AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isoladamente. Portanto, não há falar em legitimidade ad causam da agravante.
2. Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, não há falar-se em incompetência deste Juízo, uma vez que é indiscutível a competência da justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, porquanto o usuário pode acionar qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a opção do requerente.
3. No caso em apreço, a antecipação de tutela concedida não tem o condão de esgotar o objeto da presente ação, tendo em vista que possui efeitos meramente provisórios, os quais poderão ser suspensos em eventual improcedência da ação originária por meio de sentença. Não resta dúvida, pois, que em matéria de proteção à saúde e à vida, liminares e antecipações de tutela podem ser deferidas.
4. O Poder Judiciário ao determinar que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, seja por meio de realização de cirurgias, seja pelo fornecimento de medicamentos, bem como de outros insumos, não extrapola sua competência, eis que tão somente cumpre com sua função de proteger os direitos fundamentais do cidadão. Portanto, não há falar em violação ao princípio da repartição de funções entre os poderes.
5. A falta de recursos financeiros (princípio da reserva do possível) não pode constituir óbice para que o Estado cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, ainda mais quando se fala em direito à saúde, porquanto a agravada necessite fazer uso do medicamento Aripiprazol 15mg, pois somente assim, terá condições de dar continuidade ao tratamento da doença que lhe acomete, qual seja portadora de esquizofrenia refratária.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005809-3 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrad...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. Inscrição junto ao IAPEP – Direito Adquirido. Percebe-se que encontram-se amparada pelo instituto do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, ambos assegurados no art. 5º , inc. XXXVI da Constituição Federal de 1988. A Lei 9784/99 limitou de modo considerável o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. Conclui-se pela inadmissibilidade do cancelamento, por atentar contra direitos e garantias inalienáveis, sem os quais, caem por terra os princípios fundamentais enunciados nos artigos inaugurais da Carta, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho; e, bem assim, dentre outros, o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Aplicação da teoria do fato consumado. Recurso a que se nega provimento. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002182-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. Inscrição junto ao IAPEP – Direito Adquirido. Percebe-se que encontram-se amparada pelo instituto do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, ambos assegurados no art. 5º , inc. XXXVI da Constituição Federal de 1988. A Lei 9784/99 limitou de modo considerável o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. Conclui-se pela inadmissibilidade do cancelamento, por atentar contra direitos e garantias inalienáveis, sem os quais, caem...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO ATO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DE INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIAO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). CONFIRMAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar de a ação mandamental ter sido proposta, também, com o intuito de ver registrada a legalidade do ato concessório da aposentadoria do autor, ainda que esta pretensão fosse possível nesse momento, a demanda fora ajuizada somente contra a Secretária de Administração do Estado, a qual não detém competência para determinar ao Tribunal de Contas, órgão autônomo e independente administrativa e financeiramente, que proceda à homologação da legalidade do ato de aposentadoria, tornando-o perfeito e acabado. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam parcialmente acolhida, apenas com o fim de declarar ilegítima a Secretária de Administração do Estado para determinar que o Tribunal de Contas registre a legalidade do ato de aposentadoria, restando análise de tal matéria prejudicada.
2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido inicial afastada, pois apreciando perfunctoriamente os elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir), vislumbro que, de fato, a lei prevê, em tese, que a parte demandada poderá, observando o cumprimento dos requisitos legais, conceder, ainda que precariamente, a aposentadoria em favor da parte impetrante. Além disso, o pedido é juridicamente possível, eis que a concessão da aposentadoria pretendida está prevista tanto na legislação infraconstitucional quanto na própria Constituição Federal, encontrando guarida no direito material. Enfim, a causa de pedir, consubstanciada no fato constitutivo do direito do autor, mostra-se juridicamente possível na medida em que a ordem jurídica possibilita peticionar visando a confirmação da aposentadoria com fundamento na invalidade do ato administrativo (Portaria) responsável por declarar sem efeito o ato concessório do júbilo.
3. A prejudicial de mérito consubstanciada na decadência do direito de a Administração tornar sem efeito o ato de concessão da aposentadoria não fora aoclhida, eis que o início do prazo quinquenal (art. 54, da Lei nº 9.784/99) ocorre apenas quando da homologação do ato concessório pelo Tribunal de Contas, o que inocorreu na espécie.
4. Não se pode olvidar que, apesar de a Administração, embasada no princípio da autotutela, poder rever seus próprios atos de ofício (Súmulas nº 346 e 473, do STF), tanto pelo aspecto da legalidade, quando pelo aspecto da conveniência e da oportunidade, estando em jogo interesses de pessoas contrárias ao desfazimento do ato, não cabe o exercício da autotutela de ofício em sua plenitude. Impõe-se ao Ente administrativo instaurar procedimento que permita ao prejudicado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da Carta Magna.
5. No caso em concreto, a autoridade coatora, antes da prática do ato ora impugnado, consubstanciado na revisão, de ofício, do ato concessório da aposentadoria do impetrante, o qual culminou com o seu suposto retorno ao serviço público após 09 (nove) anos de inatividade, não oportunizara ao servidor o contraditório e a ampla defesa, em manifesto prejuízo a este último.
6. O prejuízo se mostra evidente na medida em que, logo após a autoridade coatora tornar sem efeito o ato concessório da aposentadoria do impetrante, este requereu junto ao Tribunal de Contas, nos autos do Processo TC-O-Nº 10.354/99, a juntada do “Mapa de Tempo de Serviço/Certidão de Tempo de Contribuições” fornecida pela Secretaria de Administração, onde demonstra, aparentemente, o tempo de contribuição exigido para a homologação da aposentadoria concedida, conforme alegado pelo próprio Estado do Piauí. Inclusive, o Ministério Público de Contas opinou, novamente, pela conversão do julgamento em diligência para que o citado processo retornasse à Secretaria de Administração a fim de que, constatado o preenchimento dos requisitos exigidos para a inativação do impetrante, emitisse novo ato concessório.
7. Demonstrada a relevância constitucional da matéria, bem como constatado que a autoridade coatora, de fato, não garantira ao servidor/impetrante o devido processo legal, desobedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Carta Magna) ao exarar, de ofício, o ato que tornara sem efeito a concessão da aposentadoria, outra saída não resta senão conceder a segurança para confirmar o ato administrativo concessório, sem prejuízo da análise da legalidade da aposentadoria pelo e. Tribunal de Contas do Piauí.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.002541-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/07/2009 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO ATO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DE INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIAO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). CONFIRMAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar de a ação mandamental ter sido proposta, também,...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DE DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE SOLDADO QPMP-0. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES PELO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ASSEGURAR O ACESSO ÀS PRERROGATIVAS, OS DIREITOS E OS DEVERES DO CARGO DE SOLDADO QPMP-O.
I- O direito de requerer Mandado de Segurança foi manejado em consonância com o art. 23, da Lei nº 12.016/09, pois propõe omissão ilegítima do Poder Público, cujos efeitos são renovados no tempo, não havendo que se ponderar pela decadência.
II- O presente writ torna-se mais individualizado com a notícia de que os Impetrantes entraram em exercício, com o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo, conforme demonstra a escala de serviços do COPOM, bem como a manifestação oferecida pelo ESTADO DO PIAUÍ, que reconhece a prestação de serviços.
III- Isto posto, não há como se tolerar a situação desvendada, que é de abstrusa captação, na qual os Impetrantes comprovam que são Soldados QPMP-0 (nomeação) e que estão em atividade (exercício), sem, contudo, gozarem do regime jurídico do policial militar (posse), ou seja, em flagrante ruptura dos conceitos e regras do processo de investidura.
IV- Ademais, o litisconsorte não apresentou subsídios que obstem o direito à posse dos Impetrantes, cingindo-se em colacionar a jurisprudência do STJ, que acerta pela ausência de direito à nomeação de candidato sub judice, aprovado em curso de formação, que tenha participado por força de medida liminar, caracterizando asserção genérica e desvencilhada das particularidades desvendadas do caso em discussão.
V- Com isto, a situação sub judice dos Impetrantes afasta a incidência da teoria do fato consumado, mas não proíbe a posse precária em cargo público, mormente quando o provimento inicial foi de iniciativa da própria Administração Pública, em afeição à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI- Concessão da segurança, com a finalidade precípua de assegurar o acesso às prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo de Soldado QPMP-O, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001406-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DE DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE SOLDADO QPMP-0. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES PELO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ASSEGURAR O ACESSO ÀS PRERROGATIVAS, OS DIREITOS E OS DEVERES DO CARGO DE SOLDADO QPMP-O.
I- O direito de requerer Mandado de Segurança foi manejado em consonância com o art. 23, da Lei nº 12.016/09, pois propõe omissão ilegítima do P...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ICMS. IMPOSTO INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR). AQUISIÇÃO DE DEMANDA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES INTERNAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUINTE DE DIREITO (ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).
1. O ICMS é um imposto indireto, uma vez que o ônus financeiro não é arcado pela pessoa que realiza o fato gerador (contribuinte de direito), mas sim o próximo da cadeia (contribuinte de fato).
2. No caso em concreto, a autora da presente ação é empresa que adquiriu “Demanda Contratada” de energia elétrica da Companhia de Energética do Piauí S.A. (CEPISA), sendo considerada, portanto, mera consumidora da mercadoria. Por outro lado, a concessionária do serviço público é responsável pela prática de operações internas de energia elétrica e indicada pela Lei (art. 13, VIII, da Lei nº 4.257/89) para ocupar o pólo passivo da relação tributária, não se confundindo com o consumidor.
3. Nesse sentido, considerando que a relação jurídico-tributária nas operações internas de energia elétrica é, direta e pessoalmente travada, entre a concessionária de energia e o Estado do Piauí, representado pela Secretaria de Fazenda, sendo aquela sujeito passivo do ICMS incidente sobre o valor pago a título de “Demanda Contratada” de energia elétrica, revela-se ilógico admitir que a empresa consumidora (contribuinte de fato) tenha legitimidade para reclamar a devolução e/ou compensação das quantias repassadas a título de ICMS pelo contribuinte de direito (concessionária de energia).
4. Enfim, a orientação jurisprudencial do e. STJ, fixada no julgamento de recurso incluído no regime de repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, é no sentido de que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para a demanda relativa ao tributo indireto (AgRg no AgRg no REsp 1086196/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.12.2010, DJe 17.12.2010).
5. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000127-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ICMS. IMPOSTO INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR). AQUISIÇÃO DE DEMANDA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES INTERNAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUINTE DE DIREITO (ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).
1. O ICMS é um imposto indireto, uma vez que o ônus financeiro não é arcado pela pessoa que realiza o fato gerador (contribuinte de di...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS - ILEGALIDADE DE PRORROGAÇÃO DE POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA – DECISÃO UNANIME .
1 - Considerando que liquidez e certeza do direito alegado são condições da ação mandamental, é imprescindível a prova pré-constituída de sua existência;
2 - Na hipótese, a impetrante, classificada fora do número de vagas previsto no edital, não se desincumbiu de demonstrar o direito invocado, porquanto, não colacionou aos autos prova de que a prorrogação da posse do 4º classificado ocorreu de forma ilegal e em detrimento do direito por ela defendido.
3 - De igual modo, a teor do item 10.1 “i” da norma editalícia, inexiste comprovação nos autos de que a impetrante preenche todos os requisitos para a investidura no pretendido cargo;
4 - Face à ausência de prova inconteste, completa e evidente do direito alegado, o acolhimento da preliminar de ausência de prova pré-constituída é medida que se impõe.
5 - Segurança denegada nos termos do art.6º, § 5º da Lei 12.016/09 c/c o art. 267, IV, do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003372-2 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS - ILEGALIDADE DE PRORROGAÇÃO DE POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA – DECISÃO UNANIME .
1 - Considerando que liquidez e certeza do direito alegado são condições da ação mandamental, é imprescindível a prova pré-constituída de sua existência;
2 - Na hipótese, a impetrante, classificada fora do número de vagas previsto no edital, não se desincumbiu de demonstrar o direito invocado, porquanto, não colacionou aos a...
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668).
2. A circunstância que impede a parte, por situação alheia a sua vontade, de se manifestar nos autos, tem o condão de suprimir o contraditório, pois “o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar provas, de influir sobre o convencimento do juiz” (CINTRA, Antonio; DINAMARCO, Cândido; GRINOVER, Ada, Teoria Geral do Processo, 2007, p. 61).
3. Outrossim, essa mesma circunstância obsta a manifestação da ampla defesa, porquanto a não manifestação da parte implica em ausência de “defesa técnica – aquela exercida pela atuação profissional de um advogado”, deixando de levar ao processo “os argumentos necessários para esclarecer a verdade” (Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 576-577).
4. Não há violação ao princípio do devido processo legal nas hipóteses em que é dada oportunidade à parte de se manifestar nos autos, através de intimação do despacho publicado no Diário de Justiça.
5. Decerto que é direito do advogado requerer vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou mesmo retirá-los, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz. Entretanto, nos casos em que houver prazo comum às partes, o advogado só pode retirar os autos do cartório com prévio ajuste, por petição nos autos; ou em conjunto com a outra parte (Art. 40, §2º, do CPC).
6. Nas hipóteses em que uma das partes retirar os autos do cartório, indevidamente, em desobediência ao Art. 40, §2º, do CPC, durante o prazo recursal, e, ao final, não interpor o recurso cabível, esta situação representa evidente obstáculo criado por uma das partes contra possível recurso da outra parte, nos termos do Art. 180 do CPC, que dá ensejo à suspensão do prazo recursal.
7. Nos casos em que o recorrente manifestar, em petição, a existência do fato do impedimento, ainda dentro do prazo recursal, pedindo a restituição do tempo faltante, não há falar em nulidades guardadas, quando o equívoco é relatado somente após a tramitação do processo. (Precedentes. STJ. REsp 592.944. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.09.2010).
8. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito ofende o princípio do devido processo legal quando o magistrado incorrer em error in procedendo, nas hipóteses em que deveria ter determinado a reabertura do prazo para o Apelante recorrer da decisão nos autos da impugnação ao valor da causa.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003171-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de...
Data do Julgamento:09/02/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SERVIDORAS PÚBLICAS. EGRESSAS DO PDV. RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO IAPEP COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DO IAPEP SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO APELADO. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO, POR FORÇA DO ART. 8º, DA LAI Nº 4.051/86. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I – Não há que se falar na possibilidade acolher o argumento invocado pelo Apelante de que o art. 40, da CF, com a nova redação conferida pela EC nº 20/98, teria suprimido o direito das Apeladas de continuarem a contribuir na condição de seguradas facultativas, pois, no momento da edição da aludida EC, elas já haviam adquirido a qualidade de seguradas facultativas.
II - Logo, verifica-se, in casu, que não merece reforma alguma a decisão recorrida, vez que as Apeladas impetraram a ação mandamental em desfavor de ato coator do Presidente do IAPEP, que deixou de se manifestar sobre o seu pedido de aposentadoria, afrontando a direito adquirido, por força do art. 8º, da Lei nº 4.051/86, segundo o qual as Apeladas estão autorizadas a realizar o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do IAPEP, como seguradas facultativas, egressas do PDV do Governo do Estado do Piauí. Assim, não resta dúvida de que o ato inquinado de coator, efetivamente, violou direito líquido e certo das Apeladas, não havendo outra solução jurídica, senão a de concessão da segurança, como decidido na sentença recorrida.
III - Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvido o apelo, mantida, in totum, a sentença de 1º grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003364-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SERVIDORAS PÚBLICAS. EGRESSAS DO PDV. RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO IAPEP COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DO IAPEP SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO APELADO. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO, POR FORÇA DO ART. 8º, DA LAI Nº 4.051/86. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I – Não há que se falar na possibilidade acolher o argumento invocado pelo Apelante de que o art. 40, da CF, com a nova redação conferida pela EC nº 20/98, teria suprimido o direito d...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSAO DE MEDICAMENTOS – PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - INCOMPETENCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNANIME.
1 – Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta e ilegitimidade passiva não acolhidas;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira;
3 - Retaram comprovadas nos autos tanto a moléstia da paciente, quanto a sua necessidade ao medicamento solicitado, além da hipossuficiência alegada;
4 - Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004590-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSAO DE MEDICAMENTOS – PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - INCOMPETENCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNANIME.
1 – Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88l, a responsabilidade pela prestaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGATIVA DO APELANTE DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em vício de representação da Agravada, sobretudo porque o próprio Agravante acostou às fls. 26/7 dos autos o instrumento procuratório outorgado pela Agravada aos seus advogados, evidenciando-se a regularidade da representação processual.
II – Deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que se trata de uma sociedade de economia mista federal, em que a competência para processar e julgar ações em que figure como parte , desde que não haja intervenção da União, é da Justiça Comum Estadual.
III - A concessão do Mandado de Segurança exige que o Impetrante, ora Agravada, por meio de prova pré-constituída, demonstre ter direito líquido e certo à pretensão que persegue, não sendo apropriada ao seu rito a supressão de instância pelo Tribunal de Justiça para decretar a inexistência de direito líquido e certo, especialmente pela tenuidade dos marcos gravitacionais que enquadram a questão levantada, ora como preliminar, ora como mérito do writ, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inexistência de direito líquido e certo, que deve ser aferida, prima facie, pelo juiz a quo.
IV - Para a configuração da litispendência, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 301, §§ 1º e 2º), desse modo não prospera a preliminar de litispendência argüida pelo Agravante vez que as referidas ações não possuem pedidos idênticos, fato que afasta a possibilidade de reconhecimento de litispendência.
V- E a decisão recorrida não merece ser reformada, estando, pois, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, apesar de tal medida ser possível na hipótese de a inadimplência do consumidor dizer respeito a conta regular, relativa ao mês de consumo, não cabe a suspensão do serviço quando se tratar de débitos antigos, o que se verifica in casu, pelo que deve a Agravante utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido art. 42, do CDC, notadamente quando o débito está sendo contestado em juízo.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.000068-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGATIVA DO APELANTE DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em vício de representação da Agravada, sobretudo porque o próprio Agravante acostou às fls. 26/7 dos autos o instrumento procuratório outorgado pela Agravada ao...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 87, II, DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE ENTRE CREDORES DA FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBA PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE VINCULADA (FUNDEB). ILEGALIDADE CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Restando demonstrada a teratologia do ato judicial atacado, bem como o perigo de lesão grave e de difícil reparação para os cofres públicos do Município impetrante, caso mantido o referido decisum, excepcionando a Súmula nº 267, do c. STF, afastou-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Parquet Estadual para admitir a presente ação mandamental.
2. O ato judicial ora atacado determinou o sequestro de verbas constitucionalmente vinculadas existentes nas contas municipais a fim de pagar dívida alimentícia de pequeno valor, uma vez que a dívida exequenda não ultrapassa 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT.
3. Cabe ao Juiz da execução, quedando-se inerte o Município executado no que tange ao pagamento espontâneo da dívida exequenda no prazo legal e constatando que se trata de dívida de pequeno valor, expedir ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor) no intuito de que o crédito seja quitado pela Municipalidade em prazo exíguo, logicamente que respeitando a dotação orçamentária. No caso em debate, diferentemente do acima mencionado, o MM. Juiz de Direito, de ofício, determinou o imediato sequestro da dívida exequenda sem, sequer, haver indícios de que houve expedição de ofício requisitório para a Fazenda Municipal, fato que, por si só, demonstra a ilegalidade do ato judicial.
4. No caso em análise, a determinação do sequestro da verba pública ocorreu de forma imediata e direta, sem que houvesse a demonstração da exceção, consubstanciada na preterição do direito de precedência dos requisitórios destinados ao pagamento de dívidas de pequeno valor do Poder Público Municipal, não se harmoniza com a melhor interpretação do disposto no art. 100, § 2º (com redação dada pela EC nº 32/2000), da Carta Magna.
5. Não bastasse tais flagrantes ilegalidades – consubstanciadas no pagamento imediato de dívida da Fazenda Pública Municipal sem expedição de ofício requisitório e no sequestro de verba pública sem permissão constitucional –, salientou-se, ainda, que o ato judicial hostilizado determinou o sequestro de verba pública constitucionalmente vinculada (art. 167, IV e art. 212, ambos da Carta Magna), afrontando os direitos fundamentais dos munícipes, elencados na Constituição Federal, em privilégio do crédito de particulares.
6. No caso em concreto, a d. Autoridade apontada como coatora violou direito líquido e certo do Município impetrante na medida em que determinou o sequestro sobre numerário existente em conta bancária destinada ao recebimento de recursos do antigo FUNDEF, cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, uma vez que tais recursos se destinam à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, atualmente, também do ensino infantil e médio.
7. Ademais, a medida judicial constritiva que recai sobre verbas de uso específico, provenientes de transferências constitucionais, impede a fruição integral da renda pelo Ente Público Municipal, violando a sua autonomia (art. 30, da Carta Magna) e, consequentemente, opondo-se ao interesse maior da coletividade.
8. Enfim, a decisão atacada afronta diretamente ao disposto no art. 160, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que restringe a entrega e o emprego de recursos constitucionalmente atribuídos ao Município impetrante, mediante a repartição das receitas tributárias, para fins específicos (financiamento da educação).
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.002107-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 87, II, DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE ENTRE CREDORES DA FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBA PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE VINCULADA (FUNDEB). ILEGALIDADE CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOM...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA POR MAIORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. NÃO RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO POR VIA DE EXCEÇÃO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A presente lide deverá ser resolvida não na via de controle de constitucionalidade difusa, mas sim, por intermédio do direito intertemporal. Assim, prevalece o entendimento na jurisprudência da c. Corte Constitucional que, para que uma lei seja inconstitucional, é necessário que ela esteja em divergência com a Constituição vigente à época de sua edição, cabendo ao legislador infraconstitucional, ao elaborar uma lei, pautar-se pelos ditames estabelecidos pela Constituinte de sua época e não por uma Constituição passada ou futura. Nessa senda, uma lei que nasce constitucional, por estar de acordo com sua Lei Maior, não passa a ser inconstitucional apenas porque houve uma mudança no padrão constitucional, ao revés, uma lei que era compatível com a Constituição de sua época, passa a ser incompatível com a superveniente Constituição, ou mesmo, Emenda Constitucional, configurando-se, portanto, um caso de não recepção, matéria de direito intertemporal que pode ser aplicado por qualquer magistrado, dispensando-se, assim, as cautelas inerentes ao processo de controle de constitucionalidade.
2. O dispositivo legal que embasa o pedido autoral, qual seja, art. 136, da LCE nº 13/94, fora revogado pelo § 2º do art. 40, alterado pela EC nº 20/98, inexistindo motivo legal e plausível para se requerer a incorporação da gratificação percebida pelo impetrante, em razão do exercício de cargo em comissão, quando na ativa.
3. A remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido das vantagens de caráter individual e das vantagens de natureza permanente. Desse modo, qualquer verba agregada à remuneração do servidor, ainda que este se encontre na ativa, porém não esteja incluída no conceito acima esposada, a exemplo da gratificação pretendida, não poderá fazer parte dos proventos da aposentadoria.
4. Não há que se falar, no caso, em afronta ao princípio da isonomia salarial, pois, além de não ter sido comprovada de plano a percepção da gratificação por outro servidor nas mesmas condições do impetrante, tornando a via mandamental imprópria para a análise do direito face a ausência de prova pré-constituída, tal princípio não pode ser pretendido de maneira plena e irrestrita, de forma a estender a igualdade de salários a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000741-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/04/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA POR MAIORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. NÃO RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO POR VIA DE EXCEÇÃO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A presente lide...
PROCESSAUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIOS DE VICE-PREFEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO.CONFIRMAÇÃO DA CERTEZA. LIQUIDEZ DO DIREITO REIVINDICADO REFERENTE TÃO SÓ ÀS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA NA FASE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E MANTIDA A SENTENÇA EXAMINADA.
1. Na ação mandamental, necessário que o autor deva colacionar provas de seu direito líquido e certo. In casu, restam provadas pelo conjunto probatório trazido aos autos a certeza e a liquidez do direito da autora. Entretanto, os subsídios atrasados anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança devem ser objeto de outra ação adequada, por isso, correta aplicação pelo MM. Juiz na sentença ora examinada do art. 1º da Lei n. 5.021/66, que inclusive esta regra fora incorporada ao § 4º, do art. 14 da nova Lei do Mandado de Segurança de n.12.069/2009, bem como das Súmulas 269 e a 271 do STF.
2. Consta nos autos que a ordem emanada do comando da sentença não fora cumprida, restando a autora perseguir seu direito na execução provisória. Contudo, durante essa fase a impetrante veio a falecer, o que foi devidamente noticiado pelo seu marido, requerendo, por isso, o bloqueio e sequestro do valor consignado na sentença, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, bem como o bloqueio e sequestro relativo a 50% (cinquenta por cento) do subsídio de vice-prefeito relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, de acordo com o inciso IX, do art. 4º, da Lei Orgânica Municipal de Baixa Grande do Ribeiro.
3. Confirma-se, portanto, a sentença ora sub examinem, bem como a ordem judicial de bloqueio da quantia consignada em uma das contas da Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, excetuando as do FUNDEF e do SUS, a ser depositado na conta do requerente.
4. Remessa necessária conhecida.
5. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003903-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Ementa
PROCESSAUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIOS DE VICE-PREFEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO.CONFIRMAÇÃO DA CERTEZA. LIQUIDEZ DO DIREITO REIVINDICADO REFERENTE TÃO SÓ ÀS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA NA FASE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E MANTIDA A SENTENÇA EXAMINADA.
1. Na ação mandamental, necessário que o autor deva colacionar provas de seu direito líquido e certo. In casu, restam provadas pelo conjunto probatório trazido aos autos a certeza e a liquidez do direito da autora. Entretanto, os subsídios atrasados anterior...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO PARA AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e julgou improcedente à impugnação de acordo com os elementos de convicção trazidos aos autos, e, em conformidade com o art. 683, I, do CPC, que estabelece quais as hipóteses que autorizam a realização de uma nova avaliação.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a decisão agravada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o Magistrado manifeste sua convicção, de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
MÉRITO - POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO PARA AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS.
5. A regra é que o próprio oficial de justiça proceda à avaliação dos bens penhorados, a teor do disposto no art. 143, V, do CPC, e art. 9º da Lei Estadual nº 5.545/2006. Todavia, estes dispositivos legais não afastam a possibilidade de nova avaliação, quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, ou dolo do avaliador, nos termos do art. 683, I, do CPC.
6. A teor do disposto no art. 680, do CPC, a avaliação será feita por oficial de justiça, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado, ou quando se fizerem necessários conhecimentos especializados para a fixação do valor, o que pode ocorrer nos casos em que houver fundado receio de supervaloração dos bens penhorados pelo oficial de justiça avaliador, em prejuízo do exequente.
7. A discrepância existente nos valores apresentados entre o laudo do oficial de justiça e o do perito do Banco poderá ensejar a nomeação de perito com conhecimentos especializados, capaz de dirimir dúvidas acerca dos valores atribuídos aos bens penhorados, mas esta divergência não invalida a estimativa feita pelo oficial do juízo.
8. A designação de perito, para que proceda à avaliação dos bens penhorados, às expensas do requerente, ora Agravante, de forma a elidir quaisquer dúvidas acerca da supervaloração dos bens, não traz prejuízo às partes, uma vez que quem deve arcar com os custos de sua realização é a parte que requereu a realização da perícia. Precedente jurisprudencial do STJ.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001219-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO PARA AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03...
Data do Julgamento:15/12/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EGRESSO DO PDV. RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO IAPEP COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DO IAPEP SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO APELADO. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO, POR FORÇA DO ART. 8º, DA LAI Nº 4.051/86. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- Não resta dúvida de que a participação do TCE, na averiguação da legalidade do ato concessivo de aposentadoria, não elide a responsabilidade exclusiva do chefe do Poder a que está vinculado o aposentando, vez que, apenas ele pode conceder, ou não, o benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Apelante
II – Também não há que se falar de decadência do direito do Apelado, pois, à falência de prova do indeferimento do pedido de aposentadoria, alegado pelo Apelante, prevalece o ato omissivo invocado pelo Apelado.
III - Logo, verifica-se, in casu, que não merece reforma alguma a decisão recorrida, vez que o Apelado impetrou a ação mandamental em desfavor de ato coator do Presidente do IAPEP, que deixou de se manifestar sobre o seu pedido de aposentadoria, afrontando a direito adquirido, por força do art. 8º, da Lei nº 4.051/86, segundo o qual o Apelado está autorizado a realizar o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do IAPEP, como segurado facultativo, egresso do PDV do Governo do Estado do Piauí.
IV - Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvido o apelo, mantida, in totum, a sentença de 1º grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
V – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001968-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EGRESSO DO PDV. RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO IAPEP COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DO IAPEP SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO APELADO. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO, POR FORÇA DO ART. 8º, DA LAI Nº 4.051/86. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- Não resta dúvida de que a participação do TCE, na a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO NO GRAU RECURSAL. SUPRIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO QUANTUM CONDENATÓRIO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em observância ao princípio da Instrumentalidade das formas, a ausência da intervenção ministerial nas causas que deva oficiar, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, deve ser relativizada, podendo ser convalidada pela manifestação do Parquet no colegiado de 2ª Instância, especialmente quando se tratar de mérito da questão.
II- Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, por versar a causa questões meramente de direito, sendo, portanto, desnecessário o alargamento da instrução processual, e, também, porque o Apelante teve a oportunidade de se manifestar, apresentando, inclusive, a contestação.
III- A percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Constitucional, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
IV- E, é do Apelante o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas, face à imposssibilidade da existência de documento probatório negativo da satisfação da obrigação.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para submeter o quantum condenatório à ordem cronológica de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito orçamentário, ante a edição da lei Municipal nº 215/2005, que dispõe sobre a requisição de pequeno valor.
VI- Jursiprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003605-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO NO GRAU RECURSAL. SUPRIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO QUANTUM CONDENATÓRIO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em observância ao princípio da Instrumentalidade das formas, a...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO BEM FUNDAMENTADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ORDEM DENEGADA
1. Paciente que teve a decretação da prisão na sentença condenatória, verificada a necessidade da medida, sob o fundamento da garantia da ordem pública, não tem direito à liberdade provisória. Direito de recorrer em liberdade afastado.
2. O direito de apelar em liberdade decorre de situação específica do sentenciado, cuja análise foi auferida pela autoridade coatora na prolação da sentença;
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.006494-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – SENTENÇA QUE DECRETA A PRISÃO BEM FUNDAMENTADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ORDEM DENEGADA
1. Paciente que teve a decretação da prisão na sentença condenatória, verificada a necessidade da medida, sob o fundamento da garantia da ordem pública, não tem direito à liberdade provisória. Direito de recorrer em liberdade afastado.
2. O direito de apelar em liberdade decorre de situação específica do sentenciado, cuja análise foi auferida pela autoridade coatora na prolação da sentença;
3. Orde...
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MILITAR DA RESERVA. REMUNERAÇÃO. LEI nº. 3.808\81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ). 1. È reconhecido o direito adquirido quando preenchido os requisitos e quando o direito é incorporado ao patrimônio do titular. 2. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários. Redação da súmula 359 do STF). 3. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Artigo 5, XXXVI da CF\88). 4. Recurso conhecido e improvido .
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002974-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MILITAR DA RESERVA. REMUNERAÇÃO. LEI nº. 3.808\81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ). 1. È reconhecido o direito adquirido quando preenchido os requisitos e quando o direito é incorporado ao patrimônio do titular. 2. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários. Redação da súmula 359 do STF). 3. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfei...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PECUNIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 82, III, DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO E INCONTROVERSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DEMITIDA E REINTEGRADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. POSSIBLIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O simples fato de uma pessoa jurídica de direito público ser parte na demanda e a natureza da causa envolver interesses patrimoniais seus não evidenciam o interesse público a que se refere o inciso III, do art. 82, do CPC, vez que não se confundem.
2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, faculdade outorgada nos termos do art. 330, I, do CPC, se nos autos há prova documental suficiente para o esclarecimento do litígio e formação do convencimento do julgador, não se justificando a designação de audiência. Preliminar não acolhida.
3. Reconhecida a ilegalidade do ato de exclusão de servidor público dos quadros da administração pública, faz jus o mesmo à reintegração ao cargo que ocupava. Nesse mister, a execução da sentença mandamental e a imediata efetivação da reintegração revalidam a relação jurídica anteriormente estabelecida entre as partes, fazendo surgir, via de consequência, os efeitos patrimoniais que lhe são decorrentes, inclusive o direito à percepção dos vencimentos relativos ao período de afastamento do cargo por força de ilegalidade, os quais são consequência inevitável da proteção jurisdicional do direito líquido e certo demonstrado, e, principalmente, porque são verbas de natureza alimentar.
4. A forma de pagamento das verbas devidas pela Fazenda Pública somente poderá ser definida no momento da apuração do valor a ser pago, quando da execução do julgado, sendo este o momento processual para se discutir qual o limite para pagamento por RPV, se o do art. 87, II, do ADCT ou o do art. 1º, § 1º, da Lei Municipal n. 215, de 17 de novembro de 2005.
5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003602-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PECUNIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 82, III, DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO E INCONTROVERSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DEMITIDA E REINTEGRADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. POSSIBLIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O simples fato de uma pessoa jurídica...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA MÃE EM NOME DO MENOR. PRELIMINARES REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. DEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 301 do STJ), que valora a recusa do Réu em submeter-se ao exame laboratorial de DNA como presunção da veracidade da paternidade alegada.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o Magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA MÃE EM NOME DO MENOR.
5. Na forma do art. 154 do CPC, os atos processuais, que dependem de forma determinada em lei, serão reputados válidos, quando, realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial para que foram praticados.
6. Os atos praticados pela mãe do menor, através de advogado constituído nos autos, diante da inércia do MP, que se limitou a propor a ação de investigação de paternidade em juízo, preenchem inteiramente a finalidade para a qual foram praticados, isto é, atuar, na forma do art. 52 do CPC, como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
7.Como a assistência tem cabimento em qualquer procedimento, e em qualquer grau de jurisdição, na forma do art. 50, parágrafo único, do CPC, a conclusão que se impõe é que, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, os atos praticados pela mãe do menor, através de advogado constituído nos autos do processo, devem ser considerados válidos, na forma da lei, admitindo-se, no caso, a configuração de assistência ao MP, que não foi impugnada, na oportunidade própria, nem pelo MP, nem pelo Réu, nem tão pouco foi afastada pelo juiz da causa. Preliminar Rejeitada.
CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE.
8. Gera presunção iuris tantum da paternidade a recusa do Réu em comparecer ao laboratório para coleta do material genético, na fase instrutória de Ação de Investigação de Paternidade, cabendo a este se desincumbir de fazer prova contrária à paternidade do menor, que lhe foi imputada, de forma presumida, o que não se verifica quando, no decorrer de todo o trâmite processual, o Réu concorda com a realização do exame hematológico, e, no entanto, furta-se, injustificadamente, a comparecer ao laboratório para submeter-se à realização do teste de paternidade.
9.Não há como deixar de reconhecer que a recusa do Apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção. (arts. 231 e 232 do CC, art. 2º-A da Lei 8.560/92 - acrescentado pela Lei 12.004/09, Súmula 301 do STJ). Precedentes deste Tribunal.
ALIMENTOS.
10. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de conseqüência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°). Sentença mantida.
11. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000078-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2010 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA MÃE EM NOME DO MENOR. PRELIMINARES REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. DEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das de...
Data do Julgamento:03/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho