MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República. 3) Concessão da Segurança 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000242-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da Repúbli...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
2. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
3. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
4. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
5. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
6. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
7. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
8. Parcela doutrinária significativa, flexibilizando a cogência do aludido dispositivo, sustenta que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada” (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156). Também dentre tais doutrinadores: Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103); Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.100); dentre outros.
9. No caso desses autos, verifica-se que o julgamento da Ação Revisional está apto a influir no teor substancial do julgamento da Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o eventual reconhecimento da abusividade dos termos do contrato de alienação fiduciária em apreço, com a desconstituição da mora do devedor inadimplente para o pagamento de obrigações abusivas, na ação revisional, torna inadequada a concessão da medida liminar de busca e apreensão ora requestada, o que é uma demonstração da afinidade existente entre estas demandas, justificando a reunião e o julgamento simultâneo destas por conexão.
10. Na forma do art. 105 do CPC, a reunião das ações propostas em separado, na conexão por prejudicialidade, pode ser determinada de ofício pelo juiz com o fim de prevenir decisões contraditórias.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001285-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que se...
Data do Julgamento:25/04/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
2. É expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito, à luz do sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE).
4. Por outro lado, a decisão interlocutória está “adstrita única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ, REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), razão pela qual não havia como esta Eg. Câmara Cível avançar além da matéria decidida na decisão interlocutória proferida em 1º grau, que se limitou a verificar a existência de conexão entre a demanda de busca e apreensão e a revisional, anteriormente ajuizada, ambas fundadas no mesmo negócio jurídico.
5. Deste modo, o agravo de instrumento tem o seu objeto limitado aos termos da decisão interlocutória recorrida, não podendo tratar de matéria diversa, sob pena de configurar supressão de instância. (Precedentes TRF-1 e TJTO).
6. A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo (V. TJ/PI. AI 07.000896-5. Terceira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Landim. Julgamento 06.04.2011).
MÉRITO
Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO.
7. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
8. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
9. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
10. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
11. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
12. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
13. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
14. Parcela doutrinária significativa, flexibilizando a cogência do aludido dispositivo, sustenta que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada” (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156). Também dentre tais doutrinadores: Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103); Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.100); dentre outros.
15. No caso desses autos, verifica-se que o julgamento da Ação Revisional está apto a influir no teor substancial do julgamento da Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o eventual reconhecimento da abusividade dos termos do contrato de alienação fiduciária em apreço, com a desconstituição da mora do devedor inadimplente para o pagamento de obrigações abusivas, na ação revisional, torna inadequada a concessão da medida liminar de busca e apreensão ora requestada, o que é uma demonstração da afinidade existente entre estas demandas, justificando a reunião e o julgamento simultâneo destas por conexão.
16. Na forma do art. 105 do CPC, a reunião das ações propostas em separado, na conexão por prejudicialidade, pode ser determinada de ofício pelo juiz com o fim de prevenir decisões contraditórias.
17. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003365-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1...
Data do Julgamento:25/04/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE .
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
3. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
4. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
5. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada.
6. Não basta indicar doutrina aplicável ao caso, é necessário que o magistrado diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta.
7. A mera indicação de que o instrumento contratual autoriza o juízo positivo da verossimilhança das alegações, sem a demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, não é, por si só, suficiente a fundamentar a decisão que antecipa os efeitos da tutela.
8. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
9. Considero insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, não demonstrou com clareza os motivos para o indeferimento do pedidos dos Agravantes nos autos da ação principal.
10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
11. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
MÉRITO
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
12. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
13. A partir da análise do caput e dos incisos do artigo 273 do CPC, conclui-se se os pressupostos legais estão presentes ou não. Se a resposta for afirmativa, o magistrado tem o dever de conceder a medida, não havendo liberdade ou discricionariedade para ele na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela.
14. Uma vez configurada a gratuidade da fiança, como contrato benéfico, por onerar apenas o fiador, incide a força do art. 114 c/c 819 do CC, na determinação de que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente. Impede-se, desse modo, que tais estipulações contratuais sofram extensão de sua eficácia jurídica para dívida novada, para estender a garantia por período suplementar ao contratado, para abarcar o todo do débito só parcialmente garantido, ou, ainda, para responder por obrigações resultantes de aditamento contratual para o qual o fiador não anuiu.
15. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento, através da Súmula 214, no sentido de que “o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
16. No caso sub judice, os contratos de financiamento foram celebrados por prazo determinado, contudo, as respectivas fianças que os garantem foram prestadas pelos Agravantes por tempo indeterminado ou sem limitação de tempo, continuando a existir mesmo diante das prorrogações automáticas, sucessivas e não anuídas dessas avenças, mediante a renúncia dos fiadores ao benefícios dos arts. 835 e 838, I, do CC, sendo “fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional”, nos termos da estipulação contratual.
17. A liberdade de contratar tem limites, representados pela função social dos contratos (art. 421 do CC); pelos princípios da probidade e da boa-fé que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na celebração do contrato, como na sua execução (art. 422 do CC); pela interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos, como é o caso da fiança (art. 819 do CC).
18. O fiador não pode, assim, renunciar a dar seu consentimento ao devedor na hipótese de concessão de moratória (art. 838, I, do CC), sob pena de configurar-se violação à função social do contrato (art. 421 do CC). Assim, “o fiador, mesmo que solidário com o devedor principal desobrigar-se-á se: a) o credor, sem anuência sua, conceder moratória ao devedor, ou seja, novo prazo, após o vencimento da dívida, porque tal concessão poderá diminuir as condições financeiras do devedor que poderá tornar-se insolvente(AJ, 104:242 e 103: 72; RF, 152:222; RTJ 114:299; RT, 722:199, 672:188, 673:162, 185:764, 236:411, 255:464, 519:259, 515:198 e 527:150)”. (V. MARIA HELENA DINIZ, Código Civil Anotado, 13ª edição, p. 570).
19. A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança (AgRg no REsp 849201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).
20. A cláusula de extensão da fiança, nas renovações automáticas dos contratos de financiamento, advindas do caso em apreço, são abusivas e não podem prevalecer em face dos princípios norteadores da Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, este último sem dúvida aplicável aos negócios bancários quando se trate de pessoas físicas, como já sumulou o STJ no enunciado constante da Súmula 297 ao proclamar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
21. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003784-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE .
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX,...
Data do Julgamento:18/04/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003652-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educa...
Data do Julgamento:11/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].”.
2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a “fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.”, como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1).
3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (…)”, não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.
4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.
5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).
7. Atento a esta realidade, em “uma leitura crítico-compreensiva” do art. 35 da LDB – pelo qual o ensino médio teria “duração mínima de três anos” – Moaci Alves Carneiro destaca que “a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional] respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno.” (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil – uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284).
8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88.
9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001022-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educa...
Data do Julgamento:11/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – A vedação de vinculação ao salário mínimo é reiteradamente confirmada em todas as instâncias, inclusive já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Inteligência súmula n.4.
3 – Os limites subjetivos da coisa julgada estão insertos na parte inicial do art. 472 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, somente as partes ficam vinculadas à decisão judicial que estabelece a lei do caso concreto.
4 – Ausência de direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos.
5 – O mandado de segurança em que se pleiteia o recebimento deste piso salarial deve ser devidamente instruído com a decisão judicial em que foi concedido o direito de perceberem os seis salários mínimos, previstos na lei tida por inconstitucional. Ausência de prova neste sentido.
6 – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003638-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – A vedação de vinculaçã...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se encontra presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo a ação manejada adequada para o fim que se pretende, uma vez desnecessário o prévio esgotamento da instância administrativa. 3. A omissão do Apelado em fornecer o tratamento médico vindicado pelo apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 5. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001042-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, aplicação das Súmulas nºs 02 e 06/TJPI. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de...
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CRÉDITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO PELOS SUCESSORES E SE PROCEDA O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS NA VARA DAS SUCESSÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A consignação em pagamento corresponde a uma modalidade de extinção do vínculo obrigacional, cuja finalidade consiste em obter a liberação do devedor da obrigação correspondente, ou seja, um modo de adimplemento forçado, pois quando o magistrado reconhece que estão presentes todas as condições essenciais para a extinção do vínculo jurídico, declarará a procedência do pedido de consignação em favor do devedor.
2. Não resta dúvida de que a sentença de consignação em pagamento é declaratória, porque se pede o reconhecimento da extinção da obrigação pelo depósito, cuja eficácia é ex tunc e retroage à data do depósito.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que “a ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por escopo tão-somente liberar o devedor de sua obrigação, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial”.Precedentes: REsp 976570/RS, AgRg no Ag 811.147/RS.
4.A indenização que tenha por causa cobertura securitária de invalidez consiste em direito personalíssimo, razão pela qual apenas o próprio segurado ostenta legitimidade ativa para pleitear tal indenização em juízo. Por isso, àqueles que figuram, na relação de direito material, como beneficiários em caso de morte, falece legitimidade para buscar em juízo os valores devidos por ocorrência de invalidez.
5.O direito à indenização por cobertura securitária de invalidez transfere-se aos sucessores do segurado, em virtude de sua morte, podendo ser pleiteado pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus.
6. Todavia, não compete ao juízo da ação consignatória, a homologação de partilha de bens do espólio, nem a liberação de valor correspondente à indenização securitária, haja vista servir a ação de consignação em pagamento tão-somente para desobrigar o devedor do pagamento da obrigação, com o depósito em juízo da quantia devida.
7. Além disso, o art. 1.796 do CC estabelece o prazo de trinta dias para instauração do inventário, a contar da abertura da sucessão, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, que atualmente passou a ser de sessenta dias, por conta da superveniência da Lei 11.441 de 04/01/07, que alterou o art. 983 do CPC.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001481-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CRÉDITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO PELOS SUCESSORES E SE PROCEDA O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS NA VARA DAS SUCESSÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A consignação em pagamento corresponde a uma modalidade de extinção do vínculo obrigacional, cuja finalidade consiste em obter a liberação do devedor da obrigação correspondente,...
Data do Julgamento:08/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pelo beneficiário processual afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Sentença Mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000965-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pelo beneficiário processual afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamenta...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004. LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E OS VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006). DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS. VALORES RECOLHIDOS MENSALMENTE PARA O FUNDO DE PENSÃO MILITAR. DIREITO DE RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública efetivamente ser de 05 (cinco) anos, conforme disposto no Art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 c/c o Art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/1942, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, deve-se considerar a entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar - LC nº 41, DE 14.07.2004.
II- Com isto, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a Ação foi ajuizada em 08.02.2007, ou seja, contando apenas 02 (dois) anos e 07 (sete) meses após o início da vigência da LC nº 41/2004, portanto, dentro do lapso temporal do quinquênio legal para a cobrança da restituição de valores contra a Fazenda Pública Estadual.
III- A LC nº 41, de 14.07.2004, ao instituir o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares, extinguiu o montepio militar e somente com a sua extinção surgiu o direito à antecipação da devolução dos valores contribuídos para o aludido fundo de pensão, o que se deu mediante regulamentação pela LC nº 66/2006.
IV- A LC nº 66/2006 estabeleceu um marco restritivo para a devolução das restituições do montepio, fixando norma excludente de direito, quando previu expressamente que não haveria devolução para os militares que não eram contribuintes em 14.07.2004, em evidente afronta ao princípio da isonomia, vez que pessoas em situações iguais receberam tratamento diferenciado.
V- Tem-se, ainda, que o caso em comento também comporta a consideração do direito adquirido, previsto no inciso XXXVI, do Art. 5º, da CF/88, haja vista que o Estado do Piauí era apenas administrador do montepio, tendo em vista que o referido fundo de pensão militar detinha regime complementar de previdência.
VI- Isto posto, se as contribuições não integraram, ou pelo menos não deveriam ter integrado, ao patrimônio da Fazenda Pública Estadual, já que o referido ente era apenas administrador do fundo de pensão militar, por conseguinte, os valores recolhidos nunca pertenceram ao Apelante, de modo que não poderia deles dispor, desprezando a segurança jurídica que deve primar as situações jurídicas já consolidadas, como a do caso concreto em debate.
VII - Recurso conhecido e improvido.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2009.0001.000251-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004. LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E OS VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006). DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS. VALORES RECOLHIDOS MENSALMENTE PARA O FUNDO DE PENSÃO MILITAR. DIREITO DE RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública efetivamente ser de 05 (cinco...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – Pacífico o entendimento sobre a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Inteligência da Súmula Vinculante n. 4.
3 – No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelantes o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339 do STF.
4 – Ausência de direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos.
5 – Apelação Cível conhecida e improvida.
6- Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003407-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – Pacífico o entendimento sobre a vedação de vinculação do...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. PRELIMINARES: 1. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO: 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 4. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA PELA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO. 5. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 6. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Há nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade da paciente de fazer uso da medicação prescrita. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa dos interesses dos mesmos. 3. O direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, cuidam-se de direitos fundamentais do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados. Existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é eficaz para o tratamento da paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 4. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, podendo a impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 5. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 6. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o fornecimento da medicação até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado, ora agravante, em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 7. Não há qualquer óbice legal para tal providência, pois a medida liminar tem caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornará definitiva e apta a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material, isso caso sejam mantidos os efeitos da liminar. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000441-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. PRELIMINARES: 1. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO: 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 4. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA PELA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO. 5. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 6. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO...
Administrativo. Apelação Cìvel. Mandado de Segurança. Concurso. Cadastro de Reserva. Pessoal Terceirizado. Novas Vagas. Inexistência de Comprovação. Ausência de Direito Líquido e Certo. Candidatos aprovados para cadastro de reserva possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação, vez que já está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente possui direito subjetivo à nomeação aquele que for aprovado dentro do número de vagas ofertadas. O candidato aprovado em cadastro de reserva por possuir apenas mera expectativa de direito, só o adquire caso haja comprovação de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003796-3 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/01/2012 )
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Administrativo. Apelação Cìvel. Mandado de Segurança. Concurso. Cadastro de Reserva. Pessoal Terceirizado. Novas Vagas. Inexistência de Comprovação. Ausência de Direito Líquido e Certo. Candidatos aprovados para cadastro de reserva possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação, vez que já está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente possui direito subjetivo à nomeação aquele que for aprovado dentro do número de vagas ofertadas. O candidato aprovado em cadastro de reserva por possuir apenas mera expectativa de direito, só o adquire caso haja comprovação d...
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança impetrado visa à apreciação da existência de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor de ensino fundamental.
2. A nomeação e posse dos candidatos aprovados são atos discricionários, ficando tais provimentos a cargo da conveniência e oportunidade da administração.
3. Entretanto, a partir do momento que inicia novas contratações, de forma precária, dentro da validade do concurso, esse fato deixou de ser discricionário para ser vinculante.
4. É lídimo o direito das impetrantes, não se impondo qualquer outro requisito ao reconhecimento da liquidez e certeza do direito decorrente dessas hipóteses, posto que o prefeito do município, dentro do prazo de validade do concurso, promoveu a contratação precária de pessoal para a realização de atividades coincidentes com aquelas previstas no cargo para o qual lograram aprovação as impetrantes.
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003985-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2011 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança impetrado visa à apreciação da existência de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor de ensino fundamental.
2. A nomeação e posse dos candidatos aprovados são atos discricionários, ficando tais provimentos a...
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO DOS CONSELHEIROS TUTELARES – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I- Nesta senda entendo que não operam direitos individuais homogêneos sob o manto da indisponibilidade, sendo a discussão sobre a relação de trabalho, em especial, a irregularidade fixada por lei municipal, objeto da Ação Civil Pública.
Vislumbro que a discussão sobre a remuneração se estende só ao âmbito dos direitos individuais, todavia, o ingerência reiterada da municipalidade com os membros do Conselho Tutelar, pode inviabilizar o funcionamento deste, órgão responsável pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, portanto, identificando-se com os interesses individuais homogêneos e direitos sociais, predominando o interesse social relevante, fonte da inquietação do Ministério Público. Legitimidade do Ministério Público comprovada. Precedentes do STF. Preliminar Rejeitada.
II - Imperioso se esclarecer que a lei municipal vigente deve ser observada, assim como suas alterações ulteriores, servindo de baliza para a fixação da remuneração dos Conselheiros Tutelares, na dicção do art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8.069/90). Tal função exercida corresponde aos agentes honoríficos, não estão eles equiparados ou vinculados aos servidores públicos, exercendo cargo público relevante, podendo ou não serem remunerados pela administração municipal. Desse modo, devem ser observados os ditames insculpidos na legislação municipal vigente. Da mesma forma, cabe salientar que é da competência exclusiva do poder legislativo municipal instituir ou não a remuneração e organização do Conselho Tutelar.
III – Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001832-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/01/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO DOS CONSELHEIROS TUTELARES – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I- Nesta senda entendo que não operam direitos individuais homogêneos sob o manto da indisponibilidade, sendo a discussão sobre a relação de trabalho, em especial, a irregularidade fixada por lei municipal, objeto da Ação Civil Pública.
Vislumbro que a discussão sobre a remuneração se estende só ao âmbito dos direitos individuais, todavia, o ingerência reitera...
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE- ADEQUAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA AÇÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O APELANTE E O APELADO. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. PROVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A propositura da Ação Declaratória é o meio idôneo para a postulação pretendida, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita.
II- Tem-se, com isto, que exsurge o interesse processual não somente na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, vez que a tutela jurisdicional não será outorgada sem se evidenciar uma necessidade e/ ou utilidade, o que autoriza o exercício do direito de ação.
III- A prefalada Ação não pode ser alcançada pela prescrição administrativa ou decadência, vez que estas prejudiciais de mérito têm como fundamento lógico e necessário a ocorrência de lesão ao direito, o que não se cogita nesta espécie, pois, não se busca qualquer reparação do direito lesado.
IV- E, é sabido que a Ação Declaratória não é meio de proteção ou restauração de direitos violados, o que é inconciliável com os institutos da prescrição e da decadência, devendo, por isso, ser rejeitada a preliminar de decadência.
V- Verifica-se que a pretensão deduzida restou comprovada, pois a petição inicial veio instruída com prova documental onde se demonstra que o próprio Apelante, através da Portaria DRH-SDD n° 3374, de 08/11/1993, exarada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, reconheceu o tempo de serviço prestado pela Apelada junto ao Município de Picos-PI, tendo inclusive procedido a sua averbação.
VI- E, ainda, vê-se que a aludida Portaria, em nenhum momento, foi impugnada pelo Apelante, seja no seu aspecto formal ou no seu conteúdo, o que se presume a sua autenticidade e legalidade, servindo, assim, como prova documental.
VII- Vale destacar que os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juiz a quo confirmam que a Apelada efetivamente lecionava na Unidade Escolar, em alusão, a qual pertence ao Estado do Piauí-PI, demonstrando, mais uma vez, a veracidade das alegações expostas na inicial.
VIII- Ademais, o Apelante não demonstrou ou levantou qualquer tese capaz de atingir a credibilidade das alegações vertidas na inicial, e que foram corroboradas na instrução do feito, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333,II, do CPC.
IX- Isto posto, restou demonstrado que a Apelada prestou o serviço público por mais de 15 (quinze) anos, com isto que à época da promulgação da atual CF/88 contava com mais de cinco anos continuados de exercício.
X- Deste modo, é cabível a propositura da Ação Declaratória que visa tão somente o reconhecimento do tempo de serviço, para efeito de averbação, junto ao Apelante, já que comprovadamente a Apelada exerceu a função de professora, no aludido período.
XI- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, para rejeitar as preliminares de impropriedade da via eleita e falta de interesse pocessual, mas para negar provimento ao apelo, confirmando, in totum, a sentença a quo (fls.75/81), pelos seus justos e jurídicos fundamentos.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.004101-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE- ADEQUAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA AÇÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O APELANTE E O APELADO. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. PROVAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A propositura da Ação Declaratória é o meio idôneo para a pos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NEGADA.
1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se refuta líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída, não cabendo dilação probatória, a exceção dos casos em que o impetrante não dispõe do documento ou lhe seja negado o fornecimento.
2. Não há que se incluirem na demanda os candidatos que restaram aprovados para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância em ordem de classificação inferior a dos autores, tendo em vista a inexistência de prova a despeito das respectivas nomeações.
3. Os impetrantes foram classificados fora do número de vagas previstas no edital, razão pela qual não detêm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito sobre ela.
4. Os impetrantes não cuidaram em comprovar a existência de contratação em desacordo com o regramento constitucional, ou seja, a título de precariedade, assim como a existência de cargos de provimento efetivo a serem providos.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003686-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/01/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NEGADA.
1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se refuta líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída, não cabendo dilação probatória, a exceção dos casos em que o impetrante não dispõe do documento ou lhe seja negado o fornec...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na instituição de ensino superior, não há razões para reformar a sentença recorrida, vez que esta reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Com isto, tem-se que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que o Requerente está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de 01 (hum) ano, estando prestes a concluir o seu curso de formação superior, tornando imperioso reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
IV- Logo, tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o Requerente não pode sofrer prejuízo com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito de obter o Certificado, para fins de ingresso em instituição do ensino superior, em decorrência da morosidade dos trâmites processuais.
V- Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI.
VI- Remessa de Ofício conhecida, para manter, in totum, a sentença de 1º Grau.
VII- Juriprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005542-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O direito à educação representa o desenvolvimento pessoal do indivíduo e da sociedade, por ser um direito fundamental que está vinculado aos princípios e garantias constitucionais.
II- Desta forma, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na p...
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas.
3. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
4. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público na 6ª colocação, como pela contratação irregular de concursada preterindo o direito da autora.
5. Recurso conhecido para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2009.0001.000452-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao s...