajuizada em 10/06/2011, ou seja, antes de completar o decênio legal da prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, impõe-se como marco inicial para pagamento o mês de junho de 2012. 3. Como a parte autora ingressou na atividade de agente comunitário no ano de 1994, a apelada somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, em razão da edição da Lei municipal nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP, não havendo, assim, que se falar em inscrição tardia a ensejar indenização. 4. Mantém-se a sentença quanto ao direito da parte autora a receber os equipamentos de proteção individual requeridos, pois restou demonstrada a necessidade, diante da natureza da atividade de agente comunitário de saúde. 5. Em virtude de a apelada ser beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não merece subsistir. 6. estando só honorários advocatícios fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao disposto no art. 20, 40, do CPC. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008819-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEIS MUNICIPAIS nº 12/02 e 738/68 - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO LEGAL - REQUISITO ATINGIDO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PIS/PASEP - INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – AFASTAMENTO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com base na lei local nº 12/02, editada com observância ao...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PARCELAS DEVIDAS - PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO – DISCUSSÃO PREMATURA – MATÉRIA TÍPICA DA FASE EXECUTÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos X, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. Tratando-se de condenação ilíquida, somente por ocasião da liquidação da sentença será possível verificar se é o caso de pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, diante do disposto no artigo 100, caput e §3º, da Constituição Federal. Portanto, é prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito, pois esta é matéria típica da fase executória, nela devendo ser tratada.
6. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, em relação aos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004811-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PARCELAS DEVIDAS - PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO – DISCUSSÃO PREMATURA – MATÉRIA TÍPICA DA FASE EXECUTÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuner...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Acertada a decisão da MM. Juíza de 1º Grau que decretou a revelia da empresa ré e com base no art. 330, II, do CPC/73 julgou a lide antecipadamente 2. No caso em análise, a empresa ré requereu a denunciação à lide na peça contestatória de fls. 160/199, a qual foi declarada intempestiva, portanto não se conhece do pedido da denunciação nela requerido, deve a preliminar ser repelida, em razão da preclusão.3. Não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria a ser julgada é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato a prova dos autos é suficiente à solução da lide, inteligência do art. 330, I, do CPC/1973. 4. É patente que a empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - transporte coletivo e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no artigo 37, § 6º. 5. Acertada a decisão da MM. Juíza monocrática que determina que a empresa deve ressarcir o valor dispendido com as despesas advindas do evento danoso que ela mesma deu causa, eis que configurados os requisitos da responsabilidade objetiva da parte apelante. 6. Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos. 7. Quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ.7. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sentença mantida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009266-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Acertada a decisão da MM. Juíza de 1º Grau que decretou a revelia da empresa ré e com base no art. 330, II, do CPC/73 julgou a lide antecipadamente 2. No caso em análise, a empresa ré requereu a denunciação à lide na peça contestató...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO MISTO - INOCORRÊNCIA. 1. A carência da ação em face da ilegitimidade ativa da associação, ora Apelada, foi superada pelo voto de divergência do eminente Des. Brandão de Carvalho, seguido pelo Exmº. Sr. Des. Oliveira, conforme atesta a certidão de fls. , uma vez que a recorrida juntou documento comprovando possuir autorização para representar judicialmente os seus associados. 2. Nas razões meritórias o recorrente requereu a improcedência da ação, aduzindo que o art. 49 da Lei Complementar estadual nº 062/2005 não viola a coisa julgada ou a qualquer direito dos servidores fazendários e que a sentença recorrida importa em violação do princípio da legalidade remuneratória (CF, art. 37, X, e art. 61, § 1º, II, “a” e “c”), além de instituir regime remuneratório misto. Na verdade, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos, de modo que a Administração não está impedida de promover alterações na composição dos vencimentos, retirando vantagens, gratificações, reajustes, etc., desde que não haja redução do montante até então percebido pelos servidores. Ademais, os reajustes de salários no serviço público, como é notório, são concedido através de lei, devendo atingir a universalidade, isto é, da classe de servidores públicos, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). No caso em espécie, o dispositivo questionado (art. 49), não diz que os servidores exitosos em demandas judiciais - com valores de parcelas pretéritas cobradas em juízo - tenham que renunciar a tais créditos, o