CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006214-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUEPRVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.
II- Preliminar de decadência afastada, por ter sido o mandamus impetrado tempestivamente e por satisfazer os requisitos legais de sua admissibilidade.
III- O Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar que atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.
IV- Nessa diapasão, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi demonstrado pelo ente Contestante.
V- Consoante destacado na decisão que deferiu o pedido liminar, analisando-se a documentação probatória acostada, verifica-se que, durante o prazo de validade do concurso, foram realizadas várias contratações para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Farmacêutico-Bioquímico (fls. 75/85), restando, pois, demonstrada a preterição em relação aos concursados aprovados e classificados no Concurso regido pelo Edital nº 001/2011, constatado que o Impetrante, concorrendo para o Município de Teresina-PI, ficou classificado no certame referenciado na 21ª (vigésima primeira) posição.
VI- Com efeito, não há qualquer justificativa que denote se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar apenas a nomeação de 15 (quinze) candidatos, sendo 10 (dez) aprovados dentro das vagas e mais 05 (cinco) da lista de classificados (fls. 68/72), e convolar a manutenção de 21 (vinte e uma) contratações precárias, haja vista que os candidatos aprovados/classificados em concurso público não podem ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
VII- Com efeito, não se pode olvidar que o art. 37, IX, da CF, permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VIII- Contudo, se a necessidade a ser suprida caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes da norma constitucional acima citada, mas, sim, realizar concurso público (art. 37, II, CF), ou, conformando-se ao caso em análise, nomear os candidatos que já aprovados/classificados, durante o prazo de vigência do certame.
IX- Por conseguinte, prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa de nomeação do Impetrante em direito subjetivo.
X- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua posição classificatória (hipótese dos autos), fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
XI- Outrossim, reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, candidato classificado além do número inicial de vagas ofertadas para o cargo vindicado, ante a comprovação da prorrogação de contratações irregulares, e, embora não haja qualquer alegação nos autos, é importante ressaltar a desnecessidade de citação dos candidatos com melhor classificação/aprovação que o Impetrante como litisconsortes passivos necessários, constatado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato / Impetrante, entendimento comungado pelo Plenário deste TJPI, conforme os precedentes acima citados.
XII- Mandado de Segurança conhecido para negar seguimento ao Agravo Interno interposto pelo estado do piauí, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, para rejeitar a preliminar de decadência, suscitada pelo Estado do Piauí, e conhecer do mandado de segurança, por ter sido impetrado tempestivamente e satisfazer todos os requisitos legais de sua admissibilidade; e no mérito, conceder a segurança pleiteada em favor do Impetrante, confirmando a liminar de fls.138/142, com a finalidade precípua de que o mesmo seja imediatamente nomeado para o cargo de farmacêutico-bioquímico, no município de Teresina-Pi, em harmonia com o parecer do ministério público superior .
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008313-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUEPRVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.
II- Preliminar de decadência afastada, por ter sido o mandamus impetrado tempestivamente e por satisfazer os requisito...
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARIA NILVA RODRIGUES CAMPELO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO:. As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que a Apelante praticou o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
2. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: A acusada preenche todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do CP, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito,quais sejam: 1)prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01(uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana.
3. DA PENA DE MULTA: A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO CAMPELO DA SILVA. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO: As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que o Apelante praticou o crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
2. DA DOSIMETRIA: DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. In casu, a autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 restaram claramente comprovada, como explicitado acima. Além disso, a quantidade de droga encontrada na residência do acusado e a maneira como estava armazenada também evidenciaram o objetivo da comercialização da droga apreendida.
3. DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: O réu relata ser mero usuário de drogas, buscando afastar, com isso, a responsabilização penal. Assim, não é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea.
4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
5. DA PENA DE MULTA: A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012376-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARIA NILVA RODRIGUES CAMPELO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO:. As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que a Apelante praticou o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
2. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: A acusada preenche todos os requis...
APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça a ambos os apelantes. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso do banco conhecido e improvido. Contrato com digital sem instrumento de procuração público
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo referente à Autora Antônia Melo da Rocha e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato em referência, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Autora Antônia Melo da Rocha.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. De mais a mais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Entretanto, tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, nesse caso, e em razão do princípio da devolutividade, mantida a condenação em danos morais conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.
8. Apelação do Banco Réu conhecida e improvida.
9. Já em relação à Apelação de Maria Raimunda de Oliveira, houve a juntada do contrato de empréstimo, firmado por pessoa analfabeta apenas com a digital como forma de assinatura.
10. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 11. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
12. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
13. Apelação da Autora Maria Raimunda de Oliveira conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000735-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça a ambos os apelantes. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso do banco conhecido e improvido. Contrato com digital sem instrumento de procuração público
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a h...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
3. A liminar foi concedida em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde que sobrepõem-se à norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal e Estadual não demonstraram manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não assiste-lhes razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação dos entes públicos quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico indicado à paciente/apelada, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante da sua enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
8. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida
10. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007496-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA HOROSSAZONAL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. APELO PROVIDO.
1. A CEPISA S/A - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (apelada) atua no caso como arrecadadora do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica utilizada nas atividades da apelante, na condição de substituto tributário, ou seja, não faz parte da relação jurídico tributária mantida entre a autora (apelante) e o Estado do Piauí (apelado). Contudo, a apelante pretende o correto enquadramento de suas atividades na tarifação horossazonal, nos termos da Resolução n.° 207/2006 da ANEEL e, consequentemente, a repetição de indébito das tarifas de energia elétrica supostamente cobradas a maior pela concessionária (CEPISA). Sendo assim, considerando que incumbe à concessionária (CEPISA) informar ao consumidor as modalidades de tarifas adequadas, enquadrando-o na mais vantajosa, não há dúvidas sobre a sua legitimidade passiva ad causa, pois é ela, concessionária, a credora da tarifa supostamente abusiva cobrada da parte autora (apelante).
2. Muito embora o destinatário final do ICMS não seja a concessionária de energia elétrica (CEPISA), não se pode negar que ela é a responsável pelo cálculo dos tributos incidentes sobre o serviço, inclusão dos respectivos valores na fatura mensal de energia elétrica, com a consequente arrecadação.
3. A Lei n. 10.438/02 prevê a aplicação de descontos especiais na tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor que desenvolva atividade de irrigação e/ou aquicultura. A Resolução 207/06 da ANEEL condiciona tal benefício à adimplência do consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o art. 2º da Resolução 207/2006 da ANEEL exorbitou o poder de regulamentar a Lei n. 10.438/2002, o que o torna ilegal, ao estabelecer requisito não previsto na referida lei, para se fazer jus ao beneficio nela disposto.
4. Incontroversos os requisitos previstos na legislação que trata sobre a tarifação diferenciada, impõe-se reconhecer à autora (apelante) – consumidora rural de energia elétrica – o enquadramento de suas atividades na estrutura tarifária almejada (horossazonalidade).
5. Tendo a parte apelante (autora) demonstrado ter celebrado contrato de reserva de demande de potência com a ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA S/A), fato este constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incido I, do CPC1, tem a contribuinte direito à devolução do ICMS que, indevidamente, incidiu sobre valores de potência contratada porém não utilizada, nas unidades consumidoras a seu encargo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a propositura da ação.
6. Tutela recursal parcialmente deferida para determinar o correto enquadramento da apelante na estrutura tarifária compatível com suas atividades.
7. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002664-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA HOROSSAZONAL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. APELO PROVIDO.
1. A CEPISA S/A - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (apelada) atua no...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o medicamento de que necessita a criança, cuja família não tem condições de custear, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal.
2.O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001497-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o medicamento de que necessita a criança, cuja família não tem condições de custear, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal.
2.O Estado e os Municípios respondem solidariame...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas.
2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir.
3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos.
4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado.
5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada.
6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cotejando-se o pleito inicial (fls.02/09) e os argumentos de defesa (fls.5964), entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional da autora, professora da rede Municipal de ensino de Batalha (PI). Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação (fl.18), o certificado de pós-graduação latu sensu em psicopedagogia institucional (fl.16) e o requerimento administrativo (fl.15), são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas.
2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir.
3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos.
4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado.
5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em certificado de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada.
6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003359-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cotejando-se o pleito inicial (fls.02/09) e os argumentos de defesa (fls.5964), entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional da autora, professora da rede Municipal de ensino de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS POR PARTE DO APELANTE. ART. 274 DO CPC. MANIFESTO DESINTRESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Na exordial do feito de origem, o Apelante invocou o Convênio nº 69/2015, requerendo, em face disso, a nomeação de médico local com o fim de submetê-lo a exame pericial visando a instrução do feito (fls. 04) e o Apelado, por sua vez, ao contestar o feito (fls. 38 à 41), trouxe à colação vários documentos, entre os quais o laudo de avaliação médica realizado para verificar e quantificar as lesões permanentes em vítima do seguro DPVAT (fls. 44), mas pugnou expressamente pela realização de perícia médica, formulando, inclusive, os quesitos.
