PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o cole...
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIDO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que conven...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - USO INDEVIDO DE DROGAS - APELO MINISTERIAL ? PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE.
1- Se as circunstâncias nas quais o delito foi cometido não apontam com segurança para a atividade de mercancia, recomenda-se a manutenção da desclassificação da conduta para consumo próprio.
2- Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000252-26.2010.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 24 de março de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - USO INDEVIDO DE DROGAS - APELO MINISTERIAL ? PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE.
1- Se as circunstâncias nas quais o delito foi cometido não apontam com segurança para a atividade de mercancia, recomenda-se a manutenção da desclassificação da conduta para consumo próprio.
2- Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000252-26.2010.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, n...
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
Acórdão n. 8.834
Classe : Agravo Regimental n.º 0001290-03.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Luiz Alexandro de Souza Lima
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S. A
Advogado : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2..Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0001290-03.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.834
Classe : Agravo Regimental n.º 0001290-03.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Luiz Alexandro de Souza Lima
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S. A
Advogado : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo,...
Acórdão n. 8.368
Classe : Apelação Cível n. 2009.004701-2
Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Apelado : Antonio Vasconcelos da Silva
Apelado : Antonio Rodrigues Maia
Apelado : Eraldo Moura Ramos
Apelado : José Caetano da Costa
Apelado : Luiz Alberto Rodrigues Maia
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Advogada : Ruth Souza Araújo
Objeto : Administrativo. Curso de Habilitação de Oficiais. Indenização. Transporte de Bagagem. Ajuda de Custo. Indenização de Curso. Não Recebimento. Procedente em Parte. Reforma da Decisão.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESIGNAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO. PAGAMENTO DE VERBAS PREVISTAS EM LEI.
Considerando que os policiais militares foram designados para frequentar curso realizado em outro Estado da Federação, e inclusive consignadas na Portaria as verbas a que teriam direito (trânsito e instalação), não merece reforma a Sentença do Juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.004701-2, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Presidente
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.368
Classe : Apelação Cível n. 2009.004701-2
Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Apelado : Antonio Vasconcelos da Silva
Apelado : Antonio Rodrigues Maia
Apelado : Eraldo Moura Ramos
Apelado : José Caetano da Costa
Apelado : Luiz Alberto Rodrigues Maia
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Advogada : Ruth Souza Araújo
Objeto : Administrativo. Curso de Habilitação de Oficiais. Indenização. Transporte de Bagagem. Ajuda de Cust...
Data do Julgamento:10/08/2010
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? DENEGAÇÃO.
1. A prisão do paciente decorre, não só da pronúncia, mas também por perda de benefício penal referente a outro delito pelo qual fora condenado.
2. Negada a ordem. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000504-22.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? DENEGAÇÃO.
1. A prisão do paciente decorre, não só da pronúncia, mas também por perda de benefício penal referente a outro delito pelo qual fora condenado.
2. Negada a ordem. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000504-22.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de ma...
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL ? CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ? NÃO COMPROVAÇÃO ? MEROS INDÍCIOS.
1. Se o conjunto probatório não demonstra, estreme de dúvida, a participação dos apelados no evento criminoso, devem ser absolvidos com base no princípio in dubio pro reo.
2. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012642-28.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 24 de março de 2011.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ? NÃO COMPROVAÇÃO ? MEROS INDÍCIOS.
1. Se o conjunto probatório não demonstra, estreme de dúvida, a participação dos apelados no evento criminoso, devem ser absolvidos com base no princípio in dubio pro reo.
2. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012642-28.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Bran...
Acórdão n. 8.483
Classe : Agravo de Instrumento n. 0002609-06.2010.8.01.0000 (2010.002609-8)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A CFI
Advogados : Celso Marcon e Marina Belandi Scheffer
Agravada : Ivonilce Sandra de Alencar
Advogados : Antônio Batista de Sousa e Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, incabível a sustação integral do desconto das parcelas, mas adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002609-06.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relator, que fica fazendo parte do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, suspensas quanto ao Agravado, a teor do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.483
Classe : Agravo de Instrumento n. 0002609-06.2010.8.01.0000 (2010.002609-8)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A CFI
Advogados : Celso Marcon e Marina Belandi Scheffer
Agravada : Ivonilce Sandra de Alencar
Advogados : Antônio Batista de Sousa e Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO....
Data do Julgamento:10/09/2010
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Acórdão n. 6.211
Classe : Mandado de Segurança n. 0002655-92.2010.8.01.0000
(2010.002655-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Impetrante : Adriana Maria Cláudia Rogério
Defens. Público : Rodrigo Almeida Chaves
Impetrado : Prefeito do Município de Senador Guiomard/AC
Procurador : Gilson Pescador
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93.
Não há previsão da licença postulada pela servidora na Lei Municipal n. 495/2002, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Senador Guiomard, pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado, não sendo aplicáveis a Lei n. 8.112/90 e Lei Complementar Estadual n. 39/93, por se tratarem de estatutos destinados a servidores de outras esferas.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0002655-92.2010.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em denegar a segurança, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 8 de setembro de 2010.
Desembargador Pedro Ranzi
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 6.211
Classe : Mandado de Segurança n. 0002655-92.2010.8.01.0000
(2010.002655-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Impetrante : Adriana Maria Cláudia Rogério
Defens. Público : Rodrigo Almeida Chaves
Impetrado : Prefeito do Município de Senador Guiomard/AC
Procurador : Gilson Pescador
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93.
Não há previsão da licença postulada pela servidora na Lei Municipal n. 495/2002, que...
Data do Julgamento:08/09/2010
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Acórdão n. 9.111
Classe : Agravo Regimental n. 0002724-27.2010.8.01.0000/50000 (2010.002724-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Fabio Henrique dos Santos Peviani
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTADA A ALEGADA ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Como já consolidado por esta Corte, sendo o inconformismo adstrito à alegada abusividade dos encargos incidentes no contrato, devem os descontos serem mantidos, podendo, entretanto, sofrerem redução, se detectadas cláusulas abusivas.
In casu, verificou-se não haver abuso em relação à taxa de juros remuneratórios, pois fixada dentro da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.
Referente à comissão de permanência e à capitalização mensal, estas não foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento originário deste recurso, razão porque inadequada a aferição em sede de Agravo Interno.
Agravo de Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002724-27.2010.8.01.000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Agravante, suspensas a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.111
Classe : Agravo Regimental n. 0002724-27.2010.8.01.0000/50000 (2010.002724-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Fabio Henrique dos Santos Peviani
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMA...
Acórdão n. 8.374
Feito : Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2010.002752-6/0001.01
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Embargante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Marcel Bezerra Chaves
Embargado : Samuel de Souza Frota
Advogado : Márcio Rogério Dagnoni
Advogada : Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA. APLICABILIDADE.
Deixando a parte recorrente de comprovar, no ato da interposição de seu recurso, o preparo previsto na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item VI, alínea b, é de ser mantida a decisão monocrática que lhe negou seguimento.
Embargos de Declaração desprovidos, sendo cabível, considerando seu caráter protelatório, a aplicação de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 2010.002752-6/0001.01, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.374
Feito : Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2010.002752-6/0001.01
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Embargante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Marcel Bezerra Chaves
Embargado : Samuel de Souza Frota
Advogado : Márcio Rogério Dagnoni
Advogada : Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA. APLICABILIDADE.
Deixando a parte recorrente de comprovar, no ato da interposição de seu recurso, o prep...
Data do Julgamento:10/08/2010
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
Acórdão n. 8.801
Feito : Apelação Cível n. 0002025-67.2009.8.01.0001 (2010.000559-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Neurinete Lima de Araújo
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Configura inexistência de interesse recursal por parte do recorrente, quando a Sentença do Juiz a quo manteve a taxa de juros convencionada pelas partes no contrato de mútuo.
3. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
4..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
5. Não se configura a mora do devedor quando a redução do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial.
6. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002025-67.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.801
Feito : Apelação Cível n. 0002025-67.2009.8.01.0001 (2010.000559-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Neurinete Lima de Araújo
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESS...
Acórdão n. 9.094
Classe : Agravo Regimental n.º 0001669-41.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Flávia Delgado Tojal
Advogada : Jeanne de Souza Santiago
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Jacqueline Dias da Silva
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2..Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0001669-41.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.094
Classe : Agravo Regimental n.º 0001669-41.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Flávia Delgado Tojal
Advogada : Jeanne de Souza Santiago
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Jacqueline Dias da Silva
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por...
Acórdão n. 8.689
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001741-28.2010.8.01.0000 (2010.001741-5)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Sonia Maria da Fonseca Farhat
Advogado : Roberto Barreto de Almeida
Agravado : Geraldo Raimar da Rosa
Advogado : Henry Marcel Valero Lucin
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Tendo sido constatado, após inspeção judicial, que há outro acesso ao imóvel da Agravante, é possível aferir, nesta sede, que não está presente o fumus boni iuris, hábil a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, pelo que deve ser mantida a decisão guerreada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001741-28.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.689
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001741-28.2010.8.01.0000 (2010.001741-5)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Sonia Maria da Fonseca Farhat
Advogado : Roberto Barreto de Almeida
Agravado : Geraldo Raimar da Rosa
Advogado : Henry Marcel Valero Lucin
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Tendo sido constatado, após inspeção judicial, que há outro acesso ao imóvel da Agravante, é possível aferir, nesta sede, que não está prese...