I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE em face da respeitável decisão interlocutória exarada na Ação deDA ROCHA RAMOS FERNANDES Nulidade de Contrato c/c Perdas e Danos n. 0002051-34.2017.8.16.0109 [1], por meio da qual o douto Juízo reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a condenação do réu aoa quo não pagamento do valor atualizado do imóvel, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e(i) cinquenta mil reais); e de indenização por danos morais.(ii) Sustenta o agravante, em resumo, que formulou pedido de justiça gratuita em primeiro grau,(a) mas o requerimento ainda não foi apreciado; é pessoa natural, e por isso, goza da presunção de(b) veracidade da alegação de hipossuficiência; por meio da decisão atacada, o MM. Magistrado singular(c) reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato de compra e venda, com base em vício de consentimento, mas ressaltou que a decadência não atinge os pleitos indenizatórios e o pedido sucessivo, sob o fundamento de que a tais pretensões aplica-se prazo prescricional, que teria começado a fluir na data do conhecimento do alegado vício; (d) o agravado não doou o imóvel ao agravante, porque dele nunca foi proprietário; doou, sim, o valor utilizado para pagamento do preço da compra e venda, conforme Escritura Pública de mov. 1.5 e, posteriormente, doou a construção de uma residência no terreno; (e) em que pese o entendimento do d. Juízo , decaiu o direito do autor dea quo pleitear a restituição dos valores utilizados para a compra do terreno e para a construção do imóvel, nos termos do disposto no art. 178 do CC; o pedido principal era o de nulidade e desfazimento da compra e(f) venda, acerca do qual restou reconhecida a decadência; os pedidos de pagamento de aluguéis, IPTU e dano moral são pedidos sucessivos, cujo acolhimento depende do acolhimento do pedido principal; (g) o pedido de indenização do valor de avaliação do imóvel se trata de pedido subsidiário; não há que se(h) falar em instrução processual, pois o pedido sucessivo depende do acolhimento do pedido principal; no caso, o pedido principal não foi acolhido, logo, não subsiste o pedido sucessivo; a pretensão de(i) pagamento dos aluguéis prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206 do CC; no caso, o termo inicial da prescrição é a data do acordo judicial de mov. 1.28, 02/06/2000; logo, deve ser reconhecida a prescrição de todo o período anterior a 01/06/2014; o pedido de indenização em danos morais se baseia(j) em suposto erro; logo, não há como ser mantida qualquer pretensão que tem como causa de pedir ou fundamento o pretenso erro, pois operou-se a decadência; (k) o pretenso induzimento a erro e má-fé teria sido praticado pela representante do Agravante, não por este, que sequer responde pelo pretenso ato nulo, não subsistindo esse pedido de dano moral; o agravado obteve tutela de urgência para o fim de (l) (l.1) obstar que o agravante efetue a alienação do imóvel até decisão terminativa; e determinar que o(l.2) agravado deposite em juízo, a título de aluguéis, os valores dos meses subsequentes a junho de 2017; (m) a decisão recorrida de mov. 97.1 reconheceu a decadência do direito do Agravado de anular a compra e venda do imóvel; o acordo de mov. 1.3 não é objeto e não pode ser discutido na presente demanda; logo, os fundamentos que levaram à concessão da tutela antecipada não mais subsistem, devendo a mesma ser revogada; a manutenção da liminar gera risco reverso ao agravante, que não pode alienar o imóvel(n) para quitar suas dívidas; (o) o Agravado deve ser condenado, independentemente de litigância de má-fé, pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência estão causando, nos termos do art. 302, do CPC; (p) o Agravado litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, e tenta conseguir com o presente processo objetivo ilegal, consistente na compensação de alimentos de forma indireta; todos os pedidos devem(q) ser julgados improcedentes; logo, importante que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre os pedidos que sucumbiu. Pleiteia a concessão efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão. É a breve exposição. , com fundamento no ar
(TJPR - 12ª C.Cível - 0038653-60.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Marques Cury - J. 09.11.2017)
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE em face da respeitável decisão interlocutória exarada na Ação deDA ROCHA RAMOS FERNANDES Nulidade de Contrato c/c Perdas e Danos n. 0002051-34.2017.8.16.0109 [1], por meio da qual o douto Juízo reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a condenação do réu aoa quo não pagamento do valor atualizado do imóvel, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e(i) cinquenta mil reais); e de indenização por danos morais.(ii) Sustenta o agravante, em resumo, que formulou pedido de justiça gra...
Convocado do TRF, Data de Julgamento: 12/08/2008, T4- Quarta Turma, Data de publicação: 08/09/2008) Portanto, não há ilegalidade flagrante ou teratologia em decisão que reconhece a conexão entre ações quando se verifica o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ainda que tenham partes distintas. O art. 55 do Código de Processo Civil não trata da identidade das partes quando dispôs acerca da conexão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, a decisão impetrada pode ser combatida por outro meio, valendo-se de recurso inominado no momento oportuno. A Lei nº. 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no caso de decisão judicial recorrível através de recurso com efeito suspensivo, conforme previsto no artigo 5º, inciso II: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº. 267, com a seguinte redação: SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual a impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão, como substitutivo de Recurso inominado. Ainda, entendimento adotado pelo TJPR, abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.65-9. Impetrante: Michelle Silva Dias Impetrado: Juiz de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.MANDADO DE . O Mandado de Segurança foi impetradoSEGURANÇA PREJUDICADO em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que tal decisão pode ser combatida por outro meio, valendo-se de recurso inominado. Ademais, vale mencionar que a impetrante adequadamente apresenta o mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ (fls.366 e ss). Observe que o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Deve ser observado, desta monta, que não cabe mandado de segurança, quando a matéria pode ser analisada através do recurso cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no caso dos autos, sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser salvaguardado pela presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente mandado de segurança, uma vez que incabível para combater decisão terminativa de mérito, não sendo possível ser considerado como sucedâneo de recurso inominado. Enuncia o artigo 10 da citada Lei “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que ainda pende prazo para recorrer na ação originária, impõe- se o não conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça vestibular apresentada, com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do exposto, com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20140000065-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J. 05.2014) (grifo nosso).30. Pelo exposto, resolvem os juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade, em nãoconhecer e a petição inicial, com base no artigo 10º da lei 1
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003117-51.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 08.11.2017)
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Convocado do TRF, Data de Julgamento: 12/08/2008, T4- Quarta Turma, Data de publicação: 08/09/2008) Portanto, não há ilegalidade flagrante ou teratologia em decisão que reconhece a conexão entre ações quando se verifica o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ainda que tenham partes distintas. O art. 55 do Código de Processo Civil não trata da identidade das partes quando dispôs acerca da conexão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, a decisão impetrada pode ser combatida por outro meio, valendo-se de recurso inominad...
Além disso, o STF (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Tal questão já foi fartamente examinada pelas Turmas Recursais, vejamos exemplos: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS. 2010.0011525-0. Juiz Relator Luiz Claudio Costa. D. J. 31.03.2011). MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO: Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em não conhecer a inicial do mandado de segurança nos termos do voto do relator. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011). os Juízes de Direito integrantes da TurmaRecursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em nãoconhecer a inicial do mandado de segurança nos termos do voto do relato
(TJPR - 0002946-94.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.10.2017)
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Além disso, o STF (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Tal questão já foi fartamente examinada pelas Turmas Recursais, vejamos exemplos: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CER...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA 810/STF. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao2. pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 36/2012 SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ R$ 1.798,63 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013430-44.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.10.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA 810/STF. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão d...
Data do Julgamento:03/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:03/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009928-97.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar...
Data do Julgamento:26/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:26/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021983-80.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021983-80.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REINALDO SANTANA NOGUEIRA (RG: 60185468 SSP/PR e CPF/CNPJ:
025.713.619-37)
Rua Olavo Bilac, 89 - ALTÔNIA/PR
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP
DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES.
PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo
determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica
concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar
está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso).
É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades
desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares
resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de
Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira
fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário,
relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para
todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à
percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei
complementar.
A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder
Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37
(ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de
todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas
causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE
CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME
ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE.
AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA ATRAVÉS DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE TAMBÉM DEVE SER
CONCEDIDA AO AGENTE DE MONITORAMENTE TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de
votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0009756-15.2014.8.16.0004/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 10.08.2015).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRAZO DETERMINADO. EDITAL Nº 36/2012-SEJU. CONTRATO EM REGIME ESPECIAL REGULADO PELA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO
AOS ESTATUTÁRIOS COM ATIVIDADES SIMILARES. ADICIONAL DEVIDO AO AGENTE TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 339 DO STF. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. VERBAS ADICIONAIS DEVEM OBEDECER O LIMITE
IMPOSTO PELO ARTIGO 8º, INCISO II DA LEI 108/2005. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO,
CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0075728-62.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 07.12.2016).
Determina-se, , a retificação do julgadoex officio para que se observe que a correção
monetária e os juros de mora regem-se pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de
pequeno valor). Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora, pelos índices oficiais
da caderneta de poupança. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento a
menor do valor exigível e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil). Os juros de mora
não incidem sobre “o período de graça”, qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição
do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de ofícionego provimento
incidência da correção monetária e juros de mora da condenação, nos termos da fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021983-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021983-80.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021983-80.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REINALDO SANTANA NOGUEIRA (RG: 60185468 SSP/PR e CPF/CNPJ...
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, bem como no que concerne aos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária e, ainda, quanto a não incidência dos juros de mora no “período de graça”, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18/05/2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01/04/2009” (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifocargo similar nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente Penitenciário temporário e pelo efetivo são , vez quesimilares ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes Penitenciários temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista em edital e no contrato – de R$ 2.281,81 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018925-69.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, bem como no que concerne...
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020937-56.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qualcargo similar está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que sesão similares resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023689-98.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito, vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do requerente. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017). legal, disciplinando os critérios para promoção pormerecimento em seu artigo 4º, §3
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046548-45.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade co...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 36/2012 SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ R$ 1.798,63 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002128-42.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O edital do processo seletivo simplificado par...
Data do Julgamento:06/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita acargo similar contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário , vez que se resumem à vigilância esão similares custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. A concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016565-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar...
Data do Julgamento:06/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos presentes autos (se (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 25.01.2016) MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DE AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO - AUSENTE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INICIAL INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Mandado de Segurança não pode ser utilizado como simples sucedâneo de agravo de instrumento. Somente as decisões manifestamente ilegais ou teratológicas e possíveis de causarem danos iminentes e irreparáveis à parte é que poderão ser corrigidas via mandado de segurança. 2. A decisão sob ataque, no que concerne à quantificação da pretensão, guarda amparo na proibição expressa no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que impede o juiz de proferir sentença ilíquida. Ademais, necessária a demonstração do valor pretendido para aferição de alçada. 3. O impetrante não trouxe aos autos elementos que indiquem a impossibilidade de confecção de cálculos com base nas informações disponíveis no Portal do Servidor. 4. Ausente ofensa a direito líquido e certo. (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71002912640, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 24/11/2010). Veja-se que não há qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com a decisão que determinou a suspensão de cobranças na conta do autor na Ação principal, não havendo qualquer ilegalidade na decisão que fixa pena pecuniária em caso de descumprimento de decisão judicial. Ademais, não se trata de decisão em que inexiste possibilidade de recurso, como é o caso da decisão que deixa de receber recurso inominado interposto pelas partes, pois é perfeitamente possível que o impetrante reverta a decisão que lhe é desfavorável mediante simples peticionamento ou, posteriormente, no bojo de eventual recurso inominado que venha a interpor. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 18/18/2017, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido do autor, com a declaração de inexistência das cobranças indevidas, condenação por danos morais, bem como o pagamento de uma multa no valor de R$3.100,00. Dessa forma, caso pretenda reformar a sentença, o Banco impetrante deverá se valer do recurso adequado, oportunidade em que poderá discutir a incidência ou não da multa, bem como a diminuição do valor. Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança. Custas pela impetrante. Comunique-se o juizado de origem. Intime-se e oportunamente, arquive-se.
(TJPR - 0002134-52.2017.8.16.9000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 28.08.2017)
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DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos presentes autos (se (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 25.01.2016) MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação2. temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18/05/2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01/04/2009” (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente Penitenciário temporário e pelo efetivo são , vez que ambos exercemsimilares funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes Penitenciários temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista em edital e no contrato – de R$ 2.281,81 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Sucessivamente, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por conseguinte, o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Destaca-se que o pagamento da verba remuneratória a destempo não converte a remuneração em indenização, a fim de evitar a incidência dos descontos. Nesse sentido já se decidiu: TJPR – 3aª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001426-77.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.09.2016. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015972-35.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação2. temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime...
Data do Julgamento:28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0042975-96.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0042975-96.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Rodrigo Zanon Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI
17.169/2012. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por em face de Rodrigo Zanon Machado Estado do Paraná.
Sustenta o autor que ocupa o posto de 1° Tenente da Policia Militar. Narra, que foi transferido de Curitiba/PR para
Cascavel/PR, por interesse público.
Alega que devido a transferência solicitou junto ao reclamado indenização por remoção, contudo, até a propositura
da ação não recebeu os valores.
Sobreveio projeto de sentença julgando procedente o pedido inicial:para condenar o Requerido a pagar ao
Requerente a quantia de R$ 11.025,19 (onze mil e vinte e cinco reais e dezenove centavos), referente à
indenização por remoção. As condenações impostas à Fazenda Pública sofrem atualização monetária nos
termos das ADIS 4.357 e 4.425, sendo corrigidas após a data de 25.03.2015 pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo E l (IPCA-E), desde quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e acrescidos de juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º, F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº
9099/95. (evento 24.1)
Decisão homologada no evento 26.1.
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 32.1), alegando que para o pagamento da indenização,
deve ocorrer a exigência de prévia dotação orçamentária em se tratando de vantagem remuneratória, com base na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso é saber se o autor tem o direito de receber indenização por remoção.
Conforme análise dos documentos acostados nos autos (evento 1.3), é incontestável que o autor foi removido de
Curitiba/PR para Cascavel/PR, por interesse público, conforme Boletim Geral n° 02, de 06 de janeiro de 2015.
Resolve-se a questão posta aplicando a Lei Estadual n° 17.169/2012, artigo 4°, que elucida o conceito de
indenização por remoção: O pagamento da indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no
inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII,
do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 17.169/2012 e da Polícia Científica do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do
art. 3º, da Lei nº 17.171/2012, obedecerá ao disposto no presente Decreto.
Neste passo, o artigo 2º da mencionada Lei regula as modalidades de remoção:
“Art.2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a
pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor
equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua
referência de enquadramento.
Indiscutível que o autor foi transferido para localidade superior a cinquenta quilômetros, desta forma, fazendo jus
ao pagamento da indenização prevista no Decreto 8.594/2013, inclusive em função do princípio da legalidade, uma
vez que este é o princípio que deve nortear os atos da Administração Pública.
Não pode prosperar a alegação de que a promoção deve produzir efeito financeiros apenas a partir da sua
publicação, uma vez que o caso é pautado pelo Decreto Estadual n° 4.751/2001 e pela Lei n° 14.605/2005 que
regulamentam a promoção de policiais militares e dispõe que o policial tem direito ao vencimento da graduação a
partir de sua nomeação (artigo 4°).
Inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal com relação ao reconhecimento de direito do servidor público a
percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal, mas verba de
natureza indenizatória.
Destarte, não é necessária exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais verbas. O
reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei
não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal, não violando a Lei de Responsabilidade Fiscal que
presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação ao artigo
37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame não se trata de ingerência
entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário, mas sim de determinar-se o
cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeita a
Administração Pública.
Assim, a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o comando
contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas a
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público
vantagem pecuniária não prevista na legislação.
Diante disto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, eis
que inexiste nos autos qualquer prova que autorize sua reforma.
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Não logrando êxito recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o
valor da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0042975-96.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0042975-96.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0042975-96.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Rodrigo Zanon Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI
17.169/2012. DESNEC...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003312-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003312-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ANTONIO JOÃO SCHUCHOVSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. REMOÇÃO PARA OUTRO
MUNICÍPIO. INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR.
APLICABILIDADE DA LEI 17.169/2012. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Antonio João Schuchovski em face de Estado do Paraná.
Sustenta o autor que é Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná. Narra, que foi transferido de São
José dos Pinhais/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, por interesse público.
Alega, que devido a transferência solicitou junto ao reclamado indenização por remoção, contudo, até a propositura
da ação não recebeu os valores.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando o requerido a proceder o pagamento do
subsidio à época da remoção, a título de indenização em favor do autor. (evento 18.1).
Sentença homologada no evento 20.1.
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 24.1), alegando que para o pagamento da indenização,
deve ocorrer a exigência de prévia dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, e a não
ingerência entre poderes.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber indenização por
remoção.
O Estado, conforme menciona o autor, tem negado a verba indenizatória com base no artigo 2° da Portaria do
Comando-Geral n°806, de 19 de setembro de 2013, que nega o direito à indenização por remoção. Todavia, trata-se
de ato pautado no irregular exercício do Poder Regulamentar, uma vez que não compete ao Comando Geral, criar,
restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações, sendo de sua incumbência, apenas, complementar lei
preexistente.
Destarte, a questão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei Estadual n.º 17.169/2012, artigo 4º, que
disciplina o conceito de indenização por remoção, nos seguintes termos: O pagamento da indenização por remoção
dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 17.169/2012 e da Polícia Científica do
Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 17.171/2012, obedecerá ao disposto no presente
Decreto.
Neste passo, o artigo 2º da mencionada Lei regula as modalidades de remoção:
“Art.2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a
pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor
equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua
referência de enquadramento.
Indiscutível, que o autor foi transferido para localidade superior a cinquenta quilômetros, desta forma, fazendo jus
ao pagamento da indenização prevista no Decreto 8.594/2013, inclusive em função do princípio da legalidade, uma
vez que este é o princípio que deve nortear os atos da Administração Pública.
Ademais, inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do servidor
público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal,
mas verba indenizatória.
Não há se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais verbas. É que o
reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei
não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade
Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu.
Por fim, a manutenção da sentença não implicaria em violação ao artigo 37 da Constituição Federal, porque o caso
em exame não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder
Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio
da Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Assim, a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o comando
contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas a
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público
vantagem pecuniária não prevista na legislação.
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0003312-09.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003312-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003312-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ANTONIO JOÃO SCHUCHOVSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. REMOÇÃO PARA OUTRO
MUNICÍPIO. INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR.
APLICABILIDADE DA LEI 17.169/2012. DESNECESSIDADE DE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001141-79.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001141-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ADAUTO NASCIMENTO GIRALDES ALMEIDA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI
17.169/2012. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Adauto Nascimento Giraldes Almeida em face de Estado do Paraná.
Sustenta o autor que exercia o posto de Major da Polícia Militar quando transferido de Maringá/PR para
Curitiba/PR, por interesse público.
Alega, que devido a transferência solicitou junto ao reclamado indenização por remoção, contudo, até a propositura
da ação não recebeu os valores.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando o requerido a proceder o pagamento do
subsidio à época da remoção, a título de indenização em favor do autor. (evento 26.1).
Sentença homologada no evento 28.1.
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 35.1), alegando que para o pagamento da indenização,
deve ocorrer a exigência de prévia dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber indenização por
remoção.
A questão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei Estadual n.º 17.169/2012, artigo 4º, que disciplina o
conceito de indenização por remoção, nos seguintes termos: O pagamento da indenização por remoção dos
membros da Polícia Civil, previsto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 17.169/2012 e da Polícia Científica do Estado
do Paraná, previsto no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 17.171/2012, obedecerá ao disposto no presente Decreto.
Neste passo, o artigo 2º da mencionada Lei regula as modalidades de remoção:
“Art.2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a
pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor
equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua
referência de enquadramento.
A partir da leitura dos textos legais, a simples remoção de uma localidade para outra, que implique em modificação
de sede, basta para que o policial tenha direito ao recebimento da verba indenizatória.
Ademais, o autor foi transferido para localidade superior a cinquenta quilômetros, desta forma, fazendo aojus
pagamento da indenização prevista no Decreto 8.594/2013, inclusive em função do princípio da legalidade, uma
vez que este é o princípio que deve nortear os atos da Administração Pública.
Inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do servidor público a
percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal, mas verba
indenizatória.
Desta forma, não há se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais verbas. É que o
reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei
não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade
Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu.
Por fim, o caso em exame não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo
Poder Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao
Princípio da Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0001141-79.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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Autos nº. 0001141-79.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001141-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ADAUTO NASCIMENTO GIRALDES ALMEIDA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI
17.169/2012. DESNECESSIDADE DE PR...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso).cargo similar É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário ,são similares vez que se resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. Entretanto, o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2005), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance, o que se pontua em razão das insurgências recursais referentes à aplicação do artigo supramencionado. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013694-61.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado...
Data do Julgamento:24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao2. pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015 e a limitação do recebimento da AAP à remuneração inicial do agente penitenciário efetivo, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 36/2012 SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agente de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ 2.330,57 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008776-14.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a...
Data do Julgamento:19/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao2. pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015 e a limitação do recebimento da AAP à remuneração inicial do agente penitenciário efetivo, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 001/2016 – GS/SESP) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ 2.330,57 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000239-29.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursa...
Data do Julgamento:19/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais