ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO; PERÍCIA QUE CONCLUI PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA; SENTENÇA MANTIDA.
Se o servidor público, no exercício do cargo de motorista de caminhão de coleta de lixo, exerce o seu trabalho em condições que a perícia qualifica como insalubres, já que tem contato direto ou indireto com agentes biológicos patogênicos ( microorganismos como bactérias, vírus, fungos, protozoários, helmintos, etc. ), faz jus ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que deve ser, respectivamente, de 40%, 20% ou de 10% sobre o seu salário básico, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO; PERÍCIA QUE CONCLUI PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA; SENTENÇA MANTIDA.
Se o servidor público, no exercício do cargo de motorista de caminhão de coleta de lixo, exerce o seu trabalho em condições que a perícia qualifica como insalubres, já que tem contato direto ou indireto com agentes biológicos patogênicos ( microorganismos como bactérias, vírus, fungos, protozoários, helmintos, etc. ), faz jus ao adicional de insalubridade, prev...
Data do Julgamento:15/02/2011
Data da Publicação:23/02/2011
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o cole...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; OMISSÃO E CONTRADIÇÃO; PREQUESTIONAMENTO.
Havendo contradição e omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes e modificativos, para sanar os defeitos apontados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; OMISSÃO E CONTRADIÇÃO; PREQUESTIONAMENTO.
Havendo contradição e omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes e modificativos, para sanar os defeitos apontados.
Acórdão n. 9.452
Classe : Agravo Regimental n. 0010721-92.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Procurador : Cristovam Pontes de Moura (OAB: 2908/AC)
Agravado : Veneza Imóveis S/C Ltda
Advogado : Carlos Alberto Corrêa (OAB: 1795/AC)
Assunto : Nota de Crédito Comercial
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Os juros moratórios, em se tratando de título prescrito, objeto de Ação Monitória, devem ser contabilizados a partir da citação válida ? art. 219 do CPC.
Ausentes argumentos novos capazes de infirmar o posicionamento manifestado, mantém-se a decisão que deu provimento parcial ao Apelo e julgou parcialmente procedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0010721-92.2009.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Desembargadora Izaura Maia Presidente, em exercício Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.452
Classe : Agravo Regimental n. 0010721-92.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Procurador : Cristovam Pontes de Moura (OAB: 2908/AC)
Agravado : Veneza Imóveis S/C Ltda
Advogado : Carlos Alberto Corrêa (OAB: 1795/AC)
Assunto : Nota de Crédito Comercial
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Os juros moratórios, em se tratando de título prescrito, objeto...
Data do Julgamento:15/03/2011
Data da Publicação:09/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Nota de Crédito Comercial
Acórdão n. 9.450
Classe : Agravo Regimental n.º 0000083-32.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Município de Rio Branco - Acre
Procurador : Andre Fabiano Santos Aguiar
Agravado : Adegilson Ferreira da Silva
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Indemonstrados os requisitos hábeis ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nada há para ser modificado na decisão guerreada.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000083-32.2011.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.450
Classe : Agravo Regimental n.º 0000083-32.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Município de Rio Branco - Acre
Procurador : Andre Fabiano Santos Aguiar
Agravado : Adegilson Ferreira da Silva
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Indemonstrados os requisitos hábeis ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nada há para ser modificado na decisão guerreada.
Agravo In...
Acórdão n. 9.449
Classe : Embargos de Declaração n.º 0011507-05.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Estado do Acre
Procurador : Harlem Moreira de Sousa
Embargado : Ramálio Corrêa Ferreira
Advogado : Edivaldo Miguel da Costa
Advogado : Michel de Oliveira Bandeira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE REGRA DE CONDUTA PARA CASOS FUTUROS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0011507-05.2010.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia Relatora
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Acórdão n. 9.449
Classe : Embargos de Declaração n.º 0011507-05.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Estado do Acre
Procurador : Harlem Moreira de Sousa
Embargado : Ramálio Corrêa Ferreira
Advogado : Edivaldo Miguel da Costa
Advogado : Michel de Oliveira Bandeira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE REGRA DE CONDUTA PARA CASOS FUTUROS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurs...
Data do Julgamento:15/03/2011
Data da Publicação:09/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Acórdão n. 9.451
Classe : Agravo Regimental n. 0500914-57.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Itaucard S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Agravada : Maria Silene da Silva
Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC)
Assunto : Alienação Fiduciária
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Ausentes as violações aduzidas, vez que as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada foram devidamente analisadas de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Não apresentando o Agravante argumentos novos suficientes à reforma da decisão, há de negar-se provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0500914.57.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.451
Classe : Agravo Regimental n. 0500914-57.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Itaucard S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Agravada : Maria Silene da Silva
Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC)
Assunto : Alienação Fiduciária
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Ausentes as violações aduzidas, vez que as questões relevantes para a solução da controvérsi...
Acórdão n. 9.453
Classe : Agravo Regimental n. 0501322-48.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Peregrino Apolinário de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Agravado : Banco Finasa BMC S/A
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTADA A ALEGADA ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Como já consolidado por esta Corte, sendo o inconformismo adstrito à alegada abusividade dos encargos incidentes no contrato, deve o desconto ser mantido, podendo, entretanto, sofrer redução, se detectadas cláusulas abusivas.
In casu, verificou-se não haver abuso em relação à taxa de juros remuneratórios, pois fixada dentro da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.
Referente à comissão de permanência e à capitalização mensal, estas não foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento originário deste recurso, razão porque inadequada a aferição em sede de Agravo Interno.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0501322-48.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.453
Classe : Agravo Regimental n. 0501322-48.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Peregrino Apolinário de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Agravado : Banco Finasa BMC S/A
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTADA A ALEGADA ABUSIVIDADE....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
3. Embargos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição d...
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E FINANCEIRO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO VEDADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Demonstrada falta de previsão contratual quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, adequado afastar o mencionado encargo.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça: ?A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).? (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)
3. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E FINANCEIRO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO VEDADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Demonstrada falta de previsão contratual quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, adequado afastar o mencionado encargo.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça: ?A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplên...
CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO VEDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Cumulada a comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, adequado afastar os mencionados encargos.
3. É admitida a capitalização dos juros em periodicidade mensal, desde que expressamente prevista no ajuste, situação que refoge à espécie em exame.
4. O pagamento em dobro de parcelas quitadas a maior pelo consumidor deve ser restrito à cobrança efetuada de má-fé pelo credor, situação que, ao meu pensar, refoge à espécie dos autos, tendo em vista que não é pacífico nos Tribunais Pátrios e Superiores o entendimento acerca da abusividade das mencionadas cláusulas contratuais, de forma que não se pode imputar à instituição credora o dolo na cobrança dos valores excedentes, notadamente quando implementada cobrança com base nos valores ajustados pelas partes.
5. Apelo provido, em parte.
Ementa
CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO VEDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do dese...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária incumbe a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, no caso, presumida ante a inércia da instituição Apelante.
3. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual....
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Possibilitada a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis de plano pelo Relator, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA. CÂMARA CRIMINAL. COMPETENCIA. MEDIDA DE ORDEM ADMINISTRATIVA. REVISÃO. PRESSUPOSTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Decisão condenatória é aquela que reconhece, no todo ou em parte, a procedência da peça acusatória, ou seja, a ação penal declara o acusado incurso em determinado dispositivo da lei penal e, em conseqüência, acarreta a sanção respectiva.
2. Afigura-se de todo inadequado o manejo da ação revisional na hipótese em exame haja vista que a decisão deliberatória do órgão fracionado criminal não possui natureza de sentença condenatória irrecorrível de modo a autorizar a pretendida revisão.
Ação revisional não conhecida, à falta de seus pressupostos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA. CÂMARA CRIMINAL. COMPETENCIA. MEDIDA DE ORDEM ADMINISTRATIVA. REVISÃO. PRESSUPOSTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Decisão condenatória é aquela que reconhece, no todo ou em parte, a procedência da peça acusatória, ou seja, a ação penal declara o acusado incurso em determinado dispositivo da lei penal e, em conseqüência, acarreta a sanção respectiva.
2. Afigura-se de todo inadequado o manejo da ação revisional na hipótese em exame haja vista que a decisão deliberatória do órgão fracionado criminal não...
Data do Julgamento:16/02/2011
Data da Publicação:08/04/2011
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Perda da Função Pública
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou p...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei).
2. Uma vez indemonstrado o ajuste dos encargos contratuais pelas partes, impõe-se a nulidade das mencionadas cláusulas notadamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a comissão de permanência presumindo-se configurada a abusividade dos encargos.
3. Apelos desprovidos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor a nulidade de pleno direito das cláusulas contratutais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, pois defendem a ordem pública de proteção do consumidor e podem ser revistas judicialmente ex officio.
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária incumbia a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da Apelante.
3. Não obstante inadequada a alteração da taxa de juros contratada pelas partes com fundamento no Decreto nº 22.626/33, a redução de tais encargos resulta calcada no Código de Defesa do Consumidor, legislação a qual submetidas as instituições bancárias, conforme dicção da Súmula 297, aprovada pela 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12 de maio de 2004, a teor da explanação precedente.
4. Admissível a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios, bem como arbitrada consoante a taxa média dos juros remuneratórios no mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, a teor da Circular da Diretoria nº 2957, de 28 de dezembro de 1999, observado o limite dos juros legais, uma vez convencionados.
5. O pagamento em dobro de parcelas pagas a maior pelo consumidor deve ser restrito à cobrança efetuada de má-fé pelo credor, situação que, ao meu pensar, refoge à espécie dos autos, tendo em vista que não é pacífico nos Tribunais Pátrios e Superiores o entendimento acerca da abusividade das mencionadas cláusulas contratuais, de forma que não é possível atribuir à instituição credora o dolo na cobrança dos valores excedentes, notadamente quando implementada a cobrança com base nos valores ajustados pelas partes.
6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor a nulidade de pleno direito das cláusulas contratutais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, pois defendem a ordem pública de proteção do consumidor e podem s...
Acórdão n. 4.454
Classe : Apelação n.º 0000624-35.2006.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Município de Marechal Thaumaturgo
Advogado : João Fernando Fagundes Lobo
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : José Orion de Freitas
Advogado : Roberto Lessa Catão
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO TRANSLATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil e o efeito translativo do recurso, é possível em qualquer grau de jurisdição a apreciação de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido arguidas pela parte interessada, pois seu exame não está obstado pela preclusão.
Excerto de Acórdão proferido em recurso oriundo de ação de despejo não é prova escrita sem eficácia de título executivo apto a embasar ação monitória, sendo necessária a extinção do feito face à ausência das condições da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000624-35.2006.8.01.0002, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em acolher a premilinar suscitada de ofício e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante à carência de ação, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 4.454
Classe : Apelação n.º 0000624-35.2006.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Município de Marechal Thaumaturgo
Advogado : João Fernando Fagundes Lobo
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : José Orion de Freitas
Advogado : Roberto Lessa Catão
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO TRANSLATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil e o efeito tran...
Acórdão n. 9.457
Classe : Apelação Cível n. 0014759-89.2005.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Argemiro Antonio Guimarães
Advogado : José Maurilio de Oliveira (OAB: 968/AC)
Apelado : Mario Reis de Almeida
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Assunto : Rescisão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
Restando configurado que o ora Apelante deu causa à rescisão do contrato, nada há a ser reparado na Sentença do Juízo a quo.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014759-89.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 d aLei n. 1.050/60.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.457
Classe : Apelação Cível n. 0014759-89.2005.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Argemiro Antonio Guimarães
Advogado : José Maurilio de Oliveira (OAB: 968/AC)
Apelado : Mario Reis de Almeida
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Assunto : Rescisão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
Restando configurado que o ora Apelante deu causa à rescisão do contrato, nada há a ser...