Acórdão n. 8701
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001718-82.2010.8.01.0000 (2010.001718-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Proc.ª Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Agravado : Ronaldo de Oliveira Teodoro
Agravada : Elida Maria Jardim Teodoro
Advogado : Marcos Vinicius Jardim Rodrigues
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECUSA. DESCABIMENTO.
Não havendo inscrição de débito em nome da pessoa física, há de ser mantida a decisão guerreada que determinou a expedição de certidão negativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001718-82.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8701
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001718-82.2010.8.01.0000 (2010.001718-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Proc.ª Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Agravado : Ronaldo de Oliveira Teodoro
Agravada : Elida Maria Jardim Teodoro
Advogado : Marcos Vinicius Jardim Rodrigues
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECUSA. DESCABIMENTO.
Não havendo inscrição de débito em nome da pessoa fí...
Data do Julgamento:26/10/2010
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO TRIBUTÁRIO
Acórdão n. 8.622
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001406-09.2010.8.01.0000 (2010.001406-2)
Foro de Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Antonio da Silva Moura
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Redução. Reforma da Decisão. Liminar.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal, tenho por adequada a exclusão da capitalização mensal dos juros, em razão do teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que a proibe ainda que expressamente convencionada, até que se julgue o mérito da Ação Revisional pelo Juízo a quo.
Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário, as quais se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297, do STJ), é razoável a exclusão do nome do devedor de tais cadastros ou a proibição de inscrevê-lo, enquanto perdurar a discussão da dívida, em observância aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana; do contrário, estar-se-ia ferindo o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu artigo 42.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001406-09.2010.8.01.0000 (2010.001406-2), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relator, que fica fazendo parte do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante, vez que decaiu em parte miníma do pedido.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.622
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001406-09.2010.8.01.0000 (2010.001406-2)
Foro de Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Antonio da Silva Moura
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Civil. Agravo de Instrumento. Contrato Bancário. Revisão. Desconto em Folha de Pagamento. Redução. Reforma da Decisão. Liminar.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:25/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.095
Classe : Agravo Regimental n.º 0001474-56.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Talyson Cordeiro Félix
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Leonardo Vidal Calid
Advogado : Igor Clem Souza Soares
Advogado : Ailton Maciel da Costa
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2..Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0001474-56.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.095
Classe : Agravo Regimental n.º 0001474-56.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Talyson Cordeiro Félix
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Leonardo Vidal Calid
Advogado : Igor Clem Souza Soares
Advogado : Ailton Maciel da Costa
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo in...
Acórdão n. 8.699
Feito : Apelação Cível (Sumário) nº 0001074-42.2010.8.01.0000 (2010.001074-1)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Apelante : Agnaldo Raulino Borges
Advogado : Gersey Silva de Souza
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Civil. Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LEI EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO.
1. Quando na via administrativa a Seguradora realiza o pagamento em valor inferior ao previsto em lei, por ocasião de sua complementação deverá ser observado o referido quantum, sob pena de afronta à norma em vigor na data do sinistro.
2. Podendo-se aferir a data do pagamento parcial do valor indenizatório, o termo inicial de incidência da correção monetária será a partir desta data e não do evento danoso.
3. Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001074-42.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.699
Feito : Apelação Cível (Sumário) nº 0001074-42.2010.8.01.0000 (2010.001074-1)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Apelante : Agnaldo Raulino Borges
Advogado : Gersey Silva de Souza
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Civil. Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LEI EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDEN...
Acórdão n. 8.626
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001204-32.2010.8.01.0000
(2010.001204-4)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Schain S/A
Advogado : Marcelo Rayes
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Ednaldo Diogenes Junqueira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Constatando-se que a astreinte estabelecida atingiu patamar que se mostra excessivo, é possível sua minoração nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001204-32.2010.8.01.000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, divergente a Desembargadora Miracele Lopes, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.626
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001204-32.2010.8.01.0000
(2010.001204-4)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Schain S/A
Advogado : Marcelo Rayes
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Ednaldo Diogenes Junqueira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Constatando-se que a astreinte estabelecida atingiu patamar que se mostra excessivo, é possível sua...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:25/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Acórdão n. 8.673
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001328-15.2010.8.01.0000
(2010.001328-0)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Agravante : Hafil Empreendimentos Ltda.
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Agravado : Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE
Advogado : Michael Salomao Das Chagas
advogada : Rafaela Maciel Ferreira
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Tratando-se de execução, os honorários advocatícios podem ser estabelecidos consoante a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, com equidade, atendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante as alíneas do § 3º do mencionado dispositivo legal.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001328-15.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Divergente o Desembargador Adair Longuini, convocado para compor o quorum face ao impedimento da Desembargadora Eva Evangelista.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.673
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001328-15.2010.8.01.0000
(2010.001328-0)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Agravante : Hafil Empreendimentos Ltda.
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Agravado : Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE
Advogado : Michael Salomao Das Chagas
advogada : Rafaela Maciel Ferreira
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJ...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:25/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Acórdão n. 8.420
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001024-16.2010.8.01.0000 (2010.001024-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Kaleo Antônio Fernandes Maciel
Agravante : Ótica La Bella Visão
Advogado : Paulo Carpegiane Souza Campos
Agravado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Alessandra Garcia Marques
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Ação Civil Pública. Contratação e Realização de Exame de Vista. Optometrista. Obrigação de Não Fazer. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTA.
Assim como a liberdade de profissão, a saúde também é um direito fundamental que a todos deve ser assegurado, pelo que há de ser mantida decisão interlocutória que dentre outras determinações, vedou ao optometrista a realização de consultas e prescrição de lentes corretivas, até que provimento judicial definitivo seja proferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001024-16.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.420
Feito : Agravo de Instrumento n. 0001024-16.2010.8.01.0000 (2010.001024-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Kaleo Antônio Fernandes Maciel
Agravante : Ótica La Bella Visão
Advogado : Paulo Carpegiane Souza Campos
Agravado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Alessandra Garcia Marques
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Ação Civil Pública. Contratação e Realização de Exame de Vista. Optometrista. Obrigação de Não Fazer. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE...
Data do Julgamento:24/08/2010
Data da Publicação:25/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ministério Público
Acórdão n. 8.787
Feito :Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000753-07.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Sandro José da Silva Cruz
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000753-07.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 22 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.787
Feito :Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000753-07.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Sandro José da Silva Cruz
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi con...
Acórdão n. 8.788
Feito :: Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000801-63.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Alexsandro Castro da Conceição
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000801-63.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 22 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.788
Feito :: Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000801-63.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Alexsandro Castro da Conceição
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monet...
Acórdão n. 8.696
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Adcarlos Brito de Souza
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Adcarlos Brito de França interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que proferi, em que foi negado seguimento, por manifestamente improcedente, ao Apelo apresentado pela parte ora Agravante, em face de sentença que acolheu o pedido de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, para pagamento de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (fls. 66/72).
Inicialmente, requereu a parte Agravante fosse recebido o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, ?com maior rigor o efeito SUSPENSIVO? fl. 75
Prosseguindo, em suas razões, alega o Agravante que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, devendo a correção monetária incidir a partir da publicação da Lei n. 11.482/07, e para corroborar sua tese, colaciona precedentes desta Corte (fls. 78/81).
Sustenta que a decisão ora agravada é passível de retratação, vez que revestida de erro material, ao considerar que em todos os sinistros ocorridos após a publicação da Lei n. 11.482/07, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação fls. 81/83
Ao final, na hipótese de não retratação, requer seja apresentado o presente recurso a julgamento por esta r. Câmara, nos termos do 557, § 1º do Código de Processo Civil fl. 83.
É o relatório.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Tenho que as razões expostas neste Agravo Interno não são suficientes para desmerecer o entendimento que manifestei ao tempo da decisão ora recorrida fls. 66/72.
Transcrevo excerto da decisão ora agravada:
?[...]
Em se tratando da correção monetária, mantenho o decidido na Sentença a quo, por reputar correta a fixação dos cálculos a partir do evento danoso (16.01.2009), vez que posterior à vigência da Lei n.º 11.482/2007 (31.05.2007). Transcrevo desta Corte:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74. MEDICAMENTOS. DESPESA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. LEI 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. ?A Lei 11.482/07, ao inserir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos em reais para indenização do seguro DPVAT, razão disso, a atualização monetária deve ser feita a contar da data do sinistro, de vez que posterior à entrada em vigor desta (31.05.2007).
(TJAC, Câmara Cível, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão nº. 6.339, j. 08.07.2009)?
4. Recurso conhecido e improvido."
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.002283-8, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 25.08.2009, DJe de 22.10.2009) fls. 92/93
Como se vê, por ocasião da decisão agravada, foi mantida a r. Sentença do Juiz a quo, vez que fixada a correção monetária a partir do evento danoso e não do ajuizamento da ação, como sustenta o Agravante. No caso em exame, verificou-se que a data do sinistro ocorreu posteriormente à vigência da Lei n. 11.482/2007, ou seja, em 16.01.2009, quando constatado o efetivo prejuízo causado ao Autor/Agravante (Súmula 43/STJ), de modo que entendo correta a manutenção da decisão ora guerreada.
Colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
?COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
III - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente da capacidade laborativa do Apelante-Autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea "b", da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07.
IV - A correção monetária, nas indenizações de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. Súmula 43 do C. STJ.
V - Apelação parcialmente provida.? - destaquei
(TJ/DF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível n. 0000855-86.2009.8.07.0003, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 22.09.2010, DJe de 30.09.2010)
?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. [...] A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
[...]
2. A correção monetária deve ter como termo inicial a data na qual o beneficiário faz efetivo jus ao recebimento da indenização securitária, ou seja, a data do sinistro.
3. Recurso conhecido e provido em parte.?
(TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2010.001952-9, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 17.08.2010)
?APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ALEGAÇÃO DE FALTA INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO -PRELIMINAR AFASTADA - LIMITE DA LEI 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV A PARTIR DO EVENTO DANOSO -RECURSO IMPROVIDO.?
(TJ/MS, 4ª Turma Cível, Apelação Cível n. 2010.010292-7, Relator Desembargador Itapoá da Costa Feliz, j. em 2704.2010, DJe de 30.04.2010)
?PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO; VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ/SE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.210134, Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. em 07.12.2009)
Isto posto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, desprover o Agravo Regimental"
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Eva Evangelista e Izaura Maia, Relatora. Presente o Procurador de Justiça Williams João Silva.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 8.696
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Adcarlos Brito de Souza
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu,...
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMINÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - CONCESSÃO DA ORDEM.
- Uma vez constatada a iminência de risco à liberdade de locomoção do paciente, é de ser concedida a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000482-61.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMINÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - CONCESSÃO DA ORDEM.
- Uma vez constatada a iminência de risco à liberdade de locomoção do paciente, é de ser concedida a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000482-61.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de março de 2011.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? QUADRILHA OU BANDO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, furto a caixas eletrônicos.
2. Ademais, em desfavor do paciente há robusta prova quanto à materialidade e fortes indícios de autoria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000481-76.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? QUADRILHA OU BANDO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, furto a caixas eletrônicos.
2. Ademais, em desfavor do paciente há robusta prova quanto à materialidade e fortes indícios de autoria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n. 0000481-76.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e da...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? FURTO QUALIFICADO - APELO MINISTERIAL ? SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? IMPROVIMENTO.
1. Em matéria criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, do contrário, impõe-se a absolvição do réu.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003533-48.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? FURTO QUALIFICADO - APELO MINISTERIAL ? SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? IMPROVIMENTO.
1. Em matéria criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, do contrário, impõe-se a absolvição do réu.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003533-48.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráf...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? PROVIMENTO.
1. É de ser aplicado o princípio da consunção, dado que portar a arma configura conduta-meio e o disparo, conduta-fim.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000037-81.2004.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? PROVIMENTO.
1. É de ser aplicado o princípio da consunção, dado que portar a arma configura conduta-meio e o disparo, conduta-fim.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000037-81.2004.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO ? USO ? IMPROVIMENTO.
1. A quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do flagrante desautorizam a desclassificação do delito para uso.
2. A tese encampada pela defesa visando a desclassificação encontra-se divorciada do conjunto probatório coligido nos autos.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002371-81.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO ? USO ? IMPROVIMENTO.
1. A quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do flagrante desautorizam a desclassificação do delito para uso.
2. A tese encampada pela defesa visando a desclassificação encontra-se divorciada do conjunto probatório coligido nos autos.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002371-81.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanim...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Acórdão n. 8.838
Feito : Apelação Cível nº 0000874-66.2009.8.01.0001 (2010.000803-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Eliana Maria de Dantas Pires
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000874-66.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.838
Feito : Apelação Cível nº 0000874-66.2009.8.01.0001 (2010.000803-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Eliana Maria de Dantas Pires
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? NULIDADE PROCESSUAL ? ACOLHIMENTO ? TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA ? PROVIMENTO.
1. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381, do Código de Processo Penal, quando da prolação do aresto, com falta de análise de teses da defesa, enseja a sua nulidade absoluta. Inteligência do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0500375-46.2010.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? NULIDADE PROCESSUAL ? ACOLHIMENTO ? TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA ? PROVIMENTO.
1. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381, do Código de Processo Penal, quando da prolação do aresto, com falta de análise de teses da defesa, enseja a sua nulidade absoluta. Inteligência do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0500375-46.2010.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do E...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:24/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO ? PENA APLICADA ? REDIMENSIONAMENTO ? IMPROVIMENTO.
1. As circunstâncias de natureza subjetiva, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, e de natureza objetiva, motivos e consequências do crime, quando desfavoráveis, é que balizam a reprimenda.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003330-57.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO ? PENA APLICADA ? REDIMENSIONAMENTO ? IMPROVIMENTO.
1. As circunstâncias de natureza subjetiva, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, e de natureza objetiva, motivos e consequências do crime, quando desfavoráveis, é que balizam a reprimenda.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003330-57.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO TENTADO ? DOSIMETRIA PENAL ? REDUÇÃO ? EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS ? IMPROVIMENTO.
1. Quando as circunstâncias do fato põem em relevo dolo intenso, justifica-se a exasperação da pena-base.
2. Reconhecidas as qualificadoras pelo Júri, não devem ser afastadas pelo tribunal ad quem, sob o argumento de contrariedade à prova dos autos, a não ser diante de erro grosseiro ou mal reconhecidas.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO TENTADO ? DOSIMETRIA PENAL ? REDUÇÃO ? EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS ? IMPROVIMENTO.
1. Quando as circunstâncias do fato põem em relevo dolo intenso, justifica-se a exasperação da pena-base.
2. Reconhecidas as qualificadoras pelo Júri, não devem ser afastadas pelo tribunal ad quem, sob o argumento de contrariedade à prova dos autos, a não ser diante de erro grosseiro ou mal reconhecidas.
3. Negado provimento ao apelo. Unânime.
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
1. As circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, são da discricionária aplicação do magistrado que, sopesando a maneira de agir, local do crime e os desdobramentos do fato, aplica a pena-base.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000337-97.2010.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
1. As circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, são da discricionária aplicação do magistrado que, sopesando a maneira de agir, local do crime e os desdobramentos do fato, aplica a pena-base.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000337-97.2010.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termo...