AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
II- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
III- Logo, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do jovem que sofre de doença severa, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República.
IV- Como se vê, a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde, não se imiscuindo na função legislativa, criando políticas públicas, mas determinando o seu cumprimento, consoante decisão lançada no julgado acima transcrito.
V- Desse modo, evidenciando-se premente a necessidade do Agravado de receber um aparelho para tratamento adequado, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado – em sentido lato –, nos termos do art. 196, da CF, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do Agravado, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República.
VI-Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000369-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
II- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme se afere dos autos, o impetrante foi aprovado em 9° lugar no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Edital n° 01/2011) para o cargo de médico urologista 20h, Município sede – Teresina, conforme atesta o documento de fls. 22, sendo que foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e mais 11 (onze) vagas posteriores, totalizando 16 (dezesseis). A irresignação do impetrante surgiu do fato de que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí -SESAPI, através do Governador do Estado, ora autoridade coatora, vem contratando inúmeros médicos urologistas, precariamente, por meio de contratos por prazo determinado, ocupando, indevidamente, o cargo para o qual o impetrante fora aprovado.
2. A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito (fls. 25/26) a lista de médicos urologistas, retirada do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, informando que, durante o prazo de validade do certame em deslinde, foram contratados 13 (treze) servidores para o referido cargo, sem vínculo empregatício, para exercerem suas atividades no Hospital da Polícia Militar em Teresina-PI.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata.
4. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, conforme alega o Estado do Piauí, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 25/26, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI exercendo as funções inerentes ao cargo de médico urologista junto à rede hospitalar estadual nesta capital, Hospital da Polícia Militar, o que gera o direito líquido e certo do impetrante de ser imediatamente nomeado para o cargo o qual fora aprovado.
5. Cumpre mencionar que a separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração, ainda mais considerando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009864-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme se afere dos autos, o impetrante foi aprovado em 9° lugar no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Edital n° 01/2011) para o cargo de médico urologista 20h, Município sede – Teresina, conforme atesta o documento de fls. 22, sendo que foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e mais 11 (onze) vagas posteriores, totalizando 16 (dezesseis). A irresignação do impet...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos profissionais terceirizados, na medida em que a nomeação da agravada/impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela SESAPI com terceiros.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo da agravada à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que a autora busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001501-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos profissionais terceirizados, n...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, a Impetrante comprovara a existência de contratações precárias para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual fora devidamente aprovada em concurso público.
3. A Lei Estadual n. 5.309/2003, sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, estabelece que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. O entendimento majoritário dessa Corte é no sentido do reconhecimento da ilegalidade da contratação temporária quando o Estado contratante não demonstra a existência das excepcionalidades.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000307-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não pre...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária.
2. In casu, a Impetrante comprovara a existência de contratações precárias de professoras substitutas para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual fora devidamente aprovada em concurso público.
3. A Lei Estadual n. 5.309/2003, sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, estabelece que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. O entendimento majoritário dessa Corte é no sentido do reconhecimento da ilegalidade da contratação temporária quando o Estado contratante não demonstra a existência das excepcionalidades.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002948-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houver viol...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos profissionais terceirizados, na medida em que a nomeação da agravada/impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela SESAPI com terceiros.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
3. Subsiste o direito subjetivo da agravada à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001321-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DOCUMENOS DIVERSOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos profis...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008966-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em c...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 90/07 DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
1.Sobre o direito ao recebimento das diferenças salariais resultantes da gratificação de urgência e emergência, a Lei Complementar nº 90/2007 do Estado do Piauí exige que o estabelecimento em que trabalhe a servidora seja de referência para média e alta complexidade das sedes de microrregiões de saúde.
2.É notório e de conhecimento geral que o Hospital Areolino de Abreu é o único hospital público na área de psiquiatria do Estado do Piauí, sendo referência para tratamento de doenças psiquiátricas. Preenchido, portanto, o requisito legal.
3. Vale salientar ainda que a demanda não trata da busca por uma equiparação salarial indevida, como pretende qualificar o apelante, mas sim o reconhecimento do correto enquadramento da servidora no cargo de Médica Plantonista 24 horas e, por via de consequência, dos reajustes remuneratórios a que tem direito.
4. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002368-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 90/07 DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
1.Sobre o direito ao recebimento das diferenças salariais resultantes da gratificação de urgência e emergência, a Lei Complementar nº 90/2007 do Estado do Piauí exige que o estabelecimento em que trabalhe a servidora seja de referência para média e alta complexidade das sedes de microrre...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS RECONHECIDAS LEGALMENTE SOBRE OS SOLDOS DOS SUBSTITUÍDOS (MILITARES INATIVOS). PEDIDO DE APLICABILIDADE DA NORMA ANTERIOR - LEI N° 5.210 / 2004. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) O cerne da presente demanda gira em torno da irresignação de militares inativos que tiveram afetada situação já consolidada devido à edição da Lei n° 5.378/2004, visto que esta impingiu efeito retroativo, comprometendo direitos legalmente assegurados, com reflexos em seus proventos, sobre os quais deixaram de incidir reajustes sobre gratificações e vantagens relativas a tempo de serviços e cursos. Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário, de modo que as alterações deste, desde seu ato de ingresso até seu ato de aposentação, não podem ser opostos pelo servidor público, isso porque não há contrato ou negócio jurídico celebrado entre as partes, mas de relação de direito público, sujeita a regime jurídico-administrativo. 2) No caso concreto, não há comprovação de que os substituídos sofreram decesso remuneratório, ou seja, não se desincumbiu a apelante de demonstrar ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na verdade, o único limite imposto ao poder de auto-organização do Estado é a garantia da irredutibilidade de vencimentos, consagrada constitucionalmente (art. 37.XV da CF/88). 3) Portanto, não havendo redução nominal no valor global da remuneração do servidor público, como é o caso dos autos, poderá o Estado promover a alteração/reformulação que entender necessária no regime jurídico-estatutário. 4) Assim, ante a não comprovação, pelo recorrente, de que houve prejuízos remuneratórios para os substituídos, é forçoso manter a decisão do juízo monocrático. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 6) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001018-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS RECONHECIDAS LEGALMENTE SOBRE OS SOLDOS DOS SUBSTITUÍDOS (MILITARES INATIVOS). PEDIDO DE APLICABILIDADE DA NORMA ANTERIOR - LEI N° 5.210 / 2004. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) O cerne da presente demanda gira em torno da irresignação de militares inativos que tiveram afetada situação já consolidada devido à edição da Lei n° 5.378/2004, visto que esta impingiu efeito retroativo, comprometendo direitos legalmente assegurados, com reflex...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C DE COMPENSAÇÃO E/OU APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/00. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. 1. A própria Constituição Federal atribui à legislação complementar a competência para disciplinar o regime de compensação do imposto em comento. É o que dispõe o art. 155, § 2°, XII, V, da CF. 2. são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar nº 87/96, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33 para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo permanente o estabelecimento contribuinte. 3. “A jurisprudência assentada no Supremo firmou-se no sentido de que não há ofensa ao princípio da não cumulatividade a situação de inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no processo produtivo”. 4. O Supremo Tribunal Federal, portanto, não aceita a tese de que o inciso I do parágrafo 2o do artigo 155 da CF traz pra dentro do princípio da não cumulatividade o direito irrestrito ao crédito do ICMS. 5. reconhecida a compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e o comando constitucional, não resta dúvida quanto a ausência do direito da apelante ao creditamento do ICMS, relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo ou ao uso e consumo, não sendo possível afastar as limitações temporais instituídas pelas sucessivas Leis Complementares que alteraram o art. 33 da LC 87/96, o que impossibilita, via de consequência, a pretensão autoral. 6. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004618-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C DE COMPENSAÇÃO E/OU APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/00. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. 1. A própria Constituição Federal atribui à legislação complementar a competência para disciplinar o regime de compensação do imposto em comento. É o que dispõe o art. 155, § 2°, XII, V, da CF. 2. são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar nº 87/96, inclusive a limitação temporal prevista em...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÂO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Ausência.CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010616-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÂO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Ausência.CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira dO paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. Agravo INTERNO conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003422-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. EMPREGO DE ARMA. DOIS ROUBOS MAJORADOS. TENTATIVA. MATERIALDIADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO APELANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ISENÇÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade da primeira tentativa de roubo majorado se encontra comprovada nos elementos do auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão e nas declarações da vítima. A autoria, por seu turno, está demonstrada pelo depoimento judicial da vítima, que corrobora integralmente os termos da declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como pelo termo de reconhecimento em juízo. Infere-se de tal depoimento que, após entregar seus bens, a vítima teria desferido um soco no apelante, além de chutes e pontapés, momento no qual o apelante teria fugido do local, sem levar a res furtiva, tratando-se, portanto, de tentativa de roupa. A arma de fogo utilizada pelo apelante foi devidamente apreendida e periciada, tendo sido atestada sua potencialidade lesiva.
2 - Já a materialidade das duas outras tentativas de roubo majorado também está comprovada no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão, nos termos de restituição e nas declarações de ambas as vítimas. A autoria, por seu turno, está demonstrada pelos depoimentos judiciais de ambas as vítimas, que corroboram integralmente as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como na confissão parcial do apelante e no depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Estas duas últimas tentativas de roubo foram obstaculadas pela Polícia Militar, tendo ocorrido num mesmo contexto fático e devendo ser consideradas praticadas em concurso formal.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da valoração negativa das da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do delito, não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
4 - Em que pese a confissão do apelante ter sido mencionada pelo magistrado a quo na sentença, sendo utilizada como elemento coadjuvante para a condenação de primeiro grau, referida atenuante não foi considerada na segunda fase da dosimetria da pena
imposta. As circunstâncias atenuantes podem ser reconhecidas mesmo de ofício pelo magistrado, ainda que não tenha sido debatidas no processo ou que não tenha sido objeto do recurso interposto pela parte, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em razão de se tratar de direito subjetivo do réu. Assim, presentes os elementos caracterizadores da atenuante de confissão, deve o magistrado reconhecê-la, redimensionando-se a pena aplicada.
5 - No caso, restou devidamente comprovadas as causas de aumento referente ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, conforme os depoimentos das vítimas, dos policiais militares que chegaram no momento do assalto e ainda pelo próprio apelante, cumprindo destacar que a identificação ou captura do comparsa é desnecessária para a configuração daquela primeira majorante.
6 - Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade, vez que hígidos os motivos da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade dos delitos imputados, que configuraram em seu conjunto um verdadeiro “arrastão” no vizinhança. Assim, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela periculosidade concreta do apelante, denotada pela reiteração delitiva apurada nestes autos, se mantém hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação cautelar. Ademais, as circunstâncias do art. 59 do CP, que lhe foram avaliadas desfavoravelmente, indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. Enfim, destaque-se que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
7 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Precedentes. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal no que diz respeito à redução do valor da multa.
8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar a atenuante de confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP) em relação às tentativas de roubo majorado praticadas contra as vítimas CARLOS GARDEL e RAIMUNDO NONATO, reduzindo a pena definitiva do apelante para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e (nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004202-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. EMPREGO DE ARMA. DOIS ROUBOS MAJORADOS. TENTATIVA. MATERIALDIADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO APELANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 51 E 53. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÕES ELABORADAS COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS ALUDIDAS QUESTÕES. 1) O apelado afirma que os autos foram retirados pelo advogado do apelante em 24/08/2010 e somente foram devolvidos 02 meses e 10 dias depois, em 03/11/2010, muito após o prazo de 15 (quinze) dias a que teria direito. Fala que há, no Código de Processo Civil de 1973, sanção processual expressa, prevista no art.195, e pede o desentranhamento das alegações e documentos que a recorrente apresentou.2) Entretanto, é pacífico na jurisprudência brasileira o posicionamento de que ainda que o advogado devolva os autos em Cartório depois de escoado o prazo recursal, se providenciou a protocolização do recurso em tempo hábil, deve ser conhecido. A sanção prevista no art 195 do CPC dirige-se ao advogado, não podendo ser a parte prejudicada. 2) O apelado também aduz que o concurso público em questão (Edital 01 – PGE-PI, de 13/02/2008) expirou sem que o apelante estivesse albergado por qualquer provimento judicial assecuratório de sua manutenção sub judice no concurso, de tal forma que o Poder Judiciário não pode a essa altura determinar a nomeação relativa a um concurso cujo prazo se exauriu, sob pena de grave afronta ao art. 37, III e §2º, da CF/88, que preveem nulidade do ato de nomeação quando já expirado o certame a punição. 3) Ocorre que o apelante ajuizou a presente ação dentro do prazo de validade do certame, sem falar que as ilegalidades do concurso público precisam ser corrigidas, não sendo razoável que o candidato suporte a falha cometida pela Administração. 4) Portanto é imperioso o afastamento das prejudiciais apontadas pelo Estado do Piauí. 5) No mérito, temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 6) Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.7) Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame (fls.28/37) não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 51, 53 e 28. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava a questão de nº 51 do mesmo concurso do apelante. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. 8) Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. 9) Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. 10) Apelo Conhecido e Provido para que sejam ANULADAS AS QUESTÕES DE NºS 28, 51 E 53, e, consequentemente, seja atribuído ao apelante a pontuação que delas decorrer, bem como os direitos decorrentes dessas pontuações, e negar provimento, no que diz respeito a ampliação do número de candidatos aprovados, por entender inconstitucional, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000388-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 51 E 53. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÕES ELABORADAS COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS ALUDIDAS QUES...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Na exordial do feito, a impetrante/agravada informa que é portadora de encefalomielite disseminada aguda (ADEM), CID – 10:G61.8, conforme atesta a prescrição médica acostada às fls. 27, indicando o uso do medicamento “IMUNOGLOBINA HUMANA 5G”. Ocorre que o citado fármaco possui preço bastante elevado para compra direta, incompatível com a situação financeira da impetrante.
3. Verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 22/53, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003364-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos imprescindíveis à sua saúde, não devendo o dito direito ser negado. Neste sentido, é també...
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MICROSSISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
1.O Incidente de Excesso de Execução, na presente hipótese, ao se referir a desvios generalizados das normas legais e regulamentares, além de justificar a atuação do Ministério Público, aproxima-se consideravelmente da Ação Civil Pública, enquadrando-se, portanto, dentre os instrumentos processuais do Microssistema de Direitos Difusos e Coletivos, impondo-se, então, aplicação dos princípios que lhe concernem.
2.No Microssistema Coletivo, já vigia o princípio da primazia do mérito, hoje incorporado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de diretriz que enfatiza a suplantação da forma, em busca do enfrentamento do mérito.
3.Esse princípio visa que as formas do processo não sejam excessivas a ponto de sufocar escopos jurídicos, sociais e políticos. Nesse ponto, combate-se, claramente, o formalismo exacerbado e desmotivado que venha a afetar direitos. Tudo isso porque a forma e a técnica devem estar a serviço da jurisdição.
4.Em outros termos, resguardados o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, a presente ação deve prosseguir, não sendo razoável que a ausência de qualquer ato processual impossibilite sua realização, adaptando-se, portanto, ao rito da Ação Civil Pública, suplantando-se, então, qualquer resquício de prejuízo às partes.
5.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001763-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
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PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MICROSSISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
1.O Incidente de Excesso de Execução, na presente hipótese, ao se referir a desvios generalizados das normas legais e regulamentares, além de justificar a atuação do Ministério Público, aproxima-se consideravelmente da Ação Civil Pública, enquadrando-se, portanto, dentre os instrumentos processuais do Microssistema de Direitos Difusos e...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005981-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a co...
APELAÇÃO CIVIL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – VERBAS TRABALHISTAS – PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL – NÃO CONHECIDA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PARCELAMENTO – IRREGULARIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - A preliminar suscitada não deve prosperar, pois a parte apelada ao apresentar suas contrarrazões, seu primeiro ato processual, depois do processo ser remetido para Justiça Estadual, apresentou a devida procuração, fls. 93, habilitando legalmente seu advogado.
II - Devido à proibição da reformatio in pejus, cabe somente analisar as questões referentes ao direito, ou não, da parte apelada ao recebimento do um terço constitucional de férias em pagamento único, e não de forma parcelada como vem sendo pago pelo Município apelante.
III – Compreendo que o pagamento parcelado do terço constitucional de férias fere a Constituição Federal, pois retira do trabalhador o seu direito ao recebimento do adicional de férias no período de descanso remunerado.
IV - O \"adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado\". (STJ, REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
V - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007694-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – VERBAS TRABALHISTAS – PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL – NÃO CONHECIDA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PARCELAMENTO – IRREGULARIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - A preliminar suscitada não deve prosperar, pois a parte apelada ao apresentar suas contrarrazões, seu primeiro ato processual, depois do processo ser remetido para Justiça Estadual, apresentou a devida procuração, fls. 93, habilitando legalmente seu advogado.
II - Devido à proibição da reformatio in pejus, cabe somente analisar as questões referentes ao direito, ou não, da...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo requerente não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.000582-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; b) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
2. Não comprovada a probabilidade do direito alegado, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
3.Recurso não provido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005652-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; b) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
2. Não comprovada a probabil...