PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001616-28.2018.8.16.9000
Recurso: 0001616-28.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ANGELO APARECIDO PEREIRA DE CALDAS (CPF/CNPJ: 759.322.889-49)
Rua Piauí, 480 distrito de Jaracatiá Município e Comarca de Goioerê -
GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida paraná, sem - CURITIBA/PR
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu os benefícios da
gratuidade de justiça ao impetrante e julgou deserto o recurso inominado interposto.(mov.76.1)
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov. 69.1: “1. Seq. 60.1: intime-se o recorrente,
no prazo de 15 dias, para apresentar declaração de hipossuficiência. 2. Após, retorne o processo para
análise da justiça gratuita. ”
O impetrante, por sua vez, restou inerte.
Portanto, apenas o documento trazido pelo impetrante nesta oportunidade, qual seja declaração de
hipossuficiência (mov. 1.3), é insuficiente para a demonstração da alegada hipossuficiência econômica,
vez que goza de presunção relativa de veracidade.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Relator Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001616-28.2018.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001616-28.2018.8.16.9000
Recurso: 0001616-28.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ANGELO APARECIDO PEREIRA DE CALDAS (CPF/CNPJ: 759.322.889-49)
Rua Piauí, 480 distrito de Jaracatiá Município e Comarca de Goioerê -
GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Ave...
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo contra ato coator1. Clube Atlético Paranaense
perpetrado pelo eminente que, nos autos deJuízo de Direito do Juizado Especial Cível do Sitio Cercado
ação ordinária de anulação de ato jurídico, concedeu tutela de urgência de natureza antecipada para “
proferida em 26.02.2018 pela Câmara de Ética eDETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA DECISÃO
Disciplina do requerido Clube Atlético Paranaense (evento 1.4), de forma que possa o autor voltar a usufruir
plenamente de seus direitos sociais durante o trâmite da demanda. Ainda, fixo multa diária, no valor de
.R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento”
Sustenta, em síntese, que essa decisão fere seu direito líquido e certo ao devido processo legal, pois no
âmbito dos juizados especiais cíveis não é cabível tutela de urgência, nos termos do Enunciado 163 do
Fonaje. Acrescenta, demais disso, que a ordem emanada pelo juízo de origem constitui violação à garantia
constitucional de liberdade associativa e ao autogerenciamento das entidades desportivas.
Pede ordem liminar para que seja mantida a suspensão provisória dos direitos de sócio do impetrante,
concedendo-se a segurança, ao final, para cassar a decisão atacada.
Decido.É o relatório.
De início, registro que de fato o Enunciado 163 do Fonaje preceitua serem incompatíveis com o sistema2.
dos Juizados Especiais os procedimentos de tutela requeridos em caráter , na forma prevista nosantecedente
arts. 303 a 310 do CPC.
Ocorre que na ação originária deste aquele juízo deferiu tutela de urgência de naturezamandamus
antecipada em caráter , o que é plenamente admissível no âmbito dos juizados, por força doincidental
Enunciado 26 do Fonaje.
Pontue-se que embora de nomenclatura similar, as tutelas antecipada e antecedente não se confundem.
Como adverte José Miguel Garcia Medina, “A tutela antecipada permite a fruição imediata dos efeitos do
possível acolhimento do pedido. A tutela antecipada, assim, consiste em antecipação de efeitos do resultado”
e a tutela antecedente é aquela concedida “antes de apresentado o pedido ‘principal’ (cujos efeitos se vão
(em ,antecipar, ou cuja produção de efeitos se pretende garantir)” Novo Código de Processo Civil comentado
4.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 480/481).
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que 3. “O mandado de segurança somente terá
excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna
interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou
teratológica a decisão” (STJ, Corte Especial, MS n.º 20.080/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013).
Nenhum desses é o caso dos autos.
Em primeiro, porque contra a sentença que reconhecer ou não ser anulável o ato de suspensão provisória
dos direitos de sócio do impetrante será possível o manejo de recurso inominado, exegese do art. 41 da Lei
Federal n.º 9.099/1995.
Abre-se um parêntese, no ponto, para argumentar que a ordem do juízo originário parece de fácil
operacionalização e sem perigo de irreversibilidade, razão por que dificilmente incidirá a multa cominatória
diária aplicada pelo juízo de origem.
A duas, porque a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a autoridade
impetrada elencou os fundamentos pelos quais entende ser o caso de determinar o retorno da fruição, pelo
impetrante, dos seus direitos de sócio, inclusive realizando o cotejo entre as questões de fato e de direito que
cercam a demanda.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica ou
mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do .writ
Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO
ART. 41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
4. Assim, ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC.
Sem honorários (Súmula 512/STF). Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001564-32.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 16.04.2018)
Ementa
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo contra ato coator1. Clube Atlético Paranaense
perpetrado pelo eminente que, nos autos deJuízo de Direito do Juizado Especial Cível do Sitio Cercado
ação ordinária de anulação de ato jurídico, concedeu tutela de urgência de natureza antecipada para “
proferida em 26.02.2018 pela Câmara de Ética eDETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA DECISÃO
Disciplina do requerido Clube Atlético Paranaense (evento 1.4), de forma que possa o autor voltar a usufruir
plenamente de seus direitos sociais durante o trâmite da demanda. Ainda, fixo multa diária, no valor d...
Data do Julgamento:16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/04/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0019351-18.2012.8.16.0001Vanderlei Ferreira da Luz propôs Ação de Revisão de Contrato em face de Banco Finasa S/A, referenteao garantido por Alienação“Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento de Bens e/ou Serviços”Fiduciária (mov. 1.3) celebrado entre as partes.Na inicial o autor defendeu: (I) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulascontratuais e a inversão do ônus da prova; (II) o expurgo da capitalização de juros; (III) a ilegalidade dacobrança das tarifa administrativas (tarifa de abertura de crédito – ‘C.O.A’; tarifa de boleto bancário);(IV) a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios;(V) a aplicação da teoria da lesão contratual; (VI) a exibição de extratos do histórico da evolução dodébito; (VII) a repetição do indébito em dobro; (VIII) a concessão do benefício da justiça gratuita.Foi concedido ao autor, parcialmente (50%), o benefício da justiça gratuita (mov. 17.1).Em contestação (mov. 46.2) a ré alegou: (I) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e dacapitalização de juros; (II) a legalidade da cobrança dos encargos moratórios; (III) a impossibilidade darevisão do contrato; (IV) a legalidade da cobrança das tarifas administrativas; (V) a impossibilidade derepetição de indébito e/ou compensação de valores; (VI) a impossibilidade de inversão do ônus da prova;(VII) a improcedência do pedido de exibição de documentos. Requereu a improcedência do pedido eimpugnou a justiça gratuita concedida ao autor.A sentença (mov. 53.1) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: “a) manter, emdefinitivo, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, autorizando a consignação do valor referente àsparcelas incontroversas, com elisão da mora; b) revogar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,concernente à proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito; c) excluir acapitalização de juros do contrato firmado entre as partes; d) condenar a parte ré à restituição, à parte autora,dos valores pagos a maior, após a exclusão dos encargos referidos no item c do presente dispositivo na fase de. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamentoliquidação de sentença”de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), admitidaa compensação (Súmula 306 STJ), observada a concessão parcial (50%) do benefício da assistênciajudiciária gratuita ao autor.A ré interpôs apelação em cujas razões (mov. 113.1) sustenta: (I) a impossibilidade de revisão docontrato; (II) a legalidade da capitalização de juros; (III) a impossibilidade de repetição do indébito.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 121).DecidoO julgamento do recurso deve observar a Lei nº 5.869/73, por aplicação da teoria do isolamento dos atosprocessuais, porque a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.Sobre essa teoria, a doutrina explica:[1]“A exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à necessidadede isolamento dos atos processuais a fim de que saiba se a aplicação da legislação nova importa efeitoimediato ou efeito retroativo. A observação ganha em importância a propósito da aplicação da lei nova asituações pendentes. O que interessa é saber se do ato processual advém ou não direito para qualquer dosparticipantes do processo. Vale dizer: relava saber se há ou não direito adquirido processual.Nesse caso, a lei nova tem de respeitar a eficácia do ato processual já praticado. O exemplo clássicoencontra-se no direito recursal. A lei do recurso é a lei do dia em que se tornou recorrível a decisão. Aabertura de prazo recursal dá lugar a uma situação jurídica pendente – aguarda-se a interposição ou nãodo recurso. O recorrente tem direito à observação do direito vigente à época da abertura do prazo recursal.Fora daí há ofensa a direito processual adquirido e efeito retroativo da legislação.”Assim, conquanto já esteja em vigor um novo Código de Processo Civil, deve ser aplicado o Códigoanterior, vigente ao tempo do ato impugnado.A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a dar provimento ao recurso, independentementede manifestação de órgão colegiado, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com acórdãoproferido por Tribunal Superior em julgamento de recurso repetitivo (CPC, art. 557, § 1º-A, Código deProcesso Civil de 1973).É o que ocorre neste processo.A apelante requer a reforma da sentença (mov. 53.1) e, para isso, sustenta: (I) a impossibilidade derevisão do contrato; (II) a legalidade da capitalização de juros; (III) a impossibilidade de repetição doindébito.Possibilidade de revisão do contratoA ré sustenta a impossibilidade de reconhecer a nulidade de qualquer das cláusulas pactuadas, porentender que a revisão do contrato somente é possível em caso de ilegalidade ou abusividade, o que diznão ter ocorrido no caso em exame.A lide em questão envolve relação de consumo e deve ser analisada sob o enfoque da legislaçãoconsumerista, pois o autor e a ré caracterizam-se como consumidora e fornecedora, na forma descritapelos artigos 3º e 2º da referida lei , razão pela qual não se poderia exigir o cumprimento incondicional[2]de cláusulas pactuadas, mormente por se tratar de contrato de adesão.Ademais, a atual interpretação infraconstitucional é de que são aplicáveis às instituições financeiras asregras do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súm. 297), de modo a relativizar o princípio pacta sunt e permitir o pronunciamento judicial, em ação revisional de contrato bancário, sobre aservanda[3]legalidade e/ou abusividade das cláusulas, independentemente de fato extraordinário e imprevisível.Então, há evidente a possibilidade de revisão do contrato, de modo que o recurso não merece ser providoquanto a esse tema.Capitalização de jurosA ré defende a legalidade da capitalização de juros no contrato em questão.Assiste-lhe razão.Nas hipóteses de contratos de empréstimo com parcelas prefixadas, como é o caso dos autos (Contrato deAbertura de Crédito Para Financiamento de Bens ou Serviços - mov. 1.3), o e. Superior Tribunal deJustiça firmou entendimento de que a mera previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior aoduodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Segundo a orientação decorrente do julgamento do REsp 973827 (sob a forma do artigo 543-C do Códigode Processo Civil de 1973), somente há capitalização indevida de juros se, após o vencimento do períodopactuado, os juros que não foram pagos passam a integrar o capital devido, e sobre esse capital – formadopelo capital emprestado e também pelos juros vencidos – incidem novos juros; em tais casos, os juros nãopagos que foram incorporados ao capital passam a integrar o saldo devedor do contrato, e são oneradoscomo se fizessem parte do capital original.Confira-se a ementa do acórdão proferido no referido Recurso Repetitivo:“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCAE APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um anoe permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem porpressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valorprincipal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa dejuros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início documprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros nãoimplica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, oque não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidadeinferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’. - 'A capitalizaçãodos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão nocontrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir acobrança da taxa efetiva anual contratada’.4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada comquaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorreda falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”(STJ, 2ª Seção, REsp 973827, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012).O e. Superior Tribunal de Justiça, portanto, passou a concluir que não é proibida a utilização da fórmulada matemática financeira para formar a taxa de juros compostos e que, em sentido oposto, é vedada acapitalização de juros em seu sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital devido,para efeito da incidência de novos juros), que configura anatocismo.Neste caso resultou evidente que a instituição financeira apenas utilizou no contrato o método compostoquando da formação da taxa efetiva de juros.O método composto é uma função exponencial, em que os juros são elevados à potência análoga aonúmero de meses do contrato, e isso não pode ser afetado pelas circunstâncias peculiares a cada relaçãocontratual. Parte-se da taxa mensal e, com a aplicação do método composto, é elaborado o cálculo da taxaefetiva para o período (tempo) da contratação: quanto maior o prazo do contrato, maior será a taxa efetivade juros.Por isso, é válida a taxa efetiva anual contratada, já que, como visto, o simples fato de haver pactuação detaxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização indevida de juros.Na situação em questão, portanto, a r. sentença deve ser reformada nesse aspecto.Por consequência, com a reforma da sentença nesse aspecto, não há valores a restituir ao autor e, portanto,a sentença também deve ser reformada na parte em que condenou a ré a restituir ao autor os valorescorrespondentes à capitalização de juros.Então, nenhum dos pedidos formulados na inicial deve ser considerado procedente.Ônus sucumbenciaisPor consequência da reforma da sentença, nenhum dos pedidos deduzidos na inicial da ação em exame éprocedente.Incumbe ao autor, portanto, pagar a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios,mantido o valor fixado pela sentença.E o presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática porque a decisão recorrida émanifestamente contrária à jurisprudência pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede derecurso repetitivo e adotada por este Tribunal.Do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, dou parcialprovimento ao recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido formulado na açãorevisional de contrato, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Curitiba, data supra.Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista[1]dos Tribunais, 2016. p. 215. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[2] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, quedesenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercializaçãode produtos ou prestação de serviços. "O princípio do ‘pacta sunt servanda’ cedeu lugar, notadamente nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, aos[3]princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violaremesses ditames, mesmo que se trate de contrato já extinto.” (TJPR, 17ª CCv, ApCv 21791-1, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j.19/05/06).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0019351-18.2012.8.16.0001 - São José dos Pinhais - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0019351-18.2012.8.16.0001Vanderlei Ferreira da Luz propôs Ação de Revisão de Contrato em face de Banco Finasa S/A, referenteao garantido por Alienação“Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento de Bens e/ou Serviços”Fiduciária (mov. 1.3) celebrado entre as partes.Na inicial o autor defendeu: (I) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulascontratuais e a inversão do ônus da prova; (II) o expurgo da capitalização de juros; (III)...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038575-05.2017.8.16.0182
Recurso:
0038575-05.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
JORGE FELIX DA SILVA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO –
QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 13.666/2002.
LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE
QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE
PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA COM MORA EM
JANEIRO DE 2017. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, eis que não houve
uma mistura de institutos, tendo sido apenas mencionados a promoção e progressão. Ainda, ressalto
que o caso em comento foi analisado corretamente sob a ótica da promoção, tendo como fundamento
o artigo 10º da Lei Estadual nº 13.666/2002.
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente penitenciário, ter obtido com mora
a promoção por merecimento, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 10º, regulamentado pelo Decreto
3.739/2008, estabelece o modo como deverá ocorrer o processo de promoção por merecimento do cargo de
Agente Penitenciário estável.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à promoção em 13/07/2016 (mov.
1.7), quando foram preenchidos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração implementou a
mudança apenas em 01/01/2017.
Não obstante a sentença tenha determinado a imediata implementação da promoção,
cumpre ressaltar que já foi implementada com mora a promoção. Assim, o recurso deve ser provido nesse
ponto.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença merece ser mantida, com a declaração do direito à promoção do
autor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários, qual seja,
a data do protocolo do pedido.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
047837-13.2016.8.16.0182 e RI 0023680-39.2017.8.16.0182.
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado
tão-somente para reconhecer que a implementação foi realizada, com mora, em janeiro de 2017.do Paraná
Ante o parcial provimento, condeno o recorrente ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n.
9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038575-05.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038575-05.2017.8.16.0182
Recurso:
0038575-05.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
JORGE FELIX DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO –
QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. IMPLAN...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraCedil Medicina Ocupacional Eireli – ME
ato coator perpetrado pelo eminente Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
que, em diversas ações cuja impetrante figura como autora, inclusive na originária deste de Paranaguá
, extingui-as sem resolução de mérito pela inadmissibilidade do procedimento dos juizadosmandamus
especiais.
Sustenta, em síntese, que todas essas decisões ferem seu direito líquido e certo de petição, visto que
contrárias aos entendimentos fixados pelo inciso II do § 1.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 9.099/1995 e
pelos Enunciados n.ºs 13.20 das TRR/PR e 01 do Fonaje, segundo os quais é possível o acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais.
Pede, inclusive liminarmente, ordem para que sejam mantidas as audiências designadas ou,
alternativamente, para que seja suspenso o curso do processo até que julgado o , concedendo-semandamus
a segurança, ao final, para cassar a decisão atacada.
Pela decisão de mov. 7.1, esta relatora determinou a intimação da impetrante para que indicasse contra
qual ato coator impetrou o presente mandado de segurança (se contra todas as decisões proferidas pelo
juízo de origem nos processos em que é parte ou apenas a prolatada nos autos n.º 896-96.2018.8.16.0129.
O impetrante, nesse contexto, afirmou ser contra todas as decisões prolatadas pelo juízo de origem (mov.
10.1).
É o relatório. Decido.
2. De início, registro que no direito processo civil vige o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade,
cuja premissa, em simples palavras, é a de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso
próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
A Corte Superior, interpretando o aludido postulado, fixou a compreensão de que, “O princípio da
unirrecorribilidade . Dessenão veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão
modo, é possível, em tese, que a parte ingresse com um único agravo de instrumento para impugnar duas decisões
interlocutórias distintas”(STJ, REsp. n.º 1.112.599-TO, Rel.ª Nancy Andrighi, j. em 28.8.2012, destacou-se).
Ocorre que nas razões do aludido voto constou, expressamente, que essas decisões, embora distintas,
devem ter sido proferidas no mesmo processo.
No caso concreto, a impetrante impetrou apenas um mandado de segurança contra todas as decisões do
juízo de origem em que figura como parte, escapando à ideia da singularidade do recurso. Aliás, nessas
decisões sequer a parte ré é a mesma e os processos não foram reunidos para julgamento conjunto.
Assim, só por esse motivo reputo ausentes as condições necessárias para o processamento da ação
mandamental.
Porém, considerando princípio da simplicidade que norteia os juizados especiais, passo a analisar o
mandado de segurança como se impetrado exclusivamente contra a decisão proferida nos autos n.º
896-96.2018.8.16.0129.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O mandado de segurança somente terá excepcional
cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso
próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão”(STJ, Corte
Especial, MS n.º 20.080/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013).
Nenhum desses é o caso dos autos.
Em primeiro, porque contra a sentença que extinguiu o feito pela inadmissibilidade do procedimento dos
juizados especiais é cabível recurso inominado, exegese do art. 41 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
A duas, porque a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a
autoridade impetrada elencou os fundamentos pelos quais entende ser inadmissível o processamento da
ação de cobrança no âmbito dos juizados especiais.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do
.mandamus
Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
4.Assim, ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001011-82.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraCedil Medicina Ocupacional Eireli – ME
ato coator perpetrado pelo eminente Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
que, em diversas ações cuja impetrante figura como autora, inclusive na originária deste de Paranaguá
, extingui-as sem resolução de mérito pela inadmissibilidade do procedimento dos juizadosmandamus
especiais.
Sustenta, em síntese, que todas essas decisões ferem seu direito líquido e certo de petição, visto que
contrárias aos entendimentos fixados pelo inciso II do § 1.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 9.099/19...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012517-
89.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: ECOLUMBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRA LTDA E OUTROS.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
RELATÓRIO:
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
da decisão proferida no mov. 97.1, dos autos de Embargos à Execução nº
0020995-54.2016.8.16.0001, em que o Juízo a quo declinou da competência ao
Foro da Comarca de Itararé, Estado de São Paulo, para processar e julgar o
presente feito (...)”.
Alega o agravante que está equivocada a decisão do Juízo
a quo porque, no caso, deve ser considerado o local do pagamento da cédula,
sendo competente a Comarca de Curitiba/PR. Pugna pela concessão do efeito
suspensivo para ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão
agravada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0012517-89.2018 - fls. 02.
É o relatório.
II – Em que pese o argumento lançado pelo agravante, o
presente recurso não comporta conhecimento, senão vejamos.
Primeiramente, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC/15,
estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
E a controvérsia do presente recurso reside na
(ir)regularidade da decisão, proferida em sede de Embargos à Execução, que
declinou da competência para processamento do feito em razão da existência
de cláusula de eleição de foro no contrato discutido.
Pois bem.
Estão taxativamente elencadas no art. 1.015 do CPC/15
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II -
mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -
exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0012517-89.2018 - fls. 03.
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
A taxatividade do rol elencado no artigo acima, restringe a
possibilidade de interposição do referido recurso.
Sobre a recorribilidade por intermédio do recurso de
agravo de instrumento no atual Código Processual, leciona Fredie Didier Jr1.:
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo
(art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja
enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo
de decisões passíveis de agravo de instrumento.
A decisão cuja reforma se pretende por intermédio do
presente recurso é a que determinou, em sede de Embargos à Execução, a
remessa dos autos para a Comarca de Itararé, Estado de São Paulo, ante o
reconhecimento da incompetência territorial.
Verifico, afinal, que a decisão interlocutória proferida não
se enquadra no rol taxativo dos incisos do art. 1.015 do CPC/15, nem mesmo
em seu parágrafo único, eis que não foi proferida em sede de execução, mas
--
1 DIDIER Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Editora Juspodivm: Salvador,
2016. 13ª Ed. Reformada. Fls. 208 e 209.
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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0012517-89.2018 - fls. 04.
sim de embargos à execução.
A ação de embargos à execução tem natureza jurídica de
conhecimento, não podendo ser comparada ao feito executório em si.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim2:
É tradicional a lição de que os embargos à execução têm
natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie
de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar
duas ações: a execução e os embargos à execução. A
natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente
creditada à tradição da autonomia das ações considerando-se
que no processo de execução busca-se a satisfação do direito
do exequente, não havendo espaço para discussão a respeito
da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que
deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos
à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações
esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do
sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter
a tradição da autonomia dos embargos como ação de
conhecimento incidental ao processo de execução.
Assim sendo, para que a decisão proferida em sede de
embargos à execução seja agravável ela deve se enquadrar nas hipóteses
estabelecidas nos incisos do já referido artigo, o que não ocorreu no caso em
questão.
--
2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 8ª Ed. fls. 1732.
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Agravo de Instrumento nº 0012517-89.2018 - fls. 05.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15.
IV - Publique-se e intime-se.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012517-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012517-
89.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: ECOLUMBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRA LTDA E OUTROS.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
RELATÓRIO:
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
da decisão proferida no mov. 97.1, dos autos de Embargos à Execução nº
0020995-54.2016.8.16.0001, em que o Juízo a quo declinou da competência ao
Foro da Comarca de Itararé, Estado de São Paulo, para pr...
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0011782-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A
Agravado(s): LINCO FOOD SYSTEMS A/S
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0011782-56.2018.8.16.0000, de Cidade Gaúcha - Vara Cível, em que é agravante AVERAMA
ALIMENTOS S/A, e agravada LINCO FOOD SYSTEMS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 95.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de execução
para entrega de coisa certa NPU 0001711-36.2017.8.16.0127, que moveLinco Food Systems S/A
em face de , pela qual assim decidiu:Averama Alimentos S/A
“Diante do recebimento dos autos, em razão da incompetência reconhecida
pelo juízo de Paraíso do Norte/PR, confirmo os atos decisórios até então
praticados.
Por conseguinte, determino o cancelamento da carta precatória expedida
(seq. 87 e 88) e a expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 17.1.
Intimações e demais diligências necessárias” (mov. 95.1 - 1º grau).
A agravante afirma, em síntese, que opôs os embargos à execução NPU
0000131-34.2018.8.16.0127, os quais foram recebidos pelo MM. Juiz da Vara Cível de Paraíso
do Norte sem a atribuição de efeito suspensivo, “ao argumento de que seria impossível aferir,
naquele instante, se os bens oferecidos em caução (as próprias máquinas objetos dos contratos)
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).eram idôneos para garantir a Execução (mov. 15.1 dos Embargos)
Aduz que, “ [...] Diante disso, nos autos dos Embargos à Execução, ofereceu em
caução dois imóveis (matrículas 31.436 e 11.046) com valores mais do que suficientes à garantia
do juízo, e reiterou o pedido de suspensão da Execução, porquanto cumprido o requisito cuja
ausência levou à não concessão do efeito suspensivo, exatamente cf. previsto no art. 919, § 2º,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4). (mov. 21.1 dos Embargos)CPC
Assevera que, “sem analisar o pedido de efeito suspensivo após o oferecimento de
nova caução, o juízo da comarca de Paraíso do Norte/PR reconheceu sua incompetência
territorial e determinou a remessa dos autos (Execução e Embargos à Execução) ao juízo da
(mov. 25 dos Embargos). Ocorre que, antes da decisão quecomarca de Cidade Gaúcha/PR
acolheu a arguição de incompetência relativa e determinou remessa dos autos ao juízo da
comarca de Cidade Gaúcha/PR, a Agravada havia requerido, e o juízo de Paraíso do Norte/PR
deferido, a busca e apreensão do maquinário na Execução (decisão de mov. 76.1 da Execução).
Pois bem, ao receber os autos, o r. juízo de Cidade Gaúcha, sem apreciar o pedido de efeito
, analisandosuspensivo reformulado nos Embargos à Execução após o oferecimento de caução
apenas os autos da Execução, ratificou os atos anteriormente praticados pelo juízo de Paraíso
(mov. 95 dos autos da Execução),do Norte/PR e determinou a busca e apreensão das máquinas
o que começou a ser cumprido na data de hoje, dia 03/04/2018, e está gerando transtornos e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).danos irreparáveis
Sustenta que, “Haja vista a essencialidade do maquinário objeto dos contratos
firmados entre as partes, assim como os danos decorrentes da sua apreensão, era
absolutamente imprescindível que se analisasse o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos
Embargos à Execução formulado após o oferecimento de novos bens em caução para garantia
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 6).da Execução
Alega que “o r. juízo de Paraíso do Norte/PR deixou de atribuir efeitoapenas
suspensivo aos Embargos à Execução porque não era possível aferir se os bens oferecidos em
caução (as próprias máquinas objetos dos contratos) eram idôneos para garantir a Execução
(mov. 15.1 dos Embargos). Não se questionou a fundamentação relevante dos Embargos à
Execução, nem o receio de dano irreparável, mas apenas a idoneidade dos bens oferecidos em
. Vale dizer, portanto, que o efeito suspensivo somente não foi concedido pela ausência decaução
um dos três requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, CPC, a saber: caução suficiente. É de se
imaginar, portanto, em decorrência lógica disso, que, apresentando-se caução suficiente, o efeito
[...]” (mov. 1.1 -suspensivo será concedido, exatamente cf. autorizado pelo art. 919, § 2º, CPC
2º grau, f. 6).
Ressalta que “Não se está a dizer que o novo pedido de efeito suspensivo será
invariável e inexoravelmente deferido, mas apenas que este pedido deveria ser apreciado antes
[...] de se determinar a busca e apreensão do maquinário! Data maxima venia, este novo pedido
de efeito suspensivo deveria ter sido apreciado assim que recebidos os autos dos Embargos à
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).Execução e, s.m.j, antes da determinação de busca e apreensão
Frisa que “não foi proferida decisão nos Embargos à Execução a respeito do novo
[...] pedido de efeito suspensivo, para o qual demonstrou o cumprimento de todos os requisitos
, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo da demora e a garantia do juízo. Com olegais
máximo respeito, não se pode admitir que se determine o prosseguimento da Execução com a
busca e apreensão do maquinário sem, ao menos, analisar-se o novo pedido de concessão de
[...] efeito suspensivo aos Embargos à Execução, no qual demonstra a presença de todos os
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).requisitos exigidos pela lei
Destaca que “os equipamentos adquiridos por meio dos contratos objeto da
Execução tratam-se de máquinas evisceradoras e realizadoras de cortes proflex. As máquinas
evisceradoras são responsáveis pela retirada das vísceras das aves abatidas e as máquinas de
cortes proflex são utilizadas para a realização de cortes de extrema precisão, capazes de separar
as diversas ‘partes’ das aves, como, por exemplo, asas, coxas, sobre-coxas, peito, etc. Esses
equipamentos, portanto, são absolutamente necessários e indispensáveis para as atividades de
qualquer frigorífico que trabalhe com o abate de aves, de modo que a sua retirada simplesmente
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).impede as atividades industriais
Defende que “é de extrema importância que as máquinas objetos dos contratos
firmados entre as partes permaneçam na posse da Agravante, na qualidade de fiel depositária,
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 8).até o julgamento definitivo da demanda
Argumenta que “Referidas máquinas são de grande porte, sendo necessário que sua
desmontagem ocorra de maneira profissional, com extremo zelo e cuidado, por profissional
habilitado para tanto. E isso porque, além das grandes dimensões, tais maquinas possuem valor
de mercado extremamente elevado, não sendo razoável que simplesmente se promova a sua
apreensão de maneira amadora e descuidada, haja vista que tal procedimento pode acarretar
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 9).sua depreciação e consequente perda de valor de mercado
Aponta que, “Nos Embargos à Execução, a probabilidade do direito está
consubstanciada, fundamentalmente, nos seguintes aspectos: (i) existência de convenção de
arbitragem que acarreta a extinção da Execução sem resolução do mérito; (ii) falta de interesse
de agir decorrente da inexistência do direito à restituição dos bens e da inadequação da via
processual eleita pela Agravada (execução para entrega de coisa certa ao invés de busca e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10).apreensão); (iii) inexigibilidade da obrigação de devolução dos bens
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso, “para o fim de se determinar que se aprecie o pedido de atribuição de
efeito suspensivo aos Embargos à Execução, formulado após o oferecimento de novos bens em
caução para garantia da Execução (mov. 21.1 dos Embargos), antes de se determinar a busca e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 24).apreensão dos maquinários
A agravada apresentou contrarrazões no mov. 6.1 - 2º grau, em cuja peça arguiu a
intempestividade do recurso.
A agravante, por sua vez, manifestou-se no mov. 7.1 - 2º grau, para informar que “
Nos Embargos à Execução nº 0000131-34.2018.8.16.01 27, o r. juízo de origem proferiu decisão,
hoje, novamente indeferindo o pedido de efeito suspensivo, sob a justificativa de não terem sido
apresentadas matriculas atualizadas dos imóveis oferecidos em caução, de modo que não
[...] haveria prova dos respectivos valores. Nesse sentido, cumpre esclarecer que nojuntou
,presente Agravo de Instrumento de um dos imóveis oferecidos em cauçãomatrícula atualizada
assim como (oitenta e quatro milhões eavaliação judicial no valor de R$ 84.600.000,00
” (mov. 7.1 - 2º grau, f. 1).seiscentos mil reais) ( )mov. 1.18 e 1.19
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso dos autos, como se demonstrará a seguir
- Da intempestividade
A agravada apresentou contrarrazões, em cuja peça argui a intempestividade do
presente recurso.
Afirma que “Em 17 de julho de 2017 foi ajuizada a ação de execução que originou
o presente recurso. No dia 24 do mesmo mês, o juízo recebeu a ação, determinando a citação do
executado para em 15 dias entregar ao credor os equipamentos ou, em caso de não
cumprimento, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Desta decisão, não
, muito embora tenha sido a Agravante devidamente citada, em 09 de novembro dehouve agravo
2017 (mov. 71 dos autos de origem). Passados os 15 dias para cumprimento, a Agravante não
entregou os equipamentos conforme a ordem judicial, tendo apenas apresentado sua defesa
(mov. 6.1 - 2º grau, f. 5).(embargos à execução)”
Assevera que “Em razão do não cumprimento da ordem judicial, foi determinada a
expedição de mandado de busca e apreensão (decisão de mov. 76 dos autos de origem). Desta
A Agravante somente foi se insurgir, mediante adecisão, também não houve agravo.
interposição de recurso, no mesmo dia em que se iniciou a busca e apreensão (utilizando-se,
evidentemente de meio desesperado e descabido), da decisão proferida em 27/03/2018 que
confirmou os atos decisórios praticados pelo juízo de Paraíso do Norte (declarado relativamente
” (mov. 6.1 - 2º grau, f. 5).incompetente), inclusive a determinação de busca e apreensão
Sem razão.
Isso porque, na situação em apreço, a ora agravante insurge-se contra a decisão de
mov. 95.1 - 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha recebeu os autos da
execução para entrega de coisa certa, em razão da incompetência reconhecida pelo juízo de
Paraíso do Norte, ratificou os atos decisórios praticados e determinou a expedição de mandado de
busca e apreensão.
E, da referida decisão, não houve, ainda, expedição de intimação para a parte
executada/agravada.
De igual modo, apesar de existir determinações anteriores para expedição do
mandado de busca e apreensão, na decisão inicial (em 24/07/2017 -mov. 17.1 - 1º grau) e na de
mov. 76.1 - 1º grau (em 06/02/2018), ambas do juízo de Paraíso do Norte, não se verifica a
ocorrência da preclusão na hipótese dos autos.
Como dito, a controvérsia recursal diz respeito à ordem de busca e apreensão de
mov. 95.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha ao ratificar os atos
decisórios do juízo de Paraíso do Norte, o que, segundo a agravante, não poderia ser feito antes
da apreciação do novo pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução (NPU
0000131-34.2018.8.16.0127), por ela formulado em 02/03/2018.
Logo, não haveria como a matéria ser arguida em momento anterior.
Dessa forma, não há que se falar em intempestividade do agravo de instrumento.
- Da perda do objeto do presente recurso
Conforme relatado, a agravante, , insurge-se contra aAverama Alimentos S/A
decisão de mov. 95.1 - 1º grau, exarada nos autos da execução para entrega de coisa certa NPU
0001711-36.2017.8.16.0127, pela qual a MM.ª Juíza assim decidiu:
“Diante do recebimento dos autos, em razão da incompetência reconhecida
pelo juízo de Paraíso do Norte/PR, confirmo os atos decisórios até então
praticados.
Por conseguinte, determino o cancelamento da carta precatória expedida
(seq. 87 e 88) e a expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se nos termos da decisão de seq. 17.1.
Intimações e demais diligências necessárias” (mov. 95.1 - 1º grau).
Aduz que a execução foi ajuizada perante a comarca de Paraíso do Norte e que,
citada, opôs os embargos à execução NPU 0000131-34.2018.8.16.0127, os quais foram recebidos
sem a atribuição de efeito suspensivo, “ao argumento de que seria impossível aferir, naquele
instante, se os bens oferecidos em caução (as próprias máquinas objetos dos contratos) eram
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).idôneos para garantir a Execução (mov. 15.1 dos Embargos)
Sustenta que ofereceu outros bens, suficientes para garantir o juízo, e reiterou o
pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos (conforme petição de mov. 21.1 - 1º grau,
dos autos dos embargos).
Aponta que o magistrado da Vara Cível de Paraíso do Norte, na sequência,
reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos feitos (embargos e execução)
para a Comarca de Cidade Gaúcha, sem, contudo, analisar o novo pedido.
Destaca que, recebidos os autos na Vara Cível de Cidade Gaúcha, a MM.ª Juíza
ratificou os atos decisórios da execução e determinou a busca e apreensão dos bens requeridos
pela exequente/agravante, sem apreciar o referido pleito de atribuição de efeito suspensivo aos
embargos.
Defende que a busca e apreensão não poderia ter sido autorizada antes do exame do
mencionado pedido.
Ressalta que, “Não se está a dizer que o novo pedido de efeito suspensivo será
invariável e inexoravelmente deferido, mas apenas que este pedido deveria ser apreciado antes
[...] de se determinar a busca e apreensão do maquinário! Data maxima venia, este novo pedido
de efeito suspensivo deveria ter sido apreciado assim que recebidos os autos dos Embargos à
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 7).Execução e, s.m.j, antes da determinação de busca e apreensão
Pretende, assim, o provimento do recurso, “para o fim de se determinar que se
aprecie o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, formulado após o
oferecimento de novos bens em caução para garantia da Execução (mov. 21.1 dos Embargos),
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 24).antes de se determinar a busca e apreensão dos maquinários
Todavia, o exame do recurso ficou prejudicado em virtude de decisão exarada
posteriormente à ora agravada.
Com efeito, a MM.ª Juíza da Vara Cível de Cidade Gaúcha, na data de 05/04/2018,
examinou a nova garantia ofertada pela ora agravante e indeferiu a concessão de efeito
suspensivo aos embargos:
“1. Preliminarmente, apense-se aos autos de n°
0001711-36.2017.8.16.0127.
2. Diante do recebimento dos autos, ratifico os atos decisórios já prolatados
e mantenho a decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Isso
porque inexiste nos autos qualquer informação acerca da idoneidade dos
novos bens indicados como caução, a fim de ensejar o efeito almejado.
Veja-se que sequer foram apresentadas matrículas atualizadas dos bens
imóveis, de modo que inexiste prova inequívoca de que tais bens sejam
suficientes para garantir a execução do título executivo extrajudicial.
Ora, o art. 919, §1° do CPC dispõe expressamente que a garantia deve ser
suficiente para fazer frente ao valor perseguido na execução. Assim, porque
ausente a garantia do Juízo, não se mostra possível a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução.
Comunique-se, com urgência, o Ilustre Relator do Agravo de Instrumento
.interposto relativamente aos autos principais
3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem
sobre a possibilidade de conciliação, assim como quais as provas que
desejam produzir, justificando de forma fundamentada a sua necessidade e
pertinência, sob pena de indeferimento.
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para
julgamento antecipado ou saneamento do feito.
(mov. 38.1 - 1º grau, dos autosIntimações e demais diligências necessárias”
dos embargos à execução).
Nesse contexto, conclui-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto,
pois a agravante pretende, neste recurso, que seja determinada a apreciação pelo juízo de origem
do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, antes do cumprimento da
busca e apreensão.
Assim, como esse pleito já foi analisado, não subsiste mais qualquer razão para
discussão da matéria ventilada neste recurso.
Ademais, negado o efeito suspensivo aos embargos, não há óbice para
prosseguimento da execução, com a busca e apreensão de bens.
Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência contra a decisão de mov. 28.1 - 1º grau,
poderá ser manifestada oportunamente, inclusive no tocante à idoneidade da garantia oferecida
pela agravante.
Observe-se que o presente recurso foi interposto em face da decisão pela qual foi
determinada a busca e apreensão, de modo que não cabe, neste momento, discutir-se acerca dos
requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos
do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, em razão da decisão de mov. 28.1 - 1º grau, dos autos dos embargos, o
presente recurso está prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, sem prejuízo de a questão referente ao efeito suspensivo dos embargos ser
submetida à apreciação desta Corte, caso interposto recurso contra referida decisão.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, julgo prejudicado o recurso.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 06 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011782-56.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0011782-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A
Agravado(s): LINCO FOOD SYSTEMS A/S
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0011782-56.2018.8.16.0000, de Cidade Gaúcha - Vara Cível, em que é agravante AVERAMA
ALIMENTOS S/A, e agravada LINCO FOOD SYSTEMS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 95.1 - 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.10).
Alega a agravante, em síntese, que: a) adentrou no mérito da demanda na
medida em que, ao admitir a possibilidade de que a propriedade possa ser adquirida por
usucapião, automaticamente atacou a sua aquisição da propriedade de modo originário, que
ocorreu por meio de leilão judicial; b) o agravado justificou em sua petição inicial que só não
lavrou escritura pública de compra e venda e consequente registro porque a empresa
vendedora possuía pendências que impossibilitavam a transferência do imóvel, mas é possível
perceber que a construtora aquela época possuía plenas condições para transferir os imóveis
que negociava; c) é sabido que as pessoas que exploram a comercialização de imóveis como
atividade primordial sempre possuíram tratamento diferenciado quanto às apresentações de
certidões; d) ainda que se admitisse que eventuais pendências poderiam obstar a transferência
do imóvel, ainda assim o agravado poderia ter tomado outras medidas para ver o seu direito à
propriedade respaldado, como por exemplo, com a ação de adjudicação compulsória; e, e)
existindo outro meio legal de resguardar o direito de propriedade, torna-se incabível a utilização
da ação de usucapião. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do
recurso (mov. 1.1).
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que
saneou o processo e declarou o julgamento antecipado do mérito (mov. 1.10.1).
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento,
segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever
como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo ( ), nestes termosnumerus clausus
estabelecido:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Por isso, em que pese as relevantes alegações da agravante, fato é que a
doutrina dominante é assente no sentido de que o rol do artigo 1.015 é taxativo e, inclusive,
deriva de clara opção legislativa com o fim de trazer ao processo maior celeridade e efetividade.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior [1]
“O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da celeridade
e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso,
tais como: (i) elaborou um rol taxativo de decisões que admitem a
interposição do agravo de instrumento (art. 1.015);354 (ii) aboliu o agravo
na modalidade retida, determinando que, para as situações não alcançáveis
pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º).”
Em casos como o presente, este Tribunal já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS
PREVISTAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ‘
NUMERUS CLAUSUS’. A PARTE INTERESSADA DEVERÁAGUARDAR A PROLA
ÇÃO DA SENTENÇA, PARA ENTÃO FORMULAR SUA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE ASSEVEROU QUE O
FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR
EM PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
(18ª C.Cível – 1742953-1 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Denise Antunes – e-DJ.
07.11.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO
DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO
SINGULAR SANEOU O FEITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE A
PONTOS CONTROVERTIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO FIXADOS -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU
DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CPC/15 - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. (18ª C.Cível
– 1726133-9 - Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira – e-DJ. 04.10.2017)
Cabe registrar, não obstante, que as matérias não impugnáveis via agravo
de instrumento não sofrem os efeitos da preclusão.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo
de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque é
inadmissível.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de[1]
conhecimento e procedimento comum – vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1299/1300
–versão digital-.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011662-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 04.04.2018)
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Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.1...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004473-40.2016.8.16.0004
Recurso: 0004473-40.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
ELISABETE SCHUEDA
LEILA SUMIRE FUJIMURA
Rosa Postui
CLEOMIRA FERREIRA BURDZINSKI
Arli Shigueru Taura
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTE
DE APOIO. AGENTE DE EXECUÇÃO. AGENTE PROFISSIONAL.
QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE E POR TITULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
DEMONSTRADO. TITULAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA
PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MORA
ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DA NOVA REFERÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DOS REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. LEI ESTADUAL 13.666/2002. LEGISLAÇÃO
GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER
OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato dos autores, servidores públicos
estaduais do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupantes do cargo de agente de execução, terem
a.
b.
c.
d.
e.
a.
b.
c.
d.
e.
obtido com mora a progressão por titulação e merecimento, apesar de terem todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, os autores preencheram os requisitos legais quando
protocolaram pedidos administrativos de sua em:progressão por titulação
ARLI SHIGUERU TAURA (mov. 76.6 – 07/11/2014)
CLEOMIRA FERREIRA BURDZINSKI (mov. 76.12– 07/11/2014)
ELISABETE SCHUEDA (mov. 76.16 – 07/11/2014)
LEILA SUMIRE FUJIMURA (mov. 76.21 – 07/11/2014)
ROSA POSTUI (mov. 76.29 – 07/11/2014)
Contudo, a Administração implementou as mudanças de progressão por titulação
simultaneamente apenas em agosto de 2015.
Ressalto que foi por ocasião dos protocolos dos pedidos que os autores
demonstraram terem realizado cursos de formação para titulação. Considerando que a data do
preenchimento dos requisitos foi quando dos protocolos dos pedidos, esse é momento em que deverá
retroagir a implantação do benefício.
Ainda, constata-se que os autores obtiveram direito ao avanço funcional por
em:antiguidade
ARLI SHIGUERU TAURA (mov. 76.3– janeiro de 2014)
CLEOMIRA FERREIRA BURDZINSKI (mov. 76.9 – janeiro de 2014)
ELISABETE SCHUEDA (mov. 76.14 – janeiro de 2014)
LEILA SUMIRE FUJIMURA (mov. 76.18 – janeiro de 2014)
ROSA POSTUI (mov. 76.27 – janeiro de 2014)
Por sua vez, a Administração implementou as mudanças simultaneamente apenas em
maio de 2015.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
progressão dos autores e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários, qual seja, a data do protocolo dos pedidos.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, ,conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Paraná
condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004473-40.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.04.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0004473-40.2016.8.16.0004
Recurso: 0004473-40.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
ELISABETE SCHUEDA
LEILA SUMIRE FUJIMURA
Rosa Postui
CLEOMIRA FERREIRA BURDZINSKI
Arli Shigueru Taura
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTE
DE APOIO. AGENT...
Data do Julgamento:02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001159-93.2018.8.16.9000
Recurso: 0001159-93.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARCOS ANDRÉ MIRANDA (RG: 105873654 SSP/PR e CPF/CNPJ:
074.660.199-94)
RUA MARGARIDA FRANKLIN GONÇALVES, 33 - IBAITI/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.40.1) que declarou deserto o
recurso inominado do ora impetrante.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov. 30.1: “... Assim, determino que a parte
recorrente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o montante de sua renda
familiar, com o objetivo de ser auferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Para tal
finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda do último; b) três últimos holerites, ou
três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão de cartório
de registro de imóveis; d) extrato do DETRAN.”
O impetrante, por sua vez, não junta qualquer documento apto ou suficiente para corroborar sua alegação
de hipossuficiência de recursos, apenas traz aos autos declaração de isenção de IRPF do ano de 2017
(mov.33.2), declaração de hipossuficiência (mov. 33.2) e holerite do mês de junho e julho de 2016 (mov.
33.4).
Portanto, apenas os documentos trazidos pelo impetrante, tanto nesta oportunidade quanto no processo
originário (declaração de isenção de IRPF do ano 2017; declaração de hipossuficiência e holerite do mês
de junho e julho de 2016) são insuficientes para a demonstração da alegada hipossuficiência econômica
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001159-93.2018.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.03.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0001159-93.2018.8.16.9000
Recurso: 0001159-93.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARCOS ANDRÉ MIRANDA (RG: 105873654 SSP/PR e CPF/CNPJ:
074.660.199-94)
RUA MARGARIDA FRANKLIN GONÇALVES, 33 - IBAITI/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI...
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3017-2568
Autos nº. 0001161-63.2018.8.16.9000
Recurso: 0001161-63.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
PAULO CESAR ALVES (CPF/CNPJ: 003.782.569-04)
RUA EUZÉBIO RODRIGUES MELLO, 386 - IBAITI/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.38.1) que não recebeu o
recuso do autor, ora impetrante, em razão da deserção.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov. 28.1: “... Assim, determino que a parte
recorrente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, o montante de sua renda
familiar, com o objetivo de ser auferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Para tal
finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda do último; b) três últimos holerites, ou
três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão de cartório
de registro de imóveis; d) extrato do DETRAN.”
O impetrante, por sua vez, não junta qualquer documento apto ou suficiente para corroborar sua alegação
de hipossuficiência de recursos, apenas traz aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 33.2) e
petição declarando a necessidade do benefício (mov. 31.1)
Portanto, apenas os documentos trazidos pelo impetrante, tanto nesta oportunidade quanto no processo
originário (declaração de isenção de IRPF do ano 2017 e declaração de hipossuficiência) são insuficientes
para a demonstração da alegada insuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001161-63.2018.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001161-63.2018.8.16.9000
Recurso: 0001161-63.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
PAULO CESAR ALVES (CPF/CNPJ: 003.782.569-04)
RUA EUZÉBIO RODRIGUES MELLO, 386 - IBAITI/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
1. Trata-se de mandado de...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000846-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000846-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ELIANE APARECIDA GOMES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 857.054.119-87)
RUA SÃO JORGE, 99 - GUARAPUAVA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.93.1) que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov.81.1: “Em cumprimento à Portaria nº
01/2016, fica a parte intimada para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos, sob pena de indeferimento
, os seguintes documentos (que ainda não constem nos autos): a) declaração de pobreza comdo benefício
data inferior a 90 (noventa) dias e assinada pelo requerente, ou então com sua impressão digital caso
analfabeto, acompanhado de assinatura a rogo de terceiro, neste último caso; b) cópia das contas de
energia elétrica e água do local onde reside o interessado nos último 03 (três) meses; c) cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal de que é contribuinte isento; d)
declaração por instrumento particular sobre propriedade de bens móveis e imóveis." (grifos nossos)
O impetrante, por sua vez, junta tão somente uma petição de reiteração sem quaisquer outros documentos
(mov. 88.1).
Ademais, nessa oportunidade, por mais que alegue ser zeladora de mercado, não apresenta nenhum
documento apto a comprovar sua renda ou despesas, apenas uma declaração de hipossuficiência (mov.
1.3), pesquisa do INFOJUD (mov.1.6) e pesquisa no RENAJUD (mov.1.7) realizadas no juízo de
primeiro grau.
Portanto, apenas os documentos trazidos pelo impetrante são insuficientes para a demonstração da
alegada hipossuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Relator Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000846-35.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000846-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000846-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ELIANE APARECIDA GOMES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 857.054.119-87)
RUA SÃO JORGE, 99 - GUARAPUAVA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180
1...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000886-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000886-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): VALTER BENTO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de segundo mandado de segurança, impetrado por Valter Bento da Silva contra ato da Juíza de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cianorte, que determinou a suspensão do processo, em razão do IRDR
n.°1.561.113-5 do Tribunal de Justiça do Paraná.
É o relatório.
Decido
Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: “concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
”atribuições do Poder Público
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos
em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato
ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
Todavia, no caso em comento, o não preenche os requisitos da Lei 12.016/2009, pois, amandamus
decisão considerada ilegal já está sendo analisada no Mandado de Segurança nº
0000218-46.2018.8.16.9000, inexistindo qualquer ato coator posterior capaz de justificar a impetração do
remédio constitucional.
Desta forma, se torna inadmissível a análise do remédio constitucional.
Sendo assim, por todos os motivos acima elencados, a petição inicial do mandado denão conheço e indefiro
segurança.
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000886-17.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000886-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000886-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): VALTER BENTO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de segundo mandado de segurança, impetrado por Valter Bento da Silva contra ato da Juíza de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cianorte, que det...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-70.2016.8.16.0194 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
APELANTES: AGI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA E OUTRO.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 83.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0008992-
70.2016.8.16.0194, o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para
determinar o afastamento da cobrança da TAC e o prosseguimento da
execução. Ainda, que a repetição dos valores cobrados a maior seja decidida
em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente desde o
desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela
sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o
valor da causa.
Nas razões de mov. 89.1, os apelantes defendem: (a) a
nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o Julgador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 02.
deixou de analisar os contratos que deram origem ao título executado; (b) a
cobrança indevida de juros capitalizados e a recusa em receber os valores das
parcelas efetivamente contratados e como apontado pela perícia, caracteriza
que quem se encontra em mora é o próprio executado, nos termos dos art.
394, 396 e 400 do CC; (c) é inconstitucional a Lei nº 10.931/2004; (d) não há
obrigação certa e líquida, pois o contrato executado tem origem em saldo
devedor na conta corrente do embargante; (d) consta nos autos prova da
existência das abusividades alegadas e é direito do recorrente a revisão destas
nos contratos anteriores. Ainda, requerem a inversão da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 97.1.
É o relatório.
II - O recurso não deve ser conhecido por violação ao
princípio da dialeticidade. Verifico que o recorrente deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.010, inciso III do CPC, determina que a apelação
deverá apresentar “as razões do pedido de reforma ou a de decretação de nulidade”
e, pela leitura das razões recursais, verifico a repetição ipsis litteris dos
argumentos apresentados na inicial (mov. 1.1).
Na sentença (mov. 83.1), observo que o Magistrado
singular tratou das matérias ventiladas na exordial e impugnadas pelo
exequente, desde a (i)legalidade das taxas e encargos cobrados, abusividades
contratuais, capitalização de juros, tarifa TAC, seguro, limitação juros
remuneratórios, aplicação do CDC e repetição do indébito.
Por sua vez, os recorrentes, ao invés de impugnar o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 03.
decidido, se limitaram a repetir o que já dito na exordial. Não apresentaram,
como se vê, bastantes (suficientes e necessários), motivos para convencimento
do desacerto da decisão recorrida (que, bem se sabe não se confunde com
insuficiência ou improcedência dos motivos).
As razões apelatórias, para modificação da sentença,
devem ser deduzidas a partir dela e devem investir contra os fundamentos
utilizados pelo Julgador, sendo juridicamente indispensável que o recurso seja
amparado com as razões de fato e de direito, para possibilitar ao Tribunal o
julgamento ponderando-as com os motivos da decisão combatida, o que aqui,
de fato, não ocorreu. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO DO BANCO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OFENSA AO ARTIGO
1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE
FATO E DE DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO
O DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO QUE
NÃO REBATE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - AC 01674128-3 - Rel.:
Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Dec. monoc. - J.
05.10.2017).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 04.
Portanto, ante a manifesta afronta à dialeticidade, o apelo
não deve ser conhecido.
Por fim, destaco a não incidência dos honorários recursais
no presente caso (art. 85, §11 do CPC), por força do disposto no art. 827, §2º
do CPC.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso, ante a
afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
IV - Intime-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008992-70.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.03.2018)
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ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-70.2016.8.16.0194 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
APELANTES: AGI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA E OUTRO.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 83.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0008992-
70.2016.8.16.0194, o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para
determinar o afastamento da cobrança da TAC e o prosseguimento da
execução. Ainda...
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação de
cobrança NPU 0000489-25.2008.8.16.0070, que e João Pinez Garcia Julio Pereira da Silva
movem em face de , pela qual assim decidiu:Itaú Unibanco S/A
“ , julgo o pedido, ,ANTE O EXPOSTO PROCEDENTE contestado
extinguindo a ação com julgamento de mérito, conforme artigo 269, inciso I
do C.P.C., o Requerido CONDENANDO Banco do Estado do Paraná –
, ao pagamento em favor do(s)Banestado S/A e Banco Itaú S/A
requerente(s) JOÃO PINEZ GARCIA, agência nº 139, conta nº 006.045-9,
que atualizados em 11/2008 importa em R$ 3.490,92 e JULIO PEREIRA DA
SILVA, agência nº 139, conta nº 009.591-0, que atualizados em 11/2008
, todos acrescidos de juros remuneratórios noimporta em R$ 7.517,28
percentual de 1% a.m. desde a época dos fatos; juros moratórios a partir a
partir da citação, no percentual de 0,5% a.m., até 10.01.2003, incidindo a
partir de então o percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IPC.
Pela sucumbência, fica o requerido obrigado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor
da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo
Civil.”
O banco réu interpôs apelação (mov. 24.1 - 1º grau), na qual defende, em síntese,
que: o feito deve ser suspenso, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre aa)
controvérsia (expurgos inflacionários); ausência de violação a direito adquirido à época dosb)
planos econômicos; apenas cumpriu a lei ao aplicar os índices de correção monetária; osc) d)
cálculos que acompanham a inicial estão equivocados; são devidos juros remuneratórios dee)
0,5% ao mês, somente até o encerramento das contas poupança; e, f) “[...] os juros de mora
incidentes a partir de 11/01/03 - vigência do CC/02 – devem ser apurados mediante a aplicação
da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro
.índice de correção monetária”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 32.1 - 1º grau, em cuja peça
suscitam a intempestividade do apelo.
É o relatório.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Conforme relatado, os apelados defendem, nas contrarrazões de mov. 32.1 - 1º grau,
a intempestividade da presente apelação.
Assiste-lhes razão.
Com efeito, a sentença de mov. 1.25 - 1º grau foi exarada em , contra a03/07/2012
qual, inicialmente, não houve interposição de recurso.
A demanda prosseguiu, então, com o pedido de cumprimento de sentença de mov.
1.29 - 1º grau.
A instituição financeira ré apresentou exceção de pré-executividade em
(mov. 1.42 - 1º grau), na qual arguiu a nulidade da intimação da sentença, dada ajaneiro/2015
não observância dos advogados indicados nos autos.
A alegação foi acolhida na decisão de mov. 1.49 - 1º grau, nos seguintes termos:
“Do exposto, manejada peloacolho a exceção de pré-executividade
executado para fins de declarar nula a sua intimação da sentença
realizada às fls. 109, e, consequentemente, afastar o trânsito em julgado da
presente demanda em relação a ele.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte executada da sentença prolatada às fls.89/105,
observando-se os corretos advogados indicados aos autos.
Ainda, determino à escrivania que cumpra o disposto no item 2.21.9.2 do
, devendo providenciar a Código de Normas digitalização dos presentes
, observando, ademais, o cumprimento integral dos demais itens doautos
Código de Normas.”
As partes foram intimadas da decisão em (mov. 1.50 - 1º grau), bem22/09/2016
como da digitalização do processo (mov. 2.0 a 5.0 - 1º grau).
O feito prosseguiu novamente com pedido de cumprimento de sentença, conforme
petição de mov. 17.1 - 1º grau.
O banco, intimado para pagar, interpôs o presente recurso de apelação em
(mov. 24.1 - 1º grau).01/09/2017
O apelo, todavia, é intempestivo.
Isso porque, como se depreende da narrativa exposta, a instituição financeira tinha
ciência inequívoca da sentença desde a apresentação da exceção de pré-executividade de mov.
1.42 - 1º grau, em , na qual suscitou a nulidade da intimação.janeiro/2015
Naquela época, já deveria ter interposto recurso de apelação, pelo princípio da
eventualidade, mas não o fez.
De todo modo, em (mov. 1.50 - 1º grau), o banco foi intimado da22/09/2016
decisão de mov. 1.49 - 1º grau, pela qual resultou acolhida a exceção de pré-executividade.
E, ciente da declaração de nulidade, competia a ele interpor o recurso cabível na
primeira oportunidade, independentemente de nova intimação da sentença, ainda que tenha sido
determinada pelo juízo.
Não há como aceitar que venha aos autos, somente neste momento, dar-se por
intimado da sentença, sobre a qual, repita-se, tinha conhecimento desde .janeiro/2015
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INCIDENTAL.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AFETO AO STJ.
PROCESSO PRINCIPAL DESPROVIDO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO.
INTIMAÇÃO. NULIDADE. ARGÜIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA.
ENDEREÇAMENTO INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO. 1. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento interposto (Ag. n.º 406.233/MG) pela
Requerente, derrubando a possibilidade de sucesso das teses desenvolvidas
no especial, razão pela qual restou, de plano, afastada a argüida aparência
do bom direito.2. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ.3. Cabe à parte, em face do princípio da eventualidade
e do instituto da preclusão temporal interpor o apelo nobre para, então,
discutir a eventual nulidade da intimação do acórdão recorrido, o que
importaria alteração do dies a quo do prazo recursal, com conseqüente
tempestividade do recurso especial. 4. Não interposto o recurso no prazo,
resta configurado o trânsito em julgado do acórdão proferido no
julgamento da apelação em embargos à execução. 5. Agravo regimental
(AgRg na MC 4.389/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,desprovido.”
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 166).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. ARGUIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO. DESNECESSIDADE DE
NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. ENDEREÇAMENTO
INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EVENTUALIDADE E
PRECLUSÃO.1. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ. 2. O pedido de vista dos autos dos embargos à
execução foi indeferido pelo relator tão-somente pelo fato de que não mais
se encontravam no Tribunal de Justiça, o que era de conhecimento da
Recorrente, uma vez que o agravo interno que, posteriormente, deu origem
ao presente agravo de instrumento, foi interposto contra o despacho que
determinou a baixa do feito à primeira instância.3. Cabe à parte, em face
do princípio da eventualidade e do instituto da preclusão temporal interpor
o apelo nobre para, então, discutir a eventual nulidade da intimação do
acórdão recorrido, o que importaria alteração do dies a quo do prazo
recursal, com conseqüente tempestividade do recurso especial. 4. Não
interposto o recurso no prazo, resta configurado o trânsito em julgado do
acórdão proferido no julgamento da apelação em embargos à execução. 5.
(AgRg no Ag 406.233/MG, Rel. MinistraAgravo regimental desprovido.”
LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ
24/06/2002, p. 292).
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.
III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, não conheço da presente apelação cível.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000489-25.2008.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000827-29.2018.8.16.9000
Recurso: 0000827-29.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
Ferro Velho Magoo Ltda - ME (CPF/CNPJ: 16.887.582/0001-00)
Rua Ayrton Senna da Silva, 4068 - Jardim Busmayer - CAMPO LARGO/PR -
CEP: 83.606-390
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP:
83.601-460
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 51 DO FONAJE. DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE RECURSO
PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO . INDEFERIMENTO DAWRIT
PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de com pedido de liminar impetrado por Ferro VelhoMandado de Segurança
Magoo Ltda. – ME contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional de
Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferida nos autos nº
, que extinguiu o processo executivo.0005401-56.20165.8.16.0026
Diz a impetrante que a decisão atacada é ilegal, abusiva e teratológica. Esclarece que à luz do artigo 49 da
Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do
pedido do benefício legal, sendo de conhecimento público e notório que a empresa Oi S.A. teve sua recuperação judicial
deferida em 21.06.2016. Dentro deste contexto, defende que o crédito constituído por decisão condenatória judicial é
considerado existente somente após o transito em julgado, o que ocorreu no caso em tela em 20.02.2017. Portanto, entende que
o crédito executado não está sujeito ao plano judicial, uma vez que foi constituído após o pedido de recuperação judicial,
devendo o cumprimento de sentença prosseguir no juízo de origem, onde tramitou a ação indenizatória. Diz que estão
presentes os requisitos para concessão da medida liminar para o fim de suspender integralmente o ato coator e seus efeitos. Ao
final, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente deve ser indeferido de plano, pois é entendimento consolidado quemandamus
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo (art. 5º, IIda Lei nº 12.016/2009).
Neste sentido a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Compulsando os autos, tem-se que o Mandado de Segurança foi impetrado em face de
decisão que extinguiu o processo e determinou a expedição de certidão de dívida em favor do exequente,
ora impetrante. Dessa forma, verifica-se que a decisão atacada é terminativa na medida em que pôs fim à
execução.
Assim sendo, referida decisão seria passível de revisão mediante a interposição de recurso
inominado, nos termos dos artigos 41 e 43 da Lei 9.099/95, que, uma vez interposto, devolveria à segunda
instância toda a matéria suscitada no transcurso do processo executivo, o que possibilitaria o reexame das
questões decididas.
Sob esta ótica, não pode a impetrante pretender a tutela de seus interesses através do
Mandado de Segurança, utilizando-o como sucedâneo de recurso próprio, valendo-se do prazo
privilegiado de 120 (cento e vinte e dias) em seu proveito.
Logo, conclui-se que, não utilizando a impetrante o recurso próprio previsto em lei, não há
que se falar em impetração de Mandado de Segurança. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes das
Turmas Recursais:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO.
IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CARÁTER DE SENTENÇA
DA DECISÃO, A SER REVISTA MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. PARTE DE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO PARA RECURSO
PROCESSUAL ADEQUADO. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VALER-SE DO PRAZO PRIVILEGIADO DE CENTO E
VINTE DIAS EM SEU PROVEITO. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ÓBICE AO CONHECIMENTO DO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOWRIT
INICIAL, COM PREJUÍZO DAS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS E
CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110007352-0 - Pato Branco - Rel.:
DOUGLAS MARCEL PERES - J. 28.07.2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA FASE
EXECUTÓRIA DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO INOMINADO.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (20110008576-8 (Acórdão)
Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES Processo: 20110008576-8
Acórdão: 3715. Fonte: 771 Data Publicação: 09/12/2011 Órgão Julgador: 1ª Turma
Recursal Data Julgamento: 01/12/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CABIMENTO DE
RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, CAPUT DA LEI
9.099/95. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. Inicial
Indeferida. (Processo: 20140000019-1 - Decisão Monocrática; Relator(a): LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Comarca:
Maringá; Fonte/Data da Publicação: 1286 25/03/2014)
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que
dispõe que “ainicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal paramandado de segurança
a impetração”, dessume-se, pela motivação supra, restar ausente, de plano, o direito líquido e certo da
impetrante.
Isto posto, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança.
Intimem-se.
Custas pela impetrante.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz
m
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000827-29.2018.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000827-29.2018.8.16.9000
Recurso: 0000827-29.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
Ferro Velho Magoo Ltda - ME (CPF/CNPJ: 16.887.582/0001-00)
Rua Ayrton Senna da Silva, 4068 - Jardim Busmayer - CAMPO LARGO/PR -
CEP: 83.606-390
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Joanim Stroparo, s/n - Vil...
Data do Julgamento:05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0048094-38.2016.8.16.0182
Recurso: 0048094-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
FABIO GUILHERME CASILLI DE BARROS (RG: 88578570 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 049.001.939-09)
Rua Professor João Soares Barcelos, 1614 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.670-080
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO –
QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do Quadro
Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente penitenciário, não ter sido promovido
por merecimento, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 10º, regulamentado pelo Decreto 3.739/2008,
estabelece o modo como deverá ocorrer o processo de promoção por merecimento do cargo de Agente
Penitenciário estável.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à promoção em abril de 2016, quando foram
preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração não implementou a
mudança (mov. 1.4).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando
decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo
único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo necessidade de
regulamentação para o direito à promoção, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não
merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de
previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à promoção do
autor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 0040538-19.2015.8.16.0182 e RI
0025084-62.2016.8.16.0182.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Paraná, condenando o
recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre
o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048094-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 01.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0048094-38.2016.8.16.0182
Recurso: 0048094-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
FABIO GUILHERME CASILLI DE BARROS (RG: 88578570 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 04...
Data do Julgamento:01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:01/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-60.2014.8.16.0004,
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : LUCAS DE ANDRADE.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 103/110
(mov. 40.1), prolatada nos autos da “ação de repetição de indébito” que Lucas de
Andrade propôs em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de
processo Civil, impõe-se JULGAR procedente o pedido com efeito
de DECLARAR, de forma incidental, a inconstitucionalidade arts.
63 da lei Estadual nº 6.417/1973 e 3º, “d”, da Lei Estadual nº
14.605/2005 e, por outro lado, CONDENAR o réu ESTADO DO
PARANÁ ao pagamento dos valores descontados indevidamente
dos vencimentos a título de contribuição compulsória de 2% (dois
por cento) ao Fundo de Assistência a Sáude da Polícia Militar do
Paraná (FASPM), a partir de 24/06/2010 (data da admissão) até a
vigência da Lei Estadual nº 17.169/12, a qual cessou o desconto
compulsório ao FASPM, com correção monetária, a partir dos
descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), pelos índices oficiais de
remuneração básica aplicadas às cadernetas de poupança – Taxa
Referencial (art. 1º, F, da Lei nº 9.494/1997), além de juros de mora,
a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º, F, da Lei nº 9.9494/1997, Redação dada pela Lei
nº 11.960/2009), com observância da previsão do art. 12, da Lei nº
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 2/4
8.177/1991 (redação dada pela Lei nº 12.703/12) e do período de
graça estipulado na Súmula Vinculante nº 17, do STF, julgando
extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil/1973, considerando o trabalho realizado e o grau
de zelo do profissional, porquanto, sendo os honorários
sucumbenciais matéria de direito material, aplicável à disciplina
legal vigente quando do ajuizamento da ação, e não da sentença,
com correção monetária a partir desta data e, ainda, juros de mora,
a partir do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97).
Nos termos da Súmula 490, STJ, como se trata de sentença
ilíquida, apesar de depender de cálculo aritmético, impõe-se
assegurar o reexame necessário (art. 496, I, do NCPC).
2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de
admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código
de Processo Civil (de 2015) – que entrou em vigor em 18/03/2016 –, já que a sentença foi
prolatada em 22/11/2016.
3. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E, conforme será demonstrado, o presente reexame necessário
não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível.
Diz-se isso porque, embora a sentença seja ilíquida, não há
dúvida de que o valor da condenação é, em muito, inferior a quinhentos (500) salários
mínimos, ou seja, ao valor que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do Código de
Processo Civil, serve de piso mínimo para justificar a remessa necessária de sentença
prolatada contra os Estados. Eis o teor dessas regras:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 3/4
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;;
[...].
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
[...].
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
(grifou-se).
4. Conforme se infere do dispositivo da sentença, o Estado do
Paraná foi condenado, em virtude do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
à FASPM, a restituir ao autor os valores referentes às contribuições descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação
(21/08/2014).
E, da leitura dos contracheques apresentados na petição inicial
(fls. 30/33 – ref. mov. 1.5), verifica-se que a referida contribuição foi descontada dos
vencimentos do autor no mês de janeiro de 2012, no valor de R$ 48,77.
Considerando-se o valor do desconto (R$ 48,77), a data do
ingresso do autor nas fileiras da Polícia Militar (24/06/2010) e, além disso, o fato de que
em 25/05/2012, a referida contribuição tornou-se facultativa – data em que entrou em
vigor a Lei Estadual nº 17.169/2012 –, certo que o proveito econômico do autor é, em
muito, inferior a quinhentos (500) salários mínimos.
Ora, partindo-se do que restou decidido na sentença –
restituição dos valores referentes às contribuições para a FASPM descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação – em
cotejo com os contracheques do autor, percebe-se que o valor que ele faz jus a receber
não alcançará, repita-se, o valor de quinhentos (500) salários mínimos – na época da
sentença o valor do salário mínimo era de R$ 937,00 (Decreto nº 8.948 de 2016) –, ou
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 4/4
seja, não superará o valor de R$ 468.500,00 (R$ 880,00 x 500 = R$ 468.500,00),
correspondente a quinhentos (500) salários mínimos na data da prolação da sentença.
Assim, pelas razões expostas, embora ilíquida, a sentença não
se submete a reexame necessário.
Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, em
que, mesmo sendo ilíquida a sentença, seja possível concluir que o valor da condenação
é bem inferior ao número de salários mínimos necessário para efeito de reexame
necessário, não conheceu do reexame necessário.
Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as
seguintes decisões monocráticas: a) Reexame Necessário nº 1.649.707-5, 1ª Câmara
Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 12/05/2017; b) Reexame Necessário nº
1.486.085-0, 2ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira,
DJ 04/10/2016; e c) Reexame Necessário nº 1.592.645-5. 3ª Câmara Cível, Rel. Des.
Eduardo Sarrão, DJ 06/06/2017.
5. Ora, não havendo dúvida de que, no caso em exame, insista-
se, o valor que o Estado do Paraná terá que despender para cumprir a decisão submetida
a reexame é inferior a quinhentos salários mínimos, outra não pode ser a solução senão a
de, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente
reexame necessário, uma vez que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006843-60.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.03.2018)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-60.2014.8.16.0004,
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : LUCAS DE ANDRADE.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 103/110
(mov. 40.1), prolatada nos autos da “ação de repetição de indébito” que Lucas de
Andrade propôs em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000740-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PEDRO VITOR BOTAN CICERI (CPF/CNPJ: 230.838.018-74)
Rua Desembargador Isaías Bevilaqua, 328 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP:
80.430-040
Marcelo Sampaio Pissetti (CPF/CNPJ: 062.755.949-26)
Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 5190 Apartamento 805 - Cidade Industrial -
CURITIBA/PR - CEP: 81.280-350
Impetrado(s):
Diretora do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana do Município de Curitiba (PR) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mauá 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por e MARCELO SAMPAIO PISSETTI
advogados, contra a Portaria nº 03/2016 daPEDRO VITOR BOTAN CÍCERI, ,em causa própria
Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central de Curitiba.
A segurança pretendida é no sentido de que se reprima o ato coator para que:
É caso de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
O mandado de segurança, na forma como formulado, implica impetração é contra lei em tese – qual seja,
a Portaria nª 03/2016. É caso de aplicação da Súmula 266, do STJ: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese”.
Importa dizer que o teor da súmula se aplica não só a lei em sentido estrito, mas a todo e qualquer ato
normativo de caráter geral e abstrato:
"Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça
concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se
presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na ,Súmula 266/STF
(...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua
acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos
infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" ( ,MS 29374 AgR
Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe
de 15.10.2014)
"Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos
estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade,
impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do
mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos
destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus
equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos
de conteúdo normativo (...)." ( , Relator Ministro Celso de Mello,MS 32809 AgR
Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014)
Inclusive, esse entendimento sumulado já fora aplicado em mandado de segurança que questionou a
aplicação futura de Portaria:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PORTARIA NORMATIVA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO
CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente
serve-se da expedida via do mandamus para que não sejam aplicáveis as
disposições regulamentares previstas nas Portarias Normativas MEC 21 e 23 de
2014, reconhecendo o direito da impetrante de se sujeitar apenas às regras da Lei
10.260/2001, e das normas regulamentares anteriores à edição das mencionadas
Portarias.
2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, inexistindo na
impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e
certo, não há como conceder Mandado de Segurança. Aplicação da Súmula 266 do
STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese). Nesse sentido: AgInt no
RMS 45.606/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2017,
RMS 51.462/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016,
e REsp 1.651.592/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/4/2017.
3. Segurança denegada.
(MS 21.555/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/09/2017, DJe 17/10/2017)
Não fosse por isso, não é possível que se tutele de antemão, com generalidade - ainda mais com
exclusividade aos clientes dos impetrantes - as condições que, observadas, implicarão reconhecimento da
condição de micro ou pequena empresa.
Nessa senda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.indefiro a petição inicial,
Intimações necessárias.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Manuela Tallão Benke
Juíza
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000740-73.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
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Recurso: 0000740-73.2018.8.16.9000
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Assunto Principal: Liminar
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005244-
59.2018.8.16.0000, 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: HAVAN LOJA DE
DEPARTAMENTO LTDA.
AGRAVADA: DUNA ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR: DES. ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. contra os termos da decisão
saneadora (mov. 97.1) proferida nos autos de Ação Renovatória de Locação nº
0029740-57.2015.8.16.0001, ajuizada pela Agravante em face de DUNA
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de
produção de provas pericial, testemunhal e documental e anunciou o julgamento
antecipado do mérito.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl. 2
Alega a Recorrente que: a) o presente recurso é cabível,
porquanto diz respeito à redistribuição do ônus da prova e exibição de
documentos; b) embora taxativo o rol de hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento, é possível a interpretação extensiva; c) o percentual de participação
da Agravada no empreendimento deve ser perquirido, uma vez que se for mínimo
afasta a possibilidade de retomada do imóvel nos termos do artigo 52, inciso II, da
Lei de Locações; d) a lei autoriza o uso pelo próprio locador ou fundo de
comércio já constituído há mais de um ano e no qual detenha participação
majoritária; e) a renovação da locação é a regra, sendo a retomada a exceção, a lei
deve ser restritivamente interpretada; f) não detém meios para demonstrar a
participação minoritária da Agravada no empreendimento, razão pela qual
requereu que fosse ordenado que ela fizesse esta demonstração; g) é de
conhecimento geral o alto custo para instalação de um shopping; h) a participação
de terceiros no empreendimento foi reconhecida pela Agravada; i) o capital social
integralizado da Agravada acrescido do valor do imóvel locado não chega a 10%
do valor provável da construção; j) não há como lhe impor o ônus de comprovar a
existência e os termos da relação privada existente entre a Agravada e terceiros;
k) não há óbice para que o magistrado ordene que a Agravada apresente tal prova;
l) a deficiência na instrução do feito impedirá a adequada análise da matéria
fática, inclusive posteriormente, pelos Tribunais; m) a possibilidade de pleitear
indenização em ação futura caso verificada a ilegitimidade na retomada, não pode
ser obstáculo para que defenda seu direito.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl. 3
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
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Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl. 4
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas.
No caso, a despeito de a Agravante insistir que o
pronunciamento judicial deliberou quanto à redistribuição do ônus da prova e
exibição de documentos, se está diante de decisão saneadora que indeferiu o
pedido de produção de provas.
Nota-se que em momento algum a decisão impôs à
Agravante o ônus da prova, como se vê do excerto que abaixo se transcreve:
[...]
2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há
que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO.
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Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl. 5
A controvérsia reside na possibilidade de renovação do
contrato de locação firmado entre as partes, dada a negativa
da parte ré locadora, ao argumento de que utilizará o imóvel.
A pretensão da parte autora é calcada na Lei de Locações e
impugnação ao desinteresse da parte ré.
Na fase de especificação de provas, a Ré pediu o julgamento
antecipado da lide (seq. 49.1) e a Autora a produção de prova
pericial, testemunhal e documental (seq. 50.1). Pretende a
parte autora produção de prova técnica para: a] demonstrar
que atua no mesmo ramo de empreendimento que a Ré
pretende viabilizar no imóvel; b] apurar o valor do aluguel;
c] apurar eventual indenização. No mesmo sentido é a
justificativa da produção da prova testemunhal e quanto
exibição de documentos.
Inicialmente, destaca-se que a questão do valor do aluguel é
objeto de ação especifica, na qual já determinada a realização
de prova pericial. Assim, prejudicada sua análise no presente
processo, eis que poderá ser utilizada a prova lá produzida. A
retomada para uso próprio, apresentada no corpo de
contestação à ação renovatória, é direito que tutela o locador,
fazendo-o com esteio no artigo 52, II, primeira parte, da Lei
8.245/91. Conforme já apontado a parte ré não pretende a
renovação do contrato, pois visa a efetivação de outro
negócio no local, inclusive mediante novas construções. A
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contestação trouxe provas suficientes das diligências já
empreendidas pela Locadora a fim de efetivação deste novo
empreendimento. Neste aspecto, inviável perquirir qual será
a participação da Ré em tal negócio, bastando que participe.
Igualmente, tratando-se de projeto em fase inicial, mostra-se
prejudicada a produção de prova pretendida pela Autora, a
fim de verificar qual será o ramo de atuação do Autor e se
este se assemelha ao seu. Ora, consoante os documentos que
instruem a inicial, ainda há que se aguardar a construção das
novas edificações e o início dos trabalhos. Ou seja, a prova
requisitada pela Autora não abarcaria fato concreto e
específico, mas mera perspectiva, situação que se mostra
incabível.
Ademais, assinala-se que mesmo sendo a presunção de
sinceridade do locador, relativa e admitindo prova em
contrário, entende-se que a prova requisitada mostra-se
inviável para tal finalidade.
Outrossim, destaca-se que eventual configuração de
infringência à proibição contida no art. 52, II, e parágrafo 1º
da Lei 8245/91, que busca evitar o enriquecimento ilícito
pela utilização do comércio, pode ser objeto de ação futura.
Com efeito, ocorrendo a destinação diversa da alegada, para
o imóvel retomadopara uso próprio, nos termos do art. 52 ,
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inciso II , da Lei de Locações, tem o Locatário direito à
indenização prevista no § 3.º do mencionado artigo.
Assim, verifica-se que a questão controvertida nestes autos
se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática
encontra-se demonstrada nos autos pelos elementos
probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado
antecipadamente. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário
das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que
entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da
ação. Neste sentido é a Jurisprudência:
[...]
3. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma
vez contados e preparados, bem como transcorrido prazo
para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença.
Com isso, embora aparentemente relevantes os
fundamentos articulados nas razões recursais, certo é que não pode este Relator se
distanciar das regras processuais e desconsiderar que a decisão recorrida não
versa sobre nenhuma das hipóteses taxativas do aludido artigo 1.015 do
CPC/2015.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
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Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl. 8
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
ENTENDEU POR BEM INDEFERIR PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL – DECISÃO QUE NÃO PODE SER
ENFRENTADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 –
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/2015 –
RECURSO NÃO CONHECIDO. O indeferimento de
produção de prova oral, não consta do rol constante do
dispositivo contido no art. 1015, do NCPC, que é taxativo
– Em outras palavras, só podem ser impugnadas por
agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do
NCPC (TJPR – 7ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.724.798-2 - Relator: Des. Luiz Antônio Barry – Julgado
em: 18/12/2017 – Monocrática – destacou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISUM QUE
NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, DEVENDO A
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Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl. 9
QUESTÃO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO
INADMISSÍVEL. (TJPR – 10ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.735.201-1 - Relator: Juiz Carlos Henrique
Licheski Klein – Julgado em: 22/09/2017 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, XIII, DO CPC/2015. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO
ENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As
hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento
estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do
CPC. (TJPR – 18ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
1.730.617-9 - Relator: Des. Espedito Reis do Amaral –
Julgado em: 15/09/2017 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS -
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL,
TESTEMUNHAL E PERICIAL - NÃO CABIMENTO -
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl.
10
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO
NCPC - RECURSO INADMISSÍVEL - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.727.090-3 - Relator: Juíza Suzana Massako
Hirama Loreto de Oliveira – Julgado em: 06/09/2017 –
Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
Outrossim, ainda que fosse o caso de conhecimento do
recurso – o que insisto, não é! –, em tese, nesta ocasião procedimental, não há
como se afirmar que a decisão hostilizada de imediato traria à Agravante algum
prejuízo, já que a juíza é a destinatária da prova.
Com isso, ainda que sensibilizado com os aspectos
sociais arguidos pela Agravante, não se vislumbra óbice a que esta questão
(necessidade de produção de prova documental pela Agravada) seja arguida, se
for o caso, como preliminar de eventual recurso de apelação, o que, diga-se de
passagem, é o momento processual adequado para tanto, nos termos do artigo
1.009, parágrafo 1º1, do Código de Processo Civil de 2015.
1 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005244-59.2018.8.16.0000 fl.
11
Por fim, ressalto que não é o caso de proceder a
intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, vez que se está diante de vício insanável.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005244-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 23.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005244-
59.2018.8.16.0000, 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: HAVAN LOJA DE
DEPARTAMENTO LTDA.
AGRAVADA: DUNA ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR: DES. ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. contra os termos da decisão
saneadora (mov. 97.1) proferida nos autos de...