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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002680-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que inte...
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO ANO DE 1994. RECURSO VOLUNTÁRIO, ONDE O ESTADO REQUER APENAS A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Demais disso, para assegurar o direito dos substituídos, o magistrado de piso considerou insubsistente a alegação do Estado do Piauí de que o débito não foi pago por conta da grave crise financeira que enfrentava. 3) Assim, entendemos que, em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, tendo, na realidade, confirmado o atraso no pagamento salarial (mês de dezembro e gratificação natalina – ano de 1994), a sentença de primeira instância deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento de custas e emolumentos suportados pela apelada quando do ajuizamento da presente ação, bem como no que pertine aos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 4) RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, portanto, a sentença vergastada.5) Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001939-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO ANO DE 1994. RECURSO VOLUNTÁRIO, ONDE O ESTADO REQUER APENAS A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Demais disso, para assegurar...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MUDANÇA DE REGIME DA SERVIDORA DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DIREITO AO FGTS E RECOLHIMETNO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140).
2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
5 – Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006574-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MUDANÇA DE REGIME DA SERVIDORA DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DIREITO AO FGTS E RECOLHIMETNO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso públic...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO EIVADO DE ILEGALIDADE. ATO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA DE PLANO O DIREITO PLEITEADO PELO IMPETRANTE/APELADO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1) Da apreciação dos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em face do Município de Ribeira do Piauí-PI, sendo que a Prefeita municipal constava como autoridade coatora. Da narrativa da inicial é sempre mencionada a gestora do município como autora dos atos omissivos de deixar de homologar o concurso público e, consequentemente, de nomear a impetrante/recorrida no cargo para o qual foi aprovada. O próprio Ministério Público opinou, no sentido de afastar a ilegitimidade passiva, além de considerar que a prefeita apresentou manifestação nos autos (fls. 37/47) suprindo, desse modo, o ato impugnado. 2) Em relação à carência da ação por inadequação da via eleita, é de se ressaltar que o direito vindicado pode ser pleiteado via mandado de segurança, bastando que haja prova de que o direito do impetrante é líquido e certo, o que foi o caso dos autos. 3) No tocante ao cerceamento de defesa, por não ter sido a impetrada devidamente notificada – não recebimento da segunda via dos documentos acostados, esta prejudicial também não merece prosperar, visto que a impetrada não provou qualquer prejuízo processual sofrido, pelo contrário, apresentou normalmente a sua peça de defesa, além do fato de que toda a documentação juntada é proveniente da prefeitura municipal. 4) No mérito, temos que a impetrante demonstrou que foi aprovada dentro do número de vagas, tendo, pois, o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público de professor. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que a Administração Pública, ao disponibilizar vagas através de Edital, reconhece a necessidade e existência de cargos disponíveis a serem preenchidos. 5) Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, com a manutenção da decisão recorrida. 6) O Ministério Público Superior opinou no sentido de rejeitar todas as preliminares apontadas e, no mérito, opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença vergastada.7) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002061-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO EIVADO DE ILEGALIDADE. ATO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA DE PLANO O DIREITO PLEITEADO PELO IMPETRANTE/APELADO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1) Da apreciação dos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em face do Município de Ribeira do Pi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), não há que se falar em incompetência para as ações de saúde, sendo o Município de Parnaíba-PI, ente federativo, responsável pela efetiva assistência à saúde do paciente.
III- A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar, no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas à Apelada.
IV- Isto posto, a liminar concedida, nos autos da Ação Originária contra a Fazenda Pública, não só é possível como necessária, já que a pretensão inicial da Apelada trata-se de direito constitucionalmente garantido, como restou configurados os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada.
V- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VI- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas.
VII- Recurso conhecido e improvido, em harmonia com o parecer ministerial.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011043-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005747-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em c...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. ART.7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇAO,IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva razão porque a preliminar de carência de ação por ilegimitidade passiva ad causam é rejeitada.
II- Preliminar de carência de ação por impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo poder judiciário, aventada pelo apelante e como corolário desta, rejeito, também, os argumentos manejados, em preliminar, acerca da competência municipal para instituir o regime de remuneração e da vinculação do apelado a regime jurídico único, já que estes não podem lhe subtrair garantias trabalhistas como o direito ao salário.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade do Apelado de manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito do Apelado de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012, nos moldes deferidos pela sentença recorrida.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011750-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. ART.7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇAO,IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegi...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. PRELIMINARES AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 – Cerceamento de defesa não configurado quando as informações prestadas pela autoridade coatora são válidas, mormente, quando coincidentes com o teor da contestação colacionada a posteriori.
2 – Decisão apresentada de forma clara, embora concisa, atende ao disposto nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93 da Constituição Federal.
3 – O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
4 – O mandado de segurança em que se pleiteia o recebimento de gratificações calculadas sobre este piso salarial deve ser devidamente instruído com a decisão judicial em que foi concedido o direito de perceberem os seis salários mínimos, previsto na lei tida por inconstitucional. Ausência de prova neste sentido.
5 – Pacífico o entendimento sobre a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Inteligência da Súmula Vinculante n. 4.
6 – Ausência de direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos.
7 – Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001276-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. PRELIMINARES AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 – Cerceamento de defesa não configurado quando as informações prestadas pela autoridade coatora são válidas, mormente, quando coincidentes com o teor da contestação colacionada a posteriori.
2 – Decisão apresentada de forma clara, embora concisa, atende ao disposto...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO AO LEVAMENTO. REFORMA.
I- No tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, quanto aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, afirmou a orientação, atualmente representada pelo Tema nº 308, no sentido de que aludidas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
II- Com efeito, não se desincumbindo do ônus de provar que adimpliu as verbas inerentes a prestação de serviços comprovada pela Apelada, não pode o ente Público deixar de efetuar referido pagamento, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito, mostrando-se irrazoável os argumentos expendidos pelo Apelante, no tocante a necessidade de prévia previsão orçamentária e observância dos arts. 165 a 169, da CF, haja vista que aludido adimplemento deverá ser realizado em atendimento ao disposto no art. 100, caput, §1º, 3º e 4º, da CF, de modo que, também, deverá ser observado o disposto na Lei Municipal nº 73/2005, caso o crédito seja definido como sendo de pequeno valor.
III- As condenações impostas pela sentença ora examinada, quais sejam, pagamento da complementação salarial e dos salários não pagos, 13º salário proporcional e integral, férias proporcionais e integrais, encontram-se em perfeita harmonia com as normas constitucionais aplicáveis à espécie, ensejando o improvimento do Apelo interposto pelo Apelante.
IV- Ademais, em sede de Reexame Necessário, verifica-se que a ex-servidora, contratada a título precário e cujo contrato restou declarado nulo, nos moldes dos fundamentos acima expendidos, pleiteou o pagamento do FGTS referente ao período não prescrito, no entanto, a sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo pelo indeferimento da retrocitada verba trabalhista.
V- Quanto ao ponto, merece reforma a sentença sub examini, ante a aplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que permite o pagamento do FGTS ao trabalhador, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho for declarado nulo.
VI- Isso porque, sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
VII- É de bom alvitre que se diga que os precedentes acima expostos estão alinhados com o entendimento do STF sobre o tema, vez que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
VIII- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado.
IX- Todavia, reputa-se necessária a observação do prazo prescricional, considerando que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser analisada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
X- Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
XI- Logo, no presente caso, considerando-se que a ex-servidora laborou até janeiro de 2009, e a Ação foi ajuizada em março de 2009, a Apelada somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da aludida ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada.
XII- Por fim, considerando-se que nos termos do art. 20, CPC/73, com correspondente atual no art. 85, CPC/15, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor e, constatado que a sentença reexaminada não condenou o ente municipal nesse tocante, verifica-se a necessidade de implementá-la nessa parte.
XIII- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, por preencherem os pressupostos legais de suas admissibilidades, mas para negar provimento ao Apelo interposto, e, em Reexame Necessário, reformar parcialmente a sentença, exclusivamente, para condenar o Apelante da seguinte forma: ao pagamento do FGTS, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões delineadas; e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012311-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO AO LEVAMENTO. REFORMA.
I- No tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, quanto aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, afi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus (art. 102, IX, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994). Neste passo, não vinga a preliminar de ilegitimidade baseada na alegação de que não determinou o provimento irregular de cargo público.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossada no cargo de enfermeiro, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato de que a Administração nomeou 69 (sessenta e nove) candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de 90 (noventa) contratações precárias.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007086-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus (art. 102, IX, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994). Neste...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. In casu, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo do impetrante.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 17/55, que atestam o exercício do cargo em comissão de 1° Sargento do Contingente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, de 05 de fevereiro de 1993 a 07 de agosto de 2012, bem como a ausência da implementação da gratificação do referido cargo em comissão, ora pleiteada, conforme atesta o contracheque de fls. 28. Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas no presente mandamus, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito.
3. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/98, o servidor público, ainda na ativa, poderia incorporar à sua remuneração, o valor da gratificação percebida, na proporção de 1⁄5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5⁄5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servido a partir do 6°(sexto) ano ou 11°(décimo primeiro) ano. Para tanto, era necessário que o servidor tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94.
4. Ocorre que, com a edição da retromencionada Emenda Constitucional n° 20/98, de 16.12.98, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, determina que não se leve em consideração a remuneração do cargo em comissão (gratificação por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento). Desse modo, podemos concluir que a possibilidade de incorporar a gratificação pelo exercício do cargo em comissão somente seria possível se o servidor cumprisse o lapso temporal exigido pelo art. 56, da Lei Complementar Estadual n° 13/94, entre a data de entrada em vigor da mencionada Lei Complementar n° 13/94 (1° de janeiro de 1994) e a data de sua revogação, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98 (16 de dezembro de 1998).
5. Destarte, diante da impossibilidade de atendimento ao requisito temporal estabelecido (exercício na administração pública de cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94), o artigo 40 da CF tornou incompatível o dispositivo da Lei Complementar n° 13/94, impedindo a aquisição do direito à incorporação do cargo em comissão por servidor do Estado do Piauí.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004971-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. In casu, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo do impetrante.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante de...
Administrativo. Apelação Cível Servidor Público. Abono de Permanência. Aquisição do Direito – Reconhecido.
1. o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
O abono de permanência tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá.
2. Tendo a parte apelada preenchido os requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, a administração fica obrigada a arcar com essa obrigação a partir da aquisição do direito em referência.
3. A responsabilidade ao pagamento do abono está associada à Administração Pública do Poder Executivo e não a autarquia previdenciária, posto que o servido ainda se encontrar em atividade, em pleno exercício de suas funções no serviço público, conforme consigna o art. 5, §5º da Lei complementar estadual nº41/2004: § 5º - O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade do poder Executivo. 5. O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e Provido à Unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004917-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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Administrativo. Apelação Cível Servidor Público. Abono de Permanência. Aquisição do Direito – Reconhecido.
1. o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
O abono de permanência tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO A MENOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VEDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, o fundo do direito sujeito à prescrição.
2. Uma vez preenchidos todos os requisitos para o alcance de determinado direito, este se incorpora ao patrimônio jurídico de quem o adquiriu, não podendo ser suprimido ou restringido em função da vigência de nova regulamentação.
3. Verificado o pagamento a menor de verba remuneratória, evidente o enriquecimento sem causa a favor da Fazenda Pública, o que é vedado pela ordem jurídico-positiva vigente.
4. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se mostra adequada em função da complexidade da causa, e atende à prescrição contida no art. 20, §4º, do CPC.
5. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007059-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO A MENOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VEDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, o fundo do direito s...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. . Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos forem nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes forem ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, a Impetrante comprovou a existência de contratações precárias para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual fora devidamente aprovada em concurso público.
3. A Lei Estadual n. 5.309/2003, sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, estabelece que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. O entendimento majoritário dessa Corte é no sentido do reconhecimento da ilegalidade da contratação temporária quando o Estado contratante não demonstra a existência das excepcionalidades.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004106-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. . Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos apr...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE MODO A ALCANÇAR A VAGA DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetrante pleiteia, na exordial, a sua nomeação para o cargo de Professora Classe B, Letras Espanhol. Alega que restou classificada na 2ª posição do concurso cujo edital previa 01 vaga. Informa que o primeiro colocado foi nomeado e, pouco mais de 01 (um) mês após tomar posse, assinou termo de desistência. Sustenta, portanto, ter direito líquido e certo à nomeação.
2. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que restou demonstrada a classificação da autora em 2º lugar, conforme fls. 20. O primeiro colocado no certame fora convocado e devidamente nomeado, conforme documento fls. 21, em 04 de março de 2013. Em fls. 22 consta Termo de Desistência do referido candidato, datado de 12 de abril de 2013.
3. Demonstrada, pois, a necessidade do preenchimento do cargo, com a convocação do primeiro colocado, há direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante, haja vista a desistência do candidato nomeado e a classificação da autora em segundo lugar. Precedentes: REsp 1347487/BA. AgRg no RMS 30.776/RO.
4. Reexame Necessário improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012476-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE MODO A ALCANÇAR A VAGA DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetrante pleiteia, na exordial, a sua nomeação para o cargo de Professora Classe B, Letras Espanhol. Alega que restou classificada na 2ª posição do concurso cujo edital previa 01 vaga. Informa que o primeiro colocado foi nomeado e, pouco mais de 01 (um) mês após tomar posse, assinou termo de de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração.
3 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal.
4- Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrarem a mesma disciplina do impetrante em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado.
5 - À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
6 - Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008258-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento e...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004980-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em sentença ilíquida, quando ela contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas, como contracheques juntados aos autos. Precedentes.
2. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
3. É direito do servidor público municipal aposentado perceber seus proventos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
7. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001568-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em sentença ilíquida, quando ela contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas, como contracheques juntados aos autos. Preced...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1º DO CADASTRO DE RESERVA. O CARÁTER VINCULANTE DO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL QUE PREVÊ A NOMEAÇÃO EM CASO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não podendo a Administração estimar, durante o prazo de validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficarão vagos e quantos serão necessários para determinada repartição, o cadastro de excedentes revela-se medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de um novo concurso (STF, RE 837.311/PI).
2. O Edital do concurso público ao qual se submeteu o Impetrante (Edital nº 01/2011), não apenas determina a formação de cadastro de reserva, como determina, expressamente, em seu item 5.1, que o “total de vagas” do concurso compreende “aquelas que vierem a ser criadas ou a vagar durante o prazo de validade do concurso”.
3. Essa previsão editalícia é a prova inequívoca da necessidade administrativa que tinha o Impetrado de nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva, caso surgissem novas vagas, isto é, de nomear os candidatos aprovados e classificados para além das 10 (dez) vagas previstas no edital.
4. O cadastro de reserva, formado nos termos do comando editalício, e para os seus respectivos fins, vincula a Administração Pública para prover os cargos existentes e vagos, ou para prover os cargos abertos no prazo de validade do concurso, seja por criação legal de novos cargos, ou por vacância dos cargos já existentes, sem que seja lícito ao Poder Público invocar a aprovação do candidato em cadastro de excedentes para frustrar a convolação em direito subjetivo da expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, e, assim, impedir-lhe o acesso meritório aos cargos públicos disputados no certame.
5. De fato, além das 10 (dez) vagas previstas no edital para o cargo de técnico ministerial/área administrativa/Teresina, o Impetrado nomeou mais 71 (setenta e um) outros candidatos aprovados no cadastro de reserva, perfazendo, assim, o total de 81 (oitenta e um) candidatos nomeados durante o prazo de validade do concurso.
6. Nos últimos dias do prazo de validade do concurso, que se prolongou em sua duração pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, o Impetrado declarou a vacância de cargo de técnico ministerial/área administrativa/Teresina-PI, do seu quadro de pessoal, mas se negou a nomear o Impetrante para esse cargo vago, que, por ocupar a posição 82ª (octogésima segunda), era o 1º (primeiro) lugar na lista dos excedentes aprovados no cadastro de reserva do certame.
7. Inexiste qualquer situação excepcional, superveniente, imprevisível e grave, que possa obstar o dever legal de a Administração Pública nomear o Impetrante (STJ, RMS 37.882/AC).
8. A previsão editalícia, somada ao surgimento de nova vaga dentro do prazo de validade do concurso, bem como à inexistência de situação excepcional, impede que o Impetrado se negue, de modo arbitrário e imotivado, a nomear o Impetrante para o cargo vago existente.
9. Direito subjetivo à nomeação do Impetrante e dever de nomeação do Impetrado.
10. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004336-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1º DO CADASTRO DE RESERVA. O CARÁTER VINCULANTE DO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL QUE PREVÊ A NOMEAÇÃO EM CASO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não podendo a Administração estimar, durante o prazo de validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficarão vagos e quantos serão necessários para determinada repartição, o cadastro de excedentes revela-se medida apropr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO PARCIAL – EXTENSÃO DO DIREITO RECONHECIDO PELA SENTENÇA – DESACABIMENTO DE RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO, FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – PRECLUSÃO.
1. Tendo o recurso devolvido ao conhecimento Tribunal apenas parte do objeto da decisão recorrida e não sendo o caso de reexame necessário (por se tratar de decisão interlocutória, não sentença), fica o julgamento restrito à questão versada, por aplicação do princípio do tantum devolutum quantum apelatum. Discussão que, no caso, se cinge ao tipo de operação passíveil de gerar o direito de crédito reconhecido pela sentença liquidanda.
2. Por força do princípio da fidelidade ao título (art. 475-G do CPC de 1973), não é dado, no âmbito de liquidação, ampliar ou restringir o alcance da sentença liquidanda, sendo o propósito do procedimento apenas quantificar um crédito já reconhecido na fase de conhecimento.
3. Caso em que a sentença liquidanda não fez a distinção pretendida pelo devedor, a qual é defendida não a partir do próprio título, mas da interpretação de norma (constitucional) por ele aplicada para deferir o direito cuja expressão financeira deve ser quantificada. Diferenciação fundada em interpretação restritivida da norma (constitucional) que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo descabido iniciar tal discussão apenas no âmbito de liquidação, por extravasar os limites do procedimento (princípio da fidelidade ao título) e esbarra no instituto da preclusão.
4. Interpretação que, ademais, se choca com outra feita pelo Agravante em outra oportunidade e já foi rejeitada pelo STJ mesmo quando suscitada a tempo e modo (fase de conhecimento).
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007029-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO PARCIAL – EXTENSÃO DO DIREITO RECONHECIDO PELA SENTENÇA – DESACABIMENTO DE RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO, FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – PRECLUSÃO.
1. Tendo o recurso devolvido ao conhecimento Tribunal apenas parte do objeto da decisão recorrida e não sendo o caso de reexame necessário (por se tratar de decisão interlocutória, não sentença), fica o julgamento restrito à questão versada, por aplicação do princípio do tantum devolutum q...