PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? SENTENÇA ? ANULAÇÃO ? DOSIMETRIA DA PENA ? INCONFORMISMO ? IMPROVIMENTO.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são da discricionária apreciação do magistrado que, sopesando a maneira de agir, local do crime e os desdobramentos do fato, aplica a pena-base.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004235-28.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? SENTENÇA ? ANULAÇÃO ? DOSIMETRIA DA PENA ? INCONFORMISMO ? IMPROVIMENTO.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são da discricionária apreciação do magistrado que, sopesando a maneira de agir, local do crime e os desdobramentos do fato, aplica a pena-base.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004235-28.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, ne...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E USO INDEVIDO ? ABSOLVIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS ? REDUÇÃO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO ? PROVIMENTO PARCIAL.
1. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas.
2. A quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias da empreitada criminosa inadmitem aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
3. Quanto à majorante referente ao tráfico interestadual, é de ser afastada.
4. Provido parcialmente o apelo de Charley Kenedy da Silva Moura, estendendo de ofício aos demais apelantes. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012877-53.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
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PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E USO INDEVIDO ? ABSOLVIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS ? REDUÇÃO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO ? PROVIMENTO PARCIAL.
1. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas.
2. A quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias da empreitada criminosa inadmitem aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
3. Quanto à majorante referente ao tráfico interestadual, é de ser afastada.
4. Provido parcialmente o apelo de Charley Kenedy da Silva Moura, estendendo de ofício aos demais apelantes. Un...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção de nova progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0006708-84.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011..
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção de nova progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0006708-84.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011..
Data do Julgamento:03/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - QUALIFICADORA - AFASTAMENTO - REGIME DE CUMPRIMENTO ? IMPROVIMENTO.
1. Os maus antecedentes não se confundem com reincidência, mas têm peso na aplicação da pena-base.
2. Inobstante a pena inferior a quatro anos, a reincidência é impeditivo a regime mais brando.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001303-03.2009.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
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PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - QUALIFICADORA - AFASTAMENTO - REGIME DE CUMPRIMENTO ? IMPROVIMENTO.
1. Os maus antecedentes não se confundem com reincidência, mas têm peso na aplicação da pena-base.
2. Inobstante a pena inferior a quatro anos, a reincidência é impeditivo a regime mais brando.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001303-03.2009.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É de ser mantida a condenação quando presente a vontade livre e consciente para praticar o ato delituoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013139-42.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É de ser mantida a condenação quando presente a vontade livre e consciente para praticar o ato delituoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013139-42.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO ? SENTENÇA ? ANULAÇÃO ? NOVO JULGAMENTO ? IMPROVIMENTO.
1. Comete o crime de induzimento ao suicídio quem, ciente dos propósitos da vítima, em virtude de maus tratos, continua, não obstante, a lhe infligir sofrimentos físicos e morais, aceitando, assim, o risco de que a vítima se suicide (Precedentes).
2. A decisão contrária à prova dos autos é aquela que não tem apoio em prova alguma, portanto proferida ao arrepio das evidências.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0200756-22.2008.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
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PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO ? SENTENÇA ? ANULAÇÃO ? NOVO JULGAMENTO ? IMPROVIMENTO.
1. Comete o crime de induzimento ao suicídio quem, ciente dos propósitos da vítima, em virtude de maus tratos, continua, não obstante, a lhe infligir sofrimentos físicos e morais, aceitando, assim, o risco de que a vítima se suicide (Precedentes).
2. A decisão contrária à prova dos autos é aquela que não tem apoio em prova alguma, portanto proferida ao arrepio das evidências.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes au...
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, e elencado como hediondo o que, por si só, enseja a custódia.
2. Ademais, a acusação se sustenta em robusto conjunto probatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000433-20.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
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PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, e elencado como hediondo o que, por si só, enseja a custódia.
2. Ademais, a acusação se sustenta em robusto conjunto probatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000433-20.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das nota...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA ? RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ? POSSIBILIDADE - INTERESSE DO PROCESSO ? INOCORRÊNCIA ? CONCESSÃO.
1. Verificado que o possuidor do bem não teve qualquer envolvimento no delito, não há que se falar em interesse processual do bem.
2. Mandamus concedido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. 0000123-14.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
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MANDADO DE SEGURANÇA ? RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ? POSSIBILIDADE - INTERESSE DO PROCESSO ? INOCORRÊNCIA ? CONCESSÃO.
1. Verificado que o possuidor do bem não teve qualquer envolvimento no delito, não há que se falar em interesse processual do bem.
2. Mandamus concedido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. 0000123-14.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio B...
Data do Julgamento:03/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Liberação de Veículo Apreendido
APELAÇÃO CRIMINAL ? FURTO SIMPLES ? CONDENAÇÃO ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU PRIVILÉGIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL ? INADMISSIBILIDADE.
1. Para o ofendido, pessoa de pequenas posses, a res representava muito, não podendo, neste caso, ser considerado de baixa potencialidade lesiva o delito praticado pelo apelante.
2. Embora tecnicamente primário, os autos confirmam a inclinação do recorrente para a prática delituosa, o que inviabiliza a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004747-37.2004.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
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APELAÇÃO CRIMINAL ? FURTO SIMPLES ? CONDENAÇÃO ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU PRIVILÉGIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL ? INADMISSIBILIDADE.
1. Para o ofendido, pessoa de pequenas posses, a res representava muito, não podendo, neste caso, ser considerado de baixa potencialidade lesiva o delito praticado pelo apelante.
2. Embora tecnicamente primário, os autos confirmam a inclinação do recorrente para a prática delituosa, o que inviabiliza a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APEL...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? CONDENAÇÃO DO APELADO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUTORIA NÃO DEMONSTRADA ? MEROS INDÍCIOS.
1. Deve ser absolvido o réu se o conjunto probatório não demonstra, com certeza, sua participação no crime descrito na denúncia.
2. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0009779-60.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? CONDENAÇÃO DO APELADO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUTORIA NÃO DEMONSTRADA ? MEROS INDÍCIOS.
1. Deve ser absolvido o réu se o conjunto probatório não demonstra, com certeza, sua participação no crime descrito na denúncia.
2. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0009779-60.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco,...
Data do Julgamento:03/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes contra o Patrimônio
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não serve para discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
3. As condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem, por si sós, a concessão da ordem de habeas corpus.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não serve para discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ....
Acórdão n. 9.327
Classe : Apelação n.º 0006193-15.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelada : Raimunda Nonata Nascimento de Oliveira Furtado
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelante : Raimunda Nonata Nascimento de Oliveira Furtado
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte.
2. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
3.. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
4. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
5. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
8. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006193-15.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 01 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.327
Classe : Apelação n.º 0006193-15.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Apelada : Raimunda Nonata Nascimento de Oliveira Furtado
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelante : Raimunda Nonata Nascimento de Oliveira Furtado
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou pos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou pos...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Estando a competência para processar e julgar crimes, envolvendo crianças e adolescentes na condição de vítimas, regulamentada em Resolução deste Tribunal, não prospera a alegada incompetência do juízo.
2. A via estreita do habeas corpus não serve para discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
3. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Estando a competência para processar e julgar crimes, envolvendo crianças e adolescentes na condição de vítimas, regulamentada em Resolução deste Tribunal, não prospera a alegada incompetência do juízo.
2. A via estreita do habeas corpus não serve para discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
3. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos...
Acórdão n. 9.297
Classe : Embargos de Declaração n.º 0018312-71.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Regiane Gomes Gadelha e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 6º, da Lei n. 10.029/2000 e artigo 8º, da Lei Estadual n. 1.375/2001, a prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, mostrando-se impossível o pedido de reconhecimento de estabilidade, considerando que esta só existe após aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o pretendido cargo e após decorrido o prazo de estágio probatório, consoante o disposto nos artigos 37, II e 41, caput, da Constituição Federal.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0018312-71.2010.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.297
Classe : Embargos de Declaração n.º 0018312-71.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Regiane Gomes Gadelha e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Acórdão n. 9.319
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003673-51.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda. - ASEC
Advogado : Florindo Silvestre Poersch
Agravado : Estado do Acre
Proc. Do Estado : Luís Rafael Marques de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA CONSUMIDA. INÉRCIA DA CREDORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. CORREÇÃO.
A Sentença em fase de liquidação determina que o ICMS deve incidir sobre a demanda de potência efetivamente consumida e não sobre a contratada, sendo devido à ora Agravante a diferença apurada entre tais valores.
Apresentados os cálculos pelo Estado do Acre e desconsiderando os valores relativos a pessoa jurídica diversa, que não integrou a lide, devem ser elencadas as quantias que entende a Credora estarem corretas em prazo razoável fixado pelo Juízo a quo.
Agravo de Instrumento provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003673-51.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.319
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003673-51.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda. - ASEC
Advogado : Florindo Silvestre Poersch
Agravado : Estado do Acre
Proc. Do Estado : Luís Rafael Marques de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA CONSUMIDA. INÉRCIA DA CREDORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. CORREÇÃO.
A Sentença em fase de liquidação determina que o ICMS deve incidir sobre a demanda de potência...
Acórdão n. 9.329
Classe : Apelação n.º 0021529-93.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sebastião Saraiva Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Paulista S/A.
Advogada : Eliana Lúcia Toledo Feltrin
Advogado : Wilton Roveri
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
7. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021529-93.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 01 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.329
Classe : Apelação n.º 0021529-93.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sebastião Saraiva Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Paulista S/A.
Advogada : Eliana Lúcia Toledo Feltrin
Advogado : Wilton Roveri
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE...
Acórdão n. 9.313
Classe : Agravo Regimental n.º 0003072-45.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Manoel Alves Monteiro
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0003072-45.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.313
Classe : Agravo Regimental n.º 0003072-45.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Manoel Alves Monteiro
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a part...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Acórdão n. 9.312
Classe : Agravo Regimental n.º 0002114-59.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisco Costa dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002114-59.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.312
Classe : Agravo Regimental n.º 0002114-59.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisco Costa dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prej...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito