Acórdão n. 8.451
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000886-49.2010.8.01.0000 (2010.000886-3)
(2010.000886-3)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Maria Francisca Milome de Magalhães
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Paulista S/A.
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Liminar. Indeferimento. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE INSCREVER O NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Enquanto discutido judicialmente o mútuo bancário, deve a instituição abster-se de incluir o nome da parte contratante nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da demanda.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000886-49.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravado.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.451
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000886-49.2010.8.01.0000 (2010.000886-3)
(2010.000886-3)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Maria Francisca Milome de Magalhães
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Paulista S/A.
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Liminar. Indeferimento. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS....
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Pode o Relator negar seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. 2. Não apresentando o Agravante argumento novo, suficiente à reforma da decisão proferida, esta será mantida. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Pode o Relator negar seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. 2. Não apresentando o Agravante argumento novo, suficiente à reforma da decisão proferida, esta será mantida. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:22/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Pode o Relator negar seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do respect
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. NÃO NOMEAÇÃO. IDADE MÁXIMA NA DATA DA POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO E CONCLUSÃO DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, incontroversa a possibilidade de limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e atenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo).
2. Em havendo divergência entre as disposições do edital de regência e a lei vigente à época dos fatos, prevalece a última, por ser hierarquicamente superior e fundamento de validade daquele. Consequentemente, a aferição do limite máximo de quarenta anos de idade deve acontecer na data da conclusão do concurso, conforme dispunha a lei complementar nº. 129/04, antes da alteração legislativa promovida pela lei complementar nº. 208, de 31 de março de 2010.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. NÃO NOMEAÇÃO. IDADE MÁXIMA NA DATA DA POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO E CONCLUSÃO DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, incontroversa a possibilidade de limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e atenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo).
2. Em havendo divergência entre as disposições do edital de regência e a lei vigente à época dos fat...
Data do Julgamento:16/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
1. A pretensão dos apelantes não encontra guarida, haja vista o lapso temporal mínimo exigido pelo comando legal pertinente.
2. No mais, o conjunto probatório em desfavor dos apelantes é por demais robusto em sustentar a condenação.
3. Negado provimento aos apelos. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006636-78.2000.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
1. A pretensão dos apelantes não encontra guarida, haja vista o lapso temporal mínimo exigido pelo comando legal pertinente.
2. No mais, o conjunto probatório em desfavor dos apelantes é por demais robusto em sustentar a condenação.
3. Negado provimento aos apelos. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006636-78.2000.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO ? PROVIMENTO.
1. A pequena quantidade de droga apreendida em poder do apelante, bem como a apresentação de laudo de exame toxicológico apontam para a condição de usuário.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013435-25.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO ? PROVIMENTO.
1. A pequena quantidade de droga apreendida em poder do apelante, bem como a apresentação de laudo de exame toxicológico apontam para a condição de usuário.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013435-25.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
R...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Acórdão n. 8.700
Feito : Apelação Cível (Sumário) nº 0000946-22.2010.8.01.0000 (2010.000946-3)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Apelante : Francisco Ramalho Rodrigues
Advogado : Gersey Silva de Souza
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Civil. Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LEI EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO.
1. Quando na via administrativa a Seguradora realiza o pagamento em valor inferior ao previsto em lei, por ocasião de sua complementação deverá ser observado o referido quantum, sob pena de afronta à norma em vigor na data do sinistro.
2. Podendo-se aferir a data do pagamento parcial do valor indenizatório, o termo inicial de incidência da correção monetária será a partir desta data e não do evento danoso.
3. Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000946-22.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.700
Feito : Apelação Cível (Sumário) nº 0000946-22.2010.8.01.0000 (2010.000946-3)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Apelante : Francisco Ramalho Rodrigues
Advogado : Gersey Silva de Souza
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Civil. Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LEI EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA...
Ementa:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO DO OBJETO.
A concessão de liberdade provisória pelo juízo a quo prejudica o writ diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO DO OBJETO.
A concessão de liberdade provisória pelo juízo a quo prejudica o writ diante da perda superveniente do objeto.
Acórdão n. 8.804
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000882-12.2010.8.01.0000 (2010.000882-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Luciléia Loiola de Souza
Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias
Advogado : Sergio Farias de Oliveira
Advogada : Daniela P. Del Corso
Agravado : Favorita - Loja Época Modulados
Agravado : Aymoré Financiamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA SERASA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
Não se tratando de discussão acerca do débito, cingindo-se o objeto do feito à má prestação do serviço, mostra-se correta a inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito, dado o descumprimento do contrato firmado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000882-12.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.804
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000882-12.2010.8.01.0000 (2010.000882-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Luciléia Loiola de Souza
Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias
Advogado : Sergio Farias de Oliveira
Advogada : Daniela P. Del Corso
Agravado : Favorita - Loja Época Modulados
Agravado : Aymoré Financiamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA SERASA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
Não se tratando de discussão acerca do débito, cingindo-se o objet...
Data do Julgamento:23/11/2010
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO AUTORIZADA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME CARCERÁRIO NÃO MODIFICADO. APELO NEGADO.
1. Resta descabido o pleito absolutório quando uma das vítimas reconheceu, sem vacilação, o acusado com um dos assaltantes de seu estabelecimento comercial. Demais disso, a palavra da vítima em delito dessa natureza tem especial relevo probatório, já que estes crimes geralmente são praticados na ausência de testemunhas.
2. É de ser mantida a reprimenda basilar fixada acima do mínimo legal, bem como o regime carcerário impostos no juízo de primeiro grau, quando se inferir a existência de circunstâncias judiciais que advogam contra o réu.
3. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0016601-65.2009.8.01.0001, em que figuram como apelante Uglilson de Lima Silva e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO AUTORIZADA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME CARCERÁRIO NÃO MODIFICADO. APELO NEGADO.
1. Resta descabido o pleito absolutório quando uma das vítimas reconheceu, sem vacilação, o acusado com um dos assaltantes de seu estabelecimento comercial. Demais disso, a palavra da vítima em delito dessa natureza tem especial relevo probatório, já que estes crimes geralmente são praticados na ausência de testemunhas.
2. É de ser mantida a reprimenda basilar fixad...
Data do Julgamento:02/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes contra o Patrimônio
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. MOTOCICLETA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONFISCO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Embora seja lícito o perdimento de bens utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, faz-se imprescindível a observância do devido processo legal, o qual assegura ao expropriado a instauração de prévio contraditório.
2. Segurança concedida para o fim de restituir o veículo ao seu legítimo proprietário.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. MOTOCICLETA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONFISCO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Embora seja lícito o perdimento de bens utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, faz-se imprescindível a observância do devido processo legal, o qual assegura ao expropriado a instauração de prévio contraditório.
2. Segurança concedida para o fim de restituir o veículo ao seu legítimo proprietário.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Efeitos da Condenação
Acórdão n. 8.697
Classe : Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Finasa BMC S/A
Advogada : Mélanie Galindo Martinho
Advogada : Lorena Cristina do Santos Melo
Agravado : João de Oliveira Barbosa
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Ativo. Contrato Bancário. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR SERVENTIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
O Oficial Registrador não deve praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (CNJ, Pedido de Providências n. 0001261-78.2010.2.00.000 - PCA n. 642), em razão dos princípios da territorialidade e da publicidade que norteiam a interpretação das normas contidas na Lei n. 6.015/73. A notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por cartório situado na Comarca do domicílio do devedor, a teor do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.935/94.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.697
Classe : Agravo de Instrumento n. 0000920-24.2010.8.01.0000 (2010.000920-5)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Finasa BMC S/A
Advogada : Mélanie Galindo Martinho
Advogada : Lorena Cristina do Santos Melo
Agravado : João de Oliveira Barbosa
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Ativo. Contrato Bancário. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR SERVENTIA DE OUTRO E...
Data do Julgamento:26/10/2010
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AFETADO. RECURSO PARCIAL PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AFETADO. RECURSO PARCIAL PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AFETADO. RECURSO PARCIAL PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO AFETADO. RECURSO PARCIAL PROVIDO.
O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O RÉU É O AUTOR DO ASSALTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM CONCURSO COM O DE LESÃO CORPORAL LEVE PREJUDICADA. APELO NEGADO.
Havendo provas contudentes de que o recorrente praticou o crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, resta descabido o argumento que visa a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal em concurso com o de lesão corporal leve.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O RÉU É O AUTOR DO ASSALTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM CONCURSO COM O DE LESÃO CORPORAL LEVE PREJUDICADA. APELO NEGADO.
Havendo provas contudentes de que o recorrente praticou o crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, resta descabido o argumento que visa a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal em concurso com o de lesão corporal leve.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, I, DA LEI Nº. 7.210/84. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, autoriza a regressão do regime, conforme preceitua o artigo 118, I da lei nº. 7.210/84, carecendo de razoabilidade a exigência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, I, DA LEI Nº. 7.210/84. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, autoriza a regressão do regime, conforme preceitua o artigo 118, I da lei nº. 7.210/84, carecendo de razoabilidade a exigência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, I, DA LEI Nº. 7.210/84. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, autoriza a regressão do regime, conforme preceitua o artigo 118, I da lei nº. 7.210/84, carecendo de razoabilidade a exigência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, I, DA LEI Nº. 7.210/84. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, autoriza a regressão do regime, conforme preceitua o artigo 118, I da lei nº. 7.210/84, carecendo de razoabilidade a exigência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Acórdão n. 8.814
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0000419-67.2010.8.01.0001
(2010.001782-4)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelado : Ulisses José Kador
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. ARTIGO 95, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 47/95. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA - GAT. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
Considerando que a norma acerca do pagamento da Gratificação Tributária ? GAT não exige requisito especial para o seu recebimento, bastando, para tanto, que o servidor integre a carreira de fiscalização e ocupante do cargo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, tratando-se, portanto, de vantagem de caráter geral que não exige nenhuma condição especial do beneficiário para o seu recebimento, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, conforme preceitua o § 1º do artigo 11 c/c o artigo 12, ambos da Lei Estadual n. 1.419/2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 1.955/2007.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0000419-67.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, desprover o recurso, julgando improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.814
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0000419-67.2010.8.01.0001
(2010.001782-4)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelado : Ulisses José Kador
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duart...
Acórdão n. 8.445
Classe : Agravo de Instrumento n. 0000165-97.2010.8.01.0000
(2010.000165-6)
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão : Câmara Cível
Relator : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : F. Soares Damasceno
Advogado : Jose Lucivan Nery de Lima
Agravado : Estado do Acre
Proc. Estado : Mayko Figale Maia
Obj. da ação :.Administrativo. Agravo de Instrumento. Licitação. Pregão. Ilegalidade. Antecipação de Tutela. Indeferimento. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Observando-se, em sede de agravo de instrumento, que não há as ilegalidades apontadas no procedimento licitatório, sendo necessária maior dilação probatória, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000165-97.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.445
Classe : Agravo de Instrumento n. 0000165-97.2010.8.01.0000
(2010.000165-6)
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão : Câmara Cível
Relator : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : F. Soares Damasceno
Advogado : Jose Lucivan Nery de Lima
Agravado : Estado do Acre
Proc. Estado : Mayko Figale Maia
Obj. da ação :.Administrativo. Agravo de Instrumento. Licitação. Pregão. Ilegalidade. Antecipação de Tutela. Indeferimento. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Observando-se, em sede de ag...
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.557
Feito : Apelação Cível n. 0000230-96.2009.8.01.0010 (2009.004943-2)
Origem : Bujari/Vara Única
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Raimundo Menezes da Silva
Apelante : Tamirys Dias Ramos
Apelante : Francisco Claudenir da Silva
Apelante : Luciana Oliveira de Souza
Apelante : Sônia Maria de Souza Bessa
Advogado : Fernando Augusto de Souza
Advogada : Darling Lopes Vasques Pasquel
Apelado : Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município do Bujari
Advogado : Gilson Pescador
Advogado : Marcos Rangel da Silva
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO.
Demonstrados de plano os vícios a justificar a anulação da eleição para conselheiro tutelar, havendo, inclusive, recomendação emanada do Ministério Público do Estado do Acre, responsável pela fiscalização do processo de escolha dos membros, nos termos do artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, há se der mantida a Sentença recorrida que denegou a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000230-96.2009.8.01.0010, de Bujari, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de setembro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.557
Feito : Apelação Cível n. 0000230-96.2009.8.01.0010 (2009.004943-2)
Origem : Bujari/Vara Única
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Raimundo Menezes da Silva
Apelante : Tamirys Dias Ramos
Apelante : Francisco Claudenir da Silva
Apelante : Luciana Oliveira de Souza
Apelante : Sônia Maria de Souza Bessa
Advogado : Fernando Augusto de Souza
Advogada : Darling Lopes Vasques Pasquel
Apelado : Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município do Bujari
Advogado : G...
Data do Julgamento:21/09/2010
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado