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Jurisprudência

TJAC 0000886-49.2010.8.01.0000
Ementa
Acórdão n. 8.451 Feito : Agravo de Instrumento n. 0000886-49.2010.8.01.0000 (2010.000886-3) (2010.000886-3) Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Agravante : Maria Francisca Milome de Magalhães Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Agravado : Banco Paulista S/A. Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Liminar. Indeferimento. Reforma da Decisão. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS....
Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000888-19.2010.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Pode o Relator negar seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. 2. Não apresentando o Agravante argumento novo, suficiente à reforma da decisão proferida, esta será mantida. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Pode o Relator negar seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respect
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000097-16.2011.8.01.0000
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. NÃO NOMEAÇÃO. IDADE MÁXIMA NA DATA DA POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO E CONCLUSÃO DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, incontroversa a possibilidade de limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e atenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo). 2. Em havendo divergência entre as disposições do edital de regência e a lei vigente à época dos fat...
Data do Julgamento : 16/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006636-78.2000.8.01.0001
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PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. A pretensão dos apelantes não encontra guarida, haja vista o lapso temporal mínimo exigido pelo comando legal pertinente. 2. No mais, o conjunto probatório em desfavor dos apelantes é por demais robusto em sustentar a condenação. 3. Negado provimento aos apelos. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006636-78.2000.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es...
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013435-25.2009.8.01.0001
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PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO ? PROVIMENTO. 1. A pequena quantidade de droga apreendida em poder do apelante, bem como a apresentação de laudo de exame toxicológico apontam para a condição de usuário. 2. Provido o apelo. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013435-25.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. R...
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000946-22.2010.8.01.0000
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Acórdão n. 8.700 Feito : Apelação Cível (Sumário) nº 0000946-22.2010.8.01.0000 (2010.000946-3) Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Apelante : Francisco Ramalho Rodrigues Advogado : Gersey Silva de Souza Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Marcello Gomes Afonso Obj. da ação : Civil. Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Procedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LEI EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA...
Data do Julgamento : 26/10/2010
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000492-08.2011.8.01.0000
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO DO OBJETO. A concessão de liberdade provisória pelo juízo a quo prejudica o writ diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000882-12.2010.8.01.0000
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Acórdão n. 8.804 Feito : Agravo de Instrumento n. 0000882-12.2010.8.01.0000 (2010.000882-5) Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Agravante : Luciléia Loiola de Souza Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias Advogado : Sergio Farias de Oliveira Advogada : Daniela P. Del Corso Agravado : Favorita - Loja Época Modulados Agravado : Aymoré Financiamentos AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA SERASA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. Não se tratando de discussão acerca do débito, cingindo-se o objet...
Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0016601-65.2009.8.01.0001
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO AUTORIZADA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME CARCERÁRIO NÃO MODIFICADO. APELO NEGADO. 1. Resta descabido o pleito absolutório quando uma das vítimas reconheceu, sem vacilação, o acusado com um dos assaltantes de seu estabelecimento comercial. Demais disso, a palavra da vítima em delito dessa natureza tem especial relevo probatório, já que estes crimes geralmente são praticados na ausência de testemunhas. 2. É de ser mantida a reprimenda basilar fixad...
Data do Julgamento : 02/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011319-90.2002.8.01.0001
Data do Julgamento : 09/09/2010
Data da Publicação : 15/02/2011
Classe/Assunto : Assunto: Contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000031-36.2011.8.01.0000
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PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. MOTOCICLETA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONFISCO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO DA MEDIDA. 1. Embora seja lícito o perdimento de bens utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, faz-se imprescindível a observância do devido processo legal, o qual assegura ao expropriado a instauração de prévio contraditório. 2. Segurança concedida para o fim de restituir o veículo ao seu legítimo proprietário.
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Efeitos da Condenação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000920-24.2010.8.01.0000
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Acórdão n. 8.697 Classe : Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5) Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Banco Finasa BMC S/A Advogada : Mélanie Galindo Martinho Advogada : Lorena Cristina do Santos Melo Agravado : João de Oliveira Barbosa Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Ativo. Contrato Bancário. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR SERVENTIA DE OUTRO E...
Data do Julgamento : 26/10/2010
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002849-89.2010.8.01.0001
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AFETADO. RECURSO PARCIAL PROVIDO. O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena.
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022558-47.2009.8.01.0001
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AFETADO. RECURSO PARCIAL PROVIDO. O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena.
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000265-19.2010.8.01.0011
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O RÉU É O AUTOR DO ASSALTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM CONCURSO COM O DE LESÃO CORPORAL LEVE PREJUDICADA. APELO NEGADO. Havendo provas contudentes de que o recorrente praticou o crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, resta descabido o argumento que visa a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal em concurso com o de lesão corporal leve.
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Assunto: Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0004172-66.2009.8.01.0001
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, I, DA LEI Nº. 7.210/84. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, autoriza a regressão do regime, conforme preceitua o artigo 118, I da lei nº. 7.210/84, carecendo de razoabilidade a exigência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013506-66.2005.8.01.0001
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, I, DA LEI Nº. 7.210/84. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, autoriza a regressão do regime, conforme preceitua o artigo 118, I da lei nº. 7.210/84, carecendo de razoabilidade a exigência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 24/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000419-67.2010.8.01.0001
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Acórdão n. 8.814 Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0000419-67.2010.8.01.0001 (2010.001782-4) Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA Procuradora : Priscila Cunha Rocha Apelado : Ulisses José Kador Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva Advogado : Paulo José Borges da Silva Advogado : Walter Airam Naimaier Duart...
Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 23/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Servidores Inativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000165-97.2010.8.01.0000
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Acórdão n. 8.445 Classe : Agravo de Instrumento n. 0000165-97.2010.8.01.0000 (2010.000165-6) Foro de Origem : Tarauacá Órgão : Câmara Cível Relator : Desembargadora Izaura Maia Agravante : F. Soares Damasceno Advogado : Jose Lucivan Nery de Lima Agravado : Estado do Acre Proc. Estado : Mayko Figale Maia Obj. da ação :.Administrativo. Agravo de Instrumento. Licitação. Pregão. Ilegalidade. Antecipação de Tutela. Indeferimento. Reforma da Decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Observando-se, em sede de ag...
Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 23/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Tarauacá
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TJAC 0000230-96.2009.8.01.0010
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Acórdão n. 8.557 Feito : Apelação Cível n. 0000230-96.2009.8.01.0010 (2009.004943-2) Origem : Bujari/Vara Única Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Raimundo Menezes da Silva Apelante : Tamirys Dias Ramos Apelante : Francisco Claudenir da Silva Apelante : Luciana Oliveira de Souza Apelante : Sônia Maria de Souza Bessa Advogado : Fernando Augusto de Souza Advogada : Darling Lopes Vasques Pasquel Apelado : Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município do Bujari Advogado : G...
Data do Julgamento : 21/09/2010
Data da Publicação : 23/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Bujari
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