II- O pedido de realização da perícia judicial foi reiterado pelo Apelante, em petição atravessada às fls. 106/7, e foi deferido pelo Juiz de 1º grau no despacho saneador, no qual foi designado o perito judicial e determinadas as intimações das partes para indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos (fls. 111/2).
III- A data para realização da perícia judicial foi designada (fls. 127) e o despacho foi regularmente publicado no DJ-e (fls. 128), oportunidade em que foi novamente expedida carta de intimação à pessoa do Apelante, mas ele não compareceu no dia fixado e nem o seu patrono, o que motivou outro despacho determinando o fornecimento de novo endereço da parte autora, que foi igualmente publicado, mas sem qualquer manifestação do Recorrente (fls. 132/5).
IV- O acidente que motivou o pedido de indenização do seguro DPVAT, pelo Apelante, ocorreu em 17/12/2013 (fls. 12), sob a vigência das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, de modo que, indiscutivelmente, encontrando-se o direito ao pagamento da indenização do seguro DPVAT condicionado à aferição do grau da invalidez.
V- Logo, evidencia-se acertado, in casu, o procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau, de julgar improcedente o feito, pela impossibilidade de realização da perícia, em razão do descumprimento de deveres processuais que lhe incumbiam, primeiro, o de comparecer na data designada para a realização da perícia; segundo, o de indicar o endereço atual do Apelante, para viabilizar a sua intimação pessoal.
VI- Com efeito, o descumprimento de tais deveres processuais, não acarreta manifesto cerceamento de defesa e nem afronta ao devido processo legal, já que o descumprimento dos referidos deveres processuais, por parte do Apelante, caracterizou desinteresse em produzir a prova pericial requerida na exordial, mormente por se tratar de prova essencial para o julgamento do feito.
VII- Ademais, os documentos que instruíram o feito não eram aptos, por si sós, a formar a convicção e a certeza de que o Apelante era detentor do direito vindicado, razão porque o Magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia, reputou essencial tal prova para poder decidir, do que se infere que a impossibilidade de realizá-la por desinteresse de quem a requereu, prejudicou, também, o julgamento de mérito do processo de origem.
VIII- Com isso, verifica-se que a perícia é necessária para que se esclareça se existe, ou não, o direito do Apelante à percepção da indenização vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o acerto da sentença refutada, configurando-se, assim, a preclusão do direito do Apelante, pertinente ao descumprimento de dever processual que lhe incumbia, redundando, em razão disso, na improcedência do feito.
IX- Conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000685-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS POR PARTE DO APELANTE. ART. 274 DO CPC. MANIFESTO DESINTRESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Na exordial do feito de origem, o Apelante invocou o Convênio nº 69/2015, requerendo, em face disso, a nomeação de médico local com o fim de submetê-lo a exame pericial visando a instrução do feito (fls. 04) e o Apelado, por sua vez, ao con...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O writ of mandamus somente é direcionado à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano.
2. Assim, a não comprovação de contratação de servidores temporários em número suficiente para atingir a colocação da Impetrante, bem como, diante da impossibilidade de se deflagrar momento instrutório posterior à impetração da segurança, entende-se que a Impetrante não demonstrou a efetiva violação a qualquer direito seu.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003964-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O writ of mandamus somente é direcionado à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano.
2. Assim, a não comprovação de contratação de servidores temporários em número suficiente para atingir a colocação da Impetrante, bem como, diante da impossibilidade de se deflagrar momento instrutório posterior à impetração da segurança, entende-se que a Impetrante não demonstrou a efetiva violação a qualquer direito seu.
3. Segurança denegada.
(...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O STF pacificou o entendimento de nítida prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, principalmente os direitos personalíssimos, notadamente o direito à imagem, à honra, à vida privada.
2. A matéria jornalística apesar de nitidamente veicular opinião em tom de crítica e sarcasmo não chega ao extremo de configurar uma ofensa à honra e a dignidade do apelante.
3. A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
4. Ausente o dever de indenizar.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003202-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O STF pacificou o entendimento de nítida prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, principalmente os direitos personalíssimos, notadamente o direito à imagem, à honra, à vida privada.
2. A matéria jornalística apesar de nitidamente veicular opinião em tom de crítica e sarcasmo não chega ao extremo de co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
2. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação dos candidatos classificados em certame e preteridos em face de diversas contratações a título de precariedade.
3. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
4. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007737-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direit...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR EVIDENCIADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No particular, restou comprovado, por meio de prova documental pré-constituída, a contratação precária de diversos profissionais enfermeiros, em prejuízo dos candidatos aprovados em concorrência pública.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo das agravadas à nomeação, não se justificando a contratação temporária de profissionais, notadamente, não havendo, nos autos, qualquer fundamento plausível.
4. Presentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela liminar.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009630-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR EVIDENCIADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No particular, restou comprovado, por meio de prova documental pré-constituída, a contratação precária de diversos profissionais enfermeiros, em prejuízo dos candidatos aprovados em concorrência pública.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mer...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TEORIA DA CAUSA MADURA.TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA EXTRA PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO PLAMTA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, a presente lide versa apenas sobre a pretensão da criança em figurar como dependente de sua tia, ora Apelada, junto a uma autarquia previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios oferecidos pelo ente, de modo que não se comprovou, em nenhum momento, ameaça ou violação dos direitos da criança. Com isto, não poderia ter sido a presente ação ajuizada, processada e julgada na Vara da Infância e Juventude, em razão da incompetência absoluta para tal.
2. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
3. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 1.013, §3º, do CPC/15.
4. De início, ressalta-se que compete ao PLAMTA fornecer ao usuário do plano os serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, devendo cobrir todo o tratamento de saúde do Apelado, inclusive as despesas extras cobradas pelo hospital durante a internação do paciente.
5. Nesse toar, os artigos 6º e 196, da CF, garantem o direito de todos à saúde, no que é seguido, também, pelo art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei nº 8.080/90, que considera a saúde como um direito fundamental do ser humano.
6. Na mesma linha, resta claro que o direito à saúde está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da CF, o que torna mais crítica a pretensão trazida à colação.
7.E, com isto, entendo que, no caso do Apelado, o direito à saúde implica na cobertura integral de todas as despesas relativas ao tratamento do menor JUREMELVES CAMPOS DE SOUSA FILHO, junto ao Hospital Unimed. Portanto, julgo acertada a sentença ora guerreada, mantendo-a quanto à determinação imposta ao PLAMTA.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010743-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TEORIA DA CAUSA MADURA.TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA EXTRA PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO PLAMTA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, a presente lide versa apenas sobre a pretensão da criança em figurar como dependente de sua tia, ora Apelada, junto a uma autarquia previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios oferecidos pelo ente, de modo que não se comprovou, em nenhum momento, ameaça ou...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188,I, DO CÓDIGO CIVIL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre asseverar que a Autora não conseguiu comprovar a prática de qualquer conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelada.
2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Autora, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar ato ilícito da empresa Ré quando efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
4. Nesse compasso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
5. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
6. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Autora, aqui Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.
7. Ademais, também não restou comprovado nos autos que o débito total foi integralmente quitado, assim, a atitude da Ré, ora Apelada, de proceder à inscrição da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontra-se embasada no exercício regular de direito, nos molde do art. 188,I, do Código Civil.
8. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar o apelo da Autora, Recorrente, e, assim sendo, deve-se manter in totum a sentença combatida.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004973-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188,I, DO CÓDIGO CIVIL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre asseverar que a Autora não conseguiu comprovar a prática de qualquer conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelada.
2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entend...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. A Apelada, abriu o incidente de uniformização de jurisprudência a despeito de que as Câmaras Cíveis deste Tribunal vinham dando interpretação divergente acerca da legitimidade ad causam do consumidor de energia elétrica e destinatários de serviços de telecomunicações para discutir e repetir o ICMS incidente sobre tais operações. No entanto, em razão da modificação de posicionamento das Câmaras Cíveis deste Tribunal, acolhendo orientação jurisprudencial do e. STJ, resta pacificado o entendimento segundo o qual 'o consumidor de energia elétrica e telefonia tem legitimidade para questionar o ICMS incidente sobre tais operações, bem como para requer a restituição/compensação do que houver pago indevidamente a título daquele imposto (REsp 1299303/CS)'. Assim, o objeto do incidente se esvaziou com o reconhecimento da legitimidade do consumidor de energia elétrica e dos serviços de comunicação para questionar a incidência de ICMS. 2. O Estado do Piauí, sustentou como questão prejudicial a ilegitimidade ad causam da Apelada na ação de Mandado de Segurança. No entanto, resta consolidado entendimento pelo qual “o contribuinte de fato é parte legítima para discutir a legalidade e repetição de indébito referente à incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e de telecomunicação”, e sendo assim, a apelada, detém legitimidade para propor ação visando a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº. 213/STJ). 3. O Estado do Piauí, nas razões de recorrer reacende a discussão acerca da legitimidade da autoridade dita coatora no mandado de segurança. Não obstante tal questionamento, a ação mandamental teve sua tramitação regular, de modo que não se evidencia prejuízo para a parte, nem tão pouco violação às regras imanentes ao devido processo legal. Nesse prisma, é de se acentuar que a finalidade e natureza do mandado de segurança revelam a necessidade de privilegiar a análise da questão de fundo. Frise-se, ademais, que, in casu, não houve erro grosseiro, já que o pedido deduzido na inicial comporta a indicação da autoridade coatora que prestou informações. 4. O Estado do Piauí assegura que inexiste direito líquido e certo, assim como em razão da existência de ato normativo, não atacável por mandado de segurança, sendo evidente inadequação da ação pela via mandamental. Nesta ação, a empresa Impetrante/Apelada pretende a redução das alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações, autorizando-a a utilização dos créditos de ICMS oriundos das cobranças indevidas ocorridas anteriormente. Desse modo, a matéria discutida, de natureza tributária, se amolda ao enunciado da Súmula 213 do e. STJ ao enunciar que “O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Noutro prisma, a extinção do feito ao argumento de que o Mandado de Segurança não se presta para combater lei em tese, a despeito do que enuncia a Súmula 266, do STF, cumpre-nos esclarecer que em se tratando de ICMS é de se ter em vista o princípio da essencialidade disciplinado no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que determina que este tributo poderá ser seletivo em função da essencialidade do produto. 5. De outra parte, evidencia-se desta ação que a impetração foi instruída com ampla documentação, entre eles as faturas que demonstra efetivamente a cobrança questionada, porquanto, todas elas constam o repasse de ICMS calculado com a alíquota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), situação que justifica a impetração da segurança. 6. Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade. 6. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, para que o Tribunal Pleno se pronuncie sobre a compatibilidade do art. 23, II, “i” e “j”, da Lei Estadual n. 4.257/1989, com o art. 155, §2º., III, da Carta Magna. Decisão por unanimidade de votos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005102-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. A Apelada, abriu o incidente de uniformização de jurisprudência a despeito de que as Câmaras Cíveis deste Tribunal vinham dando interpretação divergente acerca da legitimidade ad causam do consumidor de energia elétrica e destinatários de serv...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000939-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Na exordial do feito, o impetrante informa que a substituída é portadora de síndrome de Rothmund-Thomson, CID – 10:Q82.8, conforme atesta a prescrição médica acostada às fls. 04/05, indicando o uso dos seguintes produtos e fármacos: 04 tubos de Duotrat Creme, 04 unidades de Hidratante Cetaphil pele seca e 06 unidades de sabonete Cetaphil pele seca. Ocorre que os citados medicamentos possuem preço bastante elevado para compra direta, incompatível com a situação financeira da paciente.
3. Verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 04/06, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescrito para o tratamento almejado.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.004243-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/07/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto...
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1.Na hipótese, o paciente foi posto em liberdade durante a instrução criminal permanecendo em liberdade até a data da condenação quando lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. Assim, para justificar o cárcere o magistrado deveria se valer de fatos novos a reclamar a medida extrema e não apenas fazer referência ao regime aplicado, pois tal justificativa não atende aos preceitos do art. 387, § 1°, do CPP, o qual determina que na sentença o magistrado decida fundamentadamente a necessidade de manutenção da prisão ou sua decretação.
O simples fato de ter sido aplicado o regime inicial fechado para o cumprimento da sentença não constitui fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, a qual deve vir justificada na necessidade de garantir a ordem pública, instrução processual penal ou aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso.
Assim, o fundamento que embasou a decretação da prisão preventiva no referido decisum e, consequentemente, a negativa do direito de recorrer em liberdade, carece de fundamentação, pois não circunscreveu elementos aptos a justificar a necessidade do cárcere, sendo que a condenação na 1a instância por si só não enseja a prisão cautelar, devendo o magistrado apresentar fundamentos idôneos para a sua decretação em conformidade com os pressupostos do art. 312, do CPP.
Ordem concedida parcialmente. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002061-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1.Na hipótese, o paciente foi posto em liberdade durante a instrução criminal permanecendo em liberdade até a data da condenação quando lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. Assim, para justificar o cárcere o magistrado deveria se valer de fatos novos a reclamar a medida extrema e...