CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006036-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VIOLAÇÃO À LEI NA CONDUTA DO AGRAVANTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para o acolhimento da pretensão do Agravado, que é, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, e a simples discussão judicial, sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida.
II- Vê-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome doAgravado, em face da sua inadimplência manifesta. III- Por tais razões, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos. IV- Nesse sentido, tem-se que para a concessão da liminar é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso.
V- Tem-se, ainda, que o Agravado não se desincumbiu do ônus de provar a quitação das parcelas ou a impossibilidade de fazê-la, assim, não é prudente a exclusão do seu nome dos cadastros dos inadimplentes, sem o depósito da devida garantia.
VI- Isto posto, não há nos autos prova alguma neste sentido, de modo que não se pode impedir a negativação do nome do Agravado, por ser direito legítimo do credor Agravante e não constituir ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
VII- Portanto, para o deferimento de liminar no feito de origem, de não inclusão do nome do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito, deveria este ter procedido ao depósito do valor que entende ser devido.
VIII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito da parcela incontroversa da demanda ou de oferecimento de caução para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000252-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VIOLAÇÃO À LEI NA CONDUTA DO AGRAVANTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para o acolhimento da pretensão do Agravado, que é, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dí...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005914-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
6. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
7. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
8. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
9. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
10. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
11. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006023-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julg...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
6. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
7. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
8. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
9. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
10. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
11. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005959-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julg...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006241-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006006-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO Á NOMEAÇÃO E POSSE. 1) No caso em tela, observa-se do cotejo probatório que o impetrante, ora apelado, realmente foi aprovado em 5º (quinto) lugar para o cargo de auxiliar de laboratório, ficando, pois, dentro do número de vagas, já que o edital do certame previa o total de 05 (cinco) vagas para o referido cargo. 2) Conforme entendimento extraído da jurisprudência brasileira, não se trata mais de expectativa de direito à nomeação e posse em cargo público quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas, mas sim de direito líquido e certo. 3) Assim, forçoso é o reconhecimento do direito à nomeação e posse do recorrido 4) Apelo conhecido e improvido. 4) Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004506-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO Á NOMEAÇÃO E POSSE. 1) No caso em tela, observa-se do cotejo probatório que o impetrante, ora apelado, realmente foi aprovado em 5º (quinto) lugar para o cargo de auxiliar de laboratório, ficando, pois, dentro do número de vagas, já que o edital do certame previa o total de 05 (cinco) vagas para o referido cargo. 2) Conforme entendimento extraído da jurisprudência brasileira, não se trata mais de expectativa de direito à nomeação e posse em cargo público quando o cand...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO NÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO DO JUIZ A QUO. RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE DE CULPA NO DESCONTO A MENOR DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO. ASSERÇÃO GENÉRICA DE EQUÍVOCO. ARGUIÇÃO DE DIREITO À RESILIÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA. INOBSERVÂNICA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO DA CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Sobrepujada a preliminar de inépcia da petição inicial, a teor da certidão encartada às fls. 236, haja vista que a questão não foi objeto de apreciação pelo Juiz a quo, merecendo ser preservada a instância inicial.
II- Revela-se incoerente a conduta do Agravante em reconhecer sua culpa no desconto a menor de sua contraprestação, que, pela asserção genérica e vazia de equívoco, debitava R$ 2,00 (dois reais) por operação, quando o contrato lhe protestava R$ 15,00 (quinze reais), e opor, em juízo, após vários anos de repetição deste comportamento, o reconhecimento do direito à resilição unilateral.
III- Neste ponto, a alegação de concorrência desleal não pode ser presumida ou simplesmente conjecturada, mas deve ser avalizada por elementos fático-jurídicos adequados, situação não evidenciada nos autos, devendo assinalar-se que, desde a celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, a Agravada desenvolve atividades de concessão de microcrédito, restando inquietante a perquisição do por quê realizar os serviços durante tanto tempo e a preço menor.
IV- Além de não ter sido demonstrada a notificação prévia de denúncia, circunstância que, por si só, obsta o exercício do direito à resilição unilateral, tem-se que esta potestade não pode ser manejada em assalto ao princípio da boa-fé objetiva, armado pelo Código Civil de 2002 com a pujança de relativização do pacta sunt servanda, em tutela às exigências de lealdade e honestidade.
V- Assim, é que a conduta inicial do Agravante, em cobrar a menor pela prestação dos serviços de pagamento, coligado com o longo transcurso de tempo, cria expectativas de que assim se manterá, vinculando a sua ação posterior, que não pode implicar em comportamentos contraditórios, sob pena de quebra da confiança e lealdade, espeques do venire, nos termos do Enunciado nº. 362 CJF/STJ.
VI- Com isto, tem-se que não pode o Agravante, após praticar atos em determinado sentido, criando uma feição de estabilidade da relação jurídica, imprimir atos contrapostos, como, exempli gratia, a resilição unilateral desmotivada ou jungida à reserva de mercado, vulnerando expectativa legítima da Agravada que, em razão das condutas iniciais e do longo tempo recorrido, já se acreditava incorporada, em consonância com a inteligência do STJ.
VII- E, no caso sob altercação, desde a lavratura do contrato até a propositura da Cominatória na instância a quo, o Agravante descontava valor inferior pela contraprestação dos serviços de pagamento realizados, mesmo havendo previsão contratual que lhe garantia o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por operação, acarretando a supressio da cláusula remuneratória e a surrectio do valor habitualmente praticado pelas partes, que, num único mês, chegou a ser aplicado 4.000 (quatro mil) vezes, justificando a mitigação do pacta sunt servanda, em homenagem à boa-fé.
VIII- Portanto, não deve ser tolerada a retificação unilateral do valor contraprestacional praticado, haja vista que, em decorrência duma perda de posição continuada, houve a estabilização do valor inferior, caracterizando modalidade aquisitiva de direito subjetivo.
IX- Agravo de Instrumento conhecido, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão agravada, homenagendo o princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
X- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000439-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO NÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO DO JUIZ A QUO. RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE DE CULPA NO DESCONTO A MENOR DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO. ASSERÇÃO GENÉRICA DE EQUÍVOCO. ARGUIÇÃO DE DIREITO À RESILIÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA. INOBSERVÂNICA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO DA CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E...
REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO DE ORIGEM - INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU - SUPRIMENTO -APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES - DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Embora não tenha o Ministério Público com atuação na instância inferior atuado no feito, considerando a manifestação do Parquet neste grau de jurisdição, tem-se como suprida qualquer nulidade. 2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo das impetrantes, posto que elas foram aprovadas dentro de^Tfníte "tfc^agas
previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de professores. Segurança confirmada.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003051-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2011 )
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REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO DE ORIGEM - INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU - SUPRIMENTO -APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES - DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Embora não tenha o Ministério Público com atuação na instância inferior atuado no feito, considerando a manifestação do Parquet neste grau de jurisdição, tem-se como suprida qualquer nulidade. 2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectat...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. FACULDADE DO DETENTOR DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OPTAR PELA EXECUÇÃO OU PELA VIA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE TESE DEFENSIVA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É parte legítima para propor a ação monitória aquela que detém a posse de documento apto a comprovar a existência de crédito em seu favor. (Precedentes do TJRS)
2. A ação monitória é o procedimento do qual o credor se utiliza para ver-se restituído do seu crédito, por meio de documento que não está revestido dos requisitos executórios. (v. Cândido Rangel Dinamarco Instituições de Direito Processual Civil, vol.III, 2004, p.773)
3. De acordo com o art. 1.102-A, do CPC, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
4. A prova escrita contida no artigo mencionado refere-se a documento que, embora não prove, de forma direta, “o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (v. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2010, p.1007).
5. Ao credor, que detém a posse de documento com força de título executivo extrajudicial, é facultado optar ou pela execução ou pela via da ação monitória, já que ausente o prejuízo para as partes do processo. (Precedentes STJ e TRF 3ª Região)
6. No entanto, ainda que se trate de matéria irrelavante, tendo em vista a natureza da ação monitória, deve ser ressaltado que os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Constituem-se, portanto, em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, de acordo com o princípio da impessoalidade. (TJPI, AC nº 06.1055-0, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializa Cível, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 14/07/2010).
7. Uma vez embasado os autos com prova escrita suficiente para amparar a pretensão do autor e, de outro lado, inexistindo recibo apto a comprovar a tese defensiva, conclui-se pela subsistência do débito reclamado no procedimento monitório. (TJSC: Apelação Cível - Número 00.015656-6 - Joinville-Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.015656-6, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.jusbrasil.com.br, em 10.09.2010).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002715-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. FACULDADE DO DETENTOR DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OPTAR PELA EXECUÇÃO OU PELA VIA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE TESE DEFENSIVA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É parte legítima para propor a ação monitória aquela que detém a posse de documento apto a comprovar a existência de crédito em seu favor. (Precedentes do TJRS)
2. A ação monitória é o procedimento do qual o credor se utiliza para ver-se restituído do seu crédito, por meio de documento que não está revestido...
Data do Julgamento:25/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Fundamentar uma decisão de indeferimento afirmando, pura e simplesmente, que não há motivo para deferi-lo é tautologia, cuja aplicação não serve para o princípio da motivação das decisões decorrente do devido processo legal.
7. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
8. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
9. Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
10. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
11. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada deve ser entendida como “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
12. Nas hipóteses em que o Agravante não colacionar aos autos o contrato de alienação fiduciária do veículo objeto da ação revisional, não há como auferir se o contrato é de adesão, ou não, e se suas cláusulas são realmente abusivas.
13. Nos casos em que o Agravante não juntar memória de cálculo dos juros aplicados, nem sequer requerer a inversão do ônus da prova, não será possível averiguar se houve cláusula abusiva, ou não, quanto aos juros remuneratórios aplicados, e se há, nestas circunstâncias, desequilíbrio financeiro que implique no convencimento do juiz quanto à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
14. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput, do CPC), nas hipóteses em que o Agravante não colacionar, aos autos, o contrato de alienação fiduciária; a memória de cálculo dos juros remuneratórios sobre as parcelas do contrato; os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas; indicação de montante incontroverso; depósito em caução do valor que entende devido.
15. Não há como conceder a tutela antecipada sem o preenchimento de todos os requisitos legais, “sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente” (Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2008, p. 437). A falta de um requisito implica em rejeição do pedido, que importa em impossibilidade de determinar a manutenção do bem na posse do Agravante.
16. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.001568-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desap...
Data do Julgamento:15/12/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EXARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIÁRIA OPERACIONAL. COBRANÇA DE PERÍODO INDEVIDO. SERVIDOR EXEQUENTE APOSENTADO. TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. OPORTUNIDADE DA DEDUÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE MILITAR INATIVO (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/2004). BASE DE CÁLCULO. VALOR MENSAL QUE EXCEDER O LIMITE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART. 40, § 18, DA CARTA MAGNA). EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO DAS EXAÇÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/2009). JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS DELIMITADOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Inicialmente, no que toca à parcela atinente à Diária Operacional cobrada pelo exequente, observo que, nos cálculos apresentados pelo mesmo, incluiu-se o período de JULHO/2000 a SETEMBRO/2001. No entanto, a parte embargante anexou à inicial “fichas financeiras” que comprovam o pagamento da referida parcela remuneratória no mesmo período acima citado, fato que afasta a possibilidade de cobrança da mesma no citado lapso pleiteado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
2. O terço constitucional se trata de parcela suplementar da remuneração que se agrega, necessariamente, ao valor atinente às férias a que faz jus o servidor. Ora, sendo a parte exequente/embargada policial militar reformado (inativo), e executando parcelas vencimentais a que tem direito após a sua aposentadoria, não há que se falar no direito à percepção do referido direito constitucional, uma vez que somente tem direito às férias o servidor em atividade.
3. O desconto do valor correspondente ao imposto de renda somente ocorrerá, de forma automática, quando do efetivo pagamento da verba em favor do servidor aposentado embargado, independentemente da natureza do crédito, não havendo de se falar em obrigatoriedade de apresentação da dedução por ocasião do oferecimento dos cálculos de execução.
4. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, através do art. 4º, introduziu as hipóteses em que o servidor público inativo contribuirá para o Plano de Seguridade do Servidor Público. Em decorrência da referida Emenda Constitucional, fora promulgada no âmbito estadual a Lei Complementar nº 43/2004, instituindo a contribuição dos inativos da Polícia Militar em gozo de benefícios na data da publicação da citada Emenda Constitucional.
5. Contudo, conforme prevê o § 18, do art. 40, da Carta Magna, acrescido pela mencionada Emenda Constitucional, a contribuição sobre os proventos de aposentadoria somente incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art. 201.
6. A parte exequente/embargada pretende executar parcelas remuneratórias (Diária Operacional, Compensação Orgânica Tipo I e Moradia com Encargo Família) que compõem seus proventos, garantidas por decisão judicial transitada em julgado. Assim, a natureza da quantia exequenda é de proventos de aposentadoria de servidor militar inativo, devida no período de julho de 2000 a setembro de 2001.
7. Nesse passo, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre a totalidade da quantia exequenda, tal como pretende o Estado embargante e como fora apresentado pelo Contador Judicial, mas sim, sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, levando-se em conta o valor dos proventos mensais somados às parcelas remuneratórias devidas mês a mês (proventos + Diária Operacional + Compensação Orgânica Tipo I + Moradia com Encargo Família = base de cálculo da contribuição previdenciária), tudo devidamente atualizado.
8. As multicitadas exações (imposto de renda e contribuição previdenciária) deverão incidir apenas sobre os valores corrigidos monetariamente, eis que os juros moratórios é decorrência da mora do Ente Público Estadual em não pagar a dívida exequenda, tendo, portanto, a natureza indenizatória.
9. Assiste razão à pretensão do Estado embargante quanto à necessidade de observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atualizada pela Lei nº 11.960/2009, eis que a correção monetária será calculada pela tabela de atualização desta e. Corte de Justiça até a vigência desta última legislação e, a partir dela, a atualização e os juros de mora serão conforme a redação do dispositivo legal acima citado.
10. Enfim, no que toca aos juros moratórios, também, possui razão o Ente Público embargante, pois os mesmos devem ser contados a partir da notificação da autoridade nominada coatora, ocorrida em 09.09.1999 – parâmetro não demonstrado nos cálculos judiciais –, até a data de vigência da tabela de correção monetária atualizada.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2009.0001.001271-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EXARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIÁRIA OPERACIONAL. COBRANÇA DE PERÍODO INDEVIDO. SERVIDOR EXEQUENTE APOSENTADO. TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. OPORTUNIDADE DA DEDUÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE MILITAR INATIVO (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/2004). BASE DE CÁLCULO. VALOR MENSAL QUE EXCEDER O LIMITE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART. 40, § 18, DA CARTA MAGNA). EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO DAS EXAÇÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART....
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO - AFASTADAS. DECLARAÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAREM DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DA CORPORAÇÃO - DEMONSTRADO. 1. Os impetrantes postularam a concessão da ordem de segurança preventiva a fim de participarem do processo de seleção e promoção, afastando qualquer ato discriminatório ou tratamento diferenciado capaz de lhes resultarem em prejuízo, coibindo-se, eventualmente, a prática de ato por parte do Comando da Polícia Militar em retaliação pelo fato de terem ingressado no Curso de Formação pela via judicial, de modo a impedir os autores de participarem do processo de seleção de promoção em igualdade de condições em relação aos demais candidatos. Tendo os impetrantes preenchido os requisito legalmente exigidos, consistente na obtenção da declaração de Aspirantes a Oficiais, alcançarem as garantias dos direitos inerentes a essa condição, ou seja, o direito de prosseguirem regularmente na carreira militar, participando dos processos de promoção, condição que se revela como garantia constitucional fundamental, estampa no princípio da isonomia, sendo vedada qualquer discriminação em relação aos demais Oficiais em igualdade de condições. Assim, os impetrantes não devem ser tolhidos do direito de prosseguirem na carreira de oficial a pretexto de terem obtido a declaração de aptos à promoção pela via judicial, de modo que esse fato não justifica qualquer discriminação ou tratamento diferenciado no Estado Democrático de Direito. 2. Por outro lado, comprovada a obtenção da declaração de Aspirante a Oficial da Polícia Militar, os Impetrantes não dependem, necessariamente, do julgamento de outras ações ajuizadas anteriormente, bastando a comprovação da conclusão e aprovação no curso de formação promovido pela Academia de Polícia Militar, para participarem do certame, o que afasta a alegada carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 3. Preliminares afastadas para conceder a Segurança postulada, tornando em definitiva a liminar anteriormente concedida. 4. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001709-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2011 )
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO - AFASTADAS. DECLARAÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAREM DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DA CORPORAÇÃO - DEMONSTRADO. 1. Os impetrantes postularam a concessão da ordem de segurança preventiva a fim de participarem do processo de seleção e promoção, afastando qualquer ato discriminatório ou tratamento diferenciado capaz de lhes resultarem em prejuízo, coibindo-se, eventualmente, a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587).
2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício.
4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada.
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
10. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
11. Não há como conceder a tutela antecipada sem o preenchimento de todos os requisitos legais, “sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente” (Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2008, p. 437). A falta de um requisito implica em rejeição do pedido, que importa em impossibilidade de deferir a tutela antecipada requerida pelo Agravado.
12. "A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança" (REsp 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/09/2009).
13. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001850-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os a...
Data do Julgamento:06/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. Apelação cível interposta por BCP TELECOMUNICAÇÕES. DESERção. Não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo banco BV FINANCEIRA. CONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 286, II, DO CPC. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência tem entendido que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida a sua realização posterior, ainda que dentro do prazo assinalado em lei para recorrer. (Precedentes do STJ).
2. No mesmo sentido, de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, foi editada a súmula 19 pelo TJDFT: “ O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercimento, sob pena de deserção”.
3. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
4. Assim, muito embora “o objeto imediato do pedido” nunca possa “ser genérico”, o pedido mediato, qual seja “a utilidade prática visada pelo autor”, pode ser genérico, nas hipóteses previstas no art. 286, do CPC. (V. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 2007, p.411).
5. Nas ações de responsabilidade civil por dano moral não é imperiosa a definição, de pronto, do proveito econômico pretendido pelo autor, a título de indenização, sendo desnecessária a indicação, na peça inicial, do valor do pedido, por ser um dos casos em que não é possível determinar, de modo definitivo, as conseqüencias do dano sofrido. (Precedentes do STJ e TJRS).
6. A estimativa do dano sofrido, segundo a jurisprudência, também seria irrelevante para a elaboração do pedido de indenização por danos morais. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70019394303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2007, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 19 de março de 11 ).
7. O quantum indenizatório, nas ações de indenizações por dano moral, fica ao arbítrio do julgador, quando da prolação da sentença, sendo irrelevante, nestes casos, a quantificação certa, no pedido, do valor pretendido pelo autor da ação, a teor do art. 286, do CPC.
