AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
2. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 29.11.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez, conforme verificado pela decisão agravada.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Inexistindo sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não há falar em compensação de honorários advocatícios, sendo escorreita a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade e caráter repetitivo da demanda.
5. Recurso desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição d...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 28.07.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera jud...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrido.
2. A estipulação em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrido.
2. A estipulação em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média pra...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
3. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. Súmula 472/STJ.
4. Constatando-se a presença de cláusulas abusivas no contrato, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente em razão da incidência dos referidos encargos abusivos, porém na forma simples.
5. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, apurados em liquidação de sentença, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade in...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. LAVRATURA TARDIA. DEMAIS DOCUMENTOS. FRAGILIDADE DE PROVAS. CONTRADIÇÃO QUANTO À LESÃO SOFRIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial lavrado tardiamente, quando desacompanhado de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostenta, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes.
2. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. LAVRATURA TARDIA. DEMAIS DOCUMENTOS. FRAGILIDADE DE PROVAS. CONTRADIÇÃO QUANTO À LESÃO SOFRIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial lavrado tardiamente, quando desacompanhado de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostenta, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes.
2. Recurso desprovido.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. DEPOIMENTOS IDÔNEOS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, em sua regra praticados na clandestinidade, assume preponderante importância, se coerente e corroborado por outros elementos de convicção, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. (Precedentes do STJ).
2. Embargos Infringentes desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. DEPOIMENTOS IDÔNEOS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, em sua regra praticados na clandestinidade, assume preponderante importância, se coerente e corroborado por outros elementos de convicção, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. (Precedentes do ST...
Data do Julgamento:26/09/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Estupro
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM ÍNDICE SUPERIOR A 12% AA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Os juros remuneratórios podem ser pactuados em índice superior a 12% ao ano, estando limitados apenas aos percentuais divulgados pelo Banco Central.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM ÍNDICE SUPERIOR A 12% AA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Os juros remuneratórios podem ser pactuados em índice superior a 12% ao ano, estando...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realizaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com os juros moratórios e multa de mora, de modo que, em se verificando tal situação, impõe-se sua aplicação isolada, sendo inexigíveis os demais encargos moratórios, em conformidade com a Súmula 472 do STJ.
4. Constatando-se a presença de cláusulas abusivas no contrato, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente em razão da incidência dos referidos encargos abusivos, porém na forma simples.
5. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, apurados em liquidação de sentença, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade in...
Data do Julgamento:25/09/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENVIADA PELO PRÓPRIO ARRENDADOR. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO.
1. A notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora prescinde do envio de correspondência registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto de título, podendo ser realizada diretamente pelo arrendador ou escritório de cobrança, porquanto inaplicáveis ao arrendamento mercantil as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes judiciais.
2. Ademais, na ausência de intervenção estatal nas relações contratuais dirigismo contratual - a liberdade dos contratantes deve ser a mais ampla possível, não podendo ser exigido do arrendador a adoção de condutas não previstas em lei.
3. Recurso provido para possibilitar o prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENVIADA PELO PRÓPRIO ARRENDADOR. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO.
1. A notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora prescinde do envio de correspondência registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto de título, podendo ser realizada diretamente pelo arrendador ou escritório de cobrança, porquanto inaplicáveis ao arrendamento mercantil as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes judiciais.
2. Ademais, na ausência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. O pronunciamento judicial agravado está em consonância com a legislação que disciplina a matéria, notadamente porque a limitação do desconto das parcelas de empréstimos através de consignação em folha de pagamento deve, sim, observar o percentual máximo de desconto, isto é, 30% (trinta por cento) dos vencimentos do consumidor.
3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. O pronunciamento judicial agravado está em consonância com a legislação que disciplina a matéria, notadamente porque a limitação do desconto das parcelas de empréstimos através de consignação em folha de pa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
2. Quando a questão trazido no Agravo Interno não foi sustentada na Apelação, é de se aplicar, a máxima do tantum devolutum quantum apelatum, impedindo, pois, que se alargue a cognição horizontal do recurso, porquanto, fundado em tese não albergada na instância adequada.
3. A inovação recursal não condiz com a natureza e a finalidade do recurso em espécie, porquanto o regimental não é sede para iniciar debates antes não invocados pela recorrente nas anteriores fases processuais pertinentes a tanto.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pac...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA LIMITADA A 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a...
Data do Julgamento:30/04/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo (art. 557, § 1º do CPC).
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrido.
2. Constatando-se que a taxa de juros do negócio jurídico celebrado encontra-se superior à taxa média de mercado, impõe a sua redução ao patamar estabelecido pelo BACEN.
3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrido.
2. Constatando-se que a taxa de juros do negócio jurídico celebrado encontra-se superior à taxa média de mercado, impõe a sua redução ao patamar estabelecido pelo BACEN.
3. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Súmula STJ n. 72: "A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a comprovação da mora dar-se-á pelo envio de carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de títulos, a critério do credor.
3. Acertada a sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido a notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, mas, sim, pelo credor fiduciário, já que, nesse caso, inexiste condição de procedibilidade para a busca e apreensão.
4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Súmula STJ n. 72: "A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a comprovação da mora dar-se-á pelo envio de carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de títulos, a critério do credor.
3. A...
Acórdão n. 9.731
Classe : Agravo Regimental n.º 0005091-55.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Angela Maria de Souza Conceição
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Nelson Feitosa Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0005091-55.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
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Acórdão n. 9.731
Classe : Agravo Regimental n.º 0005091-55.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Angela Maria de Souza Conceição
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Nelson Feitosa Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. A...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 03.03.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez.
2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 03.03.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez.
2. Tratando-...