TJRR 10070076509
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007650-9
APELANTE: ANTONIO DA COSTA REIS
ADVOGADO: ANTONIO AGAMENOM DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADRIANO ÁVILA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA propôs Ação Civil Pública, processo nº 002005007986-0, em face de Antonio da Costa Reis, ex-prefeito do Município de Caracaraí/RR, visando declaração de ato de improbidade administrativa e reparação de dano ao patrimônio público, ante a “utilização de servidores públicos em serviços particulares, já que quatro servidoras desempenhavam suas funções dentro da casa do requerido (ex-prefeito), em serviços domésticos e gerais”.
Em despacho de fl. 53, o MM. Juiz de Direito determinou a citação do Requerido, bem como a notificação do Município de Caracaraí/RR, por meio de seu Procurador-geral.
Às fls. 55/58, o Requerido alegou que “jamais cometeu qualquer ato de improbidade administrativa”, pugnando pela improcedência do pedido do Requerente.
Em audiência de conciliação (fls. 60/61), o Ministério Público requereu a produção de provas declinadas na inicial, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Municipal solicitando encaminhamento dos atos de nomeação e, sendo o caso, de exoneração das pessoas indicadas na inicial, a remessa de toda a documentação contábil referente aos valores percebidos pelas mesmas no ínterim que prestaram serviços para o demandado, bem como expedição de ofício à agência bancária que promovia os pagamentos dos servidores municipais, a fim de que enviasse documentação comprobatória dos valores recebidos pelas servidoras citadas na exordial.
Em despacho de fls. 101/102, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí determinou a realização de exame pericial nas movimentações bancárias realizadas pelas pessoas supostamente beneficiadas com os vencimentos pagos pelos cofres municipais.
Às fls. 119/151, consta o laudo de exame da perícia contábil.
Realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 175/182), presentes as partes, o advogado do réu e o Procurador do Município, além das testemunhas/servidoras que supostamente prestavam serviços particulares ao Requerido.
Em sentença de fls. 187/204, o juiz a quo condenou o Requerido:
- ao ressarcimento integral do dano praticado contra o erário municipal, no valor de R$ 108.921,81 (cento e oito mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos);
- à perda da função pública, ou ainda à perda de qualquer outro cargo público que porventura esteja exercendo, bem como decretar a suspensão de seus direitos políticos por 8 (oito) anos e ainda proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 anos;
- ao pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial já mencionado, sobre tudo incidindo juros legais e correção monetária;
- e, por fim, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em favor do Município de Caracaraí, bem como ao pagamento dos honorários do perito judicial, estes últimos arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Irresignado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação, requerendo o provimento do recurso a fim de cassar a r. sentença reconhecendo a inocorrência de improbidade administrativa na sua conduta e, sucessiva e alternadamente, a exclusão do pagamento de honorários de advogado e perito.
A apelada refuta os fundamentos do recurso interposto, pugnando pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se a condenação proferida em primeiro grau.
Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial.
Às fls. 241/246 manifestou-se o Ministério Público de 2º grau, opinando pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR.
Boa Vista, 27 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007650-9
APELANTE: ANTONIO DA COSTA REIS
ADVOGADO: ANTONIO AGAMENOM DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADRIANO ÁVILA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Procedeu bem o MM. Juiz a quo ao condenar o Requerido, ora Apelante, nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Da análise dos autos verifica-se incontroversa a improbidade administrativa do ato praticado pelo ex-prefeito do Município de Caracaraí, o qual utilizou o trabalho de servidores públicos municipais para fins particulares, conduta esta que se subsume perfeitamente ao tipo previsto no artigo 9º, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa.
O Apelante, em suas razões recursais, aduz quanto ao mérito, primeiramente, ter a r. sentença, para provar o ato ímprobo, limitado-se a transcrever, isoladamente, trechos do que disseram as servidoras que teriam trabalhado na residência do Apelante a soldo do Município de Caracaraí.
Ora, como bem destacou o órgão ministerial de 2º grau, a prova testemunhal em momento algum foi impugnada pelo Apelante, o que demonstra ter o mesmo reconhecido as questões fáticas postas em juízo.
Argumenta, ainda, ser público e notório o fato de que colocava seu patrimônio particular a serviço e disposição do Poder Público, sendo que eventualmente nessas ocasiões alguns servidores eram requisitados para atender as autoridades e a missão pública que vinham desempenhar, alegando, portanto, não ser a produção de prova testemunhal direito absoluto, estando sujeita ao disposto nos artigos 130, 334 e 400 do Código de Processo Civil.
Rechaçando tal alegação, o órgão ministerial de 1º grau ressaltou o interesse eminentemente pessoal do Apelante no uso dos serviços prestados por servidores públicos municipais.
Analisando os depoimentos colhidos constata-se que o Apelante, no período em que ocupou o cargo de Prefeito do Município de Caracaraí, utilizou quatro servidoras municipais para trabalharem em sua residência particular, como empregadas domésticas, verbis:
“(...) por conhecer Dona Ermana, foi chamada por ela para ir trabalhar na casa dela, que é esposa do senhor Antônio Reis; que a depoente iniciava seu trabalho ao meio-dia, alguns dias chegava às 13:00 horas e dentre as suas funções era para atender alguém que chegava na casa, como fazer comida”. (Rilma Conrado Alves, fl. 178).
“Que a depoente esclarece que na casa do senhor Antônio Reis trabalhava na limpeza; Que a depoente esclarece que recebia seu salário pela Prefeitura Municipal”. (Maria Rosilene Costa da Silva, fl. 180).
“Que a depoente trabalhava na limpeza e ajudava a servir convidados; que a depoente esclarece que foi contratada pela Prefeitura Municipal.” (Maria da Conceição Bezerra da Silva, fl. 181).
“Que a depoente esclarece que já trabalhava há um ano antes na casa do senhor Antônio Reis e quando ele foi eleito prefeito ele lhe contratou pela Prefeitura Municipal; Que durante todo o mandato de Antônio Reis a depoente somente trabalhou na casa dele, na função de cozinheira”. (Evanildes da Silva – vulgo Rosa, fl. 182).
Ressalte-se que, por exercer o mandato de Prefeito, ciente, portanto, do dever de velar pela correta administração, o Apelante tinha pleno conhecimento da proibição do uso desvirtuado de serviços públicos, como bem ponderou o MM. Juiz a quo ao fundamentar sua decisão (fl. 197), não havendo como se falar em ausência de comprovação do dolo ou má-fé na conduta do requerido.
Além disso, conforme se depreende das provas carreadas aos autos, a lotação indicada nas fichas funcionais das depoentes era incompatível com o local em que exerciam suas “atribuições”, qual seja, a residência particular do Apelante.
Verifica-se latente, portanto, a lesão ao erário público, cujo valor restou auferido por meio de análise contábil, mediante apresentação de laudo pericial (fls. 120/122) apontando o montante de 108.921,81 (cento e oito mil, novecentos e vinte e um reais, oitenta e um centavos).
Insta elucidar que a citada prova pericial foi requerida pelo Apelado, bem como pelo Apelante, e deferida pelo MM. Juiz de Direito às fls. 101/102, tendo sido as partes devidamente intimadas após a apresentação da mesma (fl. 160), não havendo qualquer impugnação por parte das mesmas nos autos.
Assim, em relação aos honorários do perito devidamente designado à fl. 112, estes foram arbitrados pelo MM. Juiz a quo conforme solicitação do competente profissional contábil, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Não merece, portanto, prosperar a irresignação do Apelante quanto ao pagamento de honorários ao perito judicial, uma vez que tal prova fora requerida por ambos, cabendo o ônus ao vencido/Apelante, conforme prevê o nosso Diploma Processual Civil:
“Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz”.
No tocante à aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, entendo ser todas plenamente aplicáveis ao que pratica qualquer dos atos ímprobos relacionados no artigo 9º da mesma “lei de improbidade”.
Esclareça-se que a aplicação cumulativa das sanções não é obrigatória, porém, contemplando o magistrado a dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, o que verifica-se in casu, não há motivo para reformar a sentença neste ponto.
Corroborando tal entendimento, traz-se à baila recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do exercício do cargo eletivo.
2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.' 6. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
7. Recurso especial desprovido”.
(REsp 631.301/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 234)
Dessa forma, hei por bem manter in totum a sentença proferida.
É como voto.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007650-9
APELANTE: ANTONIO DA COSTA REIS
ADVOGADO: ANTONIO AGAMENOM DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADRIANO ÁVILA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 9º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO PERITO SUPORTADOS PELO SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DO ATO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao exercer mandato de Prefeito, o eleito tem o dever de velar pela correta administração, tendo conhecimento da proibição do uso desvirtuado de serviços públicos;
2. A produção de prova pericial contábil, deferida pelo Juiz e não impugnada pelo requerido, deve ter seus ônus suportados pelo sucumbente;
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade não é necessariamente cumulativa, podendo o ser quando há razoabilidade na punição.
4. Ao figurar o município como litisconsorte facultativo, são a ele devidas verbas honorárias;
5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3688, Boa Vista-RR, 14 de Setembro de 2007, p. 04.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007650-9
APELANTE: ANTONIO DA COSTA REIS
ADVOGADO: ANTONIO AGAMENOM DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADRIANO ÁVILA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA propôs Ação Civil Pública, processo nº 002005007986-0, em face de Antonio da Costa Reis, ex-prefeito do Município de Caracaraí/RR, visando declaração de ato de improbidade administrativa e reparação de dano ao patrimônio público, ante a “utilização de servidores públicos em serviços particulares, já que quatro servidoras desempenhavam suas funções dentro da c...
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
14/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
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