que seria inconcebível, já que em desacordo com o princípio da impessoalidade (art. 37, CF), além de menosprezar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Por outro lado, o artigo 39 da Constituição Federal permite a instituição de planos de carreiras, cargos e salários de servidores públicos. No entanto, a lei que faculta ao servidor optar ou não pelo novo plano, não há nisso agressão a direito, desde que, optando ou não pelo novo plano, não sofra redução de vencimento nem prejuízo na carreira. Nesta ação a Associação recorrida, ao denunciar a inconstitucionalidade do art. 49, da LC nº 62/05, demonstrou o temor de vir a sofrer, eventualmente, redução em seus vencimentos, assim como prejuízo na carreira funcional, inclusive com perda de valores objeto de cobrança judicial correspondentes a parcelas devidas relativamente ao interstício entre o ajuizamento das ações e respectivos trânsito em julgado de decisões judiciais. Com efeito, a lei que retida esse direito não merece amparo constitucional. Sentença mantida por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001568-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2011 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO MISTO - INOCORRÊNCIA. 1. A carência da ação em face da ilegitimidade ativa da associação, ora Apelada, foi superada pelo voto de divergência do eminente Des. Brandão de Carvalho, seguido pelo Exmº. Sr. Des. Oliveira, conforme atesta a certidão de fls. , uma vez que a recorrida juntou documento comprovando possuir autorização para representar judicialmente os seus associados. 2. Nas razões meritória...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A documentação elencada nos autos não comprova que tenha havido contratação precária para o cargo almejado pela Apelante, de modo que não há como analisar o seu suposto direito líquido e certo, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
II- Desse modo, por qualquer ângulo que se analise o caso em debate, não se evidencia o direito líquido e certo da Apelante, não merecendo prosperar as suas razões recursais.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010556-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A documentação elencada nos autos não comprova que tenha havido contratação precária para o cargo almejado pela Apelante, de modo que não há como analisar o seu suposto direito líquido e certo, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
II- Desse modo, por qualquer ângulo que se analise o caso em debate, não se evidencia o direito líquido e certo da Apelante, não merecendo prosperar as suas razões recursais.
III- Recurso conhecido e imp...
DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.TEORIA DO FATO CONSUMADO. LIMINAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PRAZO MAIOR QUE A DURAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 2. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 3. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008563-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.TEORIA DO FATO CONSUMADO. LIMINAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PRAZO MAIOR QUE A DURAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO IMEDIATA DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DO JUÍZO A QUO EXARAR NOVA DECISÃO, OBSERVANDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que, para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório. Assim, o princípio da motivação tem origem no Estado de Direito.
3. O magistrado deve sempre fundamentar as suas decisões, cumprindo o dever de externar “as razões de fato e de direito, que o convenceram de decidir daquela maneira. [Afinal,] A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão [...]” (V. Nélson NERY JÚNIOR, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218).
4. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação, porquanto, nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADEE NERY, apesar de “as decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta” , deve-se ressaltar que “concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação” (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais. 2013. p. 528).
5. Não estando a causa em ponto de julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, deve o magistrado a quo proferir, se for o caso, nova decisão, observando o dever de fundamentação.
6. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, restam prejudicadas as demais questões recursais.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001728-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO IMEDIATA DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DO JUÍZO A QUO EXARAR NOVA DECISÃO, OBSERVANDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que, para haver contro...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração, das férias e do décimo terceiro salário se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. Tratando-se de condenação ilíquida, somente por ocasião da liquidação da sentença será possível verificar se é o caso de pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, diante do disposto no artigo 100, caput e §3º, da Constituição Federal. Portanto, é prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito, pois esta é matéria típica da fase executória, nela devendo ser tratada.
6. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, em relação aos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
7. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006807-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente públic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPROVIMENTO.
1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação.
2. Não progride a alegação de situação excepcional(limitação de gastos) a motivar a desnecessidade de nomeação da agravada, quando desacompanhada de prova nesse sentido.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006602-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPROVIMENTO.
1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprov...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, em relação aos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006340-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente públic...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar que pretendia compelir os agravados a se absterem de erigir residência ou escola dentro de um raio de 150 (cento e cinquenta) metros de distância do aerogerador JOA IV-14. 2. As alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o imediato acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. 3. O caso deve ser analisado à luz dos direitos à vizinhança que tem como regra geral a ideia de que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 CC). De acordo com o dispositivo citado, o proprietário pode construir livremente em sua área, desde que observe o direito dos vizinhos (limites constantes do art.1.228, § 2.º, do CC, tais como configuração do abuso de direito ou ato emulativo, e do art. 1.277 do CC, como uso anormal da propriedade) e os regulamentos administrativos. 4. No caso, a restrição apontada pela agravante não deve ser incluída no rol de regulamentos administrativos, pois se trata de limitação feita pela SEMAR para a concessão de licença ambiental à requerente, devendo ser suportada unicamente por ela. 5. Considerando que não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve-se manter a decisão do juiz a quo que indeferiu liminar. 6. Agravo conhecido para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008510-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar que pretendia compelir os agravados a se absterem de erigir residência ou escola dentro de um raio de 150 (cento e cinquenta) metros de distância do aerogerador JOA IV-14. 2. As alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o imediato acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. 3. O caso deve ser analisado à luz dos direitos à vizinhança qu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública ao autor que busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, correta a decisão de primeiro grau que determinou a imediata nomeação da requerente.
4. Mantida sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009179-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública ao autor que busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006577-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder...
Data do Julgamento:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004388-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder...
Data do Julgamento:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. 1. Conforme
o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa
claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos
serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de
prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo
restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato
constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que,
como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373,
incisos l e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu
direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006146-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. 1. Conforme
o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa
claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos
serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de
prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo
restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fat...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010985-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - O direito de recorrer em liberdade pode ser negado, desde que presentes as circunstâncias dos arts. 311 e 312 do CPP, que permitem a imposição da segregação cautelar, a qualquer tempo, mesmo antes da proposição da ação penal. No caso, a prisão do paciente, e dos corréus, não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias do delito perpetrado, apontando a concreta periculosidade social do paciente, fundada no modus operandi empregado no iter criminis.
2 - Uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença.
3 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.006257-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/09/2017 )
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - O direito de recorrer em liberdade pode ser negado, desde que presentes as circunstâncias dos arts. 311 e 312 do CPP, que permitem a imposição da segregação cautelar, a qualquer tempo, mesmo antes da proposição da ação penal. No caso, a prisão do paciente, e dos corréus, não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI\'s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, 0 direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.
2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4ª, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ – RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).
3. Segundo o artigo 1º da Lei nº 7859/89, terá direito ao benefício do programa PIS/PASEP, o participante cadastrado há, pelo menos, cinco anos do Programa, com remuneração média mensal de até 2 dois salários-mínimos e que exerceu atividade remunerada no mínimo por 30 dias ano-base. Assim, o apelado não cumpriu com suas obrigações referentes ao envio da Relação Anual de Informações Sociais, assim como as respectivas contribuições para o mencionado fundo de relação a todo período laborado pela parte apelada. Com isso, levando em conta a incontrovérsia de que a apelada se enquadra no artigo 1º da Lei nº 7.859/89, esta faz jus, ao recebimento de indenização pela inscrição tardia no PASEP.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002997-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI\'s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, a apelante alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, 0...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória suscitada pelo Apelante afastada.
II- A tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, consoante decisão lançada pelo Min. Gilmar Mendes (stf 421, relator (a): min. presidente, julgado em 20/04/2010, publicado em dje-076 divulg 29/04/2010 public 30/04/2010), de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes.
II- Logo, o art. 196, da CF, assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
III- Não merece vingar a alegação da tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004447-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória suscitada pelo Apelante afastada.
II- A tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, conso...