ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1) O direito à nomeação e posse dos candidatos classificados fora do número de vagas surge quando restar comprovado que houve contratação precária ou realização de um novo certame dentro do prazo de validade de concurso público anterior. Tal situação, gera direito do candidato prejudicado ser nomeado e empossado no cargo público, ainda que não expirado o prazo de validade do certame. Assim, a impetrante, embora tenha sido aprovada além do número de vagas, foi preterida por causa de contratação precária realizada pelo Estado. O Edital convocatório para teste seletivo simplificado, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos cargos. 2) Já no que se refere à alegativa de vedação legal ao deferimento de liminar para nomeação de servidor, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de se determinar, liminarmente, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, pois, segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial, não se enquadrando, portanto, nas limitações impostas pela legislação. 3) No caso em tela, o requisito do fumus boni iuris restou caracterizado com a contratação precária de pessoal para exercer as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada no concurso público. Ademais, a jurisprudência brasileira tem entendido que a contratação precária de terceiros passa a configurar preterição que investe o candidato aprovado à direito líquido e certo à contratação/ nomeação. No entanto, o periculum in mora reside no fato de que a preterição de candidato aprovado em certame causa prejuízos financeiros ao mesmo, pois a impetrante poderia estar desempenhando suas funções e recebendo a respectiva remuneração, além do que, a atividade de assistente social, como já dito, está sendo exercida por profissional não concursado. 4) Concessão da segurança postulada, confirmando, em definitivo, a liminar deferida. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002616-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1) O direito à nomeação e posse dos candidatos classificados fora do número de vagas surge quando restar comprovado que houve contratação precária ou realização de um novo certame dentro do prazo de validade de concurso público anterior. Tal situação, gera direito do candidato prejudicado ser nomeado e empossado no cargo público, ainda que não expirado o prazo de validad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE IMPOSSIBILIADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- É incabível a alegativa de nulidade da citação por ter o Município de Eliseu Martins-PI, representado pela Prefeita Municipal, integralizado a lide, apresentando, inclusive, com contestação, conforme as informações acostadas às fls.80, demonstrando que teve conhecimento da demanda e do seu teor, restando sanada a eventual nulidade.
II- Inaplicabilidade das restrições legais à concessão de medida liminar contra a Fazenda Públicas, que se restringem às hipóteses de (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de “vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
III- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a cocenssão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam: a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV- E firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, tendo em vista a urgência no tratamento de saúde, quando há fundado receio de dano irreparável, como no caso em questão, em que a Agravada é portadora de patologia necessitando do fornecimento do medicamento, caracterizando o periculum in mora.
V- Ademais, tem-se que a saúde é um direito absoluto, revestido de verdadeiro direito subjetivo e um dever de todos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, poder político ou poder econômico privado. VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
IX- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002483-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE IMPOSSIBILIADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- É incabível a alegativa de nulidade da citação por ter o Município de Eliseu Martins-PI, representado pela Prefeita Municipal, integralizado a lide, apresentando, inclusive, com contestação, conforme as informações acostadas às fls.80, demonstrando qu...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADIMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE SOLDO DE POSTO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR, BEM COMO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. 1- In casu, pleiteia-se o reajuste no valor da aposentadoria para que seja pago soldo do posto de 2º Tenente PM, bem como do adicional de inatividades, restando provado nos autos o direito do autor de ter incorporado o direito requerido, soldo do posto de 2º Tenente PM e adicional de inatividade, em seus proventos, já que esses direitos estão devidamente segurados a ele pela legislação vigente à época de sua passagem para a reserva remunerada (O art. 59, da Lei nº 5.210/01) 2. Apelo Conhecido e Provido. 3 Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002460-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADIMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE SOLDO DE POSTO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR, BEM COMO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. 1- In casu, pleiteia-se o reajuste no valor da aposentadoria para que seja pago soldo do posto de 2º Tenente PM, bem como do adicional de inatividades, restando provado nos autos o direito do autor de ter incorporado o direito requerido, soldo do posto de 2º Tenente PM e adicional de inatividade, em seus proventos, já que...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. “A suspensão do processo representa a paralisação da marcha da demanda, persistindo pelo período de tempo necessário para remover o obstáculo que impôs a intitulada crise provisória do processo” (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado, 2008, p. 311).
2. Se, no caso dos autos, os sucessores processuais da Autora, ao comunicarem ao juízo o falecimento desta, requereram sua habilitação nos autos, comprovando documentalmente suas condições de herdeiros e sua legitimidade para sucedê-la na demanda, não haveria necessidade de se operar a suspensão do processo, uma vez que a finalidade desta providência é exatamente oportunizar a habilitação dos sucessores, o que, de fato, já tinha ocorrido.
3. Em que pese a previsão legal de suspensão do processo, se não houve qualquer prejuízo às partes, eis que houve a devida habilitação dos sucessores, não há qualquer nulidade a ser declarada (Precedentes STJ).
4. Preliminar afastada.
MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO.
5. Inegável a configuração dos danos materiais no caso em tela, geradores da obrigação, por parte do plano de saúde, do reembolso das despesas efetuadas com a a realização de cirurgia, que deveria ser custeada única e exclusivamente pela Ré, ora Apelante e Apelada, conforme decidiu o magistrado a quo, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais.
6. Da análise dos fatos submetidos à juízo, tenho por incontroverso, na medida do que decidiu o magistrado de 1ª instância, que a Ré, ora Apelante e Apelada, atingiu a esfera subjetiva da Autora, causando-lhe transtornos e constrangimentos durante seu tratamento de saúde.
7. O direito de prosseguir na ação de ação de indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros da vítima, pois o sofrimento em si, de fato, se extingue com a morte desta, porquanto possui natureza personalíssima. Contudo, o direito de exigir a reparação de danos integra o seu patrimônio, e se transfere aos herdeiros, sobretudo quando exercido pelo titular enquanto vivo, pois, no caso, o óbito da Autora se deu após a propositura da ação, na qual ela requereu o pagamento de danos morais.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
09. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista os danos causados à saúde da Autora, sucedida processualmente pelos seus herdeiros, ora Apelantes e Apelados, oriundos das recusas indevidas do plano de saúde, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras da empresa Ré, ora Apelante e Apelada, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA.
10. No tocante à correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
11. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil (Precedentes STJ e TJRS).
12. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000844-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DO DIREITO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. “A suspensão do processo representa a paralisação da marcha da demanda, persistindo pelo período de tempo necessário para...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se as preliminares de incompetência da justiça comum estadual de ilegitimidade passiva ad causam 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003987-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são...
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORETS PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001923-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORETS PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mun...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 123, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (i) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (ii) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- E, firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença do requisito da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.
III- Tem-se que o art. 123 § 3º, da Lei Complementar 13/94, vigente na data do óbito do segurado garante o direito a prorrogação do benefício previdenciário ao filho universitário até os 24 (vinte e quatro) anos.
IV- Com isto, resta claro que a época vigorava a lei que garantia o direito da Agravada ao recebimento da pensão, estando a lei complementar totalmente em vigor na data do óbito do servidor segurado, instituidor da pensão, configurando o direito ao recebimento da pensão.
V- Manutenção, in totum, do decisum recorrido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006968-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 123, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso con...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. EFETUADO O COMPETENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO PODE SER RECUSADO O PEDIDO DO COMPRADOR DE IMÓVEL HIPOTECADO, NO SENTIDO DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM COMPRADO DO AGENTE FINANCEIRO, QUANDO NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO HIPOTECÁRIA POR PARTE DO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR, NOS AUTOS DE IMISSÃO DE POSSE, PEDIDO INDENIZATÓRIO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, DE QUEM ADQUIRIU O IMÓVEL DE AGENTE FINANCEIRO, ORIUNDO DE HIPOTECA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO DA VENDA DO IMÓVEL SE REFERIDA QUANTIA FOR SUPERIOR AO DÉBITO DO DEVEDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de financiamento, com garantia hipotecária, para obtenção de mútuo em dinheiro, em obediência às normas do Sistema Financeiro de Habitação, regido pelo Decreto-Lei 70/1966, gera para a instituição financeira credora, no caso de inadimplemento da obrigação, o direito de executar o crédito na forma do Código de Processo Civil ou do Decreto-Lei nº 70/1966 (Art. 29 do Decreto-Lei nº 70/1966).
2. Além disso, “a falta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do artigo 21, importará, automaticamente, salvo disposição diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de toda a dívida.”(Art. 29, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/1966).
3. Dessa forma, “não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado” (Art. 32 do Decreto-Lei nº 70/1966).”
4. Não purgada a mora, o agente financeiro fica autorizado a vender o imóvel, e uma vez efetuado o registro imobiliário em nome do comprador, a este não pode ser negado o direito de ver-se imitido na posse do bem objeto da venda.
5. Nos casos em que for obtido, com a venda, valor inferior ao saldo devedor, à instituição financeira fica autorizada a cobrar a diferença do saldo remanescente do seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado, por parte do devedor. Todavia, se a quantia paga pelo imóvel for superior ao débito, a diferença apurada será entregue ao devedor, nos termos do art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 70/1966.
6. Desta feita, não comporta deduzir-se em juízo, contra o comprador, “pretensão de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel no âmbito da sua defesa (contestação). Tal requesto, em tese, somente seria passível de estudo no bojo de reconvenção, que não foi proposta”, e perante o agente financeiro, contra quem caberia restituir o valor apurado após a venda, se referida quantia tiver sido superior ao débito do credor. Precedente do TRF 5ª Região.
7. No tocante à taxa de ocupação do imóvel, compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado com a aquisição do bem, cobrável via ação executiva, apesar de ter sido requerido na exordial a título de aluguel, como não foi apreciado referido pedido na sentença a quo, e contra esta o Réu/Apelado não se rebelou, a citada reforma resta prejudicada, em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede que a sentença seja modificada em prejuízo da parte recorrente. Precedentes do TRF 1ª Região e STJ.
8. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005158-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. EFETUADO O COMPETENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO PODE SER RECUSADO O PEDIDO DO COMPRADOR DE IMÓVEL HIPOTECADO, NO SENTIDO DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM COMPRADO DO AGENTE FINANCEIRO, QUANDO NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO HIPOTECÁRIA POR PARTE DO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR, NOS AUTOS DE IMISSÃO DE POSSE, PEDIDO INDENIZATÓRIO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, DE QUEM ADQUIRIU O IMÓVEL DE AGENTE FINANCEIRO, ORIUNDO DE HIPOTECA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGENTE FINANCEIRO...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI Nº 4.749/65 E DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a dívida.
2. A ação para a cobrança do 13º salário do ano de 1994, o qual deveria ser pago até 20-12-1994, na forma do art. 1º da Lei nº 4.749/65, deveria ser proposta, sob pena de prescrever o direito de acionar a fazenda pública, até 20-12-1999, consoante o disposto no art. 132, §3º, do CC/2002.
3. Como o último dia do prazo está incluído no prazo, como é do art. 184 do CPC, é certo que quem ingressa em juízo no último dia do prazo processual, não estará agindo a destempo, porque, afinal, no último dia deste prazo, ainda não se consumou a prescrição da pretensão (TJPI, AC 06.001383-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13-04-2011).
4. A prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, já que entendimento diverso deste poderia causar prejuízo ao autor, haja vista a possibilidade de consumação da prescrição entre a data da propositura da inicial e a data do despacho do juiz determinando a citação da outra parte, pois “possibilitaria que a parte fosse penalizada pela eventual demora do juiz em proferir o 'cite-se', ou seja, pela falha do próprio mecanismo judiciário, o que é inadmissível” (V. ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 610).
5. O Apelante não contestou a qualidade dos Apelados de servidores públicos estaduais, portanto, reconheceu o vínculo jurídico desses com a Administração Pública, o que, por sua vez, assegura-lhes o direito ao recebimento de salários pelo período efetivamente trabalhado.
6. Uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao ente público a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso. Precedentes do TJMA e deste TJPI.
7. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ e deste TJPI.
8. Apesar da pouca complexidade da matéria, hão de ser considerados o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não sendo desarrazoado o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Remessa de Ofício conhecida. Sentença Confirmada.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002861-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI Nº 4.749/65 E DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda P...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSAS DE OFÍCIO/APELAÇÕES – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL E A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO CAUTELAR CONEXA – OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO – JULGAMENTO DAS APELAÇÕES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Em se tratando de cobrança de verbas salariais, cabe ao autor provar o vínculo laboral e o direito à percepção dos valores vindicados, situação já evidenciada nos autos.
2. Na distribuição do ônus da prova (art. 333, II, do CPC), cabe ao requerido comprovar ter efetuado o pagamento dos valores cobrados, observando-se ainda a impossibilidade dos autores em provar o negativo.
3. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente reconhecido (CF, art. 1º, IV), e sua contraprestação em dinheiro é direito do servidor, conforme art. 7º, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal.
4. Reconhecido o vínculo empregatício, e a realização das atividades a ele inerentes, o direito dos servidores de perceberem remuneração pelos serviços prestados se mostra evidente. E a não comprovação do pagamento de salários devidos a servidores públicos enseja ser assegurada a percepção do salário indevidamente retido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Sentenças mantidas.
6. Ação Cautelar visando obter efeito suspensivo aos recursos interpostos, uma vez julgados os recursos, esgotou-se o objeto da cautelar, devendo o feito ser julgado extinto por carência de ação superveniente, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Medida Cautelar Nº 06.000973-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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REMESSAS DE OFÍCIO/APELAÇÕES – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL E A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO CAUTELAR CONEXA – OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO – JULGAMENTO DAS APELAÇÕES – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Em se tratando de cobrança de verbas salariais, cabe ao autor provar o vínculo laboral e o direito à percep...
MANDADO DE SEGURANÇA -APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo das impetrantes, posto que aqueles foram aprovadas dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de professores. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.003274-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA -APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo das impetrantes, posto que aqueles foram aprovadas dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de professores. Segurança concedi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL E DE IMPOSSIBILIADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, razão porque a preliminar de incompetência da justiça estadual deve ser afastada.
II- Inaplicabilidade das restrições legais à concessão de medida liminar contra a Fazenda Públicas, que se restringem às hipóteses de (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de “vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
III- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam: a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV- E firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, tendo em vista que, com referência aos planos de saúde, no tocante a tratamento de urgência, a jurisprudência a respeito do assunto é clara e não deixa dúvidas.
V- Ademais, tem-se que a saúde é um direito absoluto, revestido de verdadeiro direito subjetivo e um dever de todos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, poder político ou poder econômico privado.
VI- Reserva do possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
X- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002715-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL E DE IMPOSSIBILIADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual, razão porque a preliminar de incompetência da justiça estadual deve ser af...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede as contratações, a título precário, de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
II- Isso porque, como é de conhecimento geral, nos termos do art. 37, I, da CF: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
III- Por certo, não se deve olvidar que compete à Administração Pública, ao selecionar candidatos para provimento de cargo público, estabelecer os critérios de provimento de forma clara no edital do respectivo concurso.
IV- Ademais, apesar da discricionariedade do ato administrativo, o edital faz lei entre as partes, de modo que as cláusulas constantes no mesmo obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto o preenchimento das vagas existentes, surgindo dessa premissa que ocorre desvio de poder da Administração Pública, alguns atos como: a nomeação em desobediência à ordem classificatória; a nomeação parcial, sem preenchimento de todas as vagas, de candidatos aprovados; a contratação precária de terceiros, ainda que em caráter temporário; e, a abertura de novo certame, dentro do prazo de validade do primeiro, quando ainda existirem candidatos aprovados.
V- Nesse ínterim, é imperioso destacar que, no caso dos autos, restou comprovada a manutenção da contratação de terceiros, não concursados, dentre eles, da própria Requerente, que permanecia no exercício do cargo em caráter precário, demonstrando a existência da necessidade de provimento das vagas previstas no Edital do certame, sendo descabido o ato da Administração em não promover sua nomeação.
VI- A propósito, como bem salientado na sentença recorrida, o Colendo STJ mantém entendimento consolidado no sentido de que em verificando a contratação temporária para o exercício de cargos, para os quais existem candidatos aprovados dentro do número de vagas, em concurso público válido, exsurge para estes o direito líquido e certo à nomeação.
VII- Manutenção,in totum, do decisum recorrido.
VIII- Jurisprudência dominante do STF e do STJ.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002323-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa exp...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA – PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL DESACOLHIDAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQUENTE DIREITO À VIDA ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME
1 – Tratando-se de fornecimento de fármaco pelo Sistema Único de Saúde à pessoa desprovida de recursos financeiros, necessário reconhecer a responsabilidade solidária da União, dos Estados - Membros e dos Municípios, motivo pelo qual todos possuem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que objetivem o mesmo fim (Súmulas nº 02/2011 e 06/2011 do TJPI). Preliminar de incompetência rejeitada;
2 – A prescrição médica do fármaco dispensa sua inclusão na listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. O direito à saúde, e, consequentemente, o direito à vida restam garantidos pela Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
3 – Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível (Súmula 01/2011 do TJPI);
4 – Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006543-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/01/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA – PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL DESACOLHIDAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQUENTE DIREITO À VIDA ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME
1 – Tratando-se de fornecimento de fármaco pelo Sistema Único de Saúde à pessoa desprovida de recursos financeiros, necessário reconhecer a responsabilidade solidária da União, dos Estados - Membros e dos Municípios, motivo pelo qual todos possuem legitimidade para figurar...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Compulsando-se a Lei Municipal n° 512/2005, constata-se que o diploma legal prevê tão somente o afastamento de servidor que pretenda estudar, não se reportando a possibilidade de remuneração ao servidor licenciado em razão do estudo, como se observa do art. 80, do diploma legal.
II- Percebe-se, daí, que o legislador municipal não previu a percepção da remuneração em razão de licença para estudo, fora do Município de Piripiri-PI, não cabendo ao Poder Judiciário estender tal benefício ao Apelante, ante a ausência de previsão legal.
III- Logo, a ausência de previsão legal, regulamentando a concessão de licença remunerada para participar de curso fora do Município Apelado, descaracteriza a existência de direito líquido e certo, pressuposto fundamental para a concessão da segurança pleiteada.
IV- Pois, quando a lei do mandamus alude a direito líquido e certo, exige que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
V- Dessa forma, correta a sentença requestada, tendo em vista que, ausente a base legal, não há como, efetivamente, acolher a pretensão do Apelante, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade pública, pelos quais se orienta a Administração Pública municipal.
VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000256-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Compulsando-se a Lei Municipal n° 512/2005, constata-se que o diploma legal prevê tão somente o afastamento de servidor que pretenda estudar, não se reportando a possibilidade de remuneração ao servidor licenciado em razão do estudo, como se observa do art. 80, do diploma legal.
II- Percebe-se, daí, que o legislador municipal não previu a percepção da remu...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
III- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não se entrever razões para reformar a sentença recorrida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
IV- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em agosto /2005, há mais de 07 (sete) anos, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado, tendo a mesma de acordo com a data da liminar até já concluído o curso de direito.
V- Desse modo, não há que se falar em desconstituição da sentença de 1º Grau, sob pena de causar prejuízos à Apelada, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que a situação fática encontra-se consolidada.
VI- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VII- Apelo Voluntário e Reexame Necessário conhecidos por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida pelo Estado, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de 1º Grau em todos os seus termos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001600-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO ENFERMEIRA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIpada EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELAS AGRAVADAS. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM, DEVIDA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER DESEMPENHANDO O SERVIÇO QUE A ENSEJA. POSSIbilidade DE POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente no referido art. 1º da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66).
2. As Agravadas não pleiteiam aumento ou recebimento de vantagens pecuniárias, o que impediria a concessão da tutela antecipada, mas sim o restabelecimento de uma gratificação que fora indevidamente suprimida.
3. Não se pode considerar o restabelecimento de parcelas suprimidas como afronta à determinação das mencionadas leis, na medida em que, em se tratando de recomposição de proventos, não há impedimento legal.
4. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
5. Não havendo irreversibilidade no pagamento, às Agravadas, da gratificação pelos serviços prestados junto ao Programa Saúde da Família, que lhes era devidamente paga há mais de cinco anos, e foi suspensa sob o argumento de “crise financeira” do Município, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública.
MÉRITO.
ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELAS AGRAVADAS.
6. A gratificação recebida “pelos serviços prestados como enfermeira do PSF” têm natureza de gratificação de serviço, ou propter laborem, sendo devida enquanto o servidor estiver desempenhando o trabalho especial que a enseja.
7. Como é incontroverso, nos autos, que as Agravadas continuam a exercer os mesmos serviços, no Programa Saúde da Família, é certo que possuem direito à continuar a perceber a gratificação pleiteada.
8. Em que pese a inexistência de direito adquirido, pelo servidor público estatutário, a determinado regime jurídico, ou a sua manutenção, perante a Administração, que, como ocorreu no caso, pode suprimir ou modificar a forma de remuneração de determinados cargos, mediante a instituição ou supressão de determinada gratificação de serviço, é ressalvado o direito do servidor à irredutibilidade salarial.
9. Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelas Agravadas, além dos demais requisitos para a concessão da tutela antecipatória, porquanto indevida a supressão da gratificação funcional sem alteração nas funções exercidas pelas Agravadas, e com redução do valor nominal da remuneração percebida.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
10. Embora não haja previsão legal neste sentido, também não há vedação quanto à possibilidade de postergamento das custas processuais, independentemente do indeferimento do benefício da assistência judiciária.
11. Se, com a supressão da gratificação objeto da demanda, a remuneração das Agravadas sofreu uma redução considerável, em quase 50% (cinquenta por cento), é razoável que, em razão do abalo financeiro sofrido, as custas processuais sejam diferidas, até que a situação financeira destas seja restabelecida, inclusive em apreço à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005038-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO ENFERMEIRA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIpada EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELAS AGRAVADAS. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM, DEVIDA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER DESEMPENHANDO O SERVIÇO QUE A ENSEJA. POSSIbilidade DE POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMI...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRESTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o inquérito policial aponte os apelantes como autores da conduta criminosa, com exceção Nilton Monteiro Lima, a quem os apelantes acusam de agressão, a prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Aliás, uma das supostas vítimas, Marven Ytalo Ferreira Vidal, não foi ouvida em qualquer fase da investigação, a outra, Luis Neto Pereira, inquirida pela autoridade policial, nem se quer foi localizada no endereço que indicou para intimação (certidão de fls. 134). Dois policiais (Marivaldo Fernandes Lima do Nascimento e Ferdinand Duarte da Silva), que teriam participado das diligências, foram igualmente dispensados de testemunhar em juízo, onde os réus, ao contrário da fase policial, poderiam contraditá-los e reperguntá-los, no exercício regular do direito à defesa.
2. Sem essa dialética, própria do processo judicial, a prova colhida pela polícia, sem confirmação em juízo, mostra-se imprestável para fundamentar um juízo condenatório. Sua admissão na formação do juízo de culpa violaria o devido processo legal, direito fundamental do acusado, garantido por dois outros princípios constitucionais: o do direito a ampla defesa e o do direito ao contraditório.
3. Recurso provido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003041-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRESTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o inquérito policial aponte os apelantes como autores da conduta criminosa, com exceção Nilton Monteiro Lima, a quem os apelantes acusam de agressão, a prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Aliás, uma das supostas vítimas, Marven Ytalo Ferreira Vidal, não foi ouvida em qualquer fase da investigação, a outra, Luis Neto Pereira, inquirida p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTADA. ALEGADA PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. PRESENÇA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em estudo, a base fática da demanda não encerra existência de liame entre aqueles que participaram do concurso cuja preterição em comento ora se arguiu. Daí, não há necessidade de formar litisconsortes passivos necessários para o desfecho da causa, posto não depender a sua existência da eficácia da coisa julgada.
2. Apesar dos fatos e argumentos elencados, não resta configurado ser a impetrante detentora de direito líquido e certo, não merecendo prosperar tal alegativa.
3. Desta arte, analisando detidamente os fólios da sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nasce-me a convicção de que não cabe à impetrante o direito pleiteado no processo originário, isto é, a investidura neste momento no cargo de Enfermeira - PSF, do quadro de pessoal do município, nos moldes do entendimento sufragado pelo magistrado a quo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004519-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2011 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTADA. ALEGADA PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. PRESENÇA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em estudo, a base fática da demanda não encerra existência de liame entre aqueles que participaram do concurso cuja preterição em comento ora se arguiu. Daí, não há necessidade de formar litisconsortes passivos necessários para o desfecho da causa, posto não depender a s...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. ART. 127, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada, visto que o art. 127, da CF, autoriza o MP agir em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais, por óbvio, se insere o direito constitucional à saúde.
II- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde dos substituídos, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Segurança concedida.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000810-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/06/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. ART. 127, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa do Minist...