DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros contratados em 2,63% a.m.
2. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros contratados em 2,63% a.m.
2. Recurso improvido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,10% a.m.
2. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Recursos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ul...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
3. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição d...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:02/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
3. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição d...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:02/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
3. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição d...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:02/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.344
Classe : Apelação n.º 0019085-58.2006.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ângela Maria Abreu de Souza
Apelante : Carlos Alberto Abreu de Souza
Apelante : Doroteia Abreu de Souza
Apelante : Enéas Euzébio de Souza Filho
Apelante : Francisco Euzébio Abreu de Souza
Advogada : Raimunda Rodrigues de Souza
Apelado : Banco do Brasil
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
Configurado o ato ilícito, há o dever de indenizar, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sendo subjetiva a fixação do valor da indenização, deve o julgador se guiar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, buscando o efeito pedagógico e a não configuração de enriquecimento ilícito.
Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0019085-58.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.344
Classe : Apelação n.º 0019085-58.2006.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ângela Maria Abreu de Souza
Apelante : Carlos Alberto Abreu de Souza
Apelante : Doroteia Abreu de Souza
Apelante : Enéas Euzébio de Souza Filho
Apelante : Francisco Euzébio Abreu de Souza
Advogada : Raimunda Rodrigues de Souza
Apelado : Banco do Brasil
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATO ILÍC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBJETIVO. JULGADO. ALTERAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A alegada hipótese de omissão exsurge descaracterizada, pois evidenciada a pretensão do Recorrente de alterar o julgado embargado.
2. O Órgão Julgador 'ad quem', em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se em algum deles ou em outros dispositivos encontrou motivação suficiente para as conclusões a que chegou.
3. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBJETIVO. JULGADO. ALTERAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A alegada hipótese de omissão exsurge descaracterizada, pois evidenciada a pretensão do Recorrente de alterar o julgado embargado.
2. O Órgão Julgador 'ad quem', em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se em algum deles ou em outros dispositivos encontrou motivação suficiente para as conclusões a que chegou.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento:15/03/2011
Data da Publicação:02/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.348
Classe : Agravo Regimental n.º 0501263-60.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : José Augusto Soares Ayache
Advogado : Rogério da Costa Modesto
Agravado : Estado do Acre
Procurador : Tito Costa de Oliveira
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE ESGOTA TOTAL OU PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92, aplicável ao presente caso por força do disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, não é possível o deferimento de pedido antecipatório de tutela que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação.
Pode a Administração anular ou revogar seus próprios atos quando revestidos de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, consoante a Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 24996 e EDcl nos RMS 21467).
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0501263-60.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2011
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.348
Classe : Agravo Regimental n.º 0501263-60.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : José Augusto Soares Ayache
Advogado : Rogério da Costa Modesto
Agravado : Estado do Acre
Procurador : Tito Costa de Oliveira
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE ESGOTA TOTAL OU PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Nos termos do...
Acórdão n. 9.349
Classe : Apelação n.º 0005956-78.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Suely de Almeida Holanda
Advogado : Thiago Rocha dos Santos
Advogada : Cristiani Feitosa Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2. Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005956-78.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Desembargadora Izaura Maia
Presidente, em exercício Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.349
Classe : Apelação n.º 0005956-78.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Suely de Almeida Holanda
Advogado : Thiago Rocha dos Santos
Advogada : Cristiani Feitosa Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTI...
Acórdão n. 9.347
Classe : Agravo Regimental n.º 0501252-31.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : José Augusto Soares Ayache
Advogado : Rogério da Costa Modesto
Agravado : Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - Detran/AC
Procurador : Abraao Elias Abugoche Paes Leme
Advogada : Ana Carolina Paiva De Brito
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE ESGOTA TOTAL OU PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92, aplicável ao presente caso por força do disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, não é possível o deferimento de pedido antecipatório de tutela que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação.
Pode a Administração anular ou revogar seus próprios atos quando revestidos de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, consoante a Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 24996 e EDcl nos RMS 21467).
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0501252-31.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2011
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.347
Classe : Agravo Regimental n.º 0501252-31.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : José Augusto Soares Ayache
Advogado : Rogério da Costa Modesto
Agravado : Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - Detran/AC
Procurador : Abraao Elias Abugoche Paes Leme
Advogada : Ana Carolina Paiva De Brito
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO DE EXAMINADOR DE TRÂNSITO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE ESGOTA TOTAL OU PARCIALMENTE O OBJETO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, EM S...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACESSÓRIO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de título prescrito, objeto de Ação Monitória, a aplicação dos juros moratórios se dá a contar da citação do devedor. Sentença mantida, nesta parte. 2. Quanto à correção monetária, seu cômputo dar-se-á a partir do vencimento do débito, para evitar o enriquecimento sem causa da empresa devedora, já que a dívida vencida deve ter seu valor devidamente atualizado de modo a corresponder ao real valor quando do seu pagamento. 3. Em reexame necessário, deve ser revista a questão atinente aos juros remuneratórios. 4. Pela regra de que o acessório segue o principal conclui-se que, não tendo o débito sido atingido pela prescrição, os juros remuneratórios também não o foram, pelo que afasta-se a prescrição dos referidos juros, vez que não estão sendo cobrados separadamente do montante principal. 5. Apelo parcialmente provido e Remessa ex officio procedente em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACESSÓRIO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de título prescrito, objeto de Ação Monitória, a aplicação dos juros moratórios se dá a contar da citação do devedor. Sentença mantida, nesta parte. 2. Quanto à correção monetária, seu cômputo dar-se-á a partir do vencimento do débito, para evitar o enriquecimento sem causa da empresa devedora, já que a dívida vencida deve ter seu valor devidament...
Data do Julgamento:06/04/2010
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACESSÓRIO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.623
Classe : Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0015195-09.2009.8.01.0001
(2009.005078-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelada : Jessyca de Oliveira Silva
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
Advogada : Karulyni Barbosa Ferreira
Advogada : Leonei Costa Silveira de Oliveira
Obj. da ação : Previdenciário. Mandado de Segurança. Pensão por Morte. Procedente. Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DE SEGURADO. EXCLUSÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 16, § 2º com a nova redação dada pela Lei n. 9.528/97 excluiu o menor sob guarda da condição de dependente de segurado, como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, para fins de concessão de pensão previdenciária por morte.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é inaplicável ao caso, pois se trata de norma de cunho genérico, não podendo prevalecer ou disciplinar questão de caráter específico, em face da especialidade da matéria previdenciária.
Recurso provido e Reexame Necessário procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n. 0015195-09.2009.8.01.0001 (2009.005078-9), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, julgando procedente a Remessa Oficial, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelada, suspensas a teor do art. 12 da Lei 1.050/60.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.623
Classe : Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0015195-09.2009.8.01.0001
(2009.005078-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelada : Jessyca de Oliveira Silva
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
Advogada : Karulyni Barbosa Ferreira
Advogada : Leonei Costa Silveira de Oliveira
Obj. da ação : Previdenciário. Mandado de Segurança. Pensão por Morte. Procede...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.748
Feito : Apelação Cível nº 0012533-14.2005.8.01.0001 (2009.005161-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Município de Rio Branco
Advogado : James Antunes Ribeiro Aguiar
Apelada : Antonia Ferreira Lopes
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA N. 318 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS.
Tendo o SAERB sido criado pela Lei Municipal n. 1.242, de 7 de janeiro de 1997, e considerando que a obra de canalização em discussão ocorreu no ano de 1995, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
Existente na Sentença o deferimento de pedido não formulado, é possível adequar a parte dispositiva, decotando-se a parte que ultrapassou o requerido na petição inicial.
Não tendo o Município agido visando a retirada das famílias ou coibido que os terrenos inadequados à moradia fossem ocupados, muito menos atuado na manutenção e conservação das obras executadas em tal região, cujos problemas não advieram apenas da erosão natural do terreno, adequada a determinação para que o Município de Rio Branco execute os serviços necessários à solução da quaestio.
Indemonstrados os danos materiais, não se mostra cabível a condenação da Municipalidade.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012533-14.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 9 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.748
Feito : Apelação Cível nº 0012533-14.2005.8.01.0001 (2009.005161-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Município de Rio Branco
Advogado : James Antunes Ribeiro Aguiar
Apelada : Antonia Ferreira Lopes
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA N. 318 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA...
Data do Julgamento:09/11/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.085
Classe : Apelação n.º 0014113-74.2008.8.01.0001 (2010.001620-0)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Inácia Maria Lopes de Oliveira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Inácia Maria Lopes de Oliveira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014113-74.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.085
Classe : Apelação n.º 0014113-74.2008.8.01.0001 (2010.001620-0)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Inácia Maria Lopes de Oliveira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Inácia Maria Lopes de Oliveira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. 1. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, não há que se falar em reforma da r. Sentença, eis que fixados os juros remuneratórios em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade ou não da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno desprovido. Ementa de igual teor nos autos n.os 2009.002128-3, 2009.002656-8, 2009.002662-3, 2009.002694-6, 2009.002828-7 e 2009.002861-0, também de relatoria da Desembargadora Miracele Lopes, consta ementa de igual teor.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. 1. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, não há que se falar em reforma da r. Sentença, eis que fixados os juros remuneratórios em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade ou não da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, no...
Data do Julgamento:20/07/2010
Data da Publicação:Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. 1. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, não há que se falar em refo
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.464
Feito : Agravo Interno n. 0014783-20.2005.8.01.0001/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : João Paulo Setti Aguiar
Apelado : Formigão Paulista Ltda.
Advogado : Hilário de Castro Melo Junior
Advogado : Erick Venâncio Lima do Nascimento
Advogado : Armando Dantas do Nascimento Júnior
Obj. da ação : Civil. Ação Monitória. Duplicata. Débito. Atualização de Dívida. Inversão do Ônus da Prova. Reexame Necessário.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
Encontrando-se prescrito o título apresentado, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0014783-20.2005.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.464
Feito : Agravo Interno n. 0014783-20.2005.8.01.0001/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : João Paulo Setti Aguiar
Apelado : Formigão Paulista Ltda.
Advogado : Hilário de Castro Melo Junior
Advogado : Erick Venâncio Lima do Nascimento
Advogado : Armando Dantas do Nascimento Júnior
Obj. da ação : Civil. Ação Monitória. Duplicata. Débito. Atualização de Dívida. Inversão do Ônus da Prova. Reexame Necessário.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. JU...
Acórdão n. 8.911
Classe : Apelação n.º 0011730-26.2008.8.01.0001 (2010.002225-8)
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Raimundo da Costa Bastos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Raimundo da Costa Bastos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Desconto Consignado em Folha de
Pagamento. Cláusulas Abusivas. Juros Remuneratórios. Procedente em Parte.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2..Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
8. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011730-26.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os Apelos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.911
Classe : Apelação n.º 0011730-26.2008.8.01.0001 (2010.002225-8)
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Raimundo da Costa Bastos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Raimundo da Costa Bastos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :CDC. Cont...
Acórdão n. 8.688
Classe : Apelação n. 0012411-59.2009.8.01.0001 (2010.001230-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e dessa Câmara Cível de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional, podendo a Administração Pública modificá-lo, desde que garanta a irredutibilidade da remuneração prevista (RE-AgR 295750 e Apelações Cíveis n. 2009.000622-9 e n. 2009.000608-5).
Sabe-se que nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do mencionado dispostivo, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não. No presente caso, em que não foi acolhido o pedido em desfavor do Estado do Acre, tendo o feito sido julgado antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, adequado o valor estabelecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012411-59.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.688
Classe : Apelação n. 0012411-59.2009.8.01.0001 (2010.001230-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Apelado : Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO/AC
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins...
Acórdão n. 8.982
Classe : Apelação n.º 0010609-26.2009.8.01.0001 (2010.001276-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Izaura Maria Maia de Lima
Revisor(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Banco BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelada : Alice Barroso da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, mantém-se o percentual fixado na Sentença a quo.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
7. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010609-26.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.982
Classe : Apelação n.º 0010609-26.2009.8.01.0001 (2010.001276-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Izaura Maria Maia de Lima
Revisor(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Banco BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelada : Alice Barroso da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITA...
Acórdão n. 9.071
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0010683-17.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Procª. Estado : Daniela Marques Correia de Carvalho
Apelado : Cesta Básica Indústria e Comércio Ltda
Advogado : Altemir de Oliveira Passos
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NOTA FISCAL SUBSCRITA POR SERVIDORES DO ENTE ESTATAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
Considerando que o recebimento dos produtos relacionadas nas notas fiscais apresentadas está atestado por servidores do Estado do Acre, é de ser mantida a Sentença que acolheu o pedido de cobrança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010683-17.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.071
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0010683-17.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Procª. Estado : Daniela Marques Correia de Carvalho
Apelado : Cesta Básica Indústria e Comércio Ltda
Advogado : Altemir de Oliveira Passos
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NOTA FISCAL SUBSCRITA POR SERVIDORES DO ENTE ESTATAL. COMPROVANT...