APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Resta carente do elemento subjetivo do crime de dano quando não existe a vontade de destruir com a finalidade de causar prejuízo patrimonial.
2. Somente deve haver condenação criminal quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade, em face do postulado da intervenção mínima, devendo ser aplicado o princípio da insignificância quando a conduta configura apenas tipicidade formal mas não material.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Resta carente do elemento subjetivo do crime de dano quando não existe a vontade de destruir com a finalidade de causar prejuízo patrimonial.
2. Somente deve haver condenação criminal quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade, em face do postulado da intervenção mínima, devendo ser aplicado o princípio da insignificância quando a conduta configura apenas tipicidade formal mas...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor a nulidade de pleno direito das cláusulas contratutais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, pois defendem a ordem pública de proteção do consumidor e podem ser revistas judicialmente ex officio.
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária incumbia a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da Apelante.
3. Não obstante inadequada a alteração da taxa de juros contratada pelas partes com fundamento no Decreto nº 22.626/33, a redução de tais encargos resulta calcada no Código de Defesa do Consumidor, legislação a qual submetidas as instituições bancárias, conforme dicção da Súmula 297, aprovada pela 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12 de maio de 2004, a teor da explanação precedente.
4.Apelo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor a nulidade de pleno direito das cláusulas contratutais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, pois defendem a ordem pública de proteção do consumidor e podem s...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL; EMPRÉSTIMO BANCÁRIO; CÓDIGO DO CONSUMIDOR; APLICABILIDADE; REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; TAXA DE JUROS; NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO 22.626 / 33; ALTERAÇÃO VISANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL; POSSIBILIDADE; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROVIMENTO.
1.- A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
2.- O que se espera do Judiciário, na verdade, é a proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada, que recomponha o patrimônio de quem foi lesado num negócio qualquer ou, se isto não for possível, que estabeleça, pelo exercício ?proativo? do poder sub specie jurisdctionis, um equilíbrio da relação economicamente desigual.
3.- O ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda, apesar de consagrados em nosso ordenamento jurídico, não impedem a revisão judicial do contrato, desde que se faça com o fito de extirpar do mesmo cláusulas eivadas de nulidade absoluta.
4.- Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível a revisão dos contratos para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
5.- É indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no art. 3º, § 2º do referido Diploma legal, que não exclui de seu âmbito normativo qualquer espécie de serviço ou operação bancária.
6.- Tendo sido revogada pelos arts. 68, da Constituição Federal, e 25, da ADCT, a parte da Lei n. 4.595 / 64 que dispunha sobre a delegação de competência normativa; e não se aplicando às instituições financeiras, em matéria de limite percentual de juros, a restrição constante da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; e não mais vigorando o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, revogado que foi pela Emenda Constitucional 40 / 2003, deve o Juiz, a cada caso, verificar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a existência de onerosidade excessiva, reduzindo, em caso positivo, os juros impostos no contrato de adesão, se entender que configuram abuso do poder econômico ou representam um desequilíbrio exacerbado entre o consumidor e o prestador do serviço.
7.- Sobre o anatocismo em período inferior a um ano, vezes sem conta este Poder já se manifestou, considerando vedada a capitalização mensal e trimestral de juros, ainda que expressamente convencionada, salvo em casos excepcionais, expressamente previstos em lei ( Cf. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 506.067 / RS, proferido pela Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e relatado pelo Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO ).
8.- Tratando-se de demanda onde se discuta dívida oriunda de contrato de mútuo, realizado com instituição bancária, deve o Juiz, a cada caso, verificar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a existência de onerosidade excessiva, reduzindo, em caso positivo, os juros impostos no contrato de adesão, se entender que configuram abuso do poder econômico ou representam um desequilíbrio exacerbado entre o consumidor e o prestador do serviço.
9.- Documentos como o termo de adesão e o extrato da operação não substituem o contrato firmado entre as partes, pois somente tendo à vista este último é que se poderá aferir, de fato, o teor do que foi contratado e se as suas cláusulas são justas e equilibradas, bem como de que o contrato está cumprindo a sua função social.
10.- Se provada a contratação, a cobrança de comissão de permanência somente será admitida após o vencimento da dívida e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual e, ainda, limitada à taxa do contrato.
11.- A multa moratória não pode ser fixada em valor superior a 2%, do valor da prestação, limite legal permitido no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, legislação aplicável à espécie.
12.- Havendo deferimento de pedido de inversão do ônus da prova, deve o banco réu juntar, além de cópia do Contrato objeto da revisão, documentação que comprove a autorização emitida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL para operar no mercado, o custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos ( pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc. ) e tributários, o limite da taxa de juros, autorizado à época do contrato, pelo Conselho Monetário Nacional e, finalmente, o lucro do banco, sob pena de sofrer as conseqüências de sua não produção, quando, então, se considerará como verdadeiras as afirmações do Autor, que com cujos documentos pretendia provar o desequilíbrio contratual.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL; EMPRÉSTIMO BANCÁRIO; CÓDIGO DO CONSUMIDOR; APLICABILIDADE; REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; TAXA DE JUROS; NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO 22.626 / 33; ALTERAÇÃO VISANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL; POSSIBILIDADE; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROVIMENTO.
1.- A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o cole...
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o cole...
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1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
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1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
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1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este Julgado. Sem custas.
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1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
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2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o...
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2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
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1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o cole...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o cole...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que conven...