AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO.
I – Conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de dois elementos: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
II – O simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
III - Agravo de instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002225-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO.
I – Conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de dois elementos: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso tem por objetivo a inclusão de menor como beneficiária de pensão por morte, na condição de menor sob guarda do de cujus, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
11. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).”.
12. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
13. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
14. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequencia, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
15. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
16. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
17. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro micro-sistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
18. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
19. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
20. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
21. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
22. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
23. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em recente acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
24. Aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), que estabelecia a regra de atribuição de competência das Varas da Fazenda Pública, embora revogado, nos casos em que tal norma gozava de plena vigência à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda originária do recurso.
25. Com base no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
26. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
27. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
28. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000204-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública.
1. O Estatuto da Crianç...
Data do Julgamento:27/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA Incompetência ABSOLUTA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Assim, os juízos especializados da Infância e da Juventude têm competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, sendo o foro competente identificado de acordo com o “local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. Portanto, a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, prevista no art. 148, inciso IV, do ECA abrange apenas as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente” as quais tenha expressamente referido o art. 208 do ECA.
5. O § 1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
6. O art. 148, inciso IV, apenas determina a competência dos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que a ação proposta se inclua no rol constante do art. 208 do ECA.
7. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de um menor em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
8. O parágrafo único do art. 148 do ECA enumera uma série de causas cujo processamento e julgamento também competem aos juízos especializados da Infância e da Juventude, desde que se trate de “de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98” do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
9. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. É precisamente este o posicionamento que se extrai, por interpretação a contrario sensu, de numerosos precedentes do STJ, como em acórdão da lavra do Min. Barros Monteiro, nos quais a Corte Superior afirma que “encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, a competência (...) é da Vara da Infância e da Juventude”. (STJ, REsp 111.459/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 20/05/2002, p. 143).
11. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
12. Doutrina e jurisprudência não fornecem elementos conceituais, nem critérios objetivos claros, que permitam ao intérprete e aplicador do direito identificar, em cada caso concreto, a caracterização, ou não, da situação em que se encontra o menor como sendo “irregular” ou “de risco”.
13. Uma coisa, pelo menos, fica clara da leitura dos precedentes do STJ: a caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. É exatamente com base nesta convicção que o STJ nega trânsito a Recurso Especial em que se discute i) a competência das Varas da Infância e da Juventude e, por consequência, ii) a configuração da situação de risco, dado que tais questões só podem ser resolvidas no plano dos fatos, o que é vedado em sede de especial. Precedentes do STJ.
14. Assim, tais precedentes demonstram que, segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”.
15. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
16. Nesse contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
17. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
18. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
19. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
20. Tal raciocínio assume especial relevo nas hipóteses em que houver até mesmo elementos que afastem qualquer cogitação de que o menor interessado esteja em situação de risco, como nos casos em que está representado em juízo por familiar ou tutor, o que leva à constatação de que o responsável pela criança não apenas mantém o menor a salvo de qualquer situação irregular ou de risco, como também tem condições de assegurar a ele um desenvolvimento sadio, e de zelar por todos os direitos deste.
21. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
22. Realmente, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, como restou assentado em recente acórdão desta e. Terceira Câmara Especializada Cível, em que foram analisadas, detalhadamente, as circunstâncias normativas da matéria (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1 - 2ª Vara da Fazenda Pública / Teresina-PI - Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
23. Aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), que estabelecia a regra de atribuição de competência das Varas da Fazenda Pública, embora revogado, nos casos em que tal norma gozava de plena vigência à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda originária do recurso.
24. Com base no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.716/1979), vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
25. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
26. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
27. A competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, ainda que em segunda instância.
28. Incompetência absoluta reconhecida de ofício.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003264-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/1990). COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 208 DO ECA. a configuração da competência das Varas da Infância e Juventude só ocorre se a situação em que se encontra o menor se caracterizar, a partir da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto, como “irregular ou de risco”. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Causa em que se discute interesse de entidade autárquica estadual. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. RECONHECIMENTO, DE OFÍC...
Data do Julgamento:27/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) No mandado de segurança o direito deve ser comprovado de plano, posto ser inadmissível, nesta ação, dilação probatória; 2) In casu, o impetrante não logrou demonstrar que o Estado do Piauí realizou contratação precária, ou seja, não juntou documentos que comprovam que o impetrado realmente contratou terceiros para exercer a função para o qual fora aprovado em concurso público 2) Nestas situações, inexiste direito líquido e certo à nomeação e posse, já que o direito não fora comprovado de plano pelo requerente 3) Segurança Denegada à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004924-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/09/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) No mandado de segurança o direito deve ser comprovado de plano, posto ser inadmissível, nesta ação, dilação probatória; 2) In casu, o impetrante não logrou demonstrar que o Estado do Piauí realizou contratação precária, ou seja, não juntou documentos que comprovam que o impetrado realmente contratou terceiros para exercer a função para o qual fora aprovado em concurso público 2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO.
I – Conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de dois elementos: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
II – O simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
III - Agravo de instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000491-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO - PROVIMENTO.
I – Conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de dois elementos: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM JUÍZO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 1.533/51. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS PELO IMPETRADO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A sentença concessiva do mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, vigente à época da impetração do mandamus, que afasta a incidência do art. 475, § 2º, do CPC, por aplicação do princípio da especialidade, sendo a Lei do Mandado de Segurança, lei especial diante do Código de Processo Civil.
2. O mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança, de acordo com a Súmula nº 269 do STF, assim, para reaver parcelas ou valores retidos de forma indevida, a parte deve ajuizar a competente ação, pelas vias ordinárias.
3. No caso dos autos, o pedido contido na inicial pleiteia a tutela do suposto direito e líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF), visando à garantia da percepção dos vencimentos futuros do Impetrante, e não as verbas salariais já vencidas.
4. O mandado de segurança é ação civil que não comporta dilação probatória, assim, a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo do impetrante deve vir com a petição inicial, conforme determina o caput do art. 6º da Lei 1.533/51.
5. O art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, assegura ao Impetrante o direito de requerer, em juízo, os documentos necessários à prova do alegado, uma vez que, a recusa da Administração em apresentar os documentos não pode acarretar prejuízo ao Impetrante, de modo a impossibilitar o reconhecimento à violação do seu direito líquido e certo.
6. À vista dos documentos colacionados pelo Impetrado, verifica-se a ausência de prova apta a comprovar o pagamento dos subsídios do Impetrante, já que a Autoridade Coatora se limitou a apresentar as folhas de pagamento relativas aos meses anteriores ao período efetivamente perseguido nesta ação mandamental.
7. Remessa oficial conhecida e provida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.000010-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2010 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM JUÍZO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 1.533/51. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS PELO IMPETRADO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A sentença concessiva do mandado de segurança fica sujeita ao du...
Data do Julgamento:08/09/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. In casu, não há a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo via mandamental. Associação Impetrante insurge-se pela renovação da licença ambiental que ainda se encontrava em pleno vigor à data da impetração. Ausência de violação a direito líquido e certo. 2. Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. No caso em apreço observa-se a ausência de prova pré-constituída. 3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2008.0001.001491-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/09/2010 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. In casu, não há a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo via mandamental. Associação Impetrante insurge-se pela renovação da licença ambiental que ainda se encontrava em pleno vigor à data da impetração. Ausência de violação a direito líquido e certo. 2. Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatór...
REEXAME NECESSÁRIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo da impetrante Romaine Ibiapina Alvarenga, posto que ela foi aprovada dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de professores.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 07.000974-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/08/2010 )
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REEXAME NECESSÁRIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo da impetrante Romaine Ibiapina Alvarenga, posto que ela foi aprovada dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a tít...
REEXAME NECESSÁRIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo das impetrantes, posto que elas foram aprovadas dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de professores. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.001285-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
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REEXAME NECESSÁRIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo das impetrantes, posto que elas foram aprovadas dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de profe...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Trata o mandado de segurança de ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
3. Não tendo a impetrante, instruído a peça de ingresso com os documentos necessários a amparar o direito que alega, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez comportar a via mandamental rito sumário e de natureza especial.
4. Extinção sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000175-7 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/05/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Trata o mandado de segurança de ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
2. É cediç...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGATIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 458, DO CPC. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DO ABONO DE FÉRIAS. DIREITO INQUESTIONÁVEL. ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, I E 39, §3º, DA CF E ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13/94- ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I – A preliminar de nulidade do processo não merece prosperar, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, ainda mais quando a prova pretendida pela parte é inútil, não tendo sido suscitado qualquer fato que exija o alongamento da fase probatória.
II - In casu, observa-se que a sentença combatida preenche o requisito da apresentação de relatório, sendo suficientemente relatada e fundamentada, não havendo razão para a preliminar em questão, pois, apenas, a ausência de relatório na sentença poderia acarretar a nulidade, e existindo o relatório, ainda que pudesse ser considerado sucinto, é válida a sentença.
III - É patente a legitimidade do SINTE para representar os seus associados, independente de autorização expressa, vez que o aludido Sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria, como disciplina o art. 8º, III, da CF/88 c/c art. 3º da Lei nº 8.073, esta substituição processual, abrange toda a categoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato Apelado.
IV - Não está caracterizada a inépcia da petição inicial, quando esta contém os elementos necessários a compreensão do efeito jurídico buscado pelo reclamante, como no caso sub examem, que foi apresentado, na inicial, a exposição do fato e causa de pedir com a delimitação dos períodos a que tinham direito ao terço constitucional das férias que não foram pagos.
V – Resta comprovado nos autos que o Apelante deixou de cumprir seu dever de pagar o abono de férias a seus servidores, portanto é o responsável direto pela obrigação de pagar as prestações em atraso, vez que o direito à percepção do abono de férias é inqüestionável e assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Inteligência dos arts. 7º, I, e 39, §3º, da CF e art. 67, da Lei Complementar nº 13/94- Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
VI – Apelação Cível conhecida e não provida, para confirmar, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII – Entendimento jurisprudencial dominante.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 02.001755-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGATIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 458, DO CPC. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DO ABONO DE FÉRIAS. DIREITO INQUESTIONÁVEL. ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, I E 39, §3º, DA CF E ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13/94- ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I – A prelimi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 4.728/65). VEÍCULO AUTOMOTOR (BEM MÓVEL). INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTO DE VEÍCULO (CRV). OBRIGATORIEDADE (ART 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). INEFICÁCIA DO CONTRATO CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ (SÚMULA Nº 92, DO STJ). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na presente lide, o bem móvel objeto do negócio jurídico (veículo automotor) constitui uma propriedade fiduciária, tratando-se, assim, de um direito acessório, pois constituída com a precípua finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação, que, em geral, corresponde à satisfação de um direito de crédito, que é o principal.
2. Cuidando-se de um direito real, a propriedade fiduciária sobre veículo automotor, atualmente, só se considera constituída mediante registro do contrato de alienação fiduciária na repartição competente para o respectivo licenciamento (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). Importa salientar que, antes da vigência do Código Civil de 2002, o art. 66, § 10, da Lei nº 4.728/65, modificado pelo Decreto-lei nº 911/69, exigia para a comprovação da alienação fiduciária perante terceiros o registro do contrato no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, além da sua transcrição no Certificado de Registro de veículo. Desse modo, o registro é elemento essencial da segurança jurídica, pois, na sua falta, o gravame não terá eficácia contra terceiros, que poderão, de boa-fé, adquirir o bem como se estivesse livre e desembaraçado.
3. No caso em concreto, resta evidente que o registro do bem objeto litigioso em nome de terceiro estranho ao negócio jurídico, significa, apenas e tão-somente, que referido contrato não poderá ser oposto àquele terceiro, pois, até prova em contrário, adquiriu o bem móvel de boa-fé, tendo em vista a inexistência do gravame no Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo Departamento de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI).
4. Tal entendimento, inclusive, fora sumulado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 92, emoldurado nos seguintes termos: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não adotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.
5. Assim, a pretensão do Banco apelante em promover a busca e apreensão do veículo automotor não deve prosperar, pois, não se desincumbindo da obrigatoriedade de registrar o gravame no CRV do bem alienado fiduciariamente (arts. 1º e 2º, da Resolução nº 124/2001, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), referido bem, à época da propositura da ação originária, já não mais pertencia ao devedor fiduciante, mas sim, a terceiro de boa-fé.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000799-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 4.728/65). VEÍCULO AUTOMOTOR (BEM MÓVEL). INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTO DE VEÍCULO (CRV). OBRIGATORIEDADE (ART 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). INEFICÁCIA DO CONTRATO CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ (SÚMULA Nº 92, DO STJ). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na presente lide, o bem móvel objeto do negócio jurídico (veículo automotor) constitui uma propriedade fiduciária, tratando-se, assim, de um direito acessório, pois constituída com a precípua...
REMESSA DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS – MUNICÍPIO – DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL E A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de cobrança de verbas salariais, cabe ao autor provar o vínculo laboral e o direito à percepção dos valores vindicados, situação já evidenciada nos autos.
2. Na distribuição do ônus da prova (art. 333, II, do CPC), cabe ao requerido comprovar ter efetuado o pagamento dos valores cobrados, observando-se ainda a impossibilidade dos autores em provar o negativo.
3. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente reconhecido (CF, art. 1º, IV), e sua contraprestação em dinheiro é direito do servidor, conforme art. 7º, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal.
4. Reconhecido o vínculo empregatício, e a realização das atividades a ele inerentes, o direito dos trabalhadores de perceberem remuneração pelos serviços prestados se mostra evidente. E a não comprovação do pagamento de salários devidos a servidores públicos enseja ser assegurada a percepção do salário indevidamente retido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).
5. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 02.001805-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/01/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS – MUNICÍPIO – DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL E A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de cobrança de verbas salariais, cabe ao autor provar o vínculo laboral e o direito à percepção dos valores vindicados, situação já evidenciada nos autos.
2. Na distribuição do ônus da prova (art. 333, II, do CPC), cabe ao requerido comprovar ter efetuado o pagamento dos valores cobrados, observando-se ainda a impossibilidade...
PROCESSUAL. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DE REPESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL, NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL, OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – AFASTADAS. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES
1. NULIDADE DA CITAÇÃO. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica feita a quem se apresenta, em sua sede, como representante legal da empresa, e recebe a citação, sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes para representá-la em Juízo. No caso dos autos, o advogado assinou o mandado de citação sem ressalvas. Precedentes do STJ.
2. NULIDADE DE REPESENTAÇÃO. Não há nulidade de representação por constar apenas a assinatura do genitor da menor no instrumento de mandato. “O poder familiar corresponde aos pais que, em igualdade de condições, têm a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes. Em posição de igualdade jurídica, reconhecendo-se a ambos os mesmos direitos e obrigações” Denise Damo Comel. No mesmo sentido, Carlos Nicoletti Camillo “o legislador procurou dar ênfase à isonomia de direitos e deveres entre ambos os pais, na forma da Constituição Federal e, bem assim, do Estatuto da Criança e Adolescente, para deixar claro que não há privilégios no exercício do poder familiar”. A menor encontra-se regularmente representada por seu genitor.
3. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. O STJ em diversos julgados entendeu ser dispensável a juntada integral do periódico quando for acostada à exordial parte específica em que foi publicada a matéria que reputa ser caluniosa, injuriosa ou difamatória. Precedentes Resp. 362.133/RO, Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 06/11/2008.
4. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. Nos casos em que envolve menor, a intervenção ministerial é obrigatória (art. 82, I, do CPC), contudo, para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem os prejuízos. Prejuízo não demonstrado, há que se afastar a referida nulidade.
5. OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação da lide prevista no inciso III do art. 70, do CPC, não se mostra obrigatória, pois a legislação processual não criou condição ou ônus para o exercício do direito de indenização ou de regresso. Portanto, a convocação do denunciado, pelo réu, para exercitar o eventual direito de regresso, seria simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem perda do direito da parte vencida ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o suposto denunciado para cobrar regressivamente a indenização.
6. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. O magistrado pode, verificando inexatidões materiais e erros de cálculo, corrigir a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, após sua publicação (art. 463, I, CPC). O juiz a quo, após requerimento da parte Apelante, informando que por duas vezes peticionou requerendo a intimação do causídico do Apelado para devolver os autos, que se encontrava em seu poder, e que sequer foram juntadas, ao processo, as referidas peças, reconsiderou a decisão que ordenou o arquivamento do feito, em virtude do processo ficar parado por mais de um ano, por negligência da parte.
7. NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. A vedação constitucional a vinculação da condenação ao salário mínimo se refere tão só ao uso do salário mínimo como índice de atualização monetária. MÉRITO.
8. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Em caso de responsabilidade civil por publicação de reportagem jornalística, é necessário aferir-se o caráter informativo da matéria, tendo em vista a necessidade de harmonização, no caso concreto, dos seguintes interesses: i) a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF); ii) a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
9. Ambos os interesses têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
10. Assim, “a utilização de imagem sem autorização do retratado ou, no caso, de seus representantes legais, por tratar-se de menor impúbere, só confere direito à indenização caso demonstrada a ocorrência de dano, seja moral ou material. A utilização da imagem de determinada pessoa, ainda que desprovida da sua autorização, não configura qualquer ato ilícito, se serviu como mera ilustração de publicação jornalística, com cunho eminentemente informativo, sem apresentar qualquer conteúdo vexatório ou pejorativo à sua pessoa”(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0516387-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Schulman - Unanime - J. 16.04.2009).
11. Divulgação de fotografia de menor para ilustrar matéria jornalística de cunho informativo não causa lesão a sua imagem, uma vez que esta foi utilizada em associação a lazer em praças públicas durante o dia, sem relacionar a menor ao consumo ou tráfico de drogas, que ocorria no local no período noturno.
12. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil pertinente.
13. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.000884-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2009 )
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PROCESSUAL. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DE REPESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL, NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL, OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – AFASTADAS. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES
1. NULIDAD...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEQÜESTRO DE VALORES SEM QUE HAJA CONTRARIEDADE À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. 1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar ato violador de direito líquido e certo da parte praticado no procedimento do precatório judicial. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
2. Em mandado de segurança, impetrado contra decisão administrativa proferida em precatório, que possui como partes o Município, como devedor, e o beneficiário do precatório, como credor, não há que se falar em litisconsórcio do ESTADO DO PIAUÍ com o devedor, uma vez que este não possui qualquer interesse na relação processual sob análise, nem muito menos sofrerá qualquer consequência do julgamento deste mandamus, por não ser parte na relação jurídica de direito material controvertida.
3. Inexistência de nulidade de citação do devedor na ação de execução, porquanto o ato processual obedeceu a todas as formalidades legalmente estabelecidas.
4. Ocorrência de suspensão da execução do precatório que acarretou a exoneração temporária de seu pagamento, até que houvesse nova manifestação da Presidência deste Tribunal nesse sentido.
5. Se a ordem de pagamento do precatório foi suspensa, por decisão judicial, no ano de 1998, vencido exercício financeiro do ano em curso, seria necessária outra determinação de inclusão da dívida em novo orçamento, ante a impossibilidade de previsão orçamentária no referido exercício.
6. Ordem de seqüestro que acarreta violação a direito líquido e certo do Impetrante, em caso de não pagamento imediato do precatório, pois essa medida extrema somente é cabível na hipótese de violação da ordem cronológica de precatório. Inteligência do art. 100, § 2°, da Constituição Federal.
7. Impossibilidade de seqüestro de verbas públicas, no caso de não inclusão da despesa no orçamento, uma vez que a medida excepcional somente se vê cabível para os casos de violação da ordem cronológica dos precatórios.
8. Concessão parcial da segurança, para ratificar os termos da decisão liminar, inclusive quanto à necessidade de providência para a inclusão da dívida em novo orçamento, e determinar a impossibilidade de seqüestro de valores nas contas do Impetrante, haja vista a inexistência de prova da preterição da ordem cronológica do precatório, bem como para determinar a exclusão do ESTADO DO PIAUÍ da relação jurídica processual.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.000300-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/08/2009 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEQÜESTRO DE VALORES SEM QUE HAJA CONTRARIEDADE À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS. 1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar ato violador de direito líquido e certo da parte praticado no procedimento do precatório judicial. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
2. Em mandado de segurança, impet...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PARCIAL EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR AOS PROVENTOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO AMPARADA PELO DIREITO ADQUIRIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão do embargante não objetiva sanar as supostas imperfeições do julgado, mas, tão-somente, demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, tentando restabelecer o debate acerca de questão já decidida, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.
2. Restou demonstrado no acórdão embargado que o Estado do Piauí é parte legítima passiva na ação ordinária inicial, eis que os atos praticados por sua Secretaria de Administração vinculam a entidade responsável pela efetiva realização da revisão dos proventos da aposentadoria (IAPEP), inexistindo, assim, qualquer prejuízo para este último (art. 35, inciso I, a, inciso V e § 3º, inciso I da Lei Complementar nº 28/2003). Além disso, este é um caso de litisconsorcio passivo unitário, no qual a defesa levada a efeito por um dos legitimados passivos, por força do pedido condenatório, servirá também para o outro, em razão da homogeneidade da decisão.
3. No que toca ao pedido de inclusão da Gratificação por Condição Especial de Trabalho, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal em favor do Ente Público Estadual, pois fora instituída através da Lei Estadual nº 5.590 de 26.06.2006, portanto, aproximadamente um ano antes do ajuizamento da ação ordinária de revisão de proventos, ocorrido em 22.06.2007.
4. Quanto à alegação de que prescreveu o direito de o apelado/embargado requerer a revisão do soldo e das vantagens pecuniárias que compõem os proventos de sua aposentadoria, vale ressaltar que, atualmente, a revisão geral da remuneração dos policiais militares do Estado do Piauí será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, em respeito ao disposto no art. 37, inciso X, da Carta Magna, conforme prevê o art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Assim, como a parte autora/embargada pretende o reajustamento genérico de seus proventos, e o parágrafo único do dispositivo supramencionado assegura-lhe a extensão de benefícios e vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Carta Constituinte – redação da EC nº 20/98 – na forma e data da revisão remuneratória acima prevista, o direito subjetivo à multicitada revisão renova-se a cada ano. Diante dessas considerações, resta afastada a aplicação da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública prevista no Decreto nº 20.910/32 c/c os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 4.597/42.
5. Conforme se pode constatar do disposto no art. 19-A e seus §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.378/2004, acrescentado pela Lei Estadual nº 5.590/2006, norma que regulamentou a denominada “Gratificação por Condição Especial de Trabalho”, esta tem o condão de retribuir o servidor na ativa pelo desempenho de funções especiais, revelando, assim, seu caráter nitidamente laboral. Portanto, a citada Gratificação não poderá ser estendida aos servidores inativos e aos pencionistas, a teor do previsto no § 5º do mesmo disposivo susomencionado.
6. O autor/embargado encontra-se acobertado sob o manto do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), eis que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria antes da vigência do atual regime previdenciário, tendo sido inclusive declarada a legalidade do ato pelo Tribunal de Constas Estadual, entendo, data venia, que a revisão de seus proventos poderá ser requerida sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhe estendidas todas as vantagens ou benefícios concedidos, através de legislação posterior, aos servidores ativos. Contradição inexistente.
8. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.000345-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2008 )
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PARCIAL EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR AOS PROVENTOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO AMPARADA PELO DIREITO ADQUIRIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão do embargante não objetiva sanar as supostas imperfeições do julgado, mas, tão-somente, demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, tentando res...
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO NOMEAÇÃO – ATO OMISSIVO DO ESTADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. Tem-se entendido atualmente, que uma vez tornado público, através de Edital, o número de vagas a serem preenchidas, a Administração vincula-se a nomear os aprovados para supri-las, gerando o Direito Líquido e Certo aos mesmos.
2. Os recentes julgados de nossos Tribunais Pátrios, vêm decidindo no sentido de que, aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito, adquirindo direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu, não se falando em ato discricionário, mas sim vinculante, por parte da Administração Pública.
3. A indenização é algo que deve ser provado e quantificado no bojo processual, o que não ocorreu no caso em comento. Até porque, o Mandado de Segurança não é a via correta para se questionar tal pleito. Necessita de dilação probatória, o que torna-se incompatível com o writ impetrado.
4. Ordem conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000155-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2008 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO NOMEAÇÃO – ATO OMISSIVO DO ESTADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. Tem-se entendido atualmente, que uma vez tornado público, através de Edital, o número de vagas a serem preenchidas, a Administração vincula-se a nomear os aprovados para supri-las, gerando o Direito Líquido e Certo aos mesmos.
2. Os recentes julgados de nossos Tribunais Pátrios, vêm decidindo no sentido de que, aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, o candidato deixa de ter me...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE DA AMEAÇA. MERO RECEIO OU TEMOR DE CONSTRIÇÃO Á LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. ORDEM DENEGADA.
1. O ato coator originário decorreu de suposta ameaça ao direito de ir e vir do ora paciente emanado de provável abuso de direito, em tese, praticado por Prefeito municipal. Contudo, havendo decisão denegatória do pedido, em sede de habeas corpus originário, emanada de autoridade judiciária de primeiro grau vinculada a este egrégio Tribunal, este passa a ser competente para conhecer e julgar outro writ.
2. O fato de a decisão denegatória da ordem de habeas corpus no juízo originário de primeiro grau desafiar o recurso em sentido estrito, a teor do disposto no artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal, tal argumento, por si só, não impede que a parte impetre um novo habeas corpus com o fim de impedir suposta ameaça ao seu direito de ir e vir, direito este, indiscutivelmente, constitucional, conforme entendimento jurisprudencial.
3. Quanto à matéria de mérito, entendeu-se que no julgamento do Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida nos autos, esgotou-se qualquer discussão acerca da impossibilidade de se conceder salvo-conduto, em sede de habeas corpus preventivo, quando não demonstrada a iminente potencialidade da ameaça, devendo, pois, manter-se in totum a decisão da juíza de primeiro grau.
4. Ademais, restou demonstrado, também, que “o mero receio ou temor de vir a ser preso não é razão suficiente para se deferir a ordem preventiva, e o conseqüente salvo conduto”, a teor das decisões jurisprudenciais pátrias.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.000659-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2008 )
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE DA AMEAÇA. MERO RECEIO OU TEMOR DE CONSTRIÇÃO Á LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. ORDEM DENEGADA.
1. O ato coator originário decorreu de suposta ameaça ao direito de ir e vir do ora paciente emanado de provável abuso de direito, em tese, praticado por Prefeito municipal. Contudo, havendo decisão denegatória do pedido, em sede de habeas corpus origin...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO INDEVIDA DE SUBSÍDIOS. DIREITO DE OPÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1.O mandado de segurança é a via processual adequada não só a coibir a violação de direito líquido e certo, mas também o justo receio de uma agressão iminente, assim entendido na hipótese de haver retenção indevida de subsídios pelo Poder Público.
2.In casu, os subsídios pleiteados pelos demandantes constituem direito líquido e certo, por tratar-se de salários que lhes são, inequivocamente, devidos, uma vez que os impetrantes, embora licenciados para exercer os cargos de Secretários Municipais, autorizados pela legislação municipal pertinente, optaram pelos subsídios afetos ao cargo de Vereador, consoante se extrai da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
3.Remessa oficial conhecida. Manutenção da decisão.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 07.002185-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2008 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO INDEVIDA DE SUBSÍDIOS. DIREITO DE OPÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1.O mandado de segurança é a via processual adequada não só a coibir a violação de direito líquido e certo, mas também o justo receio de uma agressão iminente, assim entendido na hipótese de haver retenção indevida de subsídios pelo Poder Público.
2.In casu, os subsídios pleiteados pelos demandantes constituem direito líquido e certo, por tratar-se de salários que lhes são, inequivo...
APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE DE SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
ART. 330, INC. I, C/C ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Inobstante a irresignação da parte apelante, restou configurada
nos autos a igualdade de oportunidade para as partes se
manifestarem em favor do seu interesse e o direito de defesa não
pode ceder espaço ao abuso de direito, procrastinando,
desarazoadamente, o deslinde das causas submetidas a juízo.
2. Não prospera a alegativa de a sentença não ter apreciado todas
as matérias suscitadas na defesa. O ônus de fazer juntada de prova
da entrega da mercadoria, somente existe na hipótese de se buscar
executar duplicata, embora protestada, mas sem aceite. Conforme
oportunamente fez constar o julgador monocrático, o título executivo
extrajudicial é líquido, certo e exigível, vez que se trata de duplicata
com aceite e protestada.
3. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em
audiência, é plenamente cabível o julgamento antecipado da lide,
nos termos do art. 330, I, c/c art. 740, parágrafo único, todos do
CPC.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050003755 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE DE SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
ART. 330, INC. I, C/C ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Inobstante a irresignação da parte apelante, restou configurada
nos autos a igualdade de oportunidade para as partes se
manifestarem em favor do seu interesse e o direito de defesa não
pode ceder espaço ao abuso de direito, procrastinando,
desarazoadamente, o deslinde das causas submetidas a juízo.
2. Não prospera a alegativa de a sentença não ter apreciad...