ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PCCR. NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. NÍVEL. PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
O termo inicial do prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear direito oriundo de equivoco da administração pública decorrente de sucessivos reenquadramentos tem início a partir do último, desde que renovado o erro administrativo.
O direito da administração pública de rever seus próprios atos eivados de vício decorre do princípio da autotutela e decai em cinco anos, a teor do art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, mitigado pelo princípio da segurança jurídica, basilar no Estado Democrático de Direito.
Inadequada a alegação de inexistência do direito pleiteado por servidor público a verba trabalhista sob a justificativa de que admitido no serviço público após a promulgação da Constituição Federal sem prévia subsunção a concurso público, não havendo a administração de auferir benefício da própria torpeza, notadamente quando o princípio da legalidade e disposição constante do art. 37, II, da Constituição Federal destina-se justamente à administração pública em geral, em todas as suas esferas.
Recurso improvido e Reexame Necessário improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PCCR. NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. NÍVEL. PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
O termo inicial do prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear direito oriundo de equivoco da administração pública decorrente de sucessivos reenquadramentos tem início a partir do último, desde que renovado o erro administrativo.
O direito da administração...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Acórdão n. 8.488
Feito : Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0009529-61.2008.8.01.0001
(2010.001795-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Município de Rio Branco
Proc. Município : Joseney Cordeiro da Costa
Apelado : Ismar Marcelino de Araújo
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Obj. da ação : Administrativo. Indenização. Turbação de Posse. Desapropriação. Dano Material. Parcialmente Procedente. Reexame Necessário.
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
Demonstrada a desapropriação indireta, eis que a Municipalidade executou obras em área cuja posse/propriedade era discutível, inviabilizando sua desocupação, mostra-se devido o pagamento de indenização.
Apelação Cível desprovida e improcedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0009529-61.2008.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, desprover o recurso, julgando-se improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Presidente
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.488
Feito : Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0009529-61.2008.8.01.0001
(2010.001795-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Município de Rio Branco
Proc. Município : Joseney Cordeiro da Costa
Apelado : Ismar Marcelino de Araújo
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Obj. da ação : Administrativo. Indenização. Turbação de Posse. Desapropriação. Dano Material. Parcialmente Procedente. Reexame Necessário.
APELA...
Data do Julgamento:10/09/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Material
Acórdão n. 8.443
Feito : Apelação Cível n. 0009994-36.2009.8.01.0001 (2009.003908-4)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Enterpa Engenharia Ltda.
Advogado : Armando Dantas do Nascimento Júnior
Apelado : Município de Rio Branco/AC
Proc. Município : James Antunes Ribeiro Aguiar
Obj. da ação : Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de Capacidade Técnica. Concorrente Inabilitada. Concessão PArcial da Segurança.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CAPACIDADE TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO.
Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, pelo qual todos devem obedecer às normas do certame, não é crível permitir que a empresa concorrente, que não apresentou os documentos nos termos exigidos no momento da habilitação, participe do certame utilizando-se de documento obtido posteriormente, tendo apresentado certidão retificadora de acervo técnico apenas no decorrer do trâmite do mandado de segurança.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009994-36.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 30 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.443
Feito : Apelação Cível n. 0009994-36.2009.8.01.0001 (2009.003908-4)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Enterpa Engenharia Ltda.
Advogado : Armando Dantas do Nascimento Júnior
Apelado : Município de Rio Branco/AC
Proc. Município : James Antunes Ribeiro Aguiar
Obj. da ação : Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de Capacidade Técnica. Concorrente Inabilitada. Concessão PArcial da Segurança.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.912
Feito : Apelação Cível nº 0010225-97.2008.8.01.0001 (2010.001616-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Aslan Giordano de Carvalho Linhares
Advogado : Márcio Rogério Dagnoni
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2..Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
8. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010225-97.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
[
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.912
Feito : Apelação Cível nº 0010225-97.2008.8.01.0001 (2010.001616-9)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelado : Aslan Giordano de Carvalho Linhares
Advogado : Márcio Rogério Dagnoni
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A...
Acórdão n. 8.387
Feito : Apelação Cível n. 2009.004092-2
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Advogado : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Apelante : Nuno Alvaro Miranda
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Obj. da ação : Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ACIMA DO PREVISTO NOS CONTRATOS E POR VEÍCULOS NÃO PERTENCENTES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DETERMINADO PERÍODO. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS E SERVIÇOS DE CORREIO EM FAVOR DE CAMPANHA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Tendo o Ministério Público, ao ajuizar a Ação Civil Pública, juntado o inteiro teor do procedimento investigatório realizado, com todos os documentos necessários à instrução, restou cumprida a determinação constante no art. 283 do CPC.
Comprovado nos autos que as provas produzidas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, afastada a alegação de cerceamento.
Contudentes as provas, e demonstrada a improbidade praticada pelos agentes, cada qual na sua função, devem responder por seus atos, estando obrigados a devolver ao erário público a soma que despenderam indevidamente, através do Legislativo Mirim.
Comprovado o abuso na utilização do combustível acima do que previam os contratos, a utilização do combustível por veículos não pertencentes à Câmara Municipal, a ausência de procedimento licitatório no período de 1º de janeiro a 15 de setembro de 2004, a utilização do trabalho de servidores públicos e serviços de correio em favor de campanha eleitoral, caracterizadas as condutas pertinentes à improbidade administrativa, acarretando prejuízos ao erário público em razão da incompatibilidade com os serviços prestados e os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 2010.002960-9/0001.00, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de preclusão, alegada pelo 2º Apelante e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelos Apelantes, suspensas, quanto ao 1º Apelante, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60.
Rio Branco, 17 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.387
Feito : Apelação Cível n. 2009.004092-2
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Advogado : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Apelante : Nuno Alvaro Miranda
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Obj. da ação : Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADM...
Data do Julgamento:17/08/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.934
Classe : Apelação Cível n.º 0009335-27.2009.8.01.0001 (2010.003057-8)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francisco Chagas Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada : Daisy Noroefé dos Santos Kleinert
Advogada : Marcia Cremonese Osório
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009335-27.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.934
Classe : Apelação Cível n.º 0009335-27.2009.8.01.0001 (2010.003057-8)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francisco Chagas Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada : Daisy Noroefé dos Santos Kleinert
Advogada : Marcia Cremonese Osório
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDA...
Acórdão n. 8.986
Classe : Apelação Cível n. 0009517-52.2005.8.01.0001 (2010.000258-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Tito Costa de Oliveira
Apelado : Edmar Albuquerque Rocha
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Assunto : Civil e Administrativo. Ação Ordinária. Antecipação de Tutela. Professor. Promoção de Carreira. Diferença Salarial.
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
A Lei Complementar Estadual n. 67/99, em seu art. 29, § 4º, modificado pela LCE n. 86/2000, vigente à época dos fatos, dispunha que ao completar 28 anos de efetivo exercício, os profissionais do ensino da carreira do magistério, aprovados em todos os estágios de promoção, que não tivessem alcançado a última classe da carreira, seriam promovidos automaticamente para a última classe (letra F).
Não havendo disposição legal exigindo a ininterrupção de serviço prestado, deve o tempo de serviço averbado ser contabilizado integralmente, de acordo com o art. 34, § 3º, da Constituição Estadual, para todos os efeitos legais.
Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nas condenações impostas a Fazenda Pública, para pagamentos de verbas remuneratórias a servidores públicos, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória, contados a partir da citação e não da data em que a diferença salarial deveria ter sido paga.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. Apelação Cível n. 0009517-52.2005.8.01.0001 (2010.000258-6), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.986
Classe : Apelação Cível n. 0009517-52.2005.8.01.0001 (2010.000258-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Tito Costa de Oliveira
Apelado : Edmar Albuquerque Rocha
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Assunto : Civil e Administrativo. Ação Ordinária. Antecipação de Tutela. Professor. Promoção...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.447
Feito : Apelação Cível n. 0009523-88.2007.8.01.0001 (2009.003221-7)
Origem : Rio Branco/2ª Vara de Família
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : M. das D. M. de L.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Apelado : C. B. F.
Advogado : Florindo Silvestre Poersch
Obj. da ação : Civil. União Estável. Reconhecimento e Dissolução. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA.
Configurada a união estável entre os conviventes e delimitada sua duração, mostra-se devida a partilha dos bens amealhados pelos ex-companheiros, nos termos do artigo 5º, da Lei n. 9.278/96 e artigo 1.725, do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009523-88.2007.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.447
Feito : Apelação Cível n. 0009523-88.2007.8.01.0001 (2009.003221-7)
Origem : Rio Branco/2ª Vara de Família
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : M. das D. M. de L.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Apelado : C. B. F.
Advogado : Florindo Silvestre Poersch
Obj. da ação : Civil. União Estável. Reconhecimento e Dissolução. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA.
Configurada a união estável entre os conviventes e delimitada sua duração...
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Não se configura a mora do devedor quando a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, no intuito de reformar Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgando a Ação de Revisão de Contratos n. 001.09.009361-6, assim concluiu:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora JEFFERSON JOSÉ BARROS SANTOS, tornando definitiva a tutela específica de obrigação de não fazer parcialmente concedida in initio litis e resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que tratam sobre índices de juros e sua capitalização mensal, de correção monetária, multa e comissão de permanência, porquanto aplicável à espécie o artigo 6º, inciso V, c/c o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir sobre o débito tão-somente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios de 12% ao ano; b) correção monetária pelo INPC; c) juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da mora (vencimento da dívida); d) capitalização anual de juros; e) multa moratória de 02% (dois por cento) do saldo devedor.
CONDENO a parte Ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior durante a vigência das cláusulas anuladas pela sua abusividade, acrescidos de juros, computados desde a data da citação, e correção monetária, calculada a partir do efetivo pagamento das prestações referentes ao empréstimo, remetendo a apuração do quantum debeatur ao procedimento de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 475-A e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, por conta da parte requerida.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se." fls. 119/120
Assevera o Apelante/Banco BMG S.A. ser possível a aplicação da comissão de permanência em caso de inadimplemento, vez que contratada, fundamentado-se na Súmula n.º 294 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser apurada até a data do ajuizamento da ação (fls. 127/128).
Sustenta que no contrato de mútuo são estabelecidas obrigações recíprocas às partes, sendo definidos o objeto, as responsabilidades e a forma de pagamento, havendo, portanto, um ajuste prévio das condições do financiamento. Entende ser inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o Direito Comum, e registra "que o apelado não foi obrigado a aceitar as condições oferecidas pelo ora apelante", porquanto o contrato deve ser cumprido nos termos das cláusulas pactuadas (fls. 129/132).
Assere que o Superior Tribunal de Justiça "observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, onde deliberou que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", vez que a mora já existia antes da propositura da ação revisional - fl. 132.
Afirma inexistir limitação da taxa de juros remuneratórios, não sendo aplicável as disposições do Decreto n.º 22.626/33, matéria convertida na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo ser o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para dispor acerca dos juros bancários; obtempera acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, respaldando-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais há observância do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (133/138)
Insurge-se quanto à repetição de indébito, vez que a cobrança do Banco é com base no pacto firmado entre as partes, respeitada a cláusula pacta sunt servanda, não auferindo a parte ora Apelada nenhum direito à repetição de indébito; assegura que o índice de correção estipulado não foi o INPC, e ainda, se insurge quanto ao ônus sucumbencial, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil (fls. 138/141).
Por fim, requer a reforma da Sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado pela parte ora Apelada (fl. 142).
A Juíza a quo recebeu a Apelação no efeito devolutivo (fl. 146).
Em contrarrazões, Jefferson José Barros Santos requer a manutenção da r. Sentença, por seus próprios fundamentos (fls. 149/156).
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas.
É o relatório que encaminhei à douta revisão.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Inicialmente, registre-se que entendo cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, por restar caracterizada relação de consumo (ADI n.º 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). O parágrafo 2º do art. 3º do CDC expressa que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Dessa forma, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor.
Sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário Cível:
?CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (...).?
(TJAC, Apelação Cível n.º 2007.002680-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, Acórdão n.º 5.001, j. em 13.11.2007, DJ de 29.05.2008)
É cediço que o contrato faz lei entre as partes; todavia, quando demonstrado o desequilíbrio na relação contratual, mediante cláusulas abusivas, estas podem ser declaradas nulas de pleno direito, ex vi do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista visa equilibrar essa relação, preservando a relativização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido.?
(STJ, AgRg no REsp 790348/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 05.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 323)
Em se tratando dos juros remuneratórios, após reiteradas decisões acerca da matéria, no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, quedo-me à orientação adotada. Seguindo este entendimento, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), restou afastada por força da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a taxa pactuada acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382, STJ).
Nessa senda, há que se ponderar, no caso concreto, a existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, de modo a não deixar os contratantes em posição desigual, consoante preconiza a legislação consumerista. Tal medida é a observância da taxa média de mercado, à época da contratação.
Colaciono do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...].
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
[...]
Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1266124 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.04.2010, DJe de 07.05.2010)
"CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 618918 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010, DJe de 27.05.2010)
Transcrevo desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,29% a.m ao mês.
Agravo interno improvido."
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJe de 02.10.2009)
No caso em exame, embora não conste nos autos cópias dos contratos firmados, ainda que tenha havido o deferimento da inversão do ônus da prova (fl. 33), o Banco/Apelante colacionou 'comprovantes de operação', podendo-se aferir as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de mútuo, conforme demonstrativo a seguir:
Operação
Período/Contratação
Taxa de Juros Contratada (a.m)
Taxa Média BCB (*) (a.m)
170198711 (fl. 93)
18/05/2007
2,22%
4,305%
175321717 (fl. 95)
24/12/2007
1,98%
3,8166%
Fonte (*): Banco Central do Brasil BCB.Site: http://www/bcb.Gov.Br/?INDECO
Nessa senda, observo que as taxas de juros não encontram-se superiores em relação à taxa média de mercado no período da contratação, conforme demonstrado no quadro supra. Assim, com razão o Apelante, devendo ser reformada a r. Sentença da Juíza a quo neste ponto.
Em se tratando da capitalização de juros, ressalto que, enquanto não julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.316, acerca da possibilidade de capitalização de juros (juros sobre juros) via Medida Provisória n. 2.170-36/2001, prefiro anuir com o enunciado da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, quando veda a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, devendo ser preservada a capitalização anual de juros.
Esse o posicionamento dessa C. Câmara Cível:
?DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de revisão de contrato de financiamento encerrando cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil.
Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato de adesão.
Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio 'pacta sunt servanda' ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão.
Aplicável à espécie o art. 368, do Código Civil, autorizando a compensação dos créditos entre as partes.
Recurso provido, em parte.?
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJ de 02.10.2009)
?APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
(...) É vedada a capitalização de juros, nos contratos de mútuo, em período inferior ao anual, exegese do artigo 591, do Estatuto Civilista. Precedentes do STF (Súmula n.º 121).
A comissão de permanência, em razão de possuir natureza de atualização do saldo devedor em função da inflação incidente sobre o período, não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Precedentes do STJ.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico nesta Câmara, é ilegal a cobrança de taxas e serviços bancários quando se afigurar ausente previsão contratual a esse respeito.
Uma vez verificadas abusividades e ilegalidades nos termos pactuados nos contratos de mútuo, pertinente é a revisão de toda a contratualidade, inclusive daqueles contratos já extintos pela quitação. Precedentes do STJ.? (TJAC, Apelação Cível n. 2008.002438-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Adair Longuini, j. em 26.06.2009, DJ de 03.07.09)
Nessa senda, os cálculos devem ser refeitos com a aplicação de capitalização anual de juros, como decidido pelo Juízo sentenciante.
Quanto à comissão de permanência, entendo que embora tal encargo seja admitido, desde que não cumulado com outros, observo no presente caso ser correta a substituição pela correção monetária com base no INPC, o que possibilitará ao consumidor o conhecimento dos índices a serem aplicados em caso de inadimplência.
Assim, com base nos princípios norteadores do Direito do Consumidor, entendo ser nula a previsão contratual acerca da aplicação da comissão de permanência que deixa a critério do Banco Apelante a aplicação das taxas do contrato ou da taxa de mercado do dia do pagamento, devendo haver a substituição pelo INPC, para evitar exagerada onerosidade ao consumidor e permitir seu conhecimento acerca dos encargos existente no contrato firmado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Correta a decisão objurgada, ao afastar na espécie a cobrança da comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, se trata do índice que melhor reflete a variação da inflação, mantida a aplicação dos juros moratórios e da multa.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 838170/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 18.12.2007, DJ de 11.02.2008, p. 1)
Quanto à configuração de mora, que entende a parte ora Apelante existir por parte do Apelado, oportunidade em que menciona o Recurso Especial n. 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), pelo Superior Tribunal Justiça, quando dispôs "que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", entendo não ser aplicável ao caso em apreço, vez que o contrato em revisão encontra-se na forma consignada. Ademais, a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial (fls. 33/34), não podendo conferir ao ora Apelado, a condição de devedor em mora.
No tocante à repetição de indébito, prevista no artigo 876, do Código Civil, e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em que há restituição de valores pagos indevidamente, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, será devida se, após a fase de liquidação de sentença, e com a adequação do contrato, for constatado ter o Apelado efetuado o pagamento de parcelas além do apurado em tal fase, evitando-se o enriquecimento indevido do Banco Apelante. Transcrevo do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...]
2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
[...]? destaquei
(STJ, AgRg no REsp 623832 / MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.03.2010, DJe de 22.03.2010)
"BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
(...) - Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.?
(STJ, AgRg no REsp 924246/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 04.09.2007, DJ de 24.09.2007, p. 306)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo inaplicável o artigo 21, do Código de Processo Civil, eis que o Apelado/Jefferson José Barros Santos sucumbiu em parte mínima do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a r. Sentença da Juíza a quo apenas para manter a taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos avençados. Custas pro rata, observado quanto ao Apelado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita (fl. 34).
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta na Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora."
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Izaura Maia, Relatora e Eva Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto.
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZ...
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - REGRESSÃO.
Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado durante o curso da execução penal, resta caracterizada a falta grave, a ensejar a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0002199-42.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimetno ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de março de 2011.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - REGRESSÃO.
Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado durante o curso da execução penal, resta caracterizada a falta grave, a ensejar a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0002199-42.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimetno ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio...
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:31/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - REGRESSÃO.
Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o curso da execução penal, resta caracterizada a falta grave, a ensejar a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0001882-49.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de março de 2011.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - REGRESSÃO.
Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o curso da execução penal, resta caracterizada a falta grave, a ensejar a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0001882-49.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Ri...
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:31/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Acórdão n. 9.079
Classe : Embargos de Declaração n.º 0007895-93.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima.
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Francisco Melo da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais citados ou argumentos formulados pela parte, desde que enfrente as questões postas, e fundamente seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0007895-93.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.079
Classe : Embargos de Declaração n.º 0007895-93.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima.
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Francisco Melo da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA....
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 8.444
Feito : Apelação Cível nº 0006550-29.2008.8.01.0001 (2009.004930-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito-RBTRANS
Procuradora : Fabíola Asfury Rodrigues
Apelado : Adílio da Cruz Barbosa
Advogado : Joel Benvindo Ribeiro
Obj. da ação : Administrativo. Declaratória. Antecipação de Tutela. Permissão de Táxi. Cancelamento. Revalidação. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
A Administração Pública pode anular seus atos, se ilegais ou irregulares (poder da autotutela); todavia, repercutindo no âmbito de interesses individuais, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Cabível, nas ações declaratórias a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, vez que obedecido o critério de equidade.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006550-29.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Isento de Custas.
Rio Branco, 30 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.444
Feito : Apelação Cível nº 0006550-29.2008.8.01.0001 (2009.004930-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito-RBTRANS
Procuradora : Fabíola Asfury Rodrigues
Apelado : Adílio da Cruz Barbosa
Advogado : Joel Benvindo Ribeiro
Obj. da ação : Administrativo. Declaratória. Antecipação de Tutela. Permissão de Táxi. Cancelamento. Revalidação. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. P...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.687
Feito : Apelação Cível c/c Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001
(2009.003586-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
Apelado : Albanir Rodrigues de Oliveira
Apelado : Amauri Lima da Costa
Apelado : Carlos Alberto Barbosa de Moraes
Apelado : Carlos Alberto Braga de Oliveira
Apelado : Carlos Alberto Ricciardi
Apelada : Heloneyda Marques de Oliveira
Apelado : Izaias Ferreira da Silva
Apelado : Jesus Ferreira de Araújo
Apelado : Jorge Antonio da Silva Santana
Apelado : Ladislau Nogueira
Apelada : Maria Aparecida Martins
Apelada : Maria Auxiliadora Magalhães Lima
Apelada : Maria Simone Souza dos Santos
Apelada : Maria Socorro de Oliveira Alencar
Apelado : Mario Sergio Meireles Lima
Apelada : Nagilene Marques Dourado de Almeida
Apelado : Reginaldo Soares de Souza
Apelado : Valteir Campos da Silva
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrente : Albanir Rodrigues de Oliveira e outros
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrido : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A manifestação contrária à conclusão do laudo pericial deve ser apresentada no momento oportuno, encontrando-se preclusa a questão arguida apenas em sede de apelação adesiva.
Não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito a adoção de índice de correção monetária que de fato recomponha os valores das contribuições, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto da Súmula n. 289, devendo ser mantida a r. Sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.687
Feito : Apelação Cível c/c Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001
(2009.003586-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
Apelado : Albanir Rodrigues de Oliveira
Apelado : Amauri Lima da Costa
Apelado : Carlos Alberto Barbosa de Moraes
Apelado : Carlos Alberto Braga de Oliveira
Apelado : Carlos Alberto Ricciardi...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.815
Feito : Apelação Cível / Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001 (2010.002451-3)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Elizette da Cunha e Cunha
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelada : Elizette da Cunha e Cunha
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Obj. da ação : Administrativo. Gratificação de Atividade Tributária - GAT. Segurança Concedida. Reexame Necessário.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. ARTIGO 95, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 47/95. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA - GAT. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
Considerando que a norma acerca do pagamento da Gratificação Tributária GAT não exige requisito especial para o seu recebimento, bastando, para tanto, que o servidor integre a carreira de fiscalização e ocupante do cargo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, tratando-se, portanto, de vantagem de caráter geral que não exige nenhuma condição especial do beneficiário para o seu recebimento, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, conforme preceitua o § 1º do artigo 11 c/c o artigo 12, ambos da Lei Estadual n. 1.419/2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 1.955/2007.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, desprover o recurso, julgando improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.815
Feito : Apelação Cível / Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001 (2010.002451-3)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Elizette da Cunha e Cunha
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre
Procuradora : Prisci...
Acórdão n. 8.624
Classe :.Embargos de Declaração n.º 0007556-71.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado : Henry Marcel Valero Lucin
Embargada : Ana Alzira Medeiros Gadelha
Advogado : Ananias Gadelha Neto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
Não havendo no Acórdão embargado a obscuridade e omissão apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais citados ou argumentos formulados pela parte, desde que enfrente as questões postas, e fundamente seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0007556-71.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.624
Classe :.Embargos de Declaração n.º 0007556-71.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado : Henry Marcel Valero Lucin
Embargada : Ana Alzira Medeiros Gadelha
Advogado : Ananias Gadelha Neto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
Não havendo no Acórdão embargado a obscuridade e omissão apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Dec...
Acórdão n. 8.442
Feito : Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n. 0007872-50.2009.8.01.0001 (2009.003740-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Procª. Estado : Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo
Apelada : Maria Terezinha de Paula Caminha
Defens. Pública : Simone Jaques de Azambuja Santiago
Obj. da ação : Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. Cumulação de Vencimentos. Restituição ao Erário. Concessão Parcial da Segurança. Reexame Necessário.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
Se constatado pela Administração eventual recebimento de valores relativos à acumulação indevida de cargos, é necessária a instauração de processo administrativo, em que possa ser garantido o contraditório e a ampla defesa, para que o desconto em folha de pagamento seja realizado.
Apelação Cível desprovida e Remessa Necessária improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007872-50.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, julgando-se improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 30 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.442
Feito : Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n. 0007872-50.2009.8.01.0001 (2009.003740-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Procª. Estado : Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo
Apelada : Maria Terezinha de Paula Caminha
Defens. Pública : Simone Jaques de Azambuja Santiago
Obj. da ação : Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. C...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.932
Classe : Apelação n.º 0005088-03.2009.8.01.0001 (2010.002648-3)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Maria Leticia Oliveira da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Paulista S/A.
Advogado : Wilton Roveri
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005088-03.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.932
Classe : Apelação n.º 0005088-03.2009.8.01.0001 (2010.002648-3)
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Maria Leticia Oliveira da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Paulista S/A.
Advogado : Wilton Roveri
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. H...
Acórdão n. 8.489
Classe : Agravo de Instrumento n. 0005125-33.2009.8.01.0000
(2009.005125-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Carlos Olavo Faial Pontes
Agravante : Francisco Turiano de Farias Filho
Advogado : Rodrigo Aiache Cordeiro
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogada : Ana Paula Aiache Cordeiro
advogada : Aline Passos Pimentel
Agravado : Maria Inês Rôla de Castro
Agravado : Francisco Claudio Queiroz Angelim Lopes
Advogado : Siles Keegan Cavalcante Freitas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Demonstrado que era de conhecimento dos locatários os débitos fiscais existentes em relação ao imóvel locado, ausente o fumus boni iuris para o deferimento do pedido liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005125-33.2009.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.489
Classe : Agravo de Instrumento n. 0005125-33.2009.8.01.0000
(2009.005125-5)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Carlos Olavo Faial Pontes
Agravante : Francisco Turiano de Farias Filho
Advogado : Rodrigo Aiache Cordeiro
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogada : Ana Paula Aiache Cordeiro
advogada : Aline Passos Pimentel
Agravado : Maria Inês Rôla de Castro
Agravado : Francisco Claudio Queiroz Angelim Lopes
Advogado : Siles Keegan Cavalcante Freitas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA D...
Data do Julgamento:10/09/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.418
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000 (2009.005304-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Whayna Isaura da Silva Lima
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Renata Cabucci Correa de Souza
Agravado : Luís Fernando Rodrigues dos Santos
Agravado : EPM Experts Ltda.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cautelar. Arresto. Bloqueio de Valores. Participação nas Cotas. Indeferimento. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não possuindo o título apresentado plena certeza e liquidez e indemonstradas a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 813 do Estatuto Processual Civil, há de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido cautelar de arresto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.418
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000 (2009.005304-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Whayna Isaura da Silva Lima
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Renata Cabucci Correa de Souza
Agravado : Luís Fernando Rodrigues dos Santos
Agravado : EPM Experts Ltda.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cautelar. Ar...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:30/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado