PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CONDICIONADAS À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 14 DA LEI Nº. 3.936/84 E COM O ART. 2º DO DECRETO Nº. 6.155/85. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que não incidam as vedações previstas na Lei nº 9.494/97. Preliminar rejeitada.
2. Violação ao disposto no art. 5º caput e parágrafo único, da Lei n. 4.348/64. A decisão proferida traz não novo enquadramento dos autores na carreira militar, e não caracteriza reclassificação. No máximo, pode-se considerar que poderá haver uma repercussão patrimonial, mas, que, no caso, não interfere no direito dos autores. Preliminar rejeitada.
3. Violação à decisão proferida na ADC 4/DF. No caso concreto, não há incorporação dos autores no quadro de carreira militar do Estado do Piauí ou mesmo uma reclassificação. Os autores pretendem seja resguardado direito à promoção, obedecidas normas pertinentes, entendidas como desatendidas pelo fato de estarem sub judice.
4. “A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, ao vedar medida em ação cautelar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo movido contra o Poder Público, não representa barreira ao direito de ação, visto que, a vedação não se coaduna ao interesse social que a Potestade Pública representa, de onde no possível conflito de garantias, há que se ter o devido sobrepesar (salvaguarda) dos princípios postos em debate, de maneira a conferir dimensão (harmonização) àquele(s) que melhor traduza(m) a defesa (interesse) da coletividade (ex. art. 1º, da Lei nº 4.717/65)”. (Agravo de Instrumento nº 12.217/2008 (81.557/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 12.05.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
5. Não se trata de assegurar a promoção dos autores, mas, apenas, que sejam obedecidos aos critérios estabelecidos em legislação própria. Não se pode permitir que seja dado tratamento diferenciado aos autores em relação aos demais militares, garantindo-se a todos igualdade de concorrência, em relação ao direito à promoção, não sendo relevante neste momento o fato de se encontram sub judice, condicionados a liminar deferida em processo outro. Inaplicabilidade do art. 265 do CPC.
6. Para caracterização da litispendência é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre entre a Ação Cautelar originária deste recurso e os Mandados de Segurança apontados. Ora, identificados causa de pedir e pedido distintos, não há litispendência.
7. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
8. Recurso conhecido e improvido.
9. Manutenção da decisão hostilizada
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003268-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CONDICIONADAS À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 14 DA LEI Nº. 3.936/84 E COM O ART. 2º DO DECRETO Nº. 6.155/85. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que não incida...
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CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC.CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal) 2 . A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, caracteriza ato ilícito e enseja o direito à compensação. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, risco do dano a direito alheio resultante da atividade. Nesta perspectiva o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagrou a reparação integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. 3. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Valor arbitrado em consonância com o ordenamento pátrio e não merece reforma. 4 Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006382-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
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CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC.CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal) 2 . A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, caracteriza ato ilícito e ense...
REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. Legitimidade do estado para integrar o pólo passivo de ação de reintegração de servidor público. RECURSO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO IRRELAVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DA COAÇÃO NO CASO CONCRETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A MACULAR A VONTADE DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO DEMISSÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É certo que a EMATER, por ser uma autarquia estadual, criada pela Lei nº 4.572/93, tem personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, conforme art. 1º, da mencionada lei.
2. Desta forma, com a transformação da EMATER em autarquia, através da Lei Estadual n° 4.572/93, os então servidores públicos, antes submetidos ao regime celetista, ao tempo em que a EMATER ainda estava constituída como empresa pública, ficaram submetidos ao regime estatutário.
3. Assim, na qualidade de servidores públicos, é de ser aplicada a Lei Complementar nº 13/1994 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais), que em seu art. 7º determina que o provimento dos cargos públicos das autarquias será realizado por ato do Governador do Estado, in verbis:
Art. 7º - No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.
4. Assim, compete ao Chefe do Poder Executivo, dentre outras atribuições, a reintegração de ex-servidor público de autarquia estadual, motivo pelo qual não há como olvidar a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ação ordinária que vise à reintegração de servidor público.
