Acórdão n. 8.446
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005335-84.2009.8.01.0000 (2009.005335-2)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Manoel Pedro Neto
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogada : Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza
Agravada : Joselice Maria da Silva Santos
Advogado : João Clovis Sandri
Advogado : Vinícius Sandri
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. Desocupação Residencial. Indeferimento da Liminar. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
Incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse do bem, o esbulho praticado pela parte adversa, bem como seu momento, e a perda da posse, consoante o disposto nos artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido apresentada a notificação extrajudicial, no intuito de configurar o esbulho, mas não tendo sido demonstrado o alegado comodato verbal entre as partes, é de ser mantida a decisão guerreada, eis que indemonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento do pedido liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005335-84.2009.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.446
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005335-84.2009.8.01.0000 (2009.005335-2)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Manoel Pedro Neto
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogada : Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza
Agravada : Joselice Maria da Silva Santos
Advogado : João Clovis Sandri
Advogado : Vinícius Sandri
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. Desocupação Residencial. Indeferimento da Liminar. Reforma da...
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.452
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005371-29.2009.8.01.0000 (2009.005371-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento
Advogado : Celso Marcon
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Edson da Costa Vidales
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, incabível a sustação integral do desconto das parcelas, mas adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005371-29.2009.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora. Divergente a Desembargadora Miracele Lopes, que votou pelo desprovimento do recurso. Custas pro rata, suspensas quanto ao Agravado, a teor do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.452
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005371-29.2009.8.01.0000 (2009.005371-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento
Advogado : Celso Marcon
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Edson da Costa Vidales
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE...
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.109
Classe : Agravo Regimental n.º 0004054-56.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, sendo necessário, portanto, o conhecimento de suas cláusulas, observa-se que a matéria debatida não é unicamente de direito e, considerando o posicionamento da Câmara Cível há de ser mantida a decisão que desconstituiu a sentença, vez que não preenchidos os requisitos no artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0004054-56.2010.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora Relatório
Ementa
Acórdão n. 9.109
Classe : Agravo Regimental n.º 0004054-56.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, sendo necessário, portanto, o conheciment...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão liminar que deferiu a reintegração de posse, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 927 do Estatuto Processual Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão liminar que deferiu a reintegração de posse, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 927 do Estatuto Processual Civil.
Data do Julgamento:22/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão liminar que deferiu a reintegração de posse, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 927 do Estatuto Process
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.092
Classe : Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001 (2010.000456-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ponte Irmão & Cia. Ltda.
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
Advogada : Karulyni Barbosa Ferreira
Advogada : Leonei Costa Silveira de Oliveira
Apelado : James Jerônimo da Costa
Advogada : Nara Cibele Braña Bezerra
Advogado : André Fabiano Leite da Silva
Assunto : Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
Tendo a própria ora Apelante confirmado que a restrição "perdurou além do tempo regular", só sendo excluída após intimação, em virtude de liminar deferida em Cautelar, resta configurada a conduta ilícita.
É pacifico no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez comprovada a permanência da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à reputação sofrida, gerando, portanto direito à indenização.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que o quantum indenizatório definido tenha caráter inclusive pedagógico.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.092
Classe : Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001 (2010.000456-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ponte Irmão & Cia. Ltda.
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
Advogada : Karulyni Barbosa Ferreira
Advogada : Leonei Costa Silveira de Oliveira
Apelado : James Jerônimo da Costa
Advogada : Nara Cibele Braña Bezerra
Advogado : André Fabiano Leite da Silva
Assunto : Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I...
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Acórdão n. 8.983
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003510-71.2010.8.01.0000
(2010.003510-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Eduardo Francisco Alves
Advogado : Evandro Batista dos Santos
Agravado : Banco BV Financeira S/A
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Empréstimo. Taxas Abusivas. Declinação da Competência. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO MANTIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Segundo entendimento da Câmara Cível deste Tribunal, tratando-se de relação de consumo, o critério que determina a competência para julgá-la é de ordem pública e, desse modo, a regra de competência é absoluta, entendendo, portanto, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, afastando assim a incidência da Súmula n. 33 do STJ, não se aplicando ao caso em debate o que dispõe o art. 112 do CPC.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 238 caput e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhece do pedido de uniformização de jurisprudência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003510-71.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.983
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003510-71.2010.8.01.0000
(2010.003510-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Eduardo Francisco Alves
Advogado : Evandro Batista dos Santos
Agravado : Banco BV Financeira S/A
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Empréstimo. Taxas Abusivas. Declinação da Competência. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO E REMESSA DE PEÇAS PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ICMS. CONVÊNIO ICMS N. 27/07, DO CONFAZ. 1. Pode o Julgador prolatar Sentença, se entender desnecessária a produção de provas, podendo ainda indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 130, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 2. O Decreto Estadual n. 08/98 prevê a suspensão da incidência do ICMS sobre as operações de remessa e recebimento de peças para reparo ou industrialização. 3. Nas operações de remessa e recebimento de peças em garantia destinadas a conserto, desde que as mesmas peças retornem (com os defeitos corrigidos) dentro do prazo estipulado, há o benefício da suspensão da cobrança do ICMS; porém, vencido o prazo, sem o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o imposto torna-se devido (art. 26, V, do Decreto Estadual n. 08/98 e parágrafo primeiro do Convênio 15-74, do CONFAZ). 4. Já nas operações envolvendo o retorno de peça nova em substituição à defeituosa, não há dispositivo legal desonerando a cobrança do ICMS; portanto, devido o imposto, assim como nas situações em que ocorre a entrada no território do Estado do Acre de bens adquiridos pelo contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea b, da LCE n. 55/97 c/c o art. 1º, § 1º, inciso II, b, do Decreto Estadual n. 08/98). 5. O Convênio ICMS n. 27/2007, do CONFAZ, passou a vigorar em 1º.05.07, devendo ser aplicado às operações ocorridas desta data em diante; nas operações anteriores ocorridas até abril/2007, aplicável o disposto no art. 26, inciso V, do Decreto Estadual n. 08/98. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO E REMESSA DE PEÇAS PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ICMS. CONVÊNIO ICMS N. 27/07, DO CONFAZ. 1. Pode o Julgador prolatar Sentença, se entender desnecessária a produção de provas, podendo ainda indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 130, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 2. O Decreto Estadual n. 08/98 prevê a suspensão da incidência do ICM...
Data do Julgamento:23/06/2010
Data da Publicação:Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO E REMESSA DE PEÇAS PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ICMS. CONVÊNIO ICMS N. 27
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.820
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003668-29.2010.8.01.0000 (2010.003668-0)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Marta Julia Pereira Guimarães
Advogado : Marcos Antônio de Andrade
Advogado : Daniel Xavier Martins
Agravado : Banco Itaú S/A
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Declinação da Competência. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO MANTIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Segundo entendimento da Câmara Cível deste Tribunal, tratando-se de relação de consumo, o critério que determina a competência para julgá-la é de ordem pública e, desse modo, a regra de competência é absoluta, entendendo, portanto, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, afastando assim a incidência da Súmula n. 33 do STJ, não se aplicando ao caso em debate o que dispõe o art. 112 do CPC.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 238 caput e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhece do pedido de uniformização de jurisprudência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003668-29.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.820
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003668-29.2010.8.01.0000 (2010.003668-0)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Marta Julia Pereira Guimarães
Advogado : Marcos Antônio de Andrade
Advogado : Daniel Xavier Martins
Agravado : Banco Itaú S/A
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Declinação da Competência. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA EM LOCAL DIVE...
Data do Julgamento:30/11/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Acórdão n. 8.440
Feito : Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0003685-65.2010.8.01.0000/50000 (2010.003685-5/0001.00)
Origem : Sena Madureira/Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Embargante : Nilson Roberto Areal de Almeida
Advogado : Roberto Duarte Júnior
Embargado : Município de Sena Madureira
Advogado : Francisco Valadares Neto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não há omissão na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, quando analisadas todas as razões apresentadas no recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0003685-65.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.440
Feito : Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0003685-65.2010.8.01.0000/50000 (2010.003685-5/0001.00)
Origem : Sena Madureira/Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Embargante : Nilson Roberto Areal de Almeida
Advogado : Roberto Duarte Júnior
Embargado : Município de Sena Madureira
Advogado : Francisco Valadares Neto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não há omissão na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, quando analisadas todas as razões apresentadas no recurso....
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Improbidade Administrativa
Acórdão n. 8.923
Feito : Apelação Cível nº 0003865-15.2009.8.01.0001 (2010.003323-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelada : Maria Evanilde Mota
Advogado : José Antônio de Oliveira Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003865-15.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.923
Feito : Apelação Cível nº 0003865-15.2009.8.01.0001 (2010.003323-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelada : Maria Evanilde Mota
Advogado : José Antônio de Oliveira Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC....
Acórdão n. 8.693
Feito : Apelação Cível nº 0003407-95.2009.8.01.0001 (2010.000222-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Raimunda Geralda da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelada : Raimunda Geralda da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Parcialmente Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003407-95.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.693
Feito : Apelação Cível nº 0003407-95.2009.8.01.0001 (2010.000222-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Raimunda Geralda da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelada : Raimunda Geralda da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CDC. Contr...
Data do Julgamento:26/10/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.077
Embargos de Declaração n.º 0003426-04.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Marilene Salomon Carvalho
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0003426-04.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.077
Embargos de Declaração n.º 0003426-04.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Marilene Salomon Carvalho
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexam...
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.128
Classe : Agravo Regimental n. 0002921-79.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Finasa S. A.
Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Agravado : Paulo Henrique Santos da Silva
Advogado : Raildo Liberato de Souza (OAB: 778/AC)
Advogado : Eliésio Pinheiro Mansour Filho (OAB: 2562/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA FIXADA. QUANTUM JÁ REDUZIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula n. 297, do STJ e, portanto, é perfeitamente viável a revisão do contrato, bem como, a redução dos valores a ele pertinentes, pois suas cláusulas estão sendo questionadas em juízo.
Não havendo insurgência quanto à existência da avença, o pagamento das parcelas deve continuar; todavia, não sendo possível aferir a inexistência de abusividade no que se refere aos juros remuneratórios, ônus do ora Agravante, em virtude da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de 1º Grau, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, até que se julgue o mérito da lide, para evitar prejuízo as partes.
Concernente à multa, como consignado na decisão atacada, esta é cabível e deve ser mantida, assim como mostra-se razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) resultante da redução deferida no Agravo de Instrumento, tudo em consonância com o Código de Processo Civil, em seu art. 461, caput e § 4º.
As questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada, foram devidamente analisadas de acordo com a legislação aplicável à espécie, não havendo as violações alegadas.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002921-79.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.128
Classe : Agravo Regimental n. 0002921-79.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Finasa S. A.
Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Agravado : Paulo Henrique Santos da Silva
Advogado : Raildo Liberato de Souza (OAB: 778/AC)
Advogado : Eliésio Pinheiro Mansour Filho (OAB: 2562/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA FIXADA. QUANTUM JÁ REDUZIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Nas relações...
Acórdão n. 9.073
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002961-61.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Carlos Roberto Farias de Oliveira
Advogado : Sergio Farias de Oliveira
Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias
Agravado : Cezar Romero de Oliveira
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Fabiano Maffini
Agravado : Márcio José de Souza
Advogado : João Figueiredo Guimarães
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO.
Demonstrados o fumus boni iuris, eis que não houve a quitação do valor avençado, e o periculum in mora, face ao perigo de deterioração do bem, é de ser mantida a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo em disputa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002961-61.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.073
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002961-61.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Carlos Roberto Farias de Oliveira
Advogado : Sergio Farias de Oliveira
Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias
Agravado : Cezar Romero de Oliveira
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Fabiano Maffini
Agravado : Márcio José de Souza
Advogado : João Figueiredo Guimarães
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE...
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Acórdão n. 9.074
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003083-74.2010.8.01.0000
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Gabriela Lira Borges
Agravado : Berger Engenharia Com. e Rep. Imp e Exp. Ltda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERITO.
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei n. 10.666/2003 e tendo o Experto, embora indicado pelo Juízo, sido remunerado pelo Estado do Acre, reputa-se correto o recolhimento da contribuição previdenciária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003083-74.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.074
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003083-74.2010.8.01.0000
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Gabriela Lira Borges
Agravado : Berger Engenharia Com. e Rep. Imp e Exp. Ltda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERITO.
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei n. 10.666/2003 e tendo o Experto, embora indicado pelo Juízo, sido remunerado pelo Estado do Acre, reputa-se correto o recolhimento da contribuição previdenciária.
Vistos, relata...
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Acórdão n. 8.808
Classe : Agravo de Instrumento n. 0003084-59.2010.8.01.0000 (2010.003084-6)
Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Márcio da Silva Lobato
Advogado : Antônio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Itaucard S/A
Assunto : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Capitalização de Juros. Inversão do Ônus da Prova. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE INSCREVER O NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. CABIMENTO.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Em relação à manutenção na posse do veículo financiado, não há como impedir a Instituição Bancária de ajuizar eventual Ação possessória própria.
Enquanto discutido judicialmente o mútuo bancário, deve a instituição abster-se de incluir o nome da parte contratante nos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da demanda.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003084-59.2010.8.01.0000 de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata observando quanto ao Agravante que os benefícios da assistência judiciária gratuita já foram deferidos pelo Juízo de 1º grau.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.808
Classe : Agravo de Instrumento n. 0003084-59.2010.8.01.0000 (2010.003084-6)
Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Márcio da Silva Lobato
Advogado : Antônio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Itaucard S/A
Assunto : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Capitalização de Juros. Inversão do Ônus da Prova. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO...
Data do Julgamento:23/11/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Acórdão n. 8928
Feito : Apelação Cível n.º 0003258-02.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francimar da Cunha Mota
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Panamericana de Seguros S/A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003258-02.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francimar da Cunha Mota, no intuito de reformar Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgando os autos da Ação Ordinária n. 001.09.003258-7, assim concluiu:
"Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional do contrato de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte:
a) declarar a manutenção da taxa de juros remuneratórios convencionada pelas partes no contrato de mútuo;
b) declarar nula a cláusula de capitalização mensal de juros remuneratórios, fixando a capitalização exclusivamente anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33; c.c. o art. 406 e 591, do Código Civil.
c) declarar a nulidade da estipulação da comissão de permanência, como fator de atualização monetária, que deveria ser expurgada, deduzindo-se os valores em que houve pagamento de prestação do financiamento, eventualmente existentes, com a restituição/compensação dos valores pagos a maior;
d) declarar a não configuração da mora debendi, determinando, em consequência, a não incidência, sobre o saldo devedor do contrato pactuado;
e) em caso de mora, até aqui não configurada, admite-se a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
f) Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.? fls. 136/137
Insurge-se o Apelante/Francimar da Cunha Mota contra a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, asseverando que o contrato firmado deve ser analisado a luz da legislação consumerista, e ainda, argumentando que a Lei de Usura deve ser observada nos mútuos bancários (fls. 142/165).
Requer ao final a reforma da sentença, decretando-se a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios acima de 1% (um por cento) ao mês; a apuração do saldo devedor, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com dedução, nas respectivas datas, dos valores pagos a título de amortização, e ainda a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) fls. 165/166.
O Juiz a quo recebeu a Apelação em ambos os efeitos (fl. 169).
Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas.
É o relatório que encaminhei à douta revisão.
Voto
Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Inicialmente, registre-se que entendo cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, por restar caracterizada relação de consumo (ADI n.º 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). O parágrafo 2º do art. 3º do CDC expressa que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Dessa forma, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor.
Sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário Cível:
?CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (...).?
(TJAC, Apelação Cível n.º 2007.002680-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, Acórdão n.º 5.001, j. em 13.11.2007, DJ de 29.05.2008)
É cediço que o contrato faz lei entre as partes; todavia, quando demonstrado o desequilíbrio na relação contratual, mediante cláusulas abusivas, estas podem ser declaradas nulas de pleno direito, ex vi do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista visa equilibrar essa relação, preservando a relativização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido.?
(STJ, AgRg no REsp 790348/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 05.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 323)
Prosseguindo, em se tratando dos juros remuneratórios, após reiteradas decisões acerca da matéria, no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, quedo-me à orientação adotada. Seguindo este entendimento, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), restou afastada por força da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a taxa pactuada acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382, STJ).
Nessa senda, há que se ponderar, no caso concreto, a existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, de modo a não deixar os contratantes em posição desigual, consoante preconiza a legislação consumerista. Tal medida é a observância da taxa média de mercado, à época da contratação.
Colaciono do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...].
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
[...]
Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1266124 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.04.2010, DJe de 07.05.2010)
"CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 618918 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010, DJe de 27.05.2010)
Transcrevo desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE.. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,29% a.m ao mês.
Agravo interno improvido."
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJe de 02.10.2009)
No caso em exame, pela simulação de financiamento (fls. 63/64), pode-se aferir a taxa de juros remuneratórios estipulada, conforme demonstrativo a seguir:
Período/ Contratação
Taxa de Juros
Taxa Média ? BCB (*)
30.11.07
1,18438%
3,89583%
Fonte (*): Banco Central do Brasil BCB.Site: HTTP://www.bcb.gov.br/?INDECO
Nessa senda, observo que a taxa de juros não encontra-se superior em relação à taxa média de mercado no período da contratação, conforme demonstrado no quadro supra, devendo ser mantida, consoante decidido na r. Sentença do Juiz a quo.
No tocante à apuração do saldo devedor do empréstimo, que entende o Apelante ser devida a partir do valor nominal do empréstimo, com dedução, nas respectivas datas, dos valores pagos a título de amortização, entendo que inexiste interesse recursal, vez que assim decidido pelo Juiz a quo.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, nada há a ser reparado, eis que fixados em atendimento ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. Sentença do Juiz a quo. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita (fl. 54)
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, desprover o Apelo"
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Eva Evangelista e Izaura Maia, Relatora. Presente o Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 8928
Feito : Apelação Cível n.º 0003258-02.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francimar da Cunha Mota
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Panamericana de Seguros S/A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OB...
Acórdão n. 9.448
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0005048-21.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour
Advogado : José Luiz Gondim dos Santos
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Rita de Cássia Nogueira Lima
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Apelada : Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour
APELAÇÃO CÍVEL. TOMBAMENTO. IMÓVEL LOCALIZADO EM SÍTIO HISTÓRICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR CORRETAMENTE FIXADO.
Embora editado ato consistente em iniciar o tombamento do Sítio Histórico do 1º Distrito de Rio Branco, aí incluído imóvel que acabou sendo demolido por seus proprietários sete anos depois, cuja notificação não foi demonstrada nos autos, nada há para ser reparado na Sentença recorrida que reconheceu os danos morais causados à coletividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0005048-21.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia Relatora
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Acórdão n. 9.448
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0005048-21.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour
Advogado : José Luiz Gondim dos Santos
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Rita de Cássia Nogueira Lima
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Apelada : Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour
APELAÇÃO CÍVEL. TOMBAMENTO. IMÓVEL LOCALIZADO EM SÍTIO HISTÓRI...
Acórdão n. 9.110
Classe : Agravo Regimental n. 0003675-21.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Tatiana do Carmo Ferreira Brasil
Advogado : Antônio Batista de Souza (OAB: 409/AC)
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Agravado : Banco Ficsa S/A
Advogada : Helen de Freitas Cavalcante (OAB: 3082/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTADA A ALEGADA ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Como já consolidado por esta Corte, sendo o inconformismo adstrito à alegada abusividade dos encargos incidentes no contrato, devem os descontos serem mantidos, podendo, entretanto, sofrerem redução, se detectadas cláusulas abusivas.
In casu, verificou-se não haver abuso em relação à taxa de juros remuneratórios, pois fixada dentro da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.
Referente à comissão de permanência e à capitalização mensal, estas não foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento originário deste recurso, razão porque inadequada a aferição em sede de Agravo Interno.
Agravo de Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003675-21.2010.8.01.000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Agravante, suspensas a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
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Acórdão n. 9.110
Classe : Agravo Regimental n. 0003675-21.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Tatiana do Carmo Ferreira Brasil
Advogado : Antônio Batista de Souza (OAB: 409/AC)
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Agravado : Banco Ficsa S/A
Advogada : Helen de Freitas Cavalcante (OAB: 3082/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANC...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME HEDIONDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA.
1. Ação Penal com dois acusados, três vítimas vulneráveis, oito testemunhas, caracterizam, por si, a complexidade na instrução processual.
2. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, se a audiência de instrução já se encontra designada.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam livramento, ainda mais por se tratar da prática, em tese, de crime hediondo.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME HEDIONDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA.
1. Ação Penal com dois acusados, três vítimas vulneráveis, oito testemunhas, caracterizam, por si, a complexidade na instrução processual.
2. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, se a audiência de instrução já se encontra designada.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam livramento, ainda mai...
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:29/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável