PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INCORPORAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO BANCO INCORPORADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA – DIREITO ASSEGURADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESCUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao incorporar o extinto Banco do Estado do Piauí, o Banco do Brasil investiu-se na qualidade de sujeito de direitos e obrigações por ele contraídas, nos termos do art. 1.116, do Código Civil de 2002.
2. Não há coisa julgada a ser reconhecida, de modo a impedir a discussão de determinado direito, quando o acordo coletivo que o assegurou restou desconstituído pelo inadimplemento.
3. A pretensão de pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação de aposentadoria, por se renovar mês a mês, não provoca a prescrição do fundo do direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Investindo-se o banco incorporador na qualidade de sujeito de direitos do banco incorporado, investe-se, igualmente, na qualidade de responsável pelas obrigações por ele contraídas quando estava em plena atividade, inclusive, quanto ao pagamento de complementação de proventos.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000445-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INCORPORAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO BANCO INCORPORADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA – DIREITO ASSEGURADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESCUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao incorporar o extinto Banco...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa ao FGTS (prescrição trintenária)
5. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
6. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32.
7. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010663-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por...
PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – FGTS – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA – RESÍDUOS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS ATRASADAS – ÔNUS PROBANDI DO ENTE FEDERADO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
1. Aos servidores temporários que vinculam-se precariamente com os entes públicos, confere-se, exclusivamente, o direito ao saldo de salário e as verbas rescisórias do §3º, do art. 39, da Constituição Federal de 1988, excetuando-se, portanto, um possível direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), tendo em vista que a relação que entabulam é de natureza jurídico-administrativa.
2. Nas ações de cobrança instauradas por servidor público em face de ente federado, embora com vínculo precário, a fim de receber verbas salariais e rescisórias atrasadas, a jurisprudência pátria vem convergindo no sentido de que, comprovada a prestação do serviço, cabe a este cumprir a determinação do inc. II, do art. 373, do novo Código de Processo Civil, desonerando, portanto, aquele de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo inciso I, do mesmo artigo.
3. Recurso provido, em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007536-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – FGTS – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA – RESÍDUOS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS ATRASADAS – ÔNUS PROBANDI DO ENTE FEDERADO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
1. Aos servidores temporários que vinculam-se precariamente com os entes públicos, confere-se, exclusivamente, o direito ao saldo de salário e as verbas rescisórias do §3º, do art. 39, da Constituição Federal de 1988...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. SOLICITAÇÃO NÃO AVALIADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que diz respeito a utilização da via mandamental para cobrança de verbas pretéritas, esta matéria já foi amplamente discutida neste tribunal e nos tribunais superiores, no qual, as súmulas nº 269 e 271 do STF devem ser flexibilizadas para permitir a utilização de mandado de segurança em casos de cobrança de salários atrasados. 2. importante analisar os dispositivos legais da Lei Municipal nº 01/2009, que trata da matéria: Art. 109. Será concedida ao Servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 3. Ora, resta provado nos autos o requerimento administrativo feito pelo servidor para que o mesmo pudesse gozar da licença médica, e em nenhum momento o réu/apelado demonstrou qualquer resposta a tal requerimento, inclusive a recusa do apelante a se submeter à inspeção. 4. Não pode ser prejudicado o servidor pela desídia da administração pública, e não poderia o mesmo comparecer ao trabalho ante gravidade do procedimento cirúrgico a que foi submetido, não podendo ser prejudicada a sua remuneração nos termos do art. 109 da Lei Municipal nº 01/2009. 5. Diante do exposto, Conheço do Recurso e Dou-lhe provimento, reformando a sentença “a quo” para determinar o direito do apelante ao recebimento da remuneração referente ao mês de junho de 2013. 6. Inverto, assim, o ônus da sucumbência, mas sendo o Município pessoa jurídica de direito público, integra o conceito de Fazenda Pública, em razão disso, possui determinadas prerrogativas, dentre elas, a isenção do pagamento das custas processuais, como dispõe, também, o art. 39, da Lei 6.830/80, que conferiu o referido benefício processual, devendo o mesmo apenas reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Fixo os Honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, conforme o art. 20 do CPC/73, vigente à época.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000688-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. SOLICITAÇÃO NÃO AVALIADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que diz respeito a utilização da via mandamental para cobrança de verbas pretéritas, esta matéria já foi amplamente discutida neste tribunal e nos tribunais superiores, no qual, as súmulas nº 269 e 271 do STF devem ser flexibilizadas para permitir a utilização de mandado de segurança em casos de cobrança de salários atrasados. 2. importante analisar os dispositivos legais da Lei Munici...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – PAGAMENTO DA VERBA EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, em contrapartida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, conforme inc. II, do dispositivo em voga.
2. A percepção das férias, acrescida de um terço, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário.
3. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
4. Não prospera o pedido de recebimento do terço constitucional, sobre as férias, calculado em dobro, tendo em vista que não há previsão estatutária nesse sentido.
5. A gratificação de regência de classe é prevista para os ocupantes do cargo de professor, nos moldes do art. 81, do Estatuto dos Servidores Públicos de Colônia do Piauí.
6. Recursos parcialmente providos, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012191-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – PAGAMENTO DA VERBA EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, em contrapartida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativ...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 916 DO NCPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. 1) O pagamento parcelado é uma das formas de reação previstas para o executado, após sua citação em processo de execução, tendo sido introduzido no Direito pátrio ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por intermédio da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao código o art. 745-A[2]. No novo Código de Processo Civil, tal possibilidade veio disciplinada no caput art. 916, CPC. Em linhas gerais, tal figura jurídica permite que o executado, efetuando o depósito de 30% do valor da dívida, com acréscimo das custas e dos honorários advocatícios, no prazo dos embargos, obtenha, em seu favor, o pagamento parcelado, em até seis parcelas mensais, com acréscimo de juros de um por cento ao mês e correção monetária. Trata-se, na verdade de estímulo ao adimplemento voluntário da obrigação e favor ao executado, ao qual se oferece a oportunidade de adimplir o débito parceladamente no período de seis meses, ao invés de o pagar integralmente, dentro do transcurso de três dias, contados da citação.¹ 2) Da análise detida do caso, observamos a pertinência da decisão proferida pelo MM juiz a quo, posto que o pedido de parcelamento do débito encontra amparo legal - art. 916 do NCPC. 2) No decisum recorrido ficou evidenciado que o credor somente poderá rejeitá-lo mediante a apresentação de justo motivo, o que não ocorreu na situação dos autos – petição de fl. 66. 3) Demais disso, a doutrina entende que o pagamento parcelado no processo de execução por quantia certa, pela conformação dada pelo legislador ao instituto, principalmente no que tange ao fato de a impugnação ao mesmo só poder versar sobre os pressupostos legais para sua concessão, é um direito potestativo do devedor, que, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, deve ser encarado com seriedade pelos aplicadores do direito, sendo uma opção legítima conferida pelo ordenamento jurídico àquele que, citado em processo de execução, não queira ou não disponha de condições financeiras para arcar com uma dívida em sua integralidade após o transcurso do prazo de três dias da citação². 4) Do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em seus termos e fundamentos. É o Voto. 5) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006917-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 916 DO NCPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. 1) O pagamento parcelado é uma das formas de reação previstas para o executado, após sua citação em processo de execução, tendo sido introduzido no Direito pátrio ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por intermédio da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao código o art. 745-A[2]. No novo Código de Processo Civil, tal possibilidade veio disciplinada no caput art. 916, CPC. Em linhas gera...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL -DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO –– DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não é aplicada a prescrição bienal, nos termos do § 2º, do art. 206, do CC na medida em que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, regula a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública. 2. A ocupação de Policial Militar no cargo de Delegado deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CF. 3. Direito à percepção da diferença salarial, de acordo com a Súmula 378, do STJ. 4. A sentença vergastada fixou os honorários advocatícios de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/73.5. Recurso Conhecido e Não Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008878-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL -DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO –– DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não é aplicada a prescrição bienal, nos termos do § 2º, do art. 206, do CC na medida em que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, regula a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública. 2. A ocupação de Policial Militar no cargo de Delegado deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CF. 3. Direit...
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113, §2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo,pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito.RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004398-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113, §2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte advers...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À NOMEAÇAO. CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR. NOMEAÇÃO DO 1º LUGAR. DESISTÊNCIA DO CANDIATO MELHOR CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA QUANDO NÃO HÁ SERVIDORES AFASTADOS NA REGIONAL DE LOTAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. COMPROVADO. PERIGO DE DANO. PRESENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente melhor classificado for nomeado e desistir do ingresso no cargo.
2. Comprovada a contratação de servidores temporários para substituir servidores afastados e a inexistência de servidores afastados, resta demonstrada a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837311).
3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, deve ser deferida a medida liminar requestada (art. 300. CPC/2015).
4. Recurso Provido para reformar a decisão vergastada e deferir o pleito liminar de nomeação da agravante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001666-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À NOMEAÇAO. CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR. NOMEAÇÃO DO 1º LUGAR. DESISTÊNCIA DO CANDIATO MELHOR CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA QUANDO NÃO HÁ SERVIDORES AFASTADOS NA REGIONAL DE LOTAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. COMPROVADO. PERIGO DE DANO. PRESENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente melhor classificado for nomeado e desistir do ingresso no cargo.
2. Comprovada a contratação de servidores tem...
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC.FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão, bem como julga as suas possíveis irregularidades. Em síntese, compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a validade das provas, não implicando em cerceamento de defesa desentranhar dos autos peça de Contestação que foi certificada como intempestiva.(fl. 45)
2. Contudo, em decorrência do sistema da persuasão racional, o indeferimento de prova requerida deve ser motivado, segundo dispõe e art.370, parágrafo único, do CPC/2015:Art. 370. Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte,determinar as prova necessárias à instrução do processo,indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Tem-se que a não consideração das alegações fáticas e de direito expostas na Contestação foram devidamente motivadas, razão pela qual houve total cumprimento do estabelecido no artigo supracitado.
3. Ademais, o desentranhamento, por si só, não implica em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi devidamente intimada para apresentar manifestação, no prazo legal, contudo, apresentou-a em prazo extemporâneo.
4. Nesse toar, importa trazer a lume o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos limites objetivados pelas partes. Logo, é necessária correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, a decisão não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, devendo decidir nos exatos termos propostos da ação
5. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, assim, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012)
6. Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.
7. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
8. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
9.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Banco Réu, ora Apelante, que, embora tenha pactuado o acordo de fl.21, em que se obriga à promover a transferência dos documentos do veículo em favor do Arrematante (cláusula 7), não o fez, o que acarretou vultosos prejuízos ao Autor, ora Apelado.
10.Ademais, a cláusula 5, do referido acordo, fixa que “o devedor fica também pessoalmente responsável pelas multas de trânsito e outros ônus fiscais ou extra fiscais ocasionados até a presente data” (fl.21). Isto posto, da aludida cláusula, a interpretação reversa que se faz é que, as multas de trânsito, contraídas em datas posteriores à do acordo firmado, são de responsabilidade do credor, ou do arrematante do bem, para o qual deveria ter sido regularmente transferido o registro do automóvel junto aos órgãos de trânsito.
11. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a obrigação assumida pelo Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de proceder à transferência do veículo para o nome do comprador/arrematante e informar sobre eventuais débitos remanescentes, não foi cumprida, o que gerou prejuízos de grande monta ao Autor, ora Apelado.Assim, o Autor, ora Apelado, além de ter o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, recebe anotações de infrações de trânsito, sem que esteja fazendo uso do veículo, de modo que pode até mesmo perder a carta de habilitação.
12. Assim, está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados ao consumidor. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Autor, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si sós, justificam o dever de indenizar os danos morais.
13. Ocorre que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
14. E, in casu, julgo que a sentença guerreada tanto evidenciou a reprovabilidade do comportamento do Banco Réu, quanto, ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cumpriu e observou o caráter reparatório e inibidor das condenações por danos morais, em quantum proporcional à lesão ocasionada ao Autor.Assim, sopesadas essas diretrizes, julgo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora Apelado.
15. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007998-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC.FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão, bem como julga as suas possíveis...
Data do Julgamento:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo,pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito.RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007808-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 – Comprovada a aprovação da impetrante dentro do número de vagas e não tendo sido esta convocada dentro do prazo de validade do concurso, a expectativa de direito convola-se em direito público subjetivo à nomeação.
2 – Sentença que concedeu a segurança mantida.
3 – Reexame necessário desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002834-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 – Comprovada a aprovação da impetrante dentro do número de vagas e não tendo sido esta convocada dentro do prazo de validade do concurso, a expectativa de direito convola-se em direito público subjetivo à nomeação.
2 – Sentença que concedeu a segurança mantida.
3 – Reexame necessário desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002834-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público |...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. IMPROCEDENTE . 1. Estando em jogo o cumprimento de
dispositivo constitucional, garantidor da dignidade e sobrevivência do
servidor municipal, de altíssima relevância social, constitui direito
indisponível, legitimando o Parquet para sua defesa do art. 127 da CRFB.
2. Da mesma forma, improcede o argumento de ilegitimidade da
municipalidade, pois uma vez estando atrasados os salários dos servidores
municipais, mesmo com a modificação do gestor do poder municipal, é
dever do ente adimplir com a contraprestação sob pena de enriquecimento
ilícito e violação de princípios constitucionais/infraconstitucionais.. 3.Na
hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre
as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a
efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado
o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar
que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373,
incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu
direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005737-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. IMPROCEDENTE . 1. Estando em jogo o cumprimento de
dispositivo constitucional, garantidor da dignidade e sobrevivência do
servidor municipal, de altíssima relevância social, constitui direito
indisponível, legitimando o Parquet para sua defesa do art. 127 da CRFB.
2. Da mesma forma, improcede o argumento de ilegitimidade da
municipalidade, pois uma vez estando atrasados os salários dos servidores
municipais, mesmo com a modificação...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC/73 (correspondentes ao art. 373, II, do CPC/2015), deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2 - O mero atraso no pagamento de salários, por si só, não enseja dano moral, competindo à parte postulante o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido.
3 - A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público.
4 – Recurso da 1ª apelante parcialmente provido.
5 – Recurso do 2º apelante não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010770-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 333, II,...
Ação Rescisória. Mandado de Segurança. Preliminares. Inépcia da Inicial. Afastada. Carência de Interesse Processual com Extinção em Relação a duas Demandadas. Acolhimento. Mérito. Direito Administrativo. Concurso Público. Aprovação Dentro do Número de Vagas. Contratação Precária. Preterição Configurada.
1. Da simples leitura da petição inicial, percebe-se que a mesma preenche todos os requisitos do art. 319, CPC/15, havendo pedido certo e determinado, ao contrário do que alegam as requeridas.
2. A decisão objeto desta rescisória diz respeito a um acórdão que deu pela extinção da ação de mandado de segurança, sem resolução de mérito em relação às impetrantes Danelle da Silva Nascimento e Géssica Rahyane Soares de Sousa.
Logo, a ação rescisória em relação a elas, carece de interesse processual, remanescendo o interesse processual apenas em relação à Sra. Nayana Ferreira da Silva.
3. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição, enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo, baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica.
4.Portanto, diante das provas carreadas aos autos dando conta de contratação precária e da patente necessidade de servidores nos quadros funcionais e ainda diante da existência da lista de aprovação no referido concurso entendo que o acórdão que concedeu a ordem para que a Impetrante Nayana Ferreira da Silva seja imediatamente nomeada e empossada no cargo público de Enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para a concorrência no Território Vale do Canindé, Município sede Oeiras deve ser mantido em todos os seus termos.
5. Isso posto e o mais que dos autos consta voto: a) pelo afastamento da preliminar de inépcia da inicial; b), pelo acolhimento da prejudicial de carência de interesse processual, com a extinção da ação em relação às demandadas Danelle da Silva Nascimento e Géssica Rahyane Soares de Sousa e, c) no mérito em si, voto pela improcedência da ação rescisória, manutenção in totum do acórdão rescindendo.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2016.0001.009845-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2018 )
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Ação Rescisória. Mandado de Segurança. Preliminares. Inépcia da Inicial. Afastada. Carência de Interesse Processual com Extinção em Relação a duas Demandadas. Acolhimento. Mérito. Direito Administrativo. Concurso Público. Aprovação Dentro do Número de Vagas. Contratação Precária. Preterição Configurada.
1. Da simples leitura da petição inicial, percebe-se que a mesma preenche todos os requisitos do art. 319, CPC/15, havendo pedido certo e determinado, ao contrário do que alegam as requeridas.
2. A decisão objeto desta rescisória diz respeito a um acórdão que deu pela extinção da ação de mandad...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELCIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS — PROBABLIDIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à concessão de liminar para restabelecer a gratificação nos seus proventos de aposentadoria, a fim de sustar os efeitos da decisão do TCE, que afastou a legalidade da incorporação da gratificação por representação no seu benefício de aposentadoria. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO: Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. Em casos de \"fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas\", nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no ali. 54 da Lei n° 9.784/99. Isso porque em processos de \"controle abstrato\", o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. (STF. 12 Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas. Pela simples leitura do teor do art. 136 da LC 13/1994, é permitida a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, o qual possui natureza jurídica distinta do cargo de Deputado que é eletivo de agente político. Prescedente do TJPI — MS 04.000836-3. 3. RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO: \"Exige-se um receio de dano atrelado a uma situação objetiva - e não meramente subjetiva -, como, também, que o risco de dano seja iminente, grave, de difícil ou incerta reparação.\"(STJ - AgRg na MC 17.378/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010). 4. Perigo de irreversibilidade da medida - § 32 do art. 300, CPC/2015. 5. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000927-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELCIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS — PROBABLIDIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à concessão de liminar para restabelecer a gratificação nos seus proventos de aposentadoria, a fim de sustar os efeitos da decisão do TCE, que afastou a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso dos autos versa sobre a alteração do regime de guarda do filho do agravante com a ora agravada. A alteração da guarda, ou mesmo do regime de visitas da criança, é algo que deve ser discutido e debatido com cuidado, haja vista que interferirá no convívio e na rotina diária de uma criança de tenra idade, com 03 (três) anos de vida (fls. 27). O agravante não trouxe aos autos indícios de que a criança venha sofrendo maus tratos. Sequer demonstra o prejuízo obtido com o indeferimento da tutela de urgência pelo d. juízo a quo.
2. É certo que, conforme art. 1.634 do Código Civil, os pais têm direito ao pleno exercício do poder familiar, independente da atual situação conjugal1. Ressalte-se que, conforme inovação trazida pela Lei n° 13.058/2014, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada” (art. 1.584 §2º do CC). Contudo, eventuais alterações quanto à guarda ou à regulamentação de visitas, devem ser dadas com cautela, de modo a garantir o melhor interesse da criança.
3. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, não constato a fundamentação relevante a justificar a reforma da decisão vergastada, haja vista que a revisão do direito de visitas será avaliada pelo d. juízo a quo, após o contraditório judicial e estudo psicossocial a ser realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (fls. 22/23).
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013075-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso dos autos versa sobre a alteração do regime de guarda do filho do agravante com a ora agravada. A alteração da guarda, ou mesmo do regime de visitas da criança, é algo que deve ser discutido e debatido com cuidado, haja vista que interferirá no convívio e na rotina diária de uma criança de tenra idade, com 03 (três) anos de vida (fls. 27). O agravante não trouxe aos autos indícios de que a criança venha sofrendo mau...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
2. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação dos candidatos classificados em certame e preteridos em face de diversas contratações a título de precariedade.
3. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
4. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004056-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direit...
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante. 3) A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006027-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante....
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. IAPEP/PLAMTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. 1. A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as Leis infraconstitucionais. 2. O surgimento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto primitivo do art. 40 da CF/88, versando sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, de forma, inclusive, diversa da estabelecida pela Lei Estadual nº 4.051/86, trouxe a revogação tácita desta lei, no que se tange à admissão do segurado facultativo. 3. Entretanto, tais alterações constitucionais não se aplicam às relações jurídicas anteriores, já sedimentadas no tempo, sob pena de invalidar princípio igualmente inserido na Lei Maior, que protege o direito adquirido. 4. Assim, ainda que a Lei nº 4.051/86 tenha sido revogada, na época da adesão dos impetrantes ao PDV e pedido aceito de inscrição na qualidade de segurados facultativos, a norma era constitucional e válida, permitida, pois, pelo ordenamento jurídico vigente e, como tal, tinha aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência. 5. Lembre-se, ainda, que não houve declaração de inconstitucionalidade, muito menos retroatividade de efeitos. 6. O que ocorreu foi a sua revogação tácita, por passar a ser conflitante com a alteração constitucional superveniente. 7. Os impetrantes eram servidores efetivos. 8. A Lei Estadual n° 4.865/96, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, trouxera, como um dos incentivos para a adesão a este Programa, a possibilidade da permanência do ex-servidor como segurado facultativo do IAPEP, situação está com existência válida durante a vigência da norma falada, uma vez prevista pela Lei n° 4.051/86, em vigor na época da inscrição facultativa invalidada pelo impetrado. Registre-se também que se presume que os impetrantes aderiram ao tão combatido PDV de boa-fé. 9. Sobre a Resolução n° 877/00, do TCE, acredito que seja fruto da modificação legislativa trazida pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, entretanto, quando do advento destas a situação dos impetrantes já se encontrava consolidada. 10. Enfatize-se que a adesão ao PDV, o recebimento da indenização devida, a inscrição como segurado facultativo no prazo previsto, o recolhimento da contribuição devida, tudo isso já havia ocorrido, conforme o então ordenamento jurídico vigorante. 11. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. 12. Referido dispositivo tem como fundamento de validade a norma prevista no art. 50, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido. 13. Conhecimento da Remessa Necessária, mas, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão singular. 14 Votação Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009087-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. IAPEP/PLAMTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. 1. A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as Leis infraconstitucionais. 2. O surgimento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto primitivo do art. 40 da CF/88, versando sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, de forma, inclusive, diversa da estabelecida pela Lei Estadual nº 4.051/86, trouxe a revogação tácita desta lei, no que se tange à admissão do s...