5. Na linha deste raciocínio, muito embora autônomas, as autarquias encontram-se vinculadas ao Governo Estadual, na medida em que não teriam competência para nomear, nem tampouco reintegrar servidor público, e, assim sendo, seria ilógica a permanência da autarquia estadual – EMATER, sozinha, no pólo passivo de uma ação judicial que visa à reintegração de servidor em cargo público. (TJDFT, 19980110160049EIC, Relator DÁCIO VIEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2000, DJ 02/10/2002 p. 21)
6. Uma vez não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal.
7. Como o último dia do prazo está incluído no prazo, como é do art. 184, do CPC, é certo que quem ingressa em juízo no último dia do prazo processual, não estará agindo a destempo, porque, afinal, no último dia deste prazo, ainda não se consumou a prescrição da pretensão:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
8.A propositura da ação, dentro do qüinqüênio legal, é causa de interrupção da prescrição, por força de citação válida do réu para a causa, a teor do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC.
9. A prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, já que entendimento diverso deste poderia causar prejuízo ao autor, haja vista a possibilidade de consumação da prescrição entre a data da propositura da inicial e a data do despacho do juiz determinando a citação da outra parte, pois “possibilitaria que a parte fosse penalizada pela eventual demora do juiz em proferir o 'cite-se', ou seja, pela falha do próprio mecanismo judiciário, o que é inadmissível” (V. Antonio Carlos Marcato e outros, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 610)
10. Está assente na jurisprudência do STJ, interpretando o art. 263, do CPC, ao prescrever que “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja (…) simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara”, que a data da propositura da ação não é a data da efetiva distribuição do feito em juízo (STJ, 2ª T., Resp 931.741, Min. Eliana Calmon, j. 4.04.08, d.je 18.04.08), mas se considera proposta a ação no dia em que foi protocolada no cartório a petição inicial da causa. (STJ-Bol.AASP 2.473/3.913: 3ª T., Resp 598.798) (Theotonio Negrão, Código Civil, 2011, nota art. 263:2a, p.115)
11. A questão da constitucionalidade de lei é matéria de ordem pública, assim deve ser analisada de ofício pelo juiz e a qualquer tempo.
12. O Poder Legislativo, através do Decreto Legislativo n° 121/98, invadiu competência outorgada ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, na medida em que exerceu controle sobre atos concretos do Poder Executivo, expedidos no regular exercício da sua função típica de administração de seu pessoal, o que viola a independência e harmonia dos Poderes da República, consagrada no art. 2º da CF e, simetricamente, no art. 4º, inciso II da Constituição do Estado do Piauí:
Art. 4º – O Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político–administrativas, pelos seguintes princípios:
(Omissis)
II – independência e harmonia dos Poderes;
13. Essa violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes da República, consagrada no art. 2º da CF e, simetricamente, no art. 4º, inciso II da Constituição do Estado do Piauí, ocorreu, na espécie sub judice, pela invasão de competências constitucionais próprias dos Poderes Executivo e Judiciário, por parte do Poder Legislativo. Com a edição do Decreto Legislativo de n° 121/98, e a consequente anulação de atos concretos da administração estadual, o Poder Legislativo praticou ato próprio: i) do Poder Executivo, sobre quem pesa o poder-dever de exercer sua autotutela; e ii) do Poder Judiciário, a quem incumbe exercer o controle jurisdicional, através da emição de juízo de constitucionalidade e legalidade dos atos, quando provocado por aqueles devidamente legitimados e através das vias processuais adequadas.
14. Para a verificação da existência ou não de coação, qual seja, no caso concreto, um vício do consentimento apto a macular a manifestação de vontade do servidor que adere ao Programa de Desligamento Voluntário, é necessária a prova do defeito no negócio jurídico pelo servidor público. (TJMG, Apelação Cível / Reexame Necessário Nº 1.0024.01.114300-5/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Jarbas Ladeira, Julgado em 22/11/2005, DJ 07/12/2005).
15. O Código Civil pátrio dispõe em seu art. 151, que a caracterização da coação nas declarações de vontade negocial (ainda que de cunho administrativo) deve ser revestida de temor de dano iminente e considerável à própria pessoa, a sua família, ou aos seus bens, in verbis:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
16. A coação a que se refere o artigo acima transcrito é a coação moral, capaz de viciar a vontade, que tem como pressuposto “o temor (metus) de um mal”, não sendo, portanto, “qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisistos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio.” (V. Nestor Duarte, Código Civil Comentado, 2007, p. 151)
17. Deste modo, entendo que o receio de demissão preeenche os requisitos da coação contidos no art. 151, caput, do CC/02, na medida em que é grave, sendo capaz de incutir no servidor temor fundado de um dano iminente e considerável. Além de ser, indubitavelmente, uma ameaça injusta e causa determinante do negócio jurídico.
18. Em se tratando de violência moral, conforme leciona J. M. Carvalho Santos, "o declarante age coato, mas ainda assim com um certo concurso da inteligência e da vontade, embora esta vontade se ache diminuída na liberdade de eleição". ( V.Código Civil Brasileiro Interpretado, 1985, p. 355)
19. Assim, é anulável o ato cujo consentimento está viciado pela coação.(Precedentes do TJSC e TJCE).
20. Reconhecida a ilegalidade do ato demissório, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do servidor no cargo que ocupava anteriormente, o que acarreta a restauração de todos os direitos a que fazia jus quando do exercício regular do cargo. (V. Hely Lopes Meirelles , Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437).
21. Portanto, tendo em vista que o ato administrativo, que concluiu pela demissão do servidor público do cargo que ocupava, deve ser tornado sem efeito, caberá à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que o servidor esteve, ilegalmente, afastado, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Administração Pública. (Precedentes do TJRS e do STJ).
22. No tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração do servidor público no cargo anteriormente ocupado, o servidor deve ser ressarcido pelo período em que permaneceu afastado por ato ilegal da Administração Pública, com data retroativa à data da publicação do ato demissório. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
23. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou “qualquer labor” funcional, por parte do servidor público não afasta o direito à percepção das verbas salariais correspondentes ao período em que esteve ilegalmente afastado, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivesse em pleno exercício do cargo. (STJ, AgRg no Resp 826829/RJ, Sexta Turma – STJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 27/11/2007, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
24. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001383-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. Legitimidade do estado para integrar o pólo passivo de ação de reintegração de servidor público. RECURSO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO IRRELAVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DA COAÇÃO NO CASO CONCRETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A MACULAR A VONTADE DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDOR...
Data do Julgamento:13/04/2011
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMÚLAS Nº 02 E 06 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de inadequação da via eleita. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda. Incidência das Súmulas nº 02 e 06 deste Tribunal de Justiça.
2 - Superada a preliminar de violação à Lei nº 9.494/97. A negativa do fornecimento do medicamento vindicado ocasionará prejuízos irreparáveis à saúde do Paciente, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, que confere ao Judiciário o poder de analisar qualquer lesão ou ameaça a direito. Prevalência do texto constitucional, uma vez que em confronto com lei ordinária, de hierarquia inferior.
3 - Mérito. A medida liminar concedida deve ser mantida por atender aos pressupostos legais. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário as ações e prestações de saúde. Direito Líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica. Súmula nº 01 do TJ/PI.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005336-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMÚLAS Nº 02 E 06 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de inadequação da via eleita. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento d...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Apenas parte dos recorrentes foram aprovados no certame dentro do número de vagas previstas no edital 01/2004, de modo que apenas estes têm direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000537-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Apenas parte dos recorrentes foram aprovados no cert...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC.
1. Com base nas lições de Clito Fornaciari Júnior, o reconhecimento jurídico do pedido é “ato unilateral através do qual o réu reconhece, total ou parcialmente, a juridicidade da pretensão contra ele formulada pelo autor, possibilitando a extinção do processo com julgamento de mérito”. (V. Reconhecimento jurídico do pedido, 1977, p. 7)
2. Sob outra perspectiva, Cândido Dinamarco leciona que “reconhecimento do pedido é o ato unilateral com que o réu renuncia à resistência que viesse opondo à pretensão do autor e declara-se disposto a submeter-se a esta”, equiparando o reconhecimento do pedido à categoria dos negócios jurídicos do Direito Privado, pois, “como negócio jurídico que é, fundado na ampla liberdade negocial assegurada às pessoas, o reconhecimento do pedido produz, por si mesmo, efeitos de direito substancial programados pelas partes, independentemente de qualquer participação judicial”. (V. Instituições de Direito Processual Civil, III, 2009, p. 269-270).
3. Daí porque deve o juízo proferir decisão homologatória do reconhecimento jurídico do pedido, na medida em que o ato unilateral de adesão do Réu ao pedido do autor é ato dispositivo da parte Ré (V. a doutrina abalizada de Alexandre Câmara e Barbosa Moreira).
4. Nos casos em que o Réu reconhece o pedido do Impetrante, requerendo, inclusive, a “concessão da segurança” em seu favor, impõe-se, nos termos do art. 269, II, do CPC, a extinção do processo, com julgamento do mérito, conforme o estado do processo (art. 329 do CPC).
5. Reconhecimento jurídico do pedido homologado. Segurança Concedida. Processo extinto, com resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003232-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC.
1. Com base nas lições de Clito Fornaciari Júnior, o reconhecimento jurídico do pedido é “ato unilateral através do qual o réu reconhece, total ou parcialmente, a juridicidade da pretensão contra ele formulada pelo autor, possibilitando a extinção do processo com julgamento de mérito”. (V. Reconhecimento jurídico do pedido, 1977, p. 7)
2. Sob outr...
Data do Julgamento:06/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, por conseguinte, a realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
2. A Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário.
3. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público, portanto, gerando não somente mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação.
4. Reexame necessário conhecido e improvido
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 02.002843-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, por conseguinte, a realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
2. A Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES DEVOLVIDOS E PRESCRITA A AÇÃO EXECUTIVA - ADEQUAÇÃO DO MEIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES – DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – NESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – INEXISTÊNCIA.
1. Apesar de demonstrado que nem todos os cheques que embasam o pedido encontram-se carimbados com a devolução do banco sacado, quando do ajuizamento da ação, tal fato, por si só, não é suficiente para declarar a inadequação da via eleita, considerando que se deve atentar para um princípio maior, qual seja, a economia processual, evitando a separação de demandas que teriam um único fim, receber a remuneração pelos serviços prestados. Ademais, a ação monitória oferece um direito de defesa mais abrangente do que o procedimento executório, o que, por consequência, não traz nenhum ônus ao Município.
2. Independente da existência de nota fiscal correspondente, havendo comprovação de que o serviço foi efetuado para o Município, o particular de boa-fé não pode ser prejudicado, pois não há como ser restituído dos esforços e despesas que despendeu ao efetuar o trabalho, a não ser através do pagamento pactuado.
3. O autor/embargado logrou êxito em provar formalmente o seu direito, através dos cheques colacionados aos autos de emissão do município, por meio de responsável legal. Passou, desta forma, a incumbência do ônus da prova ao município/apelante, o qual não conseguiu desconstituir o direito do credor, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporado ao título e à obrigação que lhe originou.
4. Reconhecida a obrigação do Município, não há que se falar em litigância de má fé.
5. Remessa conhecida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 03.000538-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2011 )
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES DEVOLVIDOS E PRESCRITA A AÇÃO EXECUTIVA - ADEQUAÇÃO DO MEIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES – DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – NESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – INEXISTÊNCIA.
1. Apesar de demonstrado que nem todos os cheques que embasam o pedido encontram-se carimbados com a devolução do banco sacado, quando do ajuizamento da ação, tal fato, por si só, não é suficiente para declarar a inadequação da via eleita, considerando que s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. 1.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Redação do art. 333, I do CPC. 2. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. Inobservância dos preceitos processuais legais 3. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002090-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. 1.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Redação do art. 333, I do CPC. 2. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. Inobservância dos preceitos processuais legais 3. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002090-9 | Relator: De...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES CONDENADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33 C/C 40, V DA LEI Nº 11.343/2006 n/f DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E QUE PREMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO DEMONSTRADOS NA SENTENÇA – NECESSIDADE DE ANÁLISE SISTÊMICA DO ART. 59 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória, da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e pelo regime imposto;
2. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, pois são cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Precedentes do STF e STJ;
3. Ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003861-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES CONDENADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33 C/C 40, V DA LEI Nº 11.343/2006 n/f DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E QUE PREMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO DEMONSTRADOS NA SENTENÇA – NECESSIDADE DE ANÁLISE SISTÊMICA DO ART. 59 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundame...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSO O ACESSO A MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CRFB/88.
1. É entendimento pacífico e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88).
3. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
4. No caso em comento, fora juntado aos autos (fls. 07/17) documentos que comprovam que o autor, ora Apelado, sofre da enfermidade “Síndrome de Marfan”, e não tem condições de obter as lentes necessárias ao restabelecimento de sua visão, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento pleiteado e se não garantida a sua continuidade.
5. Nessa condição, é direito garantido ao Apelado o recebimento gratuito das lentes necessárias ao seu tratamento, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001003-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSO O ACESSO A MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CRFB/88.
1. É entendimento pacífico e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito...
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ . EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004 .LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E OS VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006). DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. VALORES RECOLHIDOS MENSALMENTE PARA O FUNDO DE PENSÃO MILITAR. DIREITO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A LC nº 41, de 14.07.2004, ao instituir o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares, extinguiu o montepio militar e somente com a sua extinção surgiu o direito à antecipação da devolução dos valores contribuídos para o aludido fundo de pensão, o que se deu mediante regulamentação pela LC nº 66/2006.
II - Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública efetivamente ser de 05 (cinco) anos, conforme disposto no Art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 c/c o Art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/1942, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, deve-se considerar a entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar - LC nº 41, DE 14.07.2004.
III- Isto posto, a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a Ação foi ajuizada em 22.11.2006, ou seja, contando apenas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses após o início da vigência da LC nº 41/2004, portanto, dentro do lapso temporal do quinquênio legal para a cobrança da restituição de valores contra a Fazenda Pública Estadual.
IV- A LC nº 66/2006 estabeleceu um marco restritivo para a devolução das restituições do montepio, fixando norma excludente de direito, quando previu expressamente que não haveria devolução para os militares que não eram contribuintes em 14.07.2004, em evidente afronta ao princípio da isonomia, vez que pessoas em situações iguais re ceberam tratamento diferenciado.
V- Tem-se, ainda, que o caso em comento também comporta a consideração do direito adquirido, previsto no inciso XXXVI, do Art. 5º, da CF/88, haja vista que o Estado do Piauí era apenas administrador do montepio, tendo em vista que o referido fundo de pensão militar detinha regime complementar de previdência.
VI- Com isto, não pode o Apelado dispor dos valores recolhidos ao fundo de pensão militar ao seu alvedrio, desprezando a segurança jurídica que deve primar as situações jurídicas já consolidadas, pois caso a restituição não ocorra, caracterizado está o enriquecimento sem causa do poder público estadual.
VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, rejeitando a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão do apelante, passando ao julgamento da lide, ante a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, julgando procedente o pedido da ação ordinária com pedido de restituição de valores, condenando o apelado a pagar ao apelante a restituição total dos valores arrecadados a título de contribuição para formação do montepio militar, referente ao período compreendido entre 1º.09.1986 a 03.02.1997, mais o pagamento sobre o valor da condenação.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002076-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ . EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004 .LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E OS VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006). DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. VALORES RECOLHIDOS MENSALMENTE PARA O FUNDO DE PENSÃO MILITAR. DIREITO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A LC nº 41, de 14.07.2004, ao instituir o plano de custeio do regime próprio de previdência social...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO À DIREITO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02, e já se encontra consolidado na jurisprudência do STJ.
2. Por outro lado, não há dúvida de que a atividade securitária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 3º, § 2º, define como serviço a atividade das seguradoras.
3. Porém, muito embora a atividade securitária seja definida como relação de consumo, o STJ consolidou o entendimento de que nas ações fundadas no contrato de seguro, já que inerentes à relação entre o segurado e a seguradora e não relacionadas a defeito do serviço, o prazo prescricional que deve incidir é o de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil, e não o prazo prescricional qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor.
4. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional formou-se no STJ o entendimento, editado na Súmula 278, de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” (DJ 16/06/2003, p. 416. RT vol. 820, p. 187).
5. Extrai-se do entendimento sumulado que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão decorrente diretamente de contrato de seguro é a data em que o segurado tomou ciência inequívoca de lesão ao direito de que é titular.
6. Como também é o entendimento da lei, segundo o qual a prescrição somente começa a correr quando violado o direito, ou seja, com o surgimento da pretensão, que se dá “no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica” (REsp 661520), como é do art. 189, do CC.
7. Inquestionável é a incidência da prescrição quando transcorrido in albis o prazo prescricional de 1 (ano) previsto no Código Civil de 2002 para a proposição de ação de obrigação de fazer fundada no contrato de seguro, o que enseja a extinção do processo com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do CPC.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001581-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO À DIREITO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02, e já se encontra consolidado na jurisprudência do STJ.
2. Por outro lado, não há dúvida de que a atividade securitária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor,...
Data do Julgamento:10/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E O RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há mais de 05 (cinco) anos, estando prestes a concluir o seu curso de formação superior, tornando imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
IV- Logo, tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Apelada não pode sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito de obter o Certificado, para fins de ingresso em instituição do ensino superior, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
VII- Juriprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001628-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E O RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderi...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. CABIMENTO. INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO FORNECER TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à saúde é assegurado pelo texto constitucional, sendo competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais têm responsabilidade solidária podendo o impetrante demandar contra qualquer um deles. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa de interesse individual indisponível. 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto o impetrante trouxe aos autos a prova pré- constituída do alegado. 4. A saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 5. A concessão da medida não está de encontro a chamada “ reserva do possível”, pois pois embora seja elevado o custo doo remédio que lhe foi prescrito, tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade dos impetrados em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 6. Agravo regimental conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004008-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. CABIMENTO. INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO FORNECER TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à saúde é assegurado pelo texto constitucional, sendo competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais têm responsabilidade solidária podendo o impetrante demandar contra qualquer um deles. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculado em instituição de Ensino1 Superior há mais de 05 (cinco) anos, estando prestes a concluir o seu curso de formação superior, tornando imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
IV- Logo, tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Apelada não pode sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito de obter o Certificado, para fins de ingresso em instituição do ensino superior, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
VII- Juriprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001208-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que o Apelado está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de 04 (quatro) anos, estando prestes a concluir o seu curso de formação superior, tornando imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
IV- Logo, tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o Apelado não pode sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito de obter o Certificado, para fins de ingresso em instituição do ensino superior, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
VII- Juriprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007109-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a Apelada está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há mais de 08 (oito) anos, estando prestes a concluir ou já tendo concluído o seu curso de formação superior, tornando imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
IV- Logo, tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Apelada não pode sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito de obter o Certificado, para fins de ingresso em instituição do ensino superior, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
VII- Juriprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007133-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM AÇÃO COMINATÓRIA. LEI NOVA. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO. ART. 5º, XXXVI, CF/88 E 6º LICC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 54, LEI 9.784/99. 1. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Art. 6º, LICC. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. A reunião dos requisitos nos termos da lei então vigente não pode ser desconstituído por lei nova. Princípio Tempus Regit Actum. 3. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Prazo de cinco anos não observado. Princípio da Segurança Jurídica. Inobservância do prazo. Decadência do direito da Administração de anular ato de inscrição. Sentença mantida. 4. Ação Procedente.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005286-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2011 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM AÇÃO COMINATÓRIA. LEI NOVA. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO. ART. 5º, XXXVI, CF/88 E 6º LICC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 54, LEI 9.784/99. 1. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Art. 6º, LICC. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. A reunião dos requisitos nos termos da lei então vigente não pode ser d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005971-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho