EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso).cargo similar É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário ,são similares vez que se resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. Entretanto, o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2005), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance, o que se pontua em razão das insurgências recursais referentes à aplicação do artigo supramencionado. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001680-69.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado...
Data do Julgamento:12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias, sob o fundamento da impossibilidade de equiparação dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Cadeia Pública. Quanto ao mérito, assiste razão à recorrente. Isso porque, em que pese o entendimento exarado pelo magistrado singular, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita acargo similar contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente Penitenciário ,são similares vez que se resumem à vigilância e custódia dos detentos. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. Entretanto, o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2005), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Assevera-se, por fim, que a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Quanto ao reconhecimento do direito postulado na inicial, essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002130-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias, sob o fundamento da imp...
Data do Julgamento:12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001659-69.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001659-69.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s):
MÁRCIA ELISA MOSCALESKI (CPF/CNPJ: 875.400.029-72)
Rua Germânia, 344 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-050
Recorrido(s):
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
(CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40)
Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR -
CEP: 82.800-900
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS. AUTUAÇÃO REALIZADA POR
DIFERENTES ÓRGÃOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ÓRGÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Relatório dispensado.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
As obrigações de anular os autos de infração não podem ser reconhecidas, por ora, tendo em
conta que a autuação da infração foi realizada por órgão diverso do DETRAN-PR, atingindo,
portanto, direito de terceiro, cuja ciência e defesa deve ser promovida conjuntamente nesta
demanda. Portanto, imprescindível as respectivas participações como litisconsorte passivo
necessário, sendo incompetente este juízo, em razão da natureza da relação jurídica em questão.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
PELO DETRAN. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de anulação de multa
julgada extinta na origem, em face da ilegitimidade passiva do demandado,
uma vez que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal,
e não pelo ora demandado, Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, a
multa foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, não tendo o ESTADO
legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, a
qual foi ajuizada com o fito de anular auto de infração e ato administrativo
de suspensão do direito de dirigir. Precedentes. Desse modo, cumpre
destacar que enquanto não anulada a infração de trânsito aplicada pela
Polícia Rodoviária Federal, cuja competência é da Justiça Federal,
impossível anular-se a aplicação da sanção de suspensão do direito de
dirigir, porquanto decorre de penalidade aplicada por outro órgão.
Precedentes. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
(Recurso Cível Nº 71005938139, Turma Recursal da Fazenda Pública,
Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
25/08/2016).
Nesse sentido, tem-se os precedentes desta Turma Recursal: RI e 0012439-62.2015.8.16.0045
0001911-58.2016.8.16.0101.
Destarte, reconheço, , o litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, declaro aex officio
incompetência deste juízo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Prejudicado o recurso, não há condenação nas verbas honorárias de sucumbência(artigo 55 da Lei
nº 9.099/95). Isento o recorrente das custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 03 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001659-69.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 03.07.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001659-69.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001659-69.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s):
MÁRCIA ELISA MOSCALESKI (CPF/CNPJ: 875.400.029-72)
Rua Germânia, 344 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-050
Recorrido(s):
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
(CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40)
Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Cap...
Data do Julgamento:03/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:03/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003746-35.2016.8.16.0181/0
Recurso: 0003746-35.2016.8.16.0181
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
JAIRO CARNEIRO (RG: 50753441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.843.599-87)
Rua Francisco Marques Vaz, 221 - Bairro Coopamar - MARMELEIRO/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS
VALORES RELATIVOS AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DEVIDO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. VINCULAÇÃO AO
REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. VERBA
INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO
MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é possível prolação de decisão
monocrática no presente caso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito do reclamante aos reajustes sobre a
verba indenizatória referente a serviços extraordinários dos policiais militares do Estado do
Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/01.
De início convém apontar que o prazo para propositura de ação contra a Fazenda Pública é de
05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como bem apontou o
sentenciante. Deste modo, proposta a ação em 30/12/2016, eventual direito ao reajuste sobre
os valores pagos a título de indenização por serviço extraordinário deve se limitar ao período
dezembro de 2011 a maio de 2012, quando foi publicada a Lei Estadual nº 17.169/12, que
extinguiu a referida indenização.
Superada tal questão, sobre a matéria em exame, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Paraná, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, que possui
observância obrigatória pelos Órgão Fracionários (artigo 272 do seu Regimento Interno),
confirmou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 13.280/01, forte no fundamento de que
não há qualquer incompatibilidade com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, visto
que não se trata de vinculação de vencimentos, mas simples atualização monetária de verba
indenizatória com base no critério de reajuste geral do funcionalismo estadual.
Nestas condições, não há óbice para o pagamento da gratificação de horas extraordinárias aos
policiais militares com o reajuste automático e obrigatório, sempre que ocorreu o reajuste do
funcionalismo estadual. Tampouco há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, por desnecessária previsão orçamentária, já que o reconhecimento de remuneração e
vantagens previstas em Lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal.
E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados
macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de previsão
legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo, portanto, que se
falar em violação ao comando da Súmula Vinculante nº 37, que visa apenas impedir que o
Poder Judiciário atue como legislador positivo e conceda ao servidor público vantagem
pecuniária não prevista na legislação.
Por fim, reconhecido o direito do autor, com especificação do reajuste e prazo aplicáveis,
possível a adoção do procedimento descrito no artigo 524, §3º, §4º e §5º do Código de
Processo Civil, para apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença.
É certo que a exibição incidental dos holerites do reclamante deveria ter ocorrido na fase de
instrução, para possibilitar a prolação de decisão com valor certo, porém a ausência desta
providência não pode implicar na improcedência do pedido, notadamente porque a exibição
dos documentos é pontual e específica, não demandando maior dilação probatória ou
complexidade.
Para que não haja qualquer dúvida acerca do próprio direito a ser dirimido em cumprimento de
sentença, especialmente por não se permitir decisão ilíquida nos Juizados Especiais, cumpre
esclarecer que o artigo 1º da Lei nº 13.280/01 fala em “reajuste do funcionalismo estadual”, de
I.
modo que a correção deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por
meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não à variação do
soldo percebido pelo militar.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a
partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser
calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o artigo 1ºF da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, continua em pleno vigor na parte em
que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do precatório/requisitório.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
Dispositivo.
Destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento
dos reajustes referentes aos valores pagos a título de serviço extraordinário (observada a
prescrição quinquenal), aplicando-se os mesmos índices concedidos ao funcionalismo estadual
desde 2001, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/01, com a incidência de juros de
mora e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária
deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Após a
expedição da RPV/precatório, a condenação deve ser corrigida pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal.
Provido o recurso, não há condenação do recorrente nas verbas de sucumbência (artigo 55 da
Lei nº 9.099/95). Custas recursais na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja exigibilidade
fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Curitiba, 30 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003746-35.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 30.06.2017)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003746-35.2016.8.16.0181/0
Recurso: 0003746-35.2016.8.16.0181
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
JAIRO CARNEIRO (RG: 50753441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.843.599-87)
Rua Francisco Marques Vaz, 221 - Bairro Coopamar - MARMELEIRO/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico...
Data do Julgamento:30/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:30/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000685-03.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0000685-03.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
João Carlos Motter Pinto
ROSI MARI GALVÃO PINTO
Embargado(s):
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
I – JOÃO CARLOS MOTTER PINTO opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão
monocrática que pronunciou a prescrição da pretensão e por consequência extingui a ação com
apreciação de seu mérito.
Aduz o Recorrente que a decisão é omissa ao pronunciar a prescrição, sem, contudo,
fundamentar a possibilidade de seu reconhecimento de ofício. Argumenta não ter sido
informado adequadamente sobre a quem caberia pagar a comissão de corretagem.
II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
Destaco que a decisão recorrida ao reconhecer a prescrição pautou-se em entendimento
doutrinário acerca do tema, apenas a título ilustrativo colaciono trecho da decisão recorrida:
Acerca do tema ensina Fredie Didier Jr.: “A prescrição encobre a eficácia de determinada
pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo (art. 189 do Código
Civil). A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do
Código Civil) ”. (“Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte
Geral e Processo de Conhecimento”, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 2015, p. 735).
A fim de mitigar qualquer dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM
EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS
TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE
. LIMITES.OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE
1. Sendo os serviços prestados pela instituição financeira remunerados pela
tarifa interbancária, a cobrança de taxa dos consumidores pelo pagamento
mediante boleto constitui enriquecimento sem causa, pois caracteriza dupla
remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada e
abusiva em detrimento dos consumidores.
2. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser
também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos
em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença
essencial frente aos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam
pela sua divisibilidade.
Isso porque, embora os direitos individuais homogêneos se originem de
uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir
da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível)
individualmente sofrido por cada prejudicado.
3. O mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão
de boleto caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a
pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título
evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela
via da ação civil pública.
4. Nada impede que decisão de ação para defesa de direitos individuais
homogêneos contenha determinações que explicitem a forma de liquidação
e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde
que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados,
mantendo o caráter indivisível do julgado, com o que não haverá
desvirtuamento da natureza genérica da condenação, imposta pelo art. 95
do CDC.
5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos
individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no mérito
dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá necessariamente versar
sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito
praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a
citação para responder aos termos da ação civil pública, nos termos do art.
219 do CPC.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública faz
coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação
conferida pela Lei nº 9.494/97.
7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a extensão
territorial daquela unidade da Federação.
8. A interpretação lógico-sistemática do art. 219, § 5º, do CPC, permite
inferir que o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito,
submetido ao crivo do Poder Judiciário, se encontra prescrito, dando azo à
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. O interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de
ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com
processo em que haja perda do direito de ação. Nesse caso, há violação
. Mas esse mesmo interessedireta do princípio da economia processual
público não está presente nas discussões em que se busca apenas uma
declaração incidental do prazo prescricional, cuja definição não terá o
condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a
intervenção de ofício do Juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o
tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se, sob pena de violação do
princípio contido no art. 515 do CPC, que veda a reformatio in pejus. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
08/09/2014).
Finalmente, não há que se falar em violação ao artigo 10 do NCPC, eis que o tema da
prescrição trienal foi abordado pela empresa Requerida em sua contestação e objeto da
impugnação à contestação ofertada pelo ora Recorrente.
Com relação às demais omissões ventiladas pelo Recorrente igualmente não merecem
acolhimento por este Juízo.
Destaca-se que a decisão recorrida declinou expressamente as cláusulas contratuais que
transferem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, nestes termos:
“IV – Na hipótese, verifica-se que o contrato foi assinado em 22.02.2011
(mov. 1.3), no qual consta cláusula específica acerca da responsabilidade
do outorgado (João Carlos Motter Pinto e Rosi Mari Galvão Pinto) em
suportar a comissão de corretagem (item X, p. 25, seq. 1.3). Ainda,
conforme documento de sequencial 15.2 (“Resumo Financeiro:
Proposta/Comissão/Contrato”) o valor que ora se pretende ressarcir foi
detalhado ao consumidor. Ou seja, atendendo aos termos do julgado
paradigma há de se recolher a regularidade da cobrança”.
IV - Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0000685-03.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000685-03.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0000685-03.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
João Carlos Motter Pinto
ROSI MARI GALVÃO PINTO
Embargado(s):
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
I – JOÃO CARLOS MOTTER PINTO opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão
monocrática que pronunciou a p...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de deferimento dos descontos legais e quanto ao índice aplicável aos juros de mora, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18/05/2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01/04/2009” (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifocargo similar nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente Penitenciário temporário e pelo efetivo são , vez quesimilares ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes Penitenciários temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista em edital e no contrato – de R$ 2.281,81 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009158-68.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de deferimento dos descontos legais e quanto ao índice aplicável aos juros de mora,...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007233-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Ernesto Monteiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RONNIE GABRIEL GARCIA, em favor de ERNESTO MONTEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 12.05.2006, por infração ao art. 157, § 3.º (segunda parte), c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, pois o processo encontra-se paralisado desde novembro de 2006, na fase do art. 499 do CPP, aguardando a degravação das audiências registradas em meio eletrônico.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 148/149.
À fl. 151, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 153/156, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 20 de março de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007233-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Ernesto Monteiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade.
In casu, entendo que a defesa vem contribuindo para o excesso, pois, na fase do art. 499 do CPP, ratificou o pedido da acusação para que fosse realizada a degravação das audiências (fl. 135), diligência sabidamente demorada, por sua própria natureza e pelos inúmeros requerimentos nesse sentido, que vem sobrecarregando o cartório da 2.ª Vara Criminal.
Ora, se a defesa insiste na providência, deve arcar com as conseqüências da demora. A não ser assim, todo réu terá sua prisão relaxada. Basta insistir na degravação: se for concedida (como no caso), sairá por excesso de prazo; se não, alegará nulidade por cerceamento de defesa.
Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a duração da instrução não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, conforme demonstra o seguinte julgado:
“HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO CRIMINAL – DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. (...) Na aferição da existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso. Incabível a adoção de simples critério aritmético.” (TJDF, HC 20050020083776, 2.ª Turma, Rel. Des. Getúlio Pinheiro, DJ 25.01.2006, p. 74).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 20 de março de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007233-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Ernesto Monteiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DEGRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS – PEDIDO DA ACUSAÇÃO RATIFICADO PELA DEFESA, NA FASE DO ART. 499 DO CPP – DILIGÊNCIA SABIDAMENTE DEMORADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de março de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3583, Boa Vista-RR, 13 de abril de 2007, p. 03.
( : 20/03/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007233-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Ernesto Monteiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RONNIE GABRIEL GARCIA, em favor de ERNESTO MONTEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 12.05.2006, por infração ao art. 157, § 3.º (segunda parte), c/c o art...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que, “na qualidade de médica com especialização em ginecologia e obstetrícia, efetuou sua inscrição no concurso público para provimento de vagas para cargos de nível superior, (...) de acordo com o disposto no Edital n.º 003/2006, de 23 de fevereiro de 2006”;
b) que, tendo sido aprovada no certame, foi convocada, em 04 de julho de 2006, através do Edital n.º 28/2006, para apresentar os documentos necessários à investidura no cargo;
c) que, “cumprindo tal determinação, (...) providenciou todos os documentos exigidos naquele edital, com exceção do certificado de especialização em ginecologia e obstetrícia”;
d) que, “entretanto, a fim de suprir tal falta, juntou declaração do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, comprovando sua especialidade, e ainda declaração do Diretor-Geral do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, na qual atesta que a mesma desempenha suas atividades profissionais naquela Unidade Hospitalar, como ginecologista e obstetra”;
e) que, não obstante tais providências, a impetrante foi impedida de tomar posse no aludido cargo; e
f) que tal ato mostra-se ilegal e abusivo, pelo fato de que sua posse “irá tão-somente oficializar uma situação fática há muito existente, pois a impetrante já trabalha para o Governo do Estado de Roraima, especificamente no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, desde 15 de dezembro de 1993, na função de ginecologista e obstetra.”
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a posse no cargo em que obteve aprovação, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (fls. 07/38).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 40/42.
O impetrado prestou informações às fls. 53/111, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Devidamente intimada (fl. 51), a Procuradoria-Geral do Estado deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Em parecer de fls. 114/119, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 10 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Com efeito, o ato impugnado decorreu da estrita observância ao disposto no Edital n.º 003/2006, fundamentado na Lei n.º 392/2003.
O Anexo II do citado edital prevê, como requisito de acesso ao cargo em questão, curso “superior completo em medicina – com residência médica em ginecologia e obstetrícia, com registro no CRM”, ou seja, título específico, que a impetrante não logrou demonstrar, uma vez que os documentos acostados aos autos declaram apenas a atuação naquela área.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO EDITAL. Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico, na Especialidade de Clínica Médica, só é possível com a comprovação de residência medica ou curso de especialização na especialidade escolhida, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida. Recurso desprovido.” (STJ, RMS 16.093/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 26.08.2003, DJ 06.10.2003, p. 288).
“ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – MÉDICO – TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – NÃO-COMPROVAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A recorrente não demonstrou preencher o requisito de possuir o título de Especialista ou Residência Médica previsto no edital que regulou o concurso para provimento do cargo de Médico/Clínica Médica do Estado do Rio de Janeiro. Direito líquido e certo inexistente.
2. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RMS 19.308/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 314).
Por outro lado, não cabe ao Judiciário aferir se a simples graduação em medicina, aliada à atuação na área de ginecologia/obstetrícia por longo tempo, tem o condão de suprir os ensinamentos ministrados no curso de residência médica.
Isso porque a exigência questionada situa-se no campo da discricionariedade administrativa, insuscetível de controle pelo Judiciário, desde que não ultrapassadas as fronteiras da razoabilidade, o que não se observa no presente caso.
Ademais, ao se inscrever no certame, tinha a impetrante ciência desse requisito, a ele anuindo, e dispensá-lo para favorecê-la vulneraria o princípio da isonomia, que deve ser o norte de todo concurso público.
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 16 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MÉDICO – APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ESPECÍFICO (RESIDÊNCIA MÉDICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA) COM REGISTRO NO CRM – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Havendo previsão no edital do concurso a respeito da residência médica, com registro no CRM, como requisito de acesso ao cargo pretendido, não há que se falar em direito líquido e certo à investidura no referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida.
2. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 16 de maio de 2007.
Des. ROBÉRIO NUNES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Dr. CÉSAR ALVES
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3611, Boa Vista-RR, 24 de maio de 2007, p. 03.
( : 16/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que, “na qualidade de médica com especialização em ginecologia e obstetrícia, efetuou sua ins...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Raimundo Rodrigues Lopes, aforou ação de reparação por danos morais contra TV Imperial Sociedade Ltda, sob o argumento de que, no dia 12 de maio de 2005, quando o oficial de justiça restituía-lhe a posse de imóvel em cumprimento de mandado judicial, a equipe de reportagem da requerida, liderada pelo repórte Paulo Geovane o agrediu com palavras ofensivas à sua honra, sendo tais fatos divulgados no dia seguinte no programa televisivo “Barra Pesada”.
Na peça contestatória às fls. 40/47, a requerida alegou a ausência de responsabilidade, aduzindo que o ato ofensivo fora praticado pelo repórter Paulo Geovane, o qual deve responder aos termos da presente ação.
Aduziu, outrossim, que a matéria jornalística exibida no programa televisivo “Barra Pesada” está em total consonância com o exercício regular do direito da contestante.
Às fls. 119/123, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando procedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida dos ônus da sucumbência.
Inconformada a requerida interpõe o presente recurso, reiterando os argumentos declinados na peça contestatória, quais sejam: ausência de responsabilidade da requerida e que as palavras expressas na exordial, mesmo se tivessem sido veiculadas pela recorrente, estariam nos limites do direito de informar.
Requer, por fim, seja acolhida a excludente de responsabilidade isentando-lhe de responder pelos danos pleiteados ou, em pleito alternativo, pugna a redução do valor indenizatório fixado na sentença fustigada (fls. 199/123).
Instada a se manifestar, o apelado apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 157/160).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 25 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Não merece prosperar o inconformismo da recorrente.
Com efeito, a sentença hostilizada demonstrou, de modo evidente, a responsabilidade indenizatória da apelante, pois as provas constantes dos autos, em especial os depoimentos degravados e acostados às fls. 135/140, corroboram as alegações do autor no sentido de que a equipe de jornalismo da requerida o ofendeu e que o ato difamatório foi divulgado no programa televisivo “Barra Pesada”, portanto, comprovado o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.
Neste contexto, bem andou o ilustre Magistrado sentenciante ao fundamentar o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar atribuída à apelante, nos seguintes termos:
“Conforme as provas acostadas aos autos, não resta dúvida da conduta ilícita praticada pela parte ré. Os depoimentos das testemunhas foram harmônicos no sentido de que, no dia em que o mandado judicial foi cumprido, a equipe jornalística da ré foi ao local e incitou os moradores contra o autor, além de ofendê-lo com expressões como “velho pé na cova” e qualificá-lo publicamente como pessoa sem coração, capaz de prejudicar injustamente todas as pessoas carentes que estavam no local. (...) No presente caso, o autor demonstrou que a conduta a ré não se limitou a apenas divulgar a notícia, mas o expôs a uma situação vexatória e humilhante. Assim, o comportamento da ré ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, tendo ofendido a honra do autor, impondo-lhe, portanto, o dever de indenizar.” – fl. 120
Ademais, é remansoso o entendimento jurisprudencial em impor responsabilidade indenizatória à empresa jornalística ofensora ou veiculadora da ofensa, “verbis”:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Não se discute que a imprensa tem o direito legítimo de informar. E no dever de informar não se pode deixar de reconhecer o desejo de formar a opinião, pois a imprensa não é apenas informativa, mas formadora de opinião. Por isso mesmo, intolerável e inaceitável que, a pretexto de informar, ocorra um abuso, com desvirtuamento da verdade ou da realidade dos fatos, procurando formar uma opinião distorcida e facciosa.” (TJPR – AC 0153487-6 – (14207) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Roberto de Vicente – DJPR 24.06.2005)
E mais:
“Não se pode, em nome da liberdade de expressão e informação e do livre pensamento, desrespeitar outros direitos, tão garantidos quanto o de liberdade de imprensa, porquanto a proteção da honra e da imagem dos cidadãos são invioláveis, assegurando-lhes, no caso de violação, o direito à indenização.” (TJSC – AC 2005.032512-7 – Florianópolis – 3ª CDCiv. – Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil – J. 02.12.2005)
Portanto, inquestionável o ônus reparatório imposto à apelante, não merecendo o “decisum” hostilizado, neste particular, qualquer censura.
No que concerne ao “quantum” indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo MM. Juiz da causa, entendo que tal importância está em perfeita sintonia com os critérios jurídicos que regulamentam o arbitramento de danos morais, objetivando realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.
Nestas condições, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DO ATO OFENSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ANIMUS DIFFAMANDI CONFIGURADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO A CONTENTO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIO E MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A liberdade de imprensa é garantida pelos artigos. 5º, IX, e 220, caput, e §§ 1º e 2º,da CF, sendo certo que tais garantias constitucionais encontram limites na própria Lei Maior quando cometidos abusos, devendo, portanto, ser exercida de maneira harmônica.
2. Constatado o evento danoso, é devida indenização de natureza sancionatória e ressarcitória como compensação do constrangimento sofrido pela vítima, sem que o montante razoavelmente fixado possa caracterizar enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 02.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Raimundo Rodrigues Lopes, aforou ação de reparação por danos morais contra TV Imperial Sociedade Ltda, sob o argumento de que, no dia 12 de maio de 2005, quando o oficial de justiça restituía-lhe a posse de imóvel em cumprimento de mandado judicial, a equipe de reportagem da requerida, liderada pelo repórte Paulo Geovane o agrediu com palavras ofensivas à sua honra,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007350-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : DOMENICO ANTONINI CASCARELLI
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PEREIRA CAMILO
AGRAVADA: JACQUELINE OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO DE MORAES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Domenico Antonini Cascarelli interpõe agravo de instrumento, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada (fls. 23/24).
Alega o agravante, ter celebrado com a agravada, contrato particular de locação comercial referente ao imóvel localizado na Avenida Capitão Ene Garcez, 488 – Centro, nesta cidade.
Afirma que a locatária não está cumprindo com as obrigações contratuais assumidas, pois além do sistemático atraso no pagamento dos aluguéis, também não pagou o IPTU do imóvel referente aos exercícios de 2005 e 2006, bem como as contas de energia elétrica e água.
Aduz que na contestação de fls. 36/39, a única argumentação deduzida a justificar a retenção do imóvel, refere-se às despesas realizadas com supostas benfeitorias, sem, contudo, fazer prova documental dessas despesas.
Sustenta, outrossim, que ratificou a concessão de tutela antecipada, pois até o momento ainda não tinha sido apreciada pelo MM. Juiz da causa, sob duplo fundamento (art. 273, incisos I e II, do CPC), cujo pleito foi injustamente indeferido pelo Juízo Singular.
Por fim, afirma que a decisão interlocutória de 1ª Instância é nula em face da ausência absoluta de fundamentação. Requer, então, que lhe seja concedida a antecipação da tutela determinando-se a imediata desocupação do imóvel locado.
Deixei de atribuir o pretendido efeito suspensivo à irresignação, à míngua dos pressupostos legais pertinentes (fls.42/43).
Intimada a recorrida deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer contra-razões (fl.50).
À fl. 49, o MM. Juiz “a quo” presta as informações alegando que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, porque não restaram presentes nas alegações do autor os requisitos legais de praxe.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Peço inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se o interstício de (48) quarenta e oito horas, nos termos do art. 182 do RITJ/RR.
Boa Vista, 25 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007350-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : DOMENICO ANTONINI CASCARELLI
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PEREIRA CAMILO
AGRAVADA: JACQUELINE OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO DE MORAES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O pedido de tutela antecipada postulado pelo agravante consiste na retomada do imóvel locado à agravada, porquanto esta teria cometido infração contratual por inadimplência dos alugueres e contas de IPTU, tarifas de energia elétrica e água do referido imóvel.
