DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL AO MOVIMENTO PAREDISTA. AÇÕES JULGADAS PROCEDENTES.
1 - A greve constitui um direito assegurado constitucionalmente tanto aos trabalhadores da iniciativa privada quanto aos servidores públicos (artigos 9º e 37, VII, da Constituição Federal). Todavia, a própria Constituição Federal excepciona o referido direito, proibindo expressamente que policiais e bombeiros militares possam constituir sindicatos e realizar movimentos grevistas (art. 42, §1º e 142, §3º, IV da Carta Magna).
2 – Nesse sentido, eis precedente do Supremo Tribunal Federal: “Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. [...]” (STF; Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736).
3 - Ressalte-se que não houve informação durante o transcorrer processual sobre eventual encerramento da paralisação e, mesmo que esta tenha ocorrido, não há que se falar em perda do objeto das ações em apreço, haja vista ter sido declinada multa diária em decisão antecipatória de tutela, com implicações no interesse jurídico do ente público estatal suscitante.
4 – Dissídios coletivos de greve julgados procedentes, para declarar a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos policiais e bombeiros militares do estado do Piauí, com a determinação do retorno integral destes às atividades funcionais, confirmando-se os efeitos da decisão antecipatória de tutela anteriormente concedida.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2015.0001.011412-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
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DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL AO MOVIMENTO PAREDISTA. AÇÕES JULGADAS PROCEDENTES.
1 - A greve constitui um direito assegurado constitucionalmente tanto aos trabalhadores da iniciativa privada quanto aos servidores públicos (artigos 9º e 37, VII, da Constituição Federal). Todavia, a própria Constituição Federal excepciona o referido direito, proibindo expressamente que policiais e bombeiros militares possam constituir sindicatos e realizar movimentos grevistas (art. 42, §1º e 142, §3º, IV da Carta Magna).
2 – Nesse senti...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ACOLHIMENTO. PROCURADORA QUE SUBSCREVEU O RECURSO
INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
PARNAÍBA-IPMP QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE
RECURSO DE APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. REJEIÇÃO. 1) Embora o Município de
Parnaíba/Pi tenha instituto previdenciário próprio (IPMP), responsável direto
pelo pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, é o
Município de Paranaíba, no fim das contas, o garantidor e provedor do
pagamento desses benefícios, sendo, portanto, parte legítima para figurar no
polo passivo de demanda em que se discute direito ao recebimento de pensão
por morte em favor de companheiro da servidora municipal falecida. MÉRITO.
1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a demanda gira em
torno do direito ao autor receber o benefício previdenciário - pensão por
morte, decorrente do falecimento de sua companheira, servidora pública do
município de Parnaíba-PI. 2) Como bem fundamentado pelo juízo a quo, nos
autos consta prova material e testemunhal da união estável, visto a certidão de
casamento religioso, faturas da AGESPISA que demonstravam que o autor e
sua companheira moravam no mesmo endereço, além de que foi
acompanhante da servidora falecida, quando a mesma estava enferma no
Hospital São Marcos, em Teresina; isso sem falar do depoimento das
testemunhas que afirmaram a existência de união estável entre o apelado e a
servidora falecida. 3) Ficou também comprovado na ação que a companheira
do autor/recorrente foi servidora pública municipal de Parnaíba/PI; fato esse,
inclusive, reconhecido pelos próprios apelantes, pois estes alegaram que,
embora a companheira do apelado tivesse exercido cargo no serviço público
do município, o ingresso da servidora se deu irregularmente, já que não a
servidora não ingressou através de concurso público. 4) No então, ficou
comprovado que o ingresso da companheira do autor se deu antes da
Constituição Federal de 1988, quando não havia exigência para realização de
certame público; além das provas testemunhais que, em audiência, afirmaram
que a servidora já trabalhava como professora do Município de Parnaíba/Pi no
ano de 1982, o que reforça o direito do apelado. 5) Assim, não enxergamos
motivos para desconsiderar toda a conclusão obtida pela análise feita no juízo
de primeira instância, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito
previdenciário (pensão por morte) em favor do apelado. 6) Conhecimento e
Improvimento da Apelação interposta pelo Município de Parnaíba/PI,
mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.7)
No que se refere ao Apelo interposto pelo Instituto de Previdência do Município
de Parnaíba - IPMP, voto pelo não conhecimento deste recurso, visto a
ausência de capacidade postulatória da procuradora que subscreveu a peça
recursal. 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003786-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ACOLHIMENTO. PROCURADORA QUE SUBSCREVEU O RECURSO
INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
PARNAÍBA-IPMP QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE
RECURSO DE APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. REJEIÇÃO. 1) Embora o Município de
Parnaíba/Pi tenha instituto previdenciário próprio (IPMP), responsável direto
pelo pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, é o
Município de Paranaí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA REFERENTE AO CONTRATO. .1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo). 2. Narrativa verossímil da inicial, especialmente ante as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico realizado, que confortam a alegação de que o autor. Notória a ocorrência de inúmeros casos de fraude contra aposentados, nos quais as vítimas são, em sua grande maioria, pessoas idosas, doentes e com pouca instrução, vulneráveis a esse tipo conduta. Elementos de convicção carreados aos autos que permitem concluir que a autora jamais contrataria um empréstimo, traduz em forte perda financeira. 3. Conduta ilícita e abusiva que gera a nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais in re ipsa. 4. À aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco à recorrente.5.Recurso Conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008314-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA REFERENTE AO CONTRATO. .1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Na situação dos autos, a impetrante logrou demonstrar que foi aprovada dentro do número de vagas (1º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Território Vale do Sambito, Município sede de Valença -PI – doc. fl 54/55), o que enseja direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante. 2) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede o Impetrante do exercício do cargo com a percepção dos rendimentos devidos e em detrimento ao interesse da população que sofre com a carência dos técnicos em enfermagem. 3) A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.4) Concessão da segurança requestada com a confirmação da liminar deferida. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003406-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Na situação dos autos, a impetrante logrou demonstrar que foi aprovada dentro do número de vagas (1º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Território Vale do Sambito, Município sede de Valença -PI – doc. fl 54/55), o que enseja direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante. 2) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede o Impet...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contrário, privilegia e realiza os princípios da economia processual e da celeridade. Precedentes.
2. Não é outro, aliás, o entendimento do atual Código de Processo Civil, para o qual, até mesmo os atos decisórios podem ser preservados, até que haja decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 64, § 4º, do referido diploma processual, pelo qual “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
3. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
4. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
7. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002198-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contr...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contrário, privilegia e realiza os princípios da economia processual e da celeridade. Precedentes.
2. Não é outro, aliás, o entendimento do atual Código de Processo Civil, para o qual, até mesmo os atos decisórios podem ser preservados, até que haja decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 64, § 4º, do referido diploma processual, pelo qual “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
3. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
4. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
7. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002282-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contr...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Ementa: CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. ENTE PÚBLICO QUE REQUER A IMISSÃO NA POSSE. 1) No caso dos autos o Mandado de segurança 01/05 impetrado, anteriormente, pelo ora apelante transitou em julgado, não havendo mais que se discutir o direito ao reingresso do apelado (Município de Luzilândia/PI) ao bem de sua propriedade. Assim, o juízo de primeira instância resolveu estender os efeitos da decisão inserta nos autos Mandado de Segurança 05.001085-9, de modo a julgar procedente a ação de imissão de posse que o município de Luzilândia/PI movia contra o ora apelante. 2) Podemos concluir, então, que o contrato firmado entre o recorrente e o Município de Luzilândia, reveste-se como contrato administrativo, cuja vigência não mais existe por força de sentença judicial, que denegou segurança ao impetrante, resultando, desse modo, pelo não prosseguimento do referido contrato. 3) Além disso, o município apelado informou que o apelante exerce atualmente atividade comercial em seu próprio estabelecimento, obedecendo ao que determina o código de posturas do município, pagando pela concessão do direito de poder estabelecer-se através de alvará. 4) Dessa informação, já se passaram 06 (seis) anos, o que fortalece o entendimento de que o imóvel deve realmente permanecer com seu proprietário, qual seja, o município de Luzilândia-PI. 5) Por outro lado, sabe-se que o direito de propriedade possui proteção constitucional e legal, isso sem falar na soberania e na indisponibilidade do interesse público, os quais dão ao contrato administrativo uma estrutura diferenciada, colocada acima do interesse do particular. 6) Apelo Conhecido e Improvido 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002167-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. ENTE PÚBLICO QUE REQUER A IMISSÃO NA POSSE. 1) No caso dos autos o Mandado de segurança 01/05 impetrado, anteriormente, pelo ora apelante transitou em julgado, não havendo mais que se discutir o direito ao reingresso do apelado (Município de Luzilândia/PI) ao bem de sua propriedade. Assim, o juízo de primeira instância resolveu estender os efeitos da decisão inserta nos autos Mandado de Segurança 05.001085-9, de modo a julgar procedente a ação de imissão de posse que o municíp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E Nº 06, DESTE TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Este Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade derivada do direito à saúde é solidária entre quaisquer dos entes políticos, prescindindo de previsão orçamentária para sua efetividade, conforme Súmulas publicadas no DJ-e nº 6.817, disponibilizado em 1º.06.2011 e publicação em 02.06.2011.
II- A jurisprudência dos tribunais do país já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), no que se inclui o pedido de internação compulsória para tratamento psicológico ou psiquiátrico e de dependência química, sendo que, no caso em comento, aludido direito encontra-se ainda sob a égide da legislação infraconstitucional – Lei nº 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente – em razão da proteção integral concedida às crianças e aos adolescentes, não representando ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
III- Desse modo, evidenciando-se premente a necessidade de o adolescente receber tratamento adequado, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado – em sentido lato –, nos termos do art. 196, da CF, e, diante da absoluta prioridade devotada a demandas que envolvam a saúde de crianças e adolescentes, de acordo com os arts. 7º e 11, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve a tutela dos interesses do menor se dar, pois, com máxima prioridade.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004262-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E Nº 06, DESTE TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Este Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade derivada do direito à saúde é solidária entre quaisquer dos entes políticos, prescindindo de previsão orçamentária para sua efetividade, conforme Súmulas publicadas no DJ-e nº 6.817, disponibilizado em 1º.06.2011 e public...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu quando efetivamente demonstrar a ocorrência de preterição.
- O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, no entanto, não logrou em comprovar a existência de contratações precárias para o mesmo cargo e localidade para o qual concorreu.
- O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração, portanto, o impetrante ao ajuizar a presente ação, deveria ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação do direito violado, ou seja, ter trazido à colação comprovação de que terceiros foram contratados precariamente para exercer as funções de Professor de Biologia, na mesma localidade em concorreu.
- Direito líquido e certo à nomeação não evidenciado
- Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006068-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu quando efetivamente demonstrar a ocorrência de preterição.
- O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, no entanto, não logrou em comprovar a existência de contratações precárias para o mesmo cargo e localidade para...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO CAUTELAR – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA – ACATADA. DIERITO DE HERANÇA. RENÚNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – RECONHECIDA. AÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELA INOMINADA PREJUDICADA. 1. A preliminar de litispendência alegada quanto a ação cautelar inominada, em apenso, apesar de se tratar das mesmas partes e causa de pedir, diverge quanto ao pedido, conquanto, na ação cautelar os autores visam resguardar os seus direitos de herança, postulando a suspensão da execução do julgado na ação de inventário, enquanto na ação rescisória visam rescindir essa decisão. 2. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Sr. João Gonçalves Alexandrino Neto, é de se acentuar que este figurou como advogado do Inventariante na ação originária, resta evidenciado que o patrono da parte na ação originária não detém legitimidade passiva para figurar na ação rescisória, porquanto com aquela não se confunde, tampouco se equipara ao terceiro interessado. 3. Os autores sustentam que a decisão proferida no processo de Inventário deu pela homologação da partilha, sem observar que os herdeiros dos de cujos não outorgaram ao advogado poderes para firmar renúncia de seus direitos, incidindo a decisão em violação à regra do artigo 1.806, do Código Civil. 4. A homologação da partilha dos bens com a expedição de carta de adjudicação, sem a renúncia expressa dos herdeiros incide em desprestigio ao regramento legal, tanto de direito civil quanto de direito processual civil. 5. A expedição de Carta de adjudicação dos bens dos de cujos, sem a devida observância das prescrições legais, além de ocasionar prejuízos aos inventariantes ficam sujeitos à perda de patrimônios seus enquanto direito hereditário que têm sobre os bens dos espólios. 6. No caso dos autos não foram observadas as formalidades legais para validação da renúncia ao direito de herança. 7. Ação rescisória conhecida e provida para anular a sentença rescindenda. 8. Ação cautelar inominada dada por prejudicada.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.010939-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/11/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO CAUTELAR – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA – ACATADA. DIERITO DE HERANÇA. RENÚNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – RECONHECIDA. AÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELA INOMINADA PREJUDICADA. 1. A preliminar de litispendência alegada quanto a ação cautelar inominada, em apenso, apesar de se tratar das mesmas partes e causa de pedir, diverge quanto ao pedido, conquanto, na ação cautelar os autores visam resguardar os seus direitos de herança, postulando a suspensão da execução do julgado n...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura.
- O ato de nomeação do servidor público é de competência do Governador do Estado, na forma do inciso IX, do art. 102 da Constituição Federal, portanto, o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Secretário de Segurança do Estado do Piauí são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente lide.
- A doutrina e a jurisprudência têm relativizado o preceito normativo de vedação da concessão de liminares que esgotem o objeto da ação, entendendo que a proibição abrange somente medidas com efeitos irreversíveis, portanto, afastada a preliminar, uma vez que a denegação da medida implicaria em prejuízos maiores que a própria concessão da liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
- Não de desconhece que a Administração Pública possui a discricionariedade para dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição de candidatos com a nomeação de pessoas que restaram classificados em posição inferior, como ocorreu no caso em tela, o que possibilita a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de garantir ao impetrante sua nomeação no cargo para o qual logrou êxito.
- Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos (RE 733.110 - AgR, Ministro Dias Toffoli).
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006928-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO DE OSTEOTOMIA DA MANDÍBULA. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e materiais cirúrgicos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o material cirúrgico requerido pelo impetrante não pode ser negado pelo poder público. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do material cirúrgico. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009802-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO DE OSTEOTOMIA DA MANDÍBULA. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e mat...
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. MANUTENÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
I- É pacífico o entendimento da competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.
II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.
IV- Entretanto, a não inclusão dos medicamentos pleiteados em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que é portador de TDHA (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), necessitando a utilização do medicamento “RITALINA LA 20 mg ” por indicação médica, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista.
V- Frise-se, mais, que o art. 196, da CF, preceitua que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.
VI- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VII- O Apelado é representado pela Defensoria Pública Estadual, litigando contra o Apelante (Estado do Piauí), ou seja, pessoa jurídica de direito público à qual pertence a Defensoria, havendo óbice para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser dado provimento ao apelo no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública do Estado do Piauí com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ.
VIII- Recurso conhecido e dar-lhe parcial provimento exclusivamente no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a defensoria pública do estado do piauí, e custas sucumbenciais com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ, mantendo a sentença de 1ª grau incólume nos demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005641-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. MANUTENÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
I- É pacífico o entendimento da competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de s...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. BLOQUEIO DA CONTA DO FPM. NÃO CABIMENTO. REFORMA.
I- A percepção de salários e gratificação natalina, por servidor público, constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, c/c art. 39, §3º, ambos da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.
II- Noutro giro, sabe-se que a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, sendo a legalidade “o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, já que o mesmo é “específico do Estado do Direito”.
III-Logo, o Administrador deve se submeter às normas ditadas pelo Legislativo, sem, via de regra, deter o poder de inovar a ordem jurídica, com vistas a concretizar a ideia de "Estado Democrático de Direito".
IV- Por certo, a imprescindibilidade do salário e do 13º salário, por se tratarem de verba de natureza alimentícia, bem como a ausência de prova do seu pagamento e a ausência de qualquer informação que justificasse o atraso, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo aos Impetrantes o direito à percepção do 13º salário e dos vencimentos a partir do ajuizamento da Ação Mandamental.
V- Por outro lado, no que pertine ao bloqueio de verbas do Município de Campo Maior-PI, mormente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), é incabível o bloqueio para o pagamento de vencimentos ou vantagens de seus servidores, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 100 e 160, da CF, devendo ser feira pela via do precatório, obedecida a ordem cronológica de sua apresentação, ou, conforme o valor, através do expediente denominado Requisição de Pequeno Valor – RPV.
VI- Reexame necessário conhecido e parcial provido, para reformar a sentença a quo, para fazer constar a impossibilidade de bloqueio dos valores pleiteados junto ao Fundo de Participação do Município-FPM, com fundamento nos arts. 100 e 160, da CF.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.002630-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. BLOQUEIO DA CONTA DO FPM. NÃO CABIMENTO. REFORMA.
I- A percepção de salários e gratificação natalina, por servidor público, constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, c/c art. 39, §3º, ambos da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.
II- Noutro giro, sabe-se que a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, sendo a legalidade “o princípio...
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” Precedentes do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. Precedentes do STJ.”
3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma vaga para ampla concorrência. Ocorre que o impetrante tendo logrado a 2ª colocação, estando fora do número de vagas oferecidas (fls. 37), passou a ser o 1º colocado na lista dos aprovados, visto que a 1ª colocada não completou o ato de nomeação com a respectiva posse, fazendo, jus, à nomeação pretendida.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006148-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” Precedentes do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desi...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento indicado ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
5. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004613-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação...
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 12 (DOZE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato do réu ser assistido pela Defensoria Pública evidencia sua hipossuficiência, razão pela qual tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
5. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que a vítima não iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual a suposta agressão repelida pelo denunciado não era atual e injusta, não tendo este utilizado moderadamente dos meios necessários para repelí-la,cuja tese não foi acolhida pelo Tribunal Popular do Jurí.
6. A dosimetria da pena realizada pela Juíza Presidente, mormente em sua primeira fase, deve ser reformada considerando apenas a culpabilidade do crime como desfavorável ao acusado.
7. Diante das circunstâncias atenuantes da menoridade e por ter confessado o criem, a pena deve ser reduzida em 2 (dois) anos e 03 (três) meses, tornando-a definitiva em 12 (anos) de reclusão
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para corrigir a redução da pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008287-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 12 (DOZE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato do réu ser assistido pela Def...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Materialidade. A ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória e que se apresentem essencialmente controvertidas, ou ainda para discutir o mérito da demanda criminal quando disponível a via de recurso apropriada, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. Direito de Recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
3. Erro na dosimetria da Pena. A tese acerca da dosimetria da pena constitui o cerne do recurso interposto, devendo ser examinado nos autos do processo principal, uma vez que a fundamentação da exasperação da pena deve estar baseada em elementos probatórios que não foram colacionados ao feito.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008238-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Materialidade. A ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória e que se apresentem essencialmente controvertidas, ou ainda para discutir o mérito da demanda criminal quando disponível a via de recurso apropriada, em r...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A candidata classificada tem mera expectativa de nomeação quando logra aprovação fora do número de vagas oferecidas no certame.
2. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrate terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
3. Demonstrada a preterição, eis que nomeados técnicos em enfermagem para o mesmo cargo e localidade para o qual a ora impetrante fora classificada no concurso público, resta comprovada a necessidade de serviço da Administração.
4. A nomeação de técnicos em enfermagem plantonistas terceirizados a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público, fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Assim, a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000773-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A candidata classificada tem mera expectativa de nomeação quando logra aprovação fora do número de vagas oferecidas no certame.
2. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrate terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daq...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002197-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...