AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 125/135, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3. Na exordial do feito, o impetrante/agravado informa que é portador de doença renal crônica avançada (estágio 5) , CID – 10:N18.0, indicando o uso dos medicamentos “MIMPARA 30mg (CINACALCETE)” e “ZEMPLAR 5MCG/ML (PARICALCITOL)”, nas condições indicadas na prescrição médica de fls. 29/30. Ocorre que os citados fármacos possui preço bastante elevado para compra direta, incompatível com a situação financeira da impetrante.
4. Verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/40, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
5. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007780-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 125/135, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Resta induvidoso que é dever do Estado pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1-Tendo em vista o caráter eminentemente penal das medidas protetivas previstas na Lei nº 10.340/06, possuem elas natureza autônoma e inibitória e tem por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, portanto, sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível. No entanto, não devem perdurar ad eternum injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do suposto ofensor.
2-Na hipótese, desnecessária a manutenção das medidas protetivas fixadas há quase cinco anos, notadamente por inexistir indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima. Assim, o lapso temporal e a falta de procedimento criminal respectivo, desautorizam o seu restabelecimento, mantendo-se a extinção do feito por força da decadência do direito de ação.
3-Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006588-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1-Tendo em vista o caráter eminentemente penal das medidas protetivas previstas na Lei nº 10.340/06, possuem elas natureza autônoma e inibitória e tem por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, portanto, sua decretação ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1-Tendo em vista o caráter eminentemente penal das medidas protetivas previstas na Lei nº 10.340/06, possuem elas natureza autônoma e inibitória e tem por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, portanto, sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível. No entanto, não devem perdurar ad eternum injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do suposto ofensor.
2-Na hipótese, desnecessária a manutenção das medidas protetivas fixadas há quase cinco anos, notadamente por inexistir indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima. Assim, o lapso temporal e a falta de procedimento criminal respectivo, desautorizam o seu restabelecimento, mantendo-se a extinção do feito por força da decadência do direito de ação.
3-Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007499-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1-Tendo em vista o caráter eminentemente penal das medidas protetivas previstas na Lei nº 10.340/06, possuem elas natureza autônoma e inibitória e tem por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, portanto, sua decretação ou...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI X JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA VARA.
No caso em questão, vê-se que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina- PI. Porém, a MM. Juíza Titular desta vara declinou a sua atribuição para a 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba/PI, sob o argumento de que já tramitava naquela vara Ação de Tutela, Destituição de Poder Familiar e Guarda Judicial. Dessa forma, o juízo da 3a Vara de Família de Parnaíba seria prevento. No entanto, nesse ponto houve o equívoco que acabou gerando o conflito: a ação de tutela já tramitava perante a 2a Vara Cível de Parnaíba e não perante a 3a. A remessa dos autos se deu à 3a Vara de Família da Comarca de Parnaíba, quando deveria ter sido feita a 2a Vara Cível da mesma Comarca, em razão da prevenção.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar o suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, competente para julgar o Processo n. 2014.0001.002315-1.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002315-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI X JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA VARA.
No caso em questão, vê-se que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina- PI. Porém, a MM. Juíza Titular desta vara declinou a sua atribuição para a 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba/PI, sob o argumento de que já tramitava naquela vara Ação de Tutela, Destituição de Poder Familiar e Guarda Judi...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000732-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado
garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011587-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na exordial do feito, a requerente informa que é portadora de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA (CID 10 I829, conforme atestado acostado às fls. 27/30 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso do medicamento “XARELTO 20mg (RIVAROXABANA)” e o uso de meias de compressão elásticas (¾ 30-40 MMHG, sem ponteira). Ocorre que, o citado fármaco possui preço bastante elevado para compra direta (R$ 387,39), incompatível com a condição financeira da impetrante, que encontra-se desempregada, não dispondo de meios para dispor do mencionado tratamento às suas próprias expensas.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004741-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na exordial do feito, a requerente informa que é portadora de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA (CID 10 I829, conforme atestado acostado às fls. 27/30 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso do medicamento “XARELTO 20mg (RIVAROXABANA)” e o uso de meias...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO IMPROVIDO.
I – O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.
II – Nesse diapasão, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela apelante, e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como a impossibilidade de dilação probatória nos autos do mandado de segurança, é forçoso reconhecer que não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo a licença para tratamento de saúde pelo prazo de cento e oitenta dias (180).
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008137-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO IMPROVIDO.
I – O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.
II – Nesse diapasão, diante da ausência de p...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se encontra presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do Estado em fornecer os medicamentos vindicado pelo impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Segurança concedida em definitivo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006640-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
3. Mostra-se desnecessária a formação do litisconsorte passivo necessário, visto que o impetrante não objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro profissional, mas tão somente assegurar o direito à posse, em razão da contratação precária de servidores não aprovados em certame.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004102-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatív...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009305-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfa...
CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇAO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas
n°s 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estadosmembros
e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de
Saúde. 2. Não há que se faiar em ausência de interesse processual, quando se
encontra presente o binómio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional,
sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez
desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do
Estado em fornecer os medicamentos vindicado pelo impetrante se afigura como
um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder
Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição
Federal, é direito fundamental quê integra o mínimo existencial, não podendo, sua
.concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do
possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e
de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria
Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do
mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso
em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde)
traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma
vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Segurança concedida em definitivo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001701-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇAO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas
n°s 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estadosmembros
e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de
Saúde. 2. Não...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORADO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso, fora do número de vagas, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, resta comprovada a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002909-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORADO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso, fora do número de vagas, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, resta comprovada a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006222-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIDA CIVIL. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA EM COLAÇÃO DE GRAU. PENDENTE APRESENTAÇÃO DO TCC. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE COMPROVOU QUE CURSOU COM ÊXITO TODA A GRADE CURRICULAR DO CURSO DE ENGENHARIA DA UESPI. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Solenidade da colação de grau é ato oficial e formal, de modo que existem precedentes no sentido de que não estando preenchidos os pré-requisitos curriculares não deve ser deferida a participação do aluno ao evento. (Precedentes TJRS)
2. Pesa, contudo, no exame do caso, não obstante as deficiências instrutórias do recurso, que o agravante conseguiu provar ter cursado, com êxito, toda a grade curricular do curso de engenharia civil da UESPI e que seu nome consta do convite de formatura, com a respectiva foto, ao lado de longo agradecimento impresso àqueles que possibilitaram a conquista acadêmica.
3. Assim, impedir-lhe, nestas circunstâncias, de participar da solenidade de formatura seria causar-lhe constrangimento moral, representado por mal social de considerável repercussão.
4. A formatura é ato da vida civil, que se reveste da mais absoluta juridicidade, porquanto se trata de conferir à pessoa a devida qualificação acadêmica para o exercício de trabalho, ofício, ou profissão (art. 5º, XIII, da CF).
5. Porém não está em causa neste recurso a obrigatoriedade ou facultatividade do TCC, no caso do agravante.
6. O próprio recorrente admite que se trata de requisito ao qual ele deverá submeter-se a fim de que esteja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão de engenheiro civil.
7. Nas circunstâncias do caso discutido nesta decisão, a falta desse requisito não deve ser impeditivo à participação do agravante na solenidade de formatura de colação de grau.
8. E falo de participação real, e não simbólica, porque se trata de ato jurídico da vida civil, que deve ser praticado pelos seus respectivos agentes sem quaisquer restrições, ou seja, igualmente àqueles atos de formatura dos demais concludentes deste curso.
9. A única especialidade deste caso concreto é que o ato de formatura do agravante, ou de conclusão de curso, estará submetido à condição de que ele apresente, na forma regimental, a sua monografia final do curso à UESPI.
10. Não é preciso assinalar que os atos jurídicos condicionais têm curso no direito, sendo praticados diariamente na vida civil (art. 121 do CC).
11. No caso destes autos, trata-se de ato subordinado à condição suspensiva, razão pela qual \"enquanto este não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa\" (art. 125 do CC).
12. Isto é, enquanto o agravante não apresentar a monografia final do curso, não poderá ser diplomado para os fins do art. 5º, XIII, da CF, ou seja, para o exercício da profissão de engenharia.
13. O ato condicional existe e é válido na vida civil, mas não obstante isso, não produz efeitos jurídicos, porque lhe falta a eficácia jurídica.
14. Ainda assim, os atos condicionais, se não produzem os efeitos finais a que eles e destinam, que, no caso, é a diplomação para fins de exercício profissional, tem-se, por certo, que ele produz efeitos preliminares, dos quais o interessado poderá ainda cuidar para a preservação do ato no mundo jurídico.
15. Assim, o simples fato de concluir-se o curso universitário e ter-se o nome inscrito na relação de concludentes produz efeitos preliminares no mundo do direito.
16. São esses efeitos preliminares que todo ato condicional produz até que se realize a condição suspensiva que visa lhe dar plena eficácia jurídica.
17. Permitir a participação do agravante na solenidade de colação de grau também serve para evitar que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) venha a ser ferida nesse episódio da vida acadêmica, causando ao agravante constrangimentos morais que não se coadunam com o direito, nem com o espírito plural e democrático da vida universitária.
18. Ademais não é razoável exigir-se que a família arque com os prejuízos advindo do evento de formatura, nem tão pouco privar o estudante de compartilhar sua alegria com os familiares e amigos, quando pendente apenas da apresentação do TCC, uma vez demonstrada a aprovação nas demais disciplinas curriculares.
19. Tutela antecipada recursal mantida, recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001643-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIDA CIVIL. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA EM COLAÇÃO DE GRAU. PENDENTE APRESENTAÇÃO DO TCC. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE COMPROVOU QUE CURSOU COM ÊXITO TODA A GRADE CURRICULAR DO CURSO DE ENGENHARIA DA UESPI. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Solenidade da colação de grau é ato oficial e formal, de modo que existem precedentes no sentido de que não estando preenchidos os pré-requisitos curriculares não deve ser deferida a participação do aluno ao evento. (Precedentes TJRS)
2. Pesa, contudo, no exame do caso, n...
Data do Julgamento:15/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A princípio, somente os candidatos aprovados dentro das vagas têm direito subjetivo à nomeação, sendo que para os demais há apenas expectativa de direito. Contudo, há entendimento jurisprudencial que entende se convolar a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, quando houver contratação precária de pessoal no prazo de validade do concurso.
2. O candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital deve comprovar, de maneira efetiva, a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie.
3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003630-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A princípio, somente os candidatos aprovados dentro das vagas têm direito subjetivo à nomeação, sendo que para os demais há apenas expectativa de direito. Contudo, há entendimento jurisprudencial que entende se convolar a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, quando houver contratação precária de pessoal no prazo de validade do concurso.
2. O candidato aprovado fora do número de vagas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não há que se falar em julgamento fora do pedido, até porque a pretensão de direito material sequer foi analisada na hipótese, razão pela qual a rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
II- Consoante o posicionamento expendido pela jurisprudência do STJ, resta inconteste a legitimidade do Município de Teresina para figurar como legitimado passivo na presente demanda, cuja responsabilidade pelo fato danoso está sendo atribuída pelo referido ente à autarquia com a qual possui vínculo, já que responsável pelo repasse de recursos à mesma, considerando, ainda, que sua criação se deu para prestar os serviços constitucionalmente previstos como sendo da competência municipal.
III- Nesse contexto, consubstanciando-se no entendimento do STJ, não há como deixar de reconhecer que o Município Apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que possui responsabilidade pela prestação de serviços executados por suas autarquias municipais, de modo que não há como manter a sentença neste ponto.
IV- Dessa forma, a hipótese não é de ilegitimidade da parte demandada, porém, também o caso não comporta direito de regresso, consoante sustenta a Apelante, já que a Autarquia Municipal tem personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica de direito interno que a criou por lei, portanto, sendo capaz de assumir obrigações e usufruir direitos, podendo ser responsabilizada por não cumprir obrigações ou por danos que seus servidores, no exercício da função pública, causem aos administrados, razão porque o Apelado responde de forma subsidiária, conforme já reconhecido pelo STJ, especialmente nas situações em que, embora funcionando, a Autarquia não tenha orçamento para quitar os débitos.
V- Assim, verificada a legitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da lide, constatado que o Município pode, sim, responder, ainda que subsidiariamente, pela pretensão de direito material pleiteada, e, considerando que na análise do mérito do recurso devem ser aplicadas as disposições constantes na Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, depreende-se que no caso concreto comporta a aplicação do previsto nos arts. 338, caput, e 339, §2º.
VI- Noutro viés, importante destacar que, embora no diploma processual de 1973, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada a ação, a solução comportava o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em espeque, na seara do novel codex processual vigente, as normas acima transcritas alteram substancialmente essa indesejada solução, vez que permitem a alteração do polo passivo por determinação judicial.
VII- Isso porque, como se infere, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial, o juiz deverá possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação, ou complementação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado ou a inclusão do litisconsorte passivo indicado, primando-se, dessa forma, pela efetividade e economia processual, aproveitando-se, com isso, os atos até então realizados, bem como fortalecendo o princípio do acesso à Justiça.
VIII- Recurso conhecido para afastar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, vez que se trata de decisão terminativa que não analisou o mérito da pretensão demandada, e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o decisum recorrido, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina-PI, decorrente de sua responsabilidade subsidiária, determinando que o processo retorne à fase procedimental de possibilitar a intimação da parte autoral, ora Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a alteração da petição inicial, regularizando a indicação ou substituição da parte requerida, nos termos do disposto nos arts. 338, caput, e 339, §2º, do NCPC.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003334-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não há que se falar em julgamento fora do pedido, até porque a pretensão de direito material sequer foi analisada na hipótese, razão pela qual a rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
II- Consoante o posicionamento expendido pela jurisprudência do STJ, r...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 91, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27.11.2014).PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A decisão agravada regimentalmente não padece de inconstitucionalidade, tendo sido observado o devido contraditório e a ampla defesa, sendo fundamentada no permissivo legal previsto no art. 91, inciso XXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 28, de 27.11.2014), bem como obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal.
2- Muito embora haja previsão legal de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em se tratando de direito à saúde e à vida, no caso, a aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da paciente agravada, deve ser garantido o direito à vida. Ademais, a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar.
3 - Não vinga a alegação de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, haja vista o presente feito encontrar-se devidamente instruído com a prova pré-constituída, bem como a existência de parecer médico emitido pelo Natem (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado) atestando a imprescindibilidade do medicamento objeto da impetração, restando demonstrada a moléstia, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente/impetrante.
4 - É Assente que os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são, solidariamente, responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico - Súmula 06 – TJPI.
5 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí suscitada pelo agravante, pois, de acordo com a vasta jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Ora, em sendo o Estado do Piauí parte legítima a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o presente feito.
6 - Muito embora o medicamento em questão não se encontre no rol de medicamentos distribuídos pelo SUS, o fato de tratamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.
7 - Não afronta o Princípio da Separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos e havidos como abusivos ou ilegais.
8 - Quanto à alegação de que o pedido importa em ofensa aos limites ao dever de promover ações de saúde: a reserva do possível, não se vislumbra na espécie, uma vez que a reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. Porém, no caso em tela, o agravante não trouxe à baila, razões aptas a justificarem a tese defendida.
8 - Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001884-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 91, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27.11.2014).PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO §5º, ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, VI DO NCPC.1) O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. 2) Desse ponto de vista, entende-se que o impetrante tem o dever legal de apresentar provas de sua pretensão, ou melhor, em mandado de segurança há a necessidade de prova pré-constituída que demonstre o alegado direito líquido e certo.3) In casu, a impetrante, embora ESTEJA NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS no concurso público para o Quadro Permanente da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí (Edital nº 03/2014, para o cargo de Agente Superior de serviços – Especialidade Nutricionista, para a 6ª GRE – Regeneração), não conseguiu comprovar que foi preterida por conta de contratação precária de terceiros. 4) Não há, nos autos, qualquer documento demonstrando que o Estado do Piauí tenha realizado contratação precária de profissionais para exercerem as mesmas funções da impetrante. 5) Sendo assim, entendemos que a autora não atendeu a um dos requisitos básicos do Mandado de Segurança, qual seja, a apresentação de prova pré-constituída. 6) Segurança Denegada a teor do §5º, ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, VI DO NCPC. 7) Votação por Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005973-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO §5º, ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, VI DO NCPC.1) O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos proces...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária a citação dos demais concorrentes e prestadores de serviço. Ausência de litisconsorte passivo necessário.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002710-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária a citação dos demais concorrentes e prestadores de serviço. Ausência de l...