PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000664-49.2018.8.16.9000 Recurso: 0000664-49.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): Ataídes Oliveira da Motta (RG: 31863694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.257.949-00)Rua Londrina, 400 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-010 - Telefone:(45) 99902-3095Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 300 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CENTRO -CIANORTE/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especialda Comarca de Toledo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.A impetrante busca, liminarmente, a revogação da decisão e a concessão da tutela paradeterminar às reclamadas que forneçam os documentos para a transferência do bem objeto dademanda.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, àdireito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento daimpetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparávelpor mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazerem si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: sesua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, nãorende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meiosjudiciais”.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstraçãoinequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio dachamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilaçãoprobatória na célere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direitolíquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, sejafacilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa serprontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve ser mantidoo acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruídodeficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnaçãoadministrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial opróprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teorda decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa dadecisão publicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)A decisão de não concessão de tutela antecipatória não fere direito líquido e certo doimpetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plena consonância com alegislação processual.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve ser indeferidade plano, com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000664-49.2018.8.16.9000 - Toledo - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 20.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000632-44.2018.8.16.9000
Recurso: 0000632-44.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): Cecília Matias
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência,
sob a fundamentação de que “a parte autora não comprova qual o risco ao resultado útil do
presente processo diante da não concessão do pedido de tutela, não estando este revestido de
iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando caracterizada
.também, qualquer situação de urgência”
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para retirada de seu
nome nos órgãos restritivos de crédito e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Trata-se de insurgência em relação à decisão interlocutória, sem que o impetrante demonstre qual
é seu direito líquido e certo.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro para este ato, nos termos do artigo 98, §3º do
CPC.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 19 de Fevereiro de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000632-44.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000632-44.2018.8.16.9000
Recurso: 0000632-44.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): Cecília Matias
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência,
sob a fundamentação de que “a parte autora não comprova qual o risco ao resultado útil...
Data do Julgamento:19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais eprocesso nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206.[2] Op. cit., p. 208/209.[3] DIDIER JR., Fredie. : introdução ao direito processual civil, parteCurso de direito processual civilgeral e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 730.[4] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 177/178 (livro eletrônico).Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0000828-48.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
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[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais eprocesso nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206.[2] Op. cit., p. 208/209.[3] DIDIER JR., Fredie. : introdução ao direito processual civil, parteCurso de direito processual civilgeral e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 730.[4] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 177/178 (livro eletrônico).Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0000828-48.2018.8.16.0000 - Lo...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000284-26.2018.8.16.9000
Recurso: 0000284-26.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ELIAS RODRIGUES
Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
74.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob justificativa de
de suspensão dos processos em que a empresa, ora beneficiária do ato coator, figura como executada
durante o .stay period
Assim, ante a negativa de expedição do alvará, alega que o deferimento da penhora feriu
direito líquido e certo.
Considerando que sobreveio a assembleia geral de credores da recuperanda na data de
08/01/2018 , em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento1
final do (determinação ratificada na decisão que prorrogou o prazo), não há mais ensejo para astay period
análise da presente querela, em razão da perda do objeto, vejamos.
Destarte, diante da jurisprudência dominante, e atento e coadunado com os
argumentos elencados pelo Ministério Público, defiro a prorrogação do stay
period pelo prazo de 180 dias úteis, ou até a realização da AGC, valendo aquele
.que primeiro tiver o seu termo
Assim dispõe o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em
sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na
classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações
e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda
que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser
comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se que não hámandamus,
direito líquido e certo a ser amparado, pelo que indefiro a petição inicial.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 09 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
1 - Disponível em
http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2017/04/2018-01-08-Decis%C3%A3o-Homologa%C3%A7%C3%A3o-PRJ.pdf
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000284-26.2018.8.16.9000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000284-26.2018.8.16.9000
Recurso: 0000284-26.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ELIAS RODRIGUES
Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
74.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob justifica...
Data do Julgamento:09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0000306-84.2018.8.16.9000
Recurso: 0000306-84.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): Milton José da Cruz
Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
111.1.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob justificativa
de de suspensão dos processos em que a empresa, ora beneficiária do ato coator, figura como executada
durante o .stay period
Assim, ante a negativa de expedição do alvará, alega que o deferimento da penhora feriu
direito líquido e certo.
Considerando que sobreveio a assembleia geral de credores da recuperanda na data de
08/01/2018 , em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento1
final do (determinação ratificada na decisão que prorrogou o prazo), não há mais ensejo para astay period
análise da presente querela, em razão da perda do objeto, vejamos.
Destarte, diante da jurisprudência dominante, e atento e coadunado com os
argumentos elencados pelo Ministério Público, defiro a prorrogação do stay
period pelo prazo de 180 dias úteis, ou até a realização da AGC, valendo aquele
.que primeiro tiver o seu termo
Assim dispõe o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em
sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na
classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações
e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda
que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser
comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se que não hámandamus,
direito líquido e certo a ser amparado, pelo que indefiro a petição inicial.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 09 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000306-84.2018.8.16.9000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000306-84.2018.8.16.9000
Recurso: 0000306-84.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): Milton José da Cruz
Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
111.1.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob ju...
Data do Julgamento:09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0019212-85.2017.8.16.0035/0
Recurso: 0019212-85.2017.8.16.0035
Classe Processual: Conflito de Jurisdição
Assunto Principal: Prisão em flagrante
Suscitante(s):
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal do Foro Regional de São José dos
Pinhais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP:
83.005-570 - Telefone: 3035-8441
Suscitado(s):
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais (CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua João Ângelo Cordeiro, s/n Fórum - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR -
CEP: 83.005-570
Vistos,
Trata-se de conflito negativo de competência na qual figura como
suscitante o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal do Foro Regional de São José dos
em face do , em razão daPinhais Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
remessa dos autos nº 001921285.2017.8.06.0035 (prisão em flagrante), ajuizada pela prática, em tese dos
delitos previstos nos artigos 129 e 331 do Código Penal.
Requisitadas informações às autoridades em conflito, constata-se que o
Juízo Suscitado exerceu o juízo de retratação, reconhecendo sua competência para apreciação e
julgamento do feito.
De tal forma, observa-se a perda do objeto do presente conflito de
competência, restando o mesmo prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno desta corte, julgo prejudicado o presente Conflito de Competência, pela perda de objeto, e declaro
extinto o feito.
INT.
Comunique-se o juízo suscitante acerca desta decisão. Após baixem os
autos ao juízo de origem.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2018.
Des. Luís Carlos Xavier
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0019212-85.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 06.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0019212-85.2017.8.16.0035/0
Recurso: 0019212-85.2017.8.16.0035
Classe Processual: Conflito de Jurisdição
Assunto Principal: Prisão em flagrante
Suscitante(s):
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal do Foro Regional de São José dos
Pinhais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP:
83.005-570 - Telefone: 3035-8441
Suscitado(s):
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais (C...
i.
ii.
iii.
iv.
v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000204-62.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000204-62.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03)
Avenida das Nações Unidas, 14171 TORRE A, 18 ANDAR - Vila Gertrudes -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - APUCARANA/PR
1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov. 8.1- autos nº
0006710-49.2017.8.16.0089) que estabeleceu multa mensal para a hipótese de descumprimento da
obrigação de fazer deferida em tutela antecipada.
O impetrante sustenta, em síntese, que:
Tem cabimento o presente mandado de segurança, uma vez que inexiste outra medida contra
decisão, no âmbito do Juizado Especial, que afaste lesão ou perigo de dano irreparável;
O valor fixado em R$ 500,00 mensais limitado a 40 salários mínimos é exacerbado podendo ensejar
enriquecimento sem causa ao autor;
Alternativamente pugna pela redução do valor arbitrado;
Não houve oposição ao cumprimento da ordem que justifique a manutenção da multa mensal, sendo
esta desarrazoada e;
Falta na decisão a fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Requer a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que demonstrem a necessidade de impetração do mandado de
segurança, considerando a natureza da decisão proferida e o objeto da presente impugnação.
Isto porque, a tutela provisória, inclusive no que diz respeito ao prazo para seu cumprimento, deve ainda
ser confirmada na sentença de mérito, enquanto que a multa é passível apenas de execução provisória na
forma prevista no parágrafo 3° do artigo 537 do CPC.
Ademais, quanto a falta de limitação temporal para o cumprimento da determinação, tem-se que o douto
juízo fixou a incidência de multa em caso de descumprimento da abstenção imposta - desconto em folha
de pagamento, bem como limitou-a em 40 salários mínimos.
De qualquer sorte, a alegada omissão na decisão deveria ser questionada através de embargos de
declaração.
Não evidenciado, de plano, direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir.
3.Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pela impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000204-62.2018.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.02.2018)
Ementa
i.
ii.
iii.
iv.
v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000204-62.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000204-62.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03)
Avenida das Nações Unidas, 14171 TORRE A, 18 ANDAR - Vila Gertrudes -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Ori...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000431-52.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000431-52.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
SUELI APARECIDA REINER GONZALES (RG: 58433888 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 814.647.549-34)
Av. Dr. Alexandre Rasgulaeff, 1783 - MARINGÁ/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.40.1) que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov. 40.1: “antes de apreciar o pedido de
gratuidade processual – e sem prejuízo de outras determinações que entender necessárias – deve a parte
recorrente que solicitou tal benefício ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia
de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, estando empregada, do último
comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Caso prefira, todavia, ao
invés de apresentar tais documentos, poderá autorizar este juízo a diligenciar junto aos sistemas
INFOJUD e RENAJUD, a fim de coletar elementos que permitam aferir sua real situação financeira,
para fins de concessão do benefício pleiteado. ”
O impetrante, por sua vez, autoriza o juízo a realizar as consultas INFOJUD e RENAJUD (mov.36),
sendo seu requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo juízo, em razão da análise dos bens da
parte reclamada, a qual observou o vultuoso importe disponível em pecúnia, declarado à sequência nº
41.2" (grifos nossos)
Portanto, conforme Declaração de Imposto de Renda juntado tanto no processo originário, quanto no
mov. 1.5 desta oportunidade, por mais que demonstre que o impetrante possui rendimento mensal bruto
em valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o mesmo possui “saldo em caixa em
” no montante de R$ 132,450,00 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos eespécie - moeda nacional
cinquenta reais), não ficando claramente demonstrado sua insuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Relator Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000431-52.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000431-52.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000431-52.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
SUELI APARECIDA REINER GONZALES (RG: 58433888 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 814.647.549-34)
Av. Dr. Alexandre Rasgulaeff, 1783 - MARINGÁ/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/P...
i.
ii.
iii.
iv.
v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000307-69.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000307-69.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s):
Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03)
avenida Nações Unidas, 14171 Torre A 11º Andar - SÃO PAULO/SP - CEP:
04.794-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-015
1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov. 8.1 – autos nº
0006311-20.2017.8.16.0089) que estabeleceu multa diária para a hipótese de descumprimento da
obrigação de fazer deferida em tutela antecipada.
O impetrante sustenta, em síntese, que:
Tem cabimento o presente mandado de segurança, uma vez que inexiste outra medida contra
decisão, no âmbito do Juizado Especial, que afaste lesão ou perigo de dano irreparável;
O valor fixado em R$ 500,00 mensais é exacerbado podendo ensejar enriquecimento sem causa ao
autor;
Alternativamente pugna pela redução do valor arbitrado;
Não houve oposição ao cumprimento da ordem que justifique a manutenção da multa mensal, sendo
esta desarrazoada e;
Falta na decisão a fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Requer a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que demonstrem a necessidade de impetração do mandado de
segurança, considerando a natureza da decisão proferida e o objeto da presente impugnação.
Isto porque, a tutela provisória, inclusive no que diz respeito ao prazo para seu cumprimento, deve ainda
ser confirmada na sentença de mérito, enquanto que a multa é passível apenas de execução provisória na
forma prevista no parágrafo 3° do artigo 537 do CPC.
Ademais, quanto a falta de limitação temporal para o cumprimento da determinação, tem-se que o douto
juízo fixou a incidência de multa em caso de descumprimento mensal da abstenção imposta, bem como
limitou-a em 40 salários mínimos.
De qualquer sorte, a alegada omissão na decisão deveria ser questionada através de embargos de
declaração.
Não evidenciado, de plano, direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pela impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2018.
Juiz Helder Luis Henrique Taguchi
Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000307-69.2018.8.16.9000 - Ibaiti - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 05.02.2018)
Ementa
i.
ii.
iii.
iv.
v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000307-69.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000307-69.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s):
Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03)
avenida Nações Unidas, 14171 Torre A 11º Andar - SÃO PAULO/SP - CEP:
04.794-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
A...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000028-83.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000028-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARCIA DA SILVA OLIVEIRA (RG: 78910534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
056.489.339-08)
Fazenda São Pedro, 00 - Zona Rural - PLANALTINA DO PARANÁ/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AVENIDA TANCREDO NEVES, 2320 - ALTO ALEGRE - CASCAVEL/PR
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.71.1) que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante e determinou que juntasse aos autos comprovante de
pagamento das custas recursais em 15 dias.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante. A primeira, no mov. 65.1: “ Junte a parte recorrente
comprovante dos seus rendimentos e em não sendo possível, junte declaração de imposto de renda, a fim
de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, em 48h, sob pena de
indeferimento.
O impetrante, por sua vez, não junta qualquer documento apto ou suficiente para corroborar sua alegação
de hipossuficiência de recursos, apenas traz aos autos uma declaração de isenção de imposto de renda
assinada pela recorrente.
Portanto, apenas o documento trazido pelo impetrante (isenção de imposto de renda assinada pela
recorrente) é insuficiente para a demonstração da alegada hipossuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de janeiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000028-83.2018.8.16.9000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000028-83.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000028-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARCIA DA SILVA OLIVEIRA (RG: 78910534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
056.489.339-08)
Fazenda São Pedro, 00 - Zona Rural - PLANALTINA DO PARANÁ/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AVENIDA TANCREDO NEVES, 232...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000132-75.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000132-75.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARIA BENEDITA JUNQUEIRA CUENCA (CPF/CNPJ: 018.712.569-41)
rua pedro staiger, 123 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 689 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.75.1) que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante. A primeira, no mov. 62.1: “2. Destarte, fica a parte
INTIMADA para juntar aos autos cópia de seu comprovante de renda ATUAL (holerite, carteira de
caso não possua nenhumtrabalho) ou qualquer outro documento que denote a maneira como se sustenta,
documento de comprovação de renda, deve juntar as últimas 3 (três) declarações de IRPF (completa) e
negativa dos registros de imóveis da Comarca, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do
E, posteriormente, no mov. 69.1: “pedido de gratuidade de justiça. Considerando que o documento do
mov. 61.1 encontra-se desatualizado e os documentos de mov.66, por si só não são capazes de comprovar
a hipossuficiência financeira da parte recorrente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe
o modo como se sustenta com documentos atualizados. Caso não possua nenhum documento para
comprovação de renda, deve juntar deve juntar as últimas 3 (três) declarações de IRPF (completa) e
negativa dos registros de imóveis da Comarca, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça.”
O impetrante, por sua vez, não junta qualquer documento apto ou suficiente para corroborar sua alegação
de hipossuficiência de recursos, apenas traz aos autos declarações de isenção de IRPF dos anos de 2015 a
2017 (mov. 66.2 a 66.4 e mov. 73.2 a 73.4)
Portanto, apenas o documento trazido pelo impetrante, mesmo que nesta oportunidade (declaração de
isenção de IRPF) é insuficiente para a demonstração da alegada hipossuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000132-75.2018.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000132-75.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000132-75.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
MARIA BENEDITA JUNQUEIRA CUENCA (CPF/CNPJ: 018.712.569-41)
rua pedro staiger, 123 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 689 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP:...
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo
insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se
demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a
dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a
norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da
dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,recursais.”
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
2. No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,
apresentando recurso genérico que se limita a arguir seu direito ao recebimento de
honorários decorrentes de sua designação para atuação como curador em 3 processos.
Ocorre que, da detida análise da sentença combatida, afere-se que o direito pleiteado em
recurso não foi negado pelo juízo a quo , que expressamente consignou que "o advogado,
quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de
impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB,
e pagos pelo Estado". O julgamento sem mérito se deu porque o juízo a quo entendeu que
a competência para o arbitramento dos valores devidos a tal título seria dos juízes
sentenciantes dos processos "já que podem aferir a complexidade do trabalho
desenvolvido, avaliar o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda".
Inexistindo qualquer irresignação sobre essa questão, tem-se por evidenciada a violação
ao princípio da dieleticidade.
3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - nãoin fine:
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
.especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015340-77.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.01.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo
insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se
demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a
dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a
norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamento...
Data do Julgamento:24/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001390-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001390-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CLADOMIRO VIEIRA CHAVES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0001390-57.2017.8.16.9000
Impetrantes: CLAUDOMIRO VIEIRA CHAVES
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
Interessado: VERA LUCIA DA SILVA E ESTADO DO PARANÁ
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
1. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDOMIRO VIEIRA
CHAVES em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE FRANCISCO BELTRÃO contra decisão que suspendeu o processo de cumprimento de
sentença até o julgamento da Reclamação apresentada perante o TJPR, sob o n.
0040962-88.2016.8.16.0000. Requereu, em sede de liminar, a revogação da suspensão e
prosseguimento do cumprimento de sentença definitivo. No mérito, requereu a confirmação da
liminar.
O pedido liminar restou indeferido (mov. 6.1).
A autoridade coatora foi notificada, a qual apresentou manifestação
reiterando sua decisão (12.1).
Citado, o litisconsorte passivo necessário se manifestou pela denegação da
segurança (mov. 18.1).
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito
(mov. 20.1).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, merece
conhecimento o presente mandado de segurança.
Examinando os autos originais, observo pela decisão de mov. 114.1 que a
Reclamação pendente foi julgada e determinado o levantamento dos valores.
Com isso, há a consequente perda do objeto do presente , poismandamus
a providência buscada apresenta-se debatida em seu mérito, não havendo que se falar em
violação ao direito líquido e certo.
Outrossim, em caso de pendência de Mandado de Segurança contra
decisão posteriormente exaurida em análise de mérito por decisão terminativa, é pacífico o
entendimento de que ocorre a perda do objeto.
Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
SUSPENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA BLOQUEIO DE VALORES
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO
ORIGINÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO MÉRITO
PREJUDICADA. Ante ao exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos,
JULGAR PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança, por perda de objeto, nos termos
deste voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000309-44.2015.8.16.9000/0 - Barracão - Rel.:
Marco Vinícius Schiebel - - J. 14.08.2015).
Assim, tendo a matéria sido julgada em seu mérito na origem, a qual é
dotada de cognição exauriente, não há que se falar em impugnação aos efeitos, motivo pelo
qual o presente perde seu objeto.mandamus
Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança,
pela perda superveniente do objeto.
Diante do reconhecimento da perda de objeto, restando prejudicado o
mérito, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo monocraticamente o JULGAR PREJUDICADO
, nos exatos termos da decisão.mandamus
Curitiba, 12 de Janeiro de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001390-57.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Vanessa Bassani - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001390-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001390-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CLADOMIRO VIEIRA CHAVES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0001390-57.2017.8.16.9000
Impetrantes: CLAUDOMIRO VIEIRA CHAVES
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
Interessado:...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001209-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001209-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): EVERALDO FIGUEIREDO MAGALHÃES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0001209-56.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba.
Impetrante: Everaldo Figueiredo Magalhães
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Origem
Interessada: Estado do Paraná
Juiz Relator: Aldemar Sternadt
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do
Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que acolheu os moldes de
atualização dos valores apresentados pelo Estado do Paraná, contrariando os índices determinados em
sentença. Afirma que tal decisão pretende rediscutir a coisa julgada, contrariado o princípio da segurança
jurídica. Pugna, liminarmente, pela anulação da decisão que inovou quanto aos índices de atualização,
determinação do retorno dos autos para contadoria, a fim de que seja refeito os cálculos nos termos da
decisão transitada e julgado.
A liminar foi deferida. (evento 6.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 16.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
Verifico, de ofício, que no procedimento principal, foi proferida sentença julgando procedente a
impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, declarando com devido o valor de R$ 337,69.(evento
102.1).
Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a
providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus
O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA
QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio
Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE
. INDEFERIMENTO DA INICIAL.ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000675-83.2015.8.16.9000/0 - Rel.: Manuela Tallão Benke
- Julg. 24.06.2015)
Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001209-56.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001209-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001209-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): EVERALDO FIGUEIREDO MAGALHÃES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança sob o nº 0001209-56.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba.
Impetrante: Everaldo Figueiredo Magalhães
Impetrado: Juiz de D...
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0044621-71.2017.8.16.0000,
DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos, etc...
1. Espólio de Ramon Sovierzoski1 ajuizou ação de
reintegração de posse (autos nº 0007413-48.2017.8.16.0034) em face de
Iracema Sauer Ribas e Emerson Sauer Ribas2 narrando que (a) desde de
17.03.1980 é proprietário do terreno objeto da matrícula 11.107 da 9ª
Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba; (b) parte dessa área de
terras foi desapropriada pela SANEPAR, mediante o pagamento da devida
indenização; (c) após a desapropriação, foi necessário realizar a demarcação
da terra, motivo pelo qual contratou perito especializado; (d) destacou que
o falecido Ramon Sovierzoski permitiu que a requerida Iracema Sauer Ribas e
seu filho Emerson Sauer Ribas utilizassem um pequeno pedaço de terra.
Afirmou ainda que se tratava de mera permissão de uso de um pequeno pedaço,
não da área total; (e) em 20.03.2017, ao se dirigir ao imóvel, acompanhado
do perito, com a finalidade de elaboração do laudo de demarcação da terra
foram impedidos de nele adentrar, inclusive com ameaça de morte; (f)
ressaltou que, conforme declarações dos próprios requeridos, o falecido Sr.
Ramon sempre frequentava a propriedade, inclusive tinha seu plantio de erva
mate auxiliado por seu funcionário José Augusto de Almeida. Diante dos
fatos, preenchidos os requisitos do artigo 562 do Código de Processo
Civil, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para reintegrá-
lo na posse do imóvel, e, ao final, a procedência dos pedidos.
2. O pedido de liminar foi deferido com a seguinte
fundamentação (sequência 6.1 – autos nº 0007413-48.2017.8.16.0034):
--
1 Representado pela advogada Thamara Cristina Martins Ferreira (OAB/PR nº 57.870).
--
2 Representado pelo advogado Armando Caetano Junior (OAB/PR nº 72.641).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044621-71.2017.8.16.0000__________________________
2
“1. De acordo com o direito material, a posse se caracteriza pelo exercício de algum dos
atributos da propriedade. Tais atributos são o uso, o gozo, a disposição, e o direito de
reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.
2. Das declarações juntadas no mov. 1.8, firmadas pelos próprios réus, é possível observar
que o falecido Ramon Sovierzoski frequentava o imóvel para plantar erva mate e realizar
benfeitorias, e que, por meio de doação verbal, havia cedido um lote no interior do imóvel
para os réus residirem. Os declarantes informaram, ainda, que estão no imóvel há mais de
vinte anos. Assim, resta demonstrado que o Sr. Ramon exercia a posse do imóvel e que,
depois de seu falecimento, os réus, agindo como donos, impediram a requerente de
adentrar no imóvel, praticando evidente esbulho possessório, comprovado pelas fotos e
boletim de ocorrência em anexo (itens 1.11 e 1.13), a menos de ano e dia da propositura
da ação.
3. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando, com
base no artigo 562, do CPC, a expedição de mandado de citação e de reintegração da
posse do imóvel à parte autora, excetuando apenas a área do lote doado aos réus”.
3. Os réus Iracema Sauer Ribas e Emerson Sauer Ribas
interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento,
argumentando que (a) exercem posse sobre o imóvel há mais de 30 anos,
fazendo jus a aquisição do domínio pela usucapião (exceção de usucapião);
(b) ingressou no imóvel no ano de 1986, estando o mesmo completamente vazio,
abandonado e desabitado; (c) limparam integralmente a área e reformaram a
casa que alia existia; (d) certa vez o Sr. Ramon Sovierzoski compareceu no
imóvel, afirmando que já tinha tirado o que lhe interessava do imóvel –
madeira -, chegando a afirmar que “a chácara é de vocês”; (e) o Sr. Ramon
jamais ingressou com qualquer medida protetiva da posse; (f) não possuem
outro local para estabelecer sua moradia; (g) no mês de março de 2017
ajuizaram Ação de Usucapião para regularização da posse (autos nº 0003773-
37.2017.8.16.0034); (h) assinaram as declarações acostadas com a inicial,
pois o autor afirmou que elas seriam necessárias para a regularização da
propriedade da área. Destacaram que o conteúdo das declarações não é
verdadeiro; (i) não houve o apontado esbulho. Os requerentes foram impedidos
de ingressar no imóvel, pois não se encontravam em casa, razão pela qual as
pessoas que lá estavam não autorizaram o ingresso do perito; (j) não há
provas da existência do contrato de comodato, o que afasta o esbulho
possessório a amparar a concessão da liminar de reintegração de posse; (k)
fazem jus a indenização pelas benfeitorias edificadas, com a retenção do
imóvel até o efetivo pagamento. Destarte, requerem a suspensão dos
efeitos da decisão que deferiu a liminar e a sua revogação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044621-71.2017.8.16.0000__________________________
3
4. Pois bem! No presente caso, analisando as razões do
presente instrumento, verifico que os agravantes se insurgem em
virtude da decisão proferida na sequência 6.1 (autos nº 0007413-
48.2017.8.16.0034), que deferiu a liminar de reintegração de posse.
Observa-se dos autos, que a decisão que deferiu a
liminar de reintegração de posse foi proferida no dia 18.09.2017
(sequência 6.1 – autos nº 0007413-48.2017.8.16.0034). O mandado de
citação e reintegração de posse foi expedido no dia 25.09.2017
(sequência 10.1 – autos nº 0007413-48.2017.8.16.0034). A citação dos réus
foi efetuada no dia 16.11.2017 (sequência 17.2 – autos nº 0007413-
48.2017.8.16.0034). Na oportunidade, o Oficial de Justiça certificou
que não foi possível a reintegração de posse dos autores no imóvel,
“em razão de não constar a descrição especifica do montante ou
metragem de terras que lhes são pertinentes”.
Todavia, o prazo para interposição do recurso de
agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de
reintegração de posse iniciou no dia 22.11.2017 (quarta-feira), ou
seja, no dia útil seguinte da juntada do mandado aos autos
(21.11.2017 – sequência 17.0), findando-se no dia 14.12.2017 (quinta-
feira). Por outro lado, os agravantes protocolaram o presente recurso
no dia 18.12.2017 (segunda-feira).
Frise-se que o decurso do prazo foi certificado pelo
PROJUDI, na sequência 27.0 (autos nº 0007413-48.2017.8.16.0034).
Ademais, é preciso destacar que, nos termos do
entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça,
verificada a intempestividade do recurso, é desnecessária a
intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo
afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044621-71.2017.8.16.0000__________________________
4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE
MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA
PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15
DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico -
circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a
defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao
ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei
regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto,
ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis
de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.
2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente
de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do
CPC/15.
3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi
14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044597/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
5. A tempestividade está incluída no rol dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, também
classificada como pressuposto objetivo genérico, sem o qual o
recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal.
6. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).
7. Intime-se. Encaminhem-se cópia da presente decisão
ao juízo de origem para ser indexada nos autos da ação de
reintegração de posse protocolada sob nº 7413-48.2017.8.16.0034.
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0044621-71.2017.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.12.2017)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0044621-71.2017.8.16.0000,
DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos, etc...
1. Espólio de Ramon Sovierzoski1 ajuizou ação de
reintegração de posse (autos nº 0007413-48.2017.8.16.0034) em face de
Iracema Sauer Ribas e Emerson Sauer Ribas2 narrando que (a) desde de
17.03.1980 é proprietário do terreno objeto da matrícula 11.107 da 9ª
Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cu...
18ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0041314-12.2017.8.16.0000
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE E JOÃO CARLOS FIORESE em face da
decisão liminar proferida na sequência 05 - Projudi, a qual deferiu parcialmente
o pedido de efeito suspensivo requerido pelos recorrentes.
Insatisfeitos, os agravantes opuseram os presentes
embargos (seq. 01 – Proiudi), pleiteando o acolhimento dos embargos, aduzindo
que a negativa do crédito ainda não ocorreu, mas é previsível que ocorra, como
é de costume nos meios financeiros.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração merecem conhecimento
uma vez que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que
são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão
sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Compulsando os autos, observa-se que as razões
tecidas nos aclaratórios refletem mera irresignação e inconformismo dos
embargantes em relação ao decisum, o que não se admite pela via dos
embargos de declaração, que constituem modalidade recursal estreita, voltada
unicamente ao aclaramento do julgado que padeça de algum dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (omissão,
obscuridade ou contradição). Nesse sentido, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (EDcl
no AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
No mais, em análise da decisão embargada, não se
percebe qualquer vício, até porque proferida em sede liminar – e, assim, de
cognição sumária – na qual cabe ao Magistrado, unicamente, perquirir
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
útil ao resultado do processo, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/2015.
Vale ressaltar que a parte embargante sequer
apontou em seu aclaratórios o vício que entende haver na decisão atacada,
apenas discorreu que seria previsível a sua negativa de crédito.
Nessa esteira, inexistindo probabilidade do direito e/
ou risco de dano – precisamente os fundamentos adotados na decisão para
deferir parcialmente o pleiteado – descabe se debruçar sobre o mérito da
discussão recursal, já que ausente alguns dos requisitos para a concessão
integral da liminar.
Nesse sentido, o cabimento de antecipação da tutela
em sede de agravo de instrumento exige especial relevância e risco de lesão,
não vislumbrados nos termos da fundamentação expendida na decisão
embargada.
Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada
obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser
acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a
substância do julgado, como pretende a parte recorrente ao trazer novamente à
baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada, mesmo ciente da
natureza sumária do pedido liminar em sede de agravo, restando evidente que
as questões apontadas pelos recorrentes demandam cognição exauriente.
A decisão foi clara ao deferir parcialmente a
concessão do efeito suspensivo, haja vista que as alegações trazidas aos autos
do agravo de instrumento foram suficientes a demonstrar a verossimilhança
necessária para o deferimento em parte do efeito pleiteado.
Nesta esteira, o que se verifica no caso em tela é que
na realidade os embargantes demonstram inconformidade quanto às razões
jurídicas e a solução adotada na presente liminar, visto que a decisão em tela
lhe foi parcialmente desfavorável, sendo que os embargos de declaração não
são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da presente “decisio”.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista
Humberto Theodoro Júnior 1, ao lecionar que:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos
supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso,
escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório
será expungido, eliminando-se o defeito nele
detectado.
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
p. 560/561.
Em qualquer caso, a substância do julgado será
mantida, visto que os embargos de declaração não
visam à reforma do acórdão , ou da sentença. No
entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo
do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar
omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe
ao julgamento dos embargos de declaração é que
não se proceda a um novo julgamento da causa,
pois a tanto não se destina esse remédio
recursal . As eventuais novidades introduzidas no
decisório primitivo não podem ir além do estritamente
necessário à eliminação da obscuridade ou
contradição, ou ao suprimento da omissão. (grifei).
Portanto, a conclusão é no sentido de que mediante
cognição sumária, não verificada a presença de prova inequívoca ou
verossimilhança das alegações, foi corretamente lançado o parcial acolhimento
da pretensão requerida.
Não obstante, o magistrado é livre na apreciação dos
fundamentos no intuito de formar o seu convencimento, a teor do disposto no
artigo 371 do Código de Processo Civil/2015. Há no presente caso, em realidade,
o simples inconformismo dos recorrentes com a solução fundamentadamente
adotada na decisão embargada.
Todavia, convém esclarecer, tal indeferimento não
afeta, lógica e consequentemente, a análise da questão fundamental do recurso,
ou seja, a análise do mérito, o que será realizado quando do julgamento final do
Agravo de Instrumento.
III – DECISÃO
Posto isto, constata-se que há somente
inconformismo dos embargantes e, em assim sendo, os embargos merecem
rejeição.
Intimem-se e, após, voltem para julgamento do
agravo de instrumento.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º Grau.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041314-12.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)
Ementa
18ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0041314-12.2017.8.16.0000
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE E JOÃO CARLOS FIORESE em face da
decisão liminar proferida na sequência 05 - Projudi, a qual deferiu parcialmente
o pedido de efeito suspensivo requerido pelos recorrentes.
Insatisfeitos, os agravantes opuseram os presentes
embargos (seq. 01 – Proiudi), pleiteando o acolhimento dos embargos, aduzindo
que a negativa do crédito ainda não ocorreu, mas é previsível que ocorra, como
é de costume nos meios financeiros.
Em s...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005403-38.1997.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADO: JOÃO BASSANEZE
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença
(movs. 1.1, pág. 12 e 1.2) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº
0005403-38.1997.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá contra
João Bassaneze, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o
processo, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, ante a notícia de
cancelamento da certidão de dívida ativa, e condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais.
Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta que não
está sujeito ao pagamento das custas processuais, consoante estabelece o
artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Salienta que o presente processado tramitou
perante serventia estatizada e que as custas somente são devidas nos casos
em que a fazenda pública restar vencida. Pondera, ainda, a necessidade de
observância ao disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 20.1).
Intimado, o apelado protocolou petição e reiterou o pedido de
baixa da distribuição em relação a ele, já que a apelação do Município de
f. 2
Paranaguá se refere apenas a custas, sem, no entanto, imputar-lhe a
responsabilidade pelo pagamento delas (mov. 25.1).
2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora
imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito
sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis
ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como
deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da
regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que
respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela
egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder,
processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo
número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar
o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo
da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973,
porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março de 2016,
f. 3
sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de
Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 08 de janeiro de 1997 o Município de
Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra João Bassaneze,
para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 187,44 (cento e oitenta e sete
reais e quarenta e quatro centavos), referentes a imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU), relativos ao exercício de 1995,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 1.753/96.
Em 03 de fevereiro de 1999 a Fazenda Pública Municipal
informou que a inscrição do débito em dívida ativa se deu de forma indevida,
motivo pelo qual solicitou o cancelamento do processo, nos termos do disposto
no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Sobreveio, então, a r. sentença, por meio da qual o eminente
juiz da causa extinguiu o processo, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.
O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso, repito, é feito nas duas instâncias. O Juízo de
origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao
Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito
f. 4
devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de
1973).
O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade
recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira
extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação,
cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante,
devendo ser reexaminados em fase recursal segundo as peculiaridades dessa
etapa do processo1.
Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador
Araken de Assis2:
Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso,
posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o
inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde
que o possibilite seu estágio de processamento.
Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se
reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença
proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe n°
63 (2000): 209/218.
2 ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n° 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13.
f. 5
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-
se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
f. 6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
f. 7
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros"
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução.
f. 8
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux,
DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
f. 9
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na
Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da
Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
f. 10
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz
do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980".
f. 11
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis
reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de
alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que
o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
f. 12
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 1997,
era de R$ 187,44 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 258,15 (duzentos e cinquenta e oito reais e quinze
centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005403-38.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005403-38.1997.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADO: JOÃO BASSANEZE
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença
(movs. 1.1, pág. 12 e 1.2) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº
0005403-38.1997.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá contra
João Bassaneze, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o
processo, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, ante a notícia de
cancelamento da certidão de dívida ativa, e c...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-75.1997.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADO: JOÃO BASSANEZE
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005407-
75.1997.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá contra João
Bassaneze, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, ante a notícia de cancelamento da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), e condenou o exequente ao pagamento das
custas processuais (mov. 1.1 – fls. 14 e mov. 1.2).
Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta que não
está sujeito ao pagamento das custas processuais, consoante estabelece o
artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Salienta que o presente processado tramitou
perante serventia estatizada e que as custas somente são devidas nos casos
em que a fazenda pública restar vencida. Pondera, ainda, a necessidade de
observância ao disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 20.1).
Intimado, o apelado protocolou petição e reiterou o pedido de
baixa da distribuição em relação a ele, já que a apelação do Município de
f. 2
Paranaguá se refere apenas a custas, sem, no entanto, imputar-lhe a
responsabilidade pelo pagamento delas (mov. 25.1).
2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora
imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito
sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis
ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como
deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da
regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que
respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela
egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder,
processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo
número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar
o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo
da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973,
porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março de 2016,
f. 3
sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de
Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 08 de janeiro de 1997 o Município de
Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra João Bassaneze,
para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis
reais e sessenta e quatro centavos), referentes a imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU), relativos ao exercício de 1995,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.743/96 (mov. 1.1 -
fls. 03 a 05).
Em 03 de fevereiro de 1999 a Fazenda Pública Municipal
informou que a inscrição da dívida ativa se deu de forma indevida, motivo pelo
qual solicitou o “cancelamento do processo” (sic), nos termos do disposto no
artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (mov. 1.1 – fls. 07).
Sobreveio, então, a r. sentença, por meio da qual o eminente
juiz da causa extinguiu o processo, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1 – fls.
14 e mov. 1.2).
O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso, repito, é feito nas duas instâncias. O Juízo de
origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, §1º, do Código de
f. 4
Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao
Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito
devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de
1973).
O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade
recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira
extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação,
cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante,
devendo ser reexaminados em fase recursal segundo as peculiaridades dessa
etapa do processo1.
Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador
Araken de Assis2:
Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso,
posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o
inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde
que o possibilite seu estágio de processamento.
Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se
reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença
proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe n°
63 (2000): 209/218.
2 ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n° 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13.
f. 5
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos
de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
f. 6
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
f. 7
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros"
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
f. 8
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux,
DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
f. 9
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na
Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da
Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
f. 10
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz
f. 11
do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis
reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de
alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que
o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
f. 12
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 1997,
era de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos)
e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época,
correspondia a aproximadamente R$ 258,15 (duzentos e cinquenta e oito reais
e quinze centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente
poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de
declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005407-75.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-75.1997.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADO: JOÃO BASSANEZE
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005407-
75.1997.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá contra João
Bassaneze, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, ante a notícia de cancelamento da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), e condenou o exequente...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-50.2005.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO FARLEY PIANTINI
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 10488-50.2005.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba contra João Farley Piantini, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de
1973, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela sucumbência,
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Pondera pela aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. No caso de manutenção do entendimento pela ocorrência
de prescrição, defende que não está sujeito ao pagamento das custas
processuais, eis que o processo tramitou perante serventia estatizada.
Subsidiariamente, pede que a condenação se restrinja às custas destinadas ao
FUNJUS e ao distribuidor.
f. 2
O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, eis
que não possui advogado nos autos (mov. 6.1).
2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora
imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito
sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis
ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como
deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da
regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que
respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela
egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder,
processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo
número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar
o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo
da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973,
f. 3
porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março de 2016,
sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de
Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 14 de novembro de 2005 o Município
de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra João Farley
Piantini, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 491,50 (quatrocentos e
noventa e um reais e cinquenta centavos), referentes a imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU), relativos ao ano de 2004,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 13.731/2005.
Após o processamento da causa, sobreveio a r. sentença
recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso, repito, é feito nas duas instâncias. O Juízo de
origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao
Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito
devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de
1973).
f. 4
O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade
recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira
extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação,
cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante,
devendo ser reexaminados em fase recursal segundo as peculiaridades dessa
etapa do processo1.
Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador
Araken de Assis2:
Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso,
posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o
inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde
que o possibilite seu estágio de processamento.
Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se
reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença
proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe n°
63 (2000): 209/218.
2 ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n° 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13.
f. 5
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-
se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
f. 6
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
f. 7
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros"
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
f. 8
da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux,
DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na
Súmula 284/STF.
f. 9
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da
Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
f. 10
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz
do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis
reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de
f. 11
alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que
o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
f. 12
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – novembro de
2005, era de R$ R$ 491,50 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta
centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época,
correspondia a aproximadamente R$ 492,51 (quatrocentos e noventa e dois
reais e cinquenta e um centavos), evidente que a r. sentença de primeira
instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou
embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência a eminente juíza da causa.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010488-50.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-50.2005.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO FARLEY PIANTINI
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 10488-50.2005.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba contra João Farley Piantini, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso IV, do...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2005. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para1. contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 001/2016 – GS/SESP) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual n. º 7116/2013 (item 1.1 do edital). A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de2. pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendocargo similar feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas As atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente3. Penitenciário são , vez que se resumem à vigilância e custódia dossimilares detentos. Nesse sentido, além dos inúmeros precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1544446-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 16.08.2016. Os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de4. Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002). Diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. Com relação ao acréscimo do valor do adicional aos temporários verifica-se que5. a necessidade de limitação dos pagamentos dos servidores temporários, não podendo ocorrer remuneração superior àquela recebida pelos servidores estatutários no exercício de funções semelhantes. Por fim, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da7. correção monetária, correta a sentença que determinou o termo inicial de incidência da correção monetária desde cada vencimento e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil). Recurso parcialmente provido. , conheço e dou parcial provimento ao recurso no intuito de:a) vedar que a remuneração do agente temporário seja superior ao estatutário, noexercício de função semelhante, conforme limite imposto pelo inciso II do artigo 8º da LeiComplementar nº 108/2005;b) no restante, declarar o direito do autor ao recebimento do AAP, conformefundamentação retr
(TJPR - 0007253-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 16.11.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2005. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para1. contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 001/2016 – GS/SESP) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial –...