PROCESSO CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO - EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - ART. 236, § 3º, DA CF – VACÂNCIA APÓS A ATUAL CARTA MAGNA –SERVENTIAS DO FORO JUDICIAL – ESTATIZAÇÃO – ART. 31 DO ADCT - IN CASU NÃO APLICAÇÃO DO ART. 208 DA CF/67, ART. 27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CE, ART. 19 DO ADCT DA CF/88 E DO ART. 35 DA LEI Nº 8.935/94 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. De acordo com o § 3º do at. 236 da CF/88, o ingresso nas atividades notariais e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não sendo permitida a vacância de qualquer serventia, sem a realização de concurso de provimento ou remoção, por prazo superior a 06 (seis) meses.
2. As serventias do foro judicial deverão ser estatizadas, conforme o que dispõe o art. 31 do ADCT.
3. É entendimento consolidado do STJ que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, não abrange os serventuários de cartórios, devido a sujeição dos mesmos à legislação específica (Lei nº 8.935/94).
4. A perda da delegação de que dispõe o art. 35 da Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94) refere-se à perda da delegação efetiva.
5. Inexistência de direito adquirido e de direito líquido e certo.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.001282-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/09/2006 )
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PROCESSO CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO - EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - ART. 236, § 3º, DA CF – VACÂNCIA APÓS A ATUAL CARTA MAGNA –SERVENTIAS DO FORO JUDICIAL – ESTATIZAÇÃO – ART. 31 DO ADCT - IN CASU NÃO APLICAÇÃO DO ART. 208 DA CF/67, ART. 27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CE, ART. 19 DO ADCT DA CF/88 E DO ART. 35 DA LEI Nº 8.935/94 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. De acordo com o § 3º do at....
PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA – REJEIÇÃO – A VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 NÃO SE APLICA AO MANDADO DE SEGURANÇA – ABERTURA DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO A MENOS DE 500 METROS DE OUTRO MAIS ANTIGO – IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 5.465/2005 – REGULA MATÉRIA DE DIREITO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO – ART. 24, I, DA CF/88 – CONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao Mandado de Segurança, pois o caput deste artigo se refere ao procedimento cautelar e às ações de natureza cautelar ou preventiva.
2. A Lei Estadual nº 5.465/2005 regula matéria de Direito Econômico que de acordo com o art. 24, I, da Constituição da República compete concorrentemente ao Estado com a União e o Distrito Federal, legislar sobre a matéria.
3. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001837-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/05/2007 )
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PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA – REJEIÇÃO – A VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 NÃO SE APLICA AO MANDADO DE SEGURANÇA – ABERTURA DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO A MENOS DE 500 METROS DE OUTRO MAIS ANTIGO – IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 5.465/2005 – REGULA MATÉRIA DE DIREITO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO – ART. 24, I, DA CF/88 – CONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao Mandado de...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A situação, nos termos propostos na exordial, em abstrato, vai de encontro com o que regula o art. 39, § 1º, da Constituição, segundo o qual a lei assegurará aos servidores da administração direta a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
2. Contudo, o mencionado princípio (isonomia de vencimento) é explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. A simples alegação de que existe, no quadro funcional de uma entidade, disparidade entre os servidores do mesmo nível não é o bastante para configurar situação ilegal.
3. Pode ser, como acolheu o magistrado a quo, que a discrepância salarial decorra da obtenção de benefício reconhecido por decisão judicial. Caso não seja por tal fato, e se o pagamento de quantia majorada em favor do paradigma, como quer fazer crer o ora apelante, não decorre de lei, configura-se ilegal a situação e não enseja o aumento do salário dos demais servidores. Na verdade, esta situação, por ser antijurídica, impõe, sim, a revisão do que está sendo pago indevidamente.
4. Obter a extensão de benefício garantido aos paradigmas por determinação judicial é improcedente, pois os efeitos da coisa julgada limitam-se às partes da ação.
5. Na via mandamental não há de se prover pedido com base em presunção de que lhe assiste direito, pois, na ação constitucional eleita, são exigidas a liquidez e certeza do direito em discussão, consistente naquele que se prova de plano, sem necessidade de dilação probatória.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.000566-9 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/04/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A situação, nos termos propostos na exordial, em abstrato, vai de encontro com o que regula o art. 39, § 1º, da Constituição, segundo o qual a lei assegurará aos servidores da administração direta a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
2. Contudo, o mencionado princípio (isonomia de vencimento) é explicitamente dirig...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL A MACULAR A INSTRUÇÃO DO FEITO OU A SENTENÇA OBJETO DO RECURSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Não vislumbrado qualquer vício formal a macular a instrução do feito ou a sentença objeto do recurso. Como bem frisou o d. magistrado, poderá o juiz conhecer diretamente do pedido nas hipóteses nas quais a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não se fizer necessária a produção de provas, pois, pelo que consta nos autos, já há elementos suficientes para firmar a convicção a respeito do deslinde da demanda trazida a juízo.
2. A dependência econômica reconhecida pela Lei estadual 4.051/86 encontra ressonância no princípio fulcral do direito de família, a saber: o da solidariedade familiar.
3. A prova testemunhal, para fins de reconhecimento de dependência econômica, é suficiente para atestá-la.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.000166-6 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 14/03/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL A MACULAR A INSTRUÇÃO DO FEITO OU A SENTENÇA OBJETO DO RECURSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Não vislumbrado qualquer vício formal a macular a instrução do feito ou a sentença objeto do recurso. Como bem frisou o d. magistrado, poderá o juiz conhecer diretamente do pedido nas hipóteses nas quais a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fat...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO IMPROVIDO.
1.Revela-se não comprovado o direito líquido e certo quando, para tanto, há necessidade de saber se o candidato supostamente preterido por uma contratação ilegal concorre para vaga ofertada para localidade específica e, ainda, se este impetrante foi, de fato, o candidato preterido, ou seja, se não existe nenhum outro classificado anterior ao demandante.
2.Em se observando que a prova do direito vindicado demandaria considerável dilação probatória - uma vez que tornaria necessário se verificar quais os classificados foram prejudicados pelas contratações ditas ilegais -, procedimento não admitido em sede mandamental, salta aos olhos a ausência de comprovação do direito líquido e certo.
3.Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001417-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO IMPROVIDO.
1.Revela-se não comprovado o direito líquido e certo quando, para tanto, há necessidade de saber se o candidato supostamente preterido por uma contratação ilegal concorre para vaga ofertada para localidade específica e, ainda, se este impetrante foi, de fato, o candidato preterido, ou seja, se não existe nenhum outro classificado anterior ao demandante.
2.Em se observando que a prova do direito vindicado demandaria...
“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO -
GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL, ADICIONAL E
DE FUNÇÃO. 1. Não se dá a decadência do direito de ação
por haver ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias),
se o ato da administração é omissivo e sucessivo,
renovado-se mês a mês, consistindo na constante redução
dos valores devidos ao impetrante. 2. Não acolhimento da
alegação de prescrição do fundo de direito, isto com base
na Súmula nº 85 do STJ, estando prescritas somente as
parcelas anteriores aos cinco anos que precederam à
impetração do mandamus. 3. Não acolhimento da
preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto
a lei que define as gratificações ser estadual, cabendo ao
magistrado exigir ou não a prova de seu teor e vigência (art.
337, do CPC), restando somente aos Impetrados alegar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 333, II, do CPC), o que não foi feito no
tempo oportuno. 4. A segurança pretendida deve ser
deferida, face ao direito adquirido, para que seja pago ao
Impetrante as parcelas relativas à gratificação de função
DAI-8 e gratificações de tempo integral, na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento, e de adicional,
na base de 20% (vinte por cento) sobre a soma do
vencimento com a gratificação de tempo integral, na forma
definida na Portaria de aposentadoria, a contar do
ajuizamento da ação, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do
STF, relegando-se os valores pretéritos às vias ordinárias.
5. Reconhece-se, ainda, que a prescrição já atingiu as
parcelas das gratificações (de tempo integral, de adicional e
de função) relativas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento
da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Ordem
parcialmente deferida”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 050024590 | Relator: Des. José Bonifácio Júnior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/02/2007 )
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“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO -
GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL, ADICIONAL E
DE FUNÇÃO. 1. Não se dá a decadência do direito de ação
por haver ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias),
se o ato da administração é omissivo e sucessivo,
renovado-se mês a mês, consistindo na constante redução
dos valores devidos ao impetrante. 2. Não acolhimento da
alegação de prescrição do fundo de direito, isto com base
na Súmula nº 85 do STJ, estando prescritas somente as
parcelas anteriores aos cinco anos que precederam à
impetração do mandamus. 3. Não acolhi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A aprovação em concurso não gera, para o aprovado, direito à nomeação. Trata-se de mera expectativa de direito. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.001784-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/03/2006 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A aprovação em concurso não gera, para o aprovado, direito à nomeação. Trata-se de mera expectativa de direito. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.001784-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/03/2006 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
DESPEJO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COMPETE AO LOCATÁRIO E AO
FIADOR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS, BEM
COMO ACESSÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART.
330 DO CPC. CONHECIMENTO DIRETO DO PEDIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Apesar da demonstração das razões do convencimento do julgador
a quo, tenho presente que não é nula a sentença com
fundamentação sucinta, mas somente a que se eiva da completa
falta de motivação, o que não é o caso dos autos, pois o
magistrado, indicou os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
2. O magistrado não é obrigado a responder, uma a uma, as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão.
3. A teor do art. 23, I, c/c, o art. 62, I, da Lei 8.245/1991, o locatário e
seu fiador é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
4. Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
5. Segundo estabelece o art. 330 do CPC, o Juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência, e quando
ocorrer a revelia. Assim, como no caso em epígrafe tanto ocorreu a
revelia, e a matéria em análise trata tão-somente de direito, não há
que se falar em atingir os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050006983 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2006 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
DESPEJO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COMPETE AO LOCATÁRIO E AO
FIADOR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS, BEM
COMO ACESSÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART.
330 DO CPC. CONHECIMENTO DIRETO DO PEDIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Apesar da demonstração das razões do convencimento do julgador
a quo, tenho presente que não é nula a sentença com
fundamentação sucinta, mas somente a que se eiva da completa
falta de motivação, o que não é o caso dos autos, pois o
magi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SÚMULA Nº
137 DO STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO
SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
AFASTADAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE GREVE DE SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. EFICÁCIA
LIMITADA DO INCISO VII, DO ART. 37 DA CF/88. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O c. STF, através da ADIN nº 3.395, com fulcro nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedeu
liminar suspendendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação
dada ao inciso I, do art. 114, da CF/88, modificado pela EC nº 45/2004,
que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a “(...) apreciação
(...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Assim, como a
suscitada liminar produz efeitos erga omnes e ex tunc (retroativos),
esta Justiça Comum Estadual é a competente para dirimir o conflito
envolvendo os servidores públicos estatutários e a Administração
Pública estadual, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive já
sumulado pelo e. STJ (Súmula nº 137).
2. In casu, tendo em vista que a agravante, na condição de associação
sindical, representa, diretamente, os interesses dos servidores
fazendários ligados ao “Grupo TAF”, além do que, reflexamente, suas
atividades poderão beneficiar toda a classe de fazendários do Estado
do Piauí, conforme o art. 2º do seu Estatuto, resta demonstrada a sua
legitimidade passiva ad causam. Além disso, a associação agravante
atua na condição de substituto processual, pois, quando representa os
interesses de uma parte de servidores que aderiram ao movimento de
paralisação, defende em juízo em nome próprio, direito alheio.
3. No caso em concreto, apesar de a Carta Magna assegurar o direito
de greve aos trabalhadores, que decidirão sobre a oportunidade e
conveniência de exercê-lo (art. 9º), no que tange aos servidores
públicos civis, há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca
da eficácia do direito de greve previsto no inciso VII, do art. 37 daquela
Carta Política. Nesse passo, estando pacificado no âmbito do e. STF,
que o servidor somente poderá exercer o direito de greve após editada
norma infraconstitucional (lei específica), exigida pela Emenda
Constitucional n. 19/98, fica demonstrado, assim, a eficácia limitada do
inciso VII, do art. 37 da CF/88. Portanto, a priori, resta afastada a
aplicação analógica da Lei de Greve (Lei nº 7783/89), eis que aplicável, tão-só, em relação aos trabalhadores e empregados
públicos.
4. Quanto ao periculum in mora, os servidores fazendários constituem
a mola mestra do sistema de arrecadação do ente público ao qual
estão vinculados. Desnecessária a conclusão de que, no caso em
debate, a continuação da paralisação das atividades dos fazendários
estaduais, através do movimento paredista, acarretaria consideráveis
prejuízos à máquina estatal, e, conseqüentemente, às demais
atividades dependentes de tais recursos públicos.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 050003186 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2005 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SÚMULA Nº
137 DO STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO
SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
AFASTADAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE GREVE DE SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. EFICÁCIA
LIMITADA DO INCISO VII, DO ART. 37 DA CF/88. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O c. STF, através da...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126, da
Comarca de Palotina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: I. Riedi & Cia Ltda.
Apelado: Roberto Zafalon
Trata-se de medida cautelar de arresto,
afinal foi julgado extinta, com fundamento no artigo 487, II, do
CPC, pela prescrição intercorrente. Pela sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais,
deixou de condená-lo em honorários advocatícios do procurador
da parte contrária, por ausência de pretensão resistida.
1. O apelante aduz, em síntese, que:
em nenhum momento a apelante foi intimada pessoalmente
para manifestação nos autos. Não houve inércia da apelante. A
simples intimação do advogado é insuficiente para que se
efetive a extinção do processo. Não ocorreu o decurso do
quinquênio após a intimação das partes para prosseguimento do
feito. Requer o provimento do recurso.
2. Sentença publicada em 27-2-2018
(mov.17.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 5-4-
2018 (mov. 24).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É O RELATÓRIO
3. A controvérsia cinge-se à existência
de prescrição intercorrente.
4. Em relação à prescrição
intercorrente, devem as partes serem intimadas para que
possam demonstrar eventuais causas interruptivas ou
suspensivas da prescrição intercorrente, em clara observância
ao princípio do contraditório. Nesse sentido, tem decidido 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“Processo civil. Recurso especial.
Execução título extrajudicial. Prescrição intercorrente.
Oitiva do credor. Inexistência. Contraditório. Desrespeito.
Recurso especial provido
1. Incide a prescrição intercorrente,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do
código civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser
respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que
deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
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Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o
credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.
3. Recurso especial provido.” (REsp nº
1.589.753/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe
31-5-2016). Destaquei.
“Recurso especial. Civil. Processual civil.
Execução. Cédula de crédito rural. Ausência de bens
passíveis de penhora. Suspensão do processo. Inércia do
exequente por sete de anos. Prescrição intercorrente.
Ocorrência. Súmula 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição
intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo
da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] Quando
o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III,
do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente,
se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução
permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente
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Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
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tenha adotado qualquer providência para a localização de bens
penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa,
fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar
de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a
pretensão de direito material prescreve em três anos.
8. Desnecessidade de prévia intimação do
exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação
do exequente, concedendo-lhe oportunidade de
demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição.
10. "O contraditório é princípio que deve
ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário,
que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o
credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
31/05/2016).
11. Entendimento em sintonia com o
disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º,
CPC/2015).
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Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126
16ª Câmara Cível – TJPR 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12. Recurso especial parcialmente
provido.” (REsp nº 1.593.786/SC - Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino - 3ª Turma - DJe 30-9-2016). Destaquei.
5. Pois bem. No presente caso, verifica-
se que o exequente não foi previamente intimado para se
manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou
suspensivas da prescrição intercorrente, o que impede a sua
declaração em razão da violação ao princípio do contraditório.
6. Nessas condições, merece
provimento o recurso para que seja afastada a prescrição
intercorrente.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para afastar a prescrição intercorrente por violação ao princípio
do contraditório. Por consequência, determino o retorno dos
autos à origem para prosseguimento da execução.
Alerto o juízo de origem para que as
posteriores decisões sobre a execução sejam proferidas nos
autos apensos nº 0000021-83.1991.8.16.0126.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Posto isso, com fulcro no art. 932, do
Código de Processo Civil 2015, dou provimento ao recurso de
apelação, nos termos supra.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0000020-98.1991.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0000020-98.1991.8.16.0126, da
Comarca de Palotina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: I. Riedi & Cia Ltda.
Apelado: Roberto Zafalon
Trata-se de medida cautelar de arresto,
afinal foi julgado extinta, com fundamento no artigo 487, II, do
CPC, pela prescrição intercorrente. Pela sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais,
deixou de condená-lo em honorários advocatícios do procurador
da parte contrária, por ausência de pretensão resistida.
1. O apelant...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007919-51.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0007919-51.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
NATHALIA EGG VALENÇA MONTEIRO, (CPF/CNPJ: 359.878.049-49)
Rua Isabel Bakker, 135 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-170
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROFESSORA. PROMOÇÃO POR CERTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da autora, servidora pública do
município de Araucária, ocupante do cargo de professora, não ter obtido promoção por certificação, apesar
de ter todos os requisitos preenchidos.
O art. 27 da Lei Municipal nº 1.835/2008, que disciplina o Quadro Próprio do
Magistério de Araucária, especifica que, ao completar 240 créditos, a promoção será correspondente ao
adicional de 5% sobre o vencimento básico que o profissional estiver recebendo.
Conforme análise dos autos, a autora obteve o direito à promoção por certificação em
2014, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração não
implementou a mudança (mov. 1.5).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida
em que a submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da
promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
promoção da autora e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de
, condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,Araucária
estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007919-51.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.05.2018)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007919-51.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0007919-51.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
NATHALIA EGG VALENÇA MONTEIRO, (CPF/CNPJ: 359.878.049-49)
Rua Isabe...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007915-14.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0007915-14.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 85191810 SSP/PR e CPF/CNPJ:
042.873.149-05)
Rua Ema, 949 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-480
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E POR QUALIFICAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público do
município de Araucária, ocupante do cargo de guarda municipal, não ter obtido promoção por qualificação e
por titulação, apesar de ter todos os requisitos preenchidos e ter o seu pedido aguardado deferimento da
Administração Pública.
O art. 34 da Lei Municipal nº 1.704/2006 especifica a forma como se dará a progressão por
titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de ensino médio.
O art. 37 da Lei Municipal nº 1.704/2006 especifica que, ao completar 120 créditos,
correlato ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico, a promoção será correspondente ao adicional de 5%
sobre o vencimento básico que estiver recebendo.
O §1º do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.704/2006 determina que o pagamento deverá
ocorrer no exercício financeiro seguinte ao deferimento.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito a promoções por titulação e
qualificação em 2015, por dois níveis no mesmo ano, quando foram preenchidos todos os requisitos
previstos pela Lei, entretanto, a Administração não implementou a mudança (mov. 1.6 – 1.7).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida
em que a submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da
promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
promoção do autor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Araucária.
Ante a derrota recursal, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior
concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007915-14.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007915-14.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0007915-14.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 851...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007910-89.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0007910-89.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
IVETE CRISTIANE KUDLAVIECZ (CPF/CNPJ: 934.085.449-72)
Rua João Miguel Pizatto, 611 - Porto das Laranjeiras - ARAUCÁRIA/PR - CEP:
83.703-050
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Precedente: 0006616-02.2017.8.16.0025
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da autora, servidora pública do
município de Araucária, ocupante do cargo de profissional do magistério – docência I, não ter obtido
promoção por titulação, apesar de ter todos os requisitos preenchidos, teve seu pedido indeferido pela
Administração Pública que entendeu como pedido a alteração de classe na carreira e não de níveis.
O art. 36 da Lei Municipal nº 1.704/2006 especifica a forma como se dará a progressão por
titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de ensino superior.
O §1º do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.704/2006 determina que o pagamento deverá
ocorrer no exercício financeiro seguinte ao deferimento.
Conforme análise dos autos, a autora obteve o direito a uma promoção por titulação
em 2013, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração não
implementou a mudança (mov. 1.8).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida
em que a submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da
promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
promoção da autora e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Araucária.
Ante a derrota recursal, decido pela condenação do recorrente ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior
concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007910-89.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007910-89.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0007910-89.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
IVETE CRISTIANE KUDLAVIECZ (CPF/CNPJ: 934.085.449-72)
Rua João Migu...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002748-
50.2015.8.16.0004, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE CURITIBA
Apelante : MUNICÍPIO DE CURITIBA
Apelada : LN 8 INCORPORAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Interessados : SECRETÁRIO DE URBANISMO DE
CURITIBA e SECRETÁRIO DE FINANÇAS
DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 01/04/2015, LN 8 INCORPORAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido liminar (mov. 1.1 NU
0002748-50.2015.8.16.0004), contra ato do Senhor
SECRETÁRIO DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA e do Senhor SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando que: a) é empresa
dedicada à incorporação de imóveis residenciais, tendo
finalizado o empreendimento denominado “Residencial
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
Red”; b) para entregar as unidades imobiliárias aos
adquirentes, é necessária a obtenção do Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO); c) em
25/03/2015, protocolou o pedido de expedição do
CVCO perante a SECRETARIA DE URBANISMO DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA; d) os Impetrados exigiram,
para a liberação do CVCO, a comprovação de quitação
dos débitos relativos ao imóvel, bem como a
apresentação de Certidão Negativa de Débitos
Tributários relativos ao ISS; e) o pedido de expedição
do CVCO não foi acompanhado da Certidão Negativa de
Débito do ISS, por existirem débitos de terceiros
pendentes de pagamento; f) a vinculação da expedição
do CVCO à quitação de imposto é descabida,
caracterizando verdadeira sanção política, bem como
desvio de finalidade; g) o artigo 80, § 2º, da Lei
Complementar nº 40/2001 e o Decreto nº 1.876/2013,
que exigem a prova de quitação do ISS para a
expedição do CVCO, violam o artigo 37, “caput”, da
Constituição Federal, em especial, o princípio da
legalidade. Requereu a concessão da liminar, a fim de
“determinar a desvinculação da expedição do CVCO da
quitação integral dos débitos tributários relativos ao
imóvel” (f. 09, mov. 1.1) e, ao final, a concessão da
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
segurança.
2) A decisão de mov. 31.1 deferiu a
liminar, para “determinar a expedição do Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obra (“CVCO”) do
empreendimento “Residencial Red”,
independentemente da comprovação da quitação
integral dos tributos municiais relacionados, desde que
preenchidos os requisitos autorizadores previstos na
legislação municipal” (f. 03, mov. 31.1).
3) O SECRETÁRIO DE URBANISMO DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA e o SECRETÁRIO DE FINANÇAS
DO MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentaram informações
(mov. 52.1), sustentando que: a) a Lei Complementar
nº 40/2001, que dispõe sobre as normas tributárias do
MUNICÍPIO DE CURITIBA, expressamente estabelece, no
§ 8º, do artigo 80, que “Para liberação de CVCO –
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras, deverá o
interessado apresentar a certidão negativa relativa ao
Imposto Sobre Serviços”; b) a norma jamais foi
declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, de
forma que a negativa foi baseada em dispositivo legal;
c) há possibilidade de empreiteiros que participaram do
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
empreendimento serem de fora de Curitiba, de forma
que “faz-se necessária esta comprovação da
regularidade fiscal, pois do contrário o MC pode se
frustrar na sua tentativa de cobrança dos créditos
fiscais pendentes” (f. 03, mov. 52.1); d) a emissão do
CVCO é um assunto de interesse local, sendo
competência do MUNICÍPIO DE CURITIBA legislar sobre
o tema.
4) A sentença (mov. 74.1) julgou
procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, a
fim de “determinar que as Autoridades Coatoras se
abstenham de exigir a comprovação do pagamento de
tributos municipais como condição à expedição do
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra – CVCO
forneça a certidão negativa de débitos fiscais
estaduais” (f. 14, mov. 74.1). Ainda, condenou os
Impetrados ao pagamento das custas processuais,
deixando de condená-los ao pagamento de honorários
advocatícios.
5) O MUNICÍPIO DE CURITIBA apelou
(mov. 83.1), reiterando integralmente os termos das
informações apresentadas em mov. 52.1.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
6) Contrarrazões no mov. 114.1.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado por LN 8 INCORPORAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA contra o indeferimento da
emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra (CVCO), pelos Senhores SECRETÁRIO DE
URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA e SECRETÁRIO
DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, em razão da
não apresentação de certidão de quitação do ISSQN.
Como se vê, a controvérsia se resume à
possibilidade de expedição do Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obras (CVCO) sem a apresentação de
Certidão Negativa de Débitos do ISSQN, desde que,
também, preenchidos os demais requisitos
administrativos.
Dos autos, verifica-se que as Autoridades
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
Coatoras indeferiram o pedido de liberação do CVCO,
feito pela Empresa ora Apelada, sob o fundamento de
que “foram encontradas pendências de: comércio e/ou
prestação de serviços.” (f. 02, mov. 1.5).
O MUNICÍPIO DE CURITIBA embasa a
necessidade de comprovação de inexistência de
débitos relativos ao ISSQN para a expedição do CVCO
na exigência do artigo 1º, do Decreto Municipal nº
1.876/2013, que dispõe sobre a emissão da certidão
negativa do ISS, para fins de liberação do CVCO:
“Art. 1º. Para a liberação do Certificado de
Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, conforme
previsto no § 8º do artigo 80, da Lei Complementar
Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o
contribuinte ou responsável deverá apresentar certidão
negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS, liberada pela
Secretaria Municipal de Finanças, da respectiva obra.”
A seu turno, referida Lei Complementar nº
40/2001, que dispõe sobre os tributos municipais,
estabelece em seus §§ 2º e 8º que:
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
“§ 2º. A aprovação de unificação ou
subdivisão de imóvel, ou a liberação de CVCO -
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras de
condomínios, fica condicionada a quitação total de
débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido
anteriormente parcelados, caso em que as parcelas
vincendas terão sua data de vencimento antecipada à
época da decisão final do processo de aprovação,
devendo o interessado apresentar a certidão negativa
respectiva.”
“§ 8º. Para liberação de CVCO - Certificado
de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o
interessado apresentar a certidão negativa relativa ao
Imposto Sobre Serviços. (Parágrafo acrescentado pela
Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).)”
Ocorre que, em respeito ao princípio da
livre iniciativa, que engloba o direito ao livre exercício
da atividade profissional, tal exigência, embora prevista
em lei, não há que ser aplicada ao caso.
Nesse sentido, o artigo 170, parágrafo
único, da Constituição Federal, determina que: “É
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei” (destaquei).
Dessa forma, sendo o livre exercício de
atividade econômica um direito constitucionalmente
protegido, não pode ser tolhido pelo MUNICÍPIO no
intuito de forçar o pagamento de débitos tributários.
Noutras palavras, não pode o MUNICÍPIO,
praticando conduta abusiva e ilegal, impedir que a
Empresa desenvolva sua atividade, impondo-lhe a
obrigação de recolhimento de tributo. O que se verifica
é verdadeira utilização de exigência ilegal como meio
coercitivo para a cobrança de tributos.
Sobre o tema, necessário destacar as,
pertinentes, Súmulas do STF:
“Súmula 70. É inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança
de tributo”
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
“Súmula 323. É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos”
“Súmula 547. Não é lícito à autoridade
proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e
exerça suas atividades profissionais”
Portanto, percebe-se que aquela Corte
Suprema, desde muito, combate a utilização de meio
coercitivo na cobrança de tributos. Não é outra, senão
essa, a situação imposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA,
ao se valer da exigência de apresentação de CND-ISS
para a liberação do CVCO.
Aliás, o tema foi pacificado pelo STF, em
julgamento de repercussão geral no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 914.045/MG:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência
pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de
repercussão geral, entende que é desnecessária a
submissão de demanda judicial à regra da reserva de
plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver
fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo
Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos
termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481,
parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal
tem reiteradamente entendido que é inconstitucional
restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de
atividade econômica ou profissional, quanto aquelas
forem utilizadas como meio de cobrança indireta de
tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para
negar seguimento ao recurso extraordinário,
reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com
os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do
artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.”
(STF, ARE 914045 RG/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, J.
15/10/2015, DJe 18/11/2015, destaquei)
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
A controvérsia não é nova, e vem há
tempos sendo apreciada por este Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFICAÇÃO
DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO,
NOS TERMOS DO ART. 80, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 40, de 2001. ATO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AO
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E
UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.” (TJPR, AC 1719204-2, 3ª C. Cív., Rel. Des.
JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, J. 14/11/2017, Pub.
24/11/2017, destaquei)
“MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO JUNTO À MUNICIPALIDADE DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS DE IMÓVEL PARA EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
(CVCO). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE
SUSPENSA POR FORÇA DE DEPÓSITO JUDICIAL NAS
RESPECTIVAS EXECUÇÕES FISCAIS (CTN, ART. 151,
INCISO II). PEDIDO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART.
80, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001. EXIGÊNCIA
DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DE IPTU QUE SE
MOSTRA ABUSIVA EM CONCRETO. PROIBIÇÃO DO USO
DE MEIO COERCITIVO (STF, SÚMULAS 70, 323 E 547).
DÍVIDA ATIVA JÁ COBRADA MEDIANTE EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA EMISSÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA COM
ESCOPO NA OBTENÇÃO DO CVCO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR, AC
1485534-4, 2ª C. Cív., Rel. Des. LAURO LAERTES DE
OLIVEIRA, J. 12/04/2016, Pub. 11/05/2016, destaquei)
Portanto, correta a sentença, que concluiu
que “as regras contidas no artigo 1º do Decreto
Municipal nº 1.876/2013 e §2º do artigo 80 da Lei
Complementar nº 40/2001 são, na espécie, derrotados
pelos princípios da livre iniciativa e exercício de
atividade profissional e econômica, devendo, por
conseguinte receber interpretação conforme à
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
Constituição para afastar de sua esfera de aplicação as
situações em que, como no caso dos autos, verifica-se a
imposição de condição para a obtenção de documento
essencial à sua atividade profissional” (f. 11, mov.
74.1).
Noutro aspecto, há que se ressaltar que os
demais documentos exigidos para a liberação do CVCO
foram todos apresentados às Autoridades Coatoras (cf.
mov. 29), não havendo maiores impedimentos para a
sua expedição.
ANTE O EXPOSTO, considerando a
existência de julgamento de recurso com repercussão
geral pelo STF, nego provimento ao apelo e mantenho a
sentença em Reexame Necessário, com fulcro no artigo
932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Não é caso de arbitramento de honorários
recursais (artigo 85, § 11, Código de Processo Civil), por
observância ao artigo 25, da Lei 12.016/2009 (“Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a
interposição de embargos infringentes e a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002748-50.2015.8.16.0004
prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância
de má-fé”).
Intimem-se.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
CURITIBA, 10 de maio de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0002748-50.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 10.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002748-
50.2015.8.16.0004, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE CURITIBA
Apelante : MUNICÍPIO DE CURITIBA
Apelada : LN 8 INCORPORAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Interessados : SECRETÁRIO DE URBANISMO DE
CURITIBA e SECRETÁRIO DE FINANÇAS
DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 01/04/2015, LN 8 INCORPORAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido liminar (mov. 1.1 NU
0002748-50.2015.8.16.0004), contra ato do Senhor
SECRETÁRIO DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA e do Senhor SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010864-52.2018.8.16.0000
Embargante: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN
KLENTZUK
Embargadas: ANDREIA VALESKA KLENTZUK E ADRIANE
ZARIFE KLENTZUK
Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI
Trata o presente de Embargos de Declaração opostos por Alexandre
Waldomiro Sleimann Klentzuk em face das agravadas Andreia Valeska Klentzuk e Adriane Zarife
Klentzuk nos autos de Agravo de Instrumento nº 0010864-52.2018.8.16.0000, onde em despacho do
Relator em sede de liminar, negou efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta o embargante omissão na referida decisão, apontando que os
itens constantes letras “i” até “n” ao foram analisados naquela decisão liminar. Os respectivos itens
faziam referência: “(i) a Sra. Marta realizou diversas doações de imóveis e formalizou testamento em vida,
procurando distribuir seu patrimônio em vida, tendo frequentemente alterado os beneficiários de seus fundos de
previdência; (j) no contrato com a BrasilPrev, que migrou para o Banrisul – Icatu Seguros, houveram várias
alterações, em outubro de 2013 e em dezembro de 2015, até a última delas, em dezembro de 2016, que
estabeleceu o ora Agravante como beneficiário, destacando que em nenhum momento as Agravadas foram
indicadas como beneficiárias; (k) o Agravante foi informado pelo Banrisul que o fundo de previdência do qual
é beneficiário só pode ser sacado em 15 anos, não sendo possível o saque imediato de todo o valor aplicado,
sendo possível apenas o saque parcial, o que de forma alguma lesionará o direito assegurado às Agravadas; (l)
no segundo plano de previdência, o Agravante é beneficiário de apenas 25%, cujo saque também só poderá ser
realizado em 15 anos, do qual tampouco são beneficiárias as Agravadas; (m) não sendo as Agravadas
beneficiárias, a legítima não está sendo fraudada, devendo ser considerado todo o patrimônio transmitido em
vida, para fins de aferimento se há ou não afronta à legítima; (n) por tais fundamentos, requer a antecipação,
total ou parcial da tutela recursal, para autorizar o saque dos valores do qual o Agravante é beneficiário ou,
ainda, o desbloqueio parcial, com o ulterior provimento do recurso, nos termos pleiteados.”
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Embargos de declaração nº 0010864-52.2018.8.16.0000
ESTADO DO PARANÁ
Alega que as omissões apontadas caracterizam vícios do julgado e devem
ser sanados (seq 1.1 – embargos).
As embargadas apresentaram razões opostas aos embargos, pugnando
pela sua rejeição (seq. 9.1 – embargos).
É o relatório.
Alega o embargante vício de omissão na decisão liminar que não
concedeu efeito suspensivo, afirmando que não foram apreciados os itens “i” até “n” do pedido
contido no recurso de agravo de instrumento.
Não assiste razão ao embargante.
Os itens “i” a “n” contidas na petição do agravo de instrumento fazem
referência ao testamento dos bens legados em vida pela autora da herança, bem como se refere a
planos de previdência do qual o agravante é beneficiário, sendo excluídas as autoras, bem como do
pedido para desbloqueio dos valores constantes destes planos de previdência.
A decisão embargada não foi omissa em relação a estes pontos, pois no
bojo da decisão a parte atinente aos fundos de previdência está assim fundamentada:
“No caso dos autos, ainda que o art. 794 do Código Civil disponha que o capital
estipulado em seguros de vida não seja considerado como herança e que o Agravante
seja o beneficiário, total e parcial, dos planos de previdência privada, conforme
consignado na decisão agravada, “tem-se visto que a jurisprudência vem se
posicionando no sentido de aferir em cada caso a natureza da operação realizada,
especialmente verificando se não teria ocorrido, por meio da constituição do fundo,
burla às limitações do direito de testar (v.g. preservação da legítima) ou direitos de
terceiros”.
Assim, em sede de cognição sumária, tendo em vista que a aplicação do
patrimônio em planos de previdência privada também deve atender às regras
sucessórias relativas à parte legítima, ou seja, 50% do patrimônio do sucedido, nos
termos do art. 1.845 do Código Civil, cuja verificação é direito dos herdeiros legais, a
partir da abertura da sucessão, aliado ao fato de inexistirem elementos que indiquem
prejuízos de grave e incerta reparação ao Agravante, pelo não levantamento imediato
do montante total ou parcial dos valores dos planos de previdência privada,
INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação.
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Embargos de declaração nº 0010864-52.2018.8.16.0000
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A análise de liminar com pedido de efeito suspensivo é realizado em
cognição sumária, sendo que os itens apontados serão analisados com mais profundidade quando da
decisão do agravo de instrumento.
O e. Relator não incidiu no vício de omissão, pois na decisão englobou os
itens apontados, os quais se revelam pela mera leitura.
Ademais, para que não reste dúvida em relação aos itens apontados
temos:
(i) a Sra. Marta realizou diversas doações de imóveis e formalizou testamento em vida,
procurando distribuir seu patrimônio em vida, tendo frequentemente alterado os
beneficiários de seus fundos de previdência;
Este ponto será devidamente analisado quando processado o recurso,
sendo que a priori tal questão será aferida na colação de bens do inventário, inexistindo os requisitos
para concessão do pleiteado efeitos suspensivo.
(j) no contrato com a BrasilPrev, que migrou para o Banrisul – Icatu Seguros,
houveram várias alterações, em outubro de 2013 e em dezembro de 2015, até a última
delas, em dezembro de 2016, que estabeleceu o ora Agravante como beneficiário,
destacando que em nenhum momento as Agravadas foram indicadas como
beneficiárias;
Assim Omo no item anterior, o bloqueio visa analisar o patrimônio da
autora do espólio, inexistindo risco grave ou difícil reparação que determine a necessidade de
concessão de efeito suspensivo.
(k) o Agravante foi informado pelo Banrisul que o fundo de previdência do qual é
beneficiário só pode ser sacado em 15 anos, não sendo possível o saque imediato de
todo o valor aplicado, sendo possível apenas o saque parcial, o que de forma alguma
lesionará o direito assegurado às Agravadas;
(l) no segundo plano de previdência, o Agravante é beneficiário de apenas 25%, cujo
saque também só poderá ser realizado em 15 anos, do qual tampouco são beneficiárias
as Agravadas;
No itens “k” e “l”, assim como no item “j” não apresentam, em cognição
sumária os requisitos a concessão do efeito pleiteado, mas que poderão ser concedidos ao final após o
processamento do recurso de agravo de instrumento.
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Embargos de declaração nº 0010864-52.2018.8.16.0000
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(m) não sendo as Agravadas beneficiárias, a legítima não está sendo fraudada, devendo
ser considerado todo o patrimônio transmitido em vida, para fins de aferimento se há
ou não afronta à legítima;
A decisão agravada procurou com o bloqueio colacionar todos os bens da
herança, para posteriormente verificar aqueles que devem permanecer para partilha e aqueles que já
possuem destinação independente da partilha, não estando presente os requisitos para a sua concessão,
conforme pleiteado no item “n” abaixo transcrito:
(n) por tais fundamentos, requer a antecipação, total ou parcial da tutela recursal, para
autorizar o saque dos valores do qual o Agravante é beneficiário ou, ainda, o
desbloqueio parcial, com o ulterior provimento do recurso, nos termos pleiteados.
Assim, os itens apontados pelo agravante são passiveis de controvérsia,
tendo em vista que o patrimônio sequer foi devidamente demonstrado ao juízo de 1º grau através das
primeiras declarações, e por causa disso, não foram submetidos ao contraditório.
Diante do exposto, tendo em vista que as omissões apontadas apenas
pretendem a rediscussão da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, é de se rejeitar os embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2.018.
SERGIO LUIZ PATITUCCI
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010864-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - J. 04.05.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010864-52.2018.8.16.0000
Embargante: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN
KLENTZUK
Embargadas: ANDREIA VALESKA KLENTZUK E ADRIANE
ZARIFE KLENTZUK
Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI
Trata o presente de Embargos de Declaração opostos por Alexandre
Waldomiro Sleimann Klentzuk em face das agravadas Andreia Valeska Klentzuk e Adriane Zarife
Klentzuk nos autos de Agravo de Instrumento nº 0010864-52.2018.8.16.0000, onde em despacho do
Relator em sede de liminar, negou efeito suspensivo ao recurso.
Sustent...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007916-96.2017.8.16.0025
Recurso: 0007916-96.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
Soraia Terezinha Bacelar (RG: 30041356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 591.329.909-44)
RUA JOSÉ HITTNER, 390 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-340
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da autora, servidora pública do município de
Araucária, ocupante do cargo de auxiliar de consultório odontológico, não ter obtido promoção por qualificação, apesar
de ter todos os requisitos preenchidos.
O art. 37 da Lei Municipal nº 1.704/2006 especifica que, ao completar 120 créditos, correlato
ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico, a promoção será correspondente ao adicional de 5% sobre o vencimento
básico que estiver recebendo.
O §1º do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.704/2006 determina que o pagamento deverá ocorrer
no exercício financeiro seguinte ao deferimento.
Conforme análise dos autos, a autora obteve o direito a uma promoção por titulação em 2015,
quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração não implementou a
mudança (mov. 1.5 – 1.6).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida em que a
submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando
decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo necessidade de
regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não
merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão
legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à promoção
da autora e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 0032236-64.2016.8.16.0182 e RI
0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Araucária.
Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos
benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007916-96.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 26.04.2018)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007916-96.2017.8.16.0025
Recurso: 0007916-96.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
Soraia Terezinha Bacelar (RG: 30041356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 591.329.909-...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008574-23.2017.8.16.0025
Recurso: 0008574-23.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
JOSE EUGENIO DO NASCIMENTO (RG: 82915354 SSP/PR e CPF/CNPJ:
028.303.529-39)
Rua Pedro Budziak, 49 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-030
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público do município de
Araucária, ocupante do cargo de educador social, não ter obtido promoção por qualificação, apesar de ter todos os
requisitos preenchidos.
O art. 37 da Lei Municipal nº 1.704/2006 especifica que, ao completar 120 créditos, correlato
ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico, a promoção será correspondente ao adicional de 5% sobre o vencimento
básico que estiver recebendo.
O §1º do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.704/2006 determina que o pagamento deverá ocorrer
no exercício financeiro seguinte ao deferimento.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito a uma promoção por titulação em 2014,
quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração não implementou a
mudança (mov. 1.6).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida em que a
submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando
decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo necessidade de
regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não
merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão
legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à promoção
da autora e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 0032236-64.2016.8.16.0182 e RI
0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Araucária.
Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos
benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
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Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008574-23.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008574-23.2017.8.16.0025
Recurso: 0008574-23.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
JOSE EUGENIO DO NASCIMENTO (RG: 82915354 SSP/PR e CPF/CNPJ:
028.303.52...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0008573-38.2017.8.16.0025
Recurso:
0008573-38.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
Ivelir Neiverth Kubis (CPF/CNPJ: 651.193.129-34)
Rua Oscar Renaud, 560 - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-080
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROFESSORA. PROMOÇÃO POR CERTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da autora, servidora pública do
município de Araucária, ocupante do cargo de professora, não ter obtido promoção por certificação, apesar
de ter todos os requisitos preenchidos.
O art. 27 da Lei Municipal nº 1.835/2008, que disciplina o Quadro Próprio do
Magistério de Araucária, especifica que, ao completar 240 créditos, a promoção será correspondente ao
adicional de 5% sobre o vencimento básico que o profissional estiver recebendo.
Conforme análise dos autos, a autora obteve o direito à promoção por certificação em
2014, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração não
implementou a mudança (mov. 1.7).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida
em que a submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da
promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
promoção da autora e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de
, condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,Araucária
estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008573-38.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0008573-38.2017.8.16.0025
Recurso:
0008573-38.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
Ivelir Neiverth Kubis (CPF/CNPJ: 651.193.129-34)
Rua Oscar Renaud, 560...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007921-21.2017.8.16.0025
Recurso:
0007921-21.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
MARIA APARECIDA VARGAS DOS SANTOS ORLIKOWSKI (RG: 31759595 SSP/PR
e CPF/CNPJ: 359.514.279-91)
AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, 344 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-000
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da autora, servidora pública do
município de Araucária, ocupante do cargo de técnico em enfermagem, não ter obtido promoção por
qualificação, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
O art. 37 da Lei Municipal nº 1.704/2006 especifica que, ao completar 120 créditos,
correlato ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico, a promoção será correspondente ao adicional de 5%
sobre o vencimento básico que estiver recebendo.
O §1º do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.704/2006 determina que o pagamento deverá
ocorrer no exercício financeiro seguinte ao deferimento.
Conforme análise dos autos, a autora obteve o direito a uma promoção por titulação
em 2014, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração não
implementou a mudança (mov. 1.4).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida
em que a submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da
promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
promoção da autora e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Araucária.
Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior
concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007921-21.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0007921-21.2017.8.16.0025
Recurso:
0007921-21.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
Recorrido(s):
MARIA APARECIDA VARGAS DOS SANTOS ORLIKOWSKI (RG: 31759595 SSP/PR
e CP...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
em face de , na qual o autor alega, em suma,HORA ADRIANE APARECIDA LEMOS e BRUNO DELPONTE FERREIRA ALEGRIA
que adquiriu dos réus o imóvel registrado na matrícula nº 8.125, do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, pelo valor de R$40.000,00
em 10/04/2014. Afirma que os requeridos haviam lhe fornecido procuração para que procedesse a transferência do bem, porém, como esta
tinha prazo de validade de 6 meses, expirou a sua eficácia antes de concluída a regularização do imóvel, assim, aduz que pagou aos
requeridos R$500,00 para que estes se deslocassem até o Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, a fim de efetivarem na transferência
do imóvel, porém estes injustificadamente recusam-se a assinar a documentação. Por esta razão, postula o deferimento da adjudicação
compulsória do imóvel.
O Juiz de Direito , da , indeferiu a antecipação de tutela pretendida, sob oThiago Bertuol de Oliveira Vara Cível de Fazenda Rio Grande
argumento de que a procuração já teria expirado há mais de 1 ano, razão pela qual não haveria urgência no pedido (mov. 25.1).
Contra esta decisão, o autor, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a demora no ajuizamento
da ação se deu em decorrência de que o autor primeiramente tentou uma solução amigável, sendo que o risco de dano reside na possibilidade
de que os réus alienem o bem a terceira pessoa. Aduz que restou comprovado que este adimpliu com a sua parte no contrato, razão pela qual
é cabível a antecipação da adjudicação compulsória.
Foi indeferido o postulado efeito suspensivo,porém, determinada,de ofício, a anotação na matrícula do imóvel objeto da demanda sobre a
existência da presente ação ajuizada (mov. 9.1).
A parte requerida não foi intimada, pois ainda não houve citação desta nos autos de origem (mov. 68 e 69 – expedição de citação).
É a breve exposição.
II – Como já dito por oportunidade da análise liminar, em que pese a argumentação da parte autora, tem-se que por ora não é o caso de ser
concedida a antecipação de tutela na forma pretendida, até porque a imediata determinação de adjudicação teria caráter satisfativo.
artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
, o que, em análise sumária, não se observa no caso ema probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
questão.
Extrai-se dos autos que o juízo indeferiu a antecipação de tutela pretendida quanto à adjudicação compulsória, pois não vislumbroua quo
urgência na medida.
Ademais, no caso dos autos a antecipação de tutela se confunde com o proveito final da demanda, qual seja: a adjudicação compulsória, logo,
o juízo de certeza neste momento teria que ser o suficiente para que não fosse necessária a instrução processual para decisão final de mérito,
o que não é o caso.
o nAlém disso, ovo Código de Processo Civil, já em vigor desde 18/03/2016, trouxe consigo na essência justamente a intenção de se
preservar cada vez mais um contraditório participativo, tanto é que prevê no artigo 9º que não se proferirá decisão contra uma das partes
.sem que ela seja previamente ouvida
O artigo 804 do CPC/1973 já previa ser lícito ao juiz conceder liminarmente a medida, sem ouvir o réu, mas, a prudência também já o[1]
orientava a evitar essa opção, a fim de que ela fosse providência excepcional .[2]
No caso, ainda, compulsando o andamento dos autos originários vê-se que em 12/04/2018 foram opostos Embargos de Terceiro por Paulo
Sérgio Assis dos Santos (mov. 70.1), o qual alega que a ré Adriane alienou o imóvel a pessoa de Alceu Borba, que, por sua vez, alienou o
imóvel à Sra. Ilda Calis de Assis, mãe do embargante e já falecida, a qual construiu uma nova residência no local (conforme pedido de
averbação). Assim, sustenta que, em verdade, quem teria efetuado contrato de compra e venda com a parte ré teria sido a mãe do embargante
e que o autor teria sido mero intermediário, ficando responsável pelo imóvel após o falecimento da genitora e enquanto o embargante passava
por problemas de saúde.
Deste modo, acertada a decisão agravada que guardou cautela ao indeferir a antecipação de tutela, devendo primeiro se estabelecer o
contraditório antes que se reconheça qualquer direito de propriedade sobre o imóvel, pois como visto, trata-se de questão ainda controvertida.
Contudo, cumpre salientar que a decisão tomada nesta fase processual tem caráter provisório e poderá ser revista caso se mostre urgente a
reforma ou se vislumbre perigo de dano iminente.
Não obstante tudo isso, conforme já constou da decisão liminar, por cautela, deve ser determinada a anotação na matrícula do imóvel objeto
dos autos acerca da presente demanda, a fim de evitar o risco de alienação a terceiro de boa-fé como alegado pelo autor.
Ressalta-se que a determinação de anotação na matrícula pode ser realizada de ofício pelo julgador, o qual tem como um de seus poderes o de
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
(artigo 139, inciso IV, do CPC), bem como de judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária determinar as
(artigo 297, do CPC).medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória
Isso significa que, com o fim de garantir a possibilidade de ser reconhecida a propriedade a quem tiver direito, bem como evitar prejuízo a
terceiros, pode o julgador determinar medida que entender adequada, como a anotação acerca da existência desta ação na matrícula do bem.
Verifica-se que a determinação ainda resta justificada uma vez que, pelo que consta do feito, o imóvel foi objeto de reiteradas alienações
apenas por contratos particulares e sem o devido registro em matrícula, de sorte que a anotação acerca da existência da ação na matrícula
revela-se cautelosa e adequada às particularidades do caso.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro noart. 932, IV, do CPC/2015,
ao nega-se provimento presente recurso, porém, considerando que em consulta aos autos originários, salvo engano, não se verifica o
cumprimento da determinação de anotação na matrícula, reitera-se, de ofício, a determinação para que seja expedido ofício, a fim de
que o Cartório de Registro Imobiliário competente proceda a anotação na matrícula do imóvel objeto da demanda sobre a existência
da presente ação ajuizada.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042710-24.2017.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 24.04.2018)
Ementa
em face de , na qual o autor alega, em suma,HORA ADRIANE APARECIDA LEMOS e BRUNO DELPONTE FERREIRA ALEGRIA
que adquiriu dos réus o imóvel registrado na matrícula nº 8.125, do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, pelo valor de R$40.000,00
em 10/04/2014. Afirma que os requeridos haviam lhe fornecido procuração para que procedesse a transferência do bem, porém, como esta
tinha prazo de validade de 6 meses, expirou a sua eficácia antes de concluída a regularização do imóvel, assim, aduz que pagou aos
requeridos R$500,00 para que estes se deslocassem até o Registro de Imóveis de Fazenda Rio G...