Acórdão n. 8.746
Feito..............:..Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000716-77.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Robson Neres da Silva
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. Inexistindo pedido específico quanto à incidência da correção monetária a partir do pagamento parcial realizado pela Seguradora, correta a fixação do termo a quo do evento danoso, e não da publicação da Lei n. 11.482/07.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000716-77.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 9 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.746
Feito..............:..Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000716-77.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Robson Neres da Silva
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. Inexistindo pedido específico quanto à incidência da correção mo...
Acórdão n. 8.695
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000732-31.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Francisco Edi Ferreira de Oliveira
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000732-31.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.695
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000732-31.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Francisco Edi Ferreira de Oliveira
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado : Marcello Gomes Afonso
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que...
Acórdão n. 8.692
Feito : Apelação Cível nº 0000790-65.2009.8.01.0001 (2010.000558-2)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Jorge Aderval de Oliveira Vieira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Jorge Aderval de Oliveira Vieira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000790-65.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.692
Feito : Apelação Cível nº 0000790-65.2009.8.01.0001 (2010.000558-2)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Jorge Aderval de Oliveira Vieira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Jorge Aderval de Oliveira Vieira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INCOERENTE. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL ABERTO. INADEQUADO.
1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas quando associados aos demais elementos do processo obstam a absolvição por insuficiência probatória.
2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a pena-base acima do mínimo legal.
3. A agravante da futilidade é caracterizada pela desproporcionalidade entre o fato e o motivo da conduta típica.
4. É inadequado fixar o regime aberto quando consubstanciada a violência delitiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0019189-89.2002.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INCOERENTE. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL ABERTO. INADEQUADO.
1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas quando associados aos demais elementos do processo obstam a absolvição por insuficiência probatória.
2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a pena-base acima do mínimo legal.
3. A agravante da futilidade é caracterizada pela desproporcionalidade entre o fato e o motivo da conduta típica.
4. É inadequado fixar o regime aberto...
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, e elencado como hediondo o que, por si só, sustenta a custódia.
2. A Lei 11.343/2006 prescreve prazos mais elásticos para formação da culpa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000411-59.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, e elencado como hediondo o que, por si só, sustenta a custódia.
2. A Lei 11.343/2006 prescreve prazos mais elásticos para formação da culpa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000411-59.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relato...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Acórdão n. 9.300
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014163-32.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Rayca de Castro Assis e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 6º, da Lei n. 10.029/2000 e artigo 8º, da Lei Estadual n. 1.375/2001, a prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, mostrando-se impossível o pedido de reconhecimento de estabilidade, considerando que esta só existe após aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o pretendido cargo e após decorrido o prazo de estágio probatório, consoante o disposto nos artigos 37, II e 41, caput, da Constituição Federal.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0014163-32.2010.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.300
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014163-32.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargantes : Rayca de Castro Assis e outros
Advogada : Oriêta Santiago Moura
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : Fabiano Maffini
Embargado : Estado do Acre
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Acórdão n. 8.802
Feito : Apelação Cível n. 0000387-96.2009.8.01.0001 (2010.000495-1)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Votorantim S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelado : Aciraldo Vitor de Mendonça
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO.
1. É a cédula de crédito bancário passível de revisão, por possuir idêntica natureza dos contratos de mútuo e financiamentos comuns.
2. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
3. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
4..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
5. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
9. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000387-96.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.802
Feito : Apelação Cível n. 0000387-96.2009.8.01.0001 (2010.000495-1)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Votorantim S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelado : Aciraldo Vitor de Mendonça
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO...
Acórdão n. 8.465
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000393-72.2010.8.01.0000
(2010.000393-5)
Origem : Senador Guiomard/Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira
Advogado : Kelmy de Araújo Lima
Agravado : Vander Maciel
Defens. Público : Haroldo Batisti
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Restabelecimento de Energia Elétrica. Unidade Residencial. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o débito apurado está em discussão e tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode se dar por débitos pretéritos, até porque se trata de serviço essencial, há de ser mantida a decisão guerreada, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 756591/DF) e desse Órgão Fracionário Cível (Apelação Cível 2008.000271-6).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000393-72.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Presidente
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.465
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000393-72.2010.8.01.0000
(2010.000393-5)
Origem : Senador Guiomard/Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira
Advogado : Kelmy de Araújo Lima
Agravado : Vander Maciel
Defens. Público : Haroldo Batisti
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Restabelecimento de Energia Elétrica. Unidade Residencial. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO...
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Energia Elétrica
Acórdão n. 8.691
Classe : Apelação n. 0000458-34.2005.8.01.0003 (2010.000602-7)
Foro de Origem : Brasiléia
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Aldemir Lopes da Silva
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Siberman Madeira de Holanda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 8.429/92. MANIFESTAÇÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. NÃO ACOLHIMENTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. ATO ÍMPROBO.
Não há que se falar em nulidade da Sentença, por inobservância ao disposto no artigo 458, do Código de Processo Civil, considerando que as preliminares arguidas em sede de contestação já haviam sido apreciadas e rejeitadas em despacho saneador, tendo o entendimento já manifestado sido mantido no decisum ora recorrido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar proposta na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.182, já se manifestou pela inexistência de inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.429/92.
Não procede a arguição de inconstitucionalidade material do diploma legal supra referido, pois o artigo 37 da Constituição Federal ao dispor acerca da aplicação dos princípios gerais de administração para as três esferas políticas, estabelecendo em seu parágrafo 4º, a repressão de atos de improbidade administrativa, conferiu à União competência para regulamentar a matéria em âmbito nacional.
A responsabilidade por ato de improbidade administrativa independe das responsabilidades penal e administrativa.
Configurada a prática do ato previsto no inciso III do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, há de ser mantida a r. Sentença recorrida, já que embora sustente o Apelante não ter havido dolo ou má-fé, verifico existente a culpa, que é suficiente para caracterizar o ato ímprobo nos termos do caput do referido artigo, em razão da prática de ato em que não foi observado o procedimento específico, em desrespeito ao princípio da legalidade, eis que doados bens públicos sem nenhuma demonstração dos critérios porventura adotados, como se particulares fossem.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000458-34.2005.8.01.0003, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.691
Classe : Apelação n. 0000458-34.2005.8.01.0003 (2010.000602-7)
Foro de Origem : Brasiléia
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Aldemir Lopes da Silva
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Siberman Madeira de Holanda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 8.429/92. MANIFESTAÇÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. NÃO ACOLHIME...
Data do Julgamento:26/10/2010
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
Acórdão n. 8.506
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000635-31.2010.8.01.0000
(2010.000635-7)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luís Rafael Marques de Lima
Agravado : Mercantil Estrela Ltda.
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Autarquia Estadual. Despersonalização da Sociedade Jurídica. Reconhecimento de Responsabilidade Tributária.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR/ MANDATÁRIO. POSSIBILIDADE. EX-SÓCIOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Havendo dissolução irregular da sociedade, presume-se que o administrador/mandatário, que possuía amplos poderes de gestão, tenha contribuído para o inadimplemento do imposto cobrado, sendo possível redirecionar a este a execução, que poderá em eventual embargos de devedor discutir a respeito, oportunidade em que estabelecido o contraditório e a ampla defesa, a questão será detidamente analisada.
No tocante à responsabilidade dos ex-sócios, considerando a dissolução irregular da sociedade, deve ser observado o momento em que o crédito tributário foi constituído.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000635-31.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.506
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000635-31.2010.8.01.0000
(2010.000635-7)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luís Rafael Marques de Lima
Agravado : Mercantil Estrela Ltda.
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Autarquia Estadual. Despersonalização da Sociedade Jurídica. Reconhecimento de Responsabilidade Tributária.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIR...
Data do Julgamento:10/09/2010
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Acórdão n. 8.504
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000273-29.2010.8.01.0000 (2010.000273-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : F. Araújo Rocha - ME
Advogado : Ana Paula Aiache Cordeiro
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogado : Rodrigo Aiache Cordeiro
Agravado : Presidente do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre
Advogado : Darisson Diólene da Silva Campos
Obj. da ação :.Administrativo. Agravo de Instrumento. Licitação. Inexecução Parcial do Contrato. Suspensão Temporária em Licitar e Participar. Indeferimento da Liminar. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE.
Considerando que na aplicação da penalidade foi observado o princípio da proporcionalidade, estendendo-se seus efeitos nos termos do artigo 87, III, da Lei n. 8.666/93, deve ser mantida a decisão guerreada que indeferiu o pedido liminar.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000273-29.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Presidente
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.504
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000273-29.2010.8.01.0000 (2010.000273-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : F. Araújo Rocha - ME
Advogado : Ana Paula Aiache Cordeiro
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogado : Rodrigo Aiache Cordeiro
Agravado : Presidente do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre
Advogado : Darisson Diólene da Silva Campos
Obj. da ação :.Administrativo. Agravo de Instrumento. Licitação. Inexecução Parcial do Contrato. Suspensão Temporária em Licitar e Participar....
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1 - A cassação da sentença do Júri Popular só é possível quando o conjunto probatório não respalde a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2 - Apelos improvidos. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELANTE. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A cassação da sentença do Júri Popular só é possível quando o conjunto probatório não respalde a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. No caso dos autos, ela deve ser cassada em relação aos primeiro e segundo Apelantes, para que estes sejam submetidos a novo julgamento. 2 - Apelo improvido em relação ao terceiro Apelante e provido para o primeiro e segundo Apelantes.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1 - A cassação da sentença do Júri Popular só é possível quando o conjunto probatório não respalde a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2 - Apelos improvidos. V.v....
Data do Julgamento:10/06/2010
Data da Publicação:Ementa: V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? TRIBUNAL DO JÚRI ? CONDENAÇÃO ? DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? INOCORRÊNCIA.
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000631-93.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? TRIBUNAL DO JÚRI ? CONDENAÇÃO ? DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? INOCORRÊNCIA.
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000631-93.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao ape...
PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? FURTO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO ? CONCESSÃO - JUÍZO IMPETRADO ? PREJUDICIALIDADE.
1. Uma vez que, no curso da impetração do writ, o juízo impetrado revogou a prisão preventiva, resta prejudicada a ordem por perda do objeto.
2. Prejudicado o pedido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000421-06.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? FURTO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO ? CONCESSÃO - JUÍZO IMPETRADO ? PREJUDICIALIDADE.
1. Uma vez que, no curso da impetração do writ, o juízo impetrado revogou a prisão preventiva, resta prejudicada a ordem por perda do objeto.
2. Prejudicado o pedido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000421-06.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? PROVIMENTO.
1. Tratando-se de tiro acidental, portanto, inexistindo dolo, agressão ou grave ameaça à sociedade, a acusação carece de sustentação.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015625-92.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? PROVIMENTO.
1. Tratando-se de tiro acidental, portanto, inexistindo dolo, agressão ou grave ameaça à sociedade, a acusação carece de sustentação.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015625-92.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 20...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Habeas corpus não é a via adequada para se discutir questões que exijam uma análise dos fatos, o que deve ficar a cargo do processo de conhecimento.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Habeas corpus não é a via adequada para se discutir questões que exijam uma análise dos fatos, o que deve ficar a cargo do processo de conhecimento.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O relaxamento da prisão pelo juízo a quo prejudica o writ diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O relaxamento da prisão pelo juízo a quo prejudica o writ diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Acórdão n. 8.466
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000248-16.2010.8.01.0000
(2010.000248-3)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Manoel Rosas dos Santos
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Agravado : Raimundo Nonato das Regadas
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão. Indeferimento de Liminar. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Considerando a inexistência de provas hábeis a demonstrar a realização do alegado negócio jurídico envolvendo o veículo que se busca apreender e tendo em vista não ser possível vislumbrar os alegados prejuízos que poderão advir com o indeferimento da medida cautelar, há de ser mantida a decisão guerreada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000248-16.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.466
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000248-16.2010.8.01.0000
(2010.000248-3)
Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Manoel Rosas dos Santos
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Agravado : Raimundo Nonato das Regadas
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão. Indeferimento de Liminar. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Considerando a inexistência de provas hábeis a demonstrar a real...
Data do Julgamento:31/08/2010
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? ESTELIONATO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. Materialidade e autoria delitivas formam robusto conjunto probatório em desfavor do paciente.
2. Ademais, há registro nos autos de conduta reiterada por parte do acusado.
3. Negada a ordem. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000474-84.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? ESTELIONATO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. Materialidade e autoria delitivas formam robusto conjunto probatório em desfavor do paciente.
2. Ademais, há registro nos autos de conduta reiterada por parte do acusado.
3. Negada a ordem. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000474-84.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator...
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPAROS DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? LEGÍTIMA DEFESA ? CONFIGURAÇÃO.
1. O recorrente agiu sob a égide da legítima defesa, na busca de repelir injusta agressão.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0023639-07.2004.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPAROS DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? LEGÍTIMA DEFESA ? CONFIGURAÇÃO.
1. O recorrente agiu sob a égide da legítima defesa, na busca de repelir injusta agressão.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0023639-07.2004.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas