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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL, À LEI Nº 8.666/1993, OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. O Poder Público é obrigado a fornecer ao indivíduo o tratamento adequado, eficiente e seguro, mesmo que este não esteja incluído na lista do Ministério da Saúde. E o cumprimento de decisão judicial que assegure o mencionado direito não resulta, por si só, em violação ao princípio da reserva do financeriamente possível, de leis orçamentárias, da Lei de Licitações ou da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007735-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL, À LEI Nº 8.666/1993, OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. O Poder Público é obrigado a fornecer ao indivíd...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICADA. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ. PONTUAÇÃO REFERENTE À PRATICA DE ADVOCACIA E EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. NÃO ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PELA BANCA EXAMINADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1- A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, razão pela qual, merece ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça.
2- Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de liminar contra Fazenda Pública, uma vez que, não fora concedida liminar nestes autos.
3- As certidões cartorárias carreadas aos autos não constam as datas em que a impetrante fora habilitada em cada processo, informação necessária para que se possa aferir se, efetivamente, a impetrante atuara como advogada, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concursos, na foram prevista no Item 13.1, do Edital nº 001/2013.
4- A exigência da comprovação do exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos não fora cumprida, haja vista, que inferior ao tempo exigido. Portanto, a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado pela presente via mandamental.
5- Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001010-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICADA. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ. PONTUAÇÃO REFERENTE À PRATICA DE ADVOCACIA E EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. NÃO ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS PELA BANCA EXAMINADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1- A competência para julgar mandado de segurança define...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/1973. TUTELA JURÍDICA DA POSSE JUSTA DO RECORRENTE, QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. RECORRIDO QUE OCUPOU O IMÓVEL DE FORMA CLANDESTINA. POSSE INJUSTA NÃO TOLERÁVEL PELO DIREITO. PROVIMENTO.
1. A Ação de Reintegração de Posse, disciplinada pelos arts. 926 e seguintes do CPC/1973 (arts. 560 e ss. do CPC/2015), requer a demonstração da posse justa, da ocorrência de esbulho e sua data, bem como da perda da posse, elementos estes evidenciados no recurso em questão.
2. A tutela da posse justa independe da existência de direito real pertencente ao possuidor, porquanto a posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico pátrio de forma autônoma.
3. A posse justa é a que se funda em justo título, que não consiste em prova documental, pois se caracteriza tão somente pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.200 do CC/2002 (violência, clandestinidade e precariedade).
4. “Em termos mais concretos, a posse é justa quando isenta de vícios originais. Os vícios objetivos que maculam a posse são: a violência, a clandestinidade e a precariedade. Desde que seja adquirida sem qualquer desses vícios, a posse é justa” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 48).
5. O Recorrente, embora não tenha demonstrado ser proprietário do bem discutido, comprovou, através de depoimentos testemunhais e de perícia realizada por técnicos do Município em que se localiza o imóvel, deter a posse justa, adquirida de forma legítima.
6. A posse do Recorrido é injusta, posto que decorrente de esbulho caracterizado pela clandestinidade, e, portanto, não merece a tutela do Direito.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007560-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/1973. TUTELA JURÍDICA DA POSSE JUSTA DO RECORRENTE, QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. RECORRIDO QUE OCUPOU O IMÓVEL DE FORMA CLANDESTINA. POSSE INJUSTA NÃO TOLERÁVEL PELO DIREITO. PROVIMENTO.
1. A Ação de Reintegração de Posse, disciplinada pelos arts. 926 e seguintes do CPC/1973 (arts. 560 e ss. do CPC/2015), requer a demonstração da posse justa, da ocorrência de esbulho e sua data, bem como da perda da posse, elementos estes evidenciados no recurso em questão.
2. A tutela...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003276-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção...
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO PÚBLICO E SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 - Consoante a jurisprudência do STJ, \"a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas\" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010). (STJ; AgRg no RMS 44.292/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
2 – Sentença mantida.
3 – Reexame desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009122-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO PÚBLICO E SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
1 - Consoante a jurisprudência do STJ, \"a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não pre...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública seria apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação.
2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.
3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
4. Demonstrada a preterição, eis que nomeados fonoaudiólogos para ocuparem o mesmo cargo em que as ora impetrantes foram classificadas em concurso público, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração.
5. A nomeação de fonoaudiólogos a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido.
6. “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.” (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009360-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Faz...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
2. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação dos candidatos classificados em certame e preteridos em face de diversas contratações a título de precariedade.
3. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
4. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004251-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direit...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. TESTEMUNHA OCULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato do réu ser assistido pela Defensoria Pública evidencia sua hipossuficiência, razão pela qual tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
4. Mérito. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que \"o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso\" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
5. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento da vítima e na testemunha ocular Vagner Gomes Mendes Leal. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004589-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. TESTEMUNHA OCULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato do réu ser assistido pela Defensoria Pública evidencia sua hipossuficiência, razão pela qual tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos, mas, na espécie, não ocorre porque a impetração se volta tão somente à nomeação do Impetrante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame.
II- Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública afastada restando perfeitamente possível, no caso em análise, o deferimento da antecipação da tutela.
III- O STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação.
IV- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- Cumpre destacar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente.
VI- Por conseguinte, sobressai incontroverso que a Impetrante possui direito líquido e certo à sua imediata nomeação, haja vista que, reitere-se, trata-se de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Concurso Público, as quais, comprovadamente, estão sendo supridas por pessoas contratadas sob o viés da precariedade e em burla às normas legais e editalícias aplicáveis ao caso em comento.
VII- Segurança concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003232-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos, mas, na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USUÁRIO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015). MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.
1 - É consumidor não só aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
2 – O fato da parte autora não ser o titular da relação contratual não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, em razão da alegação de ser usuária do serviço prestado pela requerida.
3 - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 (teoria da causa madura).
4 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
5 - Incumbe à parte autora a prova do fato e do dano alegado, por serem constitutivos do direito (art. 333, I do CPC/73, correspondente ao art. 373, I do CPC/2015).
6 - Não existindo a comprovação dos danos materiais, não há o que se indenizar.
7- A mera falha na prestação do serviço não autoriza a indenização por danos morais se não ficar comprovado dano à dignidade humana. No caso, requerente/apelante não demonstrou qualquer fato extraordinário que pudesse atingir sua honra objetiva, não tendo direito à indenização a título de dano moral.
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do requerente/apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003880-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USUÁRIO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015). MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.
1 - É consumidor não só aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
2 – O fato da parte autora não ser o titular da relação co...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO. LIMITE. OFERTA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. PRAZO. VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. 1. A parte comprovou a sua aprovação em 2° lugar para o cargo de Assistente Social no Município apelante. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. 3. Sentença que determinou a imediata nomeação da apelada. 4. Sentença Mantida em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002283-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO. LIMITE. OFERTA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. PRAZO. VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. 1. A parte comprovou a sua aprovação em 2° lugar para o cargo de Assistente Social no Município apelante. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constitu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O Ministério Público recebeu da Constituição Federal de 1988 o encargo de defender os interesses sociais indisponíveis. Dessa forma, o direito à saúde ora pleiteado, por ter natureza indisponível, é bem jurídico apto a ser tutelado pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitada.- Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.- O Município de Parnaíba alega impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito, como no presente caso. Preliminar rejeitada.- Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.- Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.- Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002493-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O Ministério Público recebeu da Constituição Federal de 1988 o en...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. REDUÇÃO DA MULTA EM 50%, CONSIDERANDO QUE O VALOR FINAL DA MULTA RESULTOU EM IMPORTÂNCIA ALTA QUE PODERÁ REPRESENTAR UM DESFALQUE EXCESSIVO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRELIMINARES. 1. Não há o que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que se está apenas reconhecendo um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo cidadão, pois o Poder Judiciário tem o dever de reparar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF 2. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 4. No que diz respeito à multa, entendemos que a soma final, em razão de vários dias sem o efetivo cumprimento da determinação judicial, acabou resultando em importância alta (R$ 30.000,00) que poderá representar um desfalque patrimonial excessivo ao ente público e, em última análise, à sociedade. 5. Diante disso, determino a redução da multa em 50% (cinqüenta por cento), fixando-a em R$15.000,00 (quinze mil reais). 6. Quanto à quebra do sigilo bancário do Município de Palmeira do Piauí, o próprio agravante informa que tais informações são pública. Sendo assim, não representaria nenhum prejuízo ao referido Município. 7. Recurso conhecido, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa arbitrada pelo Juiz a quo ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000147-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. REDUÇÃO DA MULTA EM 50%, CONSIDERANDO QUE O VALOR FINAL DA MULTA RESULTOU EM IMPORTÂNCIA ALTA QUE PODERÁ REPRESENTAR UM DESFALQUE EXCESSIVO AO EN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE NOVOS REGISTROS E AVERBAÇÕES. MANIFESTA ILEGALIDADE. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão superveniente da liminar de reintegração de posse, pelo Juiz de 1º grau, em favor do Agravante, restabeleceu o status quo ante da posse exercida por ele sobre o imóvel em litígio, reforçando ainda mais a desnecessidade de bloqueio sobre a matrícula do imóvel, vez que impede o exercício das faculdades inerentes à condição de proprietário, em sede de Ação Judicial, cujo pedido se revela destituído de tal largueza, pois, consoante já se manifestou o STJ, no REsp nº 988505/DF, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, \"enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel”.
II- Desse modo, por extrapolar os limites cognitivos da Ação de Reintegração de Posse, com o fulcro de resguardar a propriedade, à falência de outra Ação Judicial tramitando naquele Juízo, cujo fim específico seja a invalidade do título de propriedade, a atuação do Magistrado de 1º grau resultou em decisão judicial que se revela manifestamente ilegal, por não estar em consonância com o direito subjetivo perseguido no feito de origem (posse), além de impedir o Agravante de exercer as faculdades inerentes à condição de proprietário atribuída pelo título aquisitivo do imóvel, que não é questionado em seu bojo nem em outro processo conexo.
III- Nesse ponto, frise-se, por oportuno, que no nosso ordenamento jurídico, a caracterização da posse decorre da constatação apenas do elemento objetivo da conduta (corpus), que é a atuação do possuidor que passa a deter o bem como se proprietário fosse, entendimento que se amolda à Teoria Objetivista de RUDOLF VON IHERING, elemento configurado em favor do Agravante e que motivou o deferimento superveniente da liminar de reintegração de posse, conforme referido anteriormente.
IV- Logo, o que importa é a conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno, ou não, sobre o bem (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade e detém a melhor posse (art. 1196 c/c o art. 1228, caput, ambos do Código Civil), razão pela qual, em processo que visa o esclarecimento de quem a detenha, não se admite a manutenção de decisão que excede tais limites cognitivos, coibindo o exercício do direito de propriedade constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII, CF).
V- Por conseguinte, cingindo-se às circunstâncias peculiares que envolvem o caso sub examem, bem como aos limites cognitivos do Agravo de Instrumento e à extensão do pedido formulado pelo Agravante, resta evidenciada a probabilidade do direito do Agravante, dado o decurso de quase 05 (cinco) anos do processo de origem, sem a observância do rito legalmente instituído para a tramitação regular da Ação, o que lhe impediu de justificar de plano a sua posse.
VI- Com isso, a decisão agravada defere medida que atropela o rito processual do feito de origem, que, na realidade, decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da Ação de Reintegração de Posse, promove de forma ilegal a sua conversão em Ação Petitória, em clara violação ao princípio da fungibilidade das ações possessórias.
VII- Assim, falta de consonância da decisão agravada com o objeto do feito de origem, reveste-a da mais absoluta ilegalidade, o que impõe a sua reforma por esse Juízo ad quem, para que seja efetuado o desbloqueio da matrícula de número 2.400, Livro 2-N, com a numeração respectiva do 1º Ofício de Registro de Imóveis, de Bom Jesus-PI, sem prejuízo do seu restabelecimento por outras decisões supervenientes que emanem de ações judiciais próprias.
VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, com o fim exclusivo de determinar que seja efetuado o desbloqueio da matrícula de número 2.400, livro 2-n, com a numeração respectiva do 1º ofício de registro de imóveis de Bom Jesus-Pi, sem prejuízo do seu restabelecimento por outras decisões supervenientes, que emanem de ações judiciais próprias.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002980-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE NOVOS REGISTROS E AVERBAÇÕES. MANIFESTA ILEGALIDADE. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão superveniente da liminar de reintegração de posse, pelo Juiz de 1º grau, em favor do Agravante, restabeleceu o status quo ante da posse exercida por ele sobre o imóvel em litígio, reforçando ainda mais a desnecessidade de bloqueio sobre a matrícula do imóvel, vez que impede o exercício das faculdades inerentes à condição de proprietário, em sede de Ação Judicial, cujo pedido se revela dest...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA ILEGAL DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO MERO ENVIO DE CARTA OU E-MAIL INFORMANDO A FUTURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES.
1. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando o autor não comprova minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ.
2. Se não há, nos autos, comprovação de pagamento do débito considerado ilegítimo, não há que se falar em devolução de valores, porquanto “a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, AgRg no REsp 1424498/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3- Terceira Turma, Data do Julgamento: 07/08/2014, Data da Publicação: 19/08/2014).
3. O mero envio de correspondências ao consumidor não gera dano moral, especialmente porque se trata de conduta prévia, exigida pelo CDC, para a efetivação da inscrição em cadastro de inadimplentes e, portanto, a empresa responsável pela administração do cadastro, ao cumprir com o mandamento legal, age em exercício regular de direito.
4. A ausência de comprovação, pelo consumidor, de que houve a efetiva inscrição de seu nome em lista de devedores impede a configuração do dano moral indenizável, pois, ainda que se trate de demanda consumerista em que é possível a inversão do ônus probatório, a prova da inscrição indevida é lastro probante mínimo, sem o qual não pode ser reconhecido seu pedido. Precedentes do STJ.
5. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes também não configura o agravo moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor.6. Apelação cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008284-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA ILEGAL DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO MERO ENVIO DE CARTA OU E-MAIL INFORMANDO A FUTURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES.
1. Nã...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exordial do feito informa que a impetrante possui 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, sendo diagnosticada com síndrome de west, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29/30. Ocorre que o citado remédio não é produzido no Brasil, possuindo preço bastante elevado, no importe de US$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito dólares) ou cerca de R$ 1029,70 (mil e vinte e nove reais e setenta centavos), valor este incompatível com a condição financeira da impetrante, que não dispõe de meios para dispor do mencionado tratamento às suas próprias expensas.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003496-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exordial do feito informa que a impetrante possui 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, sendo diagnosticada com síndrome de west, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal de servidores contratados a título precário, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador todas as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência e prova pré-constituída.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo da agravada à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002253-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal de servidores...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração e do décimo terceiro salário se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII e X, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário.
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011962-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração e do dé...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012691-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PROVA DE PAGAMENTO DE APENAS UM SALÁRIO - AUSÊNTE A DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS DEMAIS REMUNERAÇÕES– PARCELAS DEVIDAS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos X, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Demonstrado o pagamento de uma das remunerações supostamente não adimplidas, deve ser excluída da condenação de primeiro grau o dever de adimplemento da verba.
5. Ausente a prova do pagamento dos demais salários e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009982-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PROVA DE PAGAMENTO DE APENAS UM SALÁRIO - AUSÊNTE A DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS DEMAIS REMUNERAÇÕES– PARCELAS DEVIDAS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que...