Acórdão n. 9.456
Classe : Agravo Regimental n.º 0003572-14.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : J. S. S. F.
Advogado : Marcos Rangel da Silva (OAB: 2001/AC)
Agravado : Espólio de J. F.
Advogado : João Paulo Feliciano Furtado (OAB: 2914/AC)
Assunto : Investigação de Paternidade
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. OBSTÁCULO JUDICIAL NÃO COMPROVADO.
A conclusão dos autos ao Magistrado, estando em curso o prazo para a contestação, pode caracterizar obstáculo judicial ? mas, para que seja reconhecido como tal, necessário que o fato seja denunciado oportunamente, mediante petição.
In casu, não restou caracterizada a ocorrência de obstáculo criado pela parte adversa ou pelo Judiciário a impedir a apresentação da defesa em tempo hábil, quando caberia a devolução do prazo, conforme prevê o art. 180 do CPC, porquanto não trouxe o Agravante prova de que os autos estavam indisponíveis.
Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003572-14.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.456
Classe : Agravo Regimental n.º 0003572-14.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : J. S. S. F.
Advogado : Marcos Rangel da Silva (OAB: 2001/AC)
Agravado : Espólio de J. F.
Advogado : João Paulo Feliciano Furtado (OAB: 2914/AC)
Assunto : Investigação de Paternidade
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. OBSTÁCULO JUDICIAL NÃO COMPROVADO.
A conclusão dos autos ao Magistrado, estando em curso o prazo para a contestação, pode caracterizar obstáculo judi...
Data do Julgamento:15/03/2011
Data da Publicação:08/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Investigação de Paternidade
Acórdão n. 9.455
Classe : Agravo Regimental n.º 0500529-07.2009.8.01.0013/50000
Foro de Origem : Feijó
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Agravado : Francisco Valdemir Tavares da Silva
Advogado : Oscar Ribeiro
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SOB O ARGUMENTO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode a administração rever seus atos; contudo, deve permitir aos administrados, através de processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, o pleno conhecimento dos atos que repercutirão em sua esfera jurídica.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0500529-07.2009.8.01.0013/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.455
Classe : Agravo Regimental n.º 0500529-07.2009.8.01.0013/50000
Foro de Origem : Feijó
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Agravado : Francisco Valdemir Tavares da Silva
Advogado : Oscar Ribeiro
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SOB O ARGUMENTO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode a a...
Acórdão n. 9.459
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0002744-15.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Maurizete Pereira Lima
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC)
Advogado : Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO)
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC)
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Romeu Cordeiro Barbosa Filho
Apelada : Maurizete Pereira Lima
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC)
Advogado : Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
O rol previsto no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 47/95, é taxativo, não havendo nele previsão de que Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre deve ser julgado originariamente por esta Corte, pelo que rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo fazendário.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de estender a Gratificação de Atividade Tributária aos inativos e pensionistas, que preencham os requisitos previstos na Lei n. 1.955/07.
Contudo, in casu, não há qualquer documento que comprove ser a ora Apelada beneficiária de pensão de servidor da área de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, informação imprescindível, conforme prevê a Lei n. 1.955/07, impossibilitando constatar se faz jus ao benefício requerido, em sede de Mandado de Segurança.
Apelo do Ministério Público do Estado do Acre provido e Apelo do ACREPREVIDÊNCIA prejudicado. Remessa Necessária procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0002744-15.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Fazendário e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE e julgar prejudicado o recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, julgando-se procedente a Remessa Necessária. Custas pela Apelada, suspensas nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.459
Classe : Apelação / Reexame Necessário n. 0002744-15.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Maurizete Pereira Lima
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC)
Advogado : Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC)
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO)
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre...
Acórdão n. 9.460
Classe : Agravo Regimental n. 0006354-93.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Fed. : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Edmilson Soares da Silva
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Em se tratando de trabalhador rural, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
O Magistrado não está vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Reexame Necessário n. 0006354-93.2007.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.460
Classe : Agravo Regimental n. 0006354-93.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Fed. : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Edmilson Soares da Silva
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
Em se tratand...
Data do Julgamento:15/03/2011
Data da Publicação:08/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
Não havendo provas nos autos de que o paciente esteja envolvido com o tráfico ilícito de substância entorpecente, mas tão somente da sua condição de usuário, é imperioso que se desclassifique o crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 a fim de que este responda por aquele descrito no art. 28, da mesma legislação especial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIENCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
Não havendo provas nos autos de que o paciente esteja envolvido com o tráfico ilícito de substância entorpecente, mas tão somente da sua condição de usuário, é imperioso que se desclassifique o crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 a fim de que este responda por aquele descrito no art. 28, da mesma legislação especial.
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:06/04/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A prova testemunhal, aliada às circunstâncias em que ocorreu a prisão dos réus, evidencia, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação. Por isso, descabida a tese de insuficiência probatória.
2. A aplicação do §4º, do artigo 33, da lei nº. 11.343/06 exige a satisfação cumulativa dos requisitos subjetivos enumerados. Verificando-se que ambos os réus não os preenchem, inviável a redução pretendida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A prova testemunhal, aliada às circunstâncias em que ocorreu a prisão dos réus, evidencia, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação. Por isso, descabida a tese de insuficiência probatória.
2. A aplicação do §4º, do artigo 33, da lei nº. 11.343/06 exige a satisfação cumulativa dos requisitos subjetivos enumerados. Verifi...
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:06/04/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, III E V, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EXCLUÍDAS.
1. O conjunto probatório formado pela delação de corré, corroborada pelas declarações de testemunhas e indícios materiais, traduz suficiência para validamente fundamentar o juízo condenatório.
2. A simples utilização de meio de transporte coletivo para o transporte da droga não justifica a exasperação da pena. Da mesma forma, o aumento em razão do tráfico interestadual demanda a efetiva transposição da fronteira de um Estado e ingresso em outro.
3. Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o artigo 40, III e V, da lei nº. 11.343/06.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, III E V, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EXCLUÍDAS.
1. O conjunto probatório formado pela delação de corré, corroborada pelas declarações de testemunhas e indícios materiais, traduz suficiência para validamente fundamentar o juízo condenatório.
2. A simples utilização de meio de transporte coletivo para o transporte da droga não justifica a exasperação da pena. Da mesma forma, o aumento em razão do tráfico interestadual demanda a ef...
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:06/04/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PROVIMENTO.
A fixação de indenização pelo juízo criminal, nos moldes do que estatui o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela lei nº. 11.719/2008, subordina-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nesse diapasão, considerando-se que o ilícito penal fora praticado em outubro de 2006, mister excluí-la da condenação.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PROVIMENTO.
A fixação de indenização pelo juízo criminal, nos moldes do que estatui o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela lei nº. 11.719/2008, subordina-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nesse diapasão, considerando-se que o ilícito penal fora praticado em outubro de 2006, mister excluí-la da condenação.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O FIM DO PERÍODO DE PROVA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE VIR A PREJUDICAR O JURISDICIONADO. RECURSO PROVIDO.
1. Verificando-se que até o término do período de prova, a autoridade competente e órgão fiscalizador não se manifestaram a respeito do cumprimento do benefício, tem incidência a hipótese normativa prevista no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido, a fim de declarar extinta a punibilidade do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O FIM DO PERÍODO DE PROVA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE VIR A PREJUDICAR O JURISDICIONADO. RECURSO PROVIDO.
1. Verificando-se que até o término do período de prova, a autoridade competente e órgão fiscalizador não se manifestaram a respeito do cumprimento do benefício, tem incidência a hipótese normativa prevista no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido, a fim de declarar extinta a punibilidade do réu.
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:06/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Condicional do processo
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA INDISCUTÍVEL AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPROVIMENTO.
Quando do conjunto probatório se extraem duas teses conflitivas, ambas apoiadas em provas dos autos, inviável a absolvição sumária e a desclassificação delitiva, haja vista ambas demandarem juízo de certeza.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, I E IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO EQUÍVOCA DAS QUALIFICADORAS. SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS APTOS A SUSTENTA-LAS. 121, §2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. ERRÔNEA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ARTIGO 16 DA LEI Nº. 10.826/03. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. QUESTÃO QUE DEPENDA DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS DELITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 78, I, CPP).
1. Em sede de pronúncia, somente tem cabimento a exclusão de qualificadoras se resultarem manifestamente improcedentes. Havendo subsídios probatórios a amparar a acusação da prática do crime de homicídio qualificado pela torpeza e recurso que dificultou a defesa do ofendido, na forma tentada, deve-se admiti-las e endereça-las ao Tribunal do Júri para apreciação.
2. Extraindo-se, ainda, haver elementos de prova que demonstram que o réu com sua conduta, consistente em efetuar vários disparos de arma de fogo em direção à moto que estava ocupada por duas vítimas, aceitou como possível tanto ferir uma quanto a outra, impõe-se a sua pronúncia.
3. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de homicídio e o delito de porte ilegal de arma de fogo, depende de uma atenta análise do contexto fático em que ocorreu o delito, a fim de averiguar se o porte da arma constituiu efetivamente meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do homicídio.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA INDISCUTÍVEL AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPROVIMENTO.
Quando do conjunto probatório se extraem duas teses conflitivas, ambas apoiadas em provas dos autos, inviável a absolvição sumária e a desclassificação delitiva, haja vista ambas demandarem juízo de certeza.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, I E IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO EQUÍVOCA DAS QUALIFICADORAS. SUBSÍDIOS PROBATÓRI...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, §§1º E 2º, I DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MENORIDADE. ATENUANTE APLICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise fundamentada das circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavoráveis ao réu, autoriza o recrudescimento da pena basilar.
2. A quantificação da redução da pena, decorrente da incidência da atenuante da menoridade, está afeta à discricionariedade do juiz e, estando compatível com a razoabilidade, não merece retoques.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, §§1º E 2º, I DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MENORIDADE. ATENUANTE APLICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise fundamentada das circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavoráveis ao réu, autoriza o recrudescimento da pena basilar.
2. A quantificação da redução da pena, decorrente da incidência da atenuante da menoridade, está afeta à discricionariedade do juiz e, estando compatível com a razoabilidade, não merece retoques.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. APELO NEGADO.
Tendo sido o apelante preso com expressiva quantidade de substância, de modo a demonstrar que não se tratar de traficante eventual, resta inviável a incidência da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. APELO NEGADO.
Tendo sido o apelante preso com expressiva quantidade de substância, de modo a demonstrar que não se tratar de traficante eventual, resta inviável a incidência da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Data do Julgamento:24/03/2011
Data da Publicação:06/04/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS EM JUÍZO. APELO NEGADO.
Havendo provas nos autos de que o apelante não agiu em legítima defesa, haja vista a vítima ter sido atingida pelas costas e por não ter desencadeado a ação delituosa, há de ser respeitada a decisão emanada do júri popular.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS EM JUÍZO. APELO NEGADO.
Havendo provas nos autos de que o apelante não agiu em legítima defesa, haja vista a vítima ter sido atingida pelas costas e por não ter desencadeado a ação delituosa, há de ser respeitada a decisão emanada do júri popular.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NEGADO.
1. Tendo sido a reprimenda basilar fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei penal, bem como o magistrado ter reduzido a pena em face da atenuante da menoridade e em razão da causa de diminuição de pena descrita no art. 14, inciso II, do CP, resta descabido o pedido que visa a reforma da decisão neste sentido.
2. Ademais, não estando as qualificadoras impugnadas dissociadas dos elementos de cognição produzidos na ação penal, inviável se torna a sua exclusão em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NEGADO.
1. Tendo sido a reprimenda basilar fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei penal, bem como o magistrado ter reduzido a pena em face da atenuante da menoridade e em razão da causa de diminuição de pena descrita no art. 14, inciso II, do CP, resta descabido o pedido que visa a reforma da decisão neste sentido.
2. Ademais, não estando as qualificadoras impugnadas dissociadas dos elementos de cognição produzidos na ação penal, inviável se torna a sua exclusão em razão...
PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. REQUISITOS DA CAUTELA PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
Presentes os requisitos da medida cautelar, de se deferir o efeito suspensivo aos recursos em sentido estrito interpostos de decisão concessiva de liberdade provisória, determinando-se, por conseqüência, o imediato restabelecimento das prisões cautelares, até final decisão meritória.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. REQUISITOS DA CAUTELA PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
Presentes os requisitos da medida cautelar, de se deferir o efeito suspensivo aos recursos em sentido estrito interpostos de decisão concessiva de liberdade provisória, determinando-se, por conseqüência, o imediato restabelecimento das prisões cautelares, até final decisão meritória.
Data do Julgamento:10/03/2011
Data da Publicação:06/04/2011
Classe/Assunto:Petição / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DO PRIVILÉGIO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 155, DO CP. PEQUENO VALOR DA RES NÃO DEMOSNTRADO. PENA REDIMENSIONADA. APELO PROVIDO.
Não restando demonstrado o pequeno valor ou o valor irrisório do objeto furtado (bicicleta), máxime quando este se prestava a locomoção da vítima, é de rigor que se afaste o privilégio reconhecido para condenar o réu pelo crime de furto simples.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DO PRIVILÉGIO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 155, DO CP. PEQUENO VALOR DA RES NÃO DEMOSNTRADO. PENA REDIMENSIONADA. APELO PROVIDO.
Não restando demonstrado o pequeno valor ou o valor irrisório do objeto furtado (bicicleta), máxime quando este se prestava a locomoção da vítima, é de rigor que se afaste o privilégio reconhecido para condenar o réu pelo crime de furto simples.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADA ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA DESSUMIDA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Inviável o redimensionamento da reprimenda basilar quando as circunstâncias judiciais, descritas no art. 59, do CP, foram sopesadas em conformidade com a situação fática apurada na ação penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADA ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA DESSUMIDA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Inviável o redimensionamento da reprimenda basilar quando as circunstâncias judiciais, descritas no art. 59, do CP, foram sopesadas em conformidade com a situação fática apurada na ação penal.
Acórdão n. 9.341
Classe : Apelação Cível n. 0005399-33.2005.8.01.0001 (2010.001287-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sociedade Acreana de Comunicação - TV Rio Branco
Advogado : Marli Jankovski (OAB: 46136/PR)
Advogado : Ricardo Humberto de Alencar Santos Silva (OAB: 27343/PR)
Apelado : Francisco Adamastor Cantalico da Silva Matos
Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Assunto : Indenização Por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. DIREITO À IMAGEM. EXIBIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUANTUM REDUZIDO.
O Magistrado é o destinatário da prova e a ele compete o exame da utilidade e da necessidade das provas requeridas, cabendo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, o que por si só não configura cerceamento de defesa.
Comprovado que a reportagem foi produzida e veiculada pela ora Apelante, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Configurado nos autos os pressupostos caracterizadores do dever de reparar danos causados à imagem, indiscutível a obrigação de indenizar.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser condizente com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. In casu, o quantum estabelecido na Sentença deve ser reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005399-3.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.341
Classe : Apelação Cível n. 0005399-33.2005.8.01.0001 (2010.001287-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sociedade Acreana de Comunicação - TV Rio Branco
Advogado : Marli Jankovski (OAB: 46136/PR)
Advogado : Ricardo Humberto de Alencar Santos Silva (OAB: 27343/PR)
Apelado : Francisco Adamastor Cantalico da Silva Matos
Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Assunto : Indenização Por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE...
Data do Julgamento:11/03/2011
Data da Publicação:02/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Acórdão n. 9.340
Classe : Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : S. Machado de Souza - ME
Advogado : Ricardo Botelho Fonseca (OAB: 2931A/AC)
Apelado : Saerb - Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Procuradora : Carla Adriana de Oliveira Braga Prado (OAB: 1433/AC)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser condizente com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. In casu, o quantum estabelecido na Sentença deve ser mantido.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.340
Classe : Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : S. Machado de Souza - ME
Advogado : Ricardo Botelho Fonseca (OAB: 2931A/AC)
Apelado : Saerb - Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Procuradora : Carla Adriana de Oliveira Braga Prado (OAB: 1433/AC)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser cond...
Data do Julgamento:11/03/2011
Data da Publicação:02/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros contratados em 2,63% a.m.
2.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros contratados em 2,63% a.m.
2.Recurso improvido.