Aduz, ainda, que a decisão vergastada é nula de pleno direito, porque está desprovida da necessária fundamentação.
Inicialmente, no que concerne à eventual nulidade da decisão “a quo” por falta de fundamentação, não procede o reclamo.
As decisões interlocutórias, como todas as espécies de decisões judiciais, devem ser fundamentadas (arts. 93, IX, da CF/88 e 165 do CPC). No entanto, por não porem termo ao processo, podem possuir fundamentação concisa, contanto que seja possível aferir as razões que levaram o magistrado a decidir.
A propósito, a jurisprudência tem consagrado esse entendimento:
"Não há que se confundir, para os efeitos jurídicos respectivos, fundamentação concisa com ausência de motivação. O que se exige, para a validade das decisões interlocutórias é que a sua fundamentação, ainda que sucinta, deixe entrever razões lógicas e suficientes que expressem os motivos pelos quais o julgador singular decidiu da forma impugnada. Presente esse conteúdo, não é de se cogitar de decisão desfundamentada e, pois, nula." (TRF 1ª R. – AC 199901000180950 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 04.08.2005 – p. 112)
Na hipótese vertente, restaram evidenciados os motivos pelos quais a decisão interlocutória foi tomada, de forma que não há que se falar em nulidade.
Por essas razões, rejeito esta preliminar.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007350-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : DOMENICO ANTONINI CASCARELLI
ADVOGADO : PAULO CÉZAR PEREIRA CAMILO
AGRAVADA : JACQUELINE OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO : CAROLINE PINHEIRO DE MORAES
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Afastada a preliminar, passa-se a analisar o mérito do recurso.
Em que pesem os argumentos do agravante, estes não possuem respaldo probatório suficiente à concessão da tutela pretendida, a teor do que prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, afigura-me inviável o deferimento da tutela pleiteada, porquanto ausentes os requisitos de lei.
A situação jurídica exposta na exordial necessita de uma melhor análise, não estando demonstrada a prova inequívoca do alegado.
Oportuno destacar, trecho do “decisum” proferido pelo MM. Juiz da causa:
“Não constam dos autos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada. Realmente, não logrou demonstrar o autor a indispensável prova inequívoca do fato, realidade que afasta a possibilidade de concessão da medida urgente.” – fl. 23
Verifica-se, outrossim, que a autora não colacionou a estes autos qualquer prova constatando a inadimplência dos aluguéis e contas do IPTU, energia elétrica e água, como alegado nas razões recursais.
Além do mais, a requerida contestou a ação de despejo alegando que “foram notificados extrajudicialmente para pagar os aluguéis em atraso, o que efetivamente foi feito. Ocorrendo nova mora, todavia, foi dada ciência ao requerido que haviam sido feitas benfeitorias necessárias no prédio locado (estas no valor de R$39.785,00) e que, por serem necessárias, elas não poderiam ser suportadas pelos requeridos.” – fl. 37
Embora não tenham os requeridos trazidos aos autos as provas dos fatos alegados, todavia, restou fragilizada a convicção do Magistrado “a quo” acerca da verossimilhança das alegações do autor, ora recorrente.
Ressalte-se, para que o juiz antecipe os efeitos da tutela pretendida, é necessário que a prova seja robusta e extreme de dúvidas, capaz de convencer da verossimilhança das alegações da inicial, ou seja, aquela que apresentada não deixa outra alternativa ao julgador senão deferi-la.
Neste diapasão, é salutar esclarecer que a prova inequívoca consiste em um dos pressupostos à concessão do provimento antecipado.
No caso concreto, o acervo probatório existente nos autos (fls. 23/71) não se harmoniza com os fatos constantes das razões recursais, eis que não restou satisfatoriamente demonstrada pelo agravante a existência de qualquer débito oriundo do descumprimento das cláusulas contratuais de locação.
Sobre a verossimilhança das alegações, a doutrina tem preconizado que esta prende-se ao juízo de convencimento acerca do quadro fático exposto pela parte pleiteante, quanto a existência de seu direito subjetivo material, o perigo de dano e sua irreparabilidade, ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou a protelação propositada pela parte contrária.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, “verbis”:
"Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas." (REsp 113.368-PR - Rel. Min. José Delgado)
Destarte, porque não comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 273, do CPC, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se intacta a decisão interlocutória vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007350-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : DOMENICO ANTONINI CASCARELLI
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PEREIRA CAMILO
AGRAVADA: JACQUELINE OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO DE MORAES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em conformidade com o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida se estiverem presentes a verossimilhança das alegações do requerente da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 001007007350-6, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão hostilizada e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 02.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007350-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : DOMENICO ANTONINI CASCARELLI
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PEREIRA CAMILO
AGRAVADA: JACQUELINE OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO DE MORAES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Domenico Antonini Cascarelli interpõe agravo de instrumento, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada (fls. 23/24).
Alega o agravante, ter...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007528-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AUTORA : VERÔNICA GONÇALVES SANTOS
DEFENSOR : FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA
PÚBLICO
REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES
JUDICIAL
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, movida por Verônica Gonçalves Santos (10 anos de idade), através da Defensoria Pública do Estado de Roraima, em face da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Conforme assinalado nos autos, a requerente é portadora de enteropatia crônica inflamatória, necessitando submeter-se a tratamento médico especializado no Estado do Rio de Janeiro, além das despesas acessórias com transporte aéreo, laboratoriais e estadia durante o seu tratamento naquela localidade.
Em decorrência de o Município requerido ter negado tais pretensões, a autora recorreu à Justiça, pleiteando a antecipação de tutela nesse sentido. (fls. 02/10)
Regularmente citado, a Prefeitura Municipal de Boa Vista contestou a ação (fls. 74/78) alegando que o tratamento médico do qual a autora necessita é perfeitamente possível ser realizado neste Estado.
Após regular tramitação, o ilustre Juiz singular julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Boa Vista a pagar integralmente as despesas do tratamento de saúde da autora, incluindo passagens aéreas no trecho BVB/RJ/BVB e outros gastos com transporte local e despesas relativas a alimentação e estadia (fls. 327/332).
À fl. 334, o Município de Boa Vista peticionou requerendo a remessa dos autos a esta Instância, para efeito de reexame necessário.
Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça opina pela manutenção da sentença em reexame (fls. 340/341).
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ.
Boa Vista, 17 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007528-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AUTORA : VERÔNICA GONÇALVES SANTOS
DEFENSOR : FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA
PÚBLICO
REQUERIDA : PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROCURADOR: MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES
JUDICIAL
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Conforme se extrai dos autos, a autora propôs ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela contra a Prefeitura Municipal de Boa Vista, objetivando compelir a ré a arcar com as despesas de passagens aéreas e gastos acessórios necessários ao tratamento médico especializado no Estado do Rio de Janeiro.
Examinando os fatos em articulação com o direito aplicado à espécie, verifica-se que a sentença resolveu a questão com base nos parâmetros legais pertinentes. Com efeito, o MM. Juiz reconheceu a indeclinável responsabilidade do ente público requerido em prestar a assistência à saúde da autora, com base no artigo 227, da Constituição Federal, máxime em se tratando de criança que já se encontrava em tratamento médico, como bem enfatizou o MM. Juiz “a quo” na decisão em apreço:
“Convêm ressaltar, ainda, que a criança beneficiária está atualmente com 10 (dez) anos de idade, em pleno ensino fundamental, etapa educacional determinante para a sua formação, a interrupção do tratamento de saúde por certo compromete o seu bom desenvolvimento escolar, o que poderá causar prejuízos irreversíveis para sua vida profissional e realização como pessoa.” – fl. 331
Em harmonia com esse entendimento, ressaltou a nobre Procuradora de Justiça, em seu judicioso parecer de fls. 340/341, “verbis”:
“Além do mais, importante destacar que o tratamento da autora já está sendo realizado e se for perdido a mesma terá um retrocesso, podendo ocasionar maiores prejuízos ao erário público, conforme bem argumentou o MM. Juiz. A par de tais fundamentos e, outrossim, diante da concordância do Município no fornecimento de passagens aéreas e atendimento das demais necessidades da paciente, concluo pelo acerto da sentença de fls. 327/332.” – fl. 341
Sob o enfoque, assim têm proclamado os nossos tribunais, “verbis”:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS – EXEGESE DO ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90 – Incontestável é o direito à vida e à saúde, prescrito no artigo 196 da CF. Considerando que o acompanhamento médico fora do domicílio é meio indispensável à manutenção da saúde da agravada e que a Lei nº 8.080/90 impõe ao poder público o dever de propiciar condições de saúde a todos, incumbe ao município, em face da obrigação solidária existente entre os três entes federativos, a obrigação de colocar o referido tratamento à disposição daquele que necessite. (TJSC – AI 2005.022098-2 – Joinville – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 12.12.2005) JCF.196
Por seu turno, esta Corte de Justiça não diverge desse entendimento:
“REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRATAMENTO DE SAÚDE - CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
É obrigação do Estado arcar com o ônus financeiro do tratamento de saúde de pessoas necessitadas, especialmente de crianças que, por força de lei, gozam de preferência de atendimento nos serviços públicos.” (RN nº 001/01 - Boa Vista, Relator Des. Lupercino Nogueira, CM, unânime - j. 09.05.01 - DPJ nº 2153 de 10.05.01, pg. 1 e 2)
Em síntese, restando suficientemente demonstrada a responsabilidade do ente público em arcar com as despesas necessárias ao tratamento de saúde de seus pacientes, inclusive sendo amparada esta obrigação por mandamento constitucional, tenho que o julgado não merece qualquer reparo.
Deste modo, em sintonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso e considero integrada a sentença em reexame, para todos os efeitos legais.
É o voto.
Boa Vista, 29 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007528-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AUTORA : VERÔNICA GONÇALVES SANTOS
DEFENSOR : FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA
PÚBLICO
REQUERIDA : PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES
JUDICIAL
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR EM OUTRO ESTADO. EXEGESE DO ARTIGO 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER INDECLINÁVEL DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.
- É dever do ente público estatal ou municipal custear as despesas para tratamento médico em outra Unidade da Federação quando não proporciona, em seu território, o tratamento requerido pelo menor, pois cabe-lhe, em responsabilidade solidária, assegurar o direito à vida e à saúde de todos, em especial, à criança e ao adolescente, nos termos dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal c/c os arts. 4º, 7º e 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 135 e 138 da Constituição Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, sem discrepância e de acordo com a douta Procuradoria de Justiça, em integralizar a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3626, Boa Vista-RR, 15 de Junho de 2007, p 07.
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007528-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AUTORA : VERÔNICA GONÇALVES SANTOS
DEFENSOR : FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA
PÚBLICO
REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES
JUDICIAL
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, movida por Verônica Gonçalves Santos (10 anos de idade), através da Defensoria Pública do Estado de Roraima, em face da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Conforme assinalado nos a...
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus n.° 7 7685-5 – Comarca de Boa Vista
Impetrante: Mariana Costa Guimarães
Paciente: Cléber Izaias da Rocha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Mariana Costa Guimarães em favor de Cléber Izaias da Rocha, preso preventivamente em data de 15 de julho de 2006, pela suposta prática da infração penal descrita no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
Aduz a impetrante, em síntese, que sendo visível a manutenção indevida do paciente em segregação cautelar, seria de rigor a concessão da ordem, inclusive liminarmente.
Sobrestada a análise do pleito liminar até que fossem apresentadas as informações pela autoridade nominada como coatora, sobreveio aos autos o expediente de fls. 64/65, em que a MMª. Juíza de Direito da 1.ª vara criminal prestou os esclarecimentos que reputou pertinentes.
Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a medida initio litis (fls. 80).
Com vista dos autos (fls. 84/89), opina o Parquet pela denegação da ordem.
É o breve relato.
Boa Vista, 26 de junho de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus n.° 7 7685-5 – Comarca de Boa Vista
Impetrante: Mariana Costa Guimarães
Paciente: Cléber Izaias da Rocha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO
Razões não acompanham a impetrante em sua pretensão.
Consta dos autos que o paciente evadiu-se do distrito da culpa em 19 de abril de 1999, encontrando-se custodiado preventivamente desde 15 de julho de 2006 na cidade de Brasília/DF, oportunidade em restou cumprido o mandado prisão expedido em 11 de maio de 2006.
Assim, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não merece guarida, porquanto a situação processual combatida no presente writ decorreu da própria conduta do paciente ao fugir do distrito da culpa após a prática da infração penal.
Em outras palavras, significa dizer que justifica-se a manutenção da segregação cautelar, nomeadamente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Decisão que enfatiza a necessidade da constrição para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente, após os fatos-crime noticiados, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, desapareceu do distrito da culpa por quase 2 (dois) anos, não possibilitando sua localização e dificultando a investigação criminal, havendo prova da existência dos crimes imputados e indícios suficientes da autoria (denúncia recebida). Ordem denegada”. (TJDF, 20070020035753HBC, 1ª Turma Criminal, Relator Mario Machado – publicação: DJ 14.06.2007, p. 177)
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Em se tratando de paciente acusado da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV; art. 129, § 1º; art. 129, caput; e art. 211 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, que se evadiu do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal, ante o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”. (TJDF, 20070020005790HBC, 2ª Turma Criminal, Relator Romão C. Oliveira – publicação: DJ 16.05.2007, p. 98)
“HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -FUGA DO PACIENTE. Tendo o réu fugido do distrito da culpa, sendo o delito doloso e punido com reclusão, justifica-se a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. Ordem denegada”. (TJMG, HC 1.0000.07.449545-8/000(1), 3ª Câmara Criminal, Relator Antônio Armando dos Anjos – publicação: 26.04.2007)
No mesmo sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO HÁ QUASE UM ANO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do réu do distrito da culpa é elemento suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. A permanência do acusado em local incerto e não sabido evidencia a sua nítida intenção de se furtar à ação da Justiça. 3. Ordem denegada”. (STJ, HC 63.490/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima – publicação: DJ 11.06.2007 p. 337)
Como se isso não bastasse, não se pode perder de vista que, consoante pontuado com precisão pela nobre representante Ministerial, “...o paciente possui péssimos antecedentes e uma inegável personalidade voltada para o crime, periculosidade extremamente elevada, consoante se depreende da análise exaustiva dos autos, especificamente às fls. 22/38, em que constam os diversos processos e inquéritos policiais que o paciente responde (...) Dessa forma, resta claro que o paciente mesmo após a suposta prática do crime, fato ocorrido em 19/04/1999, continuou delinqüindo e trazendo enormes riscos à sociedade”.
Posto isto, voto pela denegação da ordem.
É como voto.
Boa Vista, 26 de junho de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus n.° 7 7685-5 – Comarca de Boa Vista
Impetrante: Mariana Costa Guimarães
Paciente: Cléber Izaias da Rocha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA –CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e em sintonia com o parecer Ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2007.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3663, Boa Vista-RR, 09 de Agosto de 2007, p. 06.
( : 26/06/2007 ,
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Ementa
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus n.° 7 7685-5 – Comarca de Boa Vista
Impetrante: Mariana Costa Guimarães
Paciente: Cléber Izaias da Rocha
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Mariana Costa Guimarães em favor de Cléber Izaias da Rocha, preso preventivamente em data de 15 de julho de 2006, pela suposta prática da infração penal descrita no art. 121, §...
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:09/08/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus )
Relator(a):JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Alessandra Estivalet Araújo da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fls. 02 e 21), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima, que determinou à corregedoria daquela Secretaria a instauração da Sindicância nº 16/07 contra a impetrante por meio da Portaria nº 048/07, SEJUC/GAB, de 07 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial Estadual do dia 09 de fevereiro do corrente ano, além do não encaminhamento de seu pedido de exoneração ao Órgão competente.
Alega o impetrante que o trâmite administrativo da referida sindicância porta-se eivado de vícios que conduzem à sua nulidade.
Afirma, preliminarmente, que a autoridade subscritora da portaria que instituiu a Comissão de Sindicância para apurar fatos envolvendo a servidora, ocupante do cargo de Agente Carcerário é ilegítima para processá-la e julgá-la, cabendo somente à Corregedoria Geral de Polícia fazê-lo.
Sustenta ainda a incompetência da comissão processante, afirmando não ser os respectivos membros concursados e, tão pouco, estáveis, mas sim, detentores de cargos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum.
Como última preliminar, argumenta a impetrante que a sindicância perdeu o objeto, uma vez que protocolou pedido de exoneração no dia 25.01.2007, ou seja, anteriormente à instauração do dito procedimento administrativo.
No mérito, pugna pela decretação de nulidade da Sindicância nº 16/07, bem como que seja determinado ao impetrado que se abstenha de instaurar qualquer procedimento contra a impetrante e, ainda, que o mesmo encaminhe o pedido de exoneração desta ao órgão competente.
Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferi o pedido liminar (fls. 192/193).
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações (fls. 204/207), esclarecendo que os membros da Sindicância nº 16/07 têm legitimidade e que os trabalhos da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania estão amparados no que dispõe o Decreto nº 6.896-E, de 15 de fevereiro de 2006.
Às fls. 208/221, a douta Procuradoria-Geral do Estado suscita preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, pugna pela denegação da Ordem.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 223/230).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 19 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO PRELIMINAR
Antes de adentrar no mérito da impetração, passo a examinar as preliminares argüidas pelas partes, conforme o disposto no artigo 193 do RITJRR.
1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:
Argüi o douto Procurador do Estado a falta de interesse processual face à ausência de adequação da via mandamental à satisfação dos pedidos da impetrante, além de afirmar que não foram pré-constituídas provas suficientes.
Não merece, pois, razão a afirmação de inadequação da via eleita, uma vez que é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de requerer a nulidade de sindicância.
Ademais, como bem pondera o douto Procurador-Geral de Justiça no judicioso parecer de fls. 223/230, verbis:
“É inadmissível acatar carência de ação face a ausência de requisito essencial à ação mandamental, bem como a inexistência de provas pré-constituídas. Os fatos e situações relatados pela impetrante na exordial encontram-se delimitados, cabendo perfeitamente a busca de amparo no que dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. Há construção probatória pré-constituída suficiente ao writ, que se depreende da leitura dos documentos juntados pela autora na inicial”.
Ante tais argumentações e ilações, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
2. INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO CORREICIONAL:
Quanto às preliminares apontadas pela impetrante, verifica-se que as referentes à suposta incompetência da Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a impetrante, agente carcerária, carreira integrante do quadro da Polícia Civil, bem como à afirmação de que a comissão sindicante é composta por servidores não estáveis e detentores de cargos comissionados confundem-se com o próprio mérito.
Diante deste fato, postergo o julgamento das mesmas para o momento de apreciação do mérito.
3. PERDA DO OBJETO:
Apreciando a última preliminar levantada pela impetrante, verifica-se que não merece ser acolhida, já que o pedido de exoneração interposto pela servidora não merecia ser deferido, uma vez que já havia, à época, notícia de fatos ensejadores de responsabilização da mesma, não sendo prudente admitir que a se esquive de possíveis penalidades.
Nesse sentido discorreu o douto representante do Ministério Público, colacionando recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIAS DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO NEGADO. POSSIBILIDADE.
É lícita a recusa da administração em exonerar o servidor se, ao tempo do requerimento, já estava adotando as providências necessárias para a instauração de processo administrativo com vistas à responsabilização funcional do servidor. Inteligência do art. 258 da Lei Complementar Estadual nº 14/82. Recurso ordinário desprovido.”
(RMS 20.811/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p.334).
Pelo exposto, rejeito esta preliminar de perda do objeto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO MÉRITO
Superado o embate preliminar passo a apreciação do mérito do mandamus.
Alega a impetrante na peça inicial que a Sindicância nº 16/07, instaurada pelo Impetrado, está eivada de vícios.
Afirma, primeiramente que a comissão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao realizar atos sem que a impetrante fosse intimada, além de não constar no mandado citatório a norma ou dispositivo legal supostamente infringido.
Verifica-se dos autos, porém, que não há qualquer vício capaz de macular o procedimento a que foi submetida a Sindicância nº 16/07, documento V da petição inicial (fls. 43/108).
A impetrante fora intimada, dentro do prazo legal, para comparecer perante a comissão, tendo prestado esclarecimentos conforme o termo de declarações de fls.100/101, além de ter sido requerida por seu advogado cópia integral do referido processo administrativo sumário.
Ressalte-se, ainda, que a servidora foi devidamente citada para apresentar defesa após o seu comparecimento perante a comissão sindicante, estando ciente, portanto, dos fatos a ela imputados, não se verificando, dessa forma, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aduz, por seu turno, carecer competência à Corregedoria da Secretaria de Justiça e Cidadania para processar ou julgar a servidora ocupante do cargo de agente carcerário, afirmando deter tal competência a Corregedoria Geral da Polícia Civil, fundamentando tal afirmativa no artigo 137, § 3º, da Lei Complementar nº 053/01.
Inicialmente, depreende-se do disposto nos artigos 81 e 84 da Lei Complementar Estadual nº 55/01 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima – que não há clareza quanto à autoridade competente para apuração de transgressões disciplinares imputadas a policiais civis cedidos à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, devendo prevalecer a solução dada pelo § 3º do artigo 137 da LCE nº 053/01, c/c o disposto no artigo 17 do Decreto nº 6.896-E, publicado em 15 de fevereiro de 2006, verbis:
“Art. 137. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(...)
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade, diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governo do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 17 – Os Agentes Carcerários vinculados à carreira da Polícia Civil serão avaliados pelos seus chefes imediatos e a coordenação dos trabalhos daqueles cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania ficará a cargo da Corregedoria daquela Secretaria de Estado (...)”.
Ora, se os agentes carcerários são cedidos à Secretaria de Justiça e Cidadania, não há dúvida de que compete ao órgão correicional daquela instituição a instauração de sindicância.
Afirma, ainda, a existência de vício na formação da comissão sindicante, tendo em vista estarem todos os seus membros em estágio probatório, o que seria ofensivo ao disposto mo artigo 143 da Lei Complementar Estadual nº 053/01.
Com efeito, embora o disposto no art. 1o do Estatuto do Servidor Público de Roraima preveja a hipótese de exceção a determinadas categorias, todavia, com relação aos servidores da careira Policial Civil, não se verifica qualquer dispositivo constitucional nesse sentido nos termos que condiciona a referida norma.
Destarte, a Constituição Estadual não traça qualquer distinção, no âmbito em exame, entre a carreira policial e os demais servidores civis, envolveu todos em uma ampla categoria, diferenciando-os dos militares (Capítulo III, Seção II); não cabendo, assim, ao aplicador do Direito fazer distinções que o ordenamento não acolheu. Ademais, há que distinguir o Instituto do Regime Jurídico de Servidores Públicos Civis Estaduais, que traça normas de caráter genérico, de ampla obediência, sob pena de desconsideração do princípio da isonomia.
Assim, não deve prosperar a alegativa do ilustre Procurador do Estado de que as normas estabelecidas pela LCE nº 053/01 não são aplicadas aos servidores da carreira de Policial Civil.
Porém, como bem ponderou o ilustre Procurador-geral de Justiça, verbis:
“(...) é notório que o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil desse ente federativo, logo, dentro do Poder Executivo não existe gamas de servidores estáveis, uma vez que esta ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público”.
Não há, dessa forma, qualquer ilegalidade na composição da comissão sindicante, seja por não serem estáveis, seja por terem sido designados para ocupar cargos comissionados, quanto a este último caso, inexiste proibição legal.
Nesse passo, ressalta-se que o objeto deste mandamus restringi-se tornar nula a Sindicância nº 16/07.
Porém, é cediço que a concessão da segurança reclama a evidência de dois requisitos básicos: a certeza e a liquidez do direito do impetrante.
Portanto, exige-se que na impetração se demonstre a certeza e a liquidez completa do fato e do direito através do qual pretende ver satisfeita sua pretensão.
Nesse norte, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a impetrante não demonstra de forma clara omissões ou ilegalidades que possam provocar a nulidade da sindicância.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança, cassando a liminar concedida.
É como voto.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE CARCERÁRIO CEDIDO – SINDICÂNCIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA TORNAR NULA A SINDICÂNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Não há que se falar em incompetência da corregedoria do órgão cessionário para instaurar sindicância a fim de apurar fatos envolvendo servidor cedido.
2 – Tanto na LCE nº 053/01 quanto na LCE nº 055/01 não há vedação à nomeação de servidor efetivo ocupante de cargo comissionado para integrar comissão sindicante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de carência da ação e perda do objeto e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, denegar a segurança nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 18 de julho de 2007.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
ERICK LINHARES – Juiz Convocado
CRISTÓVÃO SUTER – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador Geral de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3651, Boa Vista-RR, 24 de Julho de 2007, p. 01.
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01007007423-1
IMPETRANTE: ALESSANDRA ESTIVALET ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO E. DOS S. DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Alessandra Estivalet Araújo da Silva, por seu advogado, ambos devidamente qualificados (fls. 02 e 21), impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima, que determinou à corregedoria daquela Secretaria a instauração da Sindicância nº 16/07 contra a impetrante por meio da Portaria nº 048/07, S...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007588-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006132472-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual, previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2005 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de abril de 2002. Porém, o Estado não a realizou.
O Apelante alega que: a) a Lei estadual nº 331/02 possui vícios de forma, pois fixou reajuste a todos os membros dos três poderes, ferindo o princípio da separação e harmonia entre eles; b) apesar da lei advir do Chefe do Executivo e os Apelados pertencerem ao mesmo poder, ela não poderá ser aplicada, pois uma de suas características é a generalidade.
Afirma que: c) “... caso não se declare a inconstitucionalidade da Lei em pauta, estará sendo violado o princípio da isonomia, na medida em que é público e notório que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo são melhor remunerados que os servidores do Executivo” (fl. 127); d) Os Apelados são regidos “... pela Lei Complementar nº 321, de 31 de dezembro de 2001. Nessa, são previstos os valores de sua remuneração. Qualquer alteração nos respectivos valores, obrigatoriamente adviria de outra lei específica para contemplar o reajuste” (fl.127); e) para contemplar os referidos servidores, foi editada a Lei nº 529/06.
Sustenta também que: f) é inadmissível que uma norma instituidora de acréscimo de despesas públicas possua vigência indeterminada, uma vez que a revisão anual, disposta no art. 37, inc. X, da CF, visa apenas a impedir a redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos; g) “... qualquer alteração que majore as despesas públicas importará em ofensa direta ao preceituado no art. 169 da Carta Política, haja vista que o estado deve respeitar a lei de responsabilidade fiscal...” (fl. 129); h) o valor fixado a título de honorários advocatícios foi muito elevado.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido ou ainda que a fixação dos honorários advocatícios seja reduzida ao patamar de R$ 300,00 ( trezentos reais).
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos (fl. 135).
Os Apelados, nas contra-razões, aduzem preliminarmente que, o Recorrente referiu-se apenas a um Autor (Ivancir Andrade Mota) na sua Apelação, ocorrendo, assim, o trânsito em relação aos demais.
No mérito, argumenta que: a) não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional de separação e independência dos poderes, pois o judiciário apenas determinou o cumprimento de norma legal de iniciativa do poder executivo; b) a Lei nº 331/02 cumpriu fielmente o art. 37, inc. X, da CF; c) o Apelante não comprovou a alegação de vício formal na Lei em comento; d) mesmo sendo reconhecida a inconstitucionalidade da lei, “... esta somente poderia se processar em relação a direitos postulados por servidores estaduais não vinculados ao Poder Executivo...” (fl. 141).
Sustenta também que: e) a norma constitucional que trata da revisão geral “deve ser interpretada como revisão abrangente ao Poder que deu iniciativa ao projeto de lei, in casu, Poder Executivo, e não a todos os Poderes do Estado” (fl. 141); f) admintindo-se a inconstitucionalidade dos dispositivos insertos no citado diploma, sob a alegação de infringir o princípio da isonomia, o mesmo deveria ocorrer com a LC nº 105/06, que concedeu reajuste aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
Alega ainda que: g) a referida Lei estadual beneficia a todos os servidores do Poder Executivo sem distinção; h) não há provas demonstrando que a revisão anual das remunerações dos mencionados servidores extrapola o orçamento do Estado; i) a quantia fixada quanto aos honorários advocatícios é plenamente devida.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da preliminar, declarando o trânsito em julgado da sentença em relação aos outros apelados e, no mérito, pela manutenção do julgado em sua íntegra.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela reforma parcial da sentença a fim de conceder o reajuste apenas para os anos de 2002 e 2003 (fls. 151/160).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 17 de Julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007588-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MARIA DOLIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA e outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. Não merece prosperar a preliminar de trânsito em julgado em relação a alguns Autores pelo simples fato de o Estado não ter mencionado o nome de todos eles na petição de seu recurso.
Isso porque, nas razões recursais, o Estado de Roraima utiliza, na maior parte das vezes, a expressão “parte Apelada”, do que não se pode concluir tratar-se apenas da primeira Apelada.
Em meu sentir, houve apenas um equívoco formal cometido pelo Apelante ao redigir a peça de seu recurso, não havendo razão para considerar que o mesmo quis apelar somente em relação a um dos Autores, mormente porque a sentença deu igual tratamento a todos eles, colocando-os em situação idêntica.
2. Apesar da alegação de inconstitucionalidade, trazida pelo Recorrente, de que há o vício de iniciativa, porque a lei estende o reajuste a todos os membros das carreiras dos três Poderes, e não somente aos servidores do Poder Executivo, esse defeito somente teria alguma relevância, neste caso, se houvesse algum funcionário do Judiciário ou do Legislativo requerendo a revisão.
No caso em análise, os servidores pertencem ao quadro do Poder Executivo local e a lei foi iniciada pelo Governador do Estado de Roraima, portanto, não existe, para este processo, vício algum que enseje a declaração de nulidade da lei estadual em análise.
Sobre a legitimidade do Chefe do Poder Executivo para iniciar o projeto de lei de revisão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)
3. O acolhimento da alegação de desrespeito ao princípio da isonomia (equiparação dos cargos), como quer a Fazenda Pública, não pode ser admitida, por expressa proibição constante em nossa Constituição Federal de 1988, que diz no inc. XIII de seu art. 37:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A isonomia é devida, por força caput do art. 5.º da CF, nos casos em que os cargos forem idênticos dentro do mesmo Poder e em relação aos de outro, quando, então, teremos a paridade. Essa é a lição de José Afonso da Silva:
“A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1.º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5.º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia.
[...]
Essa isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama paridade de vencimentos”.
Em qualquer outra situação em que teríamos cargos diferentes, essa igualização não poderá ser feita (excetuadas aquelas em que a própria Constituição Federal determina).
É isso que Hely Lopes Meirelles ensina:
“A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder”.
Logo, o entendimento do Estado de Roraima, neste ponto, não pode ser acolhido.
4. Também não podemos aceitar a tese de que essa revisão não pode ser concedida, pois os vencimentos dos servidores são estabelecidos em leis específicas.
A Lei Estadual n.º 331/02 encontra fundamento no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e, como afirmou o próprio Recorrente, tem a generalidade como uma de suas características. Por geral entende-se que abrange todos os servidores daquele Poder, responsável pelo aumento da despesa, sem distinção de qual lei os rege. Não importa se são policiais civis, da saúde, professores etc.. Ela é específica, editada na forma determinada na Constituição Federal para a concessão da revisão geral anual, e o Estado de Roraima é obrigado a cumpri-la, tomando as medidas necessárias para isso, dentre as quais podemos incluir, p. ex., a alteração das leis que estabelecem o vencimento de seus servidores e a inclusão na lei orçamentária estadual.
5. A alegação de desrespeito ao art. 169 da CF e à lei de responsabilidade fiscal não pode ser acolhida, porque nada foi comprovado a esse respeito. O Recorrente não produziu prova alguma que demonstre que a revisão ferirá algum dos limites de pagamento de pessoal impostos ao Estado de Roraima.
6. O percentual de 5% a.a. não me parece indevido, porque a revisão geral existe para restabelecer o poder de ganho dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário. Não há impedimento algum, entretanto, para que, além desse percentual, o Poder Público conceda um “algo mais”.
Destaco que não há problema na fixação do percentual de 5% neste caso, porque temos no pólo ativo alguns servidores do Poder Executivo, e a lei discutida partiu dele próprio.
7. Como já bastante mencionado, não houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo neste caso, porque a iniciativa da Lei n.º 331/02 partiu do Governador e os parlamentares são obrigados a dar andamento ao projeto de lei.
Também não se pode dizer que há, aqui, interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo, porque o que está em análise é a obrigação do Estado de Roraima em cumprir ou não a lei, e o direito dos Autores de receberem a revisão anual.
8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
Sobre essa inclusão no orçamento, aproveito para ressaltar um importante dado.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, os servidores perderiam o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos dos servidores.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.
Observa-se, demais disso, que a Lei 391/03 revogou todas as disposições em contrário, do que se deduz ter revogado parcialmente a Lei 331/02, já que a mesma estabeleceu índice fixo de 5% para a revisão geral anual.
Frise-se que a Lei Estadual nº 331/02 não foi revogada totalmente pela Lei nº 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual de 5% da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. Não ocorreu, assim, a qualquer violação ao § 1º do art. 2º da LICC.
Por essa razão, tenho que a revisão pleiteada pelos Apelados somente pode incidir a partir de 1° de abril de 2002 (Lei 331/02) até o final do exercício de 2003 (Lei 339/02 e 391/03).
9. Em processos de teor semelhante a este o Estado de Roraima vem apresentando embargos de declaração pleiteando que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês.
No entanto, destaco que nem os Autores especificaram o percentual dos juros, tampouco o Réu, ora Apelante, na sua contestação.
Por essa razão, entendo correto o trecho da sentença que determinou que o valor da condenação, com juros e correção será apurado em liquidação.
10. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que não há previsão de índice de revisão para os anos de 2004 e seguintes e considerando que o Estado de Roraima fica obrigado a pagar a revisão no percentual de 5% apenas em relação aos anos de 2002 e 2003, entendo ter havido sucumbência recíproca, pois ambas as partes restaram vencedoras e vencidas.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – fl. 104), é razoável e merece ser mantido.
11. Ressalte-se, por fim, que a reserva de plenário, determinada pelo art. 97 da CF, refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade. Caso o órgão fracionário (turma) entenda constitucional a norma em apreço, poderá ele mesmo repelir a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido:
“Assinale-se que a regra da 'reserva de plenário' cinge-se à hipótese de o órgão fracionário formular juízo positivo quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vale dizer: para repelir a alegação de inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, o órgão fracionário goza de autonomia, sendo, por isso, dispensável a manifestação do plenário. Aliás, pouco viável seria adotar solução diversa, porquanto milita em favor da lei a presunção de constitucionalidade, cujo desfazimento exige o pronunciamento da maioria absoluta do órgão máximo do tribunal” .
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, apenas para determinar que o índice de 5% (cinco por cento) previsto na Lei 331/02 para a revisão geral anual da remuneração dos Apelados, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003, por força dos arts. 1° e 3° da Lei n° 391/03, em consonância com o parecer Ministerial.
Condeno os Apelados e o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, valor este que deverá ser compensado.
Custas proporcionais.
O Estado é isento de custas.
Os Recorridos, todavia, deverão pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007588-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MARIA DOLIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA e outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 31 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: ________________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 16 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3668, p. 03.
( : 31/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007588-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006132472-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual, previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007753 -1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006141729-0, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
O Apelante alega que: a) a Lei estadual nº 331/02 possui vícios de forma, pois fixou reajuste a todos os membros dos três poderes, ferindo o princípio da separação e harmonia entre eles; b) apesar da lei advir do Chefe do Executivo e os Apelados pertencerem ao mesmo poder, ela não poderá ser aplicada, pois uma de suas características é a generalidade.
Afirma que: c) “... caso não se declare a inconstitucionalidade da Lei em pauta, estará sendo violado o princípio da isonomia, na medida em que é público e notório que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo são melhor remunerados que os servidores do Executivo” (fl. 78); d) A Apelada é regida “... pela Lei Complementar nº 321, de 31 de dezembro de 2001. Nessa, são previstos os valores de sua remuneração. Qualquer alteração nos respectivos valores, obrigatoriamente adviria de outra lei específica para contemplar o reajuste” (fl.78); e) para contemplar os referidos servidores, foi editada a Lei nº 529/06.
Sustenta também que: f) é inadmissível que uma norma instituidora de acréscimo de despesas públicas possua vigência indeterminada, uma vez que a revisão anual visa apenas a impedir a redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos; g) “... qualquer alteração que majore as despesas públicas importará em ofensa direta ao preceituado no art. 169 da Carta Política, haja vista que o estado deve respeitar a lei de responsabilidade fiscal, não gastando mais do que o previsto no orçamento” (fl. 80); h) o valor fixado a título de honorários advocatícios foi muito elevado.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido ou ainda que a fixação dos honorários advocatícios seja reduzida ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais).
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 84).
A Apelada, nas contra-razões, aduz que: a) a lei em comento deve ser aplicada aos servidores do Executivo sobre pena de negar o pedido a quem efetivamente é devido; b) “... as provas irrefutáveis da naõ concessão dos percentuais pretendidos a partir de abril de 2002 restam presentes nas fichas financeiras juntadas aos autos...”(fl. 87); c) em razão da análise realizada pela Procuradoria Geral do Estado em face dos projetos, não se pode atribuir vícios a lei 331/02 após 4 (quatro) anos de sua vigência; d) é injustificável a alegação de insuficiência orçamentária para a revisão anual, tendo em vista os 7% de aumento concedido a todos os servidores do executivo (Lei 513/06); e) não há que se falar em ofensa à autonomia dos poderes, pois a Autora pertence ao próprio Executivo; f) a quantia fixada quanto aos honorários advocatícios se encontra em consonância com a previsibilidade de valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Pugna, por fim, pela manutenção do julgado em sua íntegra.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela reforma parcial da sentança afim de conceder a o reajuste apenas para os anos de 2002 e 2003 (fls. 98/104).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 17 de Julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007753-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. Apesar da alegação de inconstitucionalidade, trazida pelo Recorrente, de que há o vício de iniciativa, porque a lei estende o reajuste a todos os membros das carreiras dos três Poderes, e não somente aos servidores do Poder Executivo, esse defeito somente teria alguma relevância, neste caso, se houvesse algum funcionário do Judiciário ou do Legislativo requerendo a revisão.
No caso em análise, a servidora pertence ao quadro do Poder Executivo local e a lei foi iniciada pelo Governador do Estado de Roraima, portanto, não existe, para este processo, vício algum que enseje a declaração de nulidade da lei estadual em análise.
Sobre a legitimidade do Chefe do Poder Executivo para iniciar o projeto de lei de revisão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)
3. O acolhimento da alegação de desrespeito ao princípio da isonomia (equiparação dos cargos), como quer a Fazenda Pública, não pode ser admitida, por expressa proibição constante em nossa Constituição Federal de 1988, que diz no inc. XIII de seu art. 37:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A isonomia é devida, por força caput do art. 5.º da CF, nos casos em que os cargos forem idênticos dentro do mesmo Poder e em relação aos de outro, quando, então, teremos a paridade. Essa é a lição de José Afonso da Silva:
“A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1.º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5.º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia.
[...]
Essa isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama paridade de vencimentos”.
Em qualquer outra situação em que teríamos cargos diferentes, essa igualização não poderá ser feita (excetuadas aquelas em que a própria Constituição Federal determina).
É isso que Hely Lopes Meirelles ensina:
“A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder”.
Logo, o entendimento do Estado de Roraima, neste ponto, não pode ser acolhido.
4. Também não podemos aceitar a tese de que essa revisão não pode ser concedida, pois os vencimentos da Recorrida são estabelecidos em lei específica.
A Lei Estadual n.º 331/02 encontra fundamento no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e, como afirmou o próprio Recorrente, tem a generalidade como uma de suas características. Por geral entende-se que abrange todos os servidores daquele Poder, responsável pelo aumento da despesa, sem distinção de qual lei os rege. Não importa se são policiais civis, da saúde, professores etc.. Ela é específica, editada na forma determinada na Constituição Federal para a concessão da revisão geral anual, e o Estado de Roraima é obrigado a cumpri-la, tomando as medidas necessárias para isso, dentre as quais podemos incluir, p. ex., a alteração das leis que estabelecem o vencimento de seus servidores e a inclusão na lei orçamentária estadual.
5. A alegação de desrespeito ao art. 169 da CF e à lei de responsabilidade fiscal não pode ser acolhida, porque nada foi comprovado a esse respeito. O Recorrente não produziu prova alguma que demonstre que a revisão ferirá algum dos limites de pagamento de pessoal impostos ao Estado de Roraima.
6. O percentual de 5% a.a. não me parece indevido, porque a revisão geral existe para restabelecer o poder de ganho dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário. Não há impedimento algum, entretanto, para que, além desse percentual, o Poder Público conceda um “algo mais”.
7. Como já bastante mencionado, não houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo neste caso, porque a iniciativa da Lei n.º 331/02 partiu do Governador e os parlamentares são obrigados a dar andamento ao projeto de lei.
Também não se pode dizer que há, aqui, interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo, porque o que está em análise é a obrigação do Estado de Roraima em cumprir ou não a lei, e o direito da Autora de receber a revisão anual.
8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
Sobre essa inclusão no orçamento, aproveito para ressaltar um importante dado.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois a Autora/Apelada adquiriu o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.
Observa-se, demais disso, que a Lei 391/03 revogou todas as disposições em contrário, do que se deduz ter revogado parcialmente a Lei 331/02, já que a mesma estabeleceu índice fixo de 5% para a revisão geral anual.
Frise-se que a Lei Estadual nº 331/02 não foi revogada totalmente pela Lei nº 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual de 5% da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. Não ocorreu, assim, a qualquer violação ao § 1º do art. 2º da LICC.
Por essa razão, tenho que a revisão pleiteada pela Recorrida somente pode incidir a partir de 1° de abril de 2002 (Lei 331/02) até o final do exercício de 2003 (Lei 339/02 e 391/03).
9. Em processos de teor semelhante a este o Estado de Roraima vem apresentando embargos de declaração pleiteando que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês.
No entanto, destaco que a Autora não especificou o percentual dos juros, tampouco o Réu, ora Apelante, em sua contestação.
Por isso, entendo correto o trecho da sentença que determinou que o valor da condenação, com juros e correção, seja apurado em liquidação.
10. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que não há previsão de índice de revisão para os anos de 2004 e seguintes e considerando que o Estado de Roraima fica obrigado a pagar a revisão no percentual de 5% apenas em relação aos anos de 2002 e 2003, entendo ter havido sucumbência recíproca, pois ambas as partes restaram vencedoras e vencidas.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – fl. 104), é razoável e merece ser mantido.
11. Ressalte-se, por fim, que a reserva de plenário, determinada pelo art. 97 da CF, refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade. Caso o órgão fracionário (turma) entenda constitucional a norma em apreço, poderá ele mesmo repelir a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido:
“Assinale-se que a regra da 'reserva de plenário' cinge-se à hipótese de o órgão fracionário formular juízo positivo quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vale dizer: para repelir a alegação de inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, o órgão fracionário goza de autonomia, sendo, por isso, dispensável a manifestação do plenário. Aliás, pouco viável seria adotar solução diversa, porquanto milita em favor da lei a presunção de constitucionalidade, cujo desfazimento exige o pronunciamento da maioria absoluta do órgão máximo do tribunal” .
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, apenas para determinar que o índice de 5% (cinco por cento) previsto na Lei 331/02 para a revisão geral anual da remuneração da Apelada, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003, por força dos arts. 1° e 3° da Lei n° 391/03, em consonância com o parecer Ministerial.
Condeno a Apelada e o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, o qual deverá ser compensado.
Custas proporcionais.
O Estado é isento de custas.
O Recorrido, todavia, deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007753-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 31 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: ________________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 07 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3661, p. 07.
( : 31/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007753 -1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006141729-0, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007739-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142931-1, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
O Apelante alega que: a) a Lei estadual nº 331/02 possui vícios de forma, pois fixou reajuste a todos os membros dos três poderes, ferindo o princípio da separação e harmonia entre eles; b) apesar da lei advir do Chefe do Executivo e os Apelados pertencerem ao mesmo poder, ela não poderá ser aplicada, pois uma de suas características é a generalidade.
Afirma que: c) “... caso não se declare a inconstitucionalidade da Lei em pauta, estará sendo violado o princípio da isonomia, na medida em que é público e notório que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo são melhor remunerados que os servidores do Executivo” (fl. 99); d) A Apelada é regida “... pela Lei Complementar nº 321, de 31 de dezembro de 2001. Nessa, são previstos os valores de sua remuneração. Qualquer alteração nos respectivos valores, obrigatoriamente adviria de outra lei específica para contemplar o reajuste” (fl.99); e) para contemplar os referidos servidores, foi editada a Lei nº 529/06.
Sustenta também que: f) é inadmissível que uma norma instituidora de acréscimo de despesas públicas possua vigência indeterminada, uma vez que a revisão anual visa apenas a impedir a redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos; g) “... qualquer alteração que majore as despesas públicas importará em ofensa direta ao preceituado no art. 169 da Carta Política, haja vista que o estado deve respeitar a lei de responsabilidade fiscal, não gastando mais do que o previsto no orçamento” (fl. 101); h) o valor fixado a título de honorários advocatícios foi muito elevado.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido ou ainda que a fixação dos honorários advocatícios seja reduzida ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais).
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 105).
A Apelada, nas contra-razões, aduz que: a) a lei em comento deve ser aplicada aos servidores do Executivo sobre pena de negar o pedido a quem efetivamente é devido; b) “... as provas irrefutáveis da naõ concessão dos percentuais pretendidos a partir de abril de 2002 restam presentes nas fichas financeiras juntadas aos autos...”(fl. 108); c) em razão da análise realizada pela Procuradoria Geral do Estado em face dos projetos, não se pode atribuir vícios a lei 331/02 após 4 (quatro) anos de sua vigência; d) é injustificável a alegação de insuficiência orçamentária para a revisão anual, tendo em vista os 7% de aumento concedido a todos os servidores do executivo (Lei 513/06); e) não há que se falar em ofensa à autonomia dos poderes, pois a Autora pertence ao próprio Executivo; f) a quantia fixada quanto aos honorários advocatícios se encontra em consonância com a previsibilidade de valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Pugna, por fim, pela manutenção do julgado em sua íntegra.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela reforma parcial da sentença a fim de conceder a o reajuste apenas para os anos de 2002 e 2003 (fls. 119/125).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 17 de Julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007739-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. Apesar da alegação de inconstitucionalidade, trazida pelo Recorrente, de que há o vício de iniciativa, porque a lei estende o reajuste a todos os membros das carreiras dos três Poderes, e não somente aos servidores do Poder Executivo, esse defeito somente teria alguma relevância, neste caso, se houvesse algum funcionário do Judiciário ou do Legislativo requerendo a revisão.
No caso em análise, a servidora pertence ao quadro do Poder Executivo local e a lei foi iniciada pelo Governador do Estado de Roraima, portanto, não existe, para este processo, vício algum que enseje a declaração de nulidade da lei estadual em análise.
Sobre a legitimidade do Chefe do Poder Executivo para iniciar o projeto de lei de revisão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)
3. O acolhimento da alegação de desrespeito ao princípio da isonomia (equiparação dos cargos), como quer a Fazenda Pública, não pode ser admitida, por expressa proibição constante em nossa Constituição Federal de 1988, que diz no inc. XIII de seu art. 37:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A isonomia é devida, por força caput do art. 5.º da CF, nos casos em que os cargos forem idênticos dentro do mesmo Poder e em relação aos de outro, quando, então, teremos a paridade. Essa é a lição de José Afonso da Silva:
“A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1.º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5.º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia.
[...]
Essa isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama paridade de vencimentos”.
Em qualquer outra situação em que teríamos cargos diferentes, essa igualização não poderá ser feita (excetuadas aquelas em que a própria Constituição Federal determina).
É isso que Hely Lopes Meirelles ensina:
“A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder”.
Logo, o entendimento do Estado de Roraima, neste ponto, não pode ser acolhido.
4. Também não podemos aceitar a tese de que essa revisão não pode ser concedida, pois os vencimentos da Recorrida são estabelecidos em lei específica.
A Lei Estadual n.º 331/02 encontra fundamento no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e, como afirmou o próprio Recorrente, tem a generalidade como uma de suas características. Por geral entende-se que abrange todos os servidores daquele Poder, responsável pelo aumento da despesa, sem distinção de qual lei os rege. Não importa se são policiais civis, da saúde, professores etc.. Ela é específica, editada na forma determinada na Constituição Federal para a concessão da revisão geral anual, e o Estado de Roraima é obrigado a cumpri-la, tomando as medidas necessárias para isso, dentre as quais podemos incluir, p. ex., a alteração das leis que estabelecem o vencimento de seus servidores e a inclusão na lei orçamentária estadual.
5. A alegação de desrespeito ao art. 169 da CF e à lei de responsabilidade fiscal não pode ser acolhida, porque nada foi comprovado a esse respeito. O Recorrente não produziu prova alguma que demonstre que a revisão ferirá algum dos limites de pagamento de pessoal impostos ao Estado de Roraima.
6. O percentual de 5% a.a. não me parece indevido, porque a revisão geral existe para restabelecer o poder de ganho dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário. Não há impedimento algum, entretanto, para que, além desse percentual, o Poder Público conceda um “algo mais”.
7. Como já bastante mencionado, não houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo neste caso, porque a iniciativa da Lei n.º 331/02 partiu do Governador e os parlamentares são obrigados a dar andamento ao projeto de lei.
Também não se pode dizer que há, aqui, interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo, porque o que está em análise é a obrigação do Estado de Roraima em cumprir ou não a lei, e o direito dos Autores de receberem a revisão anual.
8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
Sobre essa inclusão no orçamento, aproveito para ressaltar um importante dado.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois a Autora/Apelada adquiriu o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.
Observa-se, demais disso, que a Lei 391/03 revogou todas as disposições em contrário, do que se deduz ter revogado parcialmente a Lei 331/02, já que a mesma estabeleceu índice fixo de 5% para a revisão geral anual.
Frise-se que a Lei Estadual nº 331/02 não foi revogada totalmente pela Lei nº 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual de 5% da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. Não ocorreu, assim, a qualquer violação ao § 1º do art. 2º da LICC.
Por essa razão, tenho que a revisão pleiteada pela Recorrida somente pode incidir a partir de 1° de abril de 2002 (Lei 331/02) até o final do exercício de 2003 (Lei 339/02 e 391/03).
9. Em processos de teor semelhante a este o Estado de Roraima vem apresentando embargos de declaração pleiteando que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês.
No entanto, destaco que a Autora não especificou o percentual dos juros, tampouco o Réu, ora Apelante, em sua contestação.
Por isso, entendo correto o trecho da sentença que determinou que o valor da condenação, com juros e correção, seja apurado em liquidação.
10. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que não há previsão de índice de revisão para os anos de 2004 e seguintes e considerando que o Estado de Roraima fica obrigado a pagar a revisão no percentual de 5% apenas em relação aos anos de 2002 e 2003, entendo ter havido sucumbência recíproca, pois ambas as partes restaram vencedoras e vencidas.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – fl. 104), é razoável e merece ser mantido.
11. Ressalte-se, por fim, que a reserva de plenário, determinada pelo art. 97 da CF, refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade. Caso o órgão fracionário (turma) entenda constitucional a norma em apreço, poderá ele mesmo repelir a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido:
“Assinale-se que a regra da 'reserva de plenário' cinge-se à hipótese de o órgão fracionário formular juízo positivo quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vale dizer: para repelir a alegação de inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, o órgão fracionário goza de autonomia, sendo, por isso, dispensável a manifestação do plenário. Aliás, pouco viável seria adotar solução diversa, porquanto milita em favor da lei a presunção de constitucionalidade, cujo desfazimento exige o pronunciamento da maioria absoluta do órgão máximo do tribunal” .
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, apenas para determinar que o índice de 5% (cinco por cento) previsto na Lei 331/02 para a revisão geral anual da remuneração da Apelada, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003, por força dos arts. 1° e 3° da Lei n° 391/03, em consonância com o parecer Ministerial.
Condeno a Apelada e o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, o qual deverá ser compensado.
Custas proporcionais.
O Estado é isento de custas.
A Recorrida, todavia, deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007739-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 31 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: ________________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 08 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3662, p. 09.
( : 31/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007739-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142931-1, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007806 -7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCISCA DIAS PINHEIRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006141500-5, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
O Apelante alega que: a) a Lei estadual nº 331/02 possui vícios de forma, pois fixou reajuste a todos os membros dos três poderes, ferindo o princípio da separação e harmonia entre eles; b) apesar da lei advir do Chefe do Executivo e os Apelados pertencerem ao mesmo poder, ela não poderá ser aplicada, pois uma de suas características é a generalidade.
Afirma que: c) “... caso não se declare a inconstitucionalidade da Lei em pauta, estará sendo violado o princípio da isonomia, na medida em que é público e notório que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo são melhor remunerados que os servidores do Executivo” (fl. 49); d) A Apelada é regida “... pela Lei Complementar nº 321, de 31 de dezembro de 2001. Nessa, são previstos os valores de sua remuneração. Qualquer alteração nos respectivos valores, obrigatoriamente adviria de outra lei específica para contemplar o reajuste” (fl.49); e) para contemplar os referidos servidores, foi editada a Lei nº 529/06.
Sustenta também que: f) é inadmissível que uma norma instituidora de acréscimo de despesas públicas possua vigência indeterminada, uma vez que a revisão anual visa apenas a impedir a redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos; g) “... qualquer alteração que majore as despesas públicas importará em ofensa direta ao preceituado no art. 169 da Carta Política, haja vista que o estado deve respeitar a lei de responsabilidade fiscal, não gastando mais do que o previsto no orçamento” (fl. 51); h) o valor fixado a título de honorários advocatícios foi muito elevado.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido ou ainda que a fixação dos honorários advocatícios seja reduzida ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais).
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 55).
A Apelada, nas contra-razões, aduz que: a) a lei em comento deve ser aplicada aos servidores do Executivo sobre pena de negar o pedido a quem efetivamente é devido; b) “... as provas irrefutáveis da naõ concessão dos percentuais pretendidos a partir de abril de 2002 restam presentes nas fichas financeiras juntadas aos autos...”(fl. 58); c) em razão da análise realizada pela Procuradoria Geral do Estado em face dos projetos, não se pode atribuir vícios a lei 331/02 após 4 (quatro) anos de sua vigência; d) é injustificável a alegação de insuficiência orçamentária para a revisão anual, tendo em vista os 7% de aumento concedido a todos os servidores do executivo (Lei 513/06); e) não há que se falar em ofensa à autonomia dos poderes, pois a Autora pertence ao próprio Executivo; f) a quantia fixada quanto aos honorários advocatícios se encontra em consonância com a previsibilidade de valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Pugna, por fim, pela manutenção do julgado em sua íntegra.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela reforma parcial da sentança afim de conceder a o reajuste apenas para os anos de 2002 e 2003 (fls. 69/75).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ... de ... de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007806-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCISCA DIAS PINHEIRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. Apesar da alegação de inconstitucionalidade, trazida pelo Recorrente, de que há o vício de iniciativa, porque a lei estende o reajuste a todos os membros das carreiras dos três Poderes, e não somente aos servidores do Poder Executivo, esse defeito somente teria alguma relevância, neste caso, se houvesse algum funcionário do Judiciário ou do Legislativo requerendo a revisão.
No caso em análise, a servidora pertence ao quadro do Poder Executivo local e a lei foi iniciada pelo Governador do Estado de Roraima, portanto, não existe, para este processo, vício algum que enseje a declaração de nulidade da lei estadual em análise.
Sobre a legitimidade do Chefe do Poder Executivo para iniciar o projeto de lei de revisão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)
3. O acolhimento da alegação de desrespeito ao princípio da isonomia (equiparação dos cargos), como quer a Fazenda Pública, não pode ser admitida, por expressa proibição constante em nossa Constituição Federal de 1988, que diz no inc. XIII de seu art. 37:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A isonomia é devida, por força caput do art. 5.º da CF, nos casos em que os cargos forem idênticos dentro do mesmo Poder e em relação aos de outro, quando, então, teremos a paridade. Essa é a lição de José Afonso da Silva:
“A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1.º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5.º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia.
[...]
Essa isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama paridade de vencimentos”.
Em qualquer outra situação em que teríamos cargos diferentes, essa igualização não poderá ser feita (excetuadas aquelas em que a própria Constituição Federal determina).
É isso que Hely Lopes Meirelles ensina:
“A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder”.
Logo, o entendimento do Estado de Roraima, neste ponto, não pode ser acolhido.
4. Também não podemos aceitar a tese de que essa revisão não pode ser concedida, pois os vencimentos da Recorrida são estabelecidos em lei específica.
A Lei Estadual n.º 331/02 encontra fundamento no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e, como afirmou o próprio Recorrente, tem a generalidade como uma de suas características. Por geral entende-se que abrange todos os servidores daquele Poder, responsável pelo aumento da despesa, sem distinção de qual lei os rege. Não importa se são policiais civis, da saúde, professores etc.. Ela é específica, editada na forma determinada na Constituição Federal para a concessão da revisão geral anual, e o Estado de Roraima é obrigado a cumpri-la, tomando as medidas necessárias para isso, dentre as quais podemos incluir, p. ex., a alteração das leis que estabelecem o vencimento de seus servidores e a inclusão na lei orçamentária estadual.
5. A alegação de desrespeito ao art. 169 da CF e à lei de responsabilidade fiscal não pode ser acolhida, porque nada foi comprovado a esse respeito. O Recorrente não produziu prova alguma que demonstre que a revisão ferirá algum dos limites de pagamento de pessoal impostos ao Estado de Roraima.
6. O percentual de 5% a.a. não me parece indevido, porque a revisão geral existe para restabelecer o poder de ganho dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário. Não há impedimento algum, entretanto, para que, além desse percentual, o Poder Público conceda um “algo mais”.
7. Como já bastante mencionado, não houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo neste caso, porque a iniciativa da Lei n.º 331/02 partiu do Governador e os parlamentares são obrigados a dar andamento ao projeto de lei.
Também não se pode dizer que há, aqui, interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo, porque o que está em análise é a obrigação do Estado de Roraima em cumprir ou não a lei, e o direito dos Autores de receberem a revisão anual.
8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
Sobre essa inclusão no orçamento, aproveito para ressaltar um importante dado.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois a Autora/Apelada adquiriu o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.
Observa-se, demais disso, que a Lei 391/03 revogou todas as disposições em contrário, do que se deduz ter revogado parcialmente a Lei 331/02, já que a mesma estabeleceu índice fixo de 5% para a revisão geral anual.
Frise-se que a Lei Estadual nº 331/02 não foi revogada totalmente pela Lei nº 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual de 5% da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. Não ocorreu, assim, a qualquer violação ao § 1º do art. 2º da LICC.
Por essa razão, tenho que a revisão pleiteada pela Recorrida somente pode incidir a partir de 1° de abril de 2002 (Lei 331/02) até o final do exercício de 2003 (Lei 339/02 e 391/03).
9. Em processos de teor semelhante a este o Estado de Roraima vem apresentando embargos de declaração pleiteando que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês.
No entanto, destaco que a Autora não especificou o percentual dos juros, tampouco o Réu, ora Apelante, em sua contestação.
Por isso, entendo correto o trecho da sentença que determinou que o valor da condenação, com juros e correção, seja apurado em liquidação.
10. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que não há previsão de índice de revisão para os anos de 2004 e seguintes e considerando que o Estado de Roraima fica obrigado a pagar a revisão no percentual de 5% apenas em relação aos anos de 2002 e 2003, entendo ter havido sucumbência recíproca, pois ambas as partes restaram vencedoras e vencidas.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – fl. 104), é razoável e merece ser mantido.
11. Ressalte-se, por fim, que a reserva de plenário, determinada pelo art. 97 da CF, refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade. Caso o órgão fracionário (turma) entenda constitucional a norma em apreço, poderá ele mesmo repelir a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido:
“Assinale-se que a regra da 'reserva de plenário' cinge-se à hipótese de o órgão fracionário formular juízo positivo quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vale dizer: para repelir a alegação de inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, o órgão fracionário goza de autonomia, sendo, por isso, dispensável a manifestação do plenário. Aliás, pouco viável seria adotar solução diversa, porquanto milita em favor da lei a presunção de constitucionalidade, cujo desfazimento exige o pronunciamento da maioria absoluta do órgão máximo do tribunal” .
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, apenas para determinar que o índice de 5% (cinco por cento) previsto na Lei 331/02 para a revisão geral anual da remuneração da Apelada, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003, por força dos arts. 1° e 3° da Lei n° 391/03, em consonância com o parecer Ministerial.
Condeno a Apelada e o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, o qual deverá ser compensado.
Custas proporcionais.
O Estado é isento de custas.
O Recorrido, todavia, deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007806-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCISCA DIAS PINHEIRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 31 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: ________________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 08 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3662, p. 08.
( : 31/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007806 -7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: FRANCISCA DIAS PINHEIRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006141500-5, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os vencimentos dos autores, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de hon...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em favor de SILVINHO DE OLIVEIRA FEITOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 06.06.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP.
Sustenta a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 09/46.
Em parecer de fls. 48/52, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
A autoridade apontada como coatora informa, às fls. 09/10 e 37, que a ação penal encontra-se na fase do art. 499 do CPP.
É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FASE DO ART. 499 DO CPP – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ............................................
Procurador(a) de Justiça
Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 01.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em favor de SILVINHO DE OLIVEIRA FEITOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 06.06.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP.
Sustenta a impetrante, em s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007582-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Maia Filho, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que concedeu antecipação de tutela no sentido de impedir a posse da diretoria eleita encabeçada pelo agravante, nas eleições promovidas pela Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima.
Sustenta o agravante a incorreção do “decisum” monocrático, alegando que o autor, ora agravado, não logrou provar que sua pretensão está acobertada pelo direito e tampouco contém os pressupostos ensejadores ao deferimento da antecipação da tutela concedida.
Pugna, introdutoriamente, pela concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada e, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a posse na Associação dos Policiais do Ex-Território Federal de Roraima, juntamente com os demais integrantes da chapa eleita.
Deixei de atribuir o efeito suspensivo ao presente agravo à míngua dos pressupostos legais pertinentes e, no mesmo ensejo, requisitei as informações de estilo ao Juiz Singular, intimando o agravado para responder (fls. 53/54).
À fl. 62, o MM. Juiz da causa informa que foi indeferido o pedido do autor para posse imediata, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide.
O agravado deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer contra-razões (fl. 59).
Eis o relatório.
Peço inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se o interstício de (48) quarenta e oito horas, nos termos do art. 182 do RITJ/RR.
Boa Vista, 14 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007582-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO - PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da irresignação, cumpre-me analisar a preliminar de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela na forma deferida pelo MM. Juiz da causa, suscitada pelo recorrente.
Aduz o agravante que o recorrido não pede a suspensão da posse da diretoria eleita na forma concedida, mas a impugnação da chapa vencedora e conseqüente posse da segunda colocada.
Não prospera tal preliminar. Isto porque ao Magistrado cabe promover a prestação jurisdicional, ante a análise dos fatos a ele expostos, procurando imprimir ao pedido e à causa de pedir um sentido lógico-sistemático do conteúdo da petição inicial e não se basear apenas em vocábulos isolados existentes no pleito, sob pena de negativa de jurisdição.
Nesta árdua missão, uma das partes será vencedora, evidentemente, em detrimento dos interesses da outra.
No caso em exame, alega o recorrente que a tutela antecipada foi requerida no sentido de impugnar e não proibir a posse da chapa vencedora.
Todavia, a intenção do pretendido provimento jurisdicional está direcionada expressamente ao pedido do ora agravado, que encabeça a chapa 2ª colocada, tomar posse na diretoria da referida Associação.
Logo, não há que se falar em decisão contrária ao pedido do autor, na forma argüida pelo agravante, já que o Magistrado extraiu a intenção do pleito e o concedeu fundamentando a sua decisão.
Sob o enfoque, assim decidira o eg Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao analisar caso análogo:
"O Código de Processo Civil não admite pedido implícito, mas tal não se configura quando o pedido e a causa de pedir podem ser formalmente extraídos a partir da interpretação lógico-sistemática do conteúdo da petição inicial, sob pena de negativa de jurisdição". (TJ/DF - Ac 19980110098596 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante - DJU 03.05.2000).
Ante ao exposto, rejeito esta preliminar.
É como voto, Excelências.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007582-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO – MÉRITO
Superada a preliminar, segue-se a análise do mérito.
O cerne da presente questão reside em saber se o MM. Juiz monocrático agiu ou não com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da ação ordinária de impugnação de chapa promovida em desfavor do agravante.
O instituto da antecipação de tutela insere-se no processo comum ordinário, onde, para sua concessão, o julgador deve observar se restaram caracterizados os pressupostos elencados no art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de prova inequívoca; verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Examinando os argumentos contidos nos autos, convenço-me de que a decisão concessiva de antecipação de tutela, ora hostilizada, não merece reparo, já que os requisitos legais pertinentes foram ali rigorosamente demonstrados.
Com efeito, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações prendem–se ao teor do disposto no artigo 5º, da ASSPM-ETFRR, que assim dispõe:
“Art. 5º - Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos por maioria dos votos, por escrutínio secreto, de acordo com o previsto no presente Estatuto, dentre seus associados, com mandato de 2 (dois) anos; com direito a reeleição.”
Pelo que se extrai dos autos, o agravante já completou dois mandatos à frente da Associação, portanto, impedido de ser reconduzido, como bem afirmou o Magistrado de 1º grau, ao fundamentar a decisão hostilizada de fl. 14.
Por outro lado, qualquer análise mais aprofundada sobre a aplicação deste dispositivo em analogia com preceitos constitucionais na forma pretendida pelo recorrente, implicaria em adentrar ao mérito da ação principal, acarretando o fenômeno da supressão de instância vedado pelo ordenamento legal pátrio.
Observa-se, outrossim, que restara suficientemente demonstrada a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto, haja vista que a posse da diretoria eleita estava marcada para o dia em que foi proferida a decisão hostilizada, o que justifica, juntamente com os demais elementos de prova constantes dos autos, o fundado receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ante tais razões, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo, assim, a decisão guerreada.
É como voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007582-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CHAPA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA CONCEDIDA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 273, DO CPC. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela é ato que se insere na competência discricionária do juiz onde tramita o feito, não cabendo ao tribunal substituir tal decisão, a não ser que fique patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção;
2. O artigo 273 do CPC, prevê a possibilidade de o magistrado, com base nos elementos constantes dos autos, quando do ajuizamento da ação e firmado em juízo de verossimilhança e probabilidade, conceder a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3671 Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 03.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007582-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Maia Filho, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que concedeu antecipação de tutela no sentido de impedir a posse da diretoria eleita encabeçada pelo agravante, nas eleições promovidas pela Associação dos Policiais...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Neudo Ribeiro Campos, aforou ação de reparação por danos morais, cumulada com ação de obrigação de fazer e não fazer contra a Empresa Calderaro de Jornais Ltda, sob o argumento de que, no dia 19 de novembro de 2004, o periódico “A Crítica”, de propriedade da requerida, publicou a manchete de primeira página intitulada: “Sócio de Neudo Campos é preso em Manaus”, em cujo teor ofende a honra e a reputação do requerente.
Na peça contestatória às fls. 19/55, a requerida alegou que o autor, na condição de homem público que é, pois exerceu o cargo de governador do Estado de Roraima, foi alvo de notícia jornalística em todo território nacional. Portanto, não havendo porque excluir o jornal “A Crítica”, de propriedade da requerida, do direito de informar, de narrar e, mesmo, de criticar o autor no estrito cumprimento do seu direito jornalístico de informar assegurado pela Lei nº 5.250/67, artigo 27.
Às fls. 195/200, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando improcedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, sustentando que “...a matéria jornalística veio manifestar o direito de informações sobre a Operação Faraó, entretanto, o título da matéria, foi realmente lesivo a honra do Apelante, pois associou sua imagem ao Sr. Humberto, como se houvesse um vínculo de participação de cotas de empresa com o Apelante.” - fl. 207
Requer, por fim, seja provido o recurso, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais pleiteados na peça inicial (fls. 205/209)
Instada a se manifestar, a apelada apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 216/231).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 26 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Neudo Ribeiro Campos, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral movido contra a Empresa de Jornais Calderaro Ltda.
Para melhor análise da questão manifestada na presente lide, transcreve-se o teor da matéria jornalística, publicada no dia 10 de novembro de 2004, no periódico “A Crítica”, considerada de cunho ofensivo à honra do recorrente.
“Operação Faraó - Preso sócio de Neudo Campos
A operação Faraó, (...) pela Polícia Federal, resultou na prisão, (...), do contador Humberto Pereira da Silva Filho, (...) O contador é acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima. O dinheiro transferido ilegalmente era oriundo de recursos repassados pelo Governo Federal ao Estado. Humberto é um dos sócios da empresa privada Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento (NSAP), responsável pelo pagamento das contas e do funcionalismo público estadual de Roraima. (...) Além dele, foram também presos os ex-secretários estaduais de Fazenda, Roberto Leonel Vieira, Jorci Mendes de Almeida; o ex-secretário do Tesouro do Estado, Jander Gener César Guerreiro e os empresários – sócios de Humberto -, Oscar Maggi e Wanderlan de Oliviera Nascimento. (...) A operação Faraó é um desdobramento da operação Praga do Egito – também conhecida como Gafanhoto -, realizada em novembro do ano passado pela PF, em Roraima. Na ocasião, 52 pessoas, entre elas o ex-governador Neudo Campos foram presas, sob acusação de transferirem dinheiro do erário. (...) O esquema teria iniciado a partir de 1999, quando Neudo Campos iniciou o seu segundo mandato de governador.” – fl. 11
Analisando-se a substância da matéria jornalística acima transcrita, verifica-se que o seu conteúdo e especialmente o tema da manchete “preso sócio de Neudo Campos” são manifestamente lesivos à honra e à reputação do apelante.
Observa-se que o conteúdo e a vinculação do nome do apelante à inverídica posição de sócio de outra pessoa presa pela Polícia Federal, sob a acusação de “participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima”, não pode ser considerado como mera divulgação de acontecimentos políticos que estavam em evidência nos meios de comunicação estaduais e nacional, acerca das operações “Faraó” e “Praga do Egito” realizadas pela Polícia Federal.
Dessarte, tal imputação por ser inverídica ofendeu a honra e a reputação do apelante, permitindo dela aferir o ato ilícito cometido pela recorrida.
Ora, por mais que se possa tentar justificar o teor da reportagem, todavia, a falsa atribuição de sociedade entre o recorrente e o sr. Humberto Pereira da Silva Filho, acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima, afigura-se induvidosamente ofensiva à honra do apelante.
Afinal quem não sentiria lesada a sua honra e reputação ao ler matéria jornalística associando indevidamente o seu nome a outra pessoa acusada de fraudar os cofres públicos?
Em hipótese análoga a jurisprudência tem consagrado o seguinte entendimento:
“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA – PROCEDÊNCIA – O dano moral faz-se indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística, sofrendo humilhação e constrangimento e tendo maculada sua honra e imagem.” (TJRO – AC-RA 100.005.2001.011319-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Moreira Chagas – J. 08.08.2006)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA – LEI DE IMPRENSA (N. 5.250/67) – OFENSA À HONRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – DEVER DE INDENIZAR – Extrapolados os limites da informação, com a publicação de matérias jornalísticas ofensivas à honra de pessoa da comunidade, caracterizado está o dano moral, passível de indenização. Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSC – AC 2004.015476-3 – Chapecó – 3ª CDCiv. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 16.12.2005)
Configurada a existência do dano moral à pessoa do apelante, resta fixar o “quantum debeatur”.
No que concerne ao “quantum” indenizatório, dispensável discorrer a respeito da ampla subjetividade que caracteriza sua fixação, sendo consabida a ausência de parâmetros legais destinados a tal finalidade.
Assim, os critérios para seu arbitramento são os fornecidos pela doutrina e jurisprudência, os quais, de forma geral, consideram como determinantes a situação econômica da vítima (caráter reparatório) e do autor (caráter punitivo), a gravidade da situação vexatória e do constrangimento ocorrido, bem como o grau de culpa verificado na conduta ilícita.
Entretanto, possui o magistrado “a quo”, atentando aos ditames legais e jurisprudenciais, autonomia para determinar o valor indenizatório, devendo atuar parcimoniosamente na lide, observando a situação econômica das partes, bem como o abalo suportado pelo lesado a fim de proporcionar com o valor da condenação, maior conforto a este, e uma punição pelo ato ilícito praticado.
Sobre o tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-6).
“In casu”, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição financeira das partes, atendendo-se ainda ao caráter pedagógico e punitivo da medida e a fim de evitar o enriquecimento injustificado do lesado, entendo ser razoável arbitrar o “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedente a ação indenizatória promovida pelo autor/apelante, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus da sucumbência.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, o4 de setembro de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE OFENDE A HONRA E A IMAGEM DO APELANTE, UMA VEZ QUE VINCULA SEU NOME A SUPOSTA SOCIEDADE ACUSADA DE PRATICAR ATOS ILÍCITOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É considerada ofensiva à honra do autor/apelante, a matéria jornalística que lhe imputa suposta sociedade com quem é acusado de desvio de recursos públicos;
2. Na fixação do “quantum debeatur”, deve-se observar o critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar o “decisum” hostilizado, ante a existência de ato lesivo à honra do apelante na matéria jornalística divulgada pela recorrida, condenando-a ao pagamento da indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3686, Boa Vista-RR, 12 de Setembro de 2007, p. 04.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Neudo Ribeiro Campos, aforou ação de reparação por danos morais, cumulada com ação de obrigação de fazer e não fazer contra a Empresa Calderaro de Jornais Ltda, sob o argumento de que, no dia 19 de novembro de 2004, o periódico “A Crítica”, de propriedade da requerida, publicou a manchete de primeira página intitulada: “Sócio de Neudo Campos...