8. A culpa exclusiva de terceiro, contida no art. 14, § 3º, III, do Códido de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, em razão da interrupção do nexo de causalidade, uma vez que, deixa de existir a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
9. Entretanto, para que a conduta de terceiro exclua a responsabilidade do fornecedor de serviços, “a culpa de terceiro há que ser exclusiva, competindo, ademais, tal prova – e que há de ser cabal – ao réu” (V. Antônio Herman V. Benjamin e Outros, Manual de Direito do Consumidor, 2010, p.155).
10. A contrario sensu, se a culpa não for exclusiva de terceiro, o fornecedor do serviço deverá responder pelo acidente de consumo, causado pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor.
11. A fraude ocorrida no contrato não obriga, por si só, a inscrição do nome do contratado em cadastro desabonadores do crédito. Para que haja a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito é necessária a solicitação da empresa prestadora de serviços. (TJDFT, 20030111018263APC, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 26/04/2006, DJ 19/10/2006 p. 124, pesquisa realizada no site: www.tjdft.jus.br, em 19 de março de 11)
12. Uma vez constatada a fraude, no contrato firmado entre um terceiro e o banco, este deve se cercar dos cuidados necessários, de modo, não só, a evitar a ocorrência da conduta criminosa, mas, também, a impedir que, uma vez ocorrida a fraude, a vítima, alheia à conduta criminosa, não sofra com as consequências do inadimplemento a que não deu causa, com a inscrição indevida do seu nome em cadastros desabonadores do crédito pessoal.
13. Assim, nos casos em que há a inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito pessoal, ainda que verificada a fraude contratual, ocorre um acidente de consumo, decorrente de serviço defeituoso, prestado pela instituição financeira, que deixou de fornecer “a segurança que o consumidor deve e pode esperar ”, na forma do art. 14, § 1º, c/c o art. 12, § 1º, do CDC.
14. Tendo em vista a inexistência de culpa exclusiva de terceiro, a regra que deve ser aplicada para o deslinde da causa é a da responsabilidade objetiva, ou da responsabilidade sem culpa, como se lê no art. 14 do CDC.
15. O fundamento da responsabilidade objetiva é o risco criado pelas atividades bancárias.
16. Com muita propriedade, ensinava o Professor ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, de feliz memória, que “ as (atividades) (dos) bancos são atividades que criam riscos para direitos alheios”, porque na sua respeitada opinião, “o poder sobre algo ou alguém é sempre um pressuposto de responsabilidade”, razão pela qual como “as empresas têm poder sobre suas atividades (…), por causa disso respondem objetivamente”. (V. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, 2009, pp. 400 e 408/409).
17. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
18. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor:
-“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (…)
19. A jurisprudência tem entendido que, constatada a fraude, com a consequente inscrição indevida do nome do Apelado em cadastros desabonadores de crédito, surge o dever de indenizar, os danos morais, por parte do banco (Precedentes do TJDFT).
20. Assim, os bancos devem responder por suas condutas negligentes, devendo, pois, serem responsabilizados pela ocorrência de eventuais fraudes e danos causados ao consumidor, ou seja, devem suportar os riscos de suas próprias atividades, respondendo objetivamente, independentemente de culpa.
21. Em se tratanto de indenização por danos morais, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo ofendido, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si sós, justificam o dever de indenizar os danos morais. (Precedentes do STJ).
22. Independem de comprovação os fatos trazidos a juízo por uma parte e confessados pela parte contrária, na linha do que dispõe o art. 334, II, do CPC, in verbis:
“Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”.
23. Nos termos do que prescreve o art. 944, caput, do Código Civil “a indenização mede-se pela extensão do dano”, razão pela qual entendo que o dano oriundo da inscrição indevida em cadastros desabonadores de crédito, possui consequências jurídicas relevantes.
24. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, originada do projeto 775, relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
25. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (REsp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser calculada a partir da data em que o valor foi definido na sentença, e não na data em que a ação foi proposta.
26. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.
27. Apelação Cível interposta pela BCP TELECOMUNICAÇÕES não conhecida, por deserção.
28. Apelação Cível interposta pelo banco BV FINANCEIRA conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001264-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/03/2011 )
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PROCESSO CIVIL. Apelação cível interposta por BCP TELECOMUNICAÇÕES. DESERção. Não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo banco BV FINANCEIRA. CONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 286, II, DO CPC. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MON...
Data do Julgamento:23/03/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. DESCABIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRIMEIRA PARCELA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO ART. 2º-B, LEI 9.494/97.
1. A notificação do impetrado acarreta a citação da pessoa jurídica a qual pertence, não havendo que se falar, portanto, em litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público da qual faça parte. Precedentes do STJ.
2. No mandado de segurança não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora, vez que esta é parte integrante daquela. Precedentes do STJ.
3. Prefeito Municipal, que recebe notificação, em mandado de segurança, como autoridade coatora, deve também ser considerado citado, como representante do Município, para a causa.
4. Interpõe recurso, na representação do Município, Prefeito Municipal que, notificado como autoridade coatora, apela dessa decisão no prazo em dobro, destinado à Fazenda Pública.
5. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito à percepção do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, já que o art. 39, § 3º, da CF, impõe que se aplique aos servidores ocupantes de cargos públicos, a disposição constitucional prevista no art. 7º, VIII, da CF.
6. O Município de Pedro II, com a edição da Lei Municipal 845/99, no exercício de sua autonomia legislativa, modificou a redação do art. 77, da Lei 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Pedro II, passando a regular, assim, a forma e a época devida para o pagamento do 13º salário aos seus servidores.
7. Deve o gestor à frente da administração municipal ater-se à disposição prevista na lei daquele Município, já que ente federativo que goza de autonomia constitucional, prevista no caput do art. 18, bem como no art. 34, VII, letra c, ambos da CF.
8. Desde que, a norma municipal seja compatível com as já adotadas pela União e pelo Estado, em respeito ao princípio da legalidade que está estruturado de forma hierarquizada no âmbito da federação brasileira, “sempre que prevalecer um interesse do local, o Município poderá editar sua própria lei, independentemente da matéria ter sido atribuída à competência legislativa de outro entre da Federação”. (V. José Nilo de Castro, Direito municipal positivo, 1991, p.145).
9. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prevê a atuação do Município para legislar sobre regras específicas, e levando-se em consideração a realidade própria de cada localidade, há de se afirmar que, uma vez existente lei municipal a respeito de determinada matéria, e sendo esta compatível com as normas adotadas pela União e pelo Estado a respeito da mesma questão, deve o Município aplicá-la, sob pena de violação da lei municipal.
10. O 13º salário tem natureza tipicamente salarial, vez que seu pagamento é efetuado anualmente, com habitualidade, integrando o salário para todos os efeitos legais, tendo, assim, caráter alimentar, fonte de subsistência do trabalhador.
11. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º, VII e VIII, da CF, concernentes à percepção do salário, bem como ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, não podem ser postergados por regras relativas à supremacia do interesse público sobre o privado, razão pela qual, em se tratando de verba de natureza tipicamente salarial, não merece acolhida a argumentação do Apelante de que as verbas destinadas, antecipadamente, ao pagamento do 13º salário, no aniversário dos servidores públicos, destinam-se a custear serviços de interesse do Município de Pedro II – PI.
12. A sentença proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.
13. Ainda que se trate de ação mandamental, e a Lei 1.533/51, vigente à época da impetração do mandamus, em seu art. 12, parágrafo único, determinasse que “a sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”, referida disposição encontra óbice no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64, lei também vigente à época da impetração da ação.
14. Apenas nas hipóteses de vedação da concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública, incluindo aquelas que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumentos ou extensão de vantagens exige-se o prévio trânsito em julgado para a execução de sentença, ainda que seja considerado o caráter mandamental da ação.
15. Remessa de ofício conhecida e improvida.
16. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a possibilidade de execução provisória da sentença apelada até o respectivo trânsito em julgado desta decisão.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.000842-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. DESCABIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRIMEIRA PARCELA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO ART. 2º-B, LEI 9.494/97.
1. A notificação do impetrado acarreta a citação da pessoa jurídica a qual pertence, não havendo que se falar, portanto, em litisconsórcio entre a autoridade coato...
Data do Julgamento:03/11/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO DO JULGADO INTERPOSTA NO PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ACATADA. 1) In casu, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição sobretudo porque o acórdão posto em execução originou-se do reconhecimento de um direito proclamado em mandado de segurança. 2) Ademais, as dívidas decorrentes de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescrevem em 05 (cinco) anos, e, no caso do exequente, ora embargado, o pedido de execução foi feito dentro do quinquídio legal. 3) Com relação ao argumento de iliquidez do título executivo face à modificação legislativa dada pela Lei 5.210/01, que suprimiu da remuneração dos policiais militares a “gratificação de diária operacional”, instituída pelo art. 2º da Lei Estadual 4.761/95, este não prospera, visto que o Mandado de Segurança postulatório do direito dito violado, nele, o acórdão lavrado à fl. 94/97, transitou em julgado em 15/02/2006, quando já havia ocorrido a alegada alteração legislativa, não cabendo agora, nesta fase, rediscutir a aplicação da lei que culminou com o deferimento da segurança em favor dos exequentes (embargados) reconhecendo-lhes o direito de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Diária Operacional. 4) Embargos à execução conhecidos e improvidos. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2010.0001.006509-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2011 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO DO JULGADO INTERPOSTA NO PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ACATADA. 1) In casu, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição sobretudo porque o acórdão posto em execução originou-se do reconhecimento de um direito proclamado em mandado de segurança. 2) Ademais, as dívidas decorrentes de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescrevem em 05 (cinco) anos, e, no caso do exequente, ora...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – CRIANÇA PORTADORA DE ANEMIA FANCONI - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO A SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida;
2 - Não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual considerando que “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” é uma de suas funções institucionais, consoante se infere do art. 129, II da CF, c/c o art. 82, I do CDC. Preliminar rejeitada;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira;
4 – Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004927-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – CRIANÇA PORTADORA DE ANEMIA FANCONI - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO A SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela neces...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isoladamente. Portanto, não há falar em legitimidade ad causam da agravante.
2. Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, não há falar-se em incompetência deste Juízo, uma vez que é indiscutível a competência da justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, porquanto o usuário pode acionar qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a opção do requerente.
3. No caso em apreço, a antecipação de tutela concedida não tem o condão de esgotar o objeto da presente ação, tendo em vista que possui efeitos meramente provisórios, os quais poderão ser suspensos em eventual improcedência da ação originária por meio de sentença. Não resta dúvida, pois, que em matéria de proteção à saúde e à vida, liminares e antecipações de tutela podem ser deferidas.
4. O Poder Judiciário ao determinar que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, seja por meio de realização de cirurgias, seja pelo fornecimento de medicamentos, bem como de outros insumos, não extrapola sua competência, eis que tão somente cumpre com sua função de proteger os direitos fundamentais do cidadão. Portanto, não há falar em violação ao princípio da repartição de funções entre os poderes.
5. A falta de recursos financeiros (princípio da reserva do possível) não pode constituir óbice para que o Estado cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, ainda mais quando se fala em direito à saúde, porquanto a agravada necessite fazer uso do medicamento Aripiprazol 15mg, pois somente assim, terá condições de dar continuidade ao tratamento da doença que lhe acomete, qual seja portadora de esquizofrenia refratária.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000307-2